CH Algarve Investe 11 Milhões de Euros em 2017

Centro Hospitalar investe 11 milhões de euros em 2017

Aumento do número de profissionais, upgrade dos sistemas de informação, investimento em tecnologia, renovação do parque informático, requalificação de infraestruturas e aquisição de novos equipamentos clínicos foram algumas das principais linhas de investimento que se destacaram na performance do Centro Hospitalar do Algarve no ano de 2016. Para 2017, o mapa global de investimento, aprovado pelo Ministério da Saúde, ultrapassa os 11 milhões de euros.

O Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve (CHAlgarve) considera positivo o balanço do exercício orçamental relativo a 2016, realçando algumas realizações de gestão concretizadas.

Recursos Humanos

Em 2016 foi possível reforçar o quadro de pessoal do CHAlgarve com mais 150 profissionais das várias áreas clínicas e de apoio, com destaque para um acréscimo de 22 médicos e 82 enfermeiros, entre outros profissionais. Atualmente está a terminar o concurso que prevê a colocação de mais 48 médicos especialistas.

Este é um processo contínuo e que continuará a merecer todo o empenho da administração do CHAlgarve em 2017, para dotar as unidades hospitalares da região com os recursos humanos médicos necessários a uma prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Investimentos

Neste capítulo, a realização foi modesta e traduziu-se num investimento com o montante total de 960 mil euros, claramente inferior às necessidades de reabilitação e desenvolvimento da infraestrutura técnica das unidades hospitalares, que incidiu sobre as seguintes áreas:

Equipamentos e sistemas médicos

Iniciou-se a reposição da capacidade técnica através da aquisição de equipamentos e sistemas médicos de substituição nas áreas médico-cirúrgica e de meios complementares de diagnóstico, num total de 585 mil euros.

Em 2017, este esforço de investimento será intensificado, estando programado para esta rubrica um orçamento superior a 6 milhões de euros, o qual terá particular incidência nas áreas de diagnóstico e equipamento cirúrgico, com montantes orçamentados de 2,4 e 3,6 milhões de euros, respetivamente:

Informática e sistemas de informação

  • Modernização de sistemas de informação dos laboratórios e dos terminais de diagnóstico do serviço de radiologia e sistemas de armazenamento de imagem clínica;
  • Implementação da receita eletrónica em todo o centro hospitalar;
  • Alargamento da cobertura de wifi nas instalações do CHAlgarve;
  • Alargamento do sistema de teleconsulta a novas unidades de saúde familiar da região, o que permite uma maior integração de cuidados hospitalares com os cuidados de saúde primários, reforçando assim a ligação entre os especialistas hospitalares e os médicos e enfermeiros de família, em claro benefício dos doentes;
  • Renovação do parque informático com cerca de 400 novos computadores para as unidades hospitalares, bem como 80 impressoras.

O CHAlgarve viu ainda aprovadas, no final do ano de 2016, duas candidaturas ao Programa Operacional do Algarve 2020, as quais visam:

  • Implementar um sistema de informação para diagnóstico e arquivamento de exames de cardiologia, nas áreas da hemodinâmica e ecocardiologia;
  • Reestruturação do datacenter;
  • Implementação de um sistema de gestão documental.
  • Implementação de um sistema de gestão de filas de espera e controlo de entradas/saídas de visitantes nos serviços de internamento;
  • Implementação de um sistema eletrónico de atendimento presencial, que passa pela adoção de uma solução integrada de efetivação, controlo e pagamento nas consultas externas.

No âmbito da rubrica da informática e sistemas de informação, estão ainda consagrados, para 2017, os seguintes investimentos:

  • Unificação dos sistemas de informação dos laboratórios de Patologia Clínica;
  • Implementação das requisições eletrónicas de exames na Anatomia Patológica e na Cardiologia;
  • Substituição do servidor SONHO.

Obras e requalificação de infraestruturas

Em 2016, na área das infraestruturas e projetos de requalificação registaram-se também algumas intervenções e investimentos imprescindíveis para manter a funcionalidade das instalações, nomeadamente:

  • Substituição integral da rede de águas sanitárias do Serviço de Urgência Básica (SUB) de Vila Real de Santo António;
  • Pintura de espaços no interior do SUB de Vila Real de Santo António;
  • Execução de novos balneários para profissionais de saúde no edifício Ambulatório da unidade hospitalar de Faro;
  • Alteração da Farmácia de Ambulatório da unidade hospitalar de Faro.

O investimento mais significativo nesta rubrica relativa às obras e requalificação de infraestruturas está consagrado para o ano de 2017, com um investimento total de 1,4 milhões de euros, onde serão desenvolvidos essencialmente projetos de renovação das infraestruturas, dada a antiguidade das instalações, no sentido de garantir a funcionalidade das mesmas e, simultaneamente, melhorar as amenidades e condições de conforto nas unidades hospitalares de Portimão e Faro, Serviços de Urgência Básica e Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental.

O ano de 2016 foi o início de um ciclo trienal de requalificação e desenvolvimento da estrutura hospitalar, para o qual se prevê um investimento global de 19,2 milhões de euros, dos quais 11,2 milhões se concretizam já em 2017.

Para saber mais, consulte:

IRS: Tabelas de Retenção na Fonte dos Salários e Pensões Para 2017 – Residentes na Região Autónoma dos Açores

«Despacho n.º 936-A/2017

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho n.º 3483/2016, DR 2.ª série n.º 48, de 09.03.2016), o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2017 na Região Autónoma dos Açores:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;

b) Na situação de “casado único titular”, o cônjuge que não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de “casado único titular”, sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

4 – Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

5 – Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

6 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

7 – A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.

8 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

9 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro de 2017, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2017.

10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

(ver documento original)»

IRS: Tabelas de Retenção na Fonte dos Salários e Pensões Para 2017

«Despacho n.º 843-A/2017

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.

As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2017:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.

2 – As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;

b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.

3 – As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

4 – Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

5 – Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.

6 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à interseção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.

7 – A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.

8 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

9 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2017, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2017, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em janeiro de 2017.

10 – A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela I

Trabalho dependente

Não casado

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela II

Trabalho dependente

Casado único titular

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela III

Trabalho dependente

Casado dois titulares

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela IV

Trabalho dependente

Não casado – Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela V

Trabalho dependente

Casado único titular – Deficiente

(ver documento original)

Tabelas de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VI

Trabalho dependente

Casado dois titulares – Deficiente

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VII

Pensões

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela VIII

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes

(ver documento original)

Tabela de retenção na fonte para o continente – 2017

Tabela IX

Rendimentos de pensões

Titulares deficientes das Forças Armadas

(ver documento original)»

«Declaração de Retificação n.º 55-A/2017

Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2017, o Despacho n.º 843-A/2017, de 12 de janeiro, que aprova as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procede-se à seguinte retificação:

Na alínea a) do n.º 2, onde se lê:

«a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;»

deve ler-se:

«a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;»

18 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

 



«Despacho n.º 843-B/2017

Considerando que a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, no artigo 194.º, veio estabelecer que a sobretaxa em sede de IRS prevista na Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos deste imposto que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela constante do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos definidos naquele articulado.

Considerando que o n.º 2 do referido artigo 194.º da Lei n.º 42/2016 veio determinar que as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 e estão sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:

a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;

b) Aos 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.

Considerando que, nos termos da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estabelece taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, pelo que na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa deve ser tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões.

Determino, nos termos do disposto no artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos:

a) Tabela I, relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:

(ver documento original)

b) Tabela II, relativa a sujeitos passivos casados, único titular:

(ver documento original)

2 – A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.

3 – A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 – As tabelas de retenção a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2017.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ainda observar-se o seguinte:

a) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela I constante da alínea a) do n.º 1:

1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 1.705,00 e inferior ou igual a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;

2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 3.094,00, a retenção da sobretaxa deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017;

b) No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicável a tabela II constante da alínea b) do n.º 1:

1) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 2.925,00 e inferior ou igual a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de junho de 2017;

2) Se a remuneração ou a pensão mensal for superior a (euro) 6.361,00, a retenção na fonte deve ser efetuada relativamente às remunerações ou pensões pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares até 30 de novembro de 2017.

6 – As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

7 – Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, não tendo sido aplicadas as taxas constantes das tabelas previstas no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe de 26 de 2 a 8 de Janeiro – INSA

Atividade gripal mantém sinais de estabilização

A atividade gripal manteve, na semana de 2 a 8 de janeiro, uma tendência estável, de acordo com o último boletim de vigilância epidemiológica da gripe, divulgado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

De acordo com o boletim semanal, a taxa de incidência registada, na semana passada, foi de 82,4 casos por cem mil habitantes, o que indica uma atividade gripal de intensidade moderada, com tendência estável.

Tal como na última semana de dezembro, na primeira semana de janeiro a mortalidade observada por todas as causas teve valores acima do esperado.

Desde o início da época gripal, que vai de outubro a maio, foram reportados 11 óbitos entre os 95 doentes admitidos com gripe em unidades de cuidados intensivos dos hospitais que reportaram a informação. A maior parte dos doentes internados tinha mais de 64 anos e uma patologia crónica, e apenas 24 estavam vacinados. O vírus predominante foi o A (H3).

Na semana passada, foram reportados 14 novos casos de gripe pelas unidades de cuidados intensivos hospitalares, mas nenhum óbito.

De acordo com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na semana passada, o  valor  médio  da  temperatura  mínima  do  ar foi de
5,4°C, valor superior ao normal para o mês de janeiro, salienta o relatório.

Vigilância da Gripe

A gripe é uma doença respiratória sazonal que afeta, todos os invernos, a população portuguesa, com especial importância nos grupos dos mais jovens e idosos e em doentes portadores de doença crónica, entre os quais pode originar complicações que conduzam ao internamento hospitalar.

A vigilância da gripe a nível nacional é suportada pelo Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), que visa a recolha, análise e disseminação da informação sobre a atividade gripal, identificando e caracterizando de forma precoce os vírus da gripe em circulação em cada época, bem como a identificação de vírus emergentes com potencial pandémico e que constituam um risco para a saúde pública.

Compete ao Departamento de Doenças Infeciosas, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe, a vigilância epidemiológica da gripe, em colaboração com o Departamento de Epidemiologia do Instituto Ricardo Jorge.

Para saber mais, consulte:

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Gripe

Governo autoriza a emissão de dívida pública em execução do Orçamento do Estado para 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017

Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pelos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento da dívida pública.

O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos da lei, designadamente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente resolução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, sob as formas de representação previstas na lei.

Assim:

Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017).

2 – Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:

a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;

b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado ao par;

c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;

d) As condições específicas de cada série de obrigações do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada.

3 – Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de (euro) 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro.

4 – Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro poupança mais até ao montante máximo de (euro) 5 000 000 000,00.

5 – Autorizar a emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, até ao montante máximo de (euro) 12 000 000 000,00.

6 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública flutuante até ao limite de (euro) 20 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017.

7 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no artigo 123.º da LOE 2017.

8 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017.

9 – Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado até ao limite de (euro) 1 000 000 000,00, nos termos e com as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da LOE 2017.

10 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que o montante total das emissões de empréstimos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode ultrapassar o montante máximo para o endividamento líquido global direto de (euro) 12 050 000 000,00 fixado nos n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017.

11 – Determinar que ao limite previsto no número anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a antecipação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

12 – Delegar no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados para outra ou outras dessas formas.

13 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»


«Despacho n.º 10548-A/2017

Considerando a menor emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro no decurso do corrente exercício de 2017, justifica-se proceder à redução do limite estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017.

Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável, cuja emissão bruta até ao final do ano deverá ascender a (euro) 3 500 000 000, justifica-se proceder ao aumento do limite estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 para a emissão deste e de outros instrumentos, no mesmo valor da redução acima referida.

Determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 118.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017, que:

1 – O limite de (euro) 17 000 000 000 estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro é reduzido para (euro) 15 500 000 000.

2 – O limite de (euro) 12 000 000 000 estabelecido, no n.º 5 da mesma Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017, de 5 de janeiro de 2017, para a emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos n.os 2 a 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros é aumentado para (euro) 13 500 000 000.

29 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.»

Perfis de perdas, perfis de consumo, perfis de produção e perfis para instalações de autoconsumo aplicáveis em 2017 – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República Incluir no Orçamento do Estado para 2017 a Construção do Novo Hospital da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2017/M

Pela inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017

A construção de um novo hospital é uma necessidade imperativa para a Madeira. Foi nesse sentido que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, a 26 de novembro de 2015, a Resolução n.º 1/2016/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 4 de janeiro, que classificou o novo hospital para a Madeira como projeto prioritário.

Na defesa da construção do novo hospital, outras deliberações foram aprovadas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e na Assembleia da República, com o objetivo de garantir mais e melhor saúde e de dotar a Região de uma adequada assistência hospitalar, de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes, quer sejam residentes ou turistas.

Esta prioridade foi, desde logo, assumida pelo Governo Regional no atual mandato e, em conformidade com esse objetivo, a Região Autónoma da Madeira apresentou, a 29 de junho de 2016, ao Ministério das Finanças, a candidatura do Hospital Central da Madeira (HCM) a projeto de interesse comum (PIC), para efeitos de financiamento por parte do Orçamento do Estado, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, uma vez que a área da saúde é uma das matérias constitucionalmente da competência do Estado.

Estabelecida a necessária convergência institucional que este processo exigia e criada a plataforma de entendimento entre o Governo Regional e o Governo da República, para o concretizar do compromisso político de construção da nova unidade hospitalar, não podemos deixar de registar o parecer não favorável por parte do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras à proposta do novo hospital como projeto de interesse comum.

Este parecer não deixa de nos causar estranheza, pois as razões técnicas apontadas pelo Conselho, nomeadamente, de que a candidatura não preencheu os requisitos legalmente exigidos, não são devidamente fundamentadas, o que revela que não existiram motivos de natureza técnica, mas sim de natureza política.

Esta posição por parte de um Conselho cujos representantes são maioritariamente membros dependentes do Ministério das Finanças (presidido por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais e um da Direção-Geral do Tesouro), a par da circunstância de que se o parecer fosse favorável vincularia e obrigaria o Conselho de Ministros a aprovar o projeto de interesse comum do novo hospital para a Madeira até ao final do mês de setembro de 2016 e a inscrever o montante do financiamento para o novo hospital no OE de 2017 e respetiva transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, colide com o compromisso político do Primeiro-Ministro em março de 2016 e lança dúvidas sobre a verdadeira vontade política do atual Governo da República.

Julgamos que a construção do novo hospital reveste-se de demasiada importância para que seja objeto de quaisquer motivações políticas e afirmações partidárias, pelo que, independentemente da posição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a sua concretização depende exclusivamente da decisão política.

Para tal desígnio e para que se faça cumprir o compromisso político assumido com a Região, consideramos que deve o Governo da República proceder à inscrição do novo hospital como projeto de interesse comum no Orçamento do Estado (OE) para 2017 e devem todas as forças políticas, com especial incidência nas que compõem a atual maioria parlamentar, o BE e o PCP, a par do PS nas suas funções governativas a nível nacional e seus representantes regionais, atuar com responsabilidade e em conformidade com o que têm publicitado e defendido, exigindo o concretizar desta importante infraestrutura hospitalar para a Região no OE 2017.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República a inclusão da construção do novo hospital da Madeira no Orçamento do Estado para 2017, de acordo com o calendário apresentado pelo Governo Regional e concretizando, deste modo, o compromisso político assumido com a Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»