Poderes e Competências Delegados no Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)

Atualização de 04/04/2018: este diploma foi revogado e substituído, veja: Poderes e Competências dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações – CGA


«Deliberação n.º 739/2017

O Conselho Diretivo da Caixa Geral de Aposentações, I. P., reunido em sessão de 26 de junho de 2017, usando das faculdades conferidas pelos artigos 44.º, n.º 3, e 46.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delibera delegar, com poderes de subdelegação, em cada um dos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., Serafim Ribeiro Amorim, Orlando Manuel Conceição Fernandes, Vasco Sérgio Capelo Nascimento Costa e Margarida Paula Fragata Garrido Carvalho, os poderes para praticar atos de administração ordinária atinentes à atividade da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e, exemplificativamente, os relativos às seguintes matérias: direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P., designadamente aquisição, conservação e perda da qualidade de subscritor ou contribuinte; contagem de tempo de serviço, nomeadamente por acréscimo e por retroação, com os inerentes apuramento de dívidas de quotas e autorização do pagamento daquelas e dos encargos com pensões em prestações; gestão administrativa dos processos para atribuição de pensões e demais prestações, isto é, abertura, instrução e arquivo dos autos, nos termos do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência; autorização da realização e presidência de juntas médicas, incluindo as extraordinárias, de revisão e de recurso; atribuição, incluindo o reconhecimento e a negação do direito, a fixação do montante, a comunicação aos interessados dos despachos proferidos sobre as pretensões por si deduzidas e o pagamento, nomeadamente a terceiro idóneo, de pensões e outras prestações, designadamente de pensões de aposentação e de reforma, de sobrevivência, de subsídios por morte e compensação de despesas de funeral, de prestações familiares, de subsídios vitalícios, de pensões de preço de sangue, de pensões por condecorações e de subvenções mensais vitalícias e de sobrevivência, bem como a fixação do montante e pagamento das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País e das pensões por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia e das pensões cuja competência, originariamente do Ministério das Finanças, foi transferida para o extinto Montepio dos Servidores do Estado; delegação no Instituto da Segurança Social, I. P., e em médicos relatores por estes indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, da fase preparatória da intervenção das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações; retificação, alteração e revogação das decisões finais; revisão, modificação do valor, designadamente por redução, e reversão de pensões; extinção da qualidade de aposentado, reformado, pensionista ou beneficiário; recuperação dos valores a mais creditados; cobrança coerciva de importâncias em dívida à Caixa Geral de Aposentações, I. P.; autorização e processamento dos pedidos de transferência de direitos à pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 285/2009, de 7 de outubro; confirmação e aceitação de encargos com pensões estabelecidos por legislação específica, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 141/79, de 22 de maio, 361/98, de 18 de novembro, e Regulamentos (CE) n.os 883/2004, de 29 de abril, e 987/2009, de 16 de setembro; instrução dos processos, fixação e pagamento de prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais; abono e remição de pensões por desastre no trabalho e processamento de quaisquer outras pensões ou prestações cujo encargo ou pagamento tenha transitado ou venha a transitar para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

E mais lhes delega, nas mesmas condições, os poderes relativos à receção de citações e notificações judiciais, à constituição de mandatários com poderes gerais forenses, com a faculdade de substabelecer, e ainda os de confessar, transigir e desistir em quaisquer causas em que a Caixa Geral de Aposentações, I. P., seja interessada; à constituição de mandatários com poderes para praticar todos os atos que tenham por fim alienar quaisquer frações autónomas aos moradores adquirentes no âmbito do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 42951, de 27 de abril de 1960, constituir ou alterar a propriedade horizontal dos prédios submetidos ao regime daquele decreto-lei, celebrar contratos de compra e venda e requerer junto dos serviços de finanças e das conservatórias de registo predial tudo o que for necessário para a celebração da respetiva escritura pública e para a realização dos registos respetivos, bem como em todos os atos que tenham por fim declarar liquidadas as responsabilidades dos moradores adquirentes e autorizar o correspondente averbamento à transmissão dos empréstimos contraídos ao abrigo do referido Decreto-Lei n.º 42951; ao exercício do direito de queixa, de constituição de assistente e de acusação particular, especialmente nos processos contra os autores de levantamentos ilícitos de importâncias creditadas em nome dos beneficiários de quaisquer prestações, após o falecimento destes; à designação de empregados da Caixa para, em representação desta, intervirem nos respetivos processos judiciais; à instauração e investigação de crimes contra a segurança social, designadamente os previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, bem como à instrução e decisão, incluindo a aplicação de coimas, dos processos de contraordenação; à aquisição, oneração ou alienação de bens ou direitos da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e à restituição de quotas; à anulação de dívidas, designadamente com fundamento em prescrição; à abertura e movimentação de contas de depósito à ordem; e ao desenvolvimento e administração do portal da Caixa Geral de Aposentações, I. P., na Internet, tendo, designadamente, em vista a sua utilização como canal de comunicação entre a CGA, instituições congéneres e os seus utentes e respetivos empregadores.

O Conselho Diretivo delibera, ainda, ratificar os atos praticados, nas matérias acima descritas, pelos diretores dos serviços da Caixa Geral de Aposentações, I. P., desde 1 de junho de 2016 até à entrada em vigor da presente delegação.

27 de junho de 2017. – A Presidente, Dr.ª Maria João Borges Carioca Rodrigues. – Os Vogais: Dr. José António da Silva de Brito – Dr. João José Amaral Tomaz.»

Poderes e competências delegados no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses


«Despacho n.º 6667/2017

1 – Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, subdelego no conselho diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., as seguintes competências:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual;

c) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de abril;

d) Autorizar deslocações ao estrangeiro que não envolvam encargos para o Instituto ou, tendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, nas suas atuais redações, conjugados com o estabelecido nos decretos-leis de execução orçamental;

e) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos afetos ao Instituto;

f) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e autónoma, autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas e privadas, quando não importem em encargos para o Instituto.

2 – Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a subdelegação das competências referidas nas alíneas b) a f) do número anterior.

3 – O presente despacho produz efeitos a 15 de março de 2017.

24 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.»

Poderes e Competências dos Diretores Executivos dos ACES e do Adjunto do Diretor Clínico – ULS Castelo Branco


«Deliberação (extrato) n.º 665/2017

Subdelegação de competências no Adjunto do Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o Diretor Clínico na Área dos Cuidados de Saúde Primários da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., subdelega no Adjunto do Diretor Clínico para os Cuidados de Saúde Primários, Dr. Rui Miguel Alves Filipe todos os atos necessários para a integração de cuidados em estreita articulação e coordenação com os Diretores Executivos dos ACES BIS e PIS, respetivamente. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

21 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Dr. António Vieira Pires.»


«Deliberação (extrato) n.º 666/2017

Subdelegação de competências nos Diretores Executivos dos ACES

Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., aprovados em anexo III ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o Diretor Clínico da área dos Cuidados de Saúde Primários do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., subdelega nos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul competências para a prática dos seguintes atos no âmbito das respetivas unidades de saúde:

1 – No âmbito das competências subdelegadas:

Propor ao Conselho de Administração a aprovação dos planos de ação dos serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

a) Propor ao Conselho de Administração a contratação de pessoal médico da área dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Propor ao Conselho de Administração a designação ou destituição de diretores de serviços de ação médica na área dos cuidados de saúde primários;

c) Gerir e coordenar o internato médico no âmbito dos cuidados de saúde primários;

d) Zelar pela aplicação do SIADAP ao pessoal da carreira médica da área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos relativamente a utentes tratados no âmbito dos cuidados de saúde primários;

2 – No âmbito das competências subdelegadas e relativamente ao pessoal das áreas e serviços em apreço:

a) Propor ao Conselho de Administração os horários de trabalho e a respetiva autorização para alteração dos mesmos;

b) Propor ao Conselho de Administração, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de atendimento permanente e a redução horária, de acordo com a legislação aplicável à carreira médica;

c) Propor ao Conselho de Administração a concessão de estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor;

d) Propor ao Conselho de Administração da justificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

e) Autorizar as comissões gratuitas de serviço por frequência de cursos e/ou estágios em território nacional, até ao máximo de três (3) dias;

f) Autorizar o gozo de férias e solicitar ao Conselho de Administração autorização para os pedidos de alteração;

g) Propor ao Conselho de Administração a realização de estágios, visitas de estudo e realização de inquéritos para fins de estudo no âmbito dos cuidados de saúde primários;

h) Propor ao Conselho de Administração integração de colaboradores em júris de concursos;

i) Submeter ao Conselho de Administração a homologação das classificações de serviço ou avaliações de desempenho;

j) Zelar pelo cumprimento dos horários de todos os colaboradores do ACES que se encontra sob a sua direção;

k) Elaborar resposta às sugestões e reclamações de utentes e profissionais.

Em todos os atos praticados no exercício das competências aqui subdelegadas, os subdelegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), referir essa qualidade, pela utilização da expressão “Por subdelegação de competências do Diretor Clínico na Área dos Cuidados de Saúde Primários”.

Produção de efeitos: a presente deliberação produz efeitos a 01 de abril de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências agora delegadas.

Subdelegação de competências: ao abrigo do n.º 3, do artigo 7.º dos Estatutos das ULS, E. P. E., e nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo é autorizada a subdelegação das competências no pessoal dirigente e de chefia.

Nos termos do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação da presente deliberação;

b) Direção e controlo dos atos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas)

21 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., Dr. António Vieira Pires.»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Acumulações de Funções, Cedência de Interesse Público, Conclusão de Períodos Experimentais, CEAGP 15.ª Edição, Contratos Celebrados, Mobilidade, Exonerações, Aposentações, CH Leiria, HFAR e ARS Norte de 26 a 30/06/2017

Poderes e Competências Delegados nos Diretores Executivos dos ACES da ARSLVT

  • Aviso (extrato) n.º 7169/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 1 de junho foi autorizada a delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do SNS integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de diversos atos, no âmbito do respetivo ACES

«Aviso (extrato) n.º 7169/2017

Por Deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 1 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 2.º, alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, deliberou o Conselho Diretivo delegar, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a saber: I – ACES Lisboa Norte, Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro; II – ACES Lisboa Central, Vera Sofia Pinheiro Branco de Almeida; III – ACES Lisboa Ocidental e Oeiras no PCC e de Saúde, Rafic Ali Nordin, em exercício de funções como Diretor Executivo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro; IV – ACES Cascais, Maria Helena Barbosa da Silva Batista da Costa; V – ACES Amadora, Vanessa Maria Gandra Esteves da Cunha Fernandes Pereira de Gouveia; VI – ACES Sintra, Ana Maria Fortuna Andrade; VII – ACES Loures-Odivelas, Ileine Maria de Noronha Lopes; VIII – ACES Estuário do Tejo, Maria do Céu da Cruz Canhão; IX – ACES Almada-Seixal, Luís Manuel Martins Amaro; X – ACES Arco Ribeirinho, Miguel Lemos Ferreira de Nascimento; XI – ACES Arrábida, Bárbara Sofia de Carvalho; XII – ACES Oeste Norte, Ana Maria da Silva Azenha Pisco; XIII – ACES Oeste Sul, António Emanuel Pereira Martins; XIV – ACES Médio Tejo, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves; XV – ACES Lezíria, Diana Faria dos Santos Leiria, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:

1 – No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1.1 – Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor e assim, com respeito das especificidades legais de cada carreira, desde que não acarretem aumento de encargos;

1.2 – Organizar o trabalho por turnos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.3 – Coordenar e gerir os processos dos períodos experimentais, incluindo a nomeação dos júris e todos os atos necessários no decurso do processo, até o envio do mesmo para a homologação da avaliação final pelo Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.;

1.4 – Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade, cumprimento do período normal de trabalho e do trabalho suplementar ou extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo o cumprimento da regulamentação interna e legislação em vigor, bem como a sua atualização a nível central;

1.5 – Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário, nos termos da LTFP, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;

1.6 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos legais em vigor, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como monitorizar e fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.7 – Autorizar licenças sem perda de remuneração aos profissionais de saúde, desde que ocorram em território nacional, nos termos do Despacho n.º 6411/2015, Diário da República, 2.ª série, N.º 111, 9 de junho de 2015, bem como autorizar a autoformação dos trabalhadores, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, desde que não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e sem prejuízo da competência dos Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF) prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

1.8 – Verificar os requisitos para a concessão do estatuto de trabalhador – estudante, nos termos das normas legais em vigor, bem como autorizar a sua concessão e a organização do tempo de trabalho dos profissionais abrangidos por este estatuto;

1.9 – No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.10 – Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.11 – Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

1.12 – Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.13 – – Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;

1.14 – Autorizar, nos termos da lei, extinção de vínculos de emprego público, e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.15 – Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos da LTFP, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT,I. P.;

1.16 – Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT,I. P.

2 – No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

2.1 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;

2.2 – Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de julho, até ao limite de 150.000,00(euro);

2.3 – Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de (euro)250,00, garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda (euro)500,00, nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;

2.4 – Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheque e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas;

2.5 – Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;

2.6 – Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

2.7 – Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.8 – Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.9 – Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/98. De 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.10 – Propor ao Conselho Diretivo a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, bem como proceder ao acerto do inventário;

2.11 – Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

3 – No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

3.1 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores;

3.2 – Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT,I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 – Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;

3.4 – Autorizar a utilização de veiculo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

3.5 – Assegurar a responsabilidade pela segurança contra incêndio nos termos do disposto no artigo 194.º da Portaria n.º 1532/2008 (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), designando para o efeito um responsável de segurança para cada edifício do Agrupamento.

4 – Os Senhores Diretores Executivos, supra identificados apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.

5 – Consideram-se ratificados todos os atos praticados pela Senhora Dra. Fátima Nogueira, Diretora Executiva do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, desde 23 de janeiro de 2016 até ao dia 29 de novembro de 2016, ao abrigo das mesmas competências que agora são delegadas pelo Conselho Diretivo nos restantes Diretores Executivos dos ACES desta Administração Regional de Saúde.

6 – Consideram-se ainda ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Senhor Dr. Rafic Ali Nordin desde dia 30 de novembro de 2016.

7 – A presente delegação de competências produz efeitos desde 23 de janeiro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data, pelos referidos Diretores Executivos.

9 de junho de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.»

Poderes e Competências Delegados da Presidente do Conselho de Administração e da responsável pelos Serviços Jurídicos – ERS


«Deliberação n.º 585/2017

Deliberação do Conselho de Administração da ERS de delegação de competências na Presidente, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 6 do artigo 40.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração delibera delegar na Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – O Conselho de Administração: Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva, presidente – Professor Doutor Álvaro José Barbosa Moreira da Silva, vogal – Dr. Nuno Francisco Sá e Melo de Castro Marques, vogal.»


«Despacho n.º 5619/2017

Despacho de subdelegação de competências da Presidente do Conselho de Administração, Sofia Nogueira da Silva na Dr.ª Emília Ferreira

A Presidente do Conselho de Administração, no exercício das competências que lhe foram delegadas por deliberação do Conselho de Administração de 3 de maio 2017, subdelega na Dr.ª Emília Ferreira, responsável pelos Serviços Jurídicos da ERS, os poderes para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva.»

Poderes e Competências Delegados na Diretora da Direção de Avaliação de Medicamentos – Infarmed

«Despacho n.º 4841/2017

Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da deliberação de 11 de fevereiro de 2016, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 71, de 12 de abril de 2016, sob o n.º 653/2016, e dos Estatutos do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro:

1 – Subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Diretora da Direção de Avaliação de Medicamentos, Dr.ª Marta Isabel Raposo Marques Marcelino, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a transferência da autorização de introdução no mercado (AIM) ou de registo de medicamento de uso humano para novo titular;

b) Autorizar a utilização excecional de medicamentos (AUE) constante do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos, ou das listagens anexas, de medicamentos não possuidores de AIM em Portugal ou de medicamentos com benefício clínico bem reconhecido;

c) Autorizar renovações de AIM ou de registo de medicamentos de uso humano;

d) Autorizar alterações de tipo I e de tipo II, dos termos das AIM ou de registo dos medicamentos de uso humano, incluindo as alterações de rotulagem e do folheto informativo;

e) Autorizar pedidos de AIM ou de registo no âmbito dos procedimentos nacionais, de reconhecimento mútuo e descentralizado;

f) Proceder à autorização condicionada;

g) Proceder à autorização de importação paralela;

h) Proceder à autorização de registo simplificado de medicamentos homeopáticos e registo de utilização tradicional de medicamentos à base de plantas, e a renovação destas autorizações, bem como a sua suspensão ou revogação;

i) Emitir certidões e declarações requeridas por entidades oficiais, empresas ou público em geral;

j) Autorizar a transferência de Estado-Membro de referência para os procedimentos de reconhecimento mútuo e descentralizado;

k) Extinguir o procedimento de renovação de AIM por procedimento nacional, por inutilidade superveniente em virtude da transição da AIM para procedimento de reconhecimento mútuo;

l) Extinguir processos da esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos;

m) Promover a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

n) Autorizar pedido de realização de ensaio clínico com medicamento experimental;

o) Autorizar pedido de realização de ensaio clínico avaliado por procedimento EU VHP (voluntário de harmonização de avaliação);

p) Autorizar pedido de alteração substancial;

q) Autorizar pedido alteração substancial por procedimento EU VHP (voluntário de harmonização de avaliação);

r) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano;

s) Assinar toda a correspondência destinada à realização de diligências instrutórias nos processos da esfera de intervenção da Direção de Avaliação de Medicamentos, nomeadamente obtenção de elementos adicionais junto dos interessados, bem como comunicação aos interessados dos despachos exarados pelo delegante ou em sua substituição;

t) Atos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – A presente subdelegação não prejudica o exercício por estes dirigentes das suas competências próprias, previstas no anexo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 8.º

3 – A presente subdelegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do subdelegante ou do Conselho Diretivo.

4 – O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.

30 de março de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Helder Mota Filipe.»