Universidade da Beira Interior Cria Unidade de Farmacovigilância Para Abranger Castelo Branco, Guarda e Viseu

Universidade da Beira Interior cria unidade para toda a região

A Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade da Beira Interior (FCS-UBI) inaugura, no dia 12 de janeiro, a unidade de Farmacovigilância da Beira Interior (UFBI). A cerimónia de abertura está marcada para dia 12 de janeiro, pelas 15 horas, e contará com as presenças do Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, e do Presidente do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Henrique Luz Rodrigues.

A unidade de Farmacovigilância pretende contribuir para aumentar a segurança na utilização de medicamentos e dará resposta a todos os 49 municípios dos distritos de Castelo Branco, Guarda e Viseu. “Irá abranger todas as unidades de saúde dos três distritos e uma população superior a 735.000 pessoas”, refere o comunicado emitido pela FCS-UBI.

Esta unidade integrará o Sistema Nacional de Farmacovigilância, que é gerido pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e que conta com mais seis unidades a funcionar em território nacional.

Entre as atribuições desta unidade estão a recolha, processamento e análise de reações adversas a medicamentos que sejam comunicadas, por exemplo, por médicos ou doentes, a realização de estudos de farmacoepidemiologia ou segurança de medicamentos, a colaboração na deteção de sinal de segurança e/ou qualidade e a realização de atividades de divulgação e promoção do sistema.

Ao nível dos recursos humanos, a estrutura terá afetos seis docentes da FCS-UBI (três médicos e três farmacêuticos), além de um outro técnico.

Para saber mais, consulte:

Universidade da Beira Interior – http://www.ubi.pt

Criação do Fórum Nacional da Sociedade Civil Para o VIH/SIDA, Tuberculose e Hepatites Virais

«Despacho n.º 538-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos indicadores de monitorização, no que respeita ao estado de saúde da população, a incidência de VIH/SIDA.

Através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, foram definidas as áreas nas quais a Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito do Plano Nacional de Saúde (PNS), desenvolve programas de saúde prioritários, incluindo a área da infeção VIH/SIDA e Tuberculose e a área das Hepatites Virais.

Nos termos do Despacho n.º 7433/2016, do Diretor-Geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, cabe especialmente ao Diretor para a área da Infeção VIH/SIDA e Tuberculose: liderar a estratégia de prevenção e controlo da infeção por VIH em Portugal, coordenando o contributo de múltiplos setores e instituições e advogando os interesses das pessoas que vivem com a infeção; dinamizar a criação de estratégias multissetoriais de prevenção e de diagnóstico precoce da infeção por VIH, nomeadamente nas populações mais vulneráveis, nos vários níveis de prestação de cuidados de saúde; incentivar a participação ativa da sociedade civil na estratégia nacional de prevenção e controlo da infeção por VIH; contribuir para gerar os necessários consensos e compromissos entre os diferentes parceiros relevantes; promover atividades de prevenção, controlo e cuidados na área da tuberculose, no combate à Tuberculose Multirresistente e na abordagem da tuberculose em pessoas que vivem infetadas pelo VIH.

Ao Diretor para a área das Hepatites Virais cabe especialmente: definir e desenvolver a estratégia de prevenção e controlo das hepatites virais; impulsionar iniciativas estratégicas que visem boas práticas na abordagem da Hepatite C e promover e dinamizar a monitorização do Sistema de Nacional de Vigilância Epidemiológica, no que se refere às hepatites virais.

Como refletido no Relatório «Portugal – Infeção VIH, SIDA e Tuberculose em números – 2015» o diagnóstico da infeção está a ser efetuado mais precocemente, sendo por isso recomendado que os programas de diagnóstico precoce continuem a ser reforçados, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, nos serviços de urgência hospitalares, em contextos de comunidade e nos Centros de Aconselhamento e Deteção Precoce do VIH.

No que respeita à tuberculose, há evidência da diminuição de transmissão desta infeção. Contudo, uma redução mais acentuada vai exigir melhorias em termos de diagnóstico precoce, rastreio de contactos e definição de estratégias que garantam que os doentes concluem o tratamento de forma adequada.

A proporção de doentes que realizam tratamento preventivo da tuberculose no contexto de comorbilidade por VIH é muito reduzida, particularmente tendo em consideração que Portugal apresenta uma taxa elevada de coinfeção TB/VIH. Se pretendermos continuar a reduzir a tuberculose de forma eficaz, vai ser necessário criar redes sustentadas de partilha de ações com outras entidades fora do Serviço Nacional de Saúde, de forma a atingir as populações mais vulneráveis. A sustentabilidade dos serviços de luta antituberculose é fundamental, garantindo o conhecimento dos seus profissionais, de forma a assegurar a contínua redução de casos, a melhoria do sucesso terapêutico e a redução das formas multirresistentes.

Neste sentido, reconhece-se o papel fulcral da participação das organizações da sociedade civil no âmbito da prevenção e controlo da infeção VIH/SIDA, da Tuberculose e das Hepatites Virais, para o sucesso das políticas nestas áreas.

Neste âmbito, destaca-se importância da criação do Fórum da Sociedade Civil para o VIH/SIDA, através do Despacho n.º 22811/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de outubro de 2009, que assegura a participação das organizações da sociedade civil no âmbito da prevenção e controlo da infeção VIH/SIDA, como estrutura consultiva da Coordenação Nacional para Infeção VIH/SIDA.

Desta forma, importa adaptar o referido Fórum da Sociedade Civil à atual orgânica do Ministério da Saúde, clarificando a sua integração como estrutura consultiva da DGS, em especial do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais.

Destaca-se, no sentido de uma abordagem integrada das várias infeções sexualmente transmissíveis, o Despacho n.º 3206/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 2 de março, que veio adotar idêntico procedimento ao previsto no Despacho n.º 13447-C/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 20 de novembro de 2015, aplicável ao VIH ao processo de referenciação das pessoas com testes reativos ou com diagnóstico confirmado de infeção pelos vírus das hepatites ou de outras infeções sexualmente transmissíveis, facilitando e agilizando o processo mesmo quando procedente de entidades que com o SNS celebrem acordo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criado o Fórum Nacional da Sociedade Civil para o VIH/SIDA, Tuberculose, e Hepatites Virais, doravante designado por Fórum.

2 – O Fórum é uma estrutura consultiva do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, no âmbito da DGS.

Artigo 2.º

Composição

1 – São membros do Fórum as seguintes entidades:

a) ABRAÇO – Associação de Apoio a Pessoas com VIH/SIDA;

b) Acompanha – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, Peniche;

c) APDES – Agência Piaget para o Desenvolvimento;

d) AJPAS – Associação de Intervenção Comunitária, Desenvolvimento Social e de Saúde;

e) APF – Associação para o Planeamento da Família;

f) Associação BUÉ FIXE;

g) Associação Existências;

h) Associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual e Transgénero;

i) Associação Médicos do Mundo;

j) Associação Positivo – Grupos de Apoio e Auto-Ajuda;

k) Associação SOL;

l) Cáritas Diocesana de Coimbra;

m) Fundação Portuguesa a Comunidade contra a SIDA;

n) GAF – Gabinete de Atendimento à Família;

o) GAT – Grupo de Ativistas em Tratamentos;

p) Liga Portuguesa contra a SIDA;

q) MAPS – Movimento de Apoio à Problemática da Sida;

r) Novo Olhar II;

s) OPUS GAY;

t) Passo a Passo – Associação de Ajuda Psicossocial.

2 – A entrada de novos membros para o Fórum depende de aprovação de dois terços dos membros efetivos.

3 – São critérios de elegibilidade de novos membros:

a) Encontrarem-se constituídos há mais de um ano como organizações sem fins lucrativos;

b) Terem sede em Portugal;

c) Terem como objeto social o desenvolvimento de atividades nas áreas do VIH/SIDA, Tuberculose e Hepatites Virais.

4 – Podem ainda ser aceites para o Fórum entidades que, independentemente do seu objeto social, desenvolvam atividade relevantes nas áreas do VIH/SIDA, Tuberculose ou Hepatites Virais.

5 – O Fórum pode criar subcomissões temáticas e temporárias, com objetivos específicos.

6 – Podem ser convidados a assistir às reuniões do Fórum representantes de organizações não-governamentais e peritos nas áreas da infeção do VIH/SIDA, Tuberculose e Hepatites Virais.

7 – A participação no Fórum não é remunerada.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Fórum garantir a participação ativa da sociedade civil no âmbito da prevenção e controlo das infeções do VIH/SIDA, Tuberculose e Hepatites Virais, cabendo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o contributo da sociedade civil para o desenvolvimento, implementação, monitorização e avaliação das políticas relativas às infeções por VIH/sida, Tuberculose e Hepatites Virais;

b) Estimular o trabalho em rede das organizações da sociedade civil;

c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais;

d) Designar os membros para participar no Conselho Nacional para a Infeção VIH/sida, nos termos do Despacho n.º 19 935/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 2 setembro de 2009.

Artigo 4.º

Secretariado e apoio administrativo

1 – O secretariado e a coordenação do Fórum são assegurados por dois dos seus membros, eleitos por maioria simples, para um mandato de dois anos.

2 – Compete ao secretariado:

a) Assegurar a prossecução dos objetivos do Fórum e a sua articulação com o Programa Nacional para a infeção VIH/SIDA e Tuberculose e com o Programa Nacional para as Hepatites Virais, no âmbito da DGS;

b) Aprovar a ordem dos trabalhos das reuniões;

c) Garantir a efetiva representatividade das organizações da sociedade civil, através da integração dos seus contributos;

d) Dinamizar questões relativas a problemáticas sociais no âmbito do VIH, da Tuberculose e das Hepatites Virais;

e) Assegurar a divulgação das discussões e as decisões do Fórum junto dos seus membros;

f) Verificar os critérios de elegibilidade dos candidatos a membros.

3 – A Direção-Geral da Saúde assegura o apoio administrativo e a assessoria permanente ao Fórum e ao seu secretariado.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – O Fórum reúne quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Diretor para área da infeção VIH/SIDA e Tuberculose, pelo Diretor para a área das Hepatites Virais, pelo secretariado ou por um terço dos seus representantes.

2 – O funcionamento do Fórum rege-se pelas normas do Código do Procedimento Administrativo.

3 – A Direção-Geral da Saúde suporta, no âmbito do seu orçamento, os encargos relativos ao reembolso das despesas de deslocação nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 22811/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 15 de outubro de 2009.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Veja as relacionadas em:

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Informação do Portal SNS:

Participação ativa na prevenção e controlo das infeções

Foi publicado, no dia 9 de janeiro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 538-A/2017 que cria o Fórum Nacional da Sociedade Civil para o VIH Sida, Tuberculose e Hepatites Virais.

O Fórum é uma estrutura consultiva do Programa Nacional para a infeção VIH Sida e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais, no âmbito da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Compete ao Fórum garantir a participação ativa da sociedade civil no âmbito da prevenção e controlo das infeções do VIH Sida, Tuberculose e Hepatites Virais, cabendo-lhe, nomeadamente:

  • Assegurar o contributo da sociedade civil para o desenvolvimento, implementação, monitorização e avaliação das políticas relativas às infeções por VIH Sida, Tuberculose e Hepatites Virais;
  • Estimular o trabalho em rede das organizações da sociedade civil;
  • Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Programa Nacional para a infeção VIH Sida e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais;
  • Designar os membros para participar no Conselho Nacional para a Infeção VIH Sida.

De acordo com o diploma referido, são membros do Fórum as seguintes entidades:

  1. ABRAÇO – Associação de Apoio a Pessoas com VIH Sida;
  2. Acompanha – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL, Peniche;
  3. APDES – Agência Piaget para o Desenvolvimento;
  4. AJPAS – Associação de Intervenção Comunitária, Desenvolvimento Social e de Saúde;
  5. APF – Associação para o Planeamento da Família;
  6. Associação BUÉ FIXE;
  7. Associação Existências;
  8. Associação ILGA Portugal – Intervenção Lésbica, Gay, Bissexual e Transgénero;
  9. Associação Médicos do Mundo;
  10. Associação Positivo – Grupos de Apoio e Auto-Ajuda;
  11. Associação SOL;
  12. Cáritas Diocesana de Coimbra;
  13. Fundação Portuguesa a Comunidade contra a SIDA;
  14. GAF – Gabinete de Atendimento à Família;
  15. GAT – Grupo de Ativistas em Tratamentos;
  16. Liga Portuguesa contra a SIDA;
  17. MAPS – Movimento de Apoio à Problemática da Sida;
    Novo Olhar II;
  18. OPUS GAY;
  19. Passo a Passo – Associação de Ajuda Psicossocial.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária, e melhorar a qualidade dos cuidados de saúde.

O diploma produz efeitos a 10 de janeiro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 538-A/2017 – Diário da República n.º 6/2017, 1.º Suplemento, Série II de 2017-01-09
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria o Fórum Nacional da Sociedade Civil para o VIH Sida, Tuberculose e Hepatites Virais, estrutura consultiva do Programa Nacional para a infeção VIH Sida e Tuberculose e do Programa Nacional para as Hepatites Virais

Instituto de Higiene e Medicina Tropical Alerta Viajantes Para Riscos da Malária

O Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) alertou que a malária, para um viajante não imune, “é sempre uma emergência médica”, e que a responsabilidade por diagnóstico e tratamento precoce é partilhada entre médico e viajante.

O alerta surge na sequência de dois casos recentes em Portugal, e leva o instituto a recordar que o mosquito que transmite a malária por picada é considerado, pela Organização Mundial de Saúde, “o animal mais mortífero do planeta, responsável por 725 mil mortes por ano”.

“Em Portugal, registaram-se 1.172 internamentos por malária entre 2010 e 2014. A consulta do viajante existe com o objetivo de ajudar a prevenir as doenças tropicais nos viajantes, com especial preocupação pela malária e tem eficácia comprovada, estando associada a uma menor taxa de morbilidade, bem como a formas menos graves da doença”, lê-se num comunicado do organismo hoje divulgado.

O instituto da Universidade Nova de Lisboa lembra que “a responsabilidade pela suspeita clínica, diagnóstico e tratamento precoce da malária é partilhada pelo médico e pelo viajante”.

“Ao viajante compete a responsabilidade de, antes de viajar para zonas endémicas, obter informação sobre os riscos e formas de os prevenir, designadamente comparecendo a uma consulta do viajante. Ao médico, compete informar e sensibilizar sobre o risco, gravidade da doença e estratégias profiláticas. Isto inclui a sensibilização para sintomas que possam ocorrer durante e mesmo após a viagem e respetivas estratégias de atuação”, declara o IHMT.

O instituto relembra que qualquer doença febril que surja durante a viagem ou nos meses após o regresso pode ser uma manifestação de malária, e que deve ser motivo de observação médica urgente, sobretudo em pessoas não-imunes, ou seja, todas aquelas que não vivem em zonas endémicas da doença.

O IHMT recorda que dispõe de “consulta pré-viagem e pós-viagem (Medicina Tropical), providenciando ainda um acompanhamento ao viajante durante a viagem”, e salienta que todos os viajantes para zonas tropicais devem ir a uma consulta do viajante, ser vacinados se isso for prescrito pelo médico e cumprir a medicação profilática receitada.

Para saber mais, consulte:

Instituto de Higiene e Medicina Tropical – http://www.ihmt.unl.pt/

Hospital do Montijo Ativa Enfermaria de Contingência Para Doentes Com Alta a Aguardar Vaga Para a RNCCI

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM), em estreita articulação com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), ativou uma enfermaria de contingência no Hospital do Montijo, com o objetivo de receber doentes de outras unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com alta clinica, referenciados e a aguardar vaga para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

A iniciativa insere-se no âmbito do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas 2016/2017 (Módulo Frio) e visa dar resposta ao aumento de procura de cuidados de saúde no SNS própria do período do ano.

Esta solução permitirá libertar camas para assistência a doentes agudos e dessa forma dotar as unidades hospitalares de maior capacidade de internamento.

No sentido de promover a gestão articulada de recursos na Península de Setúbal, o presente projeto foi já operacionalizado no dia 28 de dezembro de 2016, com a admissão na Unidade do Montijo de doentes transferidos do Hospital Garcia de Orta. Neste momento decorrem negociações com o Centro Hospitalar de Setúbal no sentido de poderem ser também recebidos doentes daquela unidade hospitalar.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE > Destaques

Nova ADSE: Criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença


«Decreto-Lei n.º 7/2017

de 9 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação.

Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.

Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a respetiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de governação, a representatividade dos seus associados e a autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de promover a confiança dos associados bem como de assegurar a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a natureza de instituto público de regime especial. O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 – A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;

b) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;

c) Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;

d) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

e) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.;

f) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;

g) Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

Artigo 4.º

Capacidade

A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Regime jurídico

A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 – A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

Artigo 7.º

Superintendência

Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;

b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;

c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.

Artigo 8.º

Tutela

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;

b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;

d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;

e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;

f) Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.

3 – Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da ADSE, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O Fiscal único;

c) O conselho geral e de supervisão.

Artigo 10.º

Conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 – Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º

3 – Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.

4 – O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 14.º

Conselho geral e de supervisão

1 – O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 – O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:

a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;

d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;

e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;

f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 – O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.

4 – Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

a) Emitir parecer prévio sobre:

i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;

ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:

i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;

ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.

5 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

6 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.

7 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.

8 – Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º

9 – O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 – O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

Artigo 15.º

Organização interna

A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.

Artigo 16.º

Gestão financeira e patrimonial

1 – A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.

2 – O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.

4 – A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.

5 – O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 – A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.

7 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.

8 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.

9 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas da ADSE, I. P.:

a) Os descontos dos beneficiários titulares do sistema de saúde ADSE;

b) As contribuições ou descontos dos beneficiários familiares do sistema de saúde ADSE;

c) As receitas decorrentes de prestações de serviços realizadas pela ADSE, I. P.;

d) O produto das taxas, encargos ou copagamentos que cobre pela prestação de serviços;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Os juros ou outros rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da sua atividade.

Artigo 19.º

Património

O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 20.º

Preparação do plano plurianual

1 – No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ADSE, I. P., submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio, acompanhadas do estudo de sustentabilidade.

2 – A ADSE, I. P., disponibiliza na página eletrónica os elementos previstos no número anterior, decorrendo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.

3 – Findo o prazo da consulta, a ADSE, I. P., elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.

Artigo 21.º

Sucessão

1 – A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 – As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o património físico e jurídico e as posições em contratos em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais.

3 – As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas à ADSE, I. P.

Artigo 22.º

Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença

A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença até que se concluam os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou organismo da Administração Pública.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 – Até à conclusão do processo de indicação e eleição dos membros do conselho geral e de supervisão, bem como do processo de designação dos membros do conselho diretivo, mantêm-se em vigor os artigos 4.º a 10.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

2 – Até à aprovação da nova estrutura e regulamento de funcionamento mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, e regulamentação complementar, mantendo-se ainda em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente da ADSE, I. P., até à tomada de posse de novos dirigentes, bem como o mapa de pessoal.

3 – O processo eleitoral dos representantes dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., é desencadeado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º

4 – Os processos referidos nos números anteriores devem estar concluídos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

5 – Os encargos decorrentes do funcionamento da ADSE, I. P., são suportados pelo orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas até à reafetação dos recursos financeiros ao orçamento da ADSE, I. P.

Artigo 24.º

Disposições finais

A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

Artigo 25.º

Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 29 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

Artigo 27.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno -Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 25.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 22.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)»


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Informação do Portal SNS:

ADSE passa a ter natureza de instituto público de regime especial

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE) substitui e sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/2017, publicado em Diário da República no dia 9 de janeiro.

A ADSE passa a ser um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A responsabilidade financeira da ADSE é substituída por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE;
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

O Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 7/2017 – Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09
Saúde
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 26 de Dezembro a 1 de Janeiro – INSA

Atividade gripal apresenta sinais de estabilização

A atividade gripal manteve, na semana de 26 de dezembro a 1 de janeiro, uma tendência estável, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, publicado todas as quintas-feiras, entre os dias 26 de dezembro e 1 de janeiro, 29 doentes foram internados em estado grave, dos quais 70% tinham mais de 64 anos. Em todos foi identificado o vírus influenza A, sendo 15 (51,7%) do subtipo (H3) e 14 (48,3%) não subtipados.

Desde o início da época foram reportados 82 casos de gripe admitidos em Unidades de Cuidados Intensivos (UCI). Verificou-se que 21 (31,8%) doentes estavam vacinados contra a gripe sazonal e 64 (86,5%) tinham doença crónica subjacente.

O documento menciona que a mortalidade observada “por todas as causas” apresenta valores acima do esperado.

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, a temperatura mínima do ar foi de 2,2°C, valor muito inferior ao normal, pela segunda semana consecutiva, salienta o boletim

A época gripal 2016-2017 começou em outubro de 2016 e termina em meados de maio de 2017.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

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Apresentação do Livro “IPO Lisboa – 90 anos a investigar” em Lisboa a 9 de Janeiro

Apresentação do livro da autoria de Edward Limbert

O Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa acolhe, no dia 9 de janeiro, pelas 13h30, na sala Lions, nas instalações do IPO de Lisboa, a apresentação do livro ” IPO Lisboa – 90 anos a investigar”, da autoria do Professor Edward Limbert.

O tratamento do cancro depende do estudo e da investigação da doença. No IPO de Lisboa, a investigação faz-se lado a lado com a atividade clínica desde a sua fundação. Edward Limbert, foi médico e investigador no Instituto e agora escreveu histórias sobre a história da investigação nos vários serviços e laboratórios.

A obra retrata os momentos mais marcantes da atividade científica no IPO de Lisboa, desde a sua fundação, em 1923, até aos dias de hoje, e recorda os seus maiores protagonistas. A apresentação será feita por Paula Chaves, médica anatomopatologista e atual Diretora do Centro de Investigação do IPO de Lisboa.

Como diz Edward Limbert, “a investigação científica tem sido uma atividade primordial do IPO. O seu fundador, o professor Francisco Gentil, teve sempre em mente que sem um componente investigativo não faria sentido um instituto para o estudo do cancro”.

Este foi um trabalho que Edward Limbert abraçou com determinação e orgulho. Médico endocrinologista, professor universitário, ele próprio conciliou sempre a medicina, com a academia e com a investigação científica, num percurso que foi marcado pelo mérito e que teve como palco o IPO, para onde entrou em 1971 e onde foi Chefe de Serviço, Diretor de Serviço, Diretor Clínico e Diretor. Na investigação, dedicou-se sobretudo à endocrinologia e à epidemiologia e ainda hoje continua a colaborar com o ROR- Sul.

O livro “IPO Lisboa – 90 anos a investigar” foi editado pela Livros Horizonte, tem prefácio de Luís Sobrinho (outro ilustre médico e investigador do IPO) e ilustrações dos Urban SKetchers Portugal. Publicação e distribuição IPO de Lisboa.

Para saber mais, consulte:

IPO Lisboa – http://www.ipolisboa.min-saude.pt/