Avaliação da Comparticipação de Medicamentos para Uso Humano em Ambulatório – Infarmed

Decisão de deferimento

Avaliação da comparticipação de medicamento para uso humano em ambulatório

Constella (DCI: Linaclotida)

O medicamento Constella (DCI: Linaclotida) obteve autorização da comparticipação em ambulatório.

Simponi(DCI: Golimumab)

O medicamento Simponi(DCI: Golimumab) obteve autorização da comparticipação em ambulatório.

Os relatórios encontram-se disponíveis em Relatórios de avaliação de pedidos de comparticipação.

Orientação Infarmed: Acesso a Terapêuticas Experimentais para Doença por Vírus Ébola

 

Autorização de Utilização Excecional (AUE)
A Utilização Excecional de Medicamentos reveste-se de carácter excepcional e carece de autorização prévia a conceder pela Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde, INFARMED, I.P., ao abrigo do disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
O n.º 3 do artigo 9.º da referida Deliberação estipula que “Os requerentes devem, em regra, apresentar anualmente, durante o mês de setembro, um pedido único de AUE por medicamento considerado de benefício clínico bem reconhecido, para vigorar no ano seguinte.”
Orientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus ÉbolaOrientações de acesso a terapêuticas experimentais para doença por vírus Ébola
Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014Circular Informativa nº 186/CD de 21/08/2014
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Circular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS - Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 - AUECircular Conjunta INFARMED/SPMS/ACSS – Despacho n.º 16206/2013 de 03/12/2013 – AUE
 
 Impresso de uso obrigatório para o requerimento Impresso de uso obrigatório para o requerimento
 Impresso para justificação clínica Impresso para justificação clínica

 Orientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrialOrientações para a instrução de requerimentos de AUE de alergenos de fabrico industrial
Modelo de Protocolo para a Monitorização de Reacções Adversas Medicamentosas / Acontecimentos Adversos

Autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal (SAR)
O INFARMED, I.P., pode autorizar, por razões fundamentadas de saúde pública, a comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal ou que não tenham sido objeto de um pedido de autorização ou registo válido, ao abrigo do disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua actual redação, observados os requisitos e condições definidas no regulamento aprovado pela Deliberação n.º 105/CA/2007, em 1 de março de 2007.
Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007Deliberação n.º 105/CA/2007 de 01/03/2007
Formulário para submissão do pedido de SAR

Estatuto do Medicamento – Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua actual redação.

A EMA está preparada para iniciar a avaliação dos tratamentos e vacinas para o Ébola

A EMA está preparada para iniciar a avaliação dos tratamentos e vacinas para o Ébola
«Durante os últimos meses, a Agência Europeia do Medicamento (EMA) colocou em prática um sistema de modo a dar o melhor aconselhamento científico possível às empresas que estão atualmente a desenvolver possíveis vacinas e / ou tratamentos para combater a doença causada pelo vírus Ébola.A EMA estabeleceu ainda uma forma de revisão que permite aos peritos avaliar continuamente novos dados e desenvolver pareceres científicos cada vez mais robustos, com base nos dados adicionais fornecidos ao longo do processo. A análise inicial e as atualizações subsequentes serão partilhadas com os decisores da área da saúde dos países mais afetados e de outros, o que vai permitir a tomada de decisões informadas sobre se e como querem usar as vacinas / medicamentos no atual surto de Ébola, tendo em conta a sua situação em particular.Estamos aptos a avaliar os dados assim que as empresas os submetam, explica o Diretor Executivo da Agência Guido Rasi. Colocámos em prática processos regulamentares que permitam aos melhores peritos da Europa uma rápida avaliação dos dados, uma vez recebidos.

O surto de Ébola na Africa Ocidental em março de 2014 é o maior e mais complexo até à data, sem precedentes em termos de escala e expansão geográfica da doença. Atualmente, não há medicamentos aprovados para prevenir ou tratar a doença causada pelo vírus Ébola. A EMA está a colaborar com as várias autoridades reguladoras pelo mundo para apoiar a Organização Mundial de Saúde (OMS) na luta contra o Ébola.

Espera-se que as empresas reúnam todos os esforços para demonstrar que as vacinas e os tratamentos contra o Ébola são realmente eficazes, seguros e de alta qualidade, já que é essencial saber que os benefícios desses medicamentos superam os seus riscos, enfatiza Tomas Salmonson, Presidente do Comité dos Medicamentos de Uso Humano (CHMP) da EMA. Contudo, na atual situação de emergência, aceitamos que a relação benefício-risco seja maioritariamente determinada pelas necessidades da saúde pública.

Papel da EMA no surto de Ébola
Juntamente com outras autoridades reguladoras, a Agência aconselha a OMS sobre possíveis escolhas para o desenvolvimento, avaliação e aprovação mais rápido de medicamentos para combater o Ébola, procurando assegurar-se que as diferentes abordagens regulamentares são consistentes.
Foi criado pela EMA um grupo de peritos especializados em vacinas, doenças infeciosas e ensaios clínicos, com o propósito de contribuir para a resposta global contra o Ébola. Este grupo irá prestar rápido aconselhamento científico e será responsável e pela avaliação através de um procedimento acelerado dos dados gerados pelos investigadores que se encontram a desenvolver possíveis vacinas e / ou tratamentos.

Desde agosto de 2014, a EMA tem estado em contacto estreito com os investigadores de vacinas e tratamentos contra a doença causada pelo vírus. A Agência incentiva o diálogo precoce através da sua designação de medicamento órfão e de um programa de aconselhamento científico por forma a acordar os melhores planos de desenvolvimento para potenciais medicamentos e vacinas.

Através do rápido aconselhamento científico, um processo de aconselhamento acelerado, os investigadores podem solicitar pareceres sobre, por exemplo, um ensaio clínico, questões relacionadas com o fabrico (produção em grande escala ou libertação do lote) e monitorização da segurança dos medicamentos pós autorização.

A EMA, adicionalmente ao esforço feito para estimular o desenvolvimento de tratamentos e vacinas, iniciou a avaliação da informação disponível sobre os tratamentos já em desenvolvimento contra a doença causada pelo Ébola, para apoiar a tomada de decisões pelas autoridades de saúde na atual emergência.

Texto original (EMA)

Delegações de Competências em 21/10/2014 – Infarmed

DESPACHO N.º 12830/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 203/2014, SÉRIE II DE 2014-10-21

Ministério da Saúde – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., relativas à Direção de Sistemas e Tecnologias de Informação

 

DESPACHO N.º 12831/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 203/2014, SÉRIE II DE 2014-10-21

Ministério da Saúde – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Subdelegação de competências do Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., relativas ao Gabinete Jurídico e de Contencioso

Norma Infarmed: Sistema de Preços de Referência – Aditamento de novos grupos homogéneos

A partir de hoje também divulgaremos informação proveniente diretamente do Infarmed, acrescendo ao que já era originário do Diário da República.

Circular Informativa N.º 223/CD/8.1.6 Infarmed, de 16/10/2014:

«Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 798 7107; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444A lista dos Grupos Homogéneos e dos preços de referência unitários a vigorar no 4.º trimestre de 2014 , aprovada pela Deliberação n.º 114/CD/2014, de 18 de setembro de 2014 do Conselho Diretivo será atualizada com a inclusão de dois novos grupos homogéneos, para os quais foi aprovado o respetivo preço de referência.

De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, o Infarmed define e publica até ao 20.º dia do mês, para produzir efeitos no 1.º dia do mês seguinte, os novos grupos homogéneos criados após a comercialização de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

Assim, o Infarmed divulga a Deliberação do Conselho Diretivo  que aprova o aditamento à lista do 4.º trimestre de 2014 dos novos Grupos Homogéneos, o qual entra em vigor no dia 1 de novembro de 2014

O Conselho Diretivo
Paula Dias de Almeida

Deliberação n.º 114/CD/2014 Infarmed, de 18 de setembro de 2014;
Disponível em Sistema de preços de referência – Atualização;