Avaliação da Situação Nacional das Unidades de Cuidados Intensivos

Relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 4320/2013, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

Veja aqui o Relatório

O Despacho n.º 4320/2013, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado em Diário da República n.º 59, a 25 de março, criou um Grupo de Trabalho para proceder à avaliação da capacidade instalada e necessidades nacionais de camas de unidades de cuidados intensivos (UCI) em Portugal Continental, bem como dos diferentes patamares de articulação com os demais níveis organizativos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Grupo de Trabalho, coordenado por Jorge Penedo, apresenta o relatório, no qual são feitas recomendações que visam a melhoria do nível de eficiência e o aumento da produtividade e custo-eficácia dos recursos empregues em Medicina Intensiva. Propõe ainda soluções em termos de justiça distributiva e de equidade do acesso entre as várias regiões do país.

Na sequência da análise do relatório, determina o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa, entre outras medidas, que:

  • A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) deverá proceder, com base nas necessidades que forem identificadas, no sentido de propor a abertura das vagas para o pessoal em falta nas UCI, com a maior brevidade;
  • As recomendações devem ser analisadas e prosseguidas pela ACSS, pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica;
  • A recomendação para revisão da Rede de Referenciação Hospitalar em Emergência e as redes que incluam unidades de cuidados intensivos monovalentes devem ser implementadas.

A Medicina Intensiva é uma área multidisciplinar e diferenciada das Ciências Médicas, que aborda especificamente a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de situações de doença grave potencialmente reversível, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais.

Veja aqui o Relatório

ACSS: Relatório de Julho Relativo ao Número de Utentes Inscritos nos Cuidados de Saúde Primários

O relatório dos Cuidados de Saúde Primários de julho revela, em relação ao número anterior relativo a abril, que há um aumento de 1,4 por cento de utentes com médico de família. Os dados indicam que, atualmente, 88 por cento do total de utentes inscritos no Serviço Nacional Saúde (SNS) têm médico de família atribuído.

Já o número de utentes sem médico de família foi reduzido em 40.963 utentes desde abril, tendo baixado para 1.192.273 utentes, correspondendo a 11,7 por cento do total de inscritos e equivalendo ao número mais baixo desde que há metodologia de verificação e seguimento dos utentes inscritos.

Desde 2011, ano em que se estimava o número de utentes sem médico atribuído em 1.838.795, verificou-se um aumento de 646.522 utentes com médico de família atribuído. A evolução positiva deste indicador, que tem sido consistente, demonstra que existem atualmente 8.982.846 utentes com acesso a médico de família, número equivalente a 88 por cento dos utentes inscritos nos cuidados de saúde primários, de um universo de 10.202.732.

Veja aqui o relatório ou Aqui

Relatório de Grupo de Trabalho Viabiliza Dádiva de Sangue Por Parte de Homossexuais

Recomendações do grupo de trabalho, em relatório agora divulgado, viabilizam dádiva de sangue por parte de homossexuais.

A dádiva de sangue por parte de homossexuais vai passar a ser permitida, uma decisão que decorre das recomendações de um grupo de trabalho, autor do relatório “Comportamentos de risco com impacto na segurança do sangue e na gestão de dadores”, que já foram aceites pelo Ministério da Saúde.

Nesse sentido, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS) aceita as recomendações e, num despacho interno, incumbe a Direção-Geral da Saúde (DGS) de elaborar a respetiva Norma de Orientação Clínica (NOC), até ao final do mês de outubro.

De acordo com o despacho, a DGS deverá, em colaboração com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), elaborar uma NOC “com critérios nacionais de inclusão e exclusão de dadores” e que “em situações de dúvida deverá sempre aplicar-se o princípio cautelar de segurança máxima”.

O documento determina que os “pontos de decisão” deverão ser assumidos e cumpridos pelas entidades centrais competentes, nomeadamente o IPST e a DGS, e que até 31 de outubro “terá de haver divulgação da NOC”, na qual “será clara a decisão quanto à exclusão a aplicar a potenciais dadores com risco infecioso inaceitável, nomeadamente por comportamento sexual ou outro”.

Relatório: Comportamentos de risco com impacto na segurança do sangue e na gestão de dadores

Impressionante: Novas Imagens dos Maços de Tabaco

As imagens encontram-se a partir da página 16 do documento.

A Republicação da Lei encontra-se a partir da página 17 do documento.

Informação da DGS:

Foi promulgada a Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, sobre as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A presente lei procede à primeira alteração da Lei, nº 37/2007, de 14 de agosto e transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014 bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014.

As alterações abrangem 24 artigos da Lei nº 37/2007, entre os quais os artigos sobre: os locais onde é proibido fumar; as exceções à proibição de fumar; os requisitos para os espaços exclusivamente destinados a fumadores; a regulamentação dos ingredientes; a medição de emissões; a rotulagem, aparência e conteúdo das embalagens; a rastreabilidade dos produtos; a venda de produtos do tabaco; o cigarro eletrónico e recargas; e as medidas de prevenção e controlo do tabagismo.

Informação do Portal da Saúde:

Transposição da Diretiva Europeia sobre fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.

A Lei n.º 109/2015, publicada hoje, dia 26 de agosto, em Diário da República, procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A nova lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabac e à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco.

Por outro lado, define normas relativas à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

A lei decretada pela Assembleia da República dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Profissionais de saúde integrados em missões humanitárias e como eleitores no estrangeiro podem votar antecipadamente

Os médicos e enfermeiros integrados em missões humanitárias, bem como eleitores doentes em tratamento no estrangeiro e seus acompanhantes, podem votar antecipadamente na eleição para a Assembleia da República, agendada para o próximo dia 4 de outubro, nos termos da Lei n.º14/79, de 16 de maio, com redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº3/2010, de 15 de dezembro.

Entre 22 e 24 de setembro, os eleitores referidos devem apresentar-se nas representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas, previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista ao exercício do direito de voto antecipado.

Para poderem votar antecipadamente, os eleitores devem fazer-se acompanhar de:

  • Cartão de eleitor, ou na falta, certidão ou ficha de eleitor;
  • Cartão de cidadão/bilhete de identidade ou outro documento identificativo;
  • Documento comprovativo do impedimento.

Boletim Informativo da ULSNE de Agosto de 2015

A edição de agosto de 2015 do boletim informativo da Unidade Local de Saúde do Nordeste (ULNE) já está disponível.

A atual edição do boletim inclui os seguintes temas:

  • Cuidados hospitalares com acreditação de qualidade
  • Crianças de Miranda aprenderam “Saúde na Piscina”
  • Enfermeiros alertaram para os perigos do sol no Azibo
  • “Verão com Proteção“ em Vila Flor e Carrazeda de Ansiães
  • Unidade de Cuidados na Comunidade de Mirandela alerta para os cuidados a ter com o calor
  • Exercício físico ganha adeptos em Macedo de Cavaleiros
  • Aula de Zumba para doentes da Unidade de Doentes de Evolução Prolongada/Bragança
  • Unidade de Cuidados na Comunidade no Encontro de Gerações de Bragança

InfoULSNE é uma publicação digital, cujo objetivo é dar a conhecer, em cada mês, as iniciativas mais relevantes promovidas pela unidade local de saúde.

Veja a InfoULSNE – Agosto 2015

Regulamento e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde

Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional

  • PORTARIA N.º 234/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
    Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro

    Informação do Portal da Saúde:

    «Portaria publicada hoje, 7 de agosto, em Diário da República, aprova Regulamento e Tabelas de Preços no SNS.

    A Portaria n.º 234/2015, publicada hoje, dia 7 de agosto em Diário da República, aprova o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revoga a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro. O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

    Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, implementado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a praticar pelo SNS, bem como o respetivo Regulamento.

    No que se refere ao sistema de classificação de doentes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a Portaria n.º 20/2014 tem por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doentes tratados.

    Para além disso, ao ter em consideração as diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR constitui-se como uma mais-valia para a caracterização e gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em que permite subdividir a produção em quatro níveis de severidade e quatro níveis de risco de mortalidade.

    Além da atualização da versão de agrupador de GDH, com a correspondente atualização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, limiares de exceção e fatores de ponderação, a presente portaria procede igualmente à atualização de parte da tabela de preços de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nomeadamente na componente referente às Unidades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e a alguns atos específicos das tabelas de Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.

    São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo as entidades com contrato de gestão. Encontram -se também abrangidos pela presente portaria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, o IPST, salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.»


Atualização de 11/07/2017: Esta Portaria foi revogada, veja:

SIGIC e SIGA SNS: Regulamentos e Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS | Regulamentação do SIGIC, que passa a integrar o SIGA SNS | Definição dos preços e das condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional