Comparticipação de Medicamentos – Perguntas Mais Frequentes

Comparticipação de medicamentos
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Saiba quais são os escalões e como beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Quais são os escalões de comparticipação?

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos de venda ao público
é fixada de acordo com os seguintes escalões:

  • Escalão A – 90%;
  • Escalão B – 69%;
  • Escalão C – 37%;
  • Escalão D – 15%.

Os escalões de comparticipação variam de acordo com as indicações terapêuticas do medicamento, a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda com o consumo acrescido para doentes que sofram de determinadas patologias.

Exemplo:

Escalão A:

  • Grupo 8 – Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas;
  • Grupo 15 – Medicamentos usados em afeções oculares;
  • Grupo 16 – Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores;

Escalão B

  • Grupo 1 – Medicamentos anti-infeciosos;
  • Grupo 2 –  Sistema nervoso central;
  • Grupo 3 – Aparelho cardiovascular;

Escalão C

  • Grupo 7 – Aparelho geniturinário;
  • Grupo 9 – Aparelho locomotor;
  • Grupo 10 – Medicação antialérgica;

Escalão D

Podem ser incluídos no escalão D novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito de processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.

O que é o regime especial de comparticipação de medicamentos?

O regime especial de comparticipação de medicamentos prevê dois tipos de comparticipação: em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para os beneficiários do regime especial de comparticipação de medicamentos é de 95% para o conjunto dos escalões, para os medicamentos cujos preços de venda ao público sejam iguais ou inferiores ao quinto preço mais baixo do grupo homogéneo em que se inserem (informação atualizado trimestralmente pelo Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP).

Como funciona a comparticipação medicamentos em função das patologias?

A legislação em vigor prevê um regime especial de comparticipação de medicamentos em função das patologias. As condições de acesso por parte dos doentes com determinadas patologias aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

As patologias especiais abrangidas por este regime são:

  • Paramiloidose
  • Lúpus
  • Hemofilia
  • Hemoglobinopatias
  • Doença de Alzheimer
  • Psicose maníaco-depressiva
  • Doença inflamatória intestinal
  • Artrite reumatoide espondilite anquilosante
  • Dor oncológica moderada a forte
  • Dor crónica não oncológica moderada a forte
  • Procriação medicamente assistida
  • Psoríase
  • Ictiose

As condições de dispensa e atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos estão disponíveis no site do Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde, IP: Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina.

Quem é que pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos?

Os pensionistas cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a catorze vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante.

Note-se que a Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, que consubstancia alterações, está em revisão (vide Circular Informativa n.º 13/2011, de 21 de março, da ACSS – Administração Central do Sistema da Saúde – PDF –  162 Kb). Que documentos devo apresentar?

  • Documento comprovativo da sua qualidade de pensionista (fotocópia do cartão de pensionista);
  • Comprovativo dos rendimentos de pensões obtidos no ano transato.

Onde devo fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

No centro de saúde onde se encontra inscrito.

Como posso fazer a entrega da declaração e dos documentos comprovativos?

  • Pessoalmente;
  • Por carta registada com aviso de receção.

Até quando posso fazer a entrega dos documentos e da declaração?

Até ao dia 31 de março de cada ano.

Se tiver dúvidas, quem é que me poderá esclarecer?

O seu centro de saúde.

Consulte:
  • Portaria n.º 195-D/2015 – Diário da República n.º 125/2015, 1.º Suplemento, Série I de 2015-06-30
    Ministério da Saúde
    Estabelece os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser objeto de comparticipação e os respetivos escalões de comparticipação.Revoga a Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro.
  • Lei n.º 25/2011. DR n.º 115, Série I de 2011-06-16
    Assembleia da República
    Estabelece a obrigatoriedade da indicação do preço de venda ao público (PVP) na rotulagem dos medicamentos e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro
  • Portaria n.º 1319/2010. DR n.º 250,  SÉRIE I de 2010-12-28
    Ministério da Saúde
    Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 106-A/2010. DR 192 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-10-01
    Adota medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio
  • Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho
    Estabelece os procedimentos conducentes à atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos aos beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM)
  • Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio
    Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    Orçamento do Estado para 2007
  • Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho
    Adapta o regime especial de comparticipação em medicamentos aos funcionários e agentes da Administração Pública (ADSE)
  • Despacho n.º 12 589/2006, de 16 de Junho
    Estabelece mecanismos de articulação entre os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde a fim de se proceder à verificação da veracidade das declarações anuais de rendimento do pensionista, a fim de beneficiarem do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro
    Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos
  • Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto
    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
  • Infarmed – Autoridade Nacional dos Medicamentos e Serviços de Saúde >Medicamentos comparticipados com dispensa exclusiva em Farmácia Oficina
  • Mais Legislação – Medicamentos, Comparticipação e Farmácias

Documentos da 1ª Semana Mundial do Antibiótico 2015

Dia Europeu dos Antibióticos
Pormenor do cartaz
DGS assinala pela primeira vez, a “Semana Mundial para a Sensibilização sobre o Antibiótico”, que decorre até dia 22.

O Dia Europeu dos Antibióticos, que se assinala esta quarta-feira, dia 18 de novembro, é uma iniciativa do European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) e tem como objectivo sublinhar a importância de usar os antibióticos de forma responsável e pôr termo ao seu consumo desnecessário, bem como encorajar as pessoas a respeitar as instruções do médico sobre a forma adequada de tomar estes medicamentos.

A utilização responsável de antibióticos pode ajudar a combater o desenvolvimento de bactérias resistentes e a manter a eficácia dos antibióticos para utilização pelas gerações futuras.

Este ano, assinala-se pela primeira vez, a “Semana Mundial para a Sensibilização sobre o Antibiótico”, que decorre entre os dias 16 e 22 de novembro.

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), associa-se à Organização Mundial da Saúde e ao ECDC  para divulgar ao longo de toda a semana várias mensagens que visam alertar e sensibilizar os profissionais de saúde e a população para o problema da resistência aos antibióticos.

A este propósito, decorrem no Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, em Lisboa, até dia 18 de novembro, as Primeiras Jornadas do PPCIRA, com o objetivo de promover o debate sobre intervenções e estratégias.

Pretende-se divulgar experiências de boas práticas nos três vetores fundamentais de intervenção do PPCIRA: vigilância epidemiológica, programa de apoio à prescrição de antibióticos e campanha de precauções básicas de controlo de infeção, permitindo troca de experiências e discussão de estratégias de implementação.

Para mais informações consulte aqui o Programa das Jornadas PPCIRA 2015.

Documentos 1ª Semana Mundial do Antibiótico 2015:

Temperaturas Extremas Adversas – Medidas Para Prevenir Picos de Frio e Infeções Respiratórias na Saúde da População

Temperaturas Extremas Adversas 
Pormenor do cartaz
Ministério da Saúde reforça medidas para prevenir picos de frio e infeções respiratórias na saúde da população.

No inverno ocorrem com frequência temperaturas baixas e aumenta a incidência das infeções respiratórias na população, maioritariamente devidas à gripe sazonal, com consequências na morbilidade e na mortalidade humana.

Para garantir a adequada preparação e implementação do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Inverno, o Ministério da Saúde realizou, no dia 4 de novembro de 2015, uma reunião na qual estiveram presentes os serviços centrais e Administrações Regionais de Saúde, a saber:

  • Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS)
  • Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM)
  • Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA)
  • Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARS Norte)
  • Administração Regional de Saúde do Centro, IP (ARS Centro)
  • Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARS LVT)
  • Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP (ARS Alentejo)
  • Administração Regional de Saúde do Algarve, IP (ARS Algarve)

Tendo como base os três eixos do plano e sem prejuízo do dever de todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde implementarem os planos de contingência específicos, foram reforçadas as medidas de operacionalização consideradas necessárias à prevenção e minimização dos efeitos negativos ao frio extremo e das infeções respiratórias na saúde da população em geral e dos grupos de risco em particular.

Assim, a 10 de novembro de 2015 foi publicado o Despacho nº 1/2015, do Secretário de Estado da Saúde, Eurico Emanuel Castro Alves, assumindo os presentes os seguintes compromissos:

  1. Continuar a promoção da vacinação contra a gripe dos cidadãos com 65 ou mais anos, dos grupos de risco, assim como dos profissionais de saúde;
  2. Os hospitais devem efetuar escalas nominativas e assegurar o número de profissionais necessários ao funcionamento de um nível reforçado das urgências hospitalares. Devem ainda identificar os médicos disponíveis para, supletivamente, poderem participar na observação e tratamento de doentes nos serviços de urgência, nas horas de maior pico de afluência, assim como o cumprimento escrupuloso das obrigações de assiduidade dos prestadores de serviços;
  3. As ARS devem alertar os hospitais para acautelar os serviços de urgência no feriado de 8 de dezembro e durante toda a quadra natalícia e passagem de ano, devendo adequar as autorizações de pedidos de férias às efetivas necessidades de serviço, nomeadamente ao preenchimento das escalas. Esta diretiva deverá aplicar-se igualmente aos prestadores externos.
  4. As ARS devem incentivar os cidadãos a consultar a Linha de Saúde 24 ou o seu médico de família antes de se dirigirem aos serviços de urgência hospitalares;
  5. As ARS devem assegurar o alargamento dos horários de funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, onde se demonstre necessário, até às 22 horas. Os horários dos serviços devem ser divulgados por todos os meios, mantendo a linha Saúde 24 informada e recorrendo às farmácias para fazer essa divulgação;
  6. A linha de Saúde 24, para além de ter acesso aos horários praticados e a eventuais alterações para um melhor encaminhamento do doente, deve ainda ter acesso a eventuais congestionamentos nas unidades de saúde, de modo a poder encaminhar o doente para as unidades que no momento apresentam menor afluência;
  7. Os hospitais devem implementar a avaliação clínica dos doentes nos fins de semana, evitando permanência clinicamente injustificada de doentes em internamento hospitalar;
  8. As equipas de gestão de altas devem proceder à transferência imediata de doentes com indicação de encaminhamento para as unidades de cuidados continuados;
  9. As ARS devem elencar e transferir os casos sociais para as instituições da rede do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
  10. Todos os hospitais devem ter camas supletivas para internamento. As ARS devem averiguar onde possam existir recursos disponíveis para internamento, em caso de necessidade acrescida, elencando todas as capacidades de hospitais e unidades de saúde dos sectores público, social, privado e militar;
  11. Todos os hospitais devem assegurar o número de macas necessário;
  12. As ARS devem fazer uma avaliação dos serviços de atendimento permanente privados, com foco nas dimensões de qualidade, procura e capacidade de resposta, para analisar uma eventual compra de serviços, caso seja necessário;
  13. As determinações constantes dos pontos anteriores devem ser cumpridas de imediato.

O Secretário de Estado da Saúde
Eurico Emanuel Castro Alves

Lisboa, 10 de novembro de 2015

 

Veja também:

DGS: Plano de Contingência de Temperaturas Extremas Adversas – Módulo Inverno

Estudo: Capacidade Instalada e Necessidades – Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Setembro 2015

Capacidade instalada e necessidades em cuidados continuados
Ministério da Saúde atualiza estudo que reflete capacidade e necessidades em matéria de cuidados continuados integrados.

O Ministério da Saúde procedeu à atualização do estudo “Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Capacidade Instalada e Necessidades”, no qual se procede ao cálculo das camas consideradas prioritárias na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a 29 de setembro de 2015.

Globalmente, as Administrações Regionais de Saúde (ARS) Norte e Lisboa e Vale do Tejo continuam a ser as mais carenciadas, com destaque para as NUTS III do Grande Porto, a precisar de cerca de 500 camas para atingir as médias nacionais atuais, e da Grande Lisboa, a precisar de cerca de 900 camas para o mesmo efeito – em ambos os casos, sobretudo na tipologia de longa duração e manutenção.

Este documento atualiza o relatório de 2014, sobre o mesmo tema, mantendo como objetivo o planeamento dos investimentos prioritários, quer em termos de tipologias, quer em termos de áreas geográficas mais carenciadas.

Em alguns casos, há mais camas que a média nacional numa tipologia e menos noutra, o que pode levar o Ministério da Saúde a ponderar a possibilidade de conversão de camas para alcançar equidade territorial na sua distribuição.

De acordo com o estudo, em muitos casos, o número absoluto de camas necessárias num concelho não justifica a abertura de uma unidade nesse local, mas pode justificar-se a abertura num concelho para servir esse e outros, idealmente contíguos (como tem sido, aliás, a lógica advogada).

Esta informação pode ser disponibilizada a promotores, para que saibam em que locais e tipologias há necessidades mais prementes.

Consulte:

Capacidade instalada e necessidades – Cuidados Continuados Integrados em Portugal Continental – Setembro 2015

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Pneumologia

Rede de Referenciação de Pneumologia
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Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para rede de referenciação hospitalar de Pneumologia.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área de Pneumologia, apresentou o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 10871/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

A Pneumologia é, atualmente, uma especialidade diferenciada, sustentada em tecnologia inovadora e direcionada para uma larga variedade de mais de 40 doenças respiratórias, agudas e crónicas (de adultos e crianças), com impacto relevante.

A doença respiratória crónica e as neoplasias torácicas representam um peso relativo significativo para o sistema de saúde e para a sociedade, consubstanciado por entidades clínicas muito prevalentes, como a asma, a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC), o cancro do pulmão e a síndrome de apneia do sono e também por outras patologias mais raras, como a doença intersticial pulmonar, a hipertensão pulmonar e as doenças órfãs.

Assim, a carga imposta ao sistema de saúde decorrerá de patologias com elevada prevalência ou com elevada complexidade, exigindo cuidados por vezes muito diferenciados.

Recomendações do grupo de trabalho:

  1. Face à elevada carga das doenças respiratórias em Portugal, deverá continuar a investir-se na oferta de cuidados hospitalares agudos e crónicos, em todas as regiões, tanto no que se refere a recursos humanos, como a instalações.
  2. O Ministério da Saúde, através da Direção-Geral da Saúde, deverá definir as áreas e a periodicidade das auditorias, levando-as a cabo a nível nacional e produzindo as consequentes recomendações.
  3. Os serviços deverão avaliar se estão em consonância com os indicadores nacionais e locais recomendados e produzir as respetivas melhorias.
  4. Deverão fazer-se esforços, tanto para aumentar a capacidade instalada de reabilitação respiratória e de cuidados paliativos e de fim de vida, como para uma melhor articulação entre níveis de cuidados.  Dadas as especificidade e exigências próprias do grupo etário, deverá privilegiar-se a implementação de unidades ou centros especializados na área diferenciada de Pneumologia Pediátrica. Será benéfico que estes centros se localizem onde a transferência para serviços de adultos, a ser preparada a partir dos 16 anos, se possa efetivar aos 18 anos, de acordo com a raridade da doença e com o doente.
  5. O acompanhamento do doente pulmonar crónico pediátrico em Serviços de Pneumologia deve ser a exceção. Estas situações de exceção deverão ser consideradas e justificadas, tais como exames e terapêuticas de intervenção pouco frequentes (ex: broncoscopia rígida para extração de corpo estranho) ou situações relacionadas com a implantação geográfica. Para todos os outros pontos (urgências, emergências, etc.), deverá ser reconhecido como válido o documento de referenciação em saúde materna e infantil, que deverá ser o documento central na Pediatria.
  6. A formação em Pneumologia e em Pneumologia Pediátrica está regulamentada na Europa através de syllabus, existindo em Portugal as especialidades de Pneumologia e de Pediatria, mas não a subespecialidade de Pneumologia Pediátrica. A formação e a investigação nestas áreas devem ser consideradas prioridades nacionais pelo impacto que as doenças respiratórias têm e se prevê que tenham no futuro. Dado o seu cariz clínico e a elevada especialização tecnológica, o número de especialistas (onde também se incluem os cirurgiões torácicos) e de outros profissionais deve ser considerado de forma a assegurar a boa rentabilização dos recursos e a qualidade da prestação clínica.
  7. A especialidade de Pneumologia tem de ser enquadrada em âmbito alargado, dado ser, por natureza, uma especialidade relacionada com alterações ambientais. Preconiza-se que estes especialistas possam trabalhar em multidisciplinaridade, não só do ponto de vista técnico, de diagnóstico e terapêutico, mas igualmente com profissionais ligados à monitorização e modelação ambiental com impacto na saúde respiratória.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Hematologia Clínica, de 9 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovada.
  2. Divulgue-se junto das Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde e no Portal da Saúde com este despacho.
  3. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

Fernando Leal da Costa, Ministro da Saúde

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Oncologia Médica

Rede de Referenciação de Oncologia Médica
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Grupo de trabalho apresenta relatório final com recomendações para rede de referenciação hospitalar de Oncologia Médica.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área de Oncologia Médica, apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 10871/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

Desde 1990, data da publicação do primeiro Plano Nacional de Oncologia, que a organização de uma Rede de Referenciação em Oncologia foi considerada uma das medidas mais relevantes para a melhoria da qualidade da prestação dos cuidados e para a adequada planificação das necessidades a prover, racionalizando a alocação dos recursos.

A RNEHR de Oncologia deve ter como objetivos centrais a melhoria da acessibilidade e da qualidade da prestação de cuidados aos doentes, a adequada planificação da oferta e dos correspondentes investimentos em meios humanos e técnicos e a diferenciação de todo o sistema prestador.

Recomendações do grupo de trabalho:

– As referenciações secundárias serão por patologia e dirão respeito tanto aos cancros raros (<6/100.000 habitantes), como aos casos em que os recursos, sejam humanos ou técnicos, não possam estar largamente disseminados.

– O objetivo é trabalhar em rede coordenada, organizada em torno das necessidades dos doentes, em que o sistema seja fluido, a comunicação viaje facilmente e integrando os cuidados de saúde primários. A partilha de cuidados é essencial ao longo de todo o percurso da doença.

– Embora existam áreas de referenciação, deve ser atendida a vontade dos doentes e o seu direito de escolha quanto ao local em que querem ser tratados.

– Devem ser privilegiados os modelos de cuidados totais e integrados, compreendendo as diversas modalidades terapêuticas dentro da mesma instituição ou em instituições agregadas.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Hematologia Clínica, de 9 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovada.
  2. Divulgue-se junto das Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde e no Portal da Saúde com este despacho.
  3. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

Fernando Leal da Costa, Ministro da Saúde

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Radioterapia

Rede de Referenciação de Radioterapia
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Grupo de trabalho apresenta relatório com recomendações para a rede de referenciação de Radioterapia.

O grupo de trabalho criado para a elaboração ou revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR), composto por peritos das várias áreas envolvidas, designadamente, na área de Oncologia Médica, apresenta o relatório final, em cumprimento do Despacho n.º 10871/2014, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Ao grupo de trabalho constituído competiu, especialmente, apresentar uma proposta de rede nacional de especialidade hospitalar e de referenciação na respetiva área.

A Radioncologia (previamente designada Radioterapia) é uma especialidade médica autónoma em Portugal desde 1970, com Colégio de Especialidade constituído na Ordem dos Médicos desde 1978.

Como especialidade oncológica, tem um carácter eminentemente clínico, com responsabilidades em todas as vertentes da prestação de cuidados ao doente oncológico. Tem participação na avaliação inicial, no diagnóstico, estadiamento, tratamento, seguimento, ensino e investigação científica, sendo parte integrante de equipas médicas multidisciplinares, envolvendo equipas pluriprofissionais dedicadas, complexas e exigentes.

A especialidade desenvolve a sua ação no âmbito da Oncologia, partilhando com outras especialidades ligadas ao tratamento do doente oncológico a responsabilidade e o desafio inerentes ao tratamento multidisciplinar e integral do cancro.

Algumas recomendações do grupo de trabalho:

– Um aspeto importante para os clínicos que trabalham em Oncologia é saber que todos os doentes que poderão beneficiar de Radioterapia têm acesso a esta opção terapêutica e que esta lhes pode ser oferecida em tempo útil, garantindo o cumprimento dos prazos preconizados internacionalmente.

– A rede deve estar organizada em três grandes regiões, que se pretendem quase autossuficientes. Estas regiões são divididas em Norte, Centro e Sul, incluindo-se nesta última as regiões Lisboa e Vale do Tejo (LVT), Alentejo e Algarve.

As consultas de decisão terapêutica multidisciplinares são, na essência, o alicerce para a prestação de cuidados da mais alta qualidade em Oncologia.

Estas consultas reúnem profissionais com conhecimentos especializados no diagnóstico e tratamento dum vasto grupo de patologias. Deverão incluir obrigatoriamente cirurgião, radioncologista, oncologista médico e/ou especialista da área em questão, e, preferencialmente, anatomopatologista e imagiologista ou outros. Deverão ser disponibilizados outros recursos, complementares à decisão terapêutica e que incluam, nomeadamente, enfermagem, psicologia, nutrição, serviço social.

O circuito de segundas opiniões deve estar formalizado. A segunda opinião é um direito do doente. O circuito deve ser transparente e devem ser fornecidos, pelo primeiro clínico, os elementos necessários para a emissão da segunda opinião.

A segunda opinião fornecida formalmente ao doente também deve ser fornecida formalmente ao primeiro clínico, exceto se o doente não o autorizar. O pedido de segunda opinião não é motivo para quebra da relação terapêutica com o primeiro clínico, nem o vincula à mesma.

Deverão ainda ser criadas condições para que estas segundas opiniões possam ser registadas como produção hospitalar quantificável e monitorizável, atendendo à responsabilidade que implicam e ao grau de expertise que pressupõem.

O despacho do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, exarado no relatório do grupo de trabalho relativo à Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Hematologia Clínica, de 9 de novembro de 2015, determina:

  1. Aprovada.
  2. Divulgue-se junto das Administrações Regionais de Saúde, Direção-Geral da Saúde e no Portal da Saúde com este despacho.
  3. Os membros do grupo de trabalho merecem o meu público louvor.

Fernando Leal da Costa, Ministro da Saúde

Para saber mais, consulte:

Relatório – Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Radioterapia