Nomeação pela Ordem dos Médicos de Membro para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida


«Declaração n.º 5/2017

Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, declara-se que foi designado pela Ordem dos Médicos para integrar o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida o seu atual Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães, em substituição do anterior Bastonário, José Manuel Silva.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)


«Despacho n.º 9396/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados de saúde, assim como a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS e, principalmente, na influência que têm na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

O artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, determinou que o Governo promovesse a redução do valor das taxas moderadoras. A Portaria n.º 64-C/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2016, procurou, através da redução global das taxas moderadoras, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção orientada para os cidadãos mais vulneráveis em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

O pagamento de taxas moderadoras está intimamente relacionado com o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, evitando-se o consumo inapropriado de cuidados e o risco para a saúde que lhe está associado, bem como a promoção de uma resposta equitativa e de continuidade no acesso a esses cuidados.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e de dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde e o inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

2 – O grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

3 – O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Sofia Mariz e António Esteves, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), que coordenam;

b) Alexandre Diniz, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Luís Carneiro, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Carlos Nunes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Rui Alberto Silva, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

f) Manuel Lopes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do número anterior, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

6 – A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo de trabalho.

7 – O mandato do Grupo de Trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação referida no n.º 1, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo de trabalho vai avaliar novas fórmulas de pagamento no SNS

O Governo criou um grupo de trabalho para avaliar o modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), de forma a tornar o processo mais justo para os utentes.

De acordo com o Despacho n.º 9396/2017, publicado no dia 25 de outubro, em Diário da República, o grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e a efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

O grupo de trabalho, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, inclui representantes da Direção-Geral da Saúde, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários, da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

O mandato do grupo de trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção, orientada para os cidadãos mais vulneráveis, em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e diagnóstico precoce.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS, principalmente pela sua influência na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela, nomeadamente no que respeita aos MCDT, e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde, bem como de inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9396/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

Ingresso de vários militares no Quadro Especial de Técnicos de Saúde, com o posto de Alferes


«Despacho n.º 9387/2017

Artigo único

1 – Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram durante o ano de 2017 os Cursos de Ingresso no Quadro Especial de Técnicos de Saúde 2/2016 (2.ª ação) e 1/2017 (3.ª ação), tenham o posto e ingressem no Quadro Especial que lhes vai indicado, desde 1 de outubro de 2017, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com os n.os 1 a 3 do artigo 15.º da Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro.

Quadro de Oficiais TS

Alferes, os:

ALFG SS 128587-E, Carlos Eduardo Vieira Pinto Ribeiro – (1)HFAR-PP

ALFG SS 123270-D, Rosa Maria dos Santos Araújo Lopes – HFAR-PP

ALFG SS 128225-F, Ana Lúcia Capitão Mourinha Brandão – CT

ALFG SS 128831-J, Sílvia Cláudia Coelho Costa Correia – HFAR-PL

ALFG SS 111978-J, João Manuel Oliveira Afonso – HFAR-PL

ALFG SS 123563-L, José Filipe Figueiredo Ali Can – BA1

ALFG SS 129257-K, Miguel Augusto G. Pereira do Amaral Martins – BA6

ALFG SS 111981-J, Susana da Conceição Rodrigues Lança – HFAR-PL

ALFG SS 127749-K, Tânia Alexandra Romão Alves Duque – ESSM

ALFG SS 129143-C, Mário Rui de Almeida Costa Ferreira – CFMTFA

ALFG SS 129260-K, Maria Clara Pimenta dos Santos – CFMTFA

ALFG SS 123565-G, Olga Sofia Sousa Morais – BA1

ALFG SS 108178-A, Emanuel Fernando Abreu Duarte – (2)CASR

ALFG SS 129284-G, Vítor Miguel Ribeiro Duarte – BA5

ALFG SS 123567-C, Ricardo Jorge Rocha de Passos – BA11

ALFG SS 123566-E, Carla Alexandra Justino Ventura – HFAR-PL

ALFG SS 129821-G, Susana Manuela Barroso Gonçalves – HFAR-PL

ALFG SS 127886-L, Helena Cristina de Sousa Rodrigues Lourenço – HFAR-PL

ALFG SS 128420-H, Sergia Manuela Sousa Teles de Lemos – BA1

ALFG SS 128472-L, Joaquim Filipe Martins Casaca – AM1

ALFG SS 122213-K, Maria Luísa Ekila Madeiras – BA1

ALFG SS 129730-K, Tânia Alexandra Roxo da Silva Vilar e Garcia – BA4

ALFG SS 114190-C, Zélia Marieta Mesquita de Carvalho – UAL

ALFG SS 129320-G, Abel dos Santos Teixeira Gomes Freire – BA4

ALFG SS 128588-C, Paulo Gilberto Vieira Pinto Ribeiro – HFAR-PL

ALFG SS 129549-H, Tânia Marisa de Sousa Viana – BA5

ALFG SS 129156-E, Carla Manuela Lopes Ribeiro – HFAR-PP

ALFG SS 130069-F, Célia da Conceição Pinto – HFAR-PL

ALFG SS 129733-D, Filipa de Almeida Teixeira Pacheco – HFAR-PL

ALFG SS 126106-B, João Paulo Olival Oliveira – BA6

ALFG SS 126029-E, Vera Lúcia Almeida de Oliveira Duarte – HFAR-PL

2 – Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro, contam antiguidade desde 1 de outubro de 2017.

3 – O militar indicado com (1) preenche vaga em aberto no respetivo Quadro. O militar indicado com (2) fica na situação de adido ao quadro nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, conjugado com o Decreto-Lei n.º 84/2016, de 21 de dezembro. Os restantes militares ficam na situação de supranumerário, nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do EMFAR.

4 – De acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro, são colocados na respetiva lista de antiguidade, pela ordem indicada.

5 – Mantêm a posição remuneratória em que se encontram.

4 de outubro de 2017. – O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Teixeira Rolo, General.»

Inspeção-Geral das Atividades em Saúde Perde Funcionários Relevantes Para Outros Organismos do Estado

Marinha: Ingresso de militares nos quadros permanentes no posto de subtenente da classe de Técnicos de Saúde | Exército: Graduação no posto de Alferes dos Sargentos do Serviço de Saúde


«Despacho n.º 9338/2017

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio), de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 169.º, no n.º 6 do artigo 202.º e conforme o estabelecido no artigo 5.º do preâmbulo do mesmo estatuto, conjugado com o disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro, ingressar nos quadros permanentes no posto de subtenente da classe de Técnicos de Saúde, a contar de 1 de outubro de 2017, de acordo com o n.º 1 do artigo 196.º do mesmo estatuto os seguintes militares:

783788 Luís Miguel Ramos Nunes

8315292 Patrícia Alexandra dos Santos Fernandes Crispim

6305091 Henrique Manuel Sousa Boulhosa

744387 Américo da Silva Mestre

6314191 Rui Manuel Aldeias Martins

9306292 Jacinta Maria Queiroz Pinto

914790 Nuno Sérgio Guerreiro Veiga

6311792 Luís Miguel Lopes Barraca

9306692 Patrícia Paula Catalim de Sousa da Conceição

9305094 Mário Rui Candeias Leitão Miranda

6301391 Paulo Sérgio Rosa dos Santos

9305592 Maria João Farinha Leitão Xavier de Campos

6308393 João Paulo Gomes Carapeto

9321993 Maria Arminda Emílio Gonçalves Cardoso

354292 Carlos Manuel Caniço Vieira

9332194 Nuno Ricardo Pinheiro Martins Guerra

9302294 Paulo Jorge Pereira Martins Colaço

9320793 Helena Antunes Dinis

9304992 Maria do Céu de Sousa Mota do Nascimento

9344094 Carla Isabel Pereira Campos

9347694 Alexandra Maria Coelho Branco

9314496 Pedro Luís Marques Rodrigues

403094 Pedro Miguel Gameiro Rebelo Conceição

9301196 Laura Isabel Loureiro Lopes

9317996 António Miguel Cunha Mesquita

9314596 Ricardo Bruno Fonseca Saraiva

9341695 Olivier Gonçalves Francisco

9307199 Luísa Maria da Silva Carvalho Olivença

9320693 Rita Dias Nunes

9318998 Maria da Luz Nunes Pinto Correia

9321598 Ana Isabel Antunes da Silva

9302297 Hugo Miguel da Conceição de Almeida

9308499 Vera Lúcia Luís Bento

9319799 Patrícia Alexandra Nunes de Oliveira Sardinha

9333895 Mário Jorge da Silva Barradas

9301199 Carla Sofia da Cunha Fernandes

9325699 João Manuel Paquito Baptista

9330498 Hélio Ricardo Carvalheiro Claro

9331497 Luís Fernando Freire Marques

9321101 Sónia Maria Marques Mendes

9308300 Luís Filipe Ferreira Lopes

414500 Dário Ângelo da Silva Ferreira

501300 Artur Jorge de Pinho Rodrigues

9319899 Sónia Catarina Barbosa da Rocha Paris e Vasconcelos

9304100 Marcelo Franco Ferreira

9312002 Vânia Mónica Marques Moreira

9321301 Nicole Esteves Fernandes

9302099 Cláudia Sofia Soromenho Pólvora

9317698 Belisa de Jesus Reis Albertino

128999 António Manuel Jorge Lourenço

9323402 Vera Lúcia Marques Mendes

9320101 Ricardo Filipe Lopes Simões

9324702 Tânia da Conceição Oliveira Meireles

9300802 Vera Lisa Miranda David

318900 Pedro Miguel dos Reis Cruz

9321401 Sara Vilma Heleno Febra

9327801 Edgar Luís Duarte Guerreiro

Estes militares, uma vez ingressados e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 6303491 STEN TS José Ramalho Pateiro Roques.

Os ingressos produzem efeitos remuneratórios a contar de 1 de outubro de 2017, mantendo os militares a sua posição remuneratória de origem até atingirem uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do preâmbulo do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

13-10-2017. – O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Silva Ribeiro, Almirante.»


«Despacho n.º 9340/2017

Artigo único

1 – Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 09 de outubro de 2017, graduar no posto de Alferes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do regulamento, que constitui o anexo à Portaria n.º 379/2015, de 22 de outubro, a que se refere o seu artigo 1.º, os militares a seguir indicados:

(ver documento original)

2 – As graduações destinam-se à frequência da ação de formação, que constitui habilitação especial para o ingresso na categoria de Oficiais, no âmbito da transição de categoria prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015.

3 – As graduações produzem efeitos desde 02 de outubro de 2017, dia do início da frequência da referida ação de formação, mantendo os militares a atual posição remuneratória.

12 de outubro de 2017. – O Chefe da Repartição, António Alcino da Silva Regadas, COR INF.»

Nomeações e Exonerações de Diretor e Diretor-Adjunto – Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação

Criação e Composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)


«Despacho n.º 9317/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade, e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.º Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, onde recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».

Sem prejuízo do cumprimento dessa recomendação, importa, antes de mais assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.

Por este motivo, entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 7 de janeiro, determino o seguinte:

1 – É criado um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e ao qual compete, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);

b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;

c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;

d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;

e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.

2 – O Grupo a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) Dr. Miguel Guimarães, Bastonário da Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um representante a designar pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

c) Um representante a designar pela Direção-Geral da Saúde;

d) Um representante a designar pela Inspeção-Geral de Atividades em Saúde;

e) Um representante a designar pela Entidade Reguladora da Saúde;

f) Um representante a designar pela Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares;

g) Um representante das Associações de Doentes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

h) Um representante da comunidade académica a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – As entidades a que se referem as alíneas b) a h) do número anterior deverão indicar ao meu Gabinete, no prazo de cinco dias, os seus representantes.

4 – O Grupo Técnico Independente deverá apresentar o relatório final no prazo de 60 dias.

5 – Os elementos que constituem o Grupo Técnico Independente não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

6 – O presente despacho produz efeitos à data da respetiva publicação.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo cria grupo independente para avaliar acessibilidade

Foi publicado, no dia 23 de outubro, em Diário da República, o Despacho n.º 9317/2017, que cria e determina a composição de um grupo técnico independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no SNS, reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a celeridade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

O Tribunal de Contas elaborou o Relatório n.º 15/2017, de 12 de setembro de 2017 – 2.ª Secção, relativo ao Acesso a Cuidados de Saúde no SNS, no qual recomenda que «o Ministro da Saúde sujeite a verificações regulares, por uma entidade externa à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a qualidade dos indicadores de acesso publicitados respeitantes à primeira consulta hospitalar e à cirurgia programada».

De acordo com o despacho, o Governo pretende assegurar a fiabilidade dos sistemas de gestão do Acesso a Cuidados de Saúde em funcionamento no SNS.

Nesse sentido, «entende-se que os referidos sistemas deverão ser avaliados por um Grupo Técnico Independente, de modo a assegurar a credibilidade, transparência e confiança no processo», lê-se no diploma.

Ao grupo técnico independente compete, entre outros, os seguintes objetivos:

a) Avaliação da fiabilidade dos sistemas de informação que suportam atualmente o acesso aos cuidados de saúde do SNS e a sua monitorização, nomeadamente na área das primeiras consultas via Consulta a Tempo e Horas (CTH) e Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA);

b) Avaliação dos mecanismos de gestão e de controlo da informação sobre as diferentes áreas do acesso a cuidados de saúde no SNS, e da sua eficácia;

c) Avaliação da qualidade e da robustez dos indicadores de acesso publicados, nas suas diversas vertentes;

d) Avaliação do impacto real das medidas implementadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a gestão do acesso, na resposta efetiva do SNS;

e) Emissão de recomendações para a melhoria da transparência, coerência e qualidade da informação neste contexto.

O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, preside a este grupo técnico, que integrará representantes da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Direção-Geral da Saúde, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Entidade Reguladora da Saúde, da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares, de associações de doentes e da comunidade académica.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9317/2017 – Diário da República n.º 204/2017, Série II de 2017-10-23
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um Grupo Técnico Independente destinado a avaliar os Sistemas de Gestão do Acesso a Cuidados de Saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)