Universidade Atlântica e Escola Superior de Saúde Atlântica Têm 30 dias para Reconversão e Passam a Não-Integradas

«CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6006/2016

Nos termos da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade consiste em estar autorizado a ministrar, pelo menos, seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, seis ciclos de estudos de mestrado e três ciclos de estudos de doutoramento em áreas diferentes.

Considerando que, não se encontrando autorizada a ministrar nenhum ciclo de estudos de doutoramento, a Universidade Atlântica, de que é entidade instituidora a EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., não satisfaz aquele requisito.

Considerando que a Universidade Atlântica integra, como unidade orgânica de ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Considerando que, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a registo junto do órgão competente do ministério da tutela.

Considerando o disposto nos artigos 32.º a 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados.

Ouvida a entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando o relatório final a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;

Ao abrigo do disposto no artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino:

1 — A Universidade Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado.

2 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração da denominação da Universidade Atlântica e submetê-la a registo.

3 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração dos Estatutos da Universidade Atlântica de forma a conformá -los à nova natureza e submetê -los a registo.

4 — A Escola Superior de Saúde Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

5 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, instruir o processo de reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica, incluindo os estatutos do estabelecimento adequados à nova natureza, a submeter a registo no mesmo prazo.

28 de janeiro de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Coimbra

Regulamento do Curso de Mestrado em Fitotecnologia Nutricional para a Saúde Humana – TCT – UNL

Composição dos Órgãos Consórcio do Centro Académico Clínico de Coimbra – CHUC – UC

« CENTRO HOSPITALAR E UNIVERSITÁRIO DE COIMBRA, E. P. E.

Aviso n.º 5728/2016

Composição dos Órgãos Consórcio do Centro Académico Clínico de Coimbra, CHUC -UC

A portaria n.º 353/2015, de 13 de outubro, do Ministério da Saúde e da Educação e Ciência criou um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de Coimbra, que adotou a designação de Centro Académico Clínico de Coimbra, CHUC -UC.

Nestes termos, de acordo com o artigo 9.º e 12.º da Portaria n.º 353/2015, de 13 de outubro, torna-se pública a constituição dos órgãos do referido consórcio:

Conselho Diretivo:

Dr. José Martins Nunes

Professor Doutor Duarte Nuno Pessoa Vieira

Professora Doutora Catarina Isabel Neno Rezende de Oliveira

Conselho Estratégico:

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º

Dr. José Mendes Ribeiro

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º

Professor Doutor Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira

De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º

Professor Doutor José Pedro Henriques de Figueiredo Dr. António Reis Marques

De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

Embaixador Caetano Luís Pequito de Almeida Sampaio

De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º

Professor Doutor Joaquim Carlos Neto Murta

De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º

Professor Doutor Luís José Proença de Figueiredo Neves

Professor Doutor Francisco José de Baptista Veiga

De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º

Dr. Paulo Jorge Barradas de Oliveira Rebelo

25 de abril de 2016. — O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., Dr. José Martins Nunes.»

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro