Prémio 2015 da Fundação Princesa Srinagarindra: Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica

A Fundação do Prémio Princesa Srinagarindra lançou a abertura de candidaturas para o Prémio 2015 a ser atribuído a um(a) enfermeiro(a) e /ou parteira, a título individual ou coletivo. Eventuais candidaturas deverão ser apresentadas até ao dia 31 de maio de 2015.

Informações adicionais poderão ser consultadas no website da Fundação ou através do e-mail: psaf.rp@gmail.com.

Aposentações de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015 – ANPC

II Congresso Regional de Boas Práticas na RNCCI em Faro a 26 de Março

II Congresso Regional de Boas Práticas na RNCCI, em Faro, tem inscrições abertas até 20 de março.

A Administração Regional de Saúde do Algarve organiza o II Congresso Regional de Boas Práticas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados do Algarve, no dia 26 de março, no auditório da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve, em Faro.

As inscrições para participar no Congresso são gratuitas, mas limitadas à lotação da sala, encontrando-se abertas até ao dia 20 de março.

Temas em destaque:

  • Os ganhos funcionais dos utentes dos cuidados continuados na Região do Algarve
  • A reabilitação do utente com AVC
  • A partilha de boas práticas entre os profissionais das diversas equipas e unidades da RNCCI
Para saber mais, consulte:

Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2015

« Artigo 21.º

Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

(…)

Artigo 35.º

Cuidados de saúde primários

O regime previsto no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título excecional, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 36.º

Contratação de médicos estrangeiros para prestação de cuidados de saúde primários

1 — São prorrogados, nos termos do artigo anterior, os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os Países da América Latina.

2 — Está dispensada do parecer prévio favorável previsto no artigo 47.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, a celebração de contratos a termo resolutivo certo com médicos de nacionalidade colombiana que já tenham exercido funções no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante contrato de trabalho em funções públicas, celebrado de acordo com as regras e os parâmetros de contratação constantes da Ata de Reunião assinada entre o Estado Português e o Estado Colombiano.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os médicos interessados devem requerer o reinício de funções junto da administração regional de saúde com a qual tenham celebrado o contrato inicial, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

4 — O novo contrato celebrado nos termos do n.º 2 rege- -se pelas regras e cláusulas do contrato anterior e produz efeitos na data do reinício efetivo de funções. 5 — Os custos relacionados com a prestação de cuidados de saúde por parte de médicos estrangeiros que exercem funções nos cuidados de saúde primários, ao abrigo de acordos com entidades estrangeiras, são suportados pelas entidades do SNS e que têm ao seu serviço os referidos médicos, mediante o pagamento às entidades que sejam identificadas no âmbito daqueles acordos e pelos valores neles estabelecidos, constituindo os mesmos acordos título bastante para a realização da despesa.

(…)

Artigo 39.º

Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.

(…)

Artigo 54.º

Aquisição de serviços médicos

1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.

4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

(…)

Artigo 57.º

Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde

1 — O montante anual a que se refere o n.º 1 do artigo 154.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, é publicado no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 — Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.

(…)

Artigo 62.º

Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 — A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

4 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

(…)

Artigo 74.º

Créditos do Hospital das Forças Armadas à assistência na doença aos militares das Forças Armadas

São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem nos hospitais integrados por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

(…)

Artigo 76.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Lista de Aposentados e Reformados a partir de 1 de Abril de 2015 – CGA

Curso Direito e Bioética de 16 a 20 de março de 2015 na Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Direito e Bioética

Nota Justificativa

As dimensões normativas que condicionam o Homem enquanto sujeito e objeto da Ciência justificam hoje cada vez mais o estudo da matéria da Bioética e de todas as suas implicações jurídicas.

Destinatários

Com um propósito essencial de sensibilização e abordagem de conceitos básicos, o curso destina-se a licenciados em Direito e a outros interessados, nomeadamente a profissionais da saúde.

Coordenadora Científica: Professora Doutora Luísa Neto.

 

Duração

O curso compreende 5 sessões, durante uma semana, de 16 a 20 de março de 2015.

 

Programa do curso:

16 de março

Introdução e enquadramento geral

O Direito e o Corpo Humano

17 de março

O direito entre a vida e a morte

Em especial, a procriação medicamente assistida e o suicídio assistido

18 de março

A atividade médica e o Direito

Ensaios clínicos e experimentação

19 de março

Renúncia e limitação

Os transplantes

As diretivas antecipadas de vontade

20 de março

Dados pessoais e biometria

 

Horário: das 18h00 às 21h00 (15 horas de formação presencial).

Prazo de inscrição: Até 06 de março de 2015.

 Propina:

Estudantes da UP – 40€

Ex-estudantes da UP – 55€

Outros – 70€

Cartaz do curso
Ficha de inscrição

Veja a página do curso

Veja o nossos posts da edição do ano anterior:

Bioética fora dos locais habituais

Direito e Bioética – Curso Breve FDUP

I Curso Teórico-Prático de Nefrologia Pediátrica de 23 a 24 de Abril de 2015 em Coimbra

Organizado pela Unidade de Nefrologia do Hospital Pediátrico de Coimbra, vai realizar-se, no auditório do referido Hospital, de 23 a 24 de abril de 2015, o I Curso Teórico-Prático de Nefrologia Pediátrica.

Este curso é dirigido a Especialistas e Internos de Pediatria e Medicina Geral e Familiar, Enfermeiros e outros Técnicos de Saúde. Informação mais detalhada pode ser obtida no documento em anexo.

Veja aqui o documento.