Modelo de Governação do Programa Nacional de Vacinação | Estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais

Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


«Portaria n.º 248/2017

de 4 de agosto

A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de existência, provavelmente o programa de Saúde Pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação anual contra a gripe, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.

Em Portugal, desde 1965, ano em que se iniciou o PNV, milhões de crianças e de adultos foram vacinados com vacinas de qualidade, eficazes e seguras, com enorme impacte na Saúde Pública. Não criar barreiras no acesso à vacinação é imperativo numa época em que, um pouco por todo o mundo, se manifestam fenómenos de hesitação em vacinar, incluindo a existência de movimentos antivacinação. Para contornar estes movimentos, é fundamental a motivação e um elevado nível de formação dos profissionais nele envolvidos bem como a perceção dos cidadãos de que a vacinação é uma mais-valia para a saúde individual e para a saúde da comunidade, sendo, ao mesmo tempo, um direito e um dever, quer cívico quer ético.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

Impõem-se, pois, novas estratégias e modelos de governação, que tenham como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do Programa em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

Artigo 2.º

Princípios

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

a) Gratuitidade, para o utilizador;

b) Acessibilidade;

c) Equidade;

d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;

e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Artigo 3.º

Governação do PNV

1 – O PNV é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS) com a colaboração dos seguintes serviços:

a) As Administrações Regionais de Saúde (ARS, I. P.), que asseguram a coordenação regional;

b) Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), que asseguram a coordenação local;

c) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), que assegura a aquisição centralizada, bem como o Registo Central de Vacinas;

d) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que assegura o financiamento;

e) A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), que assegura a concretização da política do medicamento;

f) O Instituto Nacional de Saúde Doutor. Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

2 – O modelo de governação do PNV é aplicável a outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Artigo 4.º

Competências da DGS

Compete à DGS enquanto coordenador nacional do PNV:

a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração da estratégia vacinal, do esquema vacinal e do respetivo calendário, ouvida a Comissão Técnica de Vacinação, e planear a sua implementação e divulgação;

b) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Articular, a nível nacional, com as ARS, I. P., com as unidades de saúde do sistema de saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros a promoção da vacinação;

d) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;

e) Definir os aspetos técnicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras instituições, nomeadamente do INFARMED, I. P.;

f) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;

g) Promover a aplicação uniforme do PNV e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;

h) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV e definir o respetivo modelo de avaliação;

i) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;

j) Elaborar e publicar, anualmente, um relatório de avaliação do PNV e reportar internacionalmente os resultados;

k) Promover, em articulação com as ARS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

l) Promover planos, modelos e ações de comunicação para os profissionais e para os cidadãos, para incentivar a adesão informada e esclarecida à vacinação;

m) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;

n) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ARS, I. P.;

o) Emitir parecer vinculativo quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social, garantindo a verificação das condições previstas no artigo 12.º, ouvida a SPMS, E. P. E.;

p) Promover a cooperação/articulação com o nível regional, em articulação com as restantes entidades envolvidas na governação do PNV, quando pertinente, para que entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

q) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.

Artigo 5.º

Competências das ARS, I. P.

1 – Às ARS, I. P., compete a coordenação regional do PNV, em articulação com a coordenação nacional, incluindo:

a) Considerar a vacinação como uma atividade prioritária a nível regional;

b) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;

c) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, considerando e analisando as necessidades expressas pelos ACES, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Centros Hospitalares/Hospitais, obtido o parecer da DGS, e remeter à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 11.º;

d) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento do PNV, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição;

e) Garantir condições logísticas de aprovisionamento, acondicionamento e distribuição das vacinas nas instituições de saúde e atualizar o Registo Central de Vacinas em conformidade;

f) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução do PNV ao nível regional e local;

g) Articular com os ACES, ULS e Centros Hospitalares/Hospitais na sua área de abrangência;

h) Avaliar o impacte do PNV na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelo PNV, na respetiva área de influência;

i) Articular, a nível regional, com as unidades de saúde do Sistema de Saúde, com o setor social, com o setor da educação e com outros parceiros locais, para promover a vacinação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Coordenação Nacional;

j) Promover a cooperação/articulação com o nível local para que entre instituições de saúde se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;

k) Elaborar e remeter à DGS, anualmente ou sempre que solicitado, um relatório de avaliação regional do PNV;

l) Garantir a uniformidade na aplicação do PNV em todas as unidades de saúde, incluindo a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades de vacinação;

m) Promover e executar planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;

n) Promover e executar planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;

o) Nomear um Coordenador Regional da Vacinação a nível do Departamento de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com a DGS e com o nível local;

p) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social e manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes na respetiva região, dando da mesma conhecimento à DGS.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as ARS, I. P., devem acautelar a existência de um stock de segurança anual de 25 % para cada vacina.

Artigo 6.º

Competências locais

1 – Os ACES ou as ULS nomeiam um Coordenador Local da Vacinação, ao nível da Unidade de Saúde Pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o Coordenador Regional.

2 – São aplicáveis ao nível local as competências previstas no artigo anterior, com as necessárias adaptações e com exceção da alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo, em toda a área de influência, designadamente no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários e Hospitalares e incluindo os setores privado e social.

3 – Ao nível local deve ser assinalada, no Registo Central de Vacinas, a recusa em vacinar, expressa pelo próprio, pelos pais ou representantes legais.

Artigo 7.º

Competências da SPMS, E. P. E.

1 – À SPMS, E. P. E., compete a aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas do PNV e de outras vacinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a SPMS, E. P. E., deve:

a) Determinar o tipo de procedimento de aquisição, desenvolver a elaboração das peças do procedimento, com o apoio técnico da DGS, e elaborar e tramitar todo o procedimento de contratação pública;

b) Concretizar a desmaterialização do ciclo integral da compra pública;

c) Informar a DGS, o INFARMED, I. P. e as ARS, I. P., sobre as vacinas com Contrato Público de Aprovisionamento resultantes da formação de Acordos Quadro e respetivos preços;

d) Definir e divulgar o calendário de aquisição de vacinas para a DGS e as ARS, I. P.

3 – À SPMS, E. P. E., compete ainda assegurar o funcionamento de um Registo Central de Vacinas, para registo da administração, guarda do histórico vacinal individual, e gestão da vacinação no âmbito das competências de coordenação atribuídas pela presente portaria.

4 – O registo central de vacinas referido no número anterior permite também o acompanhamento da distribuição das vacinas e os stocks a nível nacional e regional garantindo, em cada momento informação acerca da quantidade de vacinas existente que permita a continuidade da aplicação do PNV e de outras vacinas no âmbito da presente portaria, gerando alertas que permitam recorrer à cedência de vacinas, quando necessário, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência.

5 – O Registo Central de Vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS, devendo permitir, através de diferentes perfis, o acesso a diferentes níveis de informação, com respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 8.º

Competências da ACSS, I. P.

1 – A despesa associada à aquisição centralizada de vacinas prevista no artigo anterior é suportada por verbas inscritas no orçamento da ACSS, I. P. (vertente SNS), cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as ARS, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

2 – A ACSS, I. P., assegura o financiamento do desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação e esforços de compras e logística para apoio à gestão da compra e gestão de stocks no âmbito da presente portaria, através da sua orçamentação nas transferências que efetua anualmente para a SPMS, E. P. E., e através da inclusão no contrato programa celebrado entre a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.

Artigo 9.º

Competências do INFARMED, I. P.

Ao INFARMED, I. P., compete:

a) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre os processos de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas no PNV;

b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas no PNV;

c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, informando a DGS, a SPMS, E. P. E., e a ACSS, I. P.;

d) Informar mensalmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;

e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;

f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.

Artigo 10.º

Competências do INSA, I. P.

Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas as instituições:

a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV;

b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação;

c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Prazos

A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com a calendarização fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 12.º

Pontos de vacinação

1 – Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:

a) Profissionais de saúde com treino para a vacinação, nomeadamente enfermeiros;

b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos na Norma da DGS referente ao PNV;

d) Acesso ao Registo Central de Vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Em unidades de saúde com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.

3 – Sempre que o Registo Central de Vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 72 horas.

4 – A existência de locais para administração de vacinas contra a gripe, quando disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), segue um regime próprio, a definir em orientação da DGS.

Artigo 13.º

Identificação dos pontos de vacinação

1 – No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, de cuidados de saúde primários ou hospitalares, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma garantir a acessibilidade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ARS, I. P., através dos seus Departamentos de Saúde Pública, podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.

3 – As unidades de saúde informam a ARS, I. P., territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração, para efeitos do disposto na segunda parte da alínea o), do n.º 1 do artigo 5.º

4 – As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ARS, I. P., territorialmente competente.

5 – A ARS, I. P., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete para parecer à DGS que, ouvida a SPMS, E. P. E., emite parecer vinculativo, em conformidade com o disposto na alínea o) do artigo 4.º

6 – A autorização é conferida pela ARS, I. P., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovado, salvo manifestação expressa em contrário.

7 – O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo 12.º, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.

8 – Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.

9 – A existência de pontos de vacinação em farmácias de oficina rege-se por legislação específica.

Artigo 14.º

Operacionalização

A SPMS, E. P. E., deve disponibilizar o acesso ao Registo Central de Vacinas no prazo máximo de 180 dias contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks de vacinas, as ARS, I. P., devem:

a) Garantir, em cada momento, a quantidade de vacinas que permita a continuidade da aplicação do PNV, promovendo a necessária articulação/cooperação ao seu nível para que, entre instituições de saúde, em cada nível, se proceda à cedência de vacinas quando necessário, em situações de previsível rutura ou de emergência;

b) Informar trimestralmente a SPMS, E. P. E., e a DGS dos stocks existentes, sem prejuízo da emissão de um alerta imediato em situações de previsível rutura ou de emergência.

2 – Até à implementação completa de um modelo nacional de gestão de stocks, a SPMS, E. P. E., deve informar as ARS, I. P., e a DGS sobre o estado dos procedimentos de aquisição e de gestão de stocks, incluindo a emissão de alertas sempre que exista um possível compromisso da vacinação.

3 – Os pontos de vacinação com protocolo válido à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ter as condições de funcionamento previstas no artigo 12.º verificadas pelas ARS, I. P., no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 16.º

Disposições finais

Sem prejuízo do disposto na presente portaria, podem desenvolver-se procedimentos de aquisição que abranjam determinada(as) região(ões), a definir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, respeitantes ao processo de aquisição centralizada que incluam também a função logística, nomeadamente a distribuição direta aos pontos de vacinação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 2 de agosto de 2017.»


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas


Informação do INSA:

Publicado novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

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04-08-2017

O novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, foi publicado, dia 4 de agosto, em Diário da República. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge será responsável por assegurar a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

É ainda competência do Instituto Ricardo Jorge a “avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação”, assimo como a “realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas do PNV, considerando critérios internacionais, sempre que necessário”.

As novas estratégias e modelos de governação definidas na Portaria n.º 248/2017 têm como objetivo assegurar elevados padrões de efetividade e de eficiência do PNV em particular e da vacinação em geral e os respetivos ganhos em saúde. A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infeciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de Saúde Pública com melhor relação custo-efetividade.

O PNV, que é universal e gratuito, assumiu desde a sua criação, em 1965, o objetivo de proteger a população contra as doenças com maior potencial para constituírem ameaças à saúde pública e para as quais há proteção eficaz por vacinação. Ao longo do tempo, os sucessos deste programa traduzem-se na eliminação da poliomielite, da difteria, do sarampo, do tétano neonatal e no controlo de outras doenças.

As elevadas taxas de cobertura vacinal em Portugal, acima de 95%, resultam da existência de um programa de vacinação solidamente implantado, do empenho mantido dos profissionais envolvidos na vacinação e da adesão e confiança dos cidadãos no PNV. O PNV antecede a criação do Serviço Nacional de Saúde, no entanto, muito do seu sucesso deve-se à estrutura e organização dos serviços públicos de saúde de Portugal.


Informação da DGS:

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação

Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 248/2017 de 4 de agosto que estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais.


Informação do Portal SNS:

Novas estratégias e modelos de governação para ganhos em saúde

O Ministério da Saúde definiu, através da Portaria n.º 248/2017, o novo modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV), bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência, e respetivos ganhos em saúde.

De acordo com o diploma, o modelo é coordenado, a nível nacional, pela Direção-Geral da Saúde (DGS), com a colaboração dos seguintes serviços:

  • Administrações Regionais de Saúde, que asseguram a coordenação regional;
  • Agrupamentos de Centros de Saúde, que asseguram a coordenação local;
  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, que assegura a aquisição centralizada, bem como o registo central de vacinas;
  • Administração Central do Sistema de Saúde, que assegura o financiamento;
  • INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, que assegura a concretização da política do medicamento;
  • Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, que assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo do PNV.

Para o sucesso do PNV, é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil, pelo que a aquisição e o financiamento centralizados tornam mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível, com respeito pela proteção de dados pessoais, aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde. O sistema de informação garante a gestão do PNV, incluindo os stocks de vacinas, estimativas de necessidades e o cálculo das coberturas vacinais, o que, a par de um sistema de vigilância das doenças infeciosas, permite a avaliação do impacte da vacinação.

No âmbito do PNV, devem ser garantidos os seguintes princípios:

  • Gratuitidade, para o utilizador;
  • Acessibilidade;
  • Equidade;
  • Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
  • Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 248/2017 – Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04
Saúde
Estabelece o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais


Veja a publicação relacionada:

Aquisição centralizada das vacinas do Programa Nacional de Vacinação e outras vacinas e tuberculinas

Semana Mundial do Aleitamento Materno 2017 de 29 de setembro a 6 de outubro – DGS

Semana Mundial do Aleitamento Materno 2017

A Direção-Geral da Saúde associa-se às comemorações da Semana Mundial do Aleitamento Materno 2017 sobre o tema: “Todos juntos pelo Aleitamento Materno”.

Em Portugal, a Semana do Aleitamento Materno realiza-se de 29 Setembro a 6 de Outubro de 2017.

Com a Semana Mundial do Aleitamento Materno pretende-se alcançar os seguintes objetivos:

  • Informar as pessoas sobre as novas metas de Desenvolvimento Sustentável e como elas se relacionam com a amamentação e a alimentação complementar.
  • Ancorar firmemente a amamentação como um componente-chave do desenvolvimento sustentável.
  • Dinamizar uma variedade de ações sobre a amamentação e alimentação complementar saudável.
  • Envolver e colaborar com uma ampla gama de atores, em torno da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno

Participe proativamente nas comemorações nacionais entre 29 de Setembro e 6 de Outubro de 2017:

A 29 de Setembro realiza-se a Conferência Internacional de Aleitamento Materno, na ESEL, em Lisboa, como o tema “Todos juntos pelo aleitamento Materno”.

Mais informações no website do evento.


Informação do Portal SNS:

Semana Mundial do Aleitamento Materno 2017

A Semana Mundial do Aleitamento Materno (SMAM) é comemorada, todos os anos, entre os dias 1 e 7 de agosto, em mais de 170 países, com o objetivo de encorajar esta prática e fomentar a saúde dos recém-nascidos de todo o mundo.

A data evoca a Declaração Innocenti, assinada pelos responsáveis da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Unicef, em agosto de 1990, comprometendo-se a proteger, promover e apoiar o aleitamento materno.

Em 2016, o tema da comemoração da SMAM é «Todos juntos pelo Aleitamento Materno».

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) associa-se às comemorações da Semana Mundial do Aleitamento Materno, através de uma exposição organizada pelos Serviços de Obstetrícia e Pediatria, que estará patente na entrada principal do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, entre os dias 1 e 15 de agosto.

O CHBM é um Hospital Amigo dos Bebés desde setembro de 2012, dispondo de profissionais devidamente habilitados que proporcionam às mães lactantes esclarecimentos e apoio a dúvidas que tenham durante o processo de amamentação, contribuindo assim para o sucesso do aleitamento materno. As mães que amamentam têm ao seu dispor dois Cantinhos da Amamentação no Hospital de Nossa Senhora do Rosário, um no Serviço de Obstetrícia, no Piso 5, e outro no Serviço de Pediatria, no Piso 4.

Conferência Internacional de Aleitamento Materno

A Direção-Geral da Saúde associa-se às comemorações da Semana Mundial do Aleitamento Materno, que em Portugal realiza-se de 29 de setembro a 6 de outubro de 2017.

A 29 de setembro realiza-se a Conferência Internacional de Aleitamento Materno, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, com o tema «Todos juntos pelo Aleitamento Materno».

Com a Semana Mundial do Aleitamento Materno pretende-se alcançar os seguintes objetivos:

  • Informar as pessoas sobre as novas metas de Desenvolvimento Sustentável e como elas se relacionam com a amamentação e a alimentação complementar.
  • Ancorar firmemente a amamentação como um componente-chave do desenvolvimento sustentável.
  • Dinamizar uma variedade de ações sobre a amamentação e alimentação complementar saudável.
  • Envolver e colaborar com uma ampla gama de atores, em torno da promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno.

O aleitamento materno é a melhor forma de fornecer, aos recém-nascidos, os nutrientes de que necessitam. A Unicef recomenda o aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de vida e a sua manutenção, com alimentos complementares, pelo menos, até ao segundo ano de vida.

Amamentar é reduzir morbidades, mortalidade, desigualdades, violência, danos ambientais. Amamentar é promover a vida e a saúde e melhorar sua qualidade, é intensificar as relações sociais, é um resgate cultural da condição humana, é segurança alimentar e nutricional, é reduzir impactos ambientais, é sustentável.

Para saber mais, consulte:

Concurso | Novo hospital de Sintra: Hospital de Proximidade tem abertura prevista para 2021

03/08/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) e o Município de Sintra, em estreita parceria e articulação, estão a ultimar o programa de procedimento e o caderno de encargos necessários ao lançamento do concurso público internacional para o projeto do novo Hospital de Proximidade de Sintra, que deverá ser lançado nas próximas semanas.

A partir da sua abertura, prevista para janeiro de 2021, o novo Hospital de Proximidade de Sintra permitirá racionalizar a oferta de cuidados de saúde no concelho de Sintra e dar uma resposta inovadora e mais adequada às necessidades da população.

Segundo a ARSLVT, este projeto reforça significativamente a oferta de cuidados de saúde disponibilizada em Sintra pelo Serviço Nacional de Saúde e complementará o esforço de investimento conjunto da  e do Município, de mais de 6 milhões de euros, com apoio de fundos comunitários do PO Lisboa 2020, no âmbito dos cuidados de saúde primários no Agrupamento de Centros de Saúde de Sintra.

A ARS acrescenta que este investimento conjunto já permitiu lançar a construção de raiz de cinco novos centros de saúde, em Queluz, Agualva-Cacém, Algueirão-Mem Martins, Almargem do Bispo e Sintra/Sintra. «Estão também já em curso um conjunto de obras de renovação e remodelação noutras unidades de saúde do concelho, existindo ainda planeados mais investimentos, como o novo centro de saúde de Belas. Estas obras permitirão qualificar as condições de funcionamento de todas as unidades de saúde do concelho e aumentar a capacidade de atração de novos profissionais para o ACES de Sintra» refere a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.

Sobre o Hospital de Proximidade

O novo Hospital de Proximidade de Sintra resulta do acordo de colaboração entre o Município de Sintra e os Ministérios das Finanças e da Saúde, assinado em 26 de junho, que prevê um investimento global da ordem dos 51,2 milhões de euros. O investimento financeiro é repartido pelo Município, que disponibiliza o terreno e assume o montante necessário para a conceção e construção da nova unidade hospitalar e seus acessos, no valor de 29,6 milhões de euros, e o Ministério da Saúde, que assegura o investimento relativo à aquisição e instalação do equipamento e ao funcionamento da nova unidade hospitalar, no valor de 21, 6 milhões de euros.

O Hospital de Proximidade integrará serviços de urgência básica, consultas externas diferenciadas de alta resolução, unidade de cirurgia ambulatória, meios complementares de diagnóstico e terapêutica modernos e unidade de cuidados continuados integrados (convalescença).

O serviço de consulta externa visa dar uma resposta rápida e inovadora às solicitações provenientes dos cuidados de saúde primários do concelho de Sintra, assegurando que os utentes, com uma única deslocação ao hospital, consigam a realização da consulta e dos meios complementares de diagnóstico e terapêuticos necessários. A nova unidade funcionará em estreita articulação com o Hospital Fernando da Fonseca.

O novo Hospital, para o qual estão previstas 60 camas de convalescença, terá as seguintes especialidades:

  • Anestesiologia;
  •  Cardiologia;
  • Cirurgia geral;
  • Cirurgia pediátrica;
  • Cirurgia plástica e reconstrutiva e estética;
  • Gastrenterologia;
  • Medicina física e de reabilitação;
  •  Medicina interna;
  • Neurologia;
  • Oftalmologia;
  • Ortopedia;
  • Otorrinolaringologia;
  • Patologia clínica;
  • Pediatria;
  • Pneumologia;
  • Psiquiatria;
  • Psiquiatria da infância e da adolescência;
  • Radiologia;
  • Urologia.

IPO Lisboa renova acreditação

03/08/2017

Qualidade dos serviços do IPO Lisboa reconhecida pela OECI

A qualidade dos serviços prestados pelo Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO Lisboa) voltou a ser reconhecida pela OECI – Organization of European Cancer Institutes (Organização dos Institutos Oncológicos Europeus), que renovou a acreditação como Clinical Cancer Center por mais cinco anos.

A decisão da OECI foi tomada na sequência de uma auditoria de peritos externos, oriundos de vários institutos de cancro europeus, que decorreu no primeiro semestre deste ano. A renovação da acreditação, obtida pela primeira vez em 2011, garante que o IPO Lisboa cumpre os requisitos de qualidade definidos pela OECI. «O centro oferece cuidados de alta qualidade em todas as áreas relevantes da oncologia, incluindo os cuidados paliativos e de suporte», refere-se no relatório final da OECI, único organismo europeu habilitado para certificar a qualidade dos hospitais oncológicos.

Fundada em 1979, em Bruxelas, a OECI é uma entidade independente que reúne 78 institutos de cancro europeus e tem como missão a melhoria constante da organização e da qualidade dos cuidados prestados aos pacientes oncológicos em toda a Europa e a promoção do acesso, em condições de igualdade, aos tratamentos mais adequados.

Para saber mais, consulte:

IPO Lisboa – Notícias

Subida das temperaturas nos próximos dias – DGS

Subida das temperaturas nos próximos dias

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) prevê, para os próximos dias, valores de temperatura elevados, podendo as máximas rondar os 40 graus em alguns distritos do interior.

Para se proteger dos efeitos negativos do calor intenso informe-se sobre as temperaturas no local onde se encontra, mantenha-se hidratado e fresco, e evite a exposição solar direta.

Siga as recomendações da Direção-Geral da Saúde ou do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde SNS24: 808 24 24 24.


Informação do Portal SNS:

Incêndios de junho | Linha 144: Governo reforça linha com novas funcionalidades para apoiar afetados

03/08/2017

O Governo reforçou a Linha Nacional de Emergência Social (LNES), acessível através do número 144, que funcionará como ponto central de apoio e de encaminhamento às populações afetadas pelos incêndios nos concelhos da região centro.

Através das novas funcionalidades da Linha Nacional de Emergência Social (número 144), será possível às populações afetadas pelos incêndios obter acompanhamento social, subsídios eventuais, encaminhamento para resposta social, prestações sociais ou apoios sociais específicos, bem como apoio psicológico e encaminhamento para cuidados de saúde.

Nesta linha é ainda possível encaminhar os interessados para procedimentos de registos relativos a óbito, heranças e partilhasrenovação de documentos perdidoscertidões ou 2.ª via do documento único automóvel, e obtenção de informação sobre o cancelamento de veículos ardidos.

A linha 144 funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Este serviço foi desenvolvido em articulação entre os Ministérios da Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde.

A linha de apoio tem por base o princípio de que o cidadão deve encontrar um ponto de contacto e resposta imediata à sua exposição, com o agendamento de uma data/hora para se deslocar a um serviço da sua conveniência, onde o aguardam técnicos habilitados para a resolução do problema específico identificado na triagem telefónica.

Na sequência da solidariedade de todos os portugueses para com as vítimas, familiares e populações afetadas pelos incêndios de junho na região centro, o Governo apela a todos, e particular aos órgãos de comunicação social, a divulgação, difusão e partilha da informação sobre a linha 144 e as suas novas funcionalidades.

Estas medidas procuram dar continuidade às ações imediatamente tomadas pelos diferentes Ministérios, para apoiar as populações afetadas pelos incêndios.

Apoio prestado no âmbito dos serviços do Ministério da Justiça

A partir da identificação dos veículos ardidos feita pelas autoridades competentes, o Ministério da Justiça desenvolveu, em articulação com o Ministério do Planeamento e Infraestruturas e com o Ministério das Finanças, um mecanismo especial para simplificar os atos relativos a veículos ardidos – automóveis, tratores ou maquinaria agrícola -, que dispensa procedimentos e taxas e possibilita o cancelamento oficioso de matrículas e registos destes veículos, sem necessidade de um pedido dos interessados e quaisquer deslocações às Conservatórias ou ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

O envolvimento da Autoridade Tributária vem evitar que os titulares falecidos ou os familiares recebam notificações para liquidação do Imposto Único de Circulação.

Apoio prestado no âmbito dos serviços da Segurança Social

No caso da Segurança Social, através dos serviços são atribuídos subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente:

  • Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
  • Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
  • Aquisição de instrumentos de trabalho;
  • Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;
  • Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

Intervenção dos Serviços de Saúde no âmbito do Ministério da Saúde

O apoio psicológico nos três concelhos mais afetados está ser assegurado por três equipas de Saúde Mental Comunitária, constituídas por psiquiatras, psicólogos clínicos, enfermeiros e técnicos de Serviço Social. Estas dispõem ainda de suporte de retaguarda dos serviços de psiquiatria do CHUC (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra).

As Equipas de Saúde Pública, que contam com médicos de saúde pública e técnicos de saúde ambiental, têm estado particularmente focadas, nesta última semana, no desenvolvimento de um estudo cujo objetivo é avaliar os efeitos na saúde da população exposta ao incêndio de Pedrógão. Nesse âmbito foram já realizadas análises à qualidade do ar e da água para consumo humano e à eventual contaminação dos solos/alimentos.

Nos Cuidados de Saúde Primários, nos três centros de saúde da região (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos), os recursos humanos têm vindo a ser ajustados à procura, quer de consultas de agudos, quer de consultas programadas.

Ponto de situação 

Quanto aos doentes ainda internados (informação atualizada a 02/08/2017), cinco encontram-se no CHUC, dois no Hospital de Santa Maria, um no Hospital de S. João e um outro no Hospital de La Fé, em Valência.

Terá alta hospitalar, esta quinta-feira, a doente internada no Centro Hospitalar de Leiria, com transferência programada para a Unidade de Cuidados Continuados de Figueiró dos Vinhos.

Epilepsia | Ablação áreas do cérebro: CHLN com técnica inovadora contra crises de epilepsia

02/08/2017

O Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN) divulga que operou, desde o início do ano, dois doentes com uma nova técnica de ablação de áreas do cérebro responsáveis pela ocorrência de crises epiléticas, tendo obtido «resultados muito positivos».

A cirurgia foi efetuada no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maria, «único a aplicar a técnica em Portugal», acrescenta o centro hospitalar.

Este tipo de tratamento está direcionado para pessoas que sofram de epilepsia não controlada com terapêutica médica, nas quais é previsível a localização de uma zona relativamente restrita no cérebro responsável pelo início das crises, informa o CHLN, acrescentando que «se esta for suficientemente localizada, a ablação por radiofrequência torná-la-á inativa, com melhoria da frequência das crises ou mesmo com o seu controlo na íntegra».

Outra vantagem desta técnica é evitar a realização de uma grande cirurgia para abertura do crânio.

A técnica é efetuada recorrendo apenas à realização de pequenos orifícios, de dois milímetros, através dos quais são colocados os elétrodos, que chegam assim a locais profundos do cérebro, muitas vezes inacessíveis em cirurgias abertas, conclui o Centro Hospitalar Lisboa Norte

Visite:

Centro Hospitalar Lisboa Norte  – http://www.chln.pt/