Instituições e Entidades do SNS Passam a Recorrer ao IPST Para Satisfazer as Suas Necessidades em Plasma

«Despacho n.º 15300-A/2016

Tendo em conta que desde 1990, o Conselho da Europa tem vindo a recomendar que os Estados desenvolvam mecanismos que garantam a autossuficiência em plasma, face às necessidades de utilização do mesmo, bem como dos medicamentos dele derivado, de forma a eliminar progressivamente o seu desperdício.

Considerando que a dádiva voluntária, não remunerada e, como tal, solidária por parte dos cidadãos, deve ser totalmente aproveitada a favor dos doentes tratados em Portugal e que o país reúne condições para se tornar autossuficiente, no que respeita à capacidade para fornecimento de plasma inativado para transfusão.

Atendendo a que há mais de vinte anos o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST, I. P.) produz e distribui o plasma de quarentena, tendo, a partir de 2014, passado a disponibilizar igualmente plasma português inativado, por diferentes métodos, mantendo um contexto de permanente exigência técnica e de rigoroso controlo da qualidade e da segurança.

Tendo presente que decorre atualmente a tramitação do procedimento concursal na modalidade de diálogo concorrencial para o fracionamento do plasma exclusivamente Português.

Considerando que a satisfação das necessidades, na área do sangue, se reveste de importância estratégica de âmbito nacional, tal situação impõe o reforço dos poderes públicos do IPST, I. P., em matéria de regulação ativa e de intervenção no setor de modo a assegurar um adequado equilíbrio entre os diferentes setores na prossecução do interesse público.

Tendo em vista a necessidade de alinhamento entre as estratégias europeia e nacional para a gestão do plasma, no estrito cumprimento dos princípios da transparência, concorrência e igualdade importa reforçar as competências do IPST, I. P., dotando-o de maior capacidade técnica e autonomia estratégica, bem como do adequado financiamento público que permitam maximizar o aproveitamento de toda a matéria-prima nacional quer para a transfusão, quer para a produção de medicamentos derivados do plasma.

Considerando que o plasma português deve ser alvo de uma gestão operacional que vise a progressiva internalização de processos, suportada numa rigorosa centralização da informação que permita conhecer de forma adequada as quantidades existentes nos diferentes locais de recolha, de modo a assegurar uma utilização eficiente tendo em conta as necessidades nacionais e em enquadramento com o programa estratégico em vigor.

Por último, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência o IPST, I. P. apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, (SPMS, E. P. E.) devem assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Assim, determina-se:

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), apresenta no prazo de trinta dias um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas Instituições Hospitalares na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;

2 – Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017 as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma para o tratamento dos doentes tendo em conta a respetiva disponibilidade de fornecimento;

3 – As entidades referidas no n.º 2 devem, no prazo de dez dias, após a aprovação do plano previsto no n.º 1, registar em local da página eletrónica do IPST, I. P., as respetivas previsões de consumo.

4 – A partir da data prevista no n.º 2 do presente despacho fica vedado às entidades previstas no n.º 3 proceder à abertura de novos procedimentos de aquisição e renovações contratuais que tenham por objeto ou efeito a aquisição de bens ou serviços abrangidos pelo presente despacho.

5 – Durante o período de transição a abertura de novos procedimentos carece de parecer prévio vinculativo do IPST, I. P., em articulação com a SPMS, E. P. E..

6 – A constituição de uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019 a ser regulada por despacho no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST, I. P., e constituída por:

a) Um representante do IPST, I. P., que preside;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d) Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;

e) Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com formação jurídica;

f) Um representante da SPMS, E. P. E.;

g) Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;

h) Um representante de reconhecido mérito da área da Ética e das Ciências da Vida;

i) Dois representantes das associações de dadores;

j) Dois representantes das associações de doentes.

19 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • Despacho n.º 15300-A/2016 – Diário da República n.º 242/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-20
    Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde

    Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma

Informação do Portal SNS:

SNS passa a recorrer ao IPST para satisfazer necessidades em plasma

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 15300-A/2016, publicado em Diário da República no dia 20 de dezembro, determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST) deverá apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passam a recorrer ao IPST, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

De acordo com o despacho publicado, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência, o IPST, apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), deve assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Com este diploma, fica determinado que:

  • O IPST irá apresentar, no prazo de trinta dias, um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas instituições hospitalares, na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;
  • Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do SNS terão de recorrer ao IPST para se abastecerem de plasma. E estas entidades têm de registar numa página online as suas previsões de consumo;
  • Enquanto decorrer o período de transição, qualquer novo procedimento carece de parecer prévio vinculativo do IPST, em articulação com a SPMS;
  • Será constituída uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, a ser regulada por despacho, no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST.

No que concerne à comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, o diploma refere que esta será constituída por:

  1. Um representante do IPST, IP, que preside;
  2. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  3. Um representante do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
  4. Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;
  5. Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com formação jurídica;
  6. Um representante da SPMS, EPE;
  7. Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;
  8. Um representante de reconhecido mérito da área da ética e das ciências da vida;
  9. Dois representantes das associações de dadores;
  10. Dois representantes das associações de doentes.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 15300/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série II de 2016-12-20
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST, IP) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, IP, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

Norma DGS: Programa Nacional de Vacinação 2017

Norma dirigida aos Médicos e Enfermeiros do Sistema de Saúde
Norma nº 016/2016 DGS de 16/12/2016

Publica-se a Norma do novo Programa Nacional de Vacinação – PNV 2017, que atualiza o programa em vigor. Trata-se de um documento normativo, no entanto, está aberto a comentários, dúvidas, pareceres e sugestões que possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Os contributos podem ser remetidos até ao final de janeiro para vacinas@dgs.min-saude.pt.

Veja as relacionadas:

PNV

Informação do Portal SNS:

Conheça as alterações em vigor a partir de janeiro de 2017

Em janeiro de 2017 entra em vigor um novo Programa Nacional de Vacinação (PNV). Sublinhando a importância da vacinação ao longo do ciclo de vida, a atualização do PNV consiste em novos esquemas vacinais gerais, em função da idade e do estado vacinal anterior e ainda esquemas vacinais específicos para grupos de risco ou em circunstâncias especiais.

Principais atualizações

  • Aos 2 e aos 6 meses de idade, a vacina contra a hepatite B, a vacina contra a doença invasiva por Haemophilus influenzae, a vacina contra a difteria, tétano e tosse convulsa e a vacina contra a poliomielite são administradas com uma vacina hexavalente;
  • Aos 5 anos de idade, faz-se a segunda dose de vacina combinada contra o sarampo, parotidite epidémica e rubéola;
  • Aos 10 anos de idade, as raparigas fazem a primeira dose de HPV9 (vacina contra infeções por vírus do papiloma humano de 9 genótipos);
  • As mulheres grávidas, entre as 20 e as 36 semanas de gestação, são vacinadas contra a tosse convulsa com a vacina contra o tétano, difteria e tosse convulsa;
  • Os reforços da vacina contra o tétano e difteria em adolescentes e adultos, ao longo da vida, são alterados: a primeira dose aos 10 anos de idade, continuação com reforços aos 25, 45, 65 anos de idade e, posteriormente, de 10 em 10 anos.
  • Às pessoas com risco acrescido para determinadas doenças, recomenda-se ainda as vacinas: contra tuberculose, infeções porStreptococus pneumoniae e doença invasiva por Neisseria meningitidis.

 

A Direção-Geral da Saúde, coordenadora do Programa, sublinha que uma elevada cobertura vacinal permite imunizar quem é vacinado, mas também evitar a propagação de doenças, uma vez que a imunidade de grupo impede a circulação de agentes patogénicos.

O Programa Nacional de Vacinação já mudou o perfil das doenças infeciosas em Portugal. É um assinalável sucesso: reduziu a mortalidade infantil, erradicou a varíola e eliminou a paralisia infantil, a rubéola e o sarampo. Outras doenças seguir-se-ão a caminho do passado.

Para saber mais, consulte a Norma n.º 016/2016, de 16/12/2016, emitida pela DGS, da qual faz parte integrante o “Programa Nacional de Vacinação 2017”, onde constam os aspetos essenciais do Programa Nacional de Vacinação – PNV 2017.

Para saber mais, consulte:

Norma n.º 16/2016 de 16/12/2016 – Programa Nacional de Vacinação – PNV 2017

Programa Nacional para a Tuberculose produz poster e folheto sobre tuberculose e crianças

Poster e folheto sobre tuberculose e crianças

O Programa Nacional para a Tuberculose,  produziu um poster e um folheto sobre tuberculose e crianças, que poderá ser muito útil como ferramenta de apoio nas situações em que há necessidade de proceder ao rastreio de tuberculose em crianças, permitindo explicar aos pais as diferenças entre “tuberculose doença”, “infeção latente” e “quimioprofilaxia”, conceitos que, a maior parte das vezes, não estão claros e podem comprometer a adesão  ao rastreio e à decisão terapêutica.

Évora Lança Projeto-Piloto de Cuidados Continuados ao Domicílio

Uma equipa alargada de cuidados continuados integrados, com profissionais de diferentes áreas, começou a funcionar esta semana no concelho de Évora, numa experiência-piloto no país para prestação de serviços domiciliários, com atendimento 24 horas, a doentes referenciados.

O projeto desta Equipa de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) é da responsabilidade da Administração Regional de Saúde (ARS) do Alentejo, através do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Alentejo Central.

O Presidente da ARS Alentejo, José Robalo, afirmou tratar-se de “uma experiência-piloto a nível nacional” que vai ser acompanhada e medida para ver se “possibilita ganhos em saúde mais precocemente para o doente”, sendo analisada, posteriormente, a sua ampliação no território.

Este novo modelo de funcionamento de cuidados continuados e a nova ECCI, com atendimento 24 horas, vão ser apresentados, dia 15 de dezembro, em Évora, numa cerimónia em que participa o Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado.

A equipa começou a trabalhar esta semana e integra cerca de 14 profissionais, desde médicos a enfermeiros, passando por psicólogos e técnicos de saúde na área da fisioterapia, da terapia ocupacional e da terapia da fala, entre outros.

“As situações clínicas vão ser avaliadas por estes profissionais, que, depois, vão criar o encadeamento da prestação de cuidados de saúde, em função das necessidades do utente”, explicou o Presidente da ARS Alentejo.

A título de exemplo, José Robalo indicou que, se um doente precisar de fisioterapia, a ECCI “pode decidir a prestação desses cuidados e, no momento a seguir, mobilizar um técnico, como um terapeuta ocupacional, para que o utente faça alguns exercícios que sejam mais finos”.

O funcionamento da ECCI, segundo a ARS Alentejo, vai ser assegurado pelo ACES Alentejo Central, “todos os dias do ano”, em horário presencial das 8 às 20 horas e em regime de chamada/prevenção das 20 às 8 horas.

O objetivo é prestar serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, entre outros, a pessoas em dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não se podem deslocar de forma autónoma.

“Estão apenas abrangidos doentes que sejam referenciados, pelo hospital ou centro de saúde”, realçou José Robalo, referindo que a equipa vai ter capacidade para responder, “em simultâneo, a 30 utentes”.

Através deste projeto, explicou, pretende-se que os doentes “tenham melhorias mais precocemente”, com a vantagem adicional de “poderem ficar no seu domicílio, sem necessidade de serem internados em unidades de cuidados continuados”.

No dia 15 de dezembro vai também ser apresentado um outro projeto-piloto da ARS Alentejo, que permite aos utentes do concelho de Évora terem acesso, num único momento, à consulta, ao diagnóstico e à terapêutica, através dos cuidados de saúde primários.

Ao deslocar-se à sua unidade de saúde familiar, em consulta agendada ou aberta, o utente vai ter acesso, sem passar pelas urgências, à realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica no Hospital do Espírito Santo de Évora, tais como RX e análises clínicas, inicialmente para situações respiratórias agudas.

Visite:

Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP – http://www.arsalentejo.min-saude.pt/

Conselho de Ministros Reunido Para Alterações Importantes na Área da Saúde

Conselho de Ministros discute três diplomas sobre saúde, dia 15

O Ministério da Saúde leva a Conselho de Ministros, no dia 15 de dezembro, três diplomas com alterações importantes na área da saúde.

  • Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais;
  • Decreto-Lei que determina os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos;
  • Decreto-Lei que cria o instituto público, de regime especial e gestão participada, ADSE, I.P..

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)

Este projeto uniformiza os regimes jurídicos das entidades integradas no SNS, afetas à rede de prestação de cuidados de saúde, e relativos às unidades de saúde do SNS com a natureza de E.P.E., bem como as integradas no Setor Público Administrativo.

O diploma constitui um instrumento fundamental para a reforma da prestação de cuidados de saúde que aposte no relançamento do SNS, salientando-se os seguintes aspetos:

  • No caso dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde (ULS) é tida em conta a natureza jurídica de E.P.E. destas entidades;
  • Aos hospitais integrados no setor público administrativo é aplicável o regime jurídico dos institutos públicos;
  • A nível organizativo a possibilidade de serem criados Centros de Responsabilidade Integrada (CRI) com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade;
  • A nível da gestão uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia cujos membros devem possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • Integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva Comunidade Intermunicipal (CIM) ou pela Área Metropolitana respetiva consoante o local onde se situe a ULS;
  • Limitação de mandatos a uma renovação. O Estatuto do Gestor Público prevê uma nomeação por tês anos, podendo ocorrer até três renovações;
  • Presidência dos Conselhos Consultivos atribuída a um representante da CIM ou da área Metropolitana onde se situe a sede do hospital;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual em nome da transparência e da igualdade de oportunidades;
  • A fiscalização nos hospitais EPE e ULS que sejam também consideradas entidades de interesse público é atribuída a um conselho fiscal composto por três membros e a um revisor oficial de contas, contribuindo, assim, para o aumento do nível de rigor e controlo.

Decreto-Lei que determina os incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos

O diploma altera o Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

As medidas de redução das assimetrias regionais, constantes do Decreto-Lei n.º101/2015 tiveram uma reduzida adesão por parte dos trabalhadores médicos, o que inviabilizou o fim para o qual foi criado.

As alterações substantivas em matéria de incentivos de natureza diversa, são os seguintes:

  • Incentivos não pecuniários designadamente ao nível das atividades de formação e investigação, gozo de férias, maior facilidade na colocação profissional do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou de processos de recrutamento.
  • Incentivos pecuniários:
    • Alteração do valor do incentivo que é fixado em 40% da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica. Atualmente o valor do incentivo a 5 anos é de 21.000 €. Eliminada a dedicação exclusiva.
    • Com a presente alteração verifica-se que o valor do incentivo passa a três anos com uma média por mês de 1.000 €, importando nos três anos em 36.000 €, sendo a diferença entre o atual e o novo de 15.000 €.
    • Caso cessem funções antes de decorrido o prazo de três anos não têm de devolver o valor recebido, como se encontra atualmente previsto e não estão impedidos de voltar a ser colocados em zona carenciada por motivo de terem, por sua iniciativa, cessado funções antes de decorrido o prazo que atualmente é de cinco anos.

Com este diploma procede-se, ainda, à determinação de fatores para a definição de zonas carenciadas.

No que concerne à mobilidade, prevê-se a dispensa do acordo do serviço de origem em caso de colocação em zona geográfica qualificada como carenciada. Também é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, caso o médico em causa requeira mobilidade para novo posto e local de trabalho.

Os trabalhadores médicos que beneficiem do regime em vigor dispõem de dois meses para optarem por este novo regime se assim o entenderem.

O diploma foi objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e negociação com os sindicatos.

Decreto-Lei que cria o instituto público, de regime especial e gestão participada, ADSE, I.P.

Este diploma cria o instituto público, de regime especial e de gestão participada, ADSE, I.P. em resultado da transformação da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Trata-se da maior reforma da ADSE desde a sua criação, em 1963, e concretiza uma das medidas que integram os objetivos do Programa do Governo de melhorar a governação do SNS.

Este modelo de governação garante a representatividade dos seus associados e a autonomia necessária para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, tendo presente a utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas,

Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue, destacam-se os seguintes aspetos:

  • A ADSE, I.P. mantém a missão, atribuições e competências da ADSE, bem como o estatuto jurídico dos seus trabalhadores;
  • Exercício de tutela conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
  • Após a entrada em vigor do diploma, a ADSE, I.P. elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias.
  • No futuro regime de benefícios a aprovar poderá ser alargado o universo de beneficiários, designadamente a trabalhadores de empresas públicas com contrato individual de trabalho, a cônjuges ainda que sejam trabalhadores ou a filhos maiores de 26 anos, mediante o pagamento de contribuição.

O projeto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e foi objeto de negociação com as associações sindicais representativas dos beneficiários. Foram também ouvidas as associações de reformados.

Imprensa:

Jornal Económico:

Novo regime da ADSE aprovado em Conselho de Ministros

Cônjuges dos funcionários públicos que trabalham no privado poderão aderir ao sistema de saúde, mediante contribuição.

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O Conselho de Ministros aprovou hoje o diploma que transforma a ADSE (sistema de saúde dos funcionários públicos) em instituto público de regime especial.

“Foi aprovado a criação de um instituto público de regime especial e de gestão participada ADSE, I.P., que substitui e sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas – ADSE”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

De acordo com o documento, esta é “a maior reforma da ADSE desde a sua criação, em 1963” e que “garante a representatividade dos seus associados e a autonomia necessária para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente”.

O diploma que esteve em discussão, mas que poderá ter sofrido alterações, prevê que os cônjuges dos funcionários públicos que trabalham no setor privado e que hoje não têm direito a ter ADSE possam vir a aderir ao sistema mediante uma contribuição. Também os filhos dos funcionários públicos com idade superior a 25 anos poderão aderir.

A ADSE também será aberta aos trabalhadores do Estado com contrato individual de trabalho, como é o caso das empresas públicas e hospitais EPE.

O diploma que transforma a ADSE em instituto público deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2017, mas a versão inicial dava 180 dias para que se introduzam as novas regras, pelo que a possibilidade de novas adesões não deverá ser imediata.

A ADSE conta atualmente com 1.214.137 beneficiários, dos quais 383.589 são familiares dos funcionários e 333.348 aposentados.

Programa-piloto Para a Colocação de Próteses Para a Reabilitação Oral de Doentes Tratados Com Cancro de Cabeça e Pescoço

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 15135/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a qualidade dos cuidados de saúde, através de um aperfeiçoamento do atual modelo de contratualização dos serviços, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos cuidados de saúde, e de uma aposta em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como um dos seus eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, propondo o reforço dos vários níveis de cuidados de saúde, de modo a que a tomada de decisão seja adequada, efetiva e monitorizada e que o cidadão aceda de modo mais rápido aos cuidados de que necessita.

No âmbito do tratamento de doentes com cancro de cabeça e pescoço, e antes de se iniciarem os tratamentos de radioterapia, quimioterapia, ou até mesmo na sequência de procedimentos cirúrgicos, é necessário, frequentemente, extrair várias peças dentárias dos doentes, em alguns casos a sua totalidade. Esta situação leva a que estes doentes vejam diminuída a sua função mastigatória, podendo em muitos casos ter a sua dieta restrita a líquida ou pastosa.

Após terminarem os seus tratamentos, e estarem em remissão completa da sua doença, muitos destes doentes não dispõem de condições para realizar a reabilitação oral, seja com próteses removíveis ou fixas.

Neste sentido, após os tratamentos oncológicos efetuados e a recuperação do doente, torna-se imperativo restituir-lhes a capacidade de alimentação oral sem restrições, proporcionando o seu regresso ao mercado de trabalho e a sua inserção plena na sociedade, não se encontrando atualmente prevista nenhuma resposta específica do SNS que contribua para este processo de reabilitação física e social.

Estima-se existirem cerca de 2.500 casos diagnosticados de cancro de cabeça e pescoço por ano em Portugal, e em que possivelmente cerca de 50% dos doentes são candidatos a estes procedimentos, por ficarem em remissão completa e com resolução das toxicidades dos tratamentos.

Neste sentido, importa garantir uma resposta específica para estas situações, através dos estabelecimentos hospitalares do SNS que possam assegurar a realização destas intervenções por profissionais experientes e integrados em equipas multidisciplinares dos centros que tratam esta patologia. Pretende-se assim, através do presente despacho, desenvolver um projeto-piloto com objetivo de introduzir incentivos à colocação de próteses que permitam a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço nos estabelecimentos hospitalares do SNS, com diferenciação nesta área, no âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS.

Este projeto-piloto constitui-se como uma primeira abordagem a esta problemática, sendo assim objeto de monitorização durante o ano de 2017 no sentido de se introduzirem melhorias futuras no financiamento desta atividade no SNS.

Assim, determino:

1 — No âmbito das prioridades definidas no Programa XXI Governo Constitucional para área da saúde e dos eixos definidos como prioritários no Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), é desenvolvido no Serviço Nacional de Saúde (SNS) um programa-piloto para a introdução progressiva de incentivos à colocação de próteses que permitam a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço, no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde hospitalares que se encontra implementado no SNS.

2 — O programa-piloto abrange os doentes sem doença oncoló- gica ativa, que sejam classificados com o código de patologia ICD-9 correspondente aos cancros de cabeça e pescoço (ICD 9: 140-149, 210, 160-161).

3 — Tendo em vista assegurar uma prestação de cuidados por profissionais experientes e integrados em equipas multidisciplinares dos centros que tratam esta patologia, encontram-se abrangidos pelo programa-piloto os seguintes estabelecimentos hospitalares do SNS: o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E., o Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, E. P. E., o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, E. P. E.; o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E.

4 — A implementação, acompanhamento e monitorização do programa-piloto, a decorrer durante o ano de 2017, compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), devendo introduzir-se em resultado do mesmo melhorias futuras no financiamento desta atividade no SNS.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, é definida pela ACSS, I. P., a metodologia de financiamento do projeto-piloto no âmbito dos contratos -programa dos estabelecimentos hospitalares do SNS para 2017.

6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de novembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

  • DESPACHO N.º 15135/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 239/2016, SÉRIE II DE 2016-12-15
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina a implementação, acompanhamento e monitorização de um programa-piloto para a introdução progressiva de incentivos à colocação de próteses para a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço, no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde hospitalares que se encontra implementado no SNS

Informação do Portal SNS:

Reabilitação oral de doentes com cancro de cabeça e pescoço

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 15135/2016, publicado em Diário da República no dia 15 de dezembro, determina a implementação, acompanhamento e monitorização de um programa-piloto para a introdução progressiva de incentivos à colocação de próteses para a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço, com diferenciação nesta área, no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde hospitalares que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No âmbito do tratamento de doentes com cancro de cabeça e pescoço, e antes de se iniciarem os tratamentos de radioterapia, quimioterapia, ou até mesmo na sequência de procedimentos cirúrgicos, é necessário, frequentemente, extrair várias peças dentárias dos doentes, em alguns casos a sua totalidade. Esta situação leva a que estes doentes vejam diminuída a sua função mastigatória, podendo em muitos casos ter a sua dieta restrita a líquida ou pastosa.

Após terminarem os seus tratamentos, e estarem em remissão completa da sua doença, muitos destes doentes não dispõem de condições para realizar a reabilitação oral, seja com próteses removíveis ou fixas.

Neste sentido, após os tratamentos oncológicos efetuados e a recuperação do doente, torna-se imperativo restituir -lhes a capacidade de alimentação oral sem restrições, proporcionando o seu regresso ao mercado de trabalho e a sua inserção plena na sociedade, não se encontrando atualmente prevista nenhuma resposta específica do SNS que contribua para este processo de reabilitação física e social.

Estima-se existirem cerca de 2.500 casos diagnosticados de cancro de cabeça e pescoço por ano em Portugal, e em que possivelmente cerca de 50 % dos doentes são candidatos a estes procedimentos, por ficarem em remissão completa e com resolução das toxicidades dos tratamentos.

Neste sentido, importa garantir uma resposta específica para estas situações, através dos estabelecimentos hospitalares do SNS que possam assegurar a realização destas intervenções por profissionais experientes e integrados em equipas multidisciplinares dos centros que tratam esta patologia.

O projeto-piloto definido pelo presente despacho constitui -se como uma primeira abordagem a esta problemática, sendo assim objeto de monitorização durante o ano de 2017 no sentido de se introduzirem melhorias futuras no financiamento desta atividade no SNS.

Assim, no âmbito das prioridades definidas no Programa XXI Governo Constitucional para área da saúde e dos eixos definidos como prioritários no Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), é desenvolvido no SNS um programa-piloto para a introdução progressiva de incentivos à colocação de próteses que permitam a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço.

O programa-piloto abrange os doentes sem doença oncológica ativa, que sejam classificados com o código de patologia ICD-9 correspondente aos cancros de cabeça e pescoço (ICD 9: 140 -149, 210, 160 -161).

Tendo em vista assegurar uma prestação de cuidados por profissionais experientes e integrados em equipas multidisciplinares dos centros que tratam esta patologia, encontram -se abrangidos pelo programa-piloto os seguintes estabelecimentos hospitalares do SNS:

  • Centro Hospitalar do Porto, EPE
  • Centro Hospitalar de São João, EPE
  • Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE
  • Instituto Português de Oncologia do Porto, Francisco Gentil, EPE
  • Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE
  • Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, EPE
  • Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE
  • Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, EPE

A implementação, acompanhamento e monitorização do programa-piloto, a decorrer durante o ano de 2017, compete à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), devendo introduzir-se em resultado do mesmo melhorias futuras no financiamento desta atividade no SNS.

Para efeitos do disposto no número anterior, é definida pela ACSS, a metodologia de financiamento do projeto-piloto no âmbito dos contratos-programa dos estabelecimentos hospitalares do SNS para 2017.

O presente despacho entra em vigor no dia 16 de dezembro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 15135/2016 – Diário da República n.º 239/2016, Série II de 2016-12-15
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina a implementação, acompanhamento e monitorização de um programa-piloto para a introdução progressiva de incentivos à colocação de próteses para a reabilitação oral de doentes tratados com cancro de cabeça e pescoço, no âmbito do processo de contratualização de cuidados de saúde hospitalares que se encontra implementado no SNS

Regulamento Europeu Impõe Informação Nutricional Nos Alimentos

Alimentos com informação nutricional mais clara, completa e precisa

Todos os alimentos são obrigados, desde o dia 13 de dezembro, a conter a informação nutricional, apresentada de forma mais clara, completa e precisa, sobre os seus componentes e origem.

Estas novas regras de rotulagem nutricional, que emanam de um regulamento europeu, exigem maior visibilidade nos rótulos e mais informação sobre alergénios, entre outras disposições.

Este regulamento entrou em vigor a 13 de dezembro de 2014, mas previa um regime transitório, até ao dia 13 de dezembro, designadamente para produtos que não costumavam conter informação nutricional detalhada, como é o caso da carne fresca de porcinos, ovinos e aves, bem como da origem vegetal de óleos refinados e gorduras.

Assim, embora alguns géneros alimentares já estejam adaptados às novas regras desde 2014, só a partir de agora se torna obrigatória a rotulagem sobre a informação nutricional.

Além de terem de ser mais legíveis, os rótulos terão de indicar de forma clara e uniforme a presença de alergénios alimentares – como soja, frutos secos, glúten ou lactose – em alimentos pré-embalados, assim como os restaurantes e os cafés terão de fornecer esta informação.

Outra obrigatoriedade passa a ser a indicação do país de origem, o que até agora só era obrigatório para a carne fresca de bovino (requisito que foi estabelecido durante a crise da BSE), as frutas e os legumes, o mel e o azeite. A carne fresca de porco, ovinos, caprinos e aves passa agora também a estar abrangida por esta obrigatoriedade.

Os óleos ou gorduras vegetais têm de indicar a sua origem vegetal específica.

Toda a outra informação – valor energético, lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal – terá de estar obrigatoriamente indicada nos rótulos de todos os alimentos.

Outra obrigatoriedade é a da indicação da data de congelação da carne, produtos à base de carne e produtos de pesca congelados.

A dimensão dos caracteres também foi alvo de correção, passando a ser obrigatória uma dimensão mínima para facilitar a leitura dos rótulos.