Nota de Imprensa Infarmed – Portugal e Espanha assinam acordo para compras centralizadas

10 jul 2017

Os ministros da Saúde de Portugal e Espanha assinam hoje, dia 10 de julho, em Madrid, uma declaração de intenções que pretende marcar o início de negociações centralizadas de medicamentos entre os dois países. O documento vai incidir ainda no financiamento e na fixação de preços de medicamentos e outras tecnologias de saúde, na partilha de informações e na elaboração de documentos técnicos nestas áreas.

Esta declaração surge no seguimento de um trabalho intenso de colaboração entre os dois países, que tem sido desenvolvido no último ano, e que tem vindo a ser adotado recentemente por outros países europeus.

 

Portugal e Espanha assinam declaração bilateral

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes e a Ministra da Saúde, Serviços Sociais e Igualdade de Espanha, Dolors Montserrat, assinam hoje, dia 10 de julho, uma declaração de intenções para iniciar negociações sobre compras centralizadas de medicamentos entre os dois países.

A declaração bilateral vai incidir no financiamento e na fixação de preços de medicamentos e outras tecnologias de saúde, na partilha de informações e na elaboração de documentos nesta área, especifica uma nota divulgada pelo Infarmed, entidade reguladora do medicamento em Portugal.

A declaração surge no seguimento de um trabalho intenso de colaboração entre os dois países, desenvolvido no último ano, e que tem vindo a ser adotado recentemente por outros estados europeus.

Em maio, à margem da mesa-redonda de ministros da saúde, nove países europeus assinaram a Declaração de La Valletta, “um consenso multilateral que traçou objetivos semelhantes de defesa do acesso à inovação” na área do medicamento, garantindo a “sustentabilidade dos sistemas de saúde”, lê-se no documento.


Acordo assinado incide sobre vigilância sanitária e medicamentos

Os Ministros da Saúde de Portugal e Espanha assinaram um acordo para reforçar a cooperação entre os dois países, no âmbito de uma reunião bilateral que decorreu esta segunda-feira, 10 de julho.

O acordo incide sobre a vigilância ambiental, entomológica e epidemiológica e sobre a investigação. Em causa está o controlo de doenças infeciosas, em países limítrofes e num contexto de elevada mobilidade geográfica, que determinam a sua rápida propagação.

Na conferência de imprensa que se seguiu à reunião, Adalberto Campos Fernandes, Ministro da Saúde, salientou que «o acordo vem reforçar a qualidade e a segurança dos doentes. É também um caminho para a sustentabilidade dos sistemas de saúde de Espanha e Portugal». Sublinhou, ainda, que o acordo vai permitir que os dois países possam aceder a «mais fármacos, mais inovação terapêutica, repartindo esse benefício com o consumidor».

Dolors Montserrat, Ministra da Saúde de Espanha, afirmou, por seu turno, que «a cooperação entre Espanha e Portugal, baseada na partilha de informação e de experiências entre os dois países, vai beneficiar cerca de 60 milhões de pessoas que habitam a Península Ibérica».

Em relação à vigilância ambiental, o acordo contempla a identificação de áreas de risco nas zonas transfronteiriças, assim como a monitorização de habitats propícios aos vetores de transmissão.

No que respeita à vigilância entomológica, a cooperação vai incidir sobre a identificação de métodos comuns, partilha de informação com o objetivo de detetar precocemente a presença de mosquitos e a sua eventual infeção por agentes patogénicos, assim como a adoção de medidas conjuntas para reduzir e controlar as populações de vetores nas zonas fronteiriças.

No âmbito da vigilância epidemiológica, pretende-se a partilha de informação, a organização de iniciativas e a deslocação de equipas de investigação entre os dois países, com intercâmbio de experiências e amostras laboratoriais.

Foi assinada, também, uma declaração de intenções referente à aquisição centralizada, ao financiamento e à fixação de preços, uma vez que os dois países estão interessados em avançar para um procedimento comum de seleção de medicamentos e produtos de saúde.

Para tal, Portugal e Espanha deverão avançar com o intercâmbio de peritos, aprofundando o conhecimento recíproco relativamente aos procedimentos de aquisição em vigor em cada país.

Acresce que se deverá escolher um medicamento, como piloto, para delinear um procedimento comum de aquisição, passando-se, posteriormente, à avaliação da experiência e dos resultados obtidos. Serão definidos, em conjunto, os requisitos técnicos aos quais devem obedecer os medicamentos e produtos de saúde, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas.

Por outro lado, os dois países mantêm o acordo de transladação de cadáveres, em vigor desde junho de 2015. A transladação de cadáveres para os centros de medicina legal está isenta de taxas e o transporte das cinzas não acarreta requerimentos sanitários.


Informação da DGS:

Portugal e Espanha acordam reforço da colaboração na área da saúde

Portugal e Espanha acordam reforço da colaboração na área da saúde

Os ministros da Saúde de Portugal e Espanha assinaram, a 10 de julho, um acordo com o objetivo de reforçar a colaboração dos dois países na área da saúde. O ministro da Saúde Adalberto Campos Fernandes e Dolors Montserrat Montserrat, a ministra da Saúde, Serviços sociais e Igualdade de Espanha, pretendem reforçar as áreas de vigilância ambiental, epidemiológica, entomológica e de investigação por entenderem que haverá benefícios para os 60 milhões de cidadãos da Península Ibérica.

Quanto à cooperação entre Portugal e Espanha na área das compras centralizadas de medicamentos vai ter início um projeto-piloto, que servirá para desenhar um procedimento comum de compra e conhecer os que já existem em ambos os países. A experiência – que deverá envolver um medicamento dentro do grupo dos genéricos e biossimilares e das doenças crónicas – será avaliada posteriormente.

Resistência aos antimicrobianos – Comissão Europeia divulga vídeo informativo

05 jul 2017

No âmbito do novo plano de ação para combater a resistência aos antimicrobianos (RAM), uma ameaça crescente que é responsável por 25.000 mortes e 1,5 mil milhões de prejuízos económicos na UE todos os anos, a Comissão Europeia divulga novo vídeo informativo.

O aumento da RAM deve-se a vários fatores, entre os quais a utilização excessiva e inadequada de antibióticos nos seres humanos, o uso veterinário excessivo na produção animal e a falta de condições de higiene em contextos de prestação de cuidados de saúde ou na cadeia alimentar.

A falta de conhecimento continua a ser um fator fundamental: 57 % dos europeus não sabem que os antibióticos são ineficazes contra os vírus, 44 % não sabem que são ineficazes contra as constipações e a gripe (Fonte: Eurobarómetro, junho de 2016).

O vídeo agora produzido pretende sensibilizar o público para um conhecimento informado sobre a RAM e dar a conhecer o Plano de Ação para Combater a Resistência aos Antimicrobianos.

Consulte o video informativo na página oficial da Comissão Europeia.

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Informação do Portal SNS:

Comissão Europeia divulga novo vídeo informativo

No âmbito do novo plano de ação para combater a resistência aos antimicrobianos (RAM), uma ameaça crescente que é responsável por 25 mil mortes e 1,5 mil milhões de euros de prejuízos económicos na União Europeia (UE), todos os anos, a Comissão Europeia divulga novo vídeo informativo.

video_CE_RAM

Consulte o vídeo informativo.

O aumento da RAM deve-se a vários fatores, entre os quais a utilização excessiva e inadequada de antibióticos nos seres humanos, o uso veterinário excessivo na produção animal e a falta de condições de higiene em contextos de prestação de cuidados de saúde ou na cadeia alimentar.

A falta de conhecimento continua a ser um fator fundamental: 57% dos europeus não sabem que os antibióticos são ineficazes contra os vírus e 44% não sabem que são ineficazes contra as constipações e a gripe (Fonte: Eurobarómetro, junho de 2016).

O vídeo agora produzido pretende sensibilizar o público para um conhecimento informado sobre a RAM e dar a conhecer o plano de ação para combater a resistência aos antimicrobianos.

O plano inclui orientações para promover a utilização prudente de agentes antimicrobianos. As orientações visam todos os intervenientes – médicos, enfermeiros, farmacêuticos, administradores de hospitais e outros – que desempenhem um papel na utilização de agentes antimicrobianos.

Visite:

Comunicado de Imprensa – Infarmed divulga informação sobre valproato ou ácido valproico na gravidez

30 jun 2017

O Infarmed publicou uma infografia no site relativa à utilização de valproato ou ácido valproico na gravidez. Os medicamentos que contêm estas substâncias destinam-se ao tratamento da epilepsia e da doença bipolar, bem como à prevenção da enxaqueca.

Os benefícios destes medicamentos superam os riscos, mas a sua utilização durante uma gravidez deve ser avaliada com cautela e celeridade, porque estas substâncias podem causar malformações graves nos bebés e afetar o seu desenvolvimento.

A gravidez em mulheres que utilizam estes medicamentos deve ser planeada de forma a garantir o controlo da doença, aconselhando-se o uso de um contracetivo até que haja um aconselhamento com o médico e uma decisão quanto ao tratamento mais adequado e seguro.

Caso já exista uma gravidez – ou haja uma suspeita – o tratamento apenas deve ser interrompido imediatamente nos casos de prevenção da enxaqueca.

Nas restantes doenças – bipolar e epilepsia – o tratamento não deve ser interrompido. Essa decisão caberá ao médico, que deverá ser contactado com a máxima urgência.

Circular Infarmed: Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Decreto-lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – artigo 9º Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde e Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

30 jun 2017

Para: Divulgação Geral

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos, estabelece regras específicas relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), e à receção de apoios e benefícios por parte destas entidades, bem como procede a alterações no regime de obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, entrou recentemente em vigor.

Na sequência da publicação deste diploma o INFARMED, I.P. publicou a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Entretanto e já na vigência do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, foi publicado o Despacho n.º 2166/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 52 de 14 de março de 2017 e muito recentemente publicado o Despacho n.º 5657/2017, no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, que clarifica o âmbito de aplicação do artigo 9.º do citado Decreto-Lei e estabelece regras relativas à tramitação do procedimento inerente aos pedidos de autorização por parte dos estabelecimentos do SNS e organismos do MS, designadamente determinando que os mesmos sejam tramitados eletronicamente, pelo que se torna necessário atualizar o disposto na referida circular.

I – Estabelecimentos, Serviços e Organismos do SNS e do Ministério da Saúde

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente no âmbito das ações de natureza cientifica a realizar nos respetivos estabelecimentos serviços e organismos.

Por sua vez, o Despacho n.º 5657/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 123 de 28 de junho de 2017, veio clarificar o âmbito de aplicação do citado artigo 9.º e estabelecer um procedimento de tramitação eletrónica relativamente aos pedidos de autorização previstos na citada disposição legal, pelo que se esclarece:

A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade contempla um módulo designado “Entidades do SNS/MS” destinado apenas aos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, quanto aos pedidos a submeter por parte destes para autorização da receção de apoios ou patrocínios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações cientificas a realizar nos Estabelecimentos, Serviços e Organismos do Serviço Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, designadamente a obrigação que recai relativamente ao pedido de autorização para a receção do apoio ou patrocínio a que se refere esta disposição legal é apenas do estabelecimento ou serviço do SNS ou organismo do MS, não se confundindo com a concessão de benefícios aos profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, ou outras pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, associações, sociedades científicas, nem com a obrigação de validação dos benefícios por estes recebidos, de acordo com o regime previsto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, e a que se refere a Parte II da presente circular;

O procedimento de pedido de autorização é tramitado eletronicamente sendo a competência para a referida decisão do Conselho Diretivo do INFARMED,I.P. ou do Conselho Diretivo da ACSS,I.P., de acordo com o disposto no Despacho n.º 2166/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 52, de 14 de março de 2017;

Para efeitos do disposto na alínea anterior os órgãos máximos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS submetem o pedido de autorização através da Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no módulo designado “Entidades do SNS/MS” e declaram que o beneficio/apoio/patrocínio não compromete a isenção e imparcialidade e, no caso da realização de ações científicas no estabelecimento ou serviço, de que as referidas ações não possuem caráter promocional;

No caso de o pedido de benefício/apoio/patrocínio ter por objeto a realização de ações científicas ou outras, o referido pedido deve, sempre que possível, ser acompanhado de informação relativa ao patrocínio e ou interesse científico das Ordens Profissionais e ou de sociedades científicas;

Não pode ser autorizada a concessão de apoios ou patrocínios por parte de empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, designadamente para a realização de ações científicas, que comprometam a isenção e imparcialidade e que, no caso de realização de ações de natureza científica nos estabelecimentos serviços ou organismo do SNS e do MS possuam carácter promocional;

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação (notificação e validação) previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, nos termos referidos na Parte II da presente circular;

Decreto-Lei n.º 5/2017, de 06 de janeiro, entrou em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

II – Plataforma de Comunicações “Transparência e Publicidade” Notificação e validação de benefícios pelos intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos

Decorrente das alterações ao artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, no que se refere aos mecanismos de comunicação e validação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e da alteração do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios, no sentido de estabelecer para os dispositivos médicos nesta matéria as mesmas obrigações de comunicação previstas para o setor do medicamento, esclarece-se:

A) A Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade no que se refere às obrigações de comunicação dos subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos tem uma nova versão que contempla:

As obrigações de notificação por parte dos intervenientes dos setores dos Medicamentos (conforme disposto no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual) e dos Dispositivos Médicos (de acordo com disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual) da concessão de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos, e dos dispositivos médicos;

As obrigações de validação por parte das entidades (pessoas singulares ou coletivas designadamente profissional de saúde ou qualquer outro trabalhador do Serviço Nacional de Saúde ou de organismos e serviços do Ministério da Saúde, associação, representativa ou não, de doentes, ou empresa, associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos, bem como estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica e serviços e organismos do Ministério da Saúde nos casos admissíveis por lei) que recebam subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro das entidades intervenientes dos setores dos Medicamentos e dos Dispositivos Médicos.

B) As notificações na Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da data de concretização do(s) benefício(s). A validação de todo e qualquer benefício que tenha sido recebido deve ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação eletrónica recebida para esse efeito.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

A presente circular substitui a circular n.º 011/CD/100.20.200, datada de 30/01/2017.

Poupe na receita – Vídeo informativo – Infarmed

29 jun 2017

O Infarmed disponibiliza um vídeo informativo sobre o “Poupe na Receita”, uma aplicação mobile gratuita que permite aos cidadãos poupar na compra de medicamentos identificando as opções mais baratas.

Este vídeo, divulgado no website e redes sociais do Infarmed (Twitter e LinkedIn), pretende demonstrar de forma simples as diferentes funcionalidades disponibilizadas e as vantagens da sua utilização.

Desde o seu lançamento, em 2016, esta aplicação regista um total de 132.699 downloads realizados através dos dois sistemas operativos disponíveis, iOS e Android. No sistema iOS o total de downloads é de 81.840 e no sistema Android é de 50.859 o que representa uma forte adesão dos cidadãos às vantagens permitidas pela aplicação.

Saiba mais sobre o “Poupe na Receita” através do website ou veja o novo vídeo informativo.

Vídeo_Poupe_Receita

Informação do Portal SNS:

Poupe na Receita

INFARMED disponibiliza vídeo informativo sobre aplicação móvel

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, disponibiliza um vídeo informativo sobre o “Poupe na Receita”, uma aplicação móvel gratuita que permite aos cidadãos poupar na compra de medicamentos, identificando as opções mais baratas.

Este vídeo, divulgado no portal e redes sociais do INFARMED (Twitter e LinkedIn), pretende demonstrar de forma simples as diferentes funcionalidades disponibilizadas e as vantagens da sua utilização.

Desde o seu lançamento, em 2016, esta aplicação regista um total de 132.699 downloads realizados através dos dois sistemas operativos disponíveis, iOS e Android. No sistema iOS, o total de downloads é de 81.840 e no sistema Android é de 50.859, o que representa uma forte adesão dos cidadãos às vantagens permitidas pela aplicação.

A aplicação “Poupe na Receita” permite ao utente poupar no custo dos seus medicamentos, através da identificação prévia (ou no momento da aquisição) dos medicamentos mais baratos para a substância ativa prescrita pelo médico.

Além desta vantagem, a aplicação permite ainda visualizar o folheto informativo do medicamento, consultar as novidades e alertas sobre medicamentos e produtos de saúde, localizar farmácias na proximidade do utilizador e criar um plano de tomas de medicamentos com um sistema de alertas.

A aplicação permite também ler os códigos de barras das embalagens dos medicamentos, para aceder no imediato à informação.

Disponível para sistemas iOS e Android, a aplicação funciona quer em modo online, no qual é possível obter o maior benefício das funcionalidades instaladas, quer em modo offline, caso o utente não usufrua de pacote de dados no tarifário do seu telemóvel.

download da aplicação é possível para:

Para saber mais, consulte:

INFARMED > Poupe na receita

Infografia – Valproatos ou ácido valpróico na gravidez – Infarmed

29 jun 2017

Os valproatos, ou ácido valpróico, são medicamentos que podem ser usados para a epilepsia, doença bipolar ou na prevenção de enxaquecas.

Contudo, em caso de gravidez estes medicamentos acarretam alguns riscos que importa conhecer.

O Infarmed desenvolveu uma nova infografia destinadas às mulheres grávidas, ou que planeiam engravidar, e fazem medicação com estes medicamentos. Aqui poderá encontrar, de uma forma simples, a informação essencial sobre os comportamentos a adotar.

Consulte a área do cidadão deste site e aceda à nova infografia.

Infografia_Valproato

Informação do Portal SNS:

INFARMED recomenda atenção na toma do medicamento

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, recomenda especial atenção na utilização de valproatos ou ácido valpróico durante a gravidez, devido ao risco de malformações graves nos bebés e de consequências prejudiciais ao seu desenvolvimento associados a estes medicamentos.

Neste contexto, o INFARMED desenvolveu uma nova infografia informativa destinadas às mulheres grávidas, ou que planeiam engravidar, e fazem medicação com estes medicamentos. Nesta informação poderá encontrar, de uma forma simples, a informação essencial sobre os comportamentos a adotar.

Quando os medicamentos são apenas usados para prevenção de enxaquecas, em caso de gravidez ou suspeita de gravidez, o INFARMED recomenda a interrupção imediata do tratamento. Nas restantes doenças – bipolar e epilepsia – o tratamento não deve ser interrompido.

Em qualquer das situações o INFARMED recomenda a consulta com o médico com urgência.

A Autoridade Nacional do Medicamento aconselha ainda que a gravidez em mulheres que utilizam estes medicamentos seja planeada de forma a garantir o controlo da doença, aconselhando-se o uso de um contracetivo até que haja um aconselhamento com o médico e um plano para garantir que a epilepsia/doença bipolar está controlada e os riscos para o bebé são reduzidos.

Para saber mais, consulte: