Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal

«Despacho n.º 822/2017

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência em cada instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos seus estatutos, de um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas. Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, apresentam, nos artigos 34.º a 36.º a figura do provedor do estudante, como órgão independente, designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável do conjunto das Associações de Estudantes, com comprovada reputação de integridade e independência, assim como determina as respetivas competências, no âmbito do serviço da provedoria do estudante.

O presente regulamento visa cumprir o estipulado quer no artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quer nos artigos 34.º a 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e dar ao exercício das funções inerentes ao cargo de provedor a regulamentação necessária, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes do IPS.

No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funções

Ao Provedor do Estudante do IPS, adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do IPS.

Artigo 2.º

Natureza

O Provedor do Estudante é um órgão independente cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e com os órgãos e serviços do IPS, bem como com as suas unidades orgânicas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.

Artigo 3.º

Direito de queixa e exposição

Os estudantes ou seus representantes legais podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor do Estudante exposições, queixas ou petições, por ações ou omissões dos órgãos e serviços do IPS e das suas Escolas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social, que não tenham tido acolhimento pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 4.º

Competências

1 – O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;

d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do IPS ou das unidades orgânicas, bem como da Associação Académica;

e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;

f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no IPS;

g) Elaborar e divulgar o relatório anual da provedoria.

2 – O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.

3 – Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo são enviados ao Conselho Geral do IPS, ao Presidente do IPS e à AAIPS e tornados públicos no portal do IPS.

4 – A não adoção das recomendações do Provedor do Estudante, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao Provedor do Estudante, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.

Artigo 5.º

Designação

1 – O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral do IPS, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da AAIPS.

2 – Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, de entre personalidades, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior, que não estejam em exercício efetivo de funções no IPS.

3 – O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPS.

Artigo 6.º

Mandato

1 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado, uma única vez.

2 – O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.

Artigo 7.º

Cessação de Mandato

1 – As funções do Provedor do Estudante cessam, antes do termo do mandato, nos seguintes casos:

a) Renúncia do titular;

b) Impossibilidade definitiva do titular;

c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo;

d) Destituição.

2 – As situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral do IPS, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.

3 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 (sessenta) dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 – Em caso de impossibilidade temporária de exercício do cargo, o Conselho Geral do IPS pode, nos termos do artigo 5.º, designar um Provedor do Estudante interino.

5 – O Provedor do Estudante interino mantém-se no cargo até o Provedor do Estudante reassumir as suas funções, ou, no caso da impossibilidade se tornar definitiva, até à designação de novo Provedor do Estudante.

Artigo 8.º

Destituição do Provedor do Estudante

1 – Em situações de gravidade, provocadas por ações ou omissões do Provedor do Estudante, que afetem o exercício digno das funções deste órgão, pode o Conselho Geral do IPS, convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a sua suspensão provisória, até ao total apuramento dos factos, por comissão designada para o efeito.

2 – A comissão será composta por três membros do Conselho Geral, sendo um deles obrigatoriamente estudante.

3 – A comissão terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder às averiguações e elaborar um relatório sobre a ocorrência.

4 – O relatório elaborado será analisado e discutido em reunião especificamente convocada para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do relatório, podendo decidir-se pela destituição do Provedor do Estudante.

5 – A decisão de destituir o Provedor do Estudante será tomada por votação através de voto secreto, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 9.º

Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços

Todos os órgãos e serviços do IPS e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.

Artigo 10.º

Dever de sigilo

1 – O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.

2 – Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

3 – O relatório referido no Artigo 4.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.

Artigo 11.º

Meios de funcionamento

1 – O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.

2 – Cabe ao IPS assegurar ao Provedor do Estudante os recursos humanos, materiais, técnicos e jurídicos necessários à boa execução das suas funções.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 12.º

Modo de apresentação das exposições, queixas ou petições

1 – As exposições, queixas ou petições podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, designadamente através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do IPS, contendo o nome, o número de estudante, o curso e a Escola em que se encontra matriculado.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto assinado pelo próprio.

3 – As exposições, queixas ou petições só podem ser apresentadas pelos estudantes do IPS ou pelos seus representantes legais.

4 – Quando as exposições, queixas ou petições não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do estudante sempre que tal seja solicitado pelo próprio.

Artigo 13.º

Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as queixas:

a) Sem qualquer possibilidade de identificação do estudante, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;

b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor do Estudante.

3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 14.º

Diligências instrutórias

1 – Admitidas as exposições, queixas ou petições, o Provedor do Estudante procede, no prazo de 30 (trinta) dias, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, o encaminhamento do assunto para a entidade competente, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 – Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar um prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para satisfação dos pedidos que formule.

3 – O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do IPS, aos serviços ou às unidades orgânicas, as informações que considere necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua ação.

4 – O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer trabalhador, docente ou não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.

5 – Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações de trabalhador do IPS, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.

6 – O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do IPS, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em questão, e requerer a presença destes para audição.

7 – O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da exposição, da queixa ou da petição, a não ser que seja do interesse geral o prosseguimento do procedimento.

Artigo 15.º

Arquivamento

1 – São mandados arquivar os processos:

a) Quando o Provedor de Estudante conclua não serem da sua competência;

b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 16.º

Encaminhamento

Quando o Provedor do Estudante reconheça que o estudante tem ao seu alcance mecanismos especialmente previstos na lei ou nos regulamentos internos do IPS, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 17.º

Audição prévia

Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, os trabalhadores docentes e não docentes ou os estudantes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.

Artigo 18.º

Participação de infrações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao órgão competente.

5 – As recomendações do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos estudantes.

Artigo 19.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor

Os atos do Provedor do Estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 20.º

Queixas de má fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor do Estudante participa o facto ao Presidente do IPS.

Artigo 21.º

Envio de relatórios, pareceres e recomendações

1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.

2 – O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante as consequências deles resultantes ou a fundamentação do não acatamento dos mesmos.

3 – As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos autores da exposição, queixa ou petição.

Artigo 22.º

Isenção de custas e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral do IPS.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, após publicação no portal do IPS, em www.ips.pt.

29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»

Médicos: Concurso Deserto, Lista Final, Transição Para Graduado, Contratos FMUL, Sanção Disciplinar, Mobilidade, Conclusão de Períodos Experimentais, Exoneração, Reduções de Horário e Ciclo de Estudos Especiais em 09, 10 e 11/01/2016

Provas para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

«Aviso n.º 359/2017

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.

1 – Candidatura:

1.1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.2 – A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75(euro).

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

2.2 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

2.2.1 – Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 – Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 – Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

2.3 – Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega, na Divisão de Gestão Académica, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente entregue.

3 – Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 – Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.

5 – Provas de Avaliação

5.1 – De acordo com os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016.

6 – Reapreciação das Provas

6.1 – Terá lugar pedido de reapreciação das provas escritas (PE) e avaliação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento em vigor na ESEL

7 – Consulta e reclamação

7.1 – Terá lugar a consulta e reclamação da lista nos termos do artigo 12.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, nos prazos fixados em calendário.

8 – Efeitos e validade

8.1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:

(ver documento original)

28 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 73/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 359/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017, retifica-se e republica-se a introdução:

Onde se lê:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.»

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter início em 23 de janeiro de 2017.»

16 de janeiro de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Aberta Bolsa de Investigação Para Terapeuta Ocupacional – Hospital Garcia de Orta

Hospital Garcia de Orta

ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DE PROJECTOS E INSTITUIÇÕES DE I&D

Título: Bolsa de Investigação (com Licenciatura)

INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs emRede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento

Ref- CMUP-ERI/HCI/0051/2013

Encontra-se aberto concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação no âmbito do Projecto INSIDE: Sistemas Inteligentes de Robôs em Rede para Interacção Simbiótica com Crianças com Atrasos de Desenvolvimento, CMUP-ERI/HCI/0051/2013 financiado por fundos nacionais através da FCT/MEC (PIDDAC) e co-financiado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. (PIDDAC) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – FEDER, através do COMPETE – Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC) (quando aplicável), nas seguintes condições:

Área Científica: Interacção Humano-Computador

Requisitos de admissão:

Licenciatura em Terapia Ocupacional;

Área de interesse/formação preferencial em Perturbações do Espectro do Autismo;

Fluência em inglês falado e escrito;

Experiência em estudos observacionais (preferencial);

Plano de trabalhos:

Revisão do estado da arte da literatura sobre utilização de tecnologia robótica nas crianças com perturbações do espectro do autismo;

Colaboração na avaliação sensorial das crianças com patologia do espectro do autismo;

Intervenção terapêutica nas crianças com patologia do espectro do autismo;

Elaboração de relatórios da avaliação e intervenção das crianças;

Colaboração na elaboração do protocolo formal para o estudo experimental final;

Participação nas acções de divulgação à comunidade científica.

Legislação e regulamentação aplicável: Estatuto do Bolseiro de Investigação; Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. – em vigor (www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml.pt).

Local de trabalho: O trabalho será desenvolvido no Centro de Desenvolvimento da Criança Torrado da Silva do Hospital Garcia de Orta (HGO), sob a orientação científica da Terapeuta Ocupacional Graça Santos.

Duração da bolsa: A bolsa terá a duração de 12 meses, eventualmente renovável até ao máximo de 21 meses.

Valor do subsídio de manutenção mensal: O montante da bolsa corresponde a € 745, conforme tabela de valores das bolsas atribuídas directamente pela FCT, I.P. no País (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/valores).

Métodos de selecção: Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:

Avaliação curricular e entrevista, com a respetiva valoração de 50% cada.

Após a avaliação curricular serão admitidos à entrevista cinco candidatos com melhor classificação e cuja avaliação curricular não seja inferior ou igual a 12,00 Valores.

Composição do Júri de Selecção:

Presidentedo Júri: Prof. Francisco Melo

Vogais: Terapeuta Ocupacional Graça Santos, Dra. Maria José Fonseca,

Suplentes: Mestre Anabela Farias, Drª Isabel de Melo, Prof.ª Ana Paiva

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados de classificação final serão publicitados, através de lista ordenada por nota final afixada em local visível e público do Hospital Garcia de Orta (Centro Garcia de Orta, piso 2), e envio da mesma lista final aos candidatos por correio electrónico, sendo o candidato(a) aprovado(a) notificado através de correio electrónico e contacto telefónico.

Prazo de candidatura e forma de apresentação das candidaturas: O concurso encontra-se aberto no período de 09/01/2017 a 20/01/2017.

As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae resumido, certificado(s) de habilitações e outros documentos considerados relevantes.

Ascandidaturas deverão ser entregues, obrigatoriamente, por e-mail para gabinete.investigacao@hgo.min-saude.pt

Criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 384/2017

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando a criação da Universidade de Lisboa resultante da fusão das anteriores Universidade de Lisboa e Universidade Técnica de Lisboa, operada através do Decreto-Lei n.º 266-E,/2012, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro;

Considerando que a Universidade de Lisboa confere o grau de Licenciado em Ciências da Saúde através da associação entre a Faculdade de Ciências, a Faculdade de Medicina, a Faculdade de Farmácia, a Faculdade de Medicina Dentária e a Faculdade de Psicologia tendo o correspondente ciclo de estudos sido criado através da Deliberação n.º 1369/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, e alterado através do Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio;

Considerando que, de acordo com as Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio, se prevê a constituição de “uma unidade de Direção do curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, que agregará e gerirá o acompanhamento do curso nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os conselhos científicos e Diretivos das Faculdades envolvidas”.

Considerando que, até à presente data, não foi regulamentada a constituição e competência da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, 1 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária determino a criação da Direção do Curso de Ciências da Saúde nos termos do anexo à presente deliberação.

6 de dezembro de 2016. – O Reitor, António Cruz Serra.

Direção do Curso de Ciências da Saúde

Artigo 1.º

Âmbito, objetivos e orgânica

1 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde constitui-se de acordo com o estabelecido nas Normas regulamentares da licenciatura em Ciências da Saúde aprovadas pelo Despacho n.º 9065/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de maio.

2 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde, com competências Científicas e Pedagógicas, coordena e gere o curso de licenciatura em Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa nesses dois níveis, estabelecendo as ligações necessárias com os Conselhos Científicos, Pedagógicos e de Gestão das Escolas envolvidas.

3 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde da Universidade de Lisboa compreende os seguintes órgãos:

a) Coordenador do Curso de Ciências da Saúde;

b) Comissão Científica do Curso de Ciências da Saúde;

c) Comissão Pedagógica do Curso de Ciências da Saúde.

4 – A Direção do Curso de Ciências da Saúde é secretariada e apoiada nas suas atividades pelo Departamento Académico dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

5 – A Reitoria da ULisboa assegura os meios materiais para o funcionamento da Direção do Curso de Ciências da Saúde.

Artigo 2.º

Noção de Estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde

1 – O estudante da Licenciatura em Ciências da Saúde é estudante da Universidade de Lisboa e não específico de qualquer Escola.

2 – Não obstante do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Escolas deverão, a título próprio, criar condições e regulamentos específicos que aproximem os Estudantes da Licenciatura em Ciências da Saúde aos Estudantes de cada Escola.

Artigo 3.º

Coordenador do Curso em Ciências da Saúde

1 – O Coordenador do Curso em Ciências da Saúde é nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária.

2 – O Mandato do Coordenador do Curso coincide com o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

3 – Compete ao Coordenador do Curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso, decidindo sobre as regras de funcionamento, nomeadamente através da aprovação do Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Representar o curso junto do Reitor e dos serviços da reitoria;

c) Presidir à Comissão Científica e à Comissão Pedagógica;

d) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;

e) Propor o numeri clausi e as regras de ingresso no curso, ouvidas as Escolas envolvidas;

f) Submeter à aprovação do Reitor as propostas de alteração do plano de estudos do curso;

g) Coordenar os processos de avaliação e acreditação do curso;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas na Comissão Científica;

4 – O Coordenador do Curso escolhe até dois membros da Comissão Científica para o coadjuvar nas suas funções e substituir nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 4.º

Comissão Científica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Científica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento científico do curso.

2 – A Comissão Científica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por 5 (cinco) docentes, propostos pelos Diretores ouvidos os Conselhos Científicos das respetivas Escolas e nomeados pelo Reitor, assim distribuídos:

a) Um Professor da Faculdade de Ciências;

b) Um Professor da Faculdade de Farmácia;

c) Um Professor da Faculdade de Medicina;

d) Um Professor da Faculdade de Medicina Dentária;

e) Um Professor da Faculdade de Psicologia.

3 – Podem ainda integrar a Comissão Científica dois Professores propostos pelos membros referidos no número anterior e nomeados pelo Reitor.

4 – O Mandato da Comissão Científica acompanha o mandato do Reitor da Universidade de Lisboa.

5 – Cabe à Comissão Científica coadjuvar o Coordenador do Curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre a criação, alteração e extinção da Licenciatura e aprovar o seu plano de estudos;

b) Coadjuvar o Coordenador do Curso nos processos de avaliação e acreditação do curso;

c) Elaborar a proposta de numeri clausi e das regras de admissão ao curso;

d) Pronunciar-se sobre os docentes regentes de cada Unidade Curricular da Licenciatura;

e) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

f) Dar parecer sobre o Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

g) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos para o curso;

h) Deliberar sobre creditação nos termos dos regulamentos e da Lei;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e/ou parcerias, quer nacionais quer internacionais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade;

l) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 5.º

Comissão Pedagógica

1 – Junto do Coordenador do Curso funciona a Comissão Pedagógica com o objetivo de o assessorar no âmbito do acompanhamento pedagógico do curso.

2 – A Comissão Pedagógica de curso é constituída pelo Coordenador do Curso, que preside, e por:

a) 3 (três) docentes por si escolhidos de entre os membros da Comissão Científica;

b) 3 (três) estudantes, que coincidem com os delegados de ano.

3 – O delegado de ano é um estudante que frequenta o curso num determinado ano curricular e que é escolhido pelos seus pares, no início de cada ano letivo, com um mandato de um ano.

4 – Cabe à Comissão Pedagógica assegurar o correto funcionamento do curso, designadamente:

a) Elaborar a proposta de Regulamento geral de funcionamento e avaliação de conhecimentos;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, articulando as respetivas metodologias de avaliação de conhecimentos, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as alterações ou correções necessárias;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Propor o calendário letivo a aprovar pela Reitoria;

g) Pronunciar-se sobre o mapa de exames;

h) Pronunciar-se sobre o horário das atividades letivas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Aconselhar o Coordenador do Curso em todos os assuntos para que seja consultada;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.»

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre

«Despacho n.º 425/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o IPP dispõe de um Provedor do Estudante;

Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, à luz dos novos Estatutos, pelo que se procede a alterações ao Regulamento existente.

Assim, tendo o Conselho Geral deliberado aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 10.º daqueles Estatutos, as alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre, determino a sua publicação no Diário da República, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 8.º, 11.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 11.º

[…]

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[…]

1 – [Anterior n.º 1.1.].

2 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Revogação

1 – São revogadas as alíneas a) a e) do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 28.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.

6 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Geral, Wilson José Correia de Abreu.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da atividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 2.º

(Funções)

1 – O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da atuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou coletivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objetivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.

2 – O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e atua de modo imparcial e discreto.

Artigo 3.º

(Âmbito de atuação)

O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.

Artigo 4.º

(Direito de queixa)

Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por ação ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.

Artigo 5.º

(Autonomia)

A atividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.

Capítulo II

Artigo 6.º

(Elegibilidade)

A designação pode recair numa individualidade que:

a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;

b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;

c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.

Artigo 7.º

(Designação)

1 – O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.

2 – As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.

2.1 – As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.

3 – As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.

4 – A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.

5 – No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.

5.1 – Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

6 – No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.

6.1 – Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.

7 – No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efetuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.

8 – O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.

2 – O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 – A designação do provedor do estudante deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.

4 – Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)

1 – O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 – As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia;

c) Perda dos requisitos de elegibilidade.

2.1 – No entanto, as situações de “impossibilidade permanente” ou “perda dos requisitos de elegibilidade” só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

3 – No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Provedor interino)

1 – Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.

2 – O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.

Capítulo III

Atribuições

Artigo 11.º

(Competências)

Ao provedor do estudante compete, designadamente:

a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;

b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;

c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;

e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;

f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;

g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.

Artigo 12.º

(Poderes)

1 – No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:

a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;

b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação pedagógica, científica, social e administrativa.

2 – O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.

3 – O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

1 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 – Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.

Artigo 14.º

(Limites da intervenção)

O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

Artigo 15.º

(Incompatibilidades)

O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.

Capítulo IV

Procedimentos

Artigo 16.º

(Iniciativa)

1 – O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.

2 – As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.

Artigo 17.º

(Apresentação de participações)

1 – As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.

2 – As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

3 – Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.

4 – Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social escolar.

Artigo 18.º

(Apreciação preliminar das participações)

1 – As participações são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.

2 – São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 19.º

(Instrução)

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e/ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua atividade.

3 – As diligências são efetuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.

Artigo 20.º

(Dever de cooperação)

1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.

1.1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.

1.2 – O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

2 – O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

3 – O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

4 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

5 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.

Artigo 21.º

(Arquivamento)

São mandadas arquivar as participações:

a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;

b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 22.º

(Encaminhamento)

Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.

Artigo 23.º

(Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 24.º

(Audição prévia)

Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.

Artigo 25.º

(Participação de infrações e publicidade)

1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade.

Artigo 26.º

(Irrecorribilidade dos atos do provedor)

Os atos do provedor do estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.

Artigo 27.º

(Recomendações)

1 – As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares.

2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.

3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 – No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

5 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 28.º

(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)

1 – A presidência do Instituto afetará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da atividade da provedoria.

2 – O provedor pode, ainda, solicitar aos Diretores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.

3 – A Presidência do Instituto afetará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.

Artigo 29.º

(Direitos do provedor)

1 – No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respetiva.

2 – O provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 30.º

(Relatório anual)

1 – O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de março do ano imediato àquele a que se reporta.

2 – O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.

Artigo 31.º

(Alterações ao regulamento)

1 – As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.

2 – As propostas de alteração podem ser subscritas por:

a) Um ou mais membros do Conselho Geral;

b) O Presidente do Instituto;

c) O provedor do estudante.

Artigo 32.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.»

Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais licenciatura e mestrado integrado – Calendário para o ano letivo de 2017-2018 – Universidade de Lisboa

«Despacho n.º 385/2017

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Licenciatura e Mestrado Integrado

Calendário para o ano letivo de 2017-2018

Fixação de vagas – 2 de janeiro de 2017.

As candidaturas encontram-se abertas em permanência desde 20 de março a 20 de outubro de 2017, existindo três fases para apreciação:

Primeira fase:

Para candidaturas recebidas até ao dia 14 de abril.

Afixação dos resultados da seleção – 1 a 5 de maio.

Matrícula – de 2 a 19 de maio.

Segunda fase:

Para candidaturas recebidas entre 15 de abril e 30 de junho.

Afixação dos resultados da seleção – 10 a 14 de julho.

Matrícula – de 13 a 29 de julho.

Terceira fase:

Para os cursos que, após a segunda fase, não preencham o número de vagas considera-se que se mantém aberto em permanência um período de candidaturas, até 20 de outubro de 2017. Sendo as candidaturas apreciadas por ordem de entrada. Todos os processos de seleção e matrícula deverão estar concluídos até 31 de outubro de 2017.

20 de dezembro de 2016. – O Reitor, António da Cruz Serra.»