SICAD Vai Receber 231 Mil Euros do Estado Para a Organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências a Decorrer em Outubro de 2017

  • Portaria n.º 33/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde
    Autoriza o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017

«Portaria n.º 33/2017

O SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências necessita de proceder à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

Para o efeito pretende celebrar um contrato de aquisição destes Serviços pelo período de 2 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica o SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 231.000,00 EUR (duzentos e trinta e um mil euros), a que acresce de IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de serviços para a organização da 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, a decorrer em outubro de 2017.

2 – Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as importâncias seguintes:

2016: 69.300,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2017: 161.700,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 – Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

29 de julho de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 20 de abril de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Lista de Aposentados e Reformados a Partir de 1 de Março de 2017 – CGA

Veja todas as relacionadas em:

Aposentações

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 2 de Fevereiro – INSA

Período de epidemia de gripe em Portugal terminou

De acordo com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), o período de epidemia de gripe em Portugal terminou. A atividade gripal é agora “esporádica”.

No Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe, divulgado no dia 2 de fevereiro de 2017, dá-se conta de que a taxa de incidência de síndroma gripal na última semana de janeiro foi de 23,2 por 100.000 habitantes, “o que indica o fim do período epidémico”.

O boletim refere que desde a segunda semana de janeiro houve uma diminuição do número de casos de gripe detetados laboratorialmente e que na última semana do mês foi identificado um caso positivo para o vírus da gripe do subtipo A (H3).

De acordo com o boletim semanal, pela quarta semana consecutiva diminui também o número de casos de gripe nas unidades de cuidados intensivos. A taxa de admissão chegou a ser de 11,65% mas tinha descido para 0,5% na semana passada.

Na primeira semana de janeiro a taxa de incidência da gripe era de 82,4 por cada 100.000 habitantes, tendo descido na semana seguinte para 52,4.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

Perguntas Frequentes (FAQ) – Lei do Orçamento do Estado 2017 – DGAEP

I. Valorizações remuneratórias

Sim, durante o ano de 2017 mantém-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias relativas aos titulares de cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo 38.º da LOE 2015 mantido em vigor pelo artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LOE 2015, artigo 38.º
LOE 2017, artigo 19.º
Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, artigo 2.º

II. Determinação do posicionamento remuneratório

São aplicáveis as regras constantes do artigo 38.º da LTFP com as limitações decorrentes do artigo 42.º da LOE 2015, norma mantida em vigor para o ano de 2017 pelo n.º 1 do artigo 19.º da LOE 2017.

Ver:

LTFP, artigo 38.º
LOE 2015, artigo 42.º
LOE 2017, artigo 19.º

III. Trabalho suplementar

O trabalho suplementar dos/as trabalhadores/as em funções públicas cujo período normal de trabalho, legal ou convencional, é de 7 horas por dia e 35 horas por semana é remunerado da seguinte forma:

  • Acréscimo de 12,5% da remuneração na primeira hora, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho;
  • Acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado.

As percentagens fixadas têm carácter imperativo e prevalecem sobre quaisquer regras, gerais ou excecionais, legais ou convencionais em contrário.

Ver:

LOE 2015, artigo 45.º
LOE 2017, artigo 19.º

IV. Ajudas de Custo

Sim. Durante o ano de 2017, mantém-se a aplicação do regime do abono de ajudas de custo constante do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de abril, na atual versão, aos trabalhadores das fundações públicas de direito público e de direito privado e aos trabalhadores dos estabelecimentos públicos.

Ver:

LOE 2017, artigo 19.º
LOE 2015, artigo 44.º

V. Subsídio de Refeição

Em 2017 o montante do subsídio de refeição é atualizado, fixando-se em 4,52€ a partir de 1 de janeiro e até 31 de julho, e em 4,77€ a partir de 1 de agosto.

Ver:

LOE 2017, artigo 20.º

VI. Subsídio de Natal

Em 2017 o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é pago da seguinte forma:

  • 50% no mês de novembro;
  • 50%, em duodécimos, ao longo de todo o ano.

Tal regra implica, necessariamente, que no mês de novembro seja pago 50% do total do valor acrescido de um doze avos de 50% do valor do subsídio.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, independentemente da ocorrência de eventuais alterações na respetiva situação profissional.

Ex: no caso de um trabalhador designado para o exercício de funções dirigentes em 15 de janeiro, a remuneração de referência relevante para o pagamento do duodécimo do mês de janeiro é a remuneração correspondente à que auferia na sua carreira/categoria de origem sendo que, no mês seguinte (1 de fevereiro), será tida em consideração a remuneração correspondente ao cargo dirigente que exerce.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

O pagamento do subsídio de Natal é da responsabilidade do empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções no dia 1 de cada mês.

Ver:

LOE 2017, artigo 24.º
Esclarecimento DGAEP

VII. Mobilidade e cedência de interesse público

Sim. As situações de mobilidade existentes a 1.01.2017 cujo limite máximo ocorra durante 2017 podem ser excecionalmente prorrogadas até 31.12.2017, mediante acordo entre as partes.

Esta prorrogação excecional é igualmente aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorreu em 31.12.2016.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Sim. As situações de cedência de interesse público para o exercício de funções no âmbito de empregador público podem ser prorrogadas nos termos previstos para a prorrogação das situações de mobilidade dependendo, ainda, de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Ver:

LOE 2017, artigo 26.º

Conferências @rquivos em Saúde: “Registo e difusão da informação de Saúde” a 22 de Fevereiro em Faro – SPMS

SPMS inaugura ciclo de conferências, dia 22, em Faro

“Registo e difusão da informação de Saúde”, a ser proferida pelo Presidente do Conselho de Administração da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, Henrique Martins, no dia 22 de fevereiro de 2017, dá o arranque ao ciclo de conferências @rquivos em Saúde.

A primeira palestra da iniciativa promovida pelo Centro Hospitalar do Algarve (CHAlgarve), através do Serviço de Gestão Documental, vai ter lugar no auditório da unidade hospitalar de Faro.

Antecede a palestra uma apresentação do ciclo, a cargo da Diretora do Serviço de Gestão Documental do CHAlgarve, Marisa Caixas, e do Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Ramalho.

Com uma periodicidade mensal, este ciclo tem como grande objetivo reunir profissionais de saúde, gestores de informação e seus pares nos setores público e privado para debater ideias, partilhar conhecimentos e disseminar boas práticas em torno da informação de saúde.

A organização pretende que as conferências, a cargo de especialistas convidados, abordem temáticas relativas à produção, tramitação, acessibilidade, avaliação e preservação da informação de saúde, “numa altura em que as alterações de suporte e consequente modernização administrativa colocam novos desafios diários aos profissionais e utentes no que diz respeito à recolha dos dados e consequente tratamento e difusão”.

Visite:

Centro Hospitalar do Algarve – http://www.chalgarve.min-saude.pt/

Princípios técnicos, metodologia e regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal para o ano de 2017

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para «melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orçamento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas promotoras da qualidade de vida».

Cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, consagra, no seu artigo 3.º, a criação do Orçamento Participativo Portugal e do Orçamento Participativo Jovem Portugal.

Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Orçamento Participativo Portugal é, por isso, uma iniciativa pioneira a nível mundial.

Partindo e beneficiando da existência, em Portugal, de um conjunto significativo de autarquias com orçamentos participativos consolidados e, simultaneamente, da existência de comunidades empenhadas em projetos de participação e de envolvimento dos cidadãos, o Orçamento Participativo Portugal tem potencial para se constituir como uma ferramenta importante para a aproximação das pessoas à política, bem como para a criação de redes nacionais em diferentes áreas de políticas públicas, e para a concretização de projetos integradores de zonas do litoral e do interior, de zonas rurais e de centros urbanos, do continente e das ilhas.

A concretização deste compromisso do XXI Governo Constitucional constitui, assim, uma excelente oportunidade para construir, em Portugal, um projeto de participação cidadã que aproxime as pessoas da política e que promova maior ligação e integração entre territórios, através de projetos de âmbito nacional.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal (OPP), para o ano de 2017.

2 – Estabelecer que a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com um orçamento de 10 % das verbas disponíveis no OPP, caso existam projetos, são definidas em posterior resolução do Conselho de Ministros.

3 – Determinar que compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPP.

4 – Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPJP.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à primeira edição do Orçamento Participativo Portugal (OPP), no ano de 2017.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do OPP:

a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;

b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, promovendo uma participação ativa e informada;

c) Estimular a coesão económica e social, potenciando o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes territórios.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

Temas

1 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, em Portugal Continental e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Cultura, a Agricultura, a Ciência e a Educação e Formação de Adultos.

2 – Os projetos admitidos ao OPP abrangem, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no ano de 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a Justiça e a Administração Interna.

Artigo 5.º

Categorias

1 – O OPP compreende duas categorias de propostas: as regionais e as nacionais.

2 – As propostas de âmbito regional devem ter impacto em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de cada uma das Regiões Autónomas.

3 – As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas.

Artigo 6.º

Montante

1 – O OPP dispõe de um montante global de (euro) 3 000 000.

2 – A verba prevista no número anterior será distribuída da seguinte forma:

a) (euro) 375 000 para um grupo de projetos nacionais;

b) (euro) 375 000 para projetos de âmbito territorial, relativos às cinco NUT II;

c) (euro) 375 000 para projetos relativos às duas Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

Apresentação de propostas

Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 8.º

Fases do Orçamento Participativo Portugal

A primeira edição do OPP compreende as seguintes fases:

a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, entre 09 de janeiro a 21 de abril de 2017;

b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada um dos Ministérios e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 24 de abril a 31 de maio de 2017;

c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 15 de maio a 31 de maio 2017, nos seguintes termos:

i) 15 de maio – publicação da lista provisória;

ii) 15 a 22 de maio – período para apresentação de reclamações;

iii) 23 de maio a 31 de maio – apreciação e eventuais retificações das propostas.

d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre 1 de junho a 15 de setembro de 2017, nos seguintes termos:

i) 1 de junho – publicação da lista definitiva de projetos e início da votação;

ii) 15 de setembro – encerramento da votação.

e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da primeira edição do OPP e dando-se início à preparação da segunda edição, entre 18 a 22 de setembro de 2017.

Artigo 9.º

Propostas e projetos

1 – Os encontros participativos são sessões de debate presencial com cidadãos para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o território nacional.

2 – No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual.

3 – A apresentação de uma proposta num encontro participativo é condição necessária para que esta seja objeto de análise técnica.

4 – As propostas são consideradas elegíveis quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Incidam sobre os temas identificados no artigo 4.º;

b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação.

5 – As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução.

6 – Cada proposta dá origem apenas a um projeto.

7 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.

8 – Da análise técnica de propostas, resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPP.

Artigo 10.º

Critérios de rejeição de propostas

São rejeitadas as propostas que:

a) Impliquem a construção de infraestruturas;

b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;

c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas;

d) Sejam tecnicamente inexequíveis;

e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto;

f) Ultrapassem o montante de 200 mil euros;

g) Não tenham impacto em mais do que um município, no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que uma região, no caso de propostas de âmbito nacional.

Artigo 11.º

Reclamações

1 – Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido, das seguintes decisões:

a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos;

b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto;

c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior.

2 – A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPP.

Artigo 12.º

Regras aplicáveis à votação

1 – Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.

2 – A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil.

3 – Cada cidadão tem direito a dois votos, um para projetos de âmbito regional e outro para projetos de âmbito nacional.

Artigo 13.º

Projetos vencedores e apresentação de resultados

1 – Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um desses casos, o montante de 375 mil euros.

2 – Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente.

Artigo 14.º

Avaliação

Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2017 do OPP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.

Artigo 15.º

Apoio técnico

O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegurado por uma equipa técnica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.»

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 16 a 22 de Janeiro – INSA

Atividade gripal mantém tendência decrescente

A atividade gripal continua a diminuir, na semana de 16 a 22 de janeiro, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, a taxa de incidência registada, na semana passada, foi de 44,6 casos por cem mil habitantes, o que indica uma atividade gripal de baixa intensidade, com tendência decrescente.

Segundo o boletim, verificou-se, pela 3.ª semana consecutiva, um decréscimo da taxa de admissão da gripe em unidades de cuidados intensivos (UCI). Esta taxa começou a aumentar na semana 47 de 2016 e atingiu o valor máximo (11,2%) na semana 52, a partir do qual começou a decrescer. Na semana 3 de 2017 foram reportados 6 novos casos de gripe pelas 23 UCI que enviaram a informação.

Tal como na última semana, a mortalidade observada por todas as causas teve valores acima do esperado.

Todos os doentes tinham mais de 64 anos, tendo 4 (67%) mais de 74 anos. Todos tinham doença crónica subjacente e em todos foi identificado o vírus influenza A, sendo 4 (67%) do subtipo A (H3). Ocorreu um óbito.

O boletim refere também que até à semana 3/2017 foram analisados 788 casos de síndroma gripal, dos quais 442 deram positivo para o vírus da gripe.

Foram detetados outros vírus respiratórios em 71 dos casos de síndrome gripal, acrescenta.

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, o  valor  médio  da  temperatura  mínima  do  ar foi de -0,9°C, valor muito inferior ao normal para o mês de janeiro, salienta o relatório.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

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Gripe