Entrega do Prémio António Arnaut 2016 a 25 de Outubro em Lisboa

Prémio António Arnaut 2016

A entrega do Prémio António Arnaut 2016 e a apresentação da obra vencedora desta terceira edição, “Gestão em Saúde. Organização Interna dos Serviços”, da autoria de Mário Bernardino, decorre no próximo dia 25 de outubro, pelas 18h30, na Fundação Gulbenkian.

A obra será apresentada pelo Dr. Francisco Ramos, Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia de Lisboa.

Assembleia da República Recomenda ao Governo o pagamento das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia




«Resolução da Assembleia da República n.º 227/2017

Recomenda ao Governo o pagamento das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que intervenha junto da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para, com urgência, serem assinados os contratos de bolsa decorrentes do concurso para a atribuição de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento de 2016 e pagos os respetivos montantes.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Redução de fraude no SNS: Receitas sem papel reduzem fraude em 80% desde 2016

11/09/2017

As receitas sem papel diminuíram a fraude no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 80% desde que a medida foi implementada em abril de 2016.

Mensalmente, este sistema permite monitorizar e detetar qualquer irregularidade, trazendo maior transparência e eficácia a este processo. Os suportes digitais utilizados na prescrição eletrónica médica e na RSP permitem que, casos de fraude, sejam rapidamente identificados.

O número de SMS (mensagens de texto por telemóvel) com receitas sem papel ascende a mais de um milhão por mês, tendo este ano atingido o valor mais alto em janeiro, com 1.528.791, e o mais baixo em abril, com 1.186.541.

Segundo a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, a diminuição da fraude foi obtida em estreita articulação com a Polícia Judiciária e com o Gabinete de Apoio à Fraude no Ministério da Saúde.

Obrigatória para todas as instituições do SNS, a receita sem papel é um projeto que permite reduzir custos, combater a fraude, otimizar recursos disponíveis e, também, obter enormes ganhos ambientais.

Entre os mecanismos antifraude implementados com a receita sem papel encontra-se a monitorização de indicadores como números de telemóvel que recebem mais de cinco SMS/dia provenientes da receita sem papel, o número de prescritores com mais de cem embalagens dispensadas na mesma farmácia, no mesmo dia, o número de prescritores com mais de 80% de prescrições dispensadas na mesma farmácia, em pelo menos um dia do mês, ou ainda a quantidade de dispensas efetuadas, por farmácia, quando o prazo de validade está prestes a terminar.

Com o Gabinete de Apoio à Fraude, a SPMS analisa o relatório de identificação das fragilidades da receita sem papel, os padrões de prescrição e dispensa medicamentos contendo Vitamina D, os padrões de prescrição e dispensa de suplementos alimentares e ainda os padrões de prescrição e dispensa da DCI Metilfenidato e do medicamento Ritalina LA.

Além desta articulação que, em caso de deteção de indícios de fraude, encaminha as situações paras as entidades competentes, a SPMS está também em constante articulação com o Centro de Controlo e Monitorização do SNS (antigo Centro de Conferências de Faturas) e INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP para a análise de situações provenientes do Ministério Público, Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e Policia Judiciária.

Para melhorar ainda mais este processo predominantemente digital, importa reforçar que a  identificação no ato da dispensa dos medicamentos, deve ser uma prática comum.

Para saber mais, consulte:

  • SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde – Notícias

Acesso aos cuidados de saúde: Relatório anual revela principais resultados relativos a 2016

29/08/2017

O Relatório Anual de Acesso aos Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Entidades Convencionadas, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), apresenta os resultados alcançados ao nível do acesso aos cuidados de saúde prestados, tanto no SNS como em entidades convencionadas, desde as urgências às consultas, passando pelas cirurgias programadas e pelo acesso à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, relativos a 2016.

Ao nível dos cuidados de saúde primários, registou-se em 2016 uma melhoria significativa em termos da sua estrutura de oferta no SNS, destacando-se a entrada em funcionamento de 30 novas unidades de saúde familiar (USF) e de mais seis unidades de cuidados na comunidade (UCC).

Além disso, registou-se no final de 2016 o número mais baixo de sempre de utentes sem médico de família atribuído nos cuidados de saúde primários (767.149 utentes, comparativamente com os 1.044.945 utentes sem médico em 2015), o que significa que 92,1% da população inscrita no SNS estava abrangida por médico de família no final de 2016.

Em relação aos cuidados hospitalares, em termos de resultados assistenciais, registou-se em 2016 um aumento de atividade em todas as linhas de produção hospitalar, com destaque para o volume mais elevado de sempre de consultas externas e de cirurgias programadas, essencialmente as realizadas em regime de ambulatório.

O número de consultas nos centros de saúde e nos hospitais aumentou ligeiramente em 2016. Foram realizadas cerca de 31 milhões de consultas médicas nas unidades de cuidados de saúde primários, o que representou um crescimento de 2% em relação ao ano anterior. Este crescimento deveu-se, sobretudo, a consultas não presenciais (que progrediram mais de 6%), um aumento que se estendeu também aos domicílios médicos (mais 1%). As consultas presenciais tiveram em 2016 um crescimento de apenas 0,5%.

Quanto às consultas hospitalares, cresceram 0,4% em 2016. O aumento de primeiras consultas (mais 0,9%) foi superior ao das consultas de seguimento. O aumento percentual mais significativo de 2015 para 2016 ocorreu nas consultas de hematologia clínica, de imunoalergologia, de pneumologia e de otorrinolaringologia.

A média nacional de consultas realizadas dentro dos tempos máximos de resposta garantidos foi de 72% em 2016, o que significa que quase 30% das consultas ainda ocorrem além dos tempos definidos por lei. Contudo, o relatório salienta que se registou «uma melhoria significativa do grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos nos níveis de prioridade clínica mais elevados».

Nos níveis “prioritário” e “muito prioritário”, houve no ano passado um aumento das consultas dentro dos tempos definidos na lei, mas já no nível de prioridade “normal” ocorreu um inverso, tendo diminuído as consultas dadas dentro do tempo máximo garantido.

As especialidades com melhor cumprimento dos tempos máximos a nível nacional são a medicina tropical, a cirurgia cardiotorácica e a obstetrícia. Na posição oposta surgem a oftalmologia, a reumatologia e a dermatovenerologia.

O número de atendimentos nas urgências no SNS subiu para 6,4 milhões e ainda são mais de 40% os casos de ida às urgências com prioridade menor (verde, azul e branca). Em 2016, foram registados 6.405.707 episódios de urgência, um aumento em relação a 2015 (6.118.365), e em 40,7% dos casos os doentes receberam pulseira de cor verde (pouco urgente), azul (não urgente) ou branca, as menos graves na escala de Manchester, que define as prioridades clínicas para atendimento.

De acordo com o relatório, a percentagem de episódios de urgência que originaram internamento mantém-se acima dos 8%, apesar da redução registada em 2016 (-0,3%), valor também semelhante ao que se registava em 2010 e 2011.

O número de camas nos cuidados continuados cresceu 8,4% em 2016, passando a existir 8.112 lugares de internamento, um acréscimo de 631 em relação ao ano anterior. O relatório mostra que o crescimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) foi suportado, sobretudo, pelas camas de longa duração e manutenção e de média duração e reabilitação.

Em 2016 houve um crescimento de 4,5% no número de utentes assistidos na RNCCI, bem como dos utentes referenciados. Por outro lado, baixou o número global de utentes em espera para uma vaga (menos 2,1% do que em 2015). Pela primeira vez foram criadas camas pediátricas na rede e não existiam doentes a aguardar vaga nesta tipologia. Globalmente, entre internamento e respostas domiciliárias, a RNCCI tinha, no final de 2016, um total de 14.376 lugares, um crescimento de 2,2% relativamente ao ano anterior.

Em 2016, existiam ainda 288 camas de cuidados paliativos na RNCCI, que em 2017 passaram a integrar a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Dados estatísticos da atividade cirúrgica do SNS em 2016

SNS realiza número máximo de cirurgias em 2016

De acordo com dados da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), o número de utentes operados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) atingiu o valor mais elevado de sempre em 2016, tendo-se realizado 568.765 cirurgias, mais 1,5% do que em 2015, e mais cerca de 65.000 do que em 2011.

Também em 2016 se registou o número mais elevado de entradas em lista de inscritos para cirurgia desde que foi constituído o Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), o que evidencia o aumento da procura dos hospitais do SNS para a realização de atividade cirúrgica.

Por outro lado, o tempo médio de espera dos operados manteve-se cerca dos 3 meses (3,1 meses), tendo-se registado uma melhoria do grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos para os utentes com níveis de prioridade mais elevados.

Em relação aos tempos de resposta cirúrgicos, importa referir que já em 2017 foi publicada uma portaria que define novos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, determinando a redução do tempo máximo de resposta cirúrgica para o nível de prioridade normal, que passa de 270 para 180 dias, o que permitirá baixar os tempos médios de resposta aos utentes do SNS e aumentar a equidade dessa mesma resposta (aproximando os tempos máximos dos tempos médios de resposta cirúrgica). Esta portaria permite ainda, pela primeira vez no SNS, medir o tempo de resposta completo que é assegurado ao utente na globalidade do seu trajeto no hospital.

Importa ainda destacar que as intervenções cirúrgicas no SNS são realizadas de acordo com critérios claros, transparentes e escrutináveis, que consideram a prioridade clínica e a antiguidade da inscrição em lista, e que o número de utentes que foram inscritos e operados no mesmo dia registou o valor mais baixo de sempre em 2016 (22.013, que compara com 26.763 em 2012 ou com 25.951 em 2011), totalizando cerca de 3,8% dos utentes operados. Estas situações correspondem a situações específicas em que as direções clínicas dos serviços autorizam as intervenções cirúrgicas por razões pontuais e concretas, como seja a rentabilização dos tempos disponíveis para utilização dos blocos operatórios, por exemplo.

A melhoria da atividade cirúrgica no SNS tem vindo a ser consolidada nos últimos anos, destacando-se o elevado desempenho alcançado em termos de cirurgia de ambulatório, que registou no final de 2016, pela primeira vez, um total de 60% de cirurgias efetuadas em ambulatório, e a criação, em maio de 2016, do Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica no SNS, o qual veio reforçar a articulação entre os hospitais públicos na resposta aos utentes do SNS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Instrumentos de Gestão do Instituto Ricardo Jorge: Plano Estratégico 2017-2019, Plano de Atividades 2017 e Relatório de Atividades 2016

imagem do post do Instrumentos de Gestão do Instituto Ricardo Jorge: Plano Estratégico 2017-2019, Plano de Atividades 2017 e Relatório de Atividades 2016

29-08-2017

Encontram-se disponíveis para consulta três novos instrumentos de gestão do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge: Plano Estratégico 2017-2019, Plano de Atividades 2017 e Relatório de Atividades 2016. Estes documentos enquadram a atividade do Instituto Ricardo Jorge e permitem obter uma panorâmica dos projetos e iniciativas desenvolvidas e a desenvolver a curto e a médio prazo.

Plano Estratégico 2017-2019 assenta no axioma de que o Instituto Ricardo Jorge é uma entidade de referência no âmbito da saúde, que dá resposta às necessidades de todos os cidadãos nacionais e que contribui de forma prestigiosa para ganhos em saúde a nível global. Tem como principal objetivo apresentar a visão, os valores institucionais e as linhas estratégicas a adotar neste triénio.

O documento alicerça-se nas orientações do Ministério da Saúde e numa análise dos desenvolvimentos do ambiente externo, bem como do contexto específico em que os Departamentos do Instituto Ricardo Jorge desenvolvem a sua atividade. Têve como instrumentos enquadradores o Programa do Governo, o Plano Nacional de Saúde Revisão e Extensão 2020, os Programas de Saúde Prioritários e outros Programas Nacionais e a Missão do Instituto definida na sua Lei Orgânica.

Plano de Atividades de 2017 constitui um referencial para a atividade a desenvolver pelo Instituto Ricardo Jorge durante este ano, baseado nas estratégias objetivos e metas institucionalmente consensualizados. O documento surge numa lógica de gestão por objetivos e decorre das determinações e estratégia que emanam do Plano Estratégico 2017-2019.

Por último, o Relatório de Atividades 2016 pretende averiguar a concretização do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e do Plano de Ação de 2016, assim como disponibilizar informação institucional relativa à execução do orçamento, à alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos. Visa também demonstrar quantitativa e qualitativamente a informação relativa às funções essenciais do Instituto, aos Departamentos Técnico Científicos, ao Museu da Saúde e aos Serviços de Suporte.

Implementação da medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»


«Decreto-Lei n.º 102/2017

de 23 de agosto

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX + 2016.

Para fortalecer a economia é fundamental que as empresas se centrem nos aspetos relevantes da sua atividade, devendo ser promovidos ganhos de eficiência através da redução de custos de contexto, da simplificação administrativa e da redução da burocracia, sobretudo tendo em atenção que o tecido empresarial português é constituído por micro, pequenas e médias empresas.

Também a defesa dos direitos dos consumidores constitui um desiderato do Programa do Governo, traduzindo-se a prestação de uma melhor informação aos consumidores numa melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Nesse sentido, o Governo procedeu ao levantamento e análise das obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, com o intuito de analisar as possibilidades de simplificação e harmonização das mesmas.

Ponderadas as hipóteses de simplificação e de sistematização do complexo informativo, tendo em vista alcançar o propósito de uma maior estabilidade e segurança do quadro das relações jurídicas a estabelecer entre empresas e consumidores, através da dupla vertente da redução dos custos de contexto das empresas e da melhoria e da facilidade do acesso dos consumidores à informação, algumas das obrigações são alteradas deixando de ser obrigatória a sua afixação, e outras são eliminadas.

Assim, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem.

É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados produzidos.

O presente decreto-lei harmoniza também as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a mesma matéria, transposta para o direito nacional através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, são alterados, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.

A par da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e de forma a evitar incongruências entre as várias disposições existentes no ordenamento jurídico nacional sobre esta matéria, o artigo 29.º do Regime de Acesso e de Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, é alterado para que a informação sobre a adesão a mecanismos de resolução alternativa de litígios cumpra os requisitos previstos na referida Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

Ainda no âmbito do RJACSR, simplificam-se algumas obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua capacidade máxima, por se entender que esta informação é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias.

Deixa, ainda, de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, passando esta afixação a ser facultativa.

No sentido de reforçar a capacidade de atuação das autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior capacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão de competências entre várias entidades, prevê-se que a atribuição de validação de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Ademais, no sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, passa a prever-se que esta obrigação seja de mero depósito, quando a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria.

Por último, e na medida em que a diminuição da burocracia e da dispersão dos procedimentos, que se pretendem mais rápidos, harmonizados e de acesso mais fácil, tornam o mercado mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego e, ainda, tendo em vista garantir aos consumidores mais e melhor informação, prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das obrigações de informação ao consumidor.

A disponibilização desta ferramenta digital permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.

De forma a facilitar a emissão, através da referida plataforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos comerciais, prevê-se ainda que o regulamento interno que deve ser afixado nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness) possa não ser assinado pelo respetivo diretor técnico, caso o modelo a afixar seja emitido através da referida plataforma eletrónica.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei simplifica e harmoniza obrigações de informação ao consumidor que devem estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, dispensando a assinatura pelo respetivo diretor técnico, do regulamento interno das instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), caso seja emitido através da plataforma eletrónica disponibilizada aos operadores económicos;

b) Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, transferindo a competência de validação dos contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e prevendo que esta obrigação seja de mero depósito, quando seja utilizado o modelo de contrato de mediação imobiliária a aprovar por portaria;

c) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, harmonizando as regras em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com a norma da Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;

d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, eliminando a obrigação de divulgação sobre o encaminhamento dado aos óleos alimentares usados produzidos;

e) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, eliminando a obrigação de afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar;

f) Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, clarificando as obrigações de afixação de informação;

g) Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, harmonizando as regras relativas aos mecanismos de resolução alternativa de litígios com o disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e simplificando algumas obrigações de afixação de informação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto

O artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o regulamento a que se refere o n.º 1 pode não ser assinado pelo DT, caso seja emitido através da plataforma eletrónica referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro

Os artigos 16.º e 32.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Contrato de mediação imobiliária

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os modelos de contratos com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária só podem ser utilizados pela empresa após aprovação prévia dos respetivos projetos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).

5 – Para a aprovação prévia prevista no número anterior, a empresa submete o projeto de modelo de contrato ao IMPIC, I. P., por via preferencialmente eletrónica.

6 – Sempre que a empresa utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor, está dispensada da aprovação prévia prevista no n.º 4, devendo depositar o modelo de contrato, por via preferencialmente eletrónica, junto do IMPIC, I. P.

7 – O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 determina a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – Quando, por motivo de indisponibilidade técnica, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 32.º

[…]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 16.º, nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 25.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro

Os artigos 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Reporte de informação e apresentação de documentos

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo das obrigações de apresentação de documentos, livros e registos, impostas a todas as entidades fiscalizadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, os produtores de OUA titulares de estabelecimentos objeto de emissão dos certificados referidos nos artigos 11.º e 12.º, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem conservar os mesmos certificados em seu poder, durante o respetivo período de validade, e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O incumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 3 do artigo 14.º

3 – […]:

a) [Revogada];

b) […]

c) […].

4 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Conservação e apresentação de comprovativos

Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo 9.º devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) O incumprimento do estabelecido no artigo anterior.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A proibição referida no n.º 1 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda ou se possa consumir bebidas alcoólicas.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 8.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro

Os artigos 29.º e 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – Os operadores económicos que, no âmbito da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, sejam aderentes de um ou mais centros de arbitragem de conflitos de consumo estão obrigados a informar os consumidores sobre a respetiva adesão nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 134.º

[…]

1 – […].

a) O nome e entidade exploradora;

b) […]

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – [Revogado].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:

a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;

b) Línguas faladas;

c) Existência de sistema de climatização;

d) Especialidades da casa;

e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.»

Artigo 9.º

Plataforma eletrónica

1 – A Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei.

2 – A plataforma referida no número anterior é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, regulamentado através da Portaria n.º 365/2015, de 16 de outubro.

3 – Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados, disponibilizados na plataforma referida no n.º 1, equivalem, para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados.

4 – A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos associados, pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento.

Artigo 10.º

Norma transitória

Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, a base de dados atualizada com a identificação dos contratos de cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária aprovados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como os arquivos e documentos relativos aos referidos contratos, transitam da Direção-Geral do Consumidor para o IMPIC, I. P.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 134.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 6 de janeiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a plataforma referida no n.º 1 do artigo 9.º é disponibilizada aos operadores económicos até 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 27 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»