Acesso aos cuidados de saúde: Relatório anual revela principais resultados relativos a 2016

29/08/2017

O Relatório Anual de Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Entidades Convencionadas, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), apresenta os resultados alcançados ao nível do acesso aos cuidados de saúde prestados, tanto no SNS como em entidades convencionadas, desde as urgências às consultas, passando pelas cirurgias programadas e pelo acesso à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, relativos a 2016.

Ao nível dos cuidados de saúde primários, registou-se em 2016 uma melhoria significativa em termos da sua estrutura de oferta no SNS, destacando-se a entrada em funcionamento de 30 novas unidades de saúde familiar (USF) e de mais seis unidades de cuidados na comunidade (UCC).

Além disso, registou-se no final de 2016 o número mais baixo de sempre de utentes sem médico de família atribuído nos cuidados de saúde primários (767.149 utentes, comparativamente com os 1.044.945 utentes sem médico em 2015), o que significa que 92,1% da população inscrita no SNS estava abrangida por médico de família no final de 2016.

Em relação aos cuidados hospitalares, em termos de resultados assistenciais, registou-se em 2016 um aumento de atividade em todas as linhas de produção hospitalar, com destaque para o volume mais elevado de sempre de consultas externas e de cirurgias programadas, essencialmente as realizadas em regime de ambulatório.

O número de consultas nos centros de saúde e nos hospitais aumentou ligeiramente em 2016. Foram realizadas cerca de 31 milhões de consultas médicas nas unidades de cuidados de saúde primários, o que representou um crescimento de 2% em relação ao ano anterior. Este crescimento deveu-se, sobretudo, a consultas não presenciais (que progrediram mais de 6%), um aumento que se estendeu também aos domicílios médicos (mais 1%). As consultas presenciais tiveram em 2016 um crescimento de apenas 0,5%.

Quanto às consultas hospitalares, cresceram 0,4% em 2016. O aumento de primeiras consultas (mais 0,9%) foi superior ao das consultas de seguimento. O aumento percentual mais significativo de 2015 para 2016 ocorreu nas consultas de hematologia clínica, de imunoalergologia, de pneumologia e de otorrinolaringologia.

A média nacional de consultas realizadas dentro dos tempos máximos de resposta garantidos foi de 72% em 2016, o que significa que quase 30% das consultas ainda ocorrem além dos tempos definidos por lei. Contudo, o relatório salienta que se registou «uma melhoria significativa do grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos nos níveis de prioridade clínica mais elevados».

Nos níveis “prioritário” e “muito prioritário”, houve no ano passado um aumento das consultas dentro dos tempos definidos na lei, mas já no nível de prioridade “normal” ocorreu um inverso, tendo diminuído as consultas dadas dentro do tempo máximo garantido.

As especialidades com melhor cumprimento dos tempos máximos a nível nacional são a medicina tropical, a cirurgia cardiotorácica e a obstetrícia. Na posição oposta surgem a oftalmologia, a reumatologia e a dermatovenerologia.

O número de atendimentos nas urgências no SNS subiu para 6,4 milhões e ainda são mais de 40% os casos de ida às urgências com prioridade menor (verde, azul e branca). Em 2016, foram registados 6.405.707 episódios de urgência, um aumento em relação a 2015 (6.118.365), e em 40,7% dos casos os doentes receberam pulseira de cor verde (pouco urgente), azul (não urgente) ou branca, as menos graves na escala de Manchester, que define as prioridades clínicas para atendimento.

De acordo com o relatório, a percentagem de episódios de urgência que originaram internamento mantém-se acima dos 8%, apesar da redução registada em 2016 (-0,3%), valor também semelhante ao que se registava em 2010 e 2011.

O número de camas nos cuidados continuados cresceu 8,4% em 2016, passando a existir 8.112 lugares de internamento, um acréscimo de 631 em relação ao ano anterior. O relatório mostra que o crescimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi suportado, sobretudo, pelas camas de longa duração e manutenção e de média duração e reabilitação.

Em 2016 houve um crescimento de 4,5% no número de utentes assistidos na RNCCI, bem como dos utentes referenciados. Por outro lado, baixou o número global de utentes em espera para uma vaga (menos 2,1% do que em 2015). Pela primeira vez foram criadas camas pediátricas na rede e não existiam doentes a aguardar vaga nesta tipologia. Globalmente, entre internamento e respostas domiciliárias, a RNCCI tinha, no final de 2016, um total de 14.376 lugares, um crescimento de 2,2% relativamente ao ano anterior.

Em 2016, existiam ainda 288 camas de cuidados paliativos na RNCCI, que em 2017 passaram a integrar a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Medicamentos: Alterações no envio de informação sobre reações adversas

30/08/2017

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, divulga que a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) irá disponibilizar uma nova versão do Eudravigilance (EV), a base de dados europeia de notificações de reações adversas medicamentosas suspeitas, a 22 de novembro de 2017.

A partir desta data, e de acordo com a legislação em vigor, terá início o envio centralizado para o EV, o qual terá algumas alterações na transmissão eletrónica de casos de reações adversas a medicamentos (RAM).

Estas alterações terão impacto na forma como são comunicadas as RAM pelo regulador português (INFARMED) e pelos Titulares de Autorização de Introdução no Mercado.

A melhoria do sistema de notificações de RAM tem sido constante, de forma a reforçar este sistema de suporte à avaliação contínua dos medicamentos que se encontram disponíveis no mercado.

Para saber mais, consulte:

INFARMED > http://www.infarmed.pt/

Regime da Carreira Farmacêutica nas Entidades Públicas Empresariais e nas Parcerias em Saúde, em Regime de Gestão e Financiamento Privados, integradas no SNS

Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira farmacêutica e define as regras que se aplicam a essa carreira:

  • nos hospitais e outros estabelecimentos de saúde que sejam entidades públicas empresariais (EPE)
  • nos estabelecimentos de saúde de gestão e financiamento privado integrados no Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias a esta carreira.

O facto de serem criadas estas regras não condiciona a aplicação das regras do Código do Trabalho nem impede os estabelecimentos de saúde e os farmacêuticos, desde que não sejam incompatíveis com os princípios gerais aqui definidos, de definirem regras para os seus contratos de trabalho.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira farmacêutica para os estabelecimentos de saúde públicos que sejam EPE e estabelecimentos de saúde privados que sejam parceiros do SNS.

São definidos os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira.

Estas regras aplicam-se aos farmacêuticos com contrato individual de trabalho que trabalhem nos estabelecimentos de saúde referidos acima.

A carreira farmacêutica tem três categorias

  • farmacêutico assistente
  • farmacêutico assessor
  • farmacêutico assessor sénior.

As tarefas desempenhadas pelos farmacêuticos de cada categoria e as condições para aceder a cada uma delas são descritas em detalhe neste decreto-lei.

Para entrar na carreira farmacêutica é preciso:

  • um título de farmacêutico definitivo, emitido pela Ordem dos Farmacêuticos
  • um título de especialista na área em que irá trabalhar.

A carreira de farmacêutico organiza-se em três especialidades

  • análises clínicas
  • farmácia hospitalar
  • genética humana.

Podem ser criadas outras áreas, que podem inserir-se ou não nas referidas acima. A criação de novas áreas é feita por portaria das/os ministras/os das Finanças, Administração Pública e Saúde.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se garantir que todos os farmacêuticos de estabelecimentos que prestam serviços públicos de saúde:

  • têm acesso à mesma carreira profissional e aos mesmos direitos e deveres
  • podem ser “transferidos” de um estabelecimento de saúde para outro.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 108/2017

de 30 de agosto

O sistema de saúde, tal como decorre da Base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, em sentido estrito, é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e por todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas atividades.

Com a implementação da reforma da gestão hospitalar, procedeu-se à transformação de alguns estabelecimentos hospitalares: primeiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e, posteriormente, em entidades públicas empresariais, integradas no setor público empresarial.

Em matéria de recursos humanos, os trabalhadores das entidades públicas empresariais do setor da saúde estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Efetivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do setor empresarial do Estado.

Em conformidade, o presente decreto-lei vem instituir uma carreira de farmacêutico nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde em regime de gestão e financiamento privado integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior – as quais refletem uma diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação coletiva.

Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificação profissional e áreas de exercício profissional

Artigo 3.º

Qualificação profissional

A integração na carreira farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Artigo 4.º

Áreas de exercício profissional

1 – A carreira farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

2 – Podem ser criadas outras áreas, que integrem ou não as áreas referidas no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 5.º

Categorias

A carreira farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:

a) Farmacêutico assistente;

b) Farmacêutico assessor;

c) Farmacêutico assessor sénior.

Artigo 6.º

Perfil profissional

1 – O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver atividade no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica e promoção da saúde.

2 – A carreira farmacêutica reflete a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respetivo título de especialistas.

3 – O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua atividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspetiva de contínua otimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.

4 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correto exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Deveres funcionais

Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os farmacêuticos exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros profissionais cuja ação seja complementar da sua e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assistente

Ao farmacêutico assistente incumbe executar funções enquadradas no ato farmacêutico, respeitada a correspondente especialidade, nomeadamente:

a) Investigar, desenvolver e preparar as formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registar, fabricar, controlar e garantir a qualidade dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

c) Assegurar o adequado armazenamento, conservação, transporte e distribuição por grosso dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, se aplicável;

d) Efetuar a gestão integrada do circuito do medicamento, dos dispositivos médicos e outros produtos de saúde, designadamente a respetiva preparação, controlo, seleção, gestão, aquisição, armazenamento, distribuição, validação, monitorização e vigilância;

e) Proceder à divulgação dos recursos de informação necessários para a preparação e administração segura dos medicamentos, no ponto de prestação de cuidados;

f) Proceder à gestão integrada do circuito dos tratamentos experimentais, incluindo a consulta farmacêutica e a avaliação de ensaios clínicos no âmbito da Comissão de Ética e Investigação;

g) Interpretar, validar a prescrição, preparar e controlar fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, assim como executar e controlar preparações oficinais;

h) Proceder ao desenho, parametrização e avaliação de tecnologias de informação e sistemas de informação no âmbito do circuito do medicamento;

i) Interpretar e avaliar as prescrições médicas;

j) Promover a informação e consulta sobre medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde;

k) Proceder ao acompanhamento, vigilância, monitorização e controlo da distribuição, dispensa, adesão e utilização de medicamentos, de dispositivos médicos e outros produtos de saúde no âmbito da prestação de cuidados farmacêuticos e outras atividades de farmácia clínica, nomeadamente, no que diz respeito ao acompanhamento farmacoterapêutico, reconciliação da terapêutica e consulta farmacêutica;

l) Proceder à articulação entre os cuidados prestados nos diferentes níveis de saúde, cuidados primários e cuidados hospitalares, no sentido da melhoria da qualidade, nível da segurança e efetividade da terapêutica medicamentosa;

m) Proceder à monitorização clínica de fármacos, incluindo a determinação e interpretação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados, bem como as vertentes de farmacogenética e farmacogenómica;

n) Efetuar a colheita de produtos biológicos e desenvolver métodos de análise laboratorial, a sua validação e, se necessário, executar técnicas diferenciadas;

o) Proceder à avaliação, interpretação de resultados e respetiva validação clínica e biopatológica;

p) Proceder à identificação, caracterização, avaliação e resposta a riscos e emergências em saúde pública;

q) Implementar, avaliar e monitorizar os sistemas de qualidade relacionados com a sua área profissional;

r) Participar e cooperar em programas de investigação científica e protocolos de estudo relacionados com a sua área profissional;

s) Participar em júris de concursos e de avaliação;

t) Integrar equipas de serviço de urgência;

u) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço respetivo;

v) Participar na orientação e avaliação das atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-graduados;

w) Substituir o farmacêutico assessor nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor

Para além das funções inerentes à categoria de farmacêutico assistente, compete ao farmacêutico assessor:

a) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços;

b) Planificar, coordenar, orientar e avaliar as atividades dos farmacêuticos e de outros profissionais de saúde no âmbito do seu processo de formação, bem como nas atividades de estágios de pré e pós-licenciatura, mestrados e doutoramentos;

c) Desenvolver e coordenar protocolos de estudo relacionados com a sua área de atividade;

d) Integrar comissões clínicas e técnico-científicas com o objetivo da disciplina, racionalização de recursos, melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;

e) Responsabilizar-se pela gestão da qualidade dos serviços e implementação de boas práticas e outros referenciais;

f) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção, aquisição e conservação de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde relacionados com a sua área profissional;

g) Assumir a responsabilidade técnica pela gestão de bancos celulares, amostras biológicas, ADN e respetivas bases de dados relacionadas com a sua área profissional;

h) Assumir a responsabilidade técnica pela seleção e conservação de dispositivos médicos in vivo e in vitro, equipamentos e sua correta conservação;

i) Emitir pareceres técnico-científicos;

j) Substituir o farmacêutico assessor sénior nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de farmacêutico assessor sénior

Para além das funções inerentes às categorias de farmacêutico assistente e farmacêutico assessor, compete ao farmacêutico assessor sénior:

a) Responsabilizar-se por setores ou unidades de serviço e respetivos recursos humanos;

b) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atividades de formação da instituição, quando para tal designado;

d) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que esteja integrado.

Artigo 11.º

Condições de admissão

1 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assistente é exigido o grau de especialista.

2 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor são exigidos seis anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assistente.

3 – Para a admissão à categoria de farmacêutico assessor sénior são exigidos quatro anos de exercício efetivo com a categoria de farmacêutico assessor.

Artigo 12.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira farmacêutica, incluindo a mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo anterior.

2 – Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 13.º

Posições remuneratórias e remunerações

As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 14.º

Período experimental

1 – O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica com contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.

2 – Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição, no mesmo serviço ou estabelecimento e para o desempenho das mesmas funções, de um vínculo, na modalidade de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias.

Artigo 15.º

Formação profissional

1 – A formação dos trabalhadores integrados na carreira farmacêutica assume carácter de continuidade e prossegue objetivos de atualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projetos de investigação.

2 – A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.

3 – A frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação, pode ser autorizada, mediante licença sem perda de remuneração, por um período não superior a 15 dias úteis por ano, ou nos termos que venham a ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir, com faculdade de delegação, a licença prevista nos termos do número anterior, por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.

Artigo 16.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira farmacêutica é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 17.º

Direção e coordenação

1 – Os trabalhadores integrados na carreira farmacêutica podem exercer funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares, preferencialmente, da categoria de farmacêutico assessor sénior ou, em casos excecionais devidamente fundamentados, de farmacêutico assessor ou de farmacêutico assistente, sendo exigido, neste último caso, que tenham um mínimo de cinco anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.

2 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna, mediante conveniência de serviço, o exercício de funções de direção ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde efetua-se em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respetiva remuneração fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos farmacêuticos, mas tem primazia sobre ela, em caso de incompatibilidade superveniente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – O disposto no artigo 2.º não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.

2 – O diploma a que se refere a parte final do artigo 3.º é aprovado no prazo de 180 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

3 – Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, é condição suficiente para integração na carreira farmacêutica a posse do título de especialista atualmente conferido pela Ordem dos Farmacêuticos, na área de exercício profissional correspondente às categorias previstas no presente decreto-lei.

4 – Os atuais trabalhadores contratados pelas entidades referidas no artigo 2.º para o desempenho das funções inerentes ao conteúdo funcional da presente carreira, que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, mantêm as funções para que foram contratados, transitando para a carreira prevista no presente decreto-lei quando obtiverem as necessárias qualificações, nos termos a definir pelo diploma a que se refere o n.º 2.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 12 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também (imprescindível):

Regime Legal da Carreira Especial Farmacêutica e Requisitos de Habilitação Profissional


Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime legal

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime legal da carreira especial farmacêutica na Administração Pública e os requisitos de habilitação profissional para integração nessa carreira, assim como o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, que funcionam em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Aprovados em Conselho de Ministros a 20 de julho, estes diplomas vão, por um lado, instituir a carreira especial farmacêutica na Administração Pública, integrando as atuais quatro categorias em três e remetendo para deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores em funções públicas, bem como para o conteúdo funcional da prestação de cuidados de saúde, e, por outro lado, garantir que os farmacêuticos das instituições de saúde no âmbito do SNS, contratados ao abrigo do Código do Trabalho, possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional e uma harmonização de direitos e deveres.

Relativamente ao desenvolvimento da carreira, a mesma é apresentada como uma carreira pluricategorial, com três categorias – farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior -, as quais refletem diferenciação de conteúdos funcionais, ao mesmo tempo que se fixam as regras de transição para as novas categorias.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 20 de julho de 2017

Abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018

Veja também:

Internato Médico: Mapa de vagas para efeitos de ingresso no Ano Comum, referente ao Concurso IM2018


«Aviso n.º 10016-A/2017

Procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico

Por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 25 de agosto de 2017, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e do artigo 29.º do Regulamento do Interno Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, torna-se pública a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico, no ano de 2018.

1 – Vagas:

O número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do internato médico.

2 – Estabelecimentos de realização do Internato Médico:

2.1 – Até 31 de outubro de 2017, será divulgado, na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas referente ao Ano Comum, bem como o período durante o qual os candidatos devem proceder, no portal eletrónico disponibilizado para o efeito, à seriação dos estabelecimentos para realização do ano comum, por ordem de preferência.

2.2 – Até final de maio de 2018, será publicado no Diário da República e publicitado na página eletrónica da ACSS, I. P., o mapa de vagas, por área profissional de especialização e estabelecimentos de colocação, bem como os locais e calendário relativos ao processo de escolhas.

3 – Requisitos de admissão:

3.1 – Podem candidatar-se ao presente procedimento concursal:

a) Os cidadãos licenciados em medicina, ou com o mestrado integrado em medicina por universidade portuguesa ou estabelecimento de ensino superior estrangeiro, obtida a respetiva equivalência ou reconhecimento;

b) Os médicos internos a frequentar o ano comum, para ingresso numa formação específica;

c) Os médicos portadores do reconhecimento do exercício autónomo da medicina que, não estando integrados em programa de formação do internato médico, pretendam frequentá-lo, tendo em vista a obtenção do grau de especialista;

d) Os médicos internos que, encontrando-se a frequentar a primeira metade do programa formativo da especialidade, pretendam mudar de especialidade médica;

e) Os médicos detentores do grau de especialista que pretendam ingressar em nova área de especialização.

3.2 – Os candidatos que se insiram nas alíneas d) e e) do número anterior, apresentam candidatura ao limite de 5 % das vagas de formação especializada postas a concurso e sempre para efeitos de ingresso em área de especialização diferente.

4 – Candidaturas:

4.1 – O prazo para apresentação de candidatura decorre no período de 1 a 22 de setembro de 2017.

4.2 – Para efeitos de apresentação de candidatura, os candidatos procedem ao registo na Plataforma Informática de apoio ao procedimento concursal, disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., na área do Internato Médico, através do preenchimento de formulário específico, nos termos das instruções constantes do manual de apoio à inscrição disponível na referida página.

4.3 – Uma vez preenchido o formulário, o mesmo serve de requerimento de admissão ao presente procedimento concursal devendo os candidatos proceder à sua impressão, assinatura e remessa pelo correio, através de carta registada, com aviso de receção, até ao termo do prazo referido no ponto 4.1 para:

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

“Internato Médico/2018”

Parque da Saúde de Lisboa/Edifício 18/Av.ª do Brasil, 53

1700-063 Lisboa.

4.4 – Em caso de impossibilidade de utilização dos meios informáticos para efeito de preenchimento do formulário, bem como em caso de impossibilidade prolongada de acesso à Internet, devem os candidatos, no prazo previsto no ponto 4.1, dirigir-se, para efeitos de inscrição, a um dos seguintes locais:

Lisboa:

Administração Regional de Saúde da Região de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Av.ª Estados Unidos da América, n.º 77

1749-096 Lisboa;

Coimbra:

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Alameda Júlio Henriques

3001-553 Coimbra;

Porto:

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Rua Prof. Álvaro Rodrigues, n.º 49

4100-040 Porto;

Évora:

Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Largo do Paraíso, n.º 1

1700-864 Évora;

Faro:

Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

E.N. 125 Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar

8005-145 Faro;

Angra do Heroísmo (Região Autónoma dos Açores):

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Solar dos Remédios

9701-855 Angra do Heroísmo;

Funchal (Região Autónoma da Madeira):

Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P.

Rua das Pretas, 1, R/C

9004-515 Funchal.

5 – Documentos que devem acompanhar o Requerimento:

5.1 – Em anexo ao requerimento referido em 4.3, e nos termos ali previstos, o candidato deve remeter fotocópia simples dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal (NIF);

b) No caso de cidadãos estrangeiros, autorização para o exercício de funções dependentes em território português ou declaração emitida ao abrigo do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional;

c) Certificado comprovativo da conclusão de licenciatura/mestrado integrado em medicina ou da respetiva equiparação ou reconhecimento, com informação final da nota obtida, expressa ou convertida à escala de 0 a 20 valores;

d) Declaração, emitida por estabelecimento de ensino superior, com indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas;

e) Certificado de inscrição na Ordem dos Médicos portuguesa, emitido há menos de três meses antes da data de apresentação da candidatura;

f) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, conforme modelo disponível na página eletrónica da ACSS, I. P., de que nada consta do seu registo criminal;

g) Documento comprovativo da realização, com aptidão, da prova de comunicação médica, se aplicável;

h) Documento comprovativo do reconhecimento do exercício autónomo da medicina, se aplicável;

i) Declaração comprovativa de tempo de formação especializada (anos e meses) já cumprido à data de abertura do procedimento concursal, se aplicável;

j) Certificado do grau de assistente/especialista, com identificação da área de especialização, se aplicável.

5.2 – Os candidatos que assim o entendam podem juntar ao processo fotocópia simples do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.

5.4 – Os candidatos que não apresentem os documentos referidos no ponto 5.1. dentro do prazo de candidatura, ficarão admitidos condicionalmente, devendo entregar a documentação em falta, impreterivelmente, até 9 de outubro de 2017.

6 – Listas de admissão, admissão condicionada e exclusão

6.1 – A documentação referida no ponto 5.1 é recebida e organizada em processos individuais, sendo a lista provisória de candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, elaborada por ordem alfabética, e publicitada até 9 de outubro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.1. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.2 – Da lista referida no número anterior cabe reclamação, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a sua publicitação, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt

6.3 – A lista definitiva, com as eventuais alterações, é publicitada até 23 de outubro de 2017, nos locais de costume e na página eletrónica da ACSS, I. P.

6.4 – Os candidatos excluídos podem interpor recurso da lista definitiva, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., o qual será decidido no prazo de cinco dias úteis.

7 – Motivos de Exclusão

Constituem motivos de exclusão da candidatura ao presente procedimento concursal os seguintes:

a) A apresentação de candidatura por médico que, tendo obtido vaga de especialidade em concurso de ingresso no internato médico imediatamente anterior, se encontre a aguardar o respetivo ingresso na área de especialidade;

b) O não cumprimento do prazo previsto em 5.4;

c) A invalidade de qualquer um dos documentos referidos em 5.1;

d) O não cumprimento do prazo de desvinculação contratual, até 31 de maio do corrente ano, quando aplicável;

e) Os médicos especialistas em duas áreas de especialidade médica;

f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano;

g) A não realização da Prova Nacional de Seriação.

8 – Prova Nacional de Seriação:

8.1 – A prova nacional de seriação, adiante designada por prova, realiza-se no dia 16 de novembro de 2017, pelas 15h00 m (14h00 m, na Região Autónoma dos Açores), em locais a divulgar, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 30 de outubro de 2017.

8.2 – As listas de distribuição dos candidatos, por local e sala de prova, serão afixadas até 10 de novembro de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

8.3 – Para os candidatos que não puderem, por motivo devida e tempestivamente justificado, realizar a prova em 16 de novembro de 2017, e justifiquem a falta, nos termos legais, pode ser autorizada, pela ACSS, I. P., a realização de uma 2.ª (segunda) chamada.

8.3.1 – Para o efeito, devem os candidatos apresentar requerimento até 18 de novembro de 2017, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt;

8.3.2 – A lista de admitidos e excluídos é publicitada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 20 de novembro de 2017.

8.3.3 – A Prova, 2.ª (segunda) chamada, é realizada nas instalações da ACSS, I. P., no dia 24 de novembro de 2017, pelas 15:00 horas, nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 47.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 79.º da Portaria n.º 224/B/2015, de 29 de julho;

8.3.4 – Os candidatos que realizem a Prova nos termos do ponto 8.3, ficam limitados às vagas sobrantes para ingresso no Ano Comum e na Formação Especializada, conforme aplicável, que resultarem das opções dos candidatos que realizaram a prova em primeira chamada.

8.4 – A prova, a realizar em duas horas e meia, consiste num teste com 100 perguntas, a cada uma delas correspondendo uma resposta certa entre cinco possíveis.

8.5 – A prova será classificada na escala de 0 a 100 valores, sendo cada resposta correta pontuada com 1 (um) valor.

8.6 – A matéria da prova incidirá sobre o conhecimento das ciências médicas, constando de 20 perguntas sobre cada um dos temas “Aparelho Digestivo”, “Aparelho Respiratório”, “Cardiologia”, “Doenças do Sangue” e “Nefrologia”, devendo situar-se num nível de conhecimento que sobre estas matérias deve possuir um médico não especialista.

8.7 – A bibliografia indicada é constituída pelo livro: “Harrison’s Principles of Internal Medicine”, 19.ª edição (versão física).

8.8 – Os candidatos que não realizem a prova nacional de seriação, em qualquer das chamadas, serão excluídos do procedimento concursal.

8.9 – Após a realização da prova nacional de seriação é publicitada, na página eletrónica da ACSS, IP, até 23 de novembro, a lista provisória com os candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal, da qual cabe reclamação no prazo de 3 dias úteis, exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

8.10 – A lista definitiva dos candidatos admitidos ao procedimento concursal será publicitada, na página eletrónica da ACSS, I. P., até 5 de dezembro.

9 – Chaves Provisória e Definitiva da Prova:

9.1 – Nos dias 17 de novembro de 2017 (para a 1.ª chamada) e 24 de novembro de 2017 (para a 2.ª chamada), serão publicitadas as chaves provisórias das provas referidas em 8.1 e 8.3, nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P.

9.2 – Os candidatos podem apresentar reclamação à chave provisória junto do júri de recurso, até 24 de novembro de 2017 e 5 de dezembro de 2017, para a primeira e segunda chamadas, respetivamente.

9.3 – Para o efeito, as reclamações devem ser formuladas a título individual e em impresso específico para o efeito, disponível, para cópia e impressão, na página eletrónica da ACSS, I. P., devendo ser utilizado um impresso por cada reclamação.

9.4 – As reclamações às perguntas devem ser remetidas, exclusivamente, por carta registada, com aviso de receção, para a morada referida no ponto 4.3 do presente Aviso de Abertura.

9.5 – As chaves definitivas das provas (1.ª e 2.ª chamadas) serão afixadas até 16 de fevereiro de 2018, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, IP.

10 – Colocação dos Candidatos para efeitos de realização do Ano Comum:

10.1 – Após a realização da prova nacional de seriação, proceder-se-á à distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do Ano Comum, nos termos do ponto 2.1. do presente Aviso de Abertura e de acordo com:

a) A classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina;

b) As opções de escolha do candidato.

10.2 – Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, exista igualdade na classificação final atribuída pelas escolas médicas, a ordenação dos candidatos faz-se com recurso à média final do curso de licenciatura/mestrado integrado de medicina, arredondada às milésimas.

10.3 – Em caso de persistir o empate, proceder-se-á a sorteio, através de meios eletrónicos.

10.4 – Os candidatos que realizem a prova em 2.ª chamada serão distribuídos pelos estabelecimentos de formação com vagas sobrantes, para efeitos de ingresso no Ano Comum, de acordo com os critérios referidos em 10.1 e 10.2.

10.5 – A lista de colocação em estabelecimentos de formação do ano comum será divulgada nos locais referidos no ponto 4.4 e na página eletrónica da ACSS, I. P., até 13 de dezembro de 2017.

11 – Lista de ordenação e classificação dos candidatos:

11.1 – Até 7 de março de 2018 será afixada, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P., a lista de ordenação e classificação provisória dos candidatos obtida na Prova Nacional de Seriação, da qual constará também a nota de licenciatura/mestrado integrado.

11.2 – Da lista de ordenação e classificação provisória, podem os candidatos podem apresentar reclamação até ao dia 14 de março de 2018, exclusivamente para o canal: im@acss.min-saude.pt.

11.3 – Após apreciação das reclamações, será elaborada a lista de classificação definitiva, que será publicitada até 29 de março de 2017, nos locais referidos no ponto 4.4. e na página eletrónica da ACSS, I. P.

11.4 – A lista definitiva é ordenada por classificação obtida na prova, preferindo, em caso de igualdade, o candidato com classificação mais elevada obtida na licenciatura/mestrado integrado em Medicina, arredondada às milésimas.

11.5 – Em caso de empate recorrer-se-á a sorteio, nos termos do Regulamento do Internato Médico.

11.6 – A lista de ordenação e classificação é republicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., até dez dias úteis após a realização do sorteio.

11.7 – Da lista de ordenação e classificação definitiva cabe recurso a interpor, no prazo de cinco dias úteis, após a publicitação ou, verificando-se o sorteio, após a republicitação, para o conselho diretivo da ACSS, I. P., exclusivamente para o canal im@acss.min-saude.pt.

12 – Júri da Prova Nacional de Seriação:

12.1 – O júri da prova é constituído por médicos, indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Dr. João Fernando Araújo Sequeira

Vogais:

Dr. Carlos Alberto Costa de Noronha Ferreira

Dr.ª Cristina Maria Rego de Freitas Mendes Jorge

Dr. Hélder Filipe Freitas Simões

Dr. João Carlos Borges Furtado Silva

Dr. José Carlos Candeias Pinheiro Monge

Dr. José Gomes Esteves

Dr. José Guilherme da Silva Cardoso

Dr. Luís Filipe de Oliveira Raposo

Dr.ª Maria Pedro Barata Valadão e Silveira

Dr. Miguel Côrte-Real da Silva Bispo

Dr.ª Patrícia Quadros Branco

Dr.ª Maria João Lobão

Dr.ª Ana Maria Pinheiro Silva Viana Sá

Dr.ª Raquel Teixeira dos Santos Domingos

Dr.ª Sofia Cristina de Almeida Helena Lourenço

12.2 – O júri da prova tem as seguintes funções:

a) Elaborar os enunciados da prova (1.ª e 2.ª chamadas);

b) Presidir e coordenar a realização da prova;

c) Emitir parecer sobre outros assuntos relativos ao concurso.

13 – Júri de recurso:

13.1 – O júri de recurso é constituído por médicos indicados pela Ordem dos Médicos, com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, nomeados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., tendo a seguinte composição:

Presidente – Prof. Doutor Roberto José Palma dos Reis

Vogais:

Dr. Fernando Manuel Coelho das Neves

Drª. Beatriz Rodrigues

Dr. Júlio José Almeida Sousa Calaça

Dr. Carlos Varela Martins

Prof.ª Doutora Paula Pinto

14 – Prova de Comunicação Médica:

Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Interno Médico aprovado, em anexo, pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do Internato Médico, os candidatos ao internato médico licenciados em medicina, ou possuindo o mestrado integrado em medicina, por universidade em que o ensino tenha sido ministrado em língua estrangeira devem realizar a prova de comunicação médica.

É competente para a elaboração e execução desta prova a Ordem dos Médicos.

15 – Informação disponível:

15.1 – A informação referente ao procedimento concursal de ingresso no Internato Médico está disponível na página eletrónica da ACSS, I. P.

15.2 – As exposições, bem como pedidos de informação ou apoio técnico para a candidatura, devem ser formulados, exclusivamente, para o canal: im@acss.min-saude.pt.

28 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


«Declaração de Retificação n.º 591-A/2017

Por ter sido publicado com inexatidões o aviso de abertura do procedimento concursal de Ingresso no Internato Médico 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, suplemento, de 30 de agosto de 2017, procede-se à sua retificação:

No ponto 5.3, onde se lê:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas g), h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

deve ler-se:

«5.3 – Os documentos referidos nas alíneas h), i) e j) aplicam-se apenas aos candidatos para ingresso ou mudança de área de especialização.»

No ponto 11.3, onde se lê «[…] 29 de março de 2017, […]» deve ler-se «[…] 29 de março de 2018, […]».

Na alínea f) do ponto 7, onde se lê:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano.»

deve ler-se:

«f) A não comparência, sem motivo justificado, para ingresso no Ano Comum ou a rescisão do vínculo contratual durante a frequência daquele ano, após a apresentação de candidatura ao presente procedimento concursal.»

8 de setembro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»


Informação do Portal SNS:

Inscrições para o concurso de 2018 até 22 de setembro

Decorre, entre 1 e 22 de setembro, o prazo de inscrição para o Concurso Internato Médico 2018, aberto pelo Aviso n.º 10016-A/2016, publicado no dia 30 de agosto, em suplemento do Diário da República.

Os candidatos poderão realizar a sua inscrição através de um formulário online disponibilizado pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) ou, para quem não dispõe de meios informáticos, junto das administrações regionais de saúde.

Os locais de entrega de documentos e as condições de inscrição poderão ser consultadas no site da ACSS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Profissionais para saúde prisional: Despacho autoriza recrutamento de médicos e enfermeiros

28/08/2017

Os serviços de saúde prisionais deverão ser reforçados com mais médicos e enfermeiros, na sequência do despacho de autorização dos Ministérios das Finanças e da Justiça, informou o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Celso Manata, à Lusa.

O concurso público externo destinado a colocar mais médicos e enfermeiros nas prisões pretende responder a uma necessidade identificada no mês de julho passado. A escassez tem vindo a ser colmatada com outras medidas, como, por exemplo, a mobilidade de enfermeiros e médicos de outras áreas da Administração Pública. Está a ser equacionado, também, o recurso à contratação em regime de avença.

Celso Manata falou à Lusa no âmbito da inauguração de três quartos para encontros íntimos no Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias.

Anos incríveis no CH Cova da Beira: Programa destinado a pais de crianças dos 5 aos 12 anos

29/08/2017

O Centro Hospitalar da Cova da Beira (CHCB), na Covilhã, anunciou que vai iniciar no mês de setembro, um programa de intervenção psicoeducativa denominado “Anos Incríveis”, destinado a pais e educadores de crianças dos 5 aos 12 anos de idade, já acompanhadas em consulta de Pedopsiquiatria e que apresentam problemas de comportamento, irrequietude, impulsividade ou dificuldades com as rotinas e as regras.

O programa “Anos Incríveis para Pais” pertence a um conjunto alargado de programas com o mesmo nome (The Incredible Years®) desenvolvidos pela psicóloga americana Carolyn Webster-Stratton. A série “Anos Incríveis” está implementada em mais de 20 países e é uma intervenção cientificamente validada, com 30 anos de investigação.

Conhecedor das dificuldades sentidas pelas famílias na educação dos filhos, no contexto dos tempos modernos, nomeadamente no estabelecimento de rotinas e regras, no controlo do comportamento e dos impulsos e no desenvolvimento de competências sociais e auto-regulação das crianças, o CHCB pretende assim dar uma resposta conjunta e coordenada, a pais e filhos, em tempo útil. O programa “Anos Incríveis” visa reforçar nos pais competências para uma parentalidade positiva e alargar o leque de estratégias educativas eficazes, promovendo o saudável desenvolvimento emocional e social das crianças.

O programa terá lugar todas as semanas, das 17h30 às 19h30, durante 15 semanas num total de 3 meses e meio, nas instalações do Serviço de Psiquiatria da Infância e da Adolescência e será dinamizado por duas profissionais de saúde com formação credenciada na área. Em caso de interesse contactar o secretariado do referido serviço.

Visite:

Centro Hospitalar da Cova da Beira – Notícias