Prorrogação Excecional dos Contratos de Trabalho dos Médicos Que Não Tiveram Acesso a Vaga de Especialidade

«Despacho n.º 89/2017

De acordo com o regime jurídico dos internatos médicos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, o número de vagas era fixado de acordo com as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como em função da idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde.

No entanto, na elaboração do mapa de vagas para ingresso na formação específica era, igualmente, procurado assegurar o ingresso na formação específica a todos os médicos que terminassem o ano comum, através da adequação do número de vagas ao número de candidatos existente ou previsto, sempre tendo em conta o número máximo de idoneidades e capacidades formativas reconhecidas.

Ora, no âmbito do processo de colocação na formação específica dos médicos que concluíram o ano comum no ano de 2015, o número de idoneidades e capacidades formativas não permitiu a colocação da totalidade dos candidatos, o que determinou a impossibilidade de acesso à formação especializada a 114 médicos.

Tratando-se de uma situação que já não se verificava há várias décadas e atentas as carências que ainda existem em recursos humanos médicos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, foi consagrado no artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, a possibilidade, a título excecional, de manter em funções estes médicos, em termos e condições a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.

Salienta-se que, em face da recente alteração do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, a conclusão do ano comum, com aproveitamento, habilita o médico, desde logo, para o exercício livre e autónomo da profissão médica, ao contrário do regime anterior, cujo exercício autónomo da medicina era reconhecido, apenas, a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico, ou seja, do primeiro ano de especialização.

Do exposto, reconhecendo-se estar em causa uma situação excecional, com interesse, quer dos médicos, quer dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, importa garantir que os contratos inicialmente celebrados para efeitos de realização do internato médico por parte dos 114 médicos acima referidos, se mantenham eficazes, permitindo facilitar a acessibilidade no âmbito da prestação de cuidados médicos aos utentes em locais carenciados e de proporcionar a estes médicos a manutenção em funções.

Assim, e reiterando que se trata de um procedimento excecional, que se sustenta, em particular, no facto de a alteração legislativa ter ocorrido no momento em que estes médicos internos se encontravam integrados num modelo de internato médico que foi substancialmente alterado, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 – Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica são prorrogados a título excecional.

2 – Os médicos referidos no n.º 1 que não se desvincularam até à data da publicação do presente despacho podem realizar a prova nacional de seriação de 2016, para escolha de vaga de formação específica, sem necessidade de rescisão prévia de contrato e, em caso de obtenção de vaga, iniciam a formação específica a 1 de julho de 2017.

3 – A escolha de vaga pelos referidos médicos será realizada em conformidade com as regras aplicáveis ao procedimento de colocação na formação específica, em função do lugar que ocupem na lista de ordenação final dos candidatos e de acordo com o mapa de vagas que, no âmbito daquele procedimento, venha a ser aprovado.

4 – Nas situações em que os médicos abrangidos pelo presente despacho optem por não se candidatar ao procedimento concursal de 2017, para ingresso no internato médico, o contrato a que se refere o n.º 1 cessa automaticamente, sem quaisquer formalidades.

5 – Enquanto mantenham o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto inicialmente celebrado para efeitos de realização do correspondente internato médico, nos termos previsto nos números anteriores, os médicos internos devem desenvolver funções que não sejam consideradas típicas de uma especialidade, em serviços de medicina interna, cabendo a decisão de recurso a supervisão, em face das tarefas a desenvolver, aos diretores dos serviços nos quais venham a ser integrados, continuando a ser remunerados como internos do ano comum.

6 – Os médicos aqui em causa devem permanecer vinculados ao estabelecimento em que foram colocados e concluíram o respetivo ano comum, salvo nas situações referidas nos números seguintes.

7 – A colocação em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum pode ser requerida pelos médicos abrangidos pelo presente despacho, estando sujeita a autorização da Administração Regional de Saúde respetiva, no caso de estabelecimento pertencente à mesma região de saúde ou, estando em causa estabelecimento de saúde de região diferente, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo, no momento da colocação, ser celebrado novo acordo de colocação.

8 – A colocação noutro estabelecimento pode, igualmente, ser requerida pelo estabelecimento de colocação para efeitos de realização do ano comum, competindo à Administração Regional de Saúde determinar a reafetação dos médicos noutro estabelecimento ou serviço de saúde que deles careça e que, salvo acordo do médico interno, não diste a mais de 60 km do estabelecimento onde realizou o ano comum, devendo, também neste caso, ser celebrado novo acordo de colocação.

20 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

  • Despacho n.º 89/2017 – Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina a prorrogação a título excecional, dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com os médicos que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram possibilidade de iniciar a formação específica

Enfermeiros e Outros Funcionários: Conclusão de Períodos Experimentais, Contratos Celebrados, FFUL, ESS Viseu, Acumulações de Funções, Nomeações de Dirigentes ANPC e Exoneração em 28, 29 e 30/12/2016

Médicos: Programas de Formação das Áreas de Especialização de Psiquiatria, Neurorradiologia e Pneumologia

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Regime Jurídico da Formação Médica Especializada – Obtenção do Grau de Especialista – Internato Médico – Decreto-Lei n.º 86/2015 de 21/05/2016

Regulamento das Provas Para a Frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos Maiores de 23 Anos

«Aviso n.º 15976/2016

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.

2 – A realização de provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 – As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.

CAPÍTULO I

Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Candidatura e Inscrição

1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 – Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.

3 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto do Núcleo de Serviços Académicos (NSA), polo Calouste Gulbenkian, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL, anualmente.

4 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal) ou comprovativo em como o realizou;

c) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Autorização de Residência);

d) Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

5 – A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 – O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da internet.

2 – O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.

3 – O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do Júri.

Artigo 4.º

Júri das provas

1 – A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 – Ao Júri compete:

a) Organizar as provas dentro do período definido pela Presidente da ESEL;

b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL, nos termos da lei;

c) Elaborar as provas escritas, definir os critérios de avaliação e sua correção;

d) Definir e aplicar os critérios para a avaliação curricular e entrevistas;

e) Realizar as entrevistas;

f) Analisar pedidos de reapreciação de provas escritas.

Artigo 5.º

Organização, realização e avaliação das provas

1 – A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do Júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 – A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:

a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) – (AC + E).

3 – As provas escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.

4 – As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Provas Escritas Teóricas e/ou Práticas de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 – A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:

a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;

b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos – Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.

2 – O Júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre quais incidem as provas escritas;

3 – A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL;

4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 7.º

Apreciação curricular e profissional e Entrevista

1 – A segunda etapa eliminatória (AC + E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato e compõe-se de:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional (AC) do candidato;

b) Entrevista (E) que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.

3 – A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 8 º

Consulta e reapreciação das Provas e Apreciação Curricular

1 – Os candidatos podem efetuar a consulta e/ou requerer a reapreciação das Provas Escritas (PE) e da Apreciação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente.

2 – Da entrevista não há lugar a reapreciação.

3 – Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.

4 – O pedido de reapreciação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

5 – A reapreciação implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.

6 – A reapreciação terá lugar até cinco dias após o deferimento do pedido respetivo.

7 – A classificação resultante da reapreciação prevalece sobre a classificação reapreciada.

8 – O resultado da reapreciação deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.

Artigo 9.º

Regras comuns das Provas

1 – A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.

2 – No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.

3 – Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação das Provas

1 – A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 – Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.

3 – Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC + E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação

1 – A classificação obtida em cada etapa de avaliação (PE e AC + E) resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).

3 – A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a AC + E:

CF= 4 PE + 6 (AC+E):10

4 – Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada etapa de avaliação (PE e AC+E).

5 – A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 12.º

Consulta e Reclamação

1 – Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.

2 – O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.

3 – As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.

Artigo 13.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23.

Artigo 14 º

Regras e critérios de colocação no concurso para M23 da ESEL

1 – O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.

2 – Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.

3 – São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.

4 – Caso as vagas não fiquem preenchidas para o mesmo ano, são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas.

5 – Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente Regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.

Artigo 15.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas por despacho do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes.

a) Publicadas no sítio da internet da ESEL;

b) Comunicadas à DGES nos termos e prazos fixados.

2 – O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 16.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

É revogado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico Científico em 3 de fevereiro de 2015, publicado pelo Aviso n.º 1171/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro.

Artigo 18.º

Publicação e entrada em vigor

O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

13 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Criado Grupo de Trabalho Para a Elaboração de Uma Política Nacional de Ciência Aberta

«Despacho n.º 15389/2016

Um dos pilares do programa do XXI Governo Constitucional é o do investimento no Conhecimento, na Ciência, na Inovação, na Educação, na Formação e na Cultura, devolvendo ao país uma visão de futuro na economia global do Século XXI, concretizando-se através do reforço do investimento em ciência e tecnologia e da implementação de programas e instrumentos de promoção da cultura científica e tecnológica.

O acesso à ciência e ao conhecimento é indispensável a uma sociedade mais informada e mais consciente do Mundo que habita, contribuindo para a tornar mais humana, mais justa e mais democrática e onde o bem-estar seja partilhado por todos. O acesso ao conhecimento, acompanhado da garantia da acessibilidade à formação, constituem um direito fundamental e desempenham um fator de valorização e de mobilidade social e de democratização essencial aos estados democráticos das sociedades contemporâneas. Quando, para além do mais, o conhecimento produzido resulta do financiamento público. A sua partilha, em acesso aberto, torna-se inequivocamente imperativa.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou, a 24 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2016, que define os princípios orientadores para a implementação de uma Política Nacional de Ciência Aberta e que determina que o Estado e as entidades por si tuteladas assumam como princípios fundamentais no desenvolvimento das suas atribuições o acesso aberto às publicações e aos dados científicos resultantes de investigação financiada por fundos públicos, bem como a garantia da sua preservação, por forma a permitir a sua reutilização e o acesso continuado.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a elaboração de uma Política Nacional de Ciência Aberta, adiante designado Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem como missão o aconselhamento dos membros do Governo da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na definição de uma Política Nacional de Ciência Aberta.

Nesse sentido, o Grupo de Trabalho deverá:

a) Aconselhar os membros do Governo da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao nível da implementação de uma Política Nacional de Ciência Aberta;

b) Elaborar um diagnóstico sobre o estado atual das práticas de Ciência Aberta em Portugal nas suas múltiplas componentes;

c) Promover o diálogo com a comunidade científica e a sociedade em geral em torno das problemáticas associadas à Ciência Aberta, designadamente sobre acesso aberto a publicações e dados, infraestruturas de informação para publicações e dados, repositórios digitais, preservação digital, políticas institucionais, avaliação e incentivos, propriedade intelectual, práticas de investigação colaborativas e envolvimento social;

d) Identificar as melhores práticas em torno da Ciência Aberta e desenvolver orientações, programas de formação e sensibilização dirigidos a diversos perfis;

e) Propor metas setoriais e indicadores com o objetivo de promover uma transição monitorizada e transparente para a Ciência Aberta.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por duas comissões: uma Comissão Consultiva à qual cabe dar pareceres não vinculativos sobre os relatórios da Comissão Executiva e uma Comissão Executiva à qual cabe a coordenação dos eixos e a harmonização das atividades destes com os seguintes termos de referência:

Posicionar a Ciência Aberta enquanto veículo privilegiado para o acesso generalizado ao conhecimento, entendido enquanto bem público;

Interpretar a Ciência Aberta como forma de promover a eficiência e o progresso da investigação e da ciência, facilitar a inovação e garantir um maior retorno, incluindo económico, do investimento na ciência;

Envolver a comunidade científica e a sociedade em geral na definição de uma agenda para a elaboração de uma Política Nacional de Ciência Aberta;

Garantir o acesso aberto imediato aos resultados das investigações financiadas através de fundos públicos (publicações e dados), bem com a possibilidade de reutilização, de acordo com os princípios FAIR (findable, acccessible, interoperable, re-usable);

Alinhar os modelos de avaliação científica com os princípios da Ciência Aberta;

Articular a definição de uma Política Nacional de Ciência Aberta com as políticas existentes ou em desenvolvimento no quadro internacional, com particular destaque para a União Europeia;

Articular, harmonizar e promover a interoperabilidade das infraestruturas existentes no sistema científico e tecnológico nacional (e.g., repositórios, arquivos, outros serviços de computação), bem como das que operam na sua fronteira, induzindo lógicas e práticas de certificação e preservação digital das infraestruturas e conteúdos, que constituem um espólio inestimável do património científico e tecnológico português;

Reforçar a adequação de práticas de responsabilidade social que envolvam a comunidade científica, os cidadãos, as empresas e outros agentes na identificação de problemas comuns, na construção de agendas de investigação e na cocriação do conhecimento;

Assegurar a renovação dos métodos científicos e da comunicação da ciência no ensino superior e nas comunidades produtoras e curadoras de conhecimento;

Assegurar o respeito pelo normativo da propriedade intelectual, procurando promover o seu ajustamento aos princípios da Ciência Aberta, no sentido da utilização de licenças para a publicação, distribuição, uso e reutilização de trabalhos científicos e académicos.

4 – No âmbito da Comissão Executiva definem-se 4 eixos temáticos estruturados da seguinte forma:

a) Acesso aberto e dados abertos;

b) Infraestruturas e preservação digital;

c) Avaliação científica;

d) Responsabilidade social científica.

5 – A Comissão Consultiva é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A.;

e) Associação Portuguesa de Instituições de Ensino Superior Privado;

f) Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

g) Comissão Nacional da Proteção de Dados;

h) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

i) Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

j) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

k) Direção-Geral do Ensino Superior;

l) A3Es – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

m) Associação Portuguesa de Editores do Ensino Superior;

n) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

o) Biblioteca Nacional de Portugal;

p) Associações Académicas e Estruturas Estudantis.

6 – A Comissão Executiva é composta por:

a) Ana Alves Pereira, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que coordena;

b) Filipe Guimarães da Silva, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Cristina Caldeira, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Eloy Rodrigues, da Universidade do Minho;

e) João Nuno Ferreira, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

f) Lígia Ribeiro, da Universidade do Porto;

g) Pedro Príncipe, da Universidade do Minho.

7 – Os eixos temáticos referidos no n.º 4 supra serão desenvolvidos por subgrupos de trabalho compostos da seguinte forma:

a) Acesso aberto e dados abertos:

Eloy Rodrigues, Coordenador, da Universidade do Minho;

Vasco Vaz, Relator, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Delfim Leão, da Universidade de Coimbra;

Dulce Correia, do Instituto Politécnico de Leiria;

José Manuel Santos de Magalhães, do Observatório do Mundo Digital;

Maria João Amante, do ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa;

Pedro Campos, Sociedade Portuguesa de Autores;

Paula Silva, da Direção-Geral de Património Cultural;

b) Infraestruturas e preservação digital:

João Nuno Ferreira, Coordenador, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Cristina Ribeiro, Relator, da Universidade do Porto;

Inês Cordeiro, da Biblioteca Nacional de Portugal;

Francisco Barbedo, da Direção-Geral do Livro dos Arquivo e das Bibliotecas;

João Mendes Moreira, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Anabela Borges Teles Ribeiro, da Direção-Geral do Livro dos Arquivo e das Bibliotecas;

c) Avaliação científica:

Lígia Ribeiro, Coordenadora, da Universidade do Porto;

Maria Manuel Borges, Relatora, da Universidade de Coimbra;

Ana Sanchez, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Diana Silva, do Instituto Politécnico do Porto;

Karin Wall, da Universidade de Lisboa;

Nuno Lima, da Universidade Nova de Lisboa;

d) Responsabilidade social científica:

Pedro Príncipe, Coordenador, da Universidade do Minho;

Ivo Neto, Relator, da Associação de Bolseiros de Investigação Científica;

Carlos Catalão, da Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

Filipe Leal, da Câmara Municipal de Oeiras;

Gonçalo Madail, da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

Manuela Silva, da Rede de Bibliotecas Escolares;

Margarida Oleiro, da Rede de Bibliotecas Públicas;

Mónica Pedro, da Associação para o Polo de Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica.

8 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nos trabalhos personalidades ou entidades estrangeiras com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

9 – A nomeação de cada um dos representantes das entidades referidas no n.º 5 supra deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no prazo de 5 dias úteis após a publicação do presente despacho.

10 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

11 – O presente Grupo de Trabalho é constituído pelo período de 12 meses, cabendo-lhe a apresentação de um relatório intermédio até 31 de dezembro de 2016 e um relatório final até 30 de abril de 2017.

12 – Aos membros do Grupo de Trabalho, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de honorários ou senhas de presença, sem prejuízo do direito à perceção do abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos da legislação em vigor.

13 – O presente despacho produz efeitos a partir de 20/04/2016.

6 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 25 de novembro de 2016. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – 12 de dezembro de 2016. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo.

210087038»

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 1117/2016

Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação.

13 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi homologado por Despacho do Diretor n.º 7 o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Preâmbulo

Observando a necessidade de proceder à retificação do normativo dos procedimentos de creditação de competências da ERISA e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela ERISA, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júri de Creditação de competências

Artigo 4.º

Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões

1 – É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 – Quando o número de membros do Conselho Técnico Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.

3 – O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.

4 – A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico Científico nos restantes casos.

5 – O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e eventual validação.

6 – O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 – São Competências do Júri de Creditação:

a) Avaliar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos em funcionamento;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

c) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 – Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 – A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ERISA pode conferir:

a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do “Processo de Bolonha”, ou obtida anteriormente;

b) A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;

f) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A creditação por experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.

4 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 – A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no Plano de Estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

6 – Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o Plano de Estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

7 – Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

8 – A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

Artigo 7.º

Classificação da creditação

1 – A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 – Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 – As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 – São nulas as formações ministradas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º em instituições estrangeiras não reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.

6 – Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.

7 – Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

8 – As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

9 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelo artigo 6.º referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Parte A

Instrução processual

Artigo 8.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 – Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos que o frequentam;

b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.

2 – É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ERISA regularizada.

3 – O requerimento de creditação é apresentado pelo requerente ao presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula no curso ou de inscrição em ano curricular e até aos quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 – O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

5 – Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

6 – O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

7 – Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

8 – O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 – Após a receção do processo, o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.

2 – Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o júri de creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.

3 – Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Em sétimo lugar o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º:

4 – A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 – A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.

6 – Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença:

a) De pelo menos dois terços dos seus membros;

b) Do Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.

7 – Caberá sempre ao aluno aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.

8 – A documentação entregue pelo aluno, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.

9 – Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico Científico, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.

10 – Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Técnico Científico deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.

11 – Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 5 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 10.º

Prazos relativos ao processo

1 – O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 – O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.

3 – Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.

4 – Nos casos em que o Júri de Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Técnico Científico devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.

5 – Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.

6 – O aluno é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

7 – O aluno dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação da ERISA – Regulamento n.º 863/2015, de 18 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

210090634»


«Declaração de Retificação n.º 91/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 1117/2016, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de dezembro de 2016, saiu com inexatidões.

Assim, onde se lê:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

deve ler-se:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

24 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»