Impressionante: Novas Imagens dos Maços de Tabaco

As imagens encontram-se a partir da página 16 do documento.

A Republicação da Lei encontra-se a partir da página 17 do documento.

Informação da DGS:

Foi promulgada a Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, sobre as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A presente lei procede à primeira alteração da Lei, nº 37/2007, de 14 de agosto e transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014 bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014.

As alterações abrangem 24 artigos da Lei nº 37/2007, entre os quais os artigos sobre: os locais onde é proibido fumar; as exceções à proibição de fumar; os requisitos para os espaços exclusivamente destinados a fumadores; a regulamentação dos ingredientes; a medição de emissões; a rotulagem, aparência e conteúdo das embalagens; a rastreabilidade dos produtos; a venda de produtos do tabaco; o cigarro eletrónico e recargas; e as medidas de prevenção e controlo do tabagismo.

Informação do Portal da Saúde:

Transposição da Diretiva Europeia sobre fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

A Lei n.º 109/2015, publicada hoje, dia 26 de agosto, em Diário da República, procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A nova lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabac e à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco.

Por outro lado, define normas relativas à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

A lei decretada pela Assembleia da República dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Profissionais de saúde integrados em missões humanitárias e como eleitores no estrangeiro podem votar antecipadamente

Os médicos e enfermeiros integrados em missões humanitárias, bem como eleitores doentes em tratamento no estrangeiro e seus acompanhantes, podem votar antecipadamente na eleição para a Assembleia da República, agendada para o próximo dia 4 de outubro, nos termos da Lei n.º14/79, de 16 de maio, com redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº3/2010, de 15 de dezembro.

Entre 22 e 24 de setembro, os eleitores referidos devem apresentar-se nas representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas, previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista ao exercício do direito de voto antecipado.

Para poderem votar antecipadamente, os eleitores devem fazer-se acompanhar de:

  • Cartão de eleitor, ou na falta, certidão ou ficha de eleitor;
  • Cartão de cidadão/bilhete de identidade ou outro documento identificativo;
  • Documento comprovativo do impedimento.

Boletim Informativo da ULSNE de Agosto de 2015

A edição de agosto de 2015 do boletim informativo da Unidade Local de Saúde do Nordeste (ULNE) já está disponível.

A atual edição do boletim inclui os seguintes temas:

  • Cuidados hospitalares com acreditação de qualidade
  • Crianças de Miranda aprenderam “Saúde na Piscina”
  • Enfermeiros alertaram para os perigos do sol no Azibo
  • “Verão com Proteção“ em Vila Flor e Carrazeda de Ansiães
  • Unidade de Cuidados na Comunidade de Mirandela alerta para os cuidados a ter com o calor
  • Exercício físico ganha adeptos em Macedo de Cavaleiros
  • Aula de Zumba para doentes da Unidade de Doentes de Evolução Prolongada/Bragança
  • Unidade de Cuidados na Comunidade no Encontro de Gerações de Bragança

InfoULSNE é uma publicação digital, cujo objetivo é dar a conhecer, em cada mês, as iniciativas mais relevantes promovidas pela unidade local de saúde.

Veja a InfoULSNE – Agosto 2015

Regulamento e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

  • PORTARIA N.º 234/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

    Informação do Portal da Saúde:

    «Portaria publicada hoje, 7 de agosto, em Diário da República, aprova Regulamento e Tabelas de Preços no SNS.

    A Portaria n.º 234/2015, publicada hoje, dia 7 de agosto em Diário da República, aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro. O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

    Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, implementado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a praticar pelo SNS, bem como o respetivo Regulamento.

    No que se refere ao sistema de classificação de doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a Portaria n.º 20/2014 tem por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados.

    Para além disso, ao ter em consideração as diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR constitui-se como uma mais-valia para a caracterização e gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em que permite subdividir a produção em quatro níveis de severidade e quatro níveis de risco de mortalidade.

    Além da atualização da versão de agrupador de GDH, com a correspondente atualização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, limiares de exceção e fatores de ponderação, a presente portaria procede igualmente à atualização de parte da tabela de preços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nomeadamente na componente referente às Unidades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e a alguns atos específicos das tabelas de Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.

    São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão. Encontram -se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o IPST, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.»


Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

Criado o Órgão de Coordenação dos Subsistemas Públicos de Saúde

  • DECRETO-LEI N.º 154/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério da Saúde

    Cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação

    Informação do Portal da Saúde:

    « Diploma que cria órgão de coordenação entre os vários subsistemas e o Ministério da Saúde publicado em Diário da República.

    O Ministério da Saúde criou o Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde no sentido de reforçar a articulação dos subsistemas públicos de saúde subsistemas entre si e o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em várias áreas identificadas como comuns.

    O decreto-lei publicado hoje, dia 7 de agosto, em Diário da República, cria o órgão de coordenação dos subsistemas públicos de saúde, estabelece os mecanismos de cooperação reforçada em áreas comuns destes subsistemas e define o respetivo modelo de governação.

    Trata-se de um modelo de governação transversal ao subsistema da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), ao subsistema da assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM), ao subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (SAD/GNR) e ao subsistema de assistência na doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP).

    O CGSPS tem por missão promover e reforçar a articulação entre os subsistemas públicos de saúde, aprofundando sinergias e otimizando a gestão dos recursos.

    O órgão de coordenação prossegue as suas atribuições em áreas consideradas comuns, como sejam as convenções, os sistemas de informação, a produção de informação estatística e de apoio à decisão e o combate à fraude, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência e economias de escala.

    No âmbito das áreas comuns, o CGSPS atua no desenvolvimento e celebração de convenções, com o objetivo de, por um lado, concentrar os processos de negociação ou contratação de prestadores de cuidados e, por outro lado, harmonizar tabelas e nomenclaturas em devida articulação com o SNS.

    De forma inovadora, o presente decreto-lei preconiza uma efetiva harmonização em matéria de sistemas de informação, bem como o desenvolvimento de atividades de combate à fraude e de partilha e divulgação de informação integrada.

    Além disso, o presente diploma incumbe o CGSPS de promover a adequada participação dos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde na respetiva gestão.

    Por outro lado, o decreto-lei prevê a necessária articulação do regime agora estabelecido com os regimes jurídicos aplicáveis aos diversos subsistemas, de modo a garantir que as competências destes são exercidas sem prejuízo das competências do CGSPS, mas não implica alterações sobre o regime de complementaridade, beneficiários e contribuições.

    O regime previsto no presente diploma é reavaliado, até 31 de dezembro de 2017, de modo a apurar ganhos efetivos de funcionamento para os subsistemas públicos de saúde e analisar potencial de outras sinergias a concretizar.

    A regulamentação necessária à execução do presente decreto-lei é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e por cada um dos subsistemas públicos de saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

    Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar-se a regulamentação atualmente vigente, com as necessárias adaptações.»

Decreto-Lei que Transfere a ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

  • DECRETO-LEI N.º 152/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

    Informação do Portal da Saúde:

    « Transferência da dependência ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde publicada em Diário da República.

    Com o intuito de reforçar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo decidiu passar a dependência e os poderes de hierarquia da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Saúde (MS). O diploma foi publicado hoje, dia 7 de agosto, em Diário da República.

    Com esta medida pretende-se contribuir para a instituição de regras que permitam uma maior uniformização da gestão e do funcionamento deste subsistema público de saúde e do SNS, de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas, incluindo em particular a harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.

    Assim, o presente diploma transfere a dependência da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, procedendo, para o efeito, à alteração dos Decretos-Leis que a Lei Orgânica do MF e a Lei Orgânica do MS, bem como à alteração ao Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da ADSE.

    De acordo com o Decreto-Lei agora publicado, a ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

    A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

    • Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
    • Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
    • Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
    • Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
    • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
    • Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
    • Controlar e fiscalizar as situações de doença;
    • Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
    • Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
    • Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
    • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.

    O presente diploma entra em vigor amanhã, dia 8 de agosto de 2015. »

    Veja também:

    Louvores a Vários Funcionários na Passagem da ADSE Para o Ministério da Saúde

     

Novo Acordo Entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos

MS e sindicatos médicos firmam acordo sobre reforço de carreiras médicas e melhores cuidados de saúde no SNS.

Na sequência do acordo alcançado entre o Ministério da Saúde e os sindicatos médicos em outubro de 2012, as partes encetaram novo procedimento de negociação/contratação coletiva em 24 de outubro de 2014, liderado pelo Secretário de Estado da Saúde, com o apoio da Administração Central do Sistema de Saúde, representantes das entidades públicas empresariais, representantes do Ministério das Finanças, representantes do Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e da Federação Nacional dos Médicos (FNAM). No âmbito deste processo negocial foram realizadas 14 reuniões de trabalho.

O acordo agora firmado permite prosseguir o processo de reforço das carreiras médicas e de valorização de medidas em prol de melhores cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O acordo inclui a revisão dos acordos coletivos de trabalho e a aprovação da legislação e medidas diversas com impacto na carreira médica e no SNS.

Principais pontos acordados

  • Os médicos já habilitados com o grau de consultor no âmbito dos procedimentos de habilitação abertos em 2002 e 2005 – cerca de 2.800 médicos – veem efetivado o regime remuneratório decorrente da integração na categoria superior de assistente graduado.
  • Abertura de mais 150 postos de trabalho para a categoria de assistente graduado sénior, além dos 140 já abertos em 2015 e dos 130 abertos em 2013.
  • Conjugação do regime de dedicação exclusiva a que correspondem 42 horas semanais com o recrutamento, por concurso, para a categoria superior da carreira especial médica, de onde decorre que os médicos integrados na carreira especial médica antes de 1 de janeiro de 2013 e pretendam manter o regime de trabalho detido, não ficam prejudicados em termos de normal evolução na carreira.
  • Abertura de novo procedimento para habilitação ao grau de consultor em 2015 a acrescer ao concurso de 2012, a que concorreram cerca de 3.250 médicos.
  • Alteração da portaria relativa à aquisição do grau de consultor, permitindo que o mesmo possa ser obtido no âmbito de uma sub-especialidade.
  • Regime excecional de aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar por parte dos médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral com pelo menos 6 anos de serviço efetivo, enquanto médico de família.
  • Diploma que fixa as condições especiais aplicáveis aos trabalhadores médicos do SNS que sejam selecionados no âmbito do programa de apoio à excelência na investigação.
  • Harmonização do regime de tramitação dos procedimentos de recrutamento para preenchimento dos postos de trabalho.

No âmbito do presente processo foi também aprovada a legislação sobre o regime jurídico do internato médico, os incentivos à aferição de médicos na periferia e sobre as ajudas de custo para a mobilidade parcial.