Divulgação dos Dados de 2016 do Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital de São José

Foram obtidos 286 órgãos e 426 tecidos de origem humana em 2016

O Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital de São José – Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) divulga, na edição de fevereiro da newsletter informativa, os resultados da atividade do ano de 2016.

A newsletter revela que o GCCT realizou 114 colheitas de órgãos em dador em morte cerebral, mais 7 do que no ano anterior (6,5%). Foram colhidos 286 órgãos (mais um que em 2016, 0,4%) e 426 tecidos.

Comparativamente com 2015, colheu-se mais um tecido no ano de 2016, com destaque para a colheita de córneas em dador em morte cerebral (aumento de 22,3% face a 2015).

A colheita de córneas em dador em coração parado voltou a diminuir, sendo que essa diminuição é mais significativa no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE (diminuição da atividade de colheita em 60,9%), cuja unidade de colheita e aplicação (UCA) articula com o GCCT. No CHLC, observa-se um aumento deste tipo de colheitas (mais 10 colheitas do que em 2015, o que representa um crescimento de 21,7% na atividade).

Assim, em 2016, realizaram-se 93 colheitas de córneas em dador em coração parado, menos 3 do que em 2015, representando uma diminuição de 3,1% da atividade deste programa.

O GCCT continua atento à monitorização dos mapas dos falecidos do CHLC, uma vez que ainda temos situações de não referenciação dos falecidos com critérios para colheita de córneas, mas com tendência a diminuir (54 e 51 em 2015 e 2016, respetivamente).

A idade média dos dadores em morte cerebral, em 2016, foi de 59,6 anos, superior aos 56,1 anos de 2015, sendo a causa de morte predominantemente médica (83,3%).

No ano de 2016, foram realizadas colheitas em dador em morte cerebral em 15 hospitais da Rede de Referenciação do GCCT do Hospital São José – CHLC, mais um do que em 2015.

Finalmente, nas unidades de transplantação que articulam com o GCCT do Hospital São José – CHLC, observou-se aumento da atividade de transplantação hepática, pulmonar e de córnea, com destaque evidente para o aumento da atividade de transplantação de pulmões, na unidade do Hospital de Santa Marta.

Os desafios que se colocam nesta atividade são renovados ano após ano, sempre com a preocupação máxima de contribuir para a diminuição das listas de espera e, desta forma, proporcionar uma melhor qualidade de vida aos doentes que aguardam um transplante.

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Centro Hospitalar Lisboa Central  – Notícias

Artigo: Identificação de alimentos ricos em selénio e iodo consumidos pela população portuguesa – INSA

imagem do post do Artigo: Identificação de alimentos ricos em selénio e iodo consumidos pela população portuguesa

Uma dieta rica em pescado e laticínios é suficiente para satisfazer as necessidades diárias de selénio e iodo para uma população saudável. Esta é a principal conclusão de um estudo desenvolvido pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge que analisou 1764 amostras representativas da dieta portuguesa.

Este trabalho teve como objetivo determinar o teor de selénio em alimentos consumidos pelos portugueses e calcular a sua contribuição para a Dose Diária Recomendada (DDR) destes dois micronutrientes. O estudo visou também escrutinar alimentos segundo o perfil combinado de iodo e selénio.

De acordo com os autores deste artigo, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, “o pescado é o grupo mais rico em selénio e iodo, seguido pelos laticínios e pelos ovos”. “Deste modo, uma refeição de 160 g (atendendo ao consumo por dia per capita português) de peixe constitui um bom contributo para se atingir a DDR para cada um destes micronutrientes”, referem.

“Se associarmos a este contributo três porções diárias (aproximadamente 300 g) de laticínios (leite, iogurte ou queijo) e um ovo poderemos verificar que uma alimentação saudável é suficiente para preencher os requisitos recomendados em selénio e iodo, para adultos saudáveis”, concluem os investigadores do Instituto Ricardo Jorge.

O selénio e o iodo são micronutrientes envolvidos na biossíntese das hormonas da tiroide e no seu funcionamento. Existe evidência que o baixo teor de selénio e de iodo aumenta também o risco de doenças autoimunes da tiroide. Os níveis plasmáticos destes oligoelementos estão correlacionados com os seus aportes diários, dado a alimentação ser a fonte essencial de iodo e de selénio.

Nesta década, Portugal acompanhou os esforços a nível europeu que permitiram melhorar o aporte diário de selénio e iodo. Porém,  estudos recentes mostraram existir ainda alguma carência na maioria da população da União Europeia.

Para consultar o artigo de Marta Ventura, Sandra Gueifão, Inês Coelho, Inês Delgado, Andreia Rego e Isabel Castanheira, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Dieta rica em pescado e laticínios satisfaz as necessidades diárias

Uma dieta rica em pescado e laticínios é suficiente para satisfazer as necessidades diárias de selénio e iodo para uma população saudável. Esta é a principal conclusão de um estudo desenvolvido pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge que analisou 1764 amostras representativas da dieta portuguesa.

Este trabalho teve como objetivo determinar o teor de selénio em alimentos consumidos pelos portugueses e calcular a sua contribuição para a Dose Diária Recomendada (DDR) destes dois micronutrientes. O estudo visou também escrutinar alimentos segundo o perfil combinado de iodo e selénio.

De acordo com os autores deste artigo, “o pescado é o grupo mais rico em selénio e iodo, seguido pelos laticínios e pelos ovos”. “Deste modo, uma refeição de 160 g (atendendo ao consumo por dia per capita português) de peixe constitui um bom contributo para se atingir a DDR para cada um destes micronutrientes”, referem.

“Se associarmos a este contributo três porções diárias (aproximadamente 300 g) de laticínios (leite, iogurte ou queijo) e um ovo poderemos verificar que uma alimentação saudável é suficiente para preencher os requisitos recomendados em selénio e iodo, para adultos saudáveis”, concluem os investigadores do Instituto Ricardo Jorge.

O selénio e o iodo são micronutrientes envolvidos na biossíntese das hormonas da tiroide e no seu funcionamento. Existe evidência que o baixo teor de selénio e de iodo aumenta também o risco de doenças autoimunes da tiroide. Os níveis plasmáticos destes oligoelementos estão correlacionados com os seus aportes diários, dado a alimentação ser a fonte essencial de iodo e de selénio.

Nesta década, Portugal acompanhou os esforços a nível europeu que permitiram melhorar o aporte diário de selénio e iodo. Porém,  estudos recentes mostraram existir ainda alguma carência na maioria da população da União Europeia.

Estes dados são apresentados no artigo ” Identificação de alimentos ricos em selénio e iodo consumidos pela população portuguesa “, realizado por Marta Ventura, Sandra Gueifão, Inês Coelho, Inês Delgado, Andreia Rego e Isabel Castanheira, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações.

Para saber mais, consulte:

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge > Artigo

DGS relança “Séries DGS – Informação e Análise” dedicado ao novo PNV

DGS relança

A Direção-Geral da Saúde relança agora a publicação “Séries DGS – Informação e Análise”, que visa divulgar informação, análise e estatísticas da Saúde e cujo primeiro número de 2017 é inteiramente dedicado ao novo Programa Nacional de Vacinação.

Com o objetivo de promover a reflexão e análise, na procura de melhor informação e melhor saúde, tal como refere a assinatura institucional da DGS, cada edição da “Séries” será monográfica, agregando contributos de todos os profissionais de saúde.

Este primeiro número apresenta o novo Programa Nacional de Vacinação (PNV 2017). Sublinhando a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a atualização do PNV consiste em novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

O desempenho do Programa Nacional de Vacinação (PNV) tem sido notável, sobretudo, devido à boa aceitação e adesão por parte do público e dos profissionais e à boa acessibilidade, que permitem atingir, anualmente, elevadas coberturas vacinais (igual ou superior a 95% para as vacinas em geral e igual ou superior a 85% para a vacina HPV) tanto na vacinação de rotina como nas campanhas de vacinação.
Passado o marco dos 50 anos, o PNV mudou o panorama das doenças infeciosas a nível nacional, concorreu para a redução da mortalidade infantil e para o desenvolvimento do país e contribuiu ainda para momentos marcantes na história da humanidade como: a erradicação (mundial) da varíola em 1980 e a eliminação da poliomielite na região europeia da Organização Mundial de Saúde em 2002.

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, participando ativamente na decisão de se vacinarem com a consciência que estão a defender a sua saúde, a Saúde Pública e a praticar um ato de cidadania.

Consulte aqui a publicação Séries DGS – Informação e Análise.

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Informação do Portal SNS:

DGS relança publicação cujo primeiro n.º é dedicado ao novo PNV

A Direção-Geral da Saúde (DGS) relança agora a publicação “Séries DGS – Informação e Análise”, que visa divulgar informação, análise e estatísticas da saúde e cujo primeiro número de 2017 é inteiramente dedicado ao novo Programa Nacional de Vacinação (PNV 2017).

Com o objetivo de promover a reflexão e análise, na procura de melhor informação e melhor saúde, tal como refere a assinatura institucional da DGS, cada edição da “Séries” será monográfica, agregando contributos de todos os profissionais de saúde.

Este primeiro número apresenta o novo Programa Nacional de Vacinação. Sublinhando a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a atualização do PNV consiste em novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

De acordo com a DGS, o desempenho do Programa Nacional de Vacinação tem sido notável, sobretudo, devido à boa aceitação e adesão por parte do público e dos profissionais e à boa acessibilidade, que permitem atingir, anualmente, elevadas coberturas vacinais (igual ou superior a 95% para as vacinas em geral e igual ou superior a 85% para a vacina HPV) tanto na vacinação de rotina como nas campanhas de vacinação.

Passado o marco dos 50 anos, o PNV mudou o panorama das doenças infeciosas a nível nacional, concorreu para a redução da mortalidade infantil e para o desenvolvimento do país e contribuiu ainda para momentos marcantes na história da humanidade como: a erradicação (mundial) da varíola em 1980 e a eliminação da poliomielite na região europeia da Organização Mundial de Saúde em 2002.

A vacinação deve ser entendida como um direito e um dever dos cidadãos, participando ativamente na decisão de se vacinarem com a consciência que estão a defender a sua saúde, a saúde pública e a praticar um ato de cidadania.

Para saber mais, consulte:

DGS > Séries DGS – Informação e Anális – n.º1 – Fevereiro de 2017

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ARSLVT alarga programa de rastreio da retinopatia diabética a cerca de 60 mil diabéticos da região

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) iniciou no dia 20 de fevereiro o rastreio da retinopatia diabética a cerca de 60 mil diabéticos inscritos em quatro agrupamentos de centros de saúde (ACES) da região: Lisboa Norte, Lisboa Central, Lisboa Ocidental e Oeiras e Estuário do Tejo.

A realização do rastreio será acompanhada de ações de sensibilização e educação dos utentes sobre a retinopatia diabética, que é a maior causa de cegueira evitável. Em 2016, o rastreio realizado nestes quatro ACES permitiu encaminhar precocemente 3.511 pessoas para consulta de oftalmologia (15,6% da população rastreada), para investigação adicional e tratamento nos casos aplicáveis.

No final do mês de abril, o rastreio da retinopatia diabética será alargado aos restantes quatro ACES (Sintra, Loures-Odivelas, Amadora e Cascais).

A ARSLVT dá assim continuidade ao compromisso de melhorar a resposta assistencial aos 3,6 milhões de utentes da região.

Organização

Todos os diabéticos dos ACES referidos irão receber em sua casa uma convocatória para realização de retinografia na respetiva unidade de saúde. A retinografia é um exame realizado por um ortoptista, que permite captar um conjunto de imagens do fundo ocular, que são posteriormente analisadas por uma equipa de médicos oftalmologistas do Instituto Oftalmológico Dr. Gama Pinto. Se diagnosticada a retinopatia diabética, o utente é informado do resultado pelo seu centro de saúde e é encaminhado pelo médico de Medicina Geral e Familiar para consulta de oftalmologia no hospital, para investigação adicional e tratamento.

No ACES Estuário do Tejo, o rastreio aos cerca de 16 mil diabéticos teve início na Unidade de Saúde Familiar (USF) Arruda dos Vinhos e irá realizar-se em mais seis locais: Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) Azambuja,  UCSP Alenquer, UCSP Benavente, Unidade de Saúde Familiar (USF) Terras de Cira, UCSP Alverca do Ribatejo e UCSP Póvoa de Santa Iria.

No ACES Lisboa Ocidental e Oeiras (cerca de 15 mil diabéticos), o rastreio teve início na USF Descobertas e irá realizar-se em mais três locais – Centro de Saúde Linda-a-Velha, Centro de Saúde de Alcântara e Centro de Saúde de Santo Condestável.

No ACES Lisboa Norte (15 mil diabéticos), o rastreio teve início no Centro de Saúde de Sete Rios e terminará no Centro de Saúde da Charneca.

No ACES Lisboa Central (17 mil diabéticos), o rastreio está centralizado no Centro de Saúde da Alameda.

No total, este rastreio abrange oito concelhos: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Lisboa, Loures, Oeiras, Vila Franca de Xira.

Centros de diagnóstico e de tratamento (serviços de oftalmologia):

  • Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto
  • Hospital de Vila Franca de Xira
  • Centro Hospitalar de Lisboa Central
  • Centro Hospitalar de Lisboa Norte
  • Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental

Parceiros

São parceiras da ARSLVT, neste programa, as autarquias locais e a Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa.

Benefícios do rastreio

Cerca de 90% dos diabéticos tipo 1 e 50% dos diabéticos tipo 2 apresentam lesões na retina ao fim de 20 anos. A retinopatia diabética é a principal causa de cegueira evitável na população entre os 20 e os 64 anos. Segundo a Sociedade Portuguesa de Oftalmologia, todos os anos cegam mais de 3 mil diabéticos de forma irreversível.

Nas fases iniciais, a doença é assintomática e pode permanecer indetetável durante a progressão, pelo que as pessoas com diabetes podem ter já necessidade de intervenção e tratamento sem terem perda da acuidade visual. Assim, a precocidade do diagnóstico que o rastreio introduz permite que se evitem terapêuticas agressivas, repetidas e onerosas, com resultados por vezes pouco eficazes.

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Notícias

Regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU) | Critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS e nas suas unidades funcionais

«Despacho n.º 1774-A/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade de concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta, e assegurando a atribuição de médicos de família e de equipa de saúde familiar a todos os portugueses.

Por outro lado, definiu várias medidas transversais que promovem a melhoria contínua da qualidade, a transparência, a prestação de contas e a avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde, sendo para tal necessário adequar progressivamente a resposta das instituições do SNS às necessidades em saúde e às preferências dos utentes.

O Registo Nacional de Utentes (RNU) foi criado com o objetivo de constituir uma base de dados nacional da inscrição dos utentes do SNS, a qual integra para além dos dados de identificação, a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários, a afetação a um médico de família e equipa de saúde familiar, privilegiando a inscrição do agregado familiar, respeitando-se a padronização legalmente prevista, entre outras.

Considera-se assim premente que sejam adotados os procedimentos necessários à atualização e manutenção desta base de dados nacional dos utentes do SNS, assegurando a identificação única dos utentes, e que sejam disponibilizados mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde que necessitam dessa informação para o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS, respeitando os exatos termos das autorizações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Atenta a complexidade e as interdependências existentes no sistema, quer no que se refere ao processo de recolha e registo de dados, quer nos processos de comunicação e interconexão, devem ser envidados os esforços necessários por parte das entidades envolvidas, tendentes à obtenção da melhoria da qualidade dos dados presentes no RNU.

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, a constituição de ficheiros para as finalidades nele previstas, entre as quais se destaca o tratamento de dados destinado a organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utentes do SNS, compete à entidade responsável pelo tratamento dos dados de acordo com a autorização da CNPD que, no caso do RNU, é a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), que articulará com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), entidade que tem a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação do Ministério da Saúde.

Por outro lado, o Despacho n.º 13795/2012, de 24 de outubro, que pretendia estabelecer os critérios e os procedimentos de organização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), não conseguiu uma atualização coerente da base de dados do RNU e, assim, uma gestão eficaz das listas de utentes, tendo resultado em alguns casos numa fragmentação de inscrição familiar, menorizando o papel da promoção da saúde e prevenção da doença.

O Despacho n.º 4389/2015, de 30 de abril, veio posteriormente proceder à alteração do anterior normativo no sentido de garantir que não houvesse eliminação das listas ou perda do direito a médico de família para quem não frequentasse os serviços e ficasse incluído na referida classificação de «utente não frequentador», facto que não produziu os efeitos pretendidos.

Por fim, releva, ainda, neste contexto garantir a adequada e efetiva integração de dados provenientes do «Nascer Utente», bem como do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) no RNU.

Assim, nos termos do n.º 4 da base VI e do n.º 1 da base XXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) e nas suas unidades funcionais.

Artigo 2.º

RNU

O RNU é a base de dados nacional que agrega e identifica de forma clara e unívoca os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a base XXV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e pelo Decreto-lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Identificação de utentes no RNU

1 – A inscrição de utentes no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional, designado por Número Nacional de Utente – NNU.

2 – A inscrição de utentes no RNU, de acordo com a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), conferida especificamente para esta finalidade à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) enquanto a entidade responsável pelo seu tratamento, é efetuada através da recolha dos seguintes dados:

a) Nome;

b) Sexo;

c) Data de nascimento;

d) País de nacionalidade;

e) Distrito, concelho e freguesia, quando a nacionalidade é portuguesa;

f) Tipo de documento de identificação;

g) Número do documento de identificação;

h) Número de identificação fiscal (NIF);

i) Residência (morada completa);

j) Número de identificação Segurança Social (NISS);

k) Número de telemóvel e número de telefone fixo;

l) Endereço eletrónico;

m) Entidade responsável, respetivo número e data de validade, quando aplicável;

n) Benefícios, quando aplicável.

3 – Com exceção do disposto no número seguinte os dados referidos nas alíneas a) a i) do número anterior são obrigatórios para que se proceda à inscrição definitiva dos utentes no RNU.

4 – Para efeitos de inscrição provisória apenas são obrigatórios os dados referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2.

5 – A ficha de inscrição do utente no RNU contém, ainda, os seguintes dados:

a) ACeS;

b) Centro de saúde;

c) Unidade funcional – Unidade de Saúde Familiar (USF) ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP);

d) Médico de família;

e) Enfermeiro de família;

f) Tipologia de inscrição no RNU;

g) Categoria de inscrição nos cuidados de saúde primários;

h) Classificação da inscrição nos cuidados de saúde primários;

i) Informação que permita a agregação familiar.

Artigo 4.º

Tipologia de inscrição de utentes no RNU

1 – Qualquer utilização ou contacto com as instituições do SNS pressupõe ou determina a existência de uma inscrição no RNU.

2 – A inscrição no RNU pode assumir uma das seguintes formas:

a) Inscrição ativa;

b) Inscrição inativa, a qual inclui os utentes falecidos;

c) Inscrição provisória.

3 – A inscrição ativa aplica-se aos cidadãos de nacionalidade portuguesa e aos cidadãos de nacionalidade estrangeira, com residência permanente em Portugal.

4 – A inscrição inativa aplica-se aos cidadãos que não cumprem os requisitos de inscrição ativa ou provisória.

5 – A inscrição provisória aplica-se aos cidadãos sem residência permanente em Portugal e aos cidadãos que não reúnam, à data da inscrição, os elementos mínimos necessários para terem uma inscrição ativa nos termos do artigo 3.º

6 – A inscrição provisória assume a tipologia de ativa ou inativa, ao fim de 3 meses após o último registo no RNU.

7 – Cada cidadão apenas pode ter um tipo de inscrição no RNU, sem que daí possa resultar prejuízo no acesso ao SNS.

Artigo 5.º

Inscrição de novos utentes no RNU

1 – A inscrição de novos utentes no RNU pode ser efetuada de três formas distintas:

a) Nos termos definidos na Lei n.º 79/2015, de 29 de julho, que prevê a atribuição de médico de família após o nascimento, no âmbito do Projeto «Nascer Utente», para os recém-nascidos;

b) Através do Portal do RNU, nas unidades de saúde do ACeS onde o utente se pretende inscrever, para as novas inscrições não previstas na alínea anterior;

c) Através da integração no cartão do cidadão, aquando do respetivo pedido de requisição.

2 – Quando não haja possibilidade de atribuição de médico de família a inscrição no Portal do RNU obedece ainda aos seguintes requisitos:

a) O utente fica inscrito numa lista de espera do ACeS;

b) O utente pode manifestar a opção pela unidade funcional onde pretende vir a ter o seu médico de família.

3 – A inscrição a que se refere o número anterior pode ser efetuada no Secretariado Clínico de qualquer Unidade Funcional do ACeS, ou no Gabinete do Cidadão.

4 – A inscrição prevista no n.º 2 embora deva ser efetuada preferencialmente numa unidade funcional (USF/UCSP) da área da residência do utente, pode, atento o direito de escolha do utente, ser efetuada em unidade funcional situada fora da sua área de residência.

Artigo 6.º

Categorias dos utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes com inscrição ativa nos cuidados de saúde primários são considerados utentes com inscrição ativa no RNU e são incluídos numa das seguintes categorias:

a) Utente com médico de família atribuído;

b) Utente sem médico de família atribuído;

c) Utente sem médico de família atribuído, por opção.

2 – Os utentes sem médico de família atribuído correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica, e têm acesso à prestação de cuidados de saúde familiar, nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

3 – Os utentes sem médico de família por opção correspondem a utentes com inscrição ativa no ACeS da sua área geográfica e que manifestaram a vontade expressa de não lhes ser atribuído um médico de família, mantendo os outros serviços disponibilizados fora do âmbito da saúde familiar e nos moldes definidos pelo respetivo ACeS.

4 – Os utentes referidos no número anterior mantêm o direito de, em qualquer momento, poderem solicitar a atribuição de médico de família numa unidade funcional do ACeS onde têm a sua inscrição ativa.

Artigo 7.º

Classificação das inscrições dos utentes nos cuidados de saúde primários

1 – Os utentes que têm uma inscrição ativa nos cuidados de saúde primários podem ter a seguinte classificação:

a) Inscrição primária;

b) Inscrição temporária.

2 – Considera-se que possuem uma inscrição primária nos cuidados de saúde primários os utentes que cumpram os requisitos de inscrição ativa no RNU.

3 – Considerando a mobilidade nacional dos utentes por períodos prolongados, nomeadamente por motivos laborais, de continuidade do percurso estudantil, de acompanhamento familiar, ou outros, e uma necessidade de uma prestação de cuidados de saúde primários de forma continuada durante este período de mobilidade, pode ser efetuada uma inscrição temporária em outra unidade funcional de cuidados de saúde primários diferente daquela onde possui a sua inscrição primária, sendo esta provisoriamente suspensa.

4 – As inscrições temporárias:

a) São inferiores a períodos de 12 meses;

b) Conferem ao utente o direito a retomar a inscrição primária na unidade funcional de origem, o que se verifica de forma automática decorrido o prazo referido na alínea anterior.

5 – Para todos os efeitos e em qualquer situação o utente com inscrição ativa só pode ter uma das inscrições referidas no n.º 1.

6 – Para efeitos da dimensão e constituição das listas do médico de família, bem como do impacto do trabalho realizado o utente é sempre contabilizado na lista do médico de família, onde possui a inscrição, seja ela primária ou temporária.

7 – Caso o utente tenha um contacto (ato médico e/ou de enfermagem) com a unidade funcional da sua inscrição primária, a inscrição temporária é automaticamente encerrada e o utente volta a adquirir a sua inscrição ativa na unidade funcional onde possui a inscrição primária.

8 – Sempre que se proceda a uma alteração da classificação da inscrição, são geradas automaticamente as seguintes notificações:

a) Para as unidades funcionais em que possui a sua inscrição primária e temporária;

b) Para o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso, através de correio postal.

Artigo 8.º

Contactos esporádicos de utentes

1 – Os utentes com inscrição primária ou temporária numa unidade funcional do ACeS, que contactem ocasionalmente com outra unidade funcional do mesmo ou de outro ACeS, realizam um contacto esporádico, sem que ocorra nova inscrição primária ou temporária do utente.

2 – Os cidadãos referidos no n.º 5 do artigo 4.º, que necessitem de cuidados médicos e/ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que ocorra qualquer inscrição primária ou temporária do utente.

3 – Os contactos esporádicos não são contabilizados na dimensão e constituição das listas do médico de família.

4 – Sem prejuízo do referido no número anterior, estes contactos são considerados para efeitos de impacto no trabalho realizado.

Artigo 9.º

Articulação do RNU com o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito

A emissão de um Certificado de Óbito através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) implica obrigatoriamente a atualização automática do RNU.

Artigo 10.º

Inscrição dos utentes em médico de família

1 – A inscrição de utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos da dimensão padronizada/ponderada legalmente previstos, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais do ACeS onde tem a sua inscrição ativa, tendo em atenção a sua preferência.

2 – A inscrição de utentes realiza-se privilegiando a inscrição familiar, devendo o RNU conter informação que permita efetuar esta agregação, de forma a serem associados preferencialmente ao mesmo médico de família.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as famílias com utentes grávidas, ou utentes com multimorbilidade, com doença crónica, ou com crianças até 2 anos de vida, que estejam a aguardar inclusão em lista de utentes, têm prioridade na atribuição de médico de família.

4 – A ACSS procede à divulgação mensal no Portal do SNS, da dimensão da lista de utentes inscritos nos vários médicos de família de cada uma das unidades funcionais dos ACeS, de acordo com a tipologia, categoria e classificação da inscrição.

Artigo 11.º

Atualização da inscrição no RNU

1 – Nos casos em que um utente com inscrição ativa, com exceção dos utentes sem médico de família por opção, que não tenha qualquer contacto com os cuidados de saúde primários ao longo de 5 anos, deve o RNU, automaticamente:

a) Emitir um alerta para a unidade funcional em que possui a sua inscrição primária, no sentido de atualizar a situação do utente/agregado familiar;

b) Notificar o utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal, para proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, no prazo de 3 meses, podendo fazê-lo através do Portal do SNS, presencialmente, por correio eletrónico ou por correio postal, para a unidade funcional onde está inscrito ou para o gabinete do cidadão do ACeS, no caso dos utentes sem médico de família atribuído.

2 – Na ausência de resposta no período referido na alínea b) do número anterior, é efetuada nova notificação, através de correio postal registado, para o utente proceder à confirmação ou atualização dos dados e manifestação da sua opção relativa à inscrição/manutenção do seu médico de família, podendo fazê-lo através dos meios e pelo mesmo prazo referido na alínea anterior.

3 – Caso não seja efetuada a atualização referida no número anterior dentro do prazo nele referido a inscrição passa automaticamente a ser considerada inativa.

4 – Na sequência dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2, a inscrição do utente é atualizada para umas das seguintes condições:

a) Inscrição ativa:

i) Utente com médico de família atribuído;

ii) Utente sem médico de família atribuído;

iii) Utente sem médico de família atribuído, por opção;

b) Inscrição inativa.

5 – As inscrições inativas poderão passar a ativas, uma vez assegurados os procedimentos referidos no artigo 5.º e de acordo com os artigos 6.º e 10.º

6 – Sempre que se proceda à alteração da categoria da inscrição, ou à alteração do seu médico de família, são deste facto notificados:

a) A unidade funcional em que o utente possuía a sua inscrição;

b) O utente em questão, através do Portal do SNS/Utente, SMS ou através de correio eletrónico, e, em qualquer caso através de correio postal.

Artigo 12.º

Validação do RNU

1 – Todas as inscrições e as eventuais atualizações do RNU devem ser validadas automaticamente pelo sistema, através dos números de identificação pessoal, evitando situações de duplicação.

2 – Em caso de deteção de inscrição duplicada, a unidade funcional procede à respetiva validação com emissão de um alerta para tratamento que deve ocorrer a nível da Unidade de Apoio à Gestão (UAG) do ACeS, no prazo de 5 dias úteis.

3 – Todos os casos referidos nos números anteriores são objeto de auditoria, a efetuar pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E (SPMS), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de emissão do alerta referido no número anterior.

Artigo 13.º

Direitos e Deveres do Cidadão

1 – O cidadão inscrito tem acesso, através do portal SNS/cidadão ao seu registo no RNU.

2 – No âmbito do RNU, o cidadão tem ainda como direitos:

a) Aceder à sua informação;

b) Solicitar a atualização dos dados referidos no artigo 3.º;

c) Solicitar a inscrição, a transferência ou a saída da lista de médico de família;

d) Manifestar a sua opção pela não inscrição em médico de família.

3 – No âmbito do RNU, o cidadão tem como deveres:

a) Manter atualizado o seu registo de inscrição;

b) Manifestar a opção quanto à inscrição em médico de família.

Artigo 14.º

Requisitos de segurança

1 – As credenciais de acesso para inscrição, consulta e atualização de dados são fornecidas pela SPMS, a todos os ACeS e respetivas unidades funcionais, no estrito âmbito da autorização da CNPD, constituindo a ACSS a entidade responsável pelo seu tratamento.

2 – Para a garantia da qualidade dos registos, a SPMS promoverá a realização de ações de auditoria aos sistemas informáticos que suportam o RNU, cabendo à ACSS realizar ações de auditoria aos respetivos processos de gestão.

Artigo 15.º

Procedimentos

1 – À ACSS, enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados constantes do RNU compete emitir as normas e procedimentos que regulamentam a utilização dos dados nos exatos termos conferidos pela autorização da CNPD.

2 – Compete à SPMS:

a) Definir as normas e os procedimentos necessários para a qualidade e segurança dos registos efetuados no RNU;

b) Monitorizar e auditar o cumprimento dos mesmos;

c) Definir e divulgar os requisitos tecnológicos do RNU, necessários ao cumprimento dos requisitos funcionais definidos;

d) Proceder à extração de relatórios de dados devidamente anonimizados sobre o RNU.

Artigo 16.º

Regulamento do RNU

1 – Compete à ACSS, em articulação com a SPMS, elaborar o regulamento do RNU do qual constem os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento do presente despacho, bem como a avaliação do impacto transversal a outros sistemas de informação dependentes do RNU, e, bem assim, o respetivo cronograma de implementação.

2 – O Regulamento referido no número anterior deve ser elaborado no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente despacho.

3 – A SPMS deverá assegurar a monitorização do cronograma referido no n.º 1, através da publicação de relatórios mensais.

Artigo 17.º

Informação e Transparência

1 – A ACSS procede à publicação mensal, no Portal do SNS, dos dados referentes ao RNU.

2 – O Regulamento do RNU, assim como os critérios e procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos ACeS devem ser divulgadas aos profissionais de saúde e aos utentes.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Face à necessidade de normalizar a atual base de dados do RNU, será efetuada uma validação da informação nele residente com a informação constante em outras bases de dados nacionais, em termos a definir, cumprindo com a lei em vigor e os termos exatos das autorizações da CNPD.

2 – Após a normalização referida no número anterior devem os ACeS atualizar e qualificar o RNU de acordo com as regras constantes do presente despacho, com acompanhamento central pela ACSS e SPMS e regional pelas Administrações Regionais de Saúde competentes.

3 – Concluída a atualização do RNU, nos termos definidos nos números anteriores, é obrigatório que todos os sistemas em uso nas instituições do SNS tenham o RNU como fonte única de dados de identificação do utente.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos n.os 13795/2012, de 24 de outubro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série de 24 de outubro de 2012, e 4389/2015, de 30 de abril, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado Diário da República, 2.ª série, de 30 de abril de 2015.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

 Regras de organização e gestão do RNU publicadas em DR

Foi publicado, no dia 24 de fevereiro, o Despacho n.º 1774-A/2017, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), e que estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e nas suas unidades funcionais.

Este despacho decorre da necessidade de definir os procedimentos de atualização e manutenção da base de dados de utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de disponibilizar mecanismos de articulação aos diversos sistemas de informação da saúde, visando o cumprimento da legislação sobre direitos e benefícios no SNS.

Através do presente despacho pretende-se, ainda, promover uma gestão mais eficaz das listas de utentes dos ACES, bem como garantir a adequada e efetiva integração dos dados provenientes do “Nascer Utente” e do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito, no RNU.

Consulte:

Despacho n.º 1774-A/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série II de 2017-02-24

Define regras de organização e mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes, bem como estabelece os critérios e os procedimentos de organização e atualização das listas de utentes nos Agrupamentos de Centros de Saúde e nas suas unidades funcionais.

Alguns Dados Estatísticos da Produção dos Cuidados de Saúde Primários em 2016 – ARS Centro

Consultas na região Centro aumentam 2,8% em 2016

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro divulga que as consultas na área dos cuidados de saúde primários na região Centro aumentaram 2,8% em 2016, atingindo um total de mais de 5,8 milhões de consultas.

De acordo com o comunicado emitido pela ARS do Centro, o crescimento global das consultas realizadas pelas unidades de saúde da região Centro resulta dos aumentos registados a nível das consultas presenciais e não presenciais e dos domicílios médicos, com acréscimos de 1,2%, de 7,3% e de 9,4%, respetivamente.

Ainda a nível dos cuidados de saúde primários, a região Centro atingiu, o ano passado, as 63 unidades, com a entrada em funcionamento de seis novas unidades de saúde familiar, em Coimbra (Norton de Matos), Aveiro (Esgueira e Oliveirinha), Pombal (São Martinho), Viseu (Cidade Jardim) e Mangualde.

O número de profissionais envolvidos em unidades de saúde familiar da região era, no final de 2016, de 1.078 profissionais (385 médicos, 391 enfermeiros e 302 secretários clínicos).

“A nível de unidades de cuidados na comunidade a funcionar na área de influência” da ARS do Centro foi atingida em 2016 “uma cobertura populacional de 88,4%”, sublinha o comunicado, adiantando que “70% dos concelhos da região Centro têm uma, ou mais”, unidades de cuidados na comunidade.

Os resultados relativos ao ano passado “confirmam uma melhoria significativa a nível de cuidados de saúde primários na região Centro”, reforça a ARS do Centro, assegurando que em 2017 essa tendência “continuará a ser reforçada”, com “o aumento do número de profissionais e investimentos em instalações e equipamentos”.

A ARS do Centro abrange mais de 1,7 milhões de pessoas (cerca de 17% da população do país), distribuídas por 78 concelhos (dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu).

Visite:

Administração Regional de Saúde do Centro – http://www.arscentro.min-saude.pt/

IPO de Coimbra renova a distinção a nível europeu como centro clínico de qualidade

IPO distinguido a nível europeu como centro clínico de qualidade

O Instituto Português de Oncologia (IPO) de Coimbra foi reacreditado como Centro Clínico do Cancro pela Organização Europeia de Institutos de Cancro, que distingue a qualidade no diagnóstico e tratamento oncológico.

De acordo com um comunicado do IPO Coimbra, “Este estatuto, atribuído até 2022, coloca o IPO de Coimbra no lote dos mais importantes institutos de cancro da Europa e em linha com o que de melhor se faz em matéria de diagnóstico e tratamento em oncologia”.

A auditoria, realizada em junho de 2016, por uma equipa de auditores externos de vários institutos de cancro europeus, observou e concluiu, através da verificação das respetivas evidências, estarem cumpridos os critérios de qualidade exigíveis nos vários domínios em que se desdobra a atividade clínica.

Segundo o comunicado, o trabalho desenvolvido ao longo dos anos pelos grupos multidisciplinares por patologia, “a quem se reconhece o conhecimento e experiência no tratamento do cancro, e pelas ações levadas a efeito nos domínios da prevenção, rastreio, ensino e investigação, foram determinantes na obtenção da reacreditação”.

“A reacreditação reflete não apenas a qualidade intrínseca dos cuidados de saúde, da investigação clínica e da formação dos seus profissionais, mas também a importância que o reconhecimento da excelência deste centro de referência assume como pilar do sucesso da estratégia da prevenção primária e secundária, do diagnóstico e tratamento das doenças oncológicas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde”, lê-se no documento.

O IPO de Coimbra, conjuntamente com o do Porto e mais três prestigiados institutos europeus – FIVO de Valência (Espanha), The Christie NHS Foundation Trust de Manchester (Reino Unido) e o NKI-AVL de Amsterdão (Holanda) – foram os primeiros institutos de cancro na Europa a verem reconhecida a qualidade do trabalho que desenvolvem nas diversas áreas e abordagens oncológicas.

O certificado será entregue durante a realização da Assembleia Geral da Organização Europeia de Institutos de Cancro, que vai decorrer em junho em Brno, na República Checa.

Para saber mais, consulte:

IPO Coimbra – http://www.ipocoimbra.pt/