Nova edição do Infarmed Notícias
Está disponivel o Infarmed Notícias nº 53 referente a janeiro de 2015.
Está disponivel o Infarmed Notícias nº 53 referente a janeiro de 2015.
Autoriza o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.) e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2015, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
Norma dirigida às Instituições Sector Público Administrativo do Serviço Nacional de Saúde.
Data de 28/01/2015 mas foi publicada apenas hoje, 02/02/2015.
Circular Normativa n.º 2 ACSS de 28/01/2015
POCMS – Plano de contas para o exercício de 2015.
«ASSUNTO: POCMS – Plano de Contas para o exercício de 2015
De acordo com o n.º 4 da Orientação n.º1/2010, aprovada pela Portaria n.º 474/2010, de 1 de julho, cabe à Administração Central do Sistema de Saúde, IP., na qualidade de entidade-mãe do sector da saúde, definir e divulgar às entidades inseridas no perímetro de consolidação de contas as orientações subjacentes ao processo de consolidação.
Assim, para o exercício económico de 2015, as entidades do Serviço Nacional de Saúde, pertencentes ao Sector Público Administrativo, sujeitas o Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria n.º 898/2000 de 28 setembro, deverão adotar o plano de contas disponível em:
www.acss.min-saude.pt » Departamentos e Unidades » Departamento de Gestão Financeira » Normalização Contabilística
Em complemento à informação do Plano de Contas encontra-se também disponível a correspondência entre o POCMS e o Classificador Económico (Decreto-Lei n.º26/2002 de 14 fevereiro).
Foram introduzidas novas contas para o ano de 2015, que estão devidamente assinaladas, de acordo com as instruções da Direção-Geral do Orçamento, emitidas na Circular n.º 1376 (para preparação do orçamento 2015) e ainda no âmbito da circular n.º 1372 (instruções sobre a informação POCMS a enviar pelos Serviços e Fundos Autónomos), no que respeita ao desdobramento das contas 2513 e 2523, relacionadas com Notas de Crédito.
As entidades podem desagregar as contas de movimento do plano agora publicado, em função das suas necessidades específicas, desde que respeitem a estrutura do mesmo.
O presente Plano será disponibilizado no mesmo sítio, em formato XML, sendo que as entidades deverão obedecer à estrutura e formato do mesmo, para efeitos de prestação de contas.
Qualquer assunto relacionado com o presente plano de contas deve ser dirigido para o endereço eletrónico sief.consol@acss.min-saude.pt. O Presidente do Conselho Diretivo (Rui Santos Ivo) »
Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2015 na Região Autónoma dos Açores
Saiu hoje, 22/01/2015, no jornal Público, edição em papel, o pré-aviso de greve do Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica.
«Aviso n.º 563/2015
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 7,05 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2015, é de 8,05 %.
2 de janeiro de 2015. — A Diretora -Geral, Elsa Roncon Santos»
Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1º semestre de 2015
«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)
Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)
Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)
O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização