Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 425/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o IPP dispõe de um Provedor do Estudante;

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, à luz dos novos Estatutos, pelo que se procede a alterações ao Regulamento existente.

Assim, tendo o Conselho Geral deliberado aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 10.º daqueles Estatutos, as alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre, determino a sua publicação no Diário da República, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º, 11.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 11.º

[…]

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

1 – [Anterior n.º 1.1.].

2 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Revogação

1 – São revogadas as alíneas a) a e) do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 28.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Geral, Wilson José Correia de Abreu.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da atividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

(Funções)

1 – O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da atuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou coletivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objetivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 – O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e atua de modo imparcial e discreto.

Artigo 3.º

(Âmbito de atuação)

O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 4.º

(Direito de queixa)

Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por ação ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 5.º

(Autonomia)

A atividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Capítulo II

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 7.º

(Designação)

1 – O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.

2 – As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.

2.1 – As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.

3 – As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.

4 – A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.

5 – No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.

5.1 – Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

6 – No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.

6.1 – Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.

7 – No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efetuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.

8 – O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do provedor do estudante deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.

4 – Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)

1 – O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 – As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

2.1 – No entanto, as situações de “impossibilidade permanente” ou “perda dos requisitos de elegibilidade” só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3 – No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Provedor interino)

1 – Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.

2 – O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.

Capítulo III

Atribuições

Artigo 11.º

(Competências)

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 12.º

(Poderes)

1 – No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;

b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação pedagógica, científica, social e administrativa.

2 – O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

3 – O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

1 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 – Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 14.º

(Limites da intervenção)

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 15.º

(Incompatibilidades)

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 16.º

(Iniciativa)

1 – O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

2 – As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 17.º

(Apresentação de participações)

1 – As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.

2 – As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

3 – Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

4 – Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social escolar.

Artigo 18.º

(Apreciação preliminar das participações)

1 – As participações são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 19.º

(Instrução)

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e/ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua atividade.

3 – As diligências são efetuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.

Artigo 20.º

(Dever de cooperação)

1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

1.1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.

1.2 – O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

2 – O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

3 – O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

4 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

5 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.

Artigo 21.º

(Arquivamento)

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 22.º

(Encaminhamento)

Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 23.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 24.º

(Audição prévia)

Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 25.º

(Participação de infrações e publicidade)

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade.

Artigo 26.º

(Irrecorribilidade dos atos do provedor)

Os atos do provedor do estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 27.º

(Recomendações)

1 – As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

5 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)

1 – A presidência do Instituto afetará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da atividade da provedoria.

2 – O provedor pode, ainda, solicitar aos Diretores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.

3 – A Presidência do Instituto afetará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.

Artigo 29.º

(Direitos do provedor)

1 – No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respetiva.

2 – O provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 30.º

(Relatório anual)

1 – O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de março do ano imediato àquele a que se reporta.

2 – O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.

Artigo 31.º

(Alterações ao regulamento)

1 – As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.

2 – As propostas de alteração podem ser subscritas por:

a) Um ou mais membros do Conselho Geral;

b) O Presidente do Instituto;

c) O provedor do estudante.

Artigo 32.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.»

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais licenciatura e mestrado integrado – Calendário para o ano letivo de 2017-2018 – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 385/2017

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Licenciatura e Mestrado Integrado

Calendário para o ano letivo de 2017-2018

Fixação de vagas – 2 de janeiro de 2017.

As candidaturas encontram-se abertas em permanência desde 20 de março a 20 de outubro de 2017, existindo três fases para apreciação:

Primeira fase:

Para candidaturas recebidas até ao dia 14 de abril.

Afixação dos resultados da seleção – 1 a 5 de maio.

Matrícula – de 2 a 19 de maio.

Segunda fase:

Para candidaturas recebidas entre 15 de abril e 30 de junho.

Afixação dos resultados da seleção – 10 a 14 de julho.

Matrícula – de 13 a 29 de julho.

Terceira fase:

Para os cursos que, após a segunda fase, não preencham o número de vagas considera-se que se mantém aberto em permanência um período de candidaturas, até 20 de outubro de 2017. Sendo as candidaturas apreciadas por ordem de entrada. Todos os processos de seleção e matrícula deverão estar concluídos até 31 de outubro de 2017.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, António da Cruz Serra.»

Bolsa de Investigação Nutrição (Mestre) Projeto “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)” – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Alimentação e Nutrição, abre Concurso para atribuição de Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (F/M), no âmbito do projeto 739568, designado por “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”, financiado pelo programa Horizon 2020.

Data Limite : 17-01-2017

 

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no âmbito do Projeto “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”
(739568)

Aviso de Abertura

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), Departamento de Alimentação e Nutrição, abre Concurso para atribuição de Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (F/M), no âmbito do projeto 739568, designado por “Progressing towards the construction of METROFOOD-RI (PRO-METROFOOD)”, financiado pelo programa Horizon 2020.

As condições de abertura da bolsa são as seguintes:

Área científica genérica: Química

Área cientifica especifica:  Química Analítica

Requisitos de admissão:

  1. Licenciatura em Engenharia Química, Química, Química Analítica, Engenharia Alimentar ou afins (obrigatório);
  2. Mestrado em Engenharia Química, Química, Química Analítica, Engenharia Alimentar ou afins com média final de Mestrado igual ou superior a 15 valores;

Requisitos preferenciais:

  1. Experiência comprovada em Espectrometria de Massa por Plasma Induzido (ICP-MS) e especiação química por HPLC-ICP-MS e em desenvolvimento, otimização e validação de métodos por cromatografia líquida (UPLC e LC-MS/MS);
  2. Experiência comprovada em determinação de Acrilamina e de espécies de arsénio em géneros alimentícios;
  3. Experiência comprovada em análise química de alimentos (composição alimentar; compostos bioativos; contaminantes; minerais), em base de dados e em amostragem;
  4. Experiência relevante na Norma ISO 17025:2005 – Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, a Norma ISO 34:2000 – Requisitos gerais para a competência dos produtores de materiais de referência e Norma ISO 35:2006 – Materiais de referência – Princípios gerais e estatísticos para a certificação;
  5. Dá-se preferência também, a quem demonstre experiência em Investigação Científica e tenha realizado um estágio pós-licenciatura superior a 6 meses em cromatografia líquida e técnicas hifenadas;
  6. Tenha interesse e motivação face ao tema; gosto e experiência de trabalho numa equipa multidisciplinar; facilidade de comunicação de conceitos e metodologias da área a outras áreas disciplinares;
  7. Experiência em investigação, pelo menos 5 anos.

Plano de trabalhos: Pesquisa bibliográfica: determinação de métodos de análise de acrilamida em alimentos; estratégias de mitigação da acrilamida. Desenvolvimento e otimização do método analítico para a determinação de acrilamida em alimentos por cromatografia líquida de ultra eficiência com deteção por espectrometria de massa num triplo quadrupolo (UPLC-MS/MS). Caracterização de interferências de matriz por HPLC-ICP-MS, UPLC ou LC-MS/MS. Preparação de materiais de referência. Apoio à elaboração dos artigos, comunicações e relatórios científicos, bem como noutras atividades de âmbito administrativo do projeto. O plano de trabalhos está inserido na atividade “Technical Feasibility Study – Physical-RI” do projeto.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei Nº. 40/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro. O Regulamento de Bolsas Ricardo Jorge, publicado no Diário da República – II Série, aviso n.º 7344/2005 (2ª série), de 17 de agosto de 2005, E ainda, supletivamente, o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (aprovado pelo Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, devidamente atualizado). A DGRH-Bolsas assume as competências do Núcleo do Bolseiro, cujas regras básicas de funcionamento, são entre outras: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas funciona, nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado, nesta Instituição. Os Bolseiros devem ainda respeitar e sem prejuízo de outra legislação em vigor, as regras de funcionamento interno da Instituição.

Duração e Regime da Atividade: A bolsa terá a duração de 12 meses. O início previsto da Bolsa é a data de início do projeto PRO-METROFOOD, à qual será afeto o Bolseiro em regime de exclusividade, conforme regulamento  supramencionada , nomeadamente o Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto).

Local de trabalho: As atividades serão desenvolvidas, maioritariamente, na Unidade de Investigação e Desenvolvimento, do Departamento de Alimentação e Nutrição deste Instituto, podendo haver necessidade de deslocações no âmbito do projeto, em território nacional e em outros Estados-membros.

Orientação Científica: O trabalho será coordenado pela Doutora Isabel Castanheira, Investigadora Principal do Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

Método de avaliação: Os critérios de avaliação das candidaturas serão os seguintes: formação académica (2 valores), experiência profissional (8 valores), formação profissional (6 valores) e atividade científica (4 valores).

Constituição do Júri: O Júri é constituído por elementos de reputada idoneidade, científica e técnica para as áreas em relevo, constituído por: Doutora Isabel Castanheira (Presidente do Júri) Investigadora Principal da Carreira de Investigação Científica do Instituto Ricardo Jorge, Doutora Ana Sofia de Matos Professora Auxiliar da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa e  Doutor Carlos Brandão, Professor Coordenador e Vice-Presidente da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril vogais efetivos do concurso, Doutora Carla Motta e Doutor Mário Macedo vogais suplentes do concurso.

Valor do subsidio de manutenção mensal: O montante da bolsa é conforme a tabela de valores para bolsas nacionais atribuídas pela FCT constante no regulamento de bolsas de investigação. O Bolseiro usufrui, ainda, de Seguro Social Voluntário e de um Seguro de Acidentes Pessoais ou equivalente.

Documentos de Candidatura: O processo de candidatura deverá incluir uma carta de apresentação, Curriculum Vitae detalhado (Europass), cópia(s) do(s) certificados de habilitação.

Todas as candidaturas deverão ser enviadas por correio eletrónico para:

Doutora Isabel Castanheira
isabel.castanheira@insa.min-saude.pt

Nota:  são aceites também as candidaturas enviadas em suporte de papel (CTT – Correios de Portugal, S.A.)

Comunicação dos resultados aos candidatos e outras informações: Os resultados do concurso serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega. Após o envio do resultado da candidatura, considerar-se-á automaticamente notificado para consultar o processo se assim o desejar e pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo qualificado de acordo com a lista ordenada pelo Júri do concurso, a constar em Ata. A lista final de classificação será afixada em local visível, na Ala da Direção de Recursos Humanos, piso 2, deste Instituto.

Bolsa de Investigação (Mestre) Projeto “B-SAFECOAT – Desenvolvimento de novas tintas com propriedades auto-desinfetantes” – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Saúde Ambiental, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (M/F), no âmbito do projeto “B-SAFECOAT – Desenvolvimento de novas tintas com propriedades auto-desinfetantes”, com a referência POCI-01-0247-FEDER-017875, financiado pela Programa Operacional Competitividade e Internacionalização – COMPETE2020.

Data Limite : 17-01-2017

 

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Refª: 2016/B-SAFECOAT/BM

Aviso de Abertura

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação (Mestre) – 1 vaga – a candidatos (M/F), no âmbito do projeto “B-SAFECOAT – Desenvolvimento de novas tintas com propriedades auto-desinfetantes”, com a referência POCI-01-0247-FEDER-017875, financiado pela Programa Operacional Competitividade e Internacionalização – COMPETE2020.

As condições de Abertura da Bolsa são as seguintes:

Área Científica Genérica: Microbiologia Industrial, Microbiologia Aplicada, Toxicologia

Área Científica Específica: Microbiologia

Requisitos de Admissão:

Serão apenas consideradas as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

  • Mestrado em Ciências da Vida e da Saúde e áreas afins;

Requisitos Preferenciais:

  • Experiência em investigação na área da microbiologia;
  • Experiência em cultura celular;
  • Experiência em testes in vitro de avaliação de citotoxicidade e genotoxicidade;
  • Bom domínio na área da informática, SPSS e Excel;
  • Experiência em produção científica, nomeadamente, comunicações em congressos e artigos em revistas com revisão por pares;
  • Excelentes conhecimentos da língua inglesa (escritos e orais).

Plano de trabalhos: O projeto B-SAFECOAT visa a modificação funcional parcial de biocidas comerciais e a sua aplicação em produtos de revestimento que atuem no combate à propagação de doenças em ambientes hostis. O bolseiro estará envolvido (1) na avaliação da eficácia do produto, (2) avaliação da toxicidade do produto in vivo, (3) análise de resultados, e (4) divulgação dos resultados do projeto.

Legislação e regulamentação: O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro e o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT I.P.), aprovado pelo Regulamento nº 234/2012, publicado na II Série do Diário da República de 25 de junho de 2012, alterado e republicado pelo Regulamento nº 326/2013, publicado na II Série do Diário da República de 27 de julho de 2013 e alterado pelo Regulamento nº 339/2015, publicado na II Série do Diário da República de 17 de junho de 2015, sem prejuízo de outra legislação em vigor e das regras de funcionamento interno da Instituição.

Ainda, de acordo com o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de Junho, artigo 38.º, em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, sendo que no Instituto Ricardo Jorge é a DGRH-Bolsas que assume as competências do Núcleo do Bolseiro, e cujas regras básicas de funcionamento são: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas pode ser contatada nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado nesta Instituição.

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido na Unidade de Ar e Saúde Ocupacional, Departamento de Saúde Ambiental na delegação do Instituto Ricardo Jorge, no Porto, sob a orientação do Doutor João Paulo Teixeira, Investigador Auxiliar do Instituto Ricardo Jorge.

Duração da bolsa: A bolsa terá a duração de 12 (doze) meses, renováveis até ao máximo de 36 (trinta e seis) meses, com início previsto para o início do mês de março de 2017.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa é de 980€, conforme a tabela de valores para bolsas nacionais atribuídas pela FCT constante no regulamento de bolsas de investigação. O Bolseiro usufrui, ainda, de Seguro Social Voluntário e de um Seguro de Acidentes Pessoais ou equivalente.

Métodos de seleção: A avaliação será atribuída numa escala de 0 a 20 valores e incidirá na apreciação da formação académica (30%), experiência profissional (40%) e produção científica anterior (30%). Após seriação, e em caso de empate, os candidatos pré-selecionados poderão ser chamados para entrevista presencial (neste caso a entrevista tem uma valorização de 70% e a avaliação curricular de 30%).

Composição do Júri de Seleção: O Júri é constituído pelo Doutor João Paulo Teixeira (Presidente do Júri), Doutora Sónia Fraga e Doutora Carla Costa (vogais efetivos), Doutora Solange Costa e Doutora Ana Sofia Mendes (vogais suplentes).

Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos:

(i) Curriculum Vitae detalhado do candidato
(ii) Cópia simples do certificado de habilitações

As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou entregues presencialmente, na morada abaixo indicada, até à data limite de 17-01-2017.


João Paulo Teixeira
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge
Unidade de Ar e Saúde Ambiental
Departamento de Saúde Ambiental
Rua Alexandre Herculano, 321 | 4000-055 Porto | Portugal

Comunicação dos resultados aos candidatos: Os resultados do concurso, serão comunicados aos candidatos através correio eletrónico. Após o envio de correio eletrónico a cada candidato, cuja data contará a partir da data do recibo de entrega do mesmo, considerar-se-á automaticamente notificado, podendo consultar o processo se assim o desejar e, pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias úteis. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias úteis) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo classificado, de acordo com a lista ordenação final pelo Júri do concurso, e a constar em Ata.

Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia – Universidade dos Açores

«Despacho n.º 212/2017

Criação do Serviço de Ciência e Tecnologia

Ao abrigo do disposto no artigo 78.º n.º 4 e no artigo 62.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto:

1 – É criado o Serviço de Ciência e Tecnologia, adiante designado por SCT, sediado no campo universitário de Ponta Delgada, dirigido por um diretor de serviços a que corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 130.º dos Estatutos;

2 – O SCT compreende uma delegação no campo universitário de Angra do Heroísmo, dirigida por um coordenador de área a que corresponde o cargo de direção intermédia de 3.º grau, nos termos previstos na alínea c) do mesmo artigo;

3 – O SCT depende da Pró-Reitoria para a Ciência e Tecnologia;

4 – São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho Reitoral n.º 13313/2014, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 3 de novembro, extinguindo.

5 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.»

Plano de Estudos do Mestrado em Microbiologia – ULisboa (IST+FC+FM+FMV)

«Despacho n.º 215/2017

Alteração de Ciclo de Estudos

Mestrado em Microbiologia

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes do Instituto Superior Técnico, da Faculdade de Ciências, da Faculdade de Medicina e da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 76.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro), e a deliberação n.º 2392/2013, de 26 de dezembro, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 220/2016, de 13 de setembro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, de 1 de março, a alteração do Mestrado em Microbiologia.

Este ciclo de estudos foi criado pelo Despacho n.º 8053/2013, publicado no Diário da República n.º 117, 2.ª série, de 20 de junho, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Cr38/2013 e acreditado pela A3ES com o n.º de processo NCE/12/00746 em 7 de março de 2013.

O ciclo de estudos foi posteriormente alterado pelo Despacho n.º 10817/2015, publicado no Diário da República n.º 190, 2.ª série, de 29 de setembro

1.º

Alteração

1 – As alterações consideradas necessárias ao adequado funcionamento do ciclo de estudos são as que constam na estrutura curricular e no plano de estudos em anexo ao presente despacho.

2.º

Entrada em vigor

Estas alterações, registadas pela DGES com o n.º R/A-Cr 7/2013/AL02, em 26 de outubro de 2016, entram em vigor a partir do ano letivo 2016/2017.

13 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa.

2 – Unidade orgânica: Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Microbiologia.

5 – Área científica predominante: Ciências Biológicas.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Universidade de Lisboa – Faculdade de Ciências/Faculdade de Medicina/Faculdade de Medicina Veterinária/Instituto Superior Técnico

Ciclo de estudos em Microbiologia

Grau de mestre

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Regulamento Relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

«Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como “norma habilitante” o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 – O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 – O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 – É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada “instituição instrutora”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 – Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a “instituição instrutora” aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada “instituição instrutora” sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 – Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 – Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que ministrem formação nessa área.

Artigo 6.º

Área das provas

1 – As provas podem ser requeridas numa das áreas em que a Universidade da Madeira ministre formação, no âmbito das suas unidades orgânicas de ensino politécnico, de entre as áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação ou outra que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e/ou acreditado (portaria 256/2005 de 16 de março);

2 – Compete aos conselhos técnico-científicos das Escolas Superiores da Universidade da Madeira, definir as áreas de formação relevantes para efeitos do presente diploma.

Artigo 7.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 8.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade da Madeira e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 9.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, dez anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 – Os candidatos à realização das provas conducentes à atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento ao Reitor, o qual deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar de cada um dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 7.º;

c) Obras mencionados no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 – Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 – O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, após a realização de audiência prévia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 9.º

Artigo 11.º

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

1 – O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos respetivos estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, caso em que há apenas lugar à discussão do currículo profissional do candidato e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

2 – Compete ao júri das provas a verificação e aceitação dos pressupostos conducentes à dispensa da prova a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 – O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos trinta dias úteis subsequentes à receção do requerimento da candidatura.

2 – O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros do júri, neste caso, acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital

Artigo 13.º

Composição do júri

1 – O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 – Para efeito da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 – Os vogais são propostos pelos Presidentes e ou Reitores das três instituições que conferem o título, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

4 – O elenco dos três vogais a que se refere a alínea b) do n.º 2 deve ser composto por um elemento pertencente a cada uma das três instituições que atribuem o título.

5 – Os vogais pertencentes ou indicados pela Universidade da Madeira devem ser propostos pelo conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa.

Artigo 14.º

Funcionamento do júri

1 – O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 – O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 – Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 – O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 – Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 – As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 15.º

Apreciação preliminar às provas

1 – A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 – A apreciação liminar é realizada pelo júri no prazo de quinze dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 – No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar à realização de audiência prévia, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

4 – A deliberação final é comunicada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis, após a apreciação das alegações oferecidas em sede de audiência prévia.

Artigo 16.º

Realização das provas

1 – As provas têm lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a decisão de admissão.

2 – As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 – A apreciação e discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 – A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 – Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 17.º

Resultado final das provas

1 – Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 – O resultado é expresso através da menção “Aprovado” ou “Recusado”.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da internet da Universidade da Madeira.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O Reitor pode autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, bem como na realização das provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 – O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 7.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 – O depósito é da responsabilidade da Universidade.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pela candidatura às provas são devidos emolumentos, a fixar pelo Conselho de Gestão da Universidade da Madeira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, Professor Doutor José Carmo.»