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05/01/2018
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro e à sua transmissão
- Instrução n.º 4/2017 – Diário da República n.º 214/2017, Série II de 2017-11-07
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro e à sua transmissão
«Instrução n.º 4/2017
Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro e à sua transmissão
Ao abrigo do artigo n.º 12, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010, de 20 de maio, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) revoga a Instrução n.º 2/2013, de 31 de outubro, e aprova a seguinte instrução.
1 – Definição
Os Certificados do Tesouro, adiante designados de CT, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.
2 – Abertura de conta
2.1 – O registo de uma subscrição de CT impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.
2.2 – Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).
2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E..
2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.
2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CT. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.
2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.
2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.
2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.
3 – Alteração dos dados de conta
3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caraterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.
3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.
3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.
4 – Restrições à movimentação de contas
4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.
4.2 – O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.
5 – Subscrição
Cada subscrição de CT é identificada por um número, o número de subscrição.
6 – Condições de remuneração
6.1 – Os CT constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.
6.2 – As condições de remuneração fixadas aquando da subscrição de CT não serão alteradas em sentido desfavorável ao titular dos mesmos durante o prazo de 10 anos, contado a partir da correspondente data de subscrição.
6.3 – A fixação das taxas de juro dos CT, desde que sejam aceites pedidos de subscrição, é da exclusiva competência do IGCP, E. P. E. que fixará, em cada mês, as três taxas de juro a considerar:
a) A taxa de juro a aplicar nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos, inclusive, subsequentes à subscrição de CT terá como referência a taxa dos Bilhetes do Tesouro a 12 meses ou a EURIBOR a 1 ano praticadas à data da subscrição;
b) A taxa de juro a aplicar no 5.º ano subsequente à subscrição de CT terá como referência a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 5 anos praticada à data da subscrição dos CT;
c) A taxa de juro a aplicar no 10.º ano terá como referência a taxa de juro das obrigações do Tesouro a 10 anos praticada à data da subscrição dos CT.
6.4 – Cada subscrição de CT vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta.
7 – Resgate
7.1 – Os CT podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 6 meses sobre a data-valor da subscrição.
7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.
7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CT ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia documento comprovativo dos seus poderes.
7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.
7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.
8 – Reembolso
O capital aplicado nos CT será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 10 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.
9 – Informações sobre a conta
9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CT ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.
9.2 – O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CT informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).
10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular
10.1 – Os CT são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.
10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.
10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.
10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:
a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;
b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CT;
c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;
d) Procurações, caso existam;
e) Testamento, caso exista;
f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;
g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;
h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;
i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial ou;
ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial, ou;
iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CT até à cessação da situação de incapacidade do representado.
11 – Entrada em vigor
A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2017.
30 de outubro de 2017. – O Vogal Conselho de Administração, António Pontes Correia.»