HFF assinala Dia da Diabetes: Unidade de Diabetes promove iniciativas para utentes, dia 14

06/11/2017

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) vai comemorar o Dia Mundial da Diabetes, celebrado anualmente a 14 de novembro, com iniciativas promovidas pela Unidade Integrada de Diabetes, que é constituída por uma equipa multidisciplinar (médicos, enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas).

O programa das comemorações, a decorrer entre as 14 e as 17 horas, prevê a colocação de três bancas sobre alimentação, exercício e avaliação glicémica. Os colaboradores e utentes que passarem no átrio do HFF poderão participar nesta ação e ainda terão a oportunidade de realizar uma aula de zumba, iniciativa que pretende incentivar e promover a atividade física.

A ação tem como objetivo sensibilizar para a importância do exercício, alimentação e estilos de vida saudáveis, consciencializar as pessoas da doença e divulgar as ferramentas para a prevenção da mesma. Para as pessoas que sofrem de diabetes, as ações visam difundir métodos para melhorar o conhecimento e a compreensão da doença e prevenir as complicações.

Criado em 1991 pela International Diabetes Federation (Federação Internacional da Diabetes) e pela Organização Mundial da Saúde, o Dia Mundial da Diabetes tem como objetivo dar resposta ao aumento «alarmante de casos de diabetes no mundo».

Visite:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/

Criação da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017


«Decreto-Lei n.º 135-C/2017

de 3 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida nos territórios afetados.

Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão no que respeita aos povoamentos compostos por espécies resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.

Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.

O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parqueamento.

A presente linha de crédito permite, por um lado, incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 4.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:

a) Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),

b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

c) Órgãos de gestão dos baldios;

d) Municípios e as comunidades intermunicipais;

e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais.

2 – Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;

c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.

3 – As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 5.º

Montante individual do crédito

O montante individual de crédito garantido no âmbito do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 6.º

Forma

1 – O crédito é concedido sob forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútua.

2 – As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

3 – São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.

4 – A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.

Artigo 7.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações constantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um ano.

Artigo 8.º

Formalização

1 – Os procedimentos relativos aos pedidos de empréstimo apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 6.º

2 – Os prazos de apresentação dos pedidos de empréstimo, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.

3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante global referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

Incumprimento pelo beneficiário

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.

2 – A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.

3 – Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Financiamento

1 – Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.

2 – O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.

3 – Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país, com especial incidência nas regiões Centro e também Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal.

Ainda que o levantamento destes danos e o apuramento final da sua valorização esteja ainda em curso, foi já possível, através das visitas e contactos estabelecidos com os municípios, obter a informação necessária para a identificação de algumas medidas de apoio à reconstrução de habitações permanentes e para a reposição dos ativos produtivos de empresas afetadas pelos incêndios, bem como das infraestruturas municipais danificadas. É possível definir também, desde já, um conjunto de apoios ao emprego, aos agricultores e aos proprietários florestais. Serão ainda reforçadas as intervenções de apoio no domínio da saúde mental, nas áreas especialmente afetadas pelos incêndios, bem como no domínio do apoio social.

Como primeira prioridade de intervenção, neste contexto, destaca-se a relativa à reconstrução e reabilitação das habitações permanentes das populações afetadas pelos incêndios, assegurando-lhes a reposição do património perdido. Pretende-se criar condições para assegurar aos municípios e aos próprios proprietários, quando assim o desejem, condições financeiras para uma reconstrução bem-sucedida.

Relativamente ao apoio mais direto às empresas, cria-se um sistema de apoio ao restabelecimento da capacidade produtiva das empresas afetadas total ou parcialmente pelos incêndios, através de subsídios não reembolsáveis para a compra de máquinas, equipamentos e material circulante de utilização produtiva, deduzidos do valor recebido dos seguros existentes. Complementarmente, vai ser assegurado um crédito de tesouraria e de relançamento da atividade, através de uma linha com acesso facilitado por via de uma garantia pública e com juros bonificados. Estes apoios diretos à atividade empresarial serão complementados por outras ações mais globais, nomeadamente no domínio da valorização turística das regiões mais afetadas.

A par da reposição da atividade produtiva preexistente, serão criados programas de incentivos para a atração de novos investimentos empresariais geradores de emprego e de produção nos territórios mais severamente afetados, através do lançamento de concursos específicos do Portugal 2020.

Será conferida particular atenção à agilização de procedimentos de licenciamento e de autorização, sobretudo quando se trate de situações de reinstalação de unidades em condições iguais às licenciadas anteriormente, ou de novos investimentos a realizar nas zonas particularmente afetadas pelos incêndios. Será ainda admitida, onde se justifique, a possibilidade de construção nos terrenos percorridos pelos incêndios.

No imediato, porém, as empresas atingidas estão confrontadas com a possibilidade de incumprimento, total ou parcial, dos seus compromissos comerciais e até, nalguns casos, com o encerramento súbito, o que acarretará necessariamente, em qualquer das situações, perdas avultadas. Os trabalhadores destas empresas viram aumentar de forma muito significativa o risco de desemprego e, em consequência, um aumento do risco de pobreza e exclusão social.

A dispersão geográfica da área afetada, bem como fatores como a interioridade e a predominância de alguns agentes económicos em algumas áreas geográficas, potenciam impactos bem mais profundos e abrangentes do que a perda de uma unidade económica e os respetivos postos de trabalho. Existe todo um ecossistema económico, local e regional, que depende direta ou indiretamente daquelas empresas e dos seus trabalhadores.

É pela conjugação destes fatores que o Governo decidiu criar um programa excecional e temporário, especificamente dirigido às empresas e trabalhadores diretamente afetados de forma mais grave pelo incêndio, com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego e assegurar a viabilidade das empresas.

Importa, desde logo, assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas mais duramente atingidas pelo incêndio enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva, de forma a assegurar o emprego e a possibilidade da retoma da produção com os mesmos trabalhadores e com a possibilidade de qualificação. Pretende-se também assegurar que os contratos de trabalho não estejam suspensos e os trabalhadores possam, dentro dos limites previstos na lei, contribuir para o esforço de reconstrução dos locais de trabalho, quando tal for viável e aconselhável, nomeadamente na fase de limpeza e remoção de escombros. Quando tal não for viável ou aconselhável, estes trabalhadores poderão ser enquadrados num plano de qualificação extraordinário, nomeadamente no âmbito do Programa Qualifica.

Com o mesmo objetivo, preveem-se diversas medidas de apoio às populações e empresas, nomeadamente através da atribuição de subsídios eventuais dirigidos às pessoas em situação de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio, ou através de apoios aos agricultores com perdas até (euro)1 053,30 (até 2,5 IAS) para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, bem como a criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional, como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelos incêndios.

Será, igualmente, concedida a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais, bem como do pagamento especial por conta ou do IVA.

Será, ainda, atribuído apoio financeiro extraordinário, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, designadamente para a urgente reparação de equipamentos públicos municipais danificados.

Por fim, também serão desencadeadas medidas de apoio à agricultura e florestas, envolvendo a concessão de apoios aos agricultores, em particular à pequena agricultura, a criação de duas linhas de crédito, uma para a comercialização da madeira e outra para a instalação de parques de receção de madeira ardida com preços mínimos prefixados e a abertura de concursos para apoios a ações de emergência florestal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a elaboração urgente de um programa excecional de apoio à reabilitação e à reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, a ser executado em parceria com os municípios, nos seguintes termos:

a) Concessão de apoios destinados a:

i) Construção, reconstrução ou aquisição de novas habitações para substituição de habitações consideradas irrecuperáveis;

ii) Reabilitação de habitações afetadas;

iii) Reparação e intervenções de menor dimensão em habitações afetadas;

b) Concessão de apoios sob a forma de disponibilização ou cedência de materiais ou equipamentos para intervenções de reconstrução, reabilitação ou pequenas intervenções em habitações afetadas;

c) Os apoios são concedidos diretamente aos beneficiários ou a quem detenha poderes para os representar na gestão das empreitadas, nomeadamente municípios ou outras instituições públicas.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio às empresas afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia:

a) Criação de um sistema de incentivos financeiros ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, máquinas, material circulante e edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, deduzindo as indemnizações recebidas no âmbito de contratos de seguros;

b) Disponibilização de uma linha de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelos incêndios, com a finalidade de suprir as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associado ao relançamento da sua atividade, com acesso facilitado através da prestação de uma garantia pública e de juros bonificados.

c) Abertura de concursos com critérios de seleção específicos, no âmbito do Portugal 2020, de apoios a projetos de investimento produtivo empresarial localizados em territórios afetados pelos incêndios, com possibilidade de acumulação com crédito fiscais, respeitando os limites de cumulação de auxílios de estado;

d) Flexibilização de calendários ou de metas a atingir, sem penalizações contratuais ou no valor de incentivos, para os projetos de investimentos empresariais em curso, com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, em empresas substantivamente afetadas pelos incêndios;

e) Agilização dos procedimentos de licenciamento e autorização de reinstalação de unidades produtivas, quando não envolvam diferenças significativas face à realidade licenciada preexistente, bem como de novas unidades produtivas nos territórios afetados, designadamente, mediante a criação de balcões únicos de atendimento multisserviços para as empresas;

f) Reforço financeiro do programa «Valorizar – Dinamização turística do interior», com o objetivo de apoiar iniciativas e projetos que minimizem o impacto dos incêndios na atividade turística nos territórios afetados, designadamente através de campanhas de dinamização da procura.

3 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações e empresas afetadas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

a) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, um programa específico, de caráter excecional e temporário, destinado a apoiar os trabalhadores e as entidades empregadoras de natureza jurídica privada que tenham sido afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, bem como os desempregados, nos seguintes termos:

i) Concessão de um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação, à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, destinado, exclusivamente, a:

(1) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e, nos casos do n.º 5, de apoio ao transporte; e

(2) Assegurar o subsídio de Natal;

ii) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

iii) Desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos concelhos afetados pelos incêndios.

b) Desenvolver, no domínio da segurança social, as seguintes medidas:

i) Apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoio às organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Concessão de um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos.

4 – Determinar que a medida prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

5 – Determinar que o trabalhador que não seja encarregue de exercer funções nos termos do número anterior pode ser enquadrado num plano de qualificação extraordinário, no âmbito do Programa Qualifica.

6 – Determinar a extensão da medida prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 às entidades empregadoras e trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no passado dia 17 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

7 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas:

a) Aquisição de alimentos para animais com vista ao fornecimento aos agricultores cujas explorações estejam localizadas nas áreas percorridas por incêndios nos municípios atingidos, sendo a sua distribuição realizada em coordenação com o membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com as autarquias locais, com as organizações agrícolas e de desenvolvimento local e com a Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Apoio a 100 % dos prejuízos elegíveis, até (euro) 5000, para pequenos agricultores, e de 50 % para prejuízos acima deste valor;

c) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 3 000 000 para comercialização da madeira, cujas regras de atribuição são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 5 000 000 para a instalação de parques de receção de madeiras, cujo montante individual de crédito é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas, com base no preço mínimo de madeira ardida parqueada;

e) Abertura de concursos no Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações.

8 – Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam coberturas de danos, total ou parcialmente coincidentes com os benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito.

9 – Autorizar o Ministro das Finanças a prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta, do IVA ou do IMI, nos distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade, efetuada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro, estabelecendo o Governo, por diploma próprio, o regime de suspensão dos processos executivos relativos a empresas e trabalhadores independentes.

10 – Determinar como prioritário o levantamento das proibições constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, verificadas as condições aí previstas.

11 – Determinar a implementação de um programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal, para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, para além dos já abrangidos pelas Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, bem como através dos fundos do Portugal 2020, relativamente à reposição de sistemas de distribuição pública de água ou de tratamento de resíduos urbanos.

12 – Determinar o reforço das intervenções de apoio em saúde mental e na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, privilegiando as soluções de proximidade, designadamente através dos cuidados de saúde primários, articulados com as equipas dos cuidados hospitalares e de saúde pública, e fortalecendo as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, visando garantir uma continuidade de cuidados.

13 – Determinar que a coordenação da implementação do conjunto das medidas de apoio às populações, às empresas, ao emprego e aos agricultores, nos termos definidos pela presente resolução, será assegurada pelo membro do governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, o qual, para o efeito, articulará com os restantes membros do governo identificados na presente resolução.

14 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo declara a situação de calamidade em determinados concelhos do território nacional das 00 horas do dia 16 às 00 horas do dia 18 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-A/2017

Ao longo do ano de 2017, Portugal tem enfrentado sucessivas vagas de calor, acompanhadas de níveis de humidade na atmosfera muito baixos e ventos de grande intensidade, que se abateram sobre um território onde, na sequência de um período extremamente longo de seca, se registam elevados índices de quantidade e inflamabilidade de materiais combustíveis. Em consequência, o País tem sido severamente fustigado por incêndios florestais de grande dimensão, que têm colocado enormes exigências ao Dispositivo Operacional de Combate a Incêndios Florestais e a todos os agentes de proteção civil dos concelhos afetados.

No passado dia quinze de outubro, a situação atingiu níveis de gravidade extrema, com várias centenas de incêndios a deflagrar num curto espaço de tempo em vários pontos do território. Perante a situação operacional em curso e a evolução registada nas últimas horas do dia, e em face das previsões meteorológicas para os dias 16 a 18 de outubro, o Governo entendeu necessário adotar antecipadamente medidas excecionais destinadas a prevenir o agravamento da situação, com especial incidência no Centro e Norte do País.

Nesse sentido, pelo Despacho n.º 9097-A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna, reconheceram antecipadamente, ao abrigo dos artigos 20.º e 30.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), a necessidade de declarar a situação de calamidade, entre as 00 horas de 16 de outubro e as 00 horas de 18 de outubro, em virtude do risco muito elevado ou máximo de incêndio, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. No referido despacho de urgência, o Primeiro-Ministro e a Ministra da Administração Interna determinaram a adoção imediata de medidas que permitissem disponibilizar recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para aquelas áreas do território.

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, ao despacho de reconhecimento antecipado sucede a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade.

Assim:

Nos termos dos artigos 19.º e 20.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, nos termos e nos precisos limites determinados no Despacho n.º 9097-A/2017, do Primeiro-Ministro e da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro, a situação de calamidade, entre as 00 horas de 16 de outubro e as 00 horas de 18 de outubro, nos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Aprovar as seguintes medidas de disponibilização de recursos adicionais para ações de prevenção, bem como de proteção civil, em caso de necessidade, para as áreas do território objeto da presente declaração:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores, apoio a evacuações, cortes e desvios de trânsito, desembaraçamento de trânsito e demais ações de apoio à proteção civil, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas estruturas competentes das áreas governativas da saúde e segurança social;

c) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadores de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

d) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessam;

e) Recurso aos meios disponíveis previstos nos Planos Distritais e Municipais de Emergência e Proteção Civil dos distritos e concelhos abrangidos pela presente declaração.

3 – Aprovar, ainda, como medidas de carácter excecional:

a) A promoção do aumento da mobilização dos bombeiros voluntários do quadro ativo dos corpos de bombeiros para reforço da capacidade de resposta operacional;

b) A dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem como bombeiros voluntários o dispositivo de combate aos incêndios, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual (Lei de Bases da Proteção Civil), tendo os mesmos direito a dois dias de descanso compensatório por cada dia de empenhamento certificado pelo respetivo comandante de bombeiros.

4 – Determinar que a presente resolução implica, no âmbito territorial definido no n.º 1:

a) A obrigação de todos os cidadãos e demais entidades privadas a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida e a respeitar as ordens e orientações que lhes forem dirigidas, nos termos do artigo 11.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

b) A legitimação do livre acesso de todos os agentes de proteção civil à propriedade privada, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, nos termos do artigo 23.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) O acionamento dos Centros de Coordenação Operacional Distrital e das Comissões de Proteção Civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil;

d) A ativação automática dos planos de emergência de proteção civil de âmbito Distrital e Municipal, nos termos do artigo 21.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

5 – Estabelecer que a presente resolução implica, ainda, o acionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil, para efeitos de coordenação política.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos imediatos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, sem prejuízo da necessidade de publicação, ressalvando-se os efeitos já produzidos pelo despacho de reconhecimento antecipado de 16 de outubro de 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Constituição e nomeação do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, prazos e procedimentos necessários, pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9599-B/2017

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Conforme solicitado pelo Governo, foram já indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação cuja utilidade pública foi declarada pelo Despacho n.º 9531/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro, os membros do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer.

Importa assim nomear os membros do Conselho e proceder à imediata constituição deste.

Assim, nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, determino:

1 – Nomear, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, como membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, as seguintes personalidades:

Juiz Conselheiro Mário Mendes, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

Professor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e

Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação de utilidade pública.

2 – Declarar constituído o Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução.

3 – Determinar que o presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»