Nomeação da Diretora Executiva do ACES Alentejo Central

  • DESPACHO N.º 6871/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 100/2016, SÉRIE II DE 2016-05-24
    Saúde – Gabinete do Ministro

    Designa para o cargo de diretora executiva do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Central, pelo período de três anos, a doutorada Maria Laurência Grou Parreirinha Gemito, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada, evidenciadas na respetiva sinopse curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante

Nomeação de Vogal do Conselho Clínico do ACES Central – ARS Algarve

Até Final de 2017 Todos os ACES Terão Consultas de Cessação Tabágica e Acesso a Espirometria e a Tratamentos de Reabilitação Respiratória

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 6300/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos Portugueses.

Para isso é fundamental dotar o SNS de capacidade para responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos e aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde.

Neste âmbito assume particular relevância a atuação de proximidade da medicina geral e familiar ao nível dos cuidados de saúde primários, cuja equipa de saúde familiar possui um papel estratégico na promoção da saúde e na prevenção da doença.

Neste sentido e considerando que:

a) A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC) constitui uma das principais causas de morbilidade crónica, de perda de qualidade de vida e de mortalidade;

b) O tabaco constitui o principal fator de risco da DPOC;

c) O diagnóstico precoce e a cessação tabágica aumentam a possibilidade de retardar a progressão da doença;

d) A espirometria é o exame adequado para o diagnóstico de DPOC e permite, ainda, avaliar a gravidade da doença e garantir a correta orientação clínica, o que se traduz numa redução de consultas, episódios de urgência e necessidade de internamento hospitalar, para além de menor absentismo laboral e em melhor qualidade de vida do doente;

e) A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, determina que devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES);

f) O relatório de 2015, do Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, recomenda a implementação da rede de prestação de cuidados de saúde e de referenciação no âmbito do apoio intensivo à cessação tabágica, criada pelo Despacho n.º 8811/2015, de 27 de julho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2015, no sentido de garantir uma resposta com equidade e ajustada às necessidades de saúde da população ao nível dos ACES, com criação de pelo menos uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica em todos aqueles que ainda não atingiram esse objetivo;

g) O relatório de 2015, do Programa Nacional para as Doenças Respiratórias, recomenda o aumento da acessibilidade à espirometria nos Cuidados de Saúde Primários visando o aumento do diagnóstico precoce da DPOC, sendo que os estudos de custo-benefício demonstram de forma clara as vantagens clínicas e económicas desta abordagem;

h) A Circular Informativa n.º 40A/DSPCD de 27/10/09 da Direção-Geral da Saúde enumera como benefícios de um programa de reabilitação respiratória a melhoria da dispneia nos doentes com DPOC, o aumento da qualidade de vida, a indução de benefícios psicossociais e a diminuição do número de dias de hospitalização;

i) A Norma de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde, n.º 028/2011 de 30 de setembro de 2011, atualizada em 10 de setembro de 2013, elenca como indicador para monitorização e avaliação destes processos a percentagem de doentes com DPOC em programas de reabilitação respiratória;

j) O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como uma das prioridades, aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, no âmbito da sua diversidade de competências e melhorando a confiança dos utentes na sua equipa de família.

Nesse sentido determino que:

1 — As Administrações Regionais de Saúde assegurem que, até final do ano de 2017, todos os ACES possuam:

a) Consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, de acordo com as necessidades dos utentes e a sua distribuição geográfica, devendo existir pelo menos uma consulta por ACES;

b) Acesso a espirometria, que deverá ser garantido por meios próprios, visando o aumento do diagnóstico da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica e o acesso a tratamento adequado, em articulação com as instituições hospitalares, nos termos da Norma de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde n.º 028/2011 de 30 de setembro de 2011, atualizada em 10 de setembro de 2013;

c) Acesso a tratamentos de reabilitação respiratória, de acordo com as necessidades dos utentes e a sua distribuição geográfica.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem promover a capacitação dos médicos, enfermeiros e psicólogos das unidades dos cuidados de saúde primários, no sentido de promover as suas competências em cessação tabágica no âmbito das suas intervenções.

3 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS) incorpore na contratualização para os ACES e para o ano de 2017, indicadores e metas relativas à existência de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, acesso à espirometria e a tratamentos de reabilitação respiratória, no sentido de aplicar incentivos para premiar as boas práticas e a melhoria da articulação e da resposta clínica.

4 — As Administrações Regionais de Saúde elaborem semestralmente um relatório sobre a evolução da cobertura de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, ao acesso à espirometria e aos tratamentos de reabilitação respiratória, que publicam no seu sítio da internet e remetem à ACSS e DGS.

28 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 6300/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 92/2016, SÉRIE II DE 2016-05-12
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que devem as Administrações Regionais de Saúde assegurar, até final do ano de 2017, em todos os agrupamentos de centros de saúde (ACES), a existência de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica e o acesso a espirometria e a tratamentos de reabilitação respiratória

Veja as relacionadas:

Despacho n.º 8811/2015 – Criada a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e de Referenciação em Cessação Tabágica (RPCSRCT)

Relatório: Portugal – Doenças Respiratórias em Números – 2015 – DGS

 

Informação do Portal da Saúde:

Cessação tabágica
Imagem ilustrativa
Todos os ACES com consultas de apoio à cessação tabágica e tratamentos de reabilitação respiratória, até final de 2017.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promover a saúde dos portugueses.

Assim, tendo em conta a necessidade de dotar o SNS de capacidade para responder de forma adequada às necessidades dos cidadãos e aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde, e considerando a relevância da atuação de proximidade da medicina geral e familiar ao nível dos cuidados de saúde primários, cuja equipa de saúde familiar possui um papel estratégico na promoção da saúde e na prevenção da doença, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6300/2016, de 12 de maio, determina que:

  • As administrações regionais de saúde (ARS) assegurem que, até final do ano de 2017, todos os agrupamentos de centros de saúde (ACES) possuam:
    • Consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, de acordo com as necessidades dos utentes e a sua distribuição geográfica, devendo existir pelo menos uma consulta por ACES;
    • Acesso a espirometria, que deverá ser garantido por meios próprios, visando o aumento do diagnóstico da doença pulmonar obstrutiva crónica e o acesso a tratamento adequado, em articulação com as instituições hospitalares, nos termos da Norma de Orientação Clínica da Direção -Geral da Saúde (DGS) n.º 028/2011 de 30 de setembro de 2011, atualizada em 10 de setembro de 2013;
    • Acesso a tratamentos de reabilitação respiratória, de acordo com as necessidades dos utentes e a sua distribuição geográfica.
  • As administrações regionais de saúde devem promover a capacitação dos médicos, enfermeiros e psicólogos das unidades dos cuidados de saúde primários, no sentido de promover as suas competências em cessação tabágica no âmbito das suas intervenções.

Ainda, através do diploma, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, a 28 de abril de 2016, o Mistério da Saúde determina que:

  • A Administração Central do Sistema de Saúde incorpore na contratualização para os ACES e para o ano de 2017, indicadores e metas relativas à existência de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, acesso à espirometria e a tratamentos de reabilitação respiratória, no sentido de aplicar incentivos para premiar as boas práticas e a melhoria da articulação e da resposta clínica.
  • As ARS elaborem semestralmente um relatório sobre a evolução da cobertura de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, ao acesso à espirometria e aos tratamentos de reabilitação respiratória, que publicam no seu sítio da internet e remetem à ACSS e DGS.

Despacho n.º 6300/2016 – Diário da República n.º 92/2016, Série II de 2016-05-12
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina que devem as Administrações Regionais de Saúde assegurar, até final do ano de 2017, em todos os agrupamentos de centros de saúde (ACES), a existência de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica e o acesso a espirometria e a tratamentos de reabilitação respiratória

Revogada a Portaria Que Regulava a Prestação de Cuidados de Saúde Primários do Trabalho Através dos Agrupamentos de Centros de Saúde

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Portaria n.º 121/2016 de 4 de maio

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho, prevendo a possibilidade da promoção e a vigilância da saúde a determinados grupos de trabalhadores ser assegurada através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica a aprovar pelo ministério responsável pela área da saúde.

Neste âmbito, a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, veio regular essa possibilidade, determinando que a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos é efetuada através da prestação de cuidados de saúde primários do trabalho, nos Agrupamentos de centros de saúde (ACES), por médicos das unidades funcionais dos respetivos ACES, com especialidade em medicina geral e familiar.

Posteriormente, o Despacho n.º 9184/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, veio clarificar os termos de aplicação do disposto na Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, determinando que nos ACES os médicos com especialidade de medicina geral e familiar prestam no âmbito estrito da Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, cuidados de saúde primários do trabalho, não implicando os mesmos, neste sentido, o exercício da especialidade de medicina do trabalho pelo médico de medicina geral e familiar.

Importa, contudo, verificar que nos termos dos artigos 107.º e 108.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, lei habilitante à Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, a responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho e as consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 103.º da referida lei, considerando-se médico do trabalho para efeitos da presente lei, o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

Neste contexto, as consultas de vigilância da saúde efetuadas no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, não podem ser asseguradas por especialistas de Medicina Geral e Familiar, por se tratar de funções específicas da especialidade de Medicina do Trabalho, para as quais estes profissionais não estão devidamente habilitados, assim como, não pode ser emitida por estes especialistas, a respetiva ficha de aptidão.

Neste sentido, importa revogar o disposto na Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, garantindo-se a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados no âmbito da saúde no trabalho aos grupos de trabalhadores específicos referidos no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual e no artigo 1.º e nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à revogação da Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações.

Artigo 2.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 29 de abril de 2016. »

Nomeações e Renovações de Delegados de Saúde de Vários ACES da ARS Norte – DGS

Conclusão de Período Experimental de Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores de Vários ACES – ARS Norte