« Artigo 21.º
Descontos para os sistemas de benefícios de saúde
1 — Os descontos para a ADSE previstos no artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.
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Artigo 35.º
Cuidados de saúde primários
O regime previsto no artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 36/2013, de 11 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, é prorrogado, a título excecional, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 36.º
Contratação de médicos estrangeiros para prestação de cuidados de saúde primários
1 — São prorrogados, nos termos do artigo anterior, os contratos de trabalho a termo certo celebrados com os médicos a exercer funções próprias da Medicina Geral e Familiar, recrutados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os Países da América Latina.
2 — Está dispensada do parecer prévio favorável previsto no artigo 47.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, a celebração de contratos a termo resolutivo certo com médicos de nacionalidade colombiana que já tenham exercido funções no Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante contrato de trabalho em funções públicas, celebrado de acordo com as regras e os parâmetros de contratação constantes da Ata de Reunião assinada entre o Estado Português e o Estado Colombiano.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os médicos interessados devem requerer o reinício de funções junto da administração regional de saúde com a qual tenham celebrado o contrato inicial, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
4 — O novo contrato celebrado nos termos do n.º 2 rege- -se pelas regras e cláusulas do contrato anterior e produz efeitos na data do reinício efetivo de funções. 5 — Os custos relacionados com a prestação de cuidados de saúde por parte de médicos estrangeiros que exercem funções nos cuidados de saúde primários, ao abrigo de acordos com entidades estrangeiras, são suportados pelas entidades do SNS e que têm ao seu serviço os referidos médicos, mediante o pagamento às entidades que sejam identificadas no âmbito daqueles acordos e pelos valores neles estabelecidos, constituindo os mesmos acordos título bastante para a realização da despesa.
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Artigo 39.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde (MS), e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.
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Artigo 54.º
Aquisição de serviços médicos
1 — As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
3 — As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a € 12 500.
4 — Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.
5 — O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
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Artigo 57.º
Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde
1 — O montante anual a que se refere o n.º 1 do artigo 154.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, é publicado no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
2 — Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem entregar ao SNS.
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Artigo 62.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando -se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 — A ACSS, I. P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.
3 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.
4 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
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Artigo 74.º
Créditos do Hospital das Forças Armadas à assistência na doença aos militares das Forças Armadas
São extintos os créditos do HFAR sobre a ADM, com origem nos hospitais integrados por fusão, relativos a atos praticados em data anterior à entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.
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Artigo 76.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»