INEM reforça meios no Algarve

17/07/2017

Protocolos de cooperação assinados dia 17, em Faro

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) anunciou que vai reforçar meios de emergência no Algarve e operacionalizar uma ambulância para o concelho de Alcoutim, no âmbito de um conjunto de protocolos de colaboração que vão ser assinados no dia 17 de julho, pelas 15 horas, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, em Faro.

O objetivo do INEM e dos seus parceiros, Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), é reforçar a capacidade de resposta a situações de acidente ou doença súbita numa região que vê a sua população crescer de forma considerável  no verão.

Alguns dos meios que integram o dispositivo de reforço sazonal estão já em atividade desde o passado dia 1 de junho e vão continuar até ao dia 30 de setembro.

Assim, ao dispositivo já existente durante o resto do ano, composto por 37 meios de emergência médica disponíveis em permanência, o reforço sazonal de meios do INEM prevê mais 7 ambulâncias e 2 motociclos, assim distribuídos:

  • 1 ambulância de socorro na CVP de Portimão, sediada em Portimão
  • 1 ambulância de socorro na CVP de Tavira, sediada em Altura (Castro Marim)
  • 1 ambulância de socorro na CVP Faro-Loulé, sediada em Almancil
  • 2 ambulâncias de socorro na CVP Albufeira-Silves, sediadas em Ferreiras e Armação de Pera
  • 1 ambulância de socorro nos Bombeiros de Portimão
  • 1 ambulância de socorro nos Bombeiros de Albufeira
  • 1 motociclo de emergência médica do INEM em Portimão
  • 1 motociclo de socorro nos Bombeiros de Albufeira

A decisão de reforçar os meios de emergência à disposição da população na região do Algarve baseia-se numa análise pormenorizada das ocorrências nesta região. Ainda assim, como demonstram os dados disponíveis, o aumento da população durante o período estival não tem um aumento proporcional no número de solicitações ao INEM, mas  justifica a necessidade de serem realizados ajustamentos regionais para melhorar a capacidade de resposta.

Por este motivo, e por ocasião da 36.ª Concentração Internacional de Motos, o INEM vai ainda colocar em funcionamento, nos dias 21, 22 e 23 de julho, na cidade de Faro, mais uma ambulância de suporte imediato de vida e mais um motociclo de emergência médica.

Na mesma cerimónia de assinatura dos protocolos para reforço da região algarvia no verão, o INEM vai também assinar um protocolo para constituição de um Posto de Emergência Médica no Corpo de Bombeiros Voluntários de Alcoutim. Assim, e à exceção do concelho de Castro Marim, que não dispõe de bombeiros ou CVP, o INEM capacita os concelhos do Algarve com uma ambulância. A partir desta data, este corpo de bombeiros inicia o processo conducente à operacionalização de uma ambulância de socorro subsidiada pelo INEM e que se destina a prestar cuidados pré-hospitalares à população do concelho, reforçando a assistência médica pré-hospitalar a situações de acidente ou doença súbita.

O INEM recorda, ainda, que reforçou recentemente a presença na região algarvia, com a reativação funcional da sua delegação regional, a qual havia sido desativada em 2012.

Visite:

INEM – Instituto Nacional de Emergência Médica – www.inem.pt/

INFARMED | Alerta de Segurança: Retirada do mercado de produtos cosméticos da marca RICH

17/07/2017

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, verificou que alguns produtos cosméticos da marca RICH contêm substâncias proibidas, pelo que ordena a suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado desses produtos.

As substâncias em causa, indicadas na lista de ingredientes, são: os conservantes «Methylisothiazolinone» e «Methylchloroisothiazolinone (and) Methylisothiazolinone», incluídos em produtos não enxaguados, e o filtro solar «3-Benzylidene Camphor».

Assim, o INFARMED determina que:

    • As entidades que disponham dos produtos indicados não os podem disponibilizar. Para obter informações adicionais, devem contactar a empresa PATM, Lda.
    • Os consumidores que possuam algum dos produtos indicados não os devem utilizar.

Para saber mais, consulte:

Artigo: Primeiro estudo em Portugal sobre a identificação dos genótipos do vírus do papiloma humano (HPV) numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa – INSA

imagem do post do Artigo: Primeiro estudo em Portugal sobre a identificação dos genótipos do vírus do papiloma humano (HPV) numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa

17-07-2017

Com o objetivo de se conhecer a distribuição dos genótipos do Vírus do Papiloma Humano (HPV) numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa, o Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge está a efetuar um estudo observacional transversal. Os primeiros resultados, referente ao período entre setembro de 2014 e dezembro de 2016, mostram que 28,3% das mulheres estudadas apresentavam infeção por genótipos HPV.

Neste trabalho, no qual participaram 19 instituições que desde setembro de 2014 integram o Grupo de Estudo da Vacina do HPV, bem como o Laboratório do Vírus do Papiloma Humano da Unidade de Infeções Sexualmente Transmissíveis do Instituto Ricardo Jorge, foram estudadas 152 mulheres jovens vacinadas com atividade sexual ativa, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, sendo a média de idades de 21 anos. Das 43 mulheres positivas para a infeção por HPV, 58,1% (25/43) estavam infetadas com genótipos de alto risco, sendo que duas das mulheres apresentaram infeção pelo genótipo HPV 16.

Em 41,8% (18/43) das mulheres foram identificados genótipos de possível alto risco e em 25,6% (11/43) verificou-se a presença de genótipos de baixo risco. Foram identificados 21 genótipos de HPV quer em infeções simples quer mistas o que perfaz um total de 66 HPV identificados.

Os mais de 200 genótipos de HPV identificados encontram-se classificados consoante o seu potencial oncogénico em genótipos de baixo risco e de alto risco, bem como em genótipos de possível alto risco, de provável alto risco e de risco indeterminado. Os genótipos de HPV de alto risco são responsáveis por cerca de 99,7% dos casos de cancro do colo do útero, sendo os mais comuns os genótipos HPV 16, 18, 31, 33, 45, 52 e 58.

Portugal, comparativamente com outros países europeus, apresenta uma taxa de cobertura vacinal elevada, estando desde 2008 a vacina tetravalente incluída no Plano Nacional de Vacinação (PNV). No início de 2017, a Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou a introdução no PNV da vacina nonavalente (em vez da tetravalente), mantendo o mesmo esquema vacinal.

A infeção por HPV é uma das infeções mais comuns transmitidas sexualmente, constituindo um problema de saúde pública com elevada morbilidade e mortalidade na população feminina. Anualmente estima-se que existam cerca de 528 mil novos casos de cancro por HPV, sendo este o quarto cancro mais comum na população feminina a nível mundial.

“Primeiro estudo em Portugal sobre a identificação dos genótipos do vírus do papiloma humano (HPV) numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica periódica editada pelo Instituto Ricardo Jorge em acesso aberto. Para consultar o artigo de Raquel Rocha, Grupo de Estudo da Vacina do HPV e Nuno Verdasca, clique aqui.

Projeto “Avaliação dos genótipos do Vírus do Papiloma Humano (HPV) após a introdução da vacina para o cancro do colo do útero”


Informação do Portal SNS:

Estudo avalia impacto da introdução da vacina na infeção

Com o objetivo de se conhecer a distribuição dos genótipos do Vírus do Papiloma Humano (VPH) numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa, o Departamento de Doenças Infeciosas do Instituto Ricardo Jorge está a efetuar um estudo observacional transversal. Os primeiros resultados, referentes ao período entre setembro de 2014 e dezembro de 2016, mostram que 28,3% das mulheres estudadas apresentavam infeção por genótipos VPH.

Neste trabalho, no qual participaram 19 instituições que, desde setembro de 2014, integram o Grupo de Estudo da Vacina do VPH, bem como o Laboratório do Vírus do Papiloma Humano da Unidade de Infeções Sexualmente Transmissíveis do Instituto Ricardo Jorge, foram estudadas 152 mulheres jovens vacinadas com atividade sexual ativa, com idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos, sendo a média de idades de 21 anos. Das 43 mulheres positivas para a infeção por VPH, 58,1% (25/43) estavam infetadas com genótipos de alto risco, sendo que duas das mulheres apresentaram infeção pelo genótipo VPH16.

Em 41,8% (18/43) das mulheres foram identificados genótipos de possível alto risco e em 25,6% (11/43) verificou-se a presença de genótipos de baixo risco. Foram identificados 21 genótipos de VPH quer em infeções simples quer mistas, o que perfaz um total de 66 VPH identificados.

Os mais de 200 genótipos de VPH identificados encontram-se classificados consoante o seu potencial oncogénico em genótipos de baixo risco e de alto risco, bem como em genótipos de possível alto risco, de provável alto risco e de risco indeterminado. Os genótipos de VPH de alto risco são responsáveis por cerca de 99,7% dos casos de cancro do colo do útero, sendo os mais comuns os genótipos VPH 16, 18, 31, 33, 45, 52 e 58.

Portugal, comparativamente com outros países europeus, apresenta uma taxa de cobertura vacinal elevada, estando a vacina tetravalente incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV) desde 2008. No início de 2017, a Direção-Geral da Saúde (DGS) determinou a introdução da vacina nonavalente (em vez da tetravalente), mantendo o mesmo esquema vacinal.

A infeção por VPH é uma das infeções mais comuns transmitidas sexualmente, constituindo um problema de saúde pública com elevada morbilidade e mortalidade na população feminina. Anualmente estima-se que existam cerca de 528 mil novos casos de cancro por VPH, sendo este o quarto cancro mais comum na população feminina a nível mundial.

Estes dados são apresentados no «Primeiro estudo em Portugal sobre a identificação dos genótipos do vírus do papiloma humano numa população feminina vacinada com atividade sexual ativa”, realizado por Raquel Rocha, Grupo de Estudo da Vacina do VPH e Nuno Verdasca, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, publicação científica periódica editada pelo Instituto Ricardo Jorge em acesso aberto.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge > Artigo

CH Vila Nova de Gaia / Espinho tem centro certificado de tratamento de AVC

14/07/2017

A European Stroke Organisation (ESO) atribuiu o estatuto de «First Certified ESO Stroke Centre» à Unidade de AVC do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE (CHVNG/E) , coordenada por Miguel Veloso, bem como à Unidade de Neurorradiologia de Intervenção, liderada por Manuel Ribeiro.

A distinção foi anunciada na plataforma de certificação da ESO. Portugal é, assim, o primeiro país da Europa a ter um centro certificado de tratamento de acidente vascular cerebral (AVC), primeira causa de mortalidade e incapacidade no nosso País.

A European Stroke Organization (ESO) lançou recentemente recomendações para a excelência de cuidados no AVC agudo e estabeleceu critérios para conceder a certificação como Stroke Unit ou como Stroke Center (este mais diferenciado, incluindo neurorradiologia de intervenção).

O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho abriu a Unidade de AVC em outubro de 2006 e a rede Via Verde AVC foi implementada dois anos depois. No ano de 2016, estiveram internados 540 doentes na Unidade de AVC e foram realizadas 92 trombólises endovenosas. Desde janeiro de 2015 até ao presente mês, foram realizadas 277 trombectomias.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE – http://www.chvng.pt/

Obras no CH Oeste: Remodelação na urgência de Torres Vedras e farmácia hospitalar

14/07/2017

As obras de remodelação da urgência do Hospital de Torres Vedras e da farmácia do Centro Hospitalar do Oeste (CHOeste) vão avançar, anunciou o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

O Governo quer garantir que o CHOeste «chega ao inverno com melhores condições», declarou Adalberto Campos Fernandes, no final de uma reunião em que anunciou a intenção de avançar com as obras nas urgências de Torres Vedras, a par com «um conjunto importante de investimentos», entre os quais «a formulação da farmácia hospitalar».

Após a reunião com a administração do CHOeste e com os Presidentes dos três concelhos onde se localizam as unidades hospitalares daquele centro [Caldas da Rainha, Torres Vedras e Peniche], o Ministro afirmou que «é prioritário reformular a farmácia, tal como é prioritário reabilitar as condições do bloco operatório das Caldas da Rainha».

Ana Paula Harfouche, Presidente do Conselho de Administração do CHOeste, expressou no final satisfação pelos investimentos anunciados pelo Ministro da Saúde, sem especificar valores do investimento que, no caso das urgências de Torres Vedras, incidirá numa remodelação «muito similar à do serviço das Caldas da Rainha», orçamentada em 1,7 milhões de euros.

Sobre o CHOeste

O CHOeste foi criado no dia 1 de outubro de 2012, em resultado da fusão dos Centros Hospitalares do Oeste Norte e de Torres Vedras, e integra os hospitais das Caldas da Rainha, Peniche e Torres Vedras.

Serve uma população de mais de 300 mil habitantes dos concelhos das Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche,  Bombarral, Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã  e de parte dos concelhos de Alcobaça (freguesias de Alfeizerão, Benedita e São Martinho do Porto) e de Mafra (com exceção das freguesias de Malveira, Milharado, Santo Estevão das Galés e Venda do Pinheiro).

Fonte: Lusa

Visite:

CHOeste – http://www.choeste.min-saude.pt/

Vírus da Hepatite A: Campanha da ARS Norte e Abraço promove vacinação gratuita

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte e a Associação Abraço promovem, no mês de julho, uma campanha de vacinação gratuita para o vírus da hepatite A.

A iniciativa surge na sequência do surto de infeção pelo vírus da hepatite A associado ao contacto sexual em vários países europeus, incluindo Portugal, sobretudo na região da grande Lisboa. Em declarações à agência Lusa, o coordenador dos projetos de rastreio da Abraço, Pedro Morais, informou que, apesar de o surto estar «inicialmente focado na zona de Lisboa (…) neste momento começa a haver um aumento de casos na zona norte do país».

De acordo com o coordenador, a campanha destina-se, principalmente, a homens que têm sexo com homens, devido à «concentração de incidência», mas que todas as pessoas que detenham comportamentos sexuais de risco podem ser vacinadas gratuitamente.

Assim, durante os sábados do mês de julho, a unidade móvel de saúde da associação vai estar nos seguintes locais:

  • 15 de julho: Café Lusitano (21h30 – 03h40);
  • 22 de julho: Túnel de Ceuta (00h00 – 01h45) e no Bar Zoom (02h00 – 05h00);
  • 29 de julho: Galeria Paris (21h30 – 03h00).

As vacinas estão também disponíveis no Centro Comunitário +Abraço, na Rua Damião de Góis, no Porto, de segunda a sexta-feira, entre as 12 e as 20 horas, até ao final do mês de julho.

Esta campanha, que também já decorreu em Lisboa com outras associações, está a ser realizada no Porto em parceria com a ARS Norte, que forneceu um stock de 80 vacinas, que pode ser ajustado consoante a procura.

A hepatite A, uma infeção viral que causa a inflamação aguda do fígado, transmite-se pela ingestão de água e alimentos contaminados ou através de práticas sexuais de risco. A infeção previne-se através da vacinação e da lavagem das mãos, antes e durante a preparação de alimentos, e da região genital e perianal, antes e depois das relações sexuais.

Os últimos dados da Direção-Geral da Saúde, divulgados no início de junho, apontavam a existência de 280 casos confirmados em Portugal, num total de 327 notificados desde o início do ano, a maioria na região de Lisboa e Vale do Tejo (256).

A hepatite A é, geralmente, benigna e a letalidade é inferior a 0,6% dos casos. A gravidade da doença aumenta com a idade. A infeção não se torna crónica e dá imunidade para o resto da vida.

Fonte: Agência Lusa

Registo Oncológico Nacional – Criação e Regulamento


«Lei n.º 53/2017

de 14 de julho

Cria e regula o Registo Oncológico Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).

Artigo 2.º

Finalidades

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

Artigo 3.º

Registo Oncológico Nacional

1 – É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado, independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.

2 – Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.

3 – Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.

4 – Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias daquelas regiões na matéria.

Artigo 4.º

Recolha de dados

1 – Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:

a) A identificação do nome, do sexo, da data de nascimento, da morada, do número de utente, da identificação da instituição, do número de processo clínico, da profissão e da naturalidade do doente;

b) A data e os resultados dos exames efetuados, para diagnóstico e estadiamento, que sejam relevantes para a história clínica;

c) A identificação do código da Classificação Internacional da Doença (CID), na versão em vigor à data do registo no RON, correspondente à neoplasia diagnosticada;

d) No registo pediátrico, é aplicada a classificação pediátrica atualizada para cada grupo de neoplasias;

e) A caracterização da neoplasia, não limitada à localização primária, morfologia, estadiamento, recetores, marcadores moleculares e marcadores tumorais, os dados relativos ao diagnóstico e ao estudo genético da neoplasia, quando aplicável;

f) A data do diagnóstico e do início do tratamento, bem como das várias modalidades de tratamento, como cirurgia, radioterapia e quimioterapia;

g) A caracterização de cada linha de tratamento;

h) O registo anual do estado geral do doente, o estado da neoplasia e as suas modificações, incluindo as dependentes dos tratamentos, e a melhor resposta obtida da neoplasia no fim de cada linha de tratamento;

i) A data de óbito e a causa de morte.

2 – Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.

Artigo 5.º

Monitorização da efetividade terapêutica

1 – Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental.

2 – Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo INFARMED, I. P., para cada tipo de situação.

Artigo 6.º

Entidade responsável pela administração do RON

1 – A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

2 – O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia, designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.

3 – O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG, nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 7.º

Formas de acesso

1 – O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

2 – São criados os seguintes perfis de acesso:

a) O perfil de registador local, a atribuir a trabalhadores da saúde da instituição de saúde e por esta previamente identificados;

b) O perfil de registador regional, a atribuir a trabalhadores da saúde de cada um dos institutos de oncologia e de cada uma das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas e por estes previamente identificados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada por cada um dos presidentes dos conselhos de administração dos institutos de oncologia e das instituições de saúde dos serviços regionais de saúde que coordenam os registos oncológicos das regiões autónomas, a qual deve ser um profissional com competências em epidemiologia, saúde pública e oncologia;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais, a atribuir à pessoa designada pela respetiva administração regional de saúde ou pelo serviço competente de cada região autónoma;

e) O perfil de gestor de saúde, a atribuir ao delegado de saúde regional e ao diretor do departamento de saúde pública das administrações regionais de saúde ou serviço competente de cada região autónoma;

f) O perfil de coordenador do RON, a atribuir à pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo anterior;

g) O perfil de coordenador pediátrico, a atribuir a pessoa designada pelo coordenador do RON;

h) O perfil de administrador, a atribuir à entidade responsável pela administração do RON e dos trabalhadores designados.

3 – Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:

a) O perfil de registador local permite criar e modificar casos, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos na própria instituição;

b) O perfil de registador regional permite criar, modificar e apagar casos, resolver dúvidas ou incoerências, seguir o respetivo registo oncológico e extrair relatórios de dados agregados não identificados de toda a informação dos casos introduzidos pertencentes à sua região e aceder a informação estatística passível de ser obtida por pesquisa na base de dados;

c) O perfil de responsável pelos dados oncológicos regionais permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os dados da respetiva região, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

d) O perfil de responsável dos programas de rastreio oncológicos regionais permite a consulta de dados da respetiva região, referentes aos grupos nosológicos alvo do programa de rastreio;

e) O perfil de gestor de saúde permite aceder a informação estatística que possa ser obtida por pesquisa no RON e que facilite a realização de estudos epidemiológicos integrados no seu âmbito, nomeadamente no que se refere aos rastreios oncológicos, permitindo a definição de políticas de saúde pública regionais;

f) O perfil de coordenador do RON permite a consulta, a extração de relatórios de dados agregados não identificados e a exportação de dados anonimizados de todos os dados constantes do RON, a monitorização da qualidade dos dados, a sua consolidação e a resolução de conflitos de dados;

g) O perfil de coordenador pediátrico permite a consulta, modificação e extração de relatórios de dados agregados não identificados de todos os casos pediátricos, a monitorização da qualidade desses dados, a consolidação dos mesmos e a resolução de conflitos de dados;

h) O perfil de administrador permite a gestão, o acompanhamento e o desenvolvimento da aplicação informática, quer em termos de perfis de acesso, como de tabelas de referência e administração do RON.

4 – O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.

5 – Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital, aos quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma a aumentar a segurança no acesso.

6 – Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.

Artigo 8.º

Tratamento de dados pessoais

1 – As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no artigo 2.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no RON;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela presente lei.

Artigo 9.º

Interconexão com outras bases de dados

1 – Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:

a) Registos nacionais ou centrais:

i) O Registo Nacional de Utentes;

ii) O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia;

iii) A Base de Dados Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos;

iv) O Sistema de Informação dos Certificados de Óbito;

v) A Base de Dados da Rede Nacional de Bancos de Tumores;

vi) As Bases de Dados dos Rastreios Oncológicos;

vii) Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

viii) O Sistema de Informação de Contratualização e Acompanhamento;

ix) O Sistema de Informação que apoie a validação da produção e da faturação do contrato-programa das instituições hospitalares;

x) A Plataforma de Dados da Saúde;

b) Sistemas de informação locais:

i) Os programas informáticos dos serviços de anatomia patológica das instituições hospitalares;

ii) Os programas de prescrição de medicamentos hospitalares;

iii) Os sistemas informáticos dos serviços de radioterapia;

iv) Os programas informáticos de gestão administrativa das instituições hospitalares;

v) Os Sistemas de Informação da Saúde: SClinico e o Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) das instituições hospitalares.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.

4 – Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.

5 – A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Segurança da informação

1 – A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.

2 – A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.

3 – O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Anonimização e conservação de dados

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Artigo 12.º

Confidencialidade

A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.

Artigo 13.º

Informação a terceiros

1 – Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo.

2 – A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 14.º

Direito de acesso e retificação

É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.

Artigo 15.º

Transferência de dados para países terceiros

A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.

Artigo 16.º

Interoperabilidade com registos oncológicos europeus

Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.

Artigo 17.º

Financiamento e incentivos

1 – No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON na atividade realizada.

3 – Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Artigo 18.º

Profissionais afetos ao registo oncológico

1 – As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.

2 – Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.

Artigo 19.º

Auditoria de qualidade dos dados do RON

1 – As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.

2 – A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.

3 – Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.

Artigo 20.º

Relatórios

1 – O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:

a) Novos casos por patologia, sexo e grupo etário;

b) Taxas de incidência, brutas e padronizadas, por localização, sexo e grupo etário;

c) Novos casos segundo o estadiamento;

d) Novos casos por área de influência de cada uma das administrações regionais de saúde, de cada uma das unidades territoriais correspondentes à NUTS III e por cada um dos Agrupamentos de Centros de Saúde;

e) Número de mortes por ano e por diagnóstico;

f) Taxas de sobrevivência aos 1, 3 e 5 anos, por diagnóstico e por estadiamento, para os doentes com mais de um ano de seguimento após a data de diagnóstico;

g) Qualidade dos dados;

h) Acessos ao registo oncológico.

2 – O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.

3 – Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.

Artigo 21.º

Manual de procedimentos do RON

O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

1 – Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos ROR.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 35/88, de 16 de janeiro;

b) A Portaria n.º 282/88, de 4 de maio;

c) A Portaria n.º 36/93, publicada no Jornal Oficial dos Açores, 1.ª série, n.º 28, de 15 de julho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em 13 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 16 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação do Portal SNS:

Plataforma vai agregar dados dos doentes oncológicos

A Assembleia da República, através da Lei n.º 53/2017, publicada em Diário da República, a 14 de julho de 2017, decreta a criação e regulação do Registo Oncológico Nacional (RON), que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.

De acordo com o diploma, a entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.

São ainda definidos no diploma os perfis de acesso ao RON, que se encontram sujeitos a um mecanismo de autenticação forte, com certificação digital de identidade, e o registo de todas as operações efetuadas no mesmo, assegurando-se um elevado nível de segurança.

O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.

Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.

Segundo a lei publicada, os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.

Quanto aos estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON, acrescenta o diploma.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 53/2017 – Diário da República n.º 135/2017, Série I de 2017-07-14
Assembleia da República
Cria e regula o Registo Oncológico Nacional