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Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira – Alteração
Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
- Despacho n.º 8996/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho
«Despacho n.º 8996/2017
Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 29 de setembro de 2017:
Conforme deliberação n.º 2966/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009, foram publicados os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Minho na reunião de 28 de setembro de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º (anterior artigo 107.º) dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados por Despacho Normativo n.º 61/2008, de 14 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, na sua redação atual dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, a composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho é a seguinte:
Professor Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, Reitor, que preside;
Engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, Administrador;
Mestre Susana Maria de Oliveira e Silva, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro;
Mestre Fernando Manuel Silva Parente, Diretor do Departamento Desportivo e Cultural;
Engenheira Carla da Conceição Martins de Lemos da Cunha Faria, Diretora do Departamento Alimentar.
O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando, nesta data, revogado o Despacho n.º 5221/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2015.
29 de setembro de 2017. – O Administrador para a Ação Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.»
Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve
- Regulamento n.º 529/2017 – Diário da República n.º 193/2017, Série II de 2017-10-06
Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve
Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve
«Regulamento n.º 529/2017
Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve
Preâmbulo
Considerando que o Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, em 20 de fevereiro de 2013, encontra-se desajustado face ao atual contexto socioeconómico e às sucessivas alterações verificadas a nível legislativo, orçamental e financeiro.
Considerando a necessidade de reestruturação orgânica dos SASUAlg, que aconselha a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.
Considerando os princípios que regem a política de ação social no ensino superior, bem com as disposições do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
1 – A ação social escolar da Universidade do Algarve desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUAlg.
2 – Os SASUAlg são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.
Artigo 2.º
Missão, visão e valores
1 – Os SASUAlg têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, vivência social e académica, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e frequência no Ensino Superior.
2 – Os SASUAlg assumem-se como uma estrutura empreendedora e global centrada nos seus estudantes, apostando na proximidade e na excelência.
3 – Os SASUAlg subordinam o desenvolvimento da sua ação aos valores da equidade, excelência, justiça social, compromisso, responsabilidade, confiança, disponibilidade e transparência.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 – Os SASUAlg têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade do Algarve, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.
2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUAlg conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:
a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;
b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais e ainda o acesso a outros apoios educativos.
3 – Compete ainda aos SASUAlg desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de ação social escolar.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:
a) Cidadãos nacionais;
b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cidadãos nacionais de países terceiros:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
d) Apátridas;
e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;
f) Outras situações previstas em legislação superveniente.
2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.
Artigo 5.º
Autonomia Administrativa e Financeira
1 – Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei, dos Estatutos da Universidade do Algarve e do presente Regulamento Orgânico.
2 – No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira gozam os SASUAlg de competência para:
a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;
b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e/ou impugnação judicial;
c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;
d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.
3 – A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Artigo 6.º
Órgãos de Gestão
São órgãos de gestão dos SASUAlg:
a) O Conselho de Ação Social (CAS);
b) O Conselho de Gestão (CG);
c) O Administrador.
Artigo 7.º
Conselho de Ação Social
1 – O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.
2 – O CAS é constituído:
a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;
b) Pelo Administrador dos SASUAlg;
c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Ação Social
1 – Compete ao Conselho de Ação Social:
a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;
b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos serviços;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.
Artigo 9.º
Conselho de Gestão
1 – O Conselho de Gestão (CG) é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 – O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;
b) O Vice-reitor com o pelouro da Ação Social;
c) O Administrador dos SASUAlg;
d) O Responsável que substitui o Administrador nas suas ausências e impedimentos;
e) O Responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 10.º
Competências do Conselho de Gestão
1 – Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:
a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;
b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;
c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;
d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;
e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;
f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;
h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;
i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;
j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.
2 – O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.
3 – Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Administrador
1 – O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.
2 – O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.
3 – Compete ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:
a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;
e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;
f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;
g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;
h) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;
i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da UAlg.
4 – Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.
5 – O Administrador será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados pelo Administrador.
Artigo 12.º
Órgão de fiscalização e contas
Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Serviços
Secção I
Organização dos serviços
Artigo 13.º
Estrutura organizacional
Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:
a) Departamento de Apoio Social (DAS);
b) Departamento Alimentar (DA);
c) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);
d) Gabinete de Apoio ao Administrador (GAA);
e) Serviços de Saúde.
Secção II
Departamento de Apoio Social
Artigo 14.º
Departamento de Apoio Social
1 – O Departamento de Apoio Social é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos – bolsas de estudo e auxílios de emergência – e indiretos – acesso a alojamento – e outros apoios.
2 – O Departamento de Apoio Social compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Bolsas;
b) Núcleo de Alojamento e Integração Social;
c) Núcleo de Apoio Técnico.
Artigo 15.º
Núcleo de Bolsas
Ao Núcleo de Bolsas compete assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, designadamente:
a) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;
b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;
c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo, auxílios e outros apoios;
d) Propor a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;
e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração do relatório anual, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;
f) Realizar estudos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;
g) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;
h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeitos de fiscalização das informações e declarações prestadas;
i) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;
j) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.
Artigo 16.º
Núcleo de Alojamento e Integração Social
Ao Núcleo de Alojamento e Integração Social, compete assegurar à comunidade académica o acesso ao alojamento universitário, sua organização e supervisão e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso académico e pessoal na universidade, designadamente:
a) Gerir os processos de candidatura a alojamento e emitir as listas de colocações para aprovação superior;
b) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;
c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;
d) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;
e) Proporcionar o necessário acolhimento e apoio técnico-social aos estudantes, com vista à sua integração na Universidade do Algarve;
f) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com o Gabinete de Apoio a Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade (GAENEE), prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;
g) Assegurar o encaminhamento e aconselhamento para os Serviços de Saúde dos SASUAlg, dos estudantes que necessitem deste apoio especializado em articulação com o mesmo gabinete;
h) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;
i) Colaborar com projetos desenvolvidos na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica, voluntariado e outras;
j) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das ações desenvolvidas;
k) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.
Artigo 17.º
Núcleo de Apoio Técnico
1 – Ao Núcleo de Apoio Técnico dirigido por um Coordenador Técnico, compete:
1.1 – Apoiar transversalmente o Departamento de Apoio Social em tarefas de natureza administrativa e informativa, designadamente:
a) Assegurar o secretariado e o expediente do Departamento;
b) Assegurar funções de atendimento ao público e encaminhamento de estudantes para os diversos núcleos;
c) Assegurar a receção de candidaturas a benefícios sociais e documentos entregues pessoalmente ou via correio e o arquivo e digitalização dos mesmos documentos;
d) Manter atualizada a informação no sistema informático relativa aos processos de bolsas, alojamento e apoio no acolhimento e integração dos estudantes;
e) Assegurar as funções de perfil administrativo e articular a gestão do alojamento com o Sistema Integrado de Atribuição de Bolsas de Estudo (SICABE).
1.2 – Assegurar a gestão das residências universitárias, coadjuvado por encarregados operacionais, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;
b) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;
c) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos existentes nas residências universitárias;
d) Manter atualizada a informação referente à gestão dos alojamentos;
e) Emitir e manter atualizadas as listas de colocação no alojamento;
f) Executar outras atividades que no domínio do alojamento lhe sejam cometidas.
Secção III
Departamento Alimentar
Artigo 18.º
Departamento Alimentar
1 – O Departamento Alimentar é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e segurança alimentar, armazém e manutenção.
2 – O Departamento Alimentar compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo de Alimentação;
b) Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição;
c) Núcleo de Armazém;
d) Núcleo de Manutenção.
Artigo 19.º
Núcleo de Alimentação
1 – O Núcleo de Alimentação garante o serviço de alimentação a toda a comunidade académica, compreendendo na sua estrutura unidades de refeitórios, grill’s, restaurante e bares, designadamente:
a) Fornecer refeições confecionadas a preço social em refeitórios através da exploração direta;
b) Prestar serviços de restauração e bebidas em espaços de refeição alternativos (restaurante, grill’s e bares) através de exploração direta;
c) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso a toda a comunidade académica dos refeitórios, restaurante, grill’s e bares;
d) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;
e) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;
f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens, custos e consumos de todas as unidades alimentares;
g) Enviar diretamente à tesouraria as receitas das unidades alimentares;
h) Gerir e dar resposta aos pedidos de acesso aos refeitórios por parte de utentes ou entidades externas e coordenar com as unidades alimentares;
i) Programar e gerir os serviços de catering à comunidade académica e entidades externas.
2 – O Núcleo de Alimentação é coordenado por Encarregados Operacionais, afetos às diversas unidades alimentares.
Artigo 20.º
Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição
O Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e funcionais de fornecimento de refeições confecionadas, designadamente:
a) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar com base na análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP) nas unidades alimentares;
b) Coordenar o planeamento de ementas, assegurando os critérios nutricionais, de segurança alimentar e de rentabilidade;
c) Realizar auditorias higiossanitárias;
d) Verificar a adoção de boas práticas de higiene e controlos de segurança na receção e armazenagem dos géneros alimentares e sua distribuição às unidades alimentares;
e) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;
f) Implementar as regras e normas de funcionamento e de acesso às unidades alimentares, mediante a elaboração de regulamentos e manuais de boas práticas.
Artigo 21.º
Núcleo Armazém
O Núcleo Armazém, coordenado por um Encarregado Operacional, garante a receção, manuseamento e entrega de bens e produtos necessários às áreas dos SASUAlg, designadamente:
a) Acompanhar todos os processos inerentes à aquisição dos bens em cooperação com o DAF;
b) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização, de consumos e de serviços prestados;
c) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos concursos;
d) Proceder ao registo de entradas e saídas dos géneros e materiais efetuando-se as necessárias conferências;
e) Efetuar os registos contabilísticos do armazém e conferir toda a documentação;
f) Elaborar periodicamente inventários de existências;
g) Verificar periodicamente o prazo de validade dos géneros alimentares e controlar a respetiva qualidade;
h) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;
i) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
j) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;
k) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos.
Artigo 22.º
Núcleo de Manutenção
Ao Núcleo de Manutenção, coordenado por um Encarregado Operacional, compete designadamente:
a) Propor os planos anuais e plurianuais de manutenção preventiva e corretiva das instalações afetas aos SASUAlg;
b) Acompanhar, fiscalizar a conservação, remodelação das instalações;
c) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento, viaturas, maquinaria e mobiliário existente;
d) Manter operacionais os planos com medidas de autoproteção, segurança, contingência e emergência de todas as instalações;
e) Assegurar a conformidade dos edifícios e instalações às normas de segurança;
f) Colaborar na atualização do inventário e cadastro de equipamentos e bens móveis.
Secção IV
Departamento Administrativo e Financeiro
Artigo 23.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 – O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial.
2 – O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes núcleos:
a) Núcleo Administrativo;
b) Núcleo Financeiro;
c) Núcleo de Tesouraria;
Artigo 24.º
Núcleo Administrativo
1 – O Núcleo Administrativo é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:
a) Setor de Recursos Humanos;
b) Setor de Arquivo e Documentação.
2 – Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:
a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;
b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;
c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
d) Elaborar o mapa de férias em articulação com as diversas áreas;
e) Instruir e organizar os processos referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
g) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho;
h) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;
i) Elaborar anualmente e nos termos da Lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.
3 – Ao setor de Arquivo e Documentação, compete designadamente:
a) Promover e gerir a política arquivística e de documentação;
b) Assegurar a organização, o funcionamento e a preservação do arquivo;
c) Promover a função de expediente geral, classificação e arquivo de correspondência;
d) Assegurar a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação de carácter geral ou específico, com interesse para os SASUAlg;
e) Assegurar a organização dos atos relativos às obrigações protocolares dos SASUAlg.
Artigo 25.º
Núcleo Financeiro
1 – O Núcleo Financeiro é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:
a) Setor de Contabilidade;
b) Setor de Aprovisionamento e Património.
2 – Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:
a) Preparar o orçamento anual, procedendo sempre que necessário às alterações orçamentais;
b) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;
c) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;
d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;
e) Proceder à prestação de contas anual e periódica;
f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;
g) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;
h) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;
i) Controlar e verificar o fundo de maneio;
j) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão;
k) Elaborar as reconciliações bancárias;
l) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais.
3 – Ao setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:
a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;
b) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;
c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
d) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;
e) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários para a elaboração da conta de gerência.
Artigo 26.º
Núcleo de Tesouraria
O Núcleo de Tesouraria é dirigido por um Coordenador Técnico ao qual compete, designadamente:
a) Garantir o pagamento atempado a todos os fornecedores e credores, de acordo com as disposições legais e controlar os recebimentos e os pagamentos;
b) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;
c) Arrecadar e registar todas as receitas dos SASUAlg;
d) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento;
e) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;
f) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;
g) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;
h) Apoiar e gerir o fundo de maneio;
i) Elaborar a circularização dos clientes.
Secção V
Gabinete de Apoio ao Administrador
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio ao Administrador
1 – As atribuições do GAA, são diretamente dirigidas pelo Administrador dos SASUAlg e compreende as seguintes áreas:
a) Secretariado e Comunicação;
b) Auditoria Interna;
c) Desporto e Cultura.
2 – Compete à área de Secretariado e Comunicação, designadamente:
a) Organizar a agenda do Administrador;
b) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;
c) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador;
d) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade do Algarve;
e) Elaborar os textos referentes aos SASUAlg destinados a publicação;
f) Elaborar os conteúdos do site dos SASUAlg;
g) Promover e divulgar os eventos dos SASUAlg;
h) Promover uma imagem adequada e coerente para os SASUAlg.
3 – Compete à área de Auditoria Interna, designadamente:
a) Elaborar o plano e relatório de atividades;
b) Elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos, regulamentos internos e demais normas de funcionamento;
c) Colaborar com os demais departamentos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das várias áreas de intervenção dos SASUAlg;
d) Gerir o sistema de controlo interno;
e) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASUAlg;
f) Proceder ao acompanhamento de auditorias externas;
g) Colaborar na preparação de regulamentos ou outros normativos internos;
h) Colaborar na elaboração de informação de gestão, nomeadamente de análise financeira e contabilidade de gestão;
i) Elaborar e implementar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Administrador e os departamentos;
j) Desenvolver estudos e pareceres.
4 – Compete à área de Desporto e Cultura, designadamente:
a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização das instalações desportivas;
b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;
c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;
d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao desporto de lazer;
e) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;
f) Apoiar a Associação Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;
g) Apoiar e enquadrar a atividade dos estudantes/atletas de alto rendimento desportivo;
h) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;
i) Consolidar a ligação com a Associação Académica e Núcleos de Estudantes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.
Secção VI
Serviços de Saúde
Artigo 28.º
Serviços de Saúde
1 – Os Serviços de Saúde são coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau a quem se atribui a gestão organizacional das valências de Saúde facultadas para o apoio assistencial à comunidade académica, cabendo-lhe também a supervisão de protocolos de cooperação com entidades parceiras assim como o estabelecimento de programas de prevenção no âmbito da Saúde Comunitária e da promoção do Bem-estar e da Qualidade de Vida.
2 – Compete aos Serviços de Saúde, designadamente:
a) Assegurar a prestação de cuidados de Saúde à comunidade universitária mediante a disponibilização de consultas de especialidade tais como Clinica Geral, Enfermagem, Nutrição, Psicologia e outras atividades profissionais de reconhecida valia técnico-científica no âmbito da Saúde Humana;
b) Desenvolver protocolos de cooperação com entidades cujos propósitos sejam coincidentes com os objetivos assistenciais dos Serviços de Saúde;
c) Estabelecer programas para a prevenção de comportamentos de risco e fomentar ações de sensibilização educativa para a Saúde, Bem-estar e Qualidade de Vida da população universitária, por forma a apoiar sobretudo o projeto educativo da Universidade do Algarve e a promoção do sucesso académico dos seus alunos;
d) As atividades supra designadas podem decorrer em colaboração com estruturas da Universidade do Algarve e/ou com outras entidades parceiras.
3 – Os Serviços de Saúde possuem de um regulamento próprio, aprovado nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
Artigo 29.º
Pessoal
1 – Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por Lei.
2 – Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a suprir a carência de recursos humanos.
3 – Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 30.º
Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior previstos neste Regulamento são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os Técnicos Superiores dos Serviços de Ação Social.
Artigo 31.º
Património imobiliário
1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por contrato.
2 – Nos termos conjugados da Lei de bases do Sistema de Ação Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril) com o artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.
3 – Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, através dos meios legais que se vierem a revelar adequados.
4 – A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais resultantes, são da responsabilidade desses Serviços.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32.º
Revisão do Regulamento Orgânico
1 – O presente regulamento orgânico pode ser revisto:
a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;
b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.
2 – A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.
Artigo 33.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de setembro de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»
Pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior | Regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social
- Lei n.º 68/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série I de 2017-08-09
Assembleia da República
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)
«Lei n.º 68/2017
de 9 de agosto
Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»