DESPACHO (EXTRATO) N.º 14042/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224/2014, SÉRIE II DE 2014-11-19
Autorizado o contrato de trabalho de assistentes convidados da Escola Superior de Saúde
DESPACHO (EXTRATO) N.º 14042/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224/2014, SÉRIE II DE 2014-11-19
Autorizado o contrato de trabalho de assistentes convidados da Escola Superior de Saúde
Manutenção da autorização para comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade (…)
Autorização para comercializar por grosso, importar e exportar substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade (…)
Autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade (…)
Autorização para comercializar por grosso e importar substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados concedida à entidade (…)
DESPACHO N.º 14001/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224/2014, SÉRIE II DE 2014-11-19
Atribuição de subsídio mensal de residência ao presidente do conselho diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
Procedimento concursal simplificado para preenchimento de um posto de trabalho de assistente de hematologia clínica – lista de classificação final
Cessação de procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico, publicado no aviso n.º 7868/2014
Saiu hoje (19/11/2014) no Jornal de Notícias, edição em papel, o aviso de abertura que se transcreve na sua essência:
«Torna-se público que o Centro Hospitalar Tondela – Viseu EPE, com sede em Viseu, pretende constituir reserva de recrutamento para celebração de contrato individual de trabalho a termo certo e/ou por tempo indeterminado de profissionais habilitados para o exercício de funções de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Profissão de Cardiopneumologia.
1 – É requisito obrigatório:
Possuir a Licenciatura em Cardiopneumologia, ministrada pelas Escolas Superiores de Tecnologias da Saúde.
2 – São requisitos preferenciais:
Conhecimento e experiência nas áreas da ecocardiografia, eletrocardiografia e hemodinâmica.
O prazo de candidatura é fixado em 2 (dois) dias úteis, incluindo o da publicação do presente aviso.
Eventuais manifestações de interesse deverão ser efetuadas, por escrito, e dentro do prazo atrás referido, dirigidas ao Sr. Presidente do Conselho de Administração, para a seguinte morada, Av.ª Rei D. Duarte, 3504-509 Viseu, ou entregues pessoalmente no Serviço de Recursos Humanos da sede do Centro Hospitalar Tondela – Viseu EPE (não são aceites candidaturas entregues por email).
Deverão ser acompanhadas por «curriculum vitae» sumário, cópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão, número de identificação fiscal e título profissional de Técnico de Cardiopneumologia.
A seleção será efetuada através de ponderação do currículo profissional e entrevista profissional, sendo contactadas exclusivamente as pessoas que cumpram os requisitos obrigatório enunciados.»
Aconselhamos a aquisição do Jornal para tomada direta de conhecimento desta informação.
«O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet.
Quem deve preencher o formulário?
Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.
Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.
Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?
Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
Onde posso preencher o requerimento via internet?
Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx
Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.
Como é que sei se me foi atribuída a isenção?
O resultado da avaliação poderá ser consultado:
Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?
Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx
Notas importantes:
A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:
Anualmente, a partir de 1 de outubro:
Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Suporte:
Mais informação:
Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras»
DECRETO-LEI N.º 173/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 224/2014, SÉRIE I DE 2014-11-19
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.
«A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
A base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, estabelece que a coordenação da RNCP é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a nível nacional, e pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a nível regional, remetendo para diploma posterior a regulamentação da coordenação da RNCP a nível nacional e regional.
Neste sentido, o presente decreto -lei regulamenta a base XI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, aproveitando as estruturas organizativas e funcionais já existentes, obedecendo a um princípio de autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados e atendendo às especificidades dos primeiros face aos segundos, em cuja rede os primeiros estavam incluídos.
A RNCP enquanto rede funcional integrada no Ministério da Saúde, é coordenada a nível nacional pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, integrada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e é coordenada a nível regional através das Administrações Regionais de Saúde.
Deste modo, importa proceder a alguns ajustamentos à Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e às orgânicas da ACSS, I.P., e das ARS, I.P., a fim de acolher a RNCP e prever a respetiva coordenação, a nível nacional e a nível regional, no quadro da orgânica do Ministério da Saúde.
O presente decreto-lei adapta, ainda, a orgânica da ACSS, I.P., de modo a acolher as novas atribuições que, entretanto, lhe foram conferidas no âmbito das terapêuticas não convencionais a que se refere a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, previstos na Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto.»