Doença dos Legionários 23 novembro 2017 – atualizado 13h30

Doença dos Legionários 23 novembro 2017 - atualizado 13h30

Boletim Epidemiológico atualizado sobre Doença dos Legionários no Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa.


Informação do Portal SNS:

Mais dois casos ligados ao surto no Hospital São Francisco Xavier

A Direção-Geral da Saúde (DGS) diagnosticou mais dois casos de legionella ligados ao surto no Hospital São Francisco Xavier, integrado no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, que infetou 56 pessoas, cinco das quais morreram.

De acordo com a última atualização sobre o surto, os dois doentes, diagnosticados na passada segunda-feira, dia 20, apresentaram os primeiros sintomas a 13 e 16 de novembro, respetivamente. Estes doentes foram alvo de investigação epidemiológica para apurar toda a evolução da doença. Por este motivo, estiveram anteriormente classificados «em investigação», refere a DGS.

As autoridades consideram que estes dois casos não significam o «recrudescimento do surto», pois referem-se a doentes «cuja exposição à fonte de infeção foi anterior à tomada de medidas que interromperam a emissão de aerossóis».

Tendo em conta que a fonte emissora de aerossóis do Hospital de São Francisco Xavier foi encerrada no dia 4 de novembro, considera-se que estes casos se encontram ainda no período de incubação descrito na literatura médica, que pode ultrapassar os 10 dias, explica a Direção-Geral da Saúde.

«Poderão surgir casos isolados com eventual ligação a este surto. Estes eventuais casos, sempre excecionais, terão de aguardar por resultados analíticos para poder tirar-se conclusões», acrescenta.

Os dois doentes, com idades superiores a 80 anos, com historial de doença crónica grave e fatores de risco, encontram-se internados em enfermaria, um no Hospital  São Francisco Xavier e outro no Hospital Egas Moniz, com situação clínica estável.

Surto de legionella no Hospital São Francisco Xavier

  • 56 casos confirmados de doença dos legionários, desde 31 de outubro de 2017, dos quais:
    • Todos com história de doença crónica e/ou fatores de risco
    • 32 (57 %) do sexo feminino
    • 38 (68 %) com idade ≥ 70 anos
    • 35 (62 %) tiveram alta clínica
    • 14 (25 %) atualmente internados em enfermaria
    • 2 (4 %) atualmente internados em Unidades de Cuidados Intensivos
    • 5 (9 %) óbitos

legionella é uma bactéria responsável pela doença dos legionários, uma forma de pneumonia grave que se inicia habitualmente com tosse seca, febre, arrepios, dor de cabeça, dores musculares e dificuldade respiratória, podendo também surgir dor abdominal e diarreia. A incubação da doença tem um período de cinco a seis dias depois da infeção, podendo ir até dez dias.

A DGS sublinha que a doença se transmite através da inalação de aerossóis (gotículas de vapor) contaminados com a bactéria e não através da ingestão de água.

A infeção, apesar de poder ser grave, tem tratamento efetivo.

Para saber mais, consulte:

DGS

Criação de linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017

  • Portaria n.º 359-B/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-11-21
    Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
    Cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas»

«Portaria n.º 359-B/2017

de 21 de novembro

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria – «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da banca ou de fornecedores – «Linha de reestruturação».

O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, entre as linhas de crédito, quando existam valores não utilizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à existência de montantes não utilizados em ambas as linhas.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente ano afetaram vastas áreas arborizadas do território continental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental, contribuindo para a recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.

Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de apoio público à aquisição de madeira de resinosas queimada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, consequentemente, permita o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no preço da madeira, devido ao excesso de oferta.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores das fileiras silvo-industriais, que adquiram madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017 constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, denominada «Linha de crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito, é de 3 milhões de euros.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria os operadores das fileiras silvo-industriais que desenvolvam a sua atividade em território continental, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, cuja atividade corresponda a qualquer dos CAE constantes no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que adquiram madeira de resinosas queimada oriunda das regiões identificadas no anexo i.

2 – Os operadores que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

b) Apresentarem os manifestos previstos no Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de maio, correspondentes à madeira a adquirir, bem como os manifestos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, caso exigível;

c) Estarem registados como operadores económicos no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual;

d) Adquirirem madeira de resinosas queimada ao preço mínimo de 20 euros por tonelada.

3 – O cumprimento da condição prevista na alínea d) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, é efetuado através da apresentação de contrato-promessa de compra e venda, de acordo com a minuta, de caráter facultativo, constante do anexo iii à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo das regras de controlo, a definir no protocolo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na sua atual redação.

Artigo 4.º

Montante Individual do Crédito

1 – O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é de 20 euros por tonelada de madeira de resinosas queimada a adquirir.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15.000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente de subvenção bruto.

3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante referido no artigo 2.º

Artigo 5.º

Condições financeiras do empréstimo

1 – Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da primeira utilização de crédito.

2 – A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato.

3 – A amortização do capital é efetuada em prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da primeira utilização.

Artigo 6.º

Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 7.º

Direito supletivo

O disposto no Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, é aplicável à presente linha de crédito, em tudo o que não se encontre especialmente previsto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Minuta de contrato-promessa de compra e venda

Facultativa

Entre:

… [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º …, agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Rua/Avenida/Travessa] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade] e,

… [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º … agindo em nome próprio ou em representação de …, com o NIPC n.º …, e com sede social na … [Morada] n.º …, Código Postal …-…, … [Cidade];

é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira

Objeto

O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de … [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro.

Cláusula segunda

Local e condições de entrega

A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em … [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade … [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].

Cláusula terceira

Preço

O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de … [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.

Cláusula quarta

Pagamento

O pagamento é efetuado no prazo de … [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.

Cláusula quinta

Incumprimento

O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto].»

SNS+Proximidade: apresentação do projeto de modernização do SNS a 21 de novembro em Lisboa

20/11/2017

O Ministério da Saúde apresenta, dia 21 de novembro, a partir das 10h30, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, o projeto SNS+Proximidade: os primeiros passos do SNS do futuro. Este projeto, que tem como missão modernizar o Serviço Nacional de Saúde (SNS), decorre no âmbito do Programa Nacional de Literacia em Saúde e Integração de Cuidados do Ministério da Saúde.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, assumirá as honras do encerramento da sessão, e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidirá à sessão abertura.

Promover a integração dos cuidados de saúde e colocar o cidadão e o seu percurso de vida no centro do sistema são as duas grandes apostas desta iniciativa, que arrancou em julho de 2017 na região Norte e será alargada ao resto do país em 2018.

Para cumprir os desígnios do projeto foram criados instrumentos e procedimentos de organização que, postos ao serviço do cidadão e dos profissionais de saúde, asseguram que o percurso das pessoas pelos vários serviços de que necessitam possa ser gerido de forma atempada e com bons resultados, evitando a fragmentação dos cuidados que hoje se observa.

Pessoas com múltiplos problemas de saúde, com doença crónica e utilizadores frequentes dos serviços de saúde terão um Plano Individual de Cuidados, já disponível no Portal SNS, que permite uma partilha fácil de informações e decisões de diagnóstico e terapêutica entre todos os envolvidos no processo.

Este plano inclui as pessoas com necessidades de cuidados domiciliários, uma vez que cuidar em casa é um dos principais objetivos do SNS+Proximidade. Para tal, os cuidados no domicílio são integrados no conjunto dos cuidados de saúde através da utilização do Plano Individual de Cuidados, criando processos de articulação e coordenação nos centros de saúde em estreita colaboração com os serviços sociais.

As pessoas com doença aguda vão ter uma resposta que se pretende mais acessível e cómoda, através da disponibilização de análises clínicas e outros métodos de diagnóstico e tratamento nos centros de saúde e de uma melhor partilha de informação com os hospitais, permitindo que cada caso seja tratado no local adequado e combatendo o uso desnecessário dos serviços de urgência.

Incentivar o envolvimento e a participação do cidadão na sua saúde e na saúde da sua comunidade é outro dos objetivos-chave do projeto. Para tal, serão criadas novas estratégias locais de saúde e existe já um forte investimento na literacia em saúde e na melhoria da qualidade do atendimento no SNS. Tanto a integração dos cuidados de saúde como o sucesso das estratégias locais de saúde dependem, em larga medida, de as pessoas serem capazes de tomar decisões informadas sobre a sua saúde.

No que diz respeito à promoção da literacia em saúde, o SNS+Proximidade propõe uma estratégia que inclui um novo conjunto de instrumentos e processos de ativação dos cidadãos.

Entre os instrumentos já acessíveis ao cidadão encontra-se a Biblioteca de Literacia em Saúde, no Portal SNS, que consiste num repositório de recursos de apoio à promoção da literacia em saúde, entre eles uma coleção de livros digitais sobre temas diversos da saúde, como a prevenção de quedas, a alimentação saudável e a violência nas relações.

Para saber mais, consulte: