Médicos: Acumulações de Funções, Nomeação de Delegada de Saúde, Licenças Sem Remuneração e Reduções de Horário em 20/09/2016

Criação do Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA)

Criado Grupo de Trabalho Para Apresentar Uma Proposta de Operacionalização da Promoção e Vigilância da Saúde Através do Serviço Nacional de Saúde

«(…) Assim, determina-se:

1 — É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar uma proposta de operacionalização da promoção e vigilância da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

2 — Compete ainda ao grupo de trabalho proceder à análise, estudo e elaboração de propostas de alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, de forma a simplificar os procedimentos, sem diminuição das garantias e direitos do trabalhador, no que respeita às seguintes matérias:

a) Realização, conteúdo e periodicidade dos exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho, previstos nos artigos 44.º e 108.º da referida lei;

b) Número de trabalhadores abrangidos por cada médico do trabalho, nos termos do artigo 105.º da referida lei;

c) Autorização para o exercício de funções de medicina do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da referida lei.

3 — O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Dr. Pedro Norton, diretor do Serviço de Saúde Ocupacional do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., que coordena;

b) Prof. Doutor Agostinho Marques, diretor do Curso de Especialização em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

c) Prof. Doutor Carlos Silva Santos, coordenador do Programa Nacional de Saúde Ocupacional, da Direção-Geral da Saúde;

d) Dr. Jorge Barroso Dias, presidente da Sociedade Portuguesa de Medicina do Trabalho;

e) Prof.ª Doutora Raquel Lucas, epidemiologista, Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto;

f) Dr. José Eduardo Ferreira Leal, presidente do Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho;

g) Dois representantes da Autoridade para as Condições do Trabalho;

h) Um representante do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P.;

i) O coordenador nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos cuidados de saúde primários;

j) Um representante do Secretário de Estado do Emprego;

k) Um representante do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

4 — Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

5 — O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório com proposta de operacionalização da promoção e vigilância da saúde nos termos do n.º 1, e com os resultados da análise e estudo, com propostas de alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, nos termos do n.º 2.

6 — O relatório referido no número anterior é submetido a parecer dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social, previamente a sua apresentação final.

7 — A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 5, não é remunerada.

8 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

9 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de setembro de 2016. — O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. — 12 de setembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo»

Criação da Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional

«(…) Assim determino:

1 — É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.

2 — Determinar que à Comissão compete o seguinte:

a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;

b) Articular -se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;

c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pública Locais;

d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;

e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.

f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública.

3 — Determinar que a Comissão é constituída por:

a) O Diretor-Geral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde;

d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área da saúde;

e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área da saúde.

4 — O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.

5 — Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.

6 — Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.

7 — Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

8 — Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.

9 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.

10 — Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de três anos.

11 — Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada.

12 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

14 de setembro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. »

Acumulações de Funções e Exoneração de Enfermeiros e Outros Funcionários em 19/09/2016

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