Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização

«Decreto n.º 7/2017

de 13 de março

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, tendo a mesma sido aprovada para ratificação através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.

O Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização foi adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, durante a décima Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, tendo sido assinado pela República Portuguesa, no dia 20 de setembro de 2011, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Este Protocolo alarga o quadro geral da Convenção sobre a Diversidade Biológica, visando a concretização de um dos seus três objetivos fundamentais, nomeadamente o acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios, tal como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e especificando uma série de obrigações adicionais para as Partes.

Neste sentido, o Protocolo de Nagoya será suscetível de gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade nos Estados que concedem o acesso aos recursos genéticos sobre os quais detêm direitos soberanos, ao mesmo tempo que contribuirá para reforçar a previsibilidade das condições para o acesso aos recursos genéticos, aumentar a efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e fornecedores de recursos genéticos, bem como garantir que só são utilizados recursos genéticos legalmente adquiridos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização relativo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Maria Margarida Ferreira Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE NAGOYA SOBRE O ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E A PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DA SUA UTILIZAÇÃO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA.

As Partes no presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante designada como «a Convenção»,

Recordando que a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção, e reconhecendo que este Protocolo prossegue a concretização desse objetivo no âmbito da Convenção,

Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em conformidade com as disposições da Convenção,

Recordando ainda o artigo 15.º da Convenção,

Reconhecendo o importante contributo dado para o desenvolvimento sustentável pela transferência de tecnologia e pela cooperação para o desenvolvimento de capacidades de investigação e inovação, já que concorrem para o aumento do valor dos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º e 19.º da Convenção,

Reconhecendo que a consciência pública do valor económico dos ecossistemas e da biodiversidade e a partilha justa e equitativa deste valor económico com os guardiões da biodiversidade são incentivos fundamentais para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes,

Notando o contributo potencial do acesso e da partilha de benefícios para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, a erradicação da pobreza e a sustentabilidade ambiental e, desse modo, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Notando a relação entre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desses recursos,

Reconhecendo a importância de garantir a segurança jurídica no que respeita ao acesso a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização,

Reconhecendo ainda a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de condições mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos,

Reconhecendo também o papel vital das mulheres no acesso e na partilha dos benefícios e afirmando a necessidade das mulheres participarem plenamente a todos os níveis da formulação e aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica,

Determinadas em continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios,

Reconhecendo que é necessária uma solução inovadora para a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado,

Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas,

Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os seus problemas distintivos que requerem soluções distintas,

Reconhecendo a interdependência de todos os países no que diz respeito aos recursos genéticos para a alimentação e agricultura, bem como a sua natureza especial e a importância de que se revestem para a segurança alimentar mundial e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da luta contra a pobreza e das alterações climáticas, e notando o papel fundamental do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e da Comissão da FAO para os Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura neste domínio,

Tendo presente o Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial de Saúde e a importância de garantir o acesso a patógenos humanos para efeitos de preparação e resposta de saúde pública,

Notando os trabalhos em curso no domínio do acesso e da partilha de benefícios, noutros fóruns internacionais,

Recordando o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios criado ao abrigo do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, desenvolvido em conformidade com a Convenção,

Reconhecendo que os instrumentos internacionais relacionados com o acesso e a partilha de benefícios deveriam apoiar-se mutuamente com vista à realização dos objetivos da Convenção,

Recordando a relevância da alínea j) do artigo 8.º da Convenção, na medida em que versa sobre o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento,

Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento tradicional, do seu caráter de inseparabilidade para as comunidades indígenas e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, bem como para sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

Reconhecendo a diversidade de circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Tendo presente que as comunidades indígenas e locais têm o direito de identificar os que, nas suas comunidades, são os legítimos detentores do seu conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas em que os países detêm conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, sob forma oral, escrita ou outra, refletindo uma herança cultural, rica, relevante para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica,

Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

Afirmando que nada neste Protocolo deverá ser interpretado como diminuindo ou suprimindo os direitos existentes das comunidades indígenas e locais,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo através do acesso adequado a recursos genéticos e da transferência adequada das tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 2.º

Utilização de conceitos

Os conceitos definidos no artigo 2.º da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos deste último, entende-se por:

(a) «Conferência das Partes», a Conferência das Partes da Convenção;

(b) «Convenção», a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

(c) «Utilização de recursos genéticos», a realização de atividades de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação da biotecnologia na aceção do artigo 2.º da Convenção;

(d) «Biotecnologia», tal como definida no artigo 2.º da Convenção, qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

(e) «Derivado», um composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Protocolo aplica-se aos recursos genéticos no âmbito do artigo 15.º da Convenção e aos benefícios provenientes da utilização desses recursos. Este Protocolo também se aplica ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos no âmbito da Convenção e aos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento.

Artigo 4.º

Relação com outros acordos e instrumentos internacionais

1 – As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam causar um dano grave ou constituir uma ameaça séria para a diversidade biológica. Este número não visa criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros instrumentos internacionais.

2 – Nada no presente Protocolo deverá impedir as Partes de desenvolver e aplicar outros acordos internacionais pertinentes, incluindo outros acordos que incidam especificamente sobre o acesso e a partilha de benefícios, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

3 – O presente Protocolo deverá ser aplicado de modo a que ele e outros instrumentos internacionais relevantes para o presente Protocolo se apoiem mutuamente. Dever-se-á prestar a devida atenção aos trabalhos e práticas, pertinentes e úteis, cm curso, no âmbito desses instrumentos internacionais e no quadro de organizações internacionais competentes, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

4 – O presente Protocolo é o instrumento de aplicação das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios. Quando se aplicar um instrumento internacional especializado no domínio do acesso e da partilha de benefícios que esteja em consonância com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo e não seja contrário aos mesmos, o presente Protocolo não se aplica à ou às Partes no instrumento especializado no que respeita ao recurso genético específico abrangido por esse instrumento especializado e para os efeitos do mesmo.

Artigo 5.º

Partilha de benefícios justa e equitativa

1 – De acordo com os números 3 e 7 do artigo 15.º da Convenção, os benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, bem como das aplicações e da comercialização subsequentes deverão ser partilhados justa e equitativamente com a Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.

2 – Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, a fim de assegurar que os benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos que as comunidades indígenas e locais detêm, em conformidade com a legislação interna referente aos direitos consagrados das mesmas sobre esses recursos genéticos, são partilhados justa e equitativamente com as comunidades em causa, em condições mutuamente acordadas.

3 – Para aplicar o n.º 1 supra, cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso.

4 – Os benefícios podem incluir benefícios monetários e não monetários, que incluem, mas não se limitam aos que constam no Anexo.

5 – Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, para que os benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sejam partilhados justa e equitativamente com as comunidades indígenas e locais que detêm esse conhecimento. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.

Artigo 6.º

Acesso a recursos genéticos

1 – No exercício dos direitos soberanos sobre os recursos naturais e sob reserva das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios, o acesso a recursos genéticos para a sua utilização está sujeito ao consentimento prévio informado da Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo determinação em contrário dessa Parte.

2 – Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar a obtenção do consentimento prévio informado ou da aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos, quando as mesmas têm o direito consagrado de conceder o acesso a esses recursos.

3 – Nos termos do n.º 1 supra, cada Parte que exija o consentimento prévio informado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas ou politicas, necessárias, consoante o caso, para:

(a) Assegurar a segurança jurídica, a clareza e a transparência das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios;

(b) Prever regras e procedimentos justos e não arbitrários para o acesso a recursos genéticos;

(c) Dar informação sobre como solicitar o consentimento prévio informado;

(d) Providenciar no sentido de uma autoridade nacional competente proferir uma decisão escrita, clara e transparente, por uma via que seja eficaz em termos de custos e em prazo razoável;

(e) Providenciar no sentido de ser emitida, no momento do acesso, uma autorização ou documento equivalente, como comprovativo da decisão de conceder o consentimento prévio informado e da definição de condições mutuamente acordadas, e notificar o Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios em conformidade;

(f) Se for caso disso e sob reserva da legislação interna, estabelecer critérios e/ou processos para a obtenção do consentimento prévio informado ou a aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos; e

(g) Estabelecer regras e procedimentos claros para exigir e estabelecer condições mutuamente acordadas. Essas condições deverão ser definidas por escrito e podem entre outros incluir:

(i) Uma cláusula sobre resolução de conflitos;

(ii) Condições de partilha de benefícios, entre outros, relativos aos direitos de propriedade intelectual;

(iii) Condições de utilização subsequente por terceiros, se os houver; e

(iv) Condições de alteração do propósito, se for caso disso.

Artigo 7.º

Acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar que o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, que estão na posse das comunidades indígenas e locais, é acedido com o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas.

Artigo 8.º

Considerações especiais

Ao elaborar e aplicar as suas leis ou os seus regulamentos em matéria de acesso e partilha de benefícios, cada Parte deverá:

(a) Criar condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em particular nos países em desenvolvimento, incluindo através de medidas simplificadas de acesso para efeitos de investigação não comercial, tendo em conta a necessidade de lidar com a alteração do propósito dessa investigação;

(b) Prestar a devida atenção aos casos de emergência, atual ou iminente, que ameacem ou prejudiquem a saúde humana, animal ou vegetal, de acordo com o definido ao nível nacional e internacional. As Partes podem ponderar a necessidade de um acesso expedito a recursos genéticos, bem como de uma partilha justa e equitativa, expedita, dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo o acesso a tratamentos acessíveis para os carenciados, especialmente nos países em desenvolvimento;

(c) Considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e o papel especial que desempenham para a segurança alimentar.

Artigo 9.º

Contributo para a conservação e utilização sustentável

As Partes deverão encorajar os utilizadores e os fornecedores a canalizarem os benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 10.º

Mecanismo multilateral global de partilha de benefícios

As Partes deverão analisar a necessidade de ter um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios, bem como as modalidades para o mesmo, para tratar da partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado. Os benefícios partilhados pelos utilizadores de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, através deste mecanismo, deverão ser utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível global.

Artigo 11.º

Cooperação transfronteiriça

1 – Nos casos em que os mesmos recursos genéticos se encontram in-situ no território de mais de uma Parte, essas Partes deverão, tendo em vista a aplicação do presente Protocolo, esforçar-se por cooperar, na medida do adequado, contando se for caso disso com a participação das comunidades indígenas e locais em causa.

2 – Quando o mesmo conhecimento tradicional associado a recursos genéticos é partilhado por uma ou mais comunidades indígenas e locais em diversas Partes, estas deverão, tendo em vista a aplicação do presente Protocolo, esforçar-se por cooperar, na medida do adequado, contando se for caso disso com a participação das comunidades indígenas e locais em causa.

Artigo 12.º

Conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

1 – No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes deverão, em conformidade com o direito interno, ter em conta, se for caso disso, as leis consuetudinárias e os protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais, referentes ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.

2 – As Partes deverão, com a participação efetiva das comunidades indígenas e locais em causa, estabelecer mecanismos para informar os potenciais utilizadores do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre as suas obrigações, incluindo as medidas relativas ao acesso e à partilha de benefícios provenientes da utilização desse conhecimento, disponibilizadas através do Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios.

3 – As Partes deverão esforçar-se por apoiar, na medida do adequado, as comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres dessas comunidades, na elaboração de:

(a) Protocolos comunitários relativos ao acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento;

(b) Requisitos mínimos para estabelecer as condições mutuamente acordadas a fim de assegurar a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos; e

(c) Cláusulas contratuais-tipo para a partilha dos benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.

4 – Na medida do possível, ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes não deverão restringir a utilização e a troca consuetudinárias de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado no seio das comunidades indígenas e locais e entre elas, em conformidade com os objetivos da Convenção.

Artigo 13.º

Pontos focais nacionais e autoridades nacionais competentes

1 – Cada Parte deverá designar um ponto focal nacional para o acesso e a partilha de benefícios. O ponto focal nacional deverá disponibilizar informação do seguinte modo:

(a) Aos requerentes que procuram aceder a recursos genéticos, informações sobre os procedimentos a seguir para obter o consentimento prévio informado e estabelecer condições mutuamente acordadas, incluindo para a partilha de benefícios;

(b) Aos requerentes que procuram aceder ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, na medida do possível, informações sobre os procedimentos a seguir para obter das comunidades indígenas e locais o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação, consoante o caso, e estabelecer condições mutuamente acordadas, incluindo para a partilha de benefícios; e

(c) Informação sobre as autoridades nacionais competentes, as comunidades indígenas e locais pertinentes e os diretamente interessados relevantes.

O ponto focal nacional deverá servir de elo de ligação com o Secretariado.

2 – Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades nacionais competentes para o acesso e a partilha de benefícios. Em conformidade com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais, aplicáveis, as autoridades nacionais competentes deverão ser responsáveis por conceder o acesso ou, se for caso disso, emitir um comprovativo escrito de que foram cumpridas as condições de acesso, e por dar conselhos sobre os procedimentos e condições aplicáveis para a obtenção do consentimento prévio informado e estabelecer condições mutuamente acordadas.

3 – Uma Parte pode designar uma única entidade para desempenhar as funções de ponto focal e de autoridade nacional competente.

4 – Cada Parte deverá, o mais tardar aquando da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, notificar o Secretariado dos dados de contacto do seu ponto focal nacional e da sua ou suas autoridades nacionais competentes. Se uma Parte designar mais do que uma autoridade nacional competente, deverá transmitir ao Secretariado, conjuntamente com a sua notificação, informação pertinente sobre as respetivas responsabilidades dessas autoridades. Nesse caso, no mínimo, essa informação deverá especificar a autoridade competente responsável pelos recursos genéticos pretendidos. Cada Parte deverá de imediato notificar o Secretariado de quaisquer alterações na designação do seu ponto focal nacional ou nos dados de contacto ou nas responsabilidades da sua ou suas autoridades nacionais competentes.

5 – O Secretariado deverá disponibilizar a informação recebida nos termos do n.º 4 supra através do Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios.

Artigo 14.º

O centro de informação sobre o acesso e a partilha de benefícios e partilha de informação

1 – Como parte do mecanismo de recolha e troca de informação previsto no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, é criado um Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios. A informação relacionada com o acesso e a partilha dos benefícios deverá ser partilhada por seu intermédio. Ele deverá, em particular, dar acesso à informação disponibilizada por cada Parte e pertinente para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

2 – Sem prejuízo da proteção da informação confidencial, cada Parte deverá facultar ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios qualquer informação exigida ao abrigo do presente Protocolo, bem como a informação exigida nos termos das decisões adotadas pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. A informação deverá incluir:

(a) Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre o acesso e a partilha de benefícios;

(b) Informação sobre o ponto focal nacional e a ou as autoridades nacionais competentes; e

(c) Autorizações, ou documentos equivalentes, emitidos aquando do acesso como comprovativo da decisão de conceder o consentimento prévio informado e de que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas.

3 – Se for caso disso e na medida em que esteja disponível, a informação adicional pode incluir:

(a) As autoridades competentes pertinentes das comunidades indígenas e locais e outras informações de acordo com o decidido;

(b) Cláusulas contratuais-tipo;

(c) Métodos e instrumentos desenvolvidos para monitorizar os recursos genéticos; e

(d) Códigos de conduta e boas práticas.

4 – As modalidades de funcionamento do Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, incluindo relatórios sobre as suas atividades, deverão ser analisadas e decididas pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, na sua primeira reunião, e revistas continuamente daí em diante.

Artigo 15.º

Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios

1 – Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e proporcionadas para assegurar que os recursos genéticos utilizados na sua jurisdição foram acedidos em conformidade com o consentimento prévio informado e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como é exigido pelas leis ou pelos regulamentos internos da outra Parte em matéria de acesso e partilha de benefícios.

2 – As Partes deverão adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar das situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 supra.

3 – Na medida em que seja possível e adequado, as Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra.

Artigo 16.º

Cumprimento das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios para o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

1 – Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, apropriadas, eficazes e proporcionadas, consoante o caso, para assegurar que o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos utilizado na sua jurisdição foi acedido em conformidade com o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação das comunidades indígenas e locais e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como é exigido pelas leis ou pelos regulamentos nacionais em matéria de acesso e partilha de benefícios da Parte onde se encontram essas comunidades indígenas e locais.

2 – Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar das situações de incumprimento das medidas adotadas em conformidade com o n.º 1 supra.

3 – Na medida em que seja possível e adequado, as Partes deverão cooperar em caso de alegada violação das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios referidos no n.º 1 supra.

Artigo 17.º

Monitorização da utilização de recursos genéticos

1 – Para apoiar o cumprimento, cada Parte deverá, na medida do adequado, adotar medidas para monitorizar e aumentar a transparência quanto à utilização de recursos genéticos. Essas medidas deverão incluir:

(a) Um ou mais postos de controlo, designados do seguinte modo:

(i) Os postos de controlo designados, recolheriam ou receberiam, consoante o caso, informação pertinente relacionada com o consentimento prévio informado, a proveniência do recurso genético, o estabelecimento de condições mutuamente acordadas e/ou a utilização de recursos genéticos, consoante o caso;

(ii) Na medida em que tal seja adequado e dependendo das características particulares de um posto de controlo designado, cada Parte deverá exigir aos utilizadores de recursos genéticos que facultem a informação especificada no número anterior num posto de controlo designado. Cada Parte deverá adotar medidas apropriadas, eficazes e proporcionadas para tratar de situações de incumprimento;

(iii) Essa informação, incluindo a informação proveniente de certificados de conformidade reconhecidos internacionalmente, quando os há e sem prejuízo da proteção da informação confidencial, será dada às autoridades nacionais competentes, à Parte que concede o consentimento prévio informado e ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, consoante o caso;

(iv) Os postos de controlo têm de ser eficazes e deveriam desempenhar funções relevantes para efeitos de aplicação desta alínea a). Deveriam ser relevantes para a utilização de recursos genéticos ou para a recolha de informação pertinente, entre outros, em qualquer fase da investigação, do desenvolvimento, da inovação, da pré-comercialização ou comercialização;

(b) Encorajar os utilizadores e fornecedores de recursos genéticos a integrar nas condições mutuamente acordadas disposições relativas à partilha de informação sobre a aplicação dessas condições, incluindo através da obrigação de apresentação de relatório; e

(c) Encorajar a utilização de meios e sistemas de comunicação eficazes em termos de custos.

2 – Uma autorização, ou documento equivalente, emitidos em conformidade com a alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º, e facultados ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, deverá constituir um certificado de conformidade reconhecido internacionalmente.

3 – Um certificado de conformidade, reconhecido internacionalmente, deverá servir como prova de que o recurso genético por si abrangido foi acedido em conformidade com o consentimento prévio informado e de que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas, tal como estipulado nas leis ou nos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios da Parte que concede o consentimento prévio informado.

4 – O certificado de conformidade, reconhecido internacionalmente, deverá, no mínimo, conter a seguinte informação, quando esta não for confidencial:

(a) A autoridade emissora;

(b) A data de emissão;

(c) O fornecedor;

(d) O identificador único do certificado;

(e) A pessoa ou entidade a quem foi concedido o consentimento prévio informado;

(f) O assunto ou os recursos genéticos abrangidos pelo certificado;

(g) A confirmação de que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas;

(h) A confirmação de que foi obtido o consentimento prévio informado; e

(i) A utilização comercial e/ou não comercial.

Artigo 18.º

Cumprimento das condições mutuamente acordadas

1 – Ao aplicar as alíneas (g) e (i) do n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º, cada Parte deverá encorajar os fornecedores e utilizadores de recursos genéticos e/ou do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos a incluírem, se for caso disso, disposições relativas à resolução de diferendos nas condições mutuamente acordadas, e designadamente:

(a) A jurisdição à qual irão submeter qualquer processo de resolução de conflitos;

(b) A lei aplicável; e/ou

(c) Meios alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação ou arbitragem.

2 – Em caso de conflito relativo às condições mutuamente acordadas, cada Parte deverá assegurar que o seu ordenamento jurídico prevê a possibilidade de recurso, de acordo com os requisitos jurisdicionais aplicáveis.

3 – Cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas eficazes em relação:

(a) Ao acesso à justiça; e

(b) À utilização de mecanismos de reconhecimento mútuo e execução de decisões judiciais c de sentenças arbitrais estrangeiras.

4 – A eficácia deste artigo deverá ser revista pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, em conformidade com o artigo 31.º do presente Protocolo.

Artigo 19.º

Cláusulas contratuais-tipo

1 – Para as condições mutuamente acordadas, cada Parte deverá, na medida do adequado, encorajar a elaboração, atualização e utilização de cláusulas contratuais-tipo setoriais e intersetoriais.

2 – A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente a utilização de cláusulas contratuais-tipo setoriais e intersetoriais.

Artigo 20.º

Códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas

1 – Cada Parte deverá encorajar, consoante o caso, o desenvolvimento, a atualização e utilização de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas em matéria de acesso e partilha de benefícios.

2 – A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá analisar regularmente a utilização de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas, e ponderar a adoção de códigos de conduta, diretrizes, boas práticas e/ou normas específicos.

Artigo 21.º

Sensibilização

Cada Parte deverá adotar medidas tendentes à sensibilização para a importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, bem como das questões associadas ao acesso e à partilha de benefícios. Essas medidas podem entre outros incluir:

(a) A promoção do presente Protocolo, incluindo o seu objetivo;

(b) A organização de reuniões das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes;

(c) A criação e manutenção de um serviço de atendimento e apoio para as comunidades indígenas e locais e os diretamente interessados relevantes;

(d) Divulgação de informação através de um centro nacional de informação;

(e) A promoção de códigos de conduta voluntários, diretrizes, boas práticas e/ou normas, em consulta com as comunidades indígenas e locais e os diretamente interessados relevantes;

(f) Se for caso disso, a promoção da troca de experiências a nível nacional, regional e internacional;

(g) A educação e formação dos utilizadores e fornecedores de recursos genéticos e de conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sobre as suas obrigações em matéria de acesso e partilha de benefícios;

(h) A participação das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes na aplicação do presente Protocolo; e

(i) A sensibilização para protocolos e procedimentos comunitários das comunidades indígenas e locais.

Artigo 22.º

Capacidade

1 – As Partes deverão cooperar na criação e no desenvolvimento de capacidades, bem como no reforço de recursos humanos e de capacidades institucionais tendo em vista a aplicação efetiva do presente Protocolo nas Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como nas Partes com economias em transição, incluindo através de instituições e organizações globais, regionais, sub-regionais e nacionais existentes. Neste contexto, as Partes deveriam facilitar a participação das comunidades indígenas e locais, bem como dos diretamente interessados relevantes, incluindo as organizações não-governamentais e o setor privado.

2 – Tendo em vista a criação e o desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação do presente Protocolo, dever-se-á ter plenamente em conta a carência de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

3 – Como base para as medidas adequadas no tocante à aplicação do presente Protocolo, as Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, deveriam, através de autoavaliações das capacidades nacionais, identificar as respetivas necessidades e prioridades nacionais no domínio das capacidades. Ao fazê-lo, essas Partes deveriam apoiar as necessidades e prioridades que as comunidades indígenas e locais, bem como os diretamente interessados, por elas identificados, têm no domínio das capacidades, com especial ênfase nas necessidades e prioridades das mulheres no domínio das capacidades.

4 – Com vista a apoiar a aplicação do presente Protocolo, as áreas-chave abrangidas pela criação e pelo desenvolvimento de capacidades podem entre outros ser as seguintes:

(a) Capacidade de aplicar o presente Protocolo e cumprir as obrigações dele decorrentes;

(b) Capacidade de negociar condições mutuamente acordadas;

(c) Capacidade de desenvolver, aplicar e executar medidas legislativas, administrativas ou políticas, internas, de acesso e partilha de benefícios; e

(d) Capacidade que os países têm para desenvolver as suas capacidades endógenas de investigação a fim de acrescentarem valor aos seus próprios recursos genéticos.

5 – As medidas adotadas ao abrigo dos números 1 a 4 supra podem entre outros incluir:

(a) Desenvolvimento jurídico e institucional;

(b) Promoção da equidade e da justiça nas negociações, tal como a formação para a negociação de condições mutuamente acordadas;

(c) A monitorização e imposição do cumprimento;

(d) Uso dos melhores meios de comunicação e sistemas baseados na internet, disponíveis, para as atividades de acesso e partilha de benefícios;

(e) Elaboração e utilização de métodos de avaliação;

(f) Bioprospeção, investigação associada e estudos taxonómicos;

(g) Transferência de tecnologia, bem como a infraestrutura e a capacidade técnica para assegurar a sustentabilidade dessa transferência de tecnologia;

(h) Melhoria do contributo das atividades de acesso e partilha de benefícios para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

(i) Medidas especiais para aumentar a capacidade de diretamente interessados relevantes no domínio do acesso e da partilha de benefícios; e

(j) Medidas especiais para aumentar a capacidade das comunidades indígenas e locais, com particular destaque para a capacidade das mulheres dessas comunidades, em matéria de acesso a recursos genéticos e/ou ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos.

6 – A informação sobre iniciativas desenvolvidas, a nível nacional, regional e internacional, no domínio da criação e do desenvolvimento de capacidades, em conformidade com os números 1 a 5 supra, deverá ser transmitida ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios, tendo em vista a promoção de sinergias e a coordenação da criação e do desenvolvimento de capacidades em matéria de acesso e partilha de benefícios.

Artigo 23.º

Transferência de tecnologia, colaboração e cooperação

Em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º da Convenção, as Partes deverão colaborar e cooperar em programas de investigação e de desenvolvimento técnicos e científicos, incluindo atividades de investigação biotecnológica, tendo em vista o cumprimento do objetivo do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a promover e encorajar o acesso à tecnologia pelas Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como pelas Partes com economias em transição, e a transferência de tecnologia para os mesmos, a fim de possibilitar o desenvolvimento e o reforço de uma base tecnológica e científica adequada e viável para o cumprimento dos objetivos da Convenção e do presente Protocolo. Sempre que possível e apropriado, essas atividades de colaboração deverão realizar-se no território e contar com a participação da ou das Partes que fornecem recursos genéticos, ou seja, do ou dos países de origem desses recursos, ou da ou das Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 24.º

Não Partes

As Partes deverão encorajar as não Partes a aderir ao presente Protocolo e a transmitir ao Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios informações adequadas.

Artigo 25.º

Mecanismo e recursos financeiros

1 – Ao analisarem os recursos financeiros para a aplicação do presente Protocolo, as Partes deverão ter em conta o disposto no artigo 20.º da Convenção.

2 – O mecanismo financeiro da Convenção é o mecanismo financeiro do presente Protocolo.

3 – No que respeita à criação e ao desenvolvimento de capacidades previstos no artigo 22.º do presente Protocolo, ao dar orientações sobre o mecanismo financeiro referido no n.º 2 supra para serem submetidas à apreciação da Conferência das Partes, a Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá ter em conta a carência de recursos financeiros das Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição, e ainda as necessidades e prioridades das comunidades indígenas e locais, incluindo as mulheres destas comunidades, no domínio das capacidades.

4 – No contexto do n.º 1 supra, as Partes também deverão ter em conta aquilo que as Partes que sejam países em desenvolvimento, e, de entre estes, sobretudo os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, bem como as Partes com economias em transição, precisam nos esforços que desenvolvem no sentido de identificarem e suprirem as suas necessidades em matéria de criação e desenvolvimento de capacidades para efeitos de aplicação do presente Protocolo.

5 – As diretrizes respeitantes ao mecanismo financeiro da Convenção contidas nas decisões relevantes da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção do presente Protocolo, aplicam-se mutatis mutandis ao disposto no presente artigo.

6 – As Partes que sejam países desenvolvidos também podem disponibilizar pela via bilateral, regional e multilateral recursos financeiros e outros para a aplicação do disposto no presente Protocolo, podendo as Partes que sejam países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição utilizá-los.

Artigo 26.º

Conferência das Partes agindo na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo

1 – A Conferência das Partes deverá agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo.

2 – As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos das reuniões da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. Sempre que a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no presente Protocolo.

3 – Sempre que a Conferência das Partes agir na qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da mesa da Conferência das Partes que represente uma Parte na Convenção que, nesse momento, ainda não é Parte no Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes no Protocolo.

4 – A Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo deverá rever periodicamente a aplicação do presente Protocolo e, no âmbito do seu mandato, tomar as decisões necessárias para promover a aplicação efetiva do mesmo. Deverá desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Protocolo e:

(a) Formular recomendações sobre quaisquer elementos necessários para a aplicação do presente Protocolo;

(b) Criar os órgãos subsidiários considerados necessários para a aplicação do presente Protocolo;

(c) Se for caso disso, recorrer aos serviços, à cooperação e às informações prestados pelas organizações internacionais e pelos organismos governamentais e não-governamentais competentes, e utilizá-los;

(d) Definir a forma e a periodicidade de transmissão das informações que devem ser apresentadas nos termos do artigo 29.º do presente Protocolo, bem como ter em conta essas informações e os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

(e) Se necessário, analisar e adotar as emendas ao presente Protocolo e ao respetivo anexo, bem como quaisquer anexos adicionais ao presente Protocolo considerados necessários para a aplicação do mesmo; e

(f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

5 – O regulamento interno da Conferência das Partes e o regulamento financeiro da Convenção são aplicáveis mutatis mutandis ao abrigo do presente Protocolo, salvo decisão em contrário, adotada por consenso, pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo.

6 – A primeira reunião da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá ser convocada pelo Secretariado e realizar-se ao mesmo tempo que a primeira reunião da Conferência das Partes marcada após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. As reuniões ordinárias subsequentes da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverão realizar-se ao mesmo tempo que as reuniões ordinárias da Conferência das Partes, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo.

7 – As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverão realizar-se sempre que a Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que no prazo de seis meses a contar da data em que o Secretariado o transmitiu às Partes, o mesmo seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.

8 – As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os seus Estados membros ou observadores junto das mesmas, que não sejam Partes na Convenção, podem fazer-se representar, na qualidade de observadores, nas reuniões da Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar como observador numa reunião da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, pode ser admitido a participar, exceto se um terço, pelo menos, das Partes presentes se opuser. Salvo disposição em contrário prevista neste artigo, a admissão e participação de observadores está sujeita ao regulamento interno referido no n.º 5 supra.

Artigo 27.º

Órgãos subsidiários

1 – Qualquer órgão subsidiário criado pela Convenção ou ao abrigo da mesma pode exercer funções para o Protocolo, incluindo após decisão da Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo. De uma tal decisão deverão constar as funções a desempenhar por esse órgão.

2 – As Partes na Convenção que não sejam Partes no presente Protocolo podem participar como observadores nos trabalhos das reuniões desses órgãos subsidiários. Sempre que um órgão subsidiário da Convenção desempenhe as funções de órgão subsidiário do presente Protocolo, as decisões no âmbito do presente Protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no presente Protocolo.

3 – Sempre que um órgão subsidiário da Convenção desempenhe as suas funções em relação a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, qualquer membro da mesa desse órgão subsidiário que represente uma Parte na Convenção que, nesse momento, ainda não é Parte no Protocolo, deverá ser substituído por um membro a ser eleito por e entre as Partes no Protocolo.

Artigo 28.º

Secretariado

1 – O Secretariado criado pelo artigo 24.º da Convenção deverá servir de Secretariado do presente Protocolo.

2 – O n.º 1 do artigo 24.º da Convenção relativo às funções do Secretariado aplica-se mutatis mutandis ao presente Protocolo.

3 – Na medida em que podem ser consideradas à parte, as despesas decorrentes dos serviços de secretariado prestados para efeitos deste Protocolo deverão ser suportadas pelas Partes no mesmo. A Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá, na sua primeira reunião, adotar as disposições financeiras necessárias para o efeito.

Artigo 29.º

Monitorização e relatórios

Cada Parte deverá monitorizar o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo e informar a Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, com a periodicidade e na forma fixadas pela Conferência das Partes enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, sobre as medidas adotadas para aplicar o presente Protocolo.

Artigo 30.º

Procedimentos e mecanismos para promover o cumprimento do presente Protocolo

A Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá, na sua primeira reunião, analisar e aprovar procedimentos de cooperação e mecanismos institucionais para promover o cumprimento do disposto no presente Protocolo e tratar os casos de incumprimento. Esses procedimentos e mecanismos deverão incluir disposições que permitam, se for caso disso, prestar aconselhamento ou assistência. Eles deverão ser distintos dos procedimentos e mecanismos de resolução de diferendos estabelecidos pelo artigo 27.º da Convenção e instituídos sem prejuízo dos mesmos.

Artigo 31.º

Avaliação e revisão

Quatro anos após a entrada em vigor do presente Protocolo c, subsequentemente, com a periodicidade determinada pela Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, a Conferência das Partes, enquanto reunião das Partes no presente Protocolo, deverá avaliar a eficácia do presente Protocolo.

Artigo 32.º

Assinatura

O presente Protocolo fica aberto à assinatura das Partes na Convenção na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 2 de fevereiro de 2011 a 1 de fevereiro de 2012.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 – O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica que sejam Partes na Convenção.

2 – Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do quinquagésimo instrumento referido no n.º 1 supra, o presente Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenham depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção para esse Estado ou essa organização regional de integração económica, dependendo de qual ocorra mais tarde.

3 – Para efeitos dos números 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 34.º

Reservas

Não são admitidas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 35.º

Retirada

1 – Dois anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, pode esta última, a qualquer momento, retirar-se do presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao depositário.

2 – Essa retirada produz efeitos um ano após a data de receção da notificação pelo depositário ou em qualquer data posterior indicada na notificação da retirada.

Artigo 36.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo nas datas indicadas.

Feito em Nagoya aos vinte e nove dias do mês de outubro de 2010.

ANEXO

Benefícios monetários e não monetários

1 – Os benefícios monetários podem incluir, mas não se limitam a:

(a) Taxa(s) de acesso por cada amostra recolhida ou adquirida de outro modo;

(b) Pagamentos antecipados;

(c) Pagamentos faseados;

(d) Pagamentos de royalties;

(e) Taxas devidas pelo licenciamento em caso de comercialização;

(f) Pagamento de taxas especiais destinadas a fundos fiduciários para apoiar a conservação e utilização sustentável da biodiversidade;

(g) Salários e condições preferenciais quando mutuamente acordados;

(h) Financiamento da investigação;

(i) Joint ventures;

(j) Direitos de propriedade intelectual pertinentes, detidos em compropriedade.

2 – Os benefícios não monetários podem incluir, mas não se limitam a:

(a) Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;

(b) Colaboração, cooperação e participação em programas científicos de investigação e desenvolvimento, em particular atividades de investigação biotecnológica, se possível, na Parte que fornece os recursos genéticos;

(c) Participação no desenvolvimento de produtos;

(d) Colaboração, cooperação e participação no ensino e na formação;

(e) Acesso às instalações ex situ de recursos genéticos e a bases de dados;

(f) Transferência para o fornecedor dos recursos genéticos, em condições justas e mais favoráveis, nomeadamente condições favoráveis e preferenciais, conforme for mutuamente acordado, de conhecimento e de tecnologia, em particular, conhecimento e tecnologia que utilizem recursos genéticos, incluindo a biotecnologia, ou que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

(g) Reforço das capacidades para a transferência de tecnologia;

(h) Desenvolvimento de capacidades institucionais;

(i) Recursos humanos e materiais para reforçar as capacidades para a administração e aplicação dos regulamentos de acesso;

(j) Formação relacionada com recursos genéticos, que contará com a participação plena dos países que fornecem recursos genéticos, devendo, quando possível, realizar-se nesses países;

(k) Acesso a informação científica pertinente para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, incluindo inventários biológicos e estudos taxonómicos;

(l) Contributos para a economia local;

(m) Investigação orientada para as necessidades prioritárias, tais como a saúde c a segurança alimentar, tendo em conta as utilizações internas de recursos genéticos na Parte que fornece os recursos genéticos;

(n) Relações institucionais e profissionais que podem ter origem num acordo de acesso e partilha de benefícios e nas atividades de colaboração subsequentes;

(o) Benefícios para a segurança alimentar e os meios de subsistência;

(p) Reconhecimento social;

(q) Direitos de propriedade intelectual pertinentes, detidos em compropriedade.

NAGOYA PROTOCOL ON ACCESS TO GENETIC RESOURCES AND THE FAIR AND EQUITABLE SHARING OF BENEFITS ARISING FROM THEIR UTILIZATION TO THE CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY.

The Parties to this Protocol,

Being Parties to the Convention on Biological Diversity, hereinafter referred to as «the Convention»,

Recalling that the fair and equitable sharing of benefits arising from the utilization of genetic resources is one of three core objectives of the Convention, and recognizing that this Protocol pursues the implementation of this objective within the Convention,

Reaffirming the sovereign rights of States over their natural resources and according to the provisions of the Convention,

Recalling further Article 15 of the Convention,

Recognizing the important contribution to sustainable development made by technology transfer and cooperation to build research and innovation capacities for adding value to genetic resources in developing countries, in accordance with Articles 16 and 19 of the Convention,

Recognizing that public awareness of the economic value of ecosystems and biodiversity and the fair and equitable sharing of this economic value with the custodians of biodiversity are key incentives for the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components,

Acknowledging the potential role of access and benefit-sharing to contribute to the conservation and sustainable use of biological diversity, poverty eradication and environmental sustainability and thereby contributing to achieving the Millennium Development Goals,

Acknowledging the linkage between access to genetic resources and the fair and equitable sharing of benefits arising from the utilization of such resources,

Recognizing the importance of providing legal certainty with respect to access to genetic resources and the fair and equitable sharing of benefits arising from their utilization,

Further recognizing the importance of promoting equity and fairness in negotiation of mutually agreed terms between providers and users of genetic resources,

Recognizing also the vital role that women play in access and benefit-sharing and affirming the need for the full participation of women at all levels of policy-making and implementation for biodiversity conservation,

Determined to further support the effective implementation of the access and benefit-sharing provisions of the Convention,

Recognizing that an innovative solution is required to address the fair and equitable sharing of benefits derived from the utilization of genetic resources and traditional know ledge associated with genetic resources that occur in transboundary situations or for which it is not possible to grant or obtain prior informed consent,

Recognizing the importance of genetic resources to food security, public health, biodiversity conservation, and the mitigation of and adaptation to climate change,

Recognizing the special nature of agricultural biodiversity, its distinctive features and problems needing distinctive solutions,

Recognizing the interdependence of all countries with regard to genetic resources for food and agriculture as well as their special nature and importance for achieving food security worldwide and for sustainable development of agriculture in the context of poverty alleviation and climate change and acknowledging the fundamental role of the International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture and the FAO Commission on Genetic Resources for Food and Agriculture in this regard,

Mindful of the International Health Regulations (2005) of the World Health Organization and the importance of ensuring access to human pathogens for public health preparedness and response purposes,

Acknowledging ongoing work in other international forums relating to access and benefit-sharing,

Recalling the Multilateral System of Access and Benefit-sharing established under the International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture developed in harmony with the Convention,

Recognizing that international instruments related to access and benefit-sharing should be mutually supportive with a view to achieving the objectives of the Convention,

Recalling the relevance of Article 8(j) of the Convention as it relates to traditional knowledge associated with genetic resources and the fair and equitable sharing of benefits arising from the utilization of such knowledge,

Noting the interrelationship between genetic resources and traditional knowledge, their inseparable nature for indigenous and local communities, the importance of the traditional knowledge for the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components, and for the sustainable livelihoods of these communities,

Recognizing the diversity of circumstances in which traditional knowledge associated with genetic resources is held or owned by indigenous and local communities,

Mindful that it is the right of indigenous and local communities to identify the rightful holders of their traditional knowledge associated with genetic resources, within their communities,

Further recognizing the unique circumstances where traditional knowledge associated with genetic resources is held in countries, which may be oral, documented or in other forms, reflecting a rich cultural heritage relevant for conservation and sustainable use of biological diversity,

Noting the United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples, and

Affirming that nothing in this Protocol shall be construed as diminishing or extinguishing the existing rights of indigenous and local communities,

Have agreed as follows:

Article 1

Objective

The objective of this Protocol is the fair and equitable sharing of the benefits arising from the utilization of genetic resources, including by appropriate access to genetic resources and by appropriate transfer of relevant technologies, taking into account all rights over those resources and to technologies, and by appropriate funding, thereby contributing to the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components.

Article 2

Use of terms

The terms defined in Article 2 of the Convention shall apply to this Protocol. In addition, for the purposes of this Protocol:

(a) «Conference of the Parties» means the Conference of the Parties to the Convention;

(b) «Convention» means the Convention on Biological Diversity;

(c) «Utilization of genetic resources» means to conduct research and development on the genetic and/or biochemical composition of genetic resources, including through the application of biotechnology as defined in Article 2 of the Convention;

(d) «Biotechnology» as defined in Article 2 of the Convention means any technological application that uses biological systems, living organisms, or derivatives thereof, to make or modify products or processes for specific use;

(e) «Derivative» means a naturally occurring biochemical compound resulting from the genetic expression or metabolism of biological or genetic resources, even if it does not contain functional units of heredity.

Article 3

Scope

This Protocol shall apply to genetic resources within the scope of Article 15 of the Convention and to the benefits arising from the utilization of such resources. This Protocol shall also apply to traditional knowledge associated with genetic resources within the scope of the Convention and to the benefits arising from the utilization of such knowledge.

Article 4

Relationship with international agreements and instruments

1 – The provisions of this Protocol shall not affect the rights and obligations of any Party deriving from any existing international agreement, except where the exercise of those rights and obligations would cause a serious damage or threat to biological diversity. This paragraph is not intended to create a hierarchy between this Protocol and other international instruments.

2 – Nothing in this Protocol shall prevent the Parties from developing and implementing other relevant international agreements, including other specialized access and benefit-sharing agreements, provided that they are supportive of and do not run counter to the objectives of the Convention and this Protocol.

3 – This Protocol shall be implemented in a mutually supportive manner with other international instruments relevant to this Protocol. Due regard should be paid to useful and relevant ongoing work or practices under such international instruments and relevant international organizations, provided that they are supportive of and do not run counter to the objectives of the Convention and this Protocol.

4 – This Protocol is the instrument for the implementation of the access and benefit-sharing provisions of the Convention. Where a specialized international access and benefit-sharing instrument applies that is consistent with, and does not run counter to the objectives of the Convention and this Protocol, this Protocol does not apply for the Party or Parties to the specialized instrument in respect of the specific genetic resource covered by and for the purpose of the specialized instrument.

Article 5

Fair and equitable benefit-sharing

1 – In accordance with Article 15, paragraphs 3 and 7 of the Convention, benefits arising from the utilization of genetic resources as well as subsequent applications and commercialization shall be shared in a fair and equitable way with the Party providing such resources that is the country of origin of such resources or a Party that has acquired the genetic resources in accordance with the Convention. Such sharing shall be upon mutually agreed terms.

2 – Each Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate, with the aim of ensuring that benefits arising from the utilization of genetic resources that are held by indigenous and local communities, in accordance with domestic legislation regarding the established rights of these indigenous and local communities over these genetic resources, are shared in a fair and equitable way with the communities concerned, based on mutually agreed terms.

3 – To implement paragraph 1 above, each Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate.

4 – Benefits may include monetary and non-monetary benefits, including but not limited to those listed in the Annex.

5 – Each Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate, in order that the benefits arising from the utilization of traditional knowledge associated with genetic resources are shared in a fair and equitable way with indigenous and local communities holding such knowledge. Such sharing shall be upon mutually agreed terms.

Article 6

Access to genetic resources

1 – In the exercise of sovereign rights over natural resources, and subject to domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements, access to genetic resources for their utilization shall be subject to the prior informed consent of the Party providing such resources that is the country of origin of such resources or a Party that has acquired the genetic resources in accordance with the Convention, unless otherwise determined by that Party.

2 – In accordance with domestic law, each Party shall take measures, as appropriate, with the aim of ensuring that the prior informed consent or approval and involvement of indigenous and local communities is obtained for access to genetic resources where they have the established right to grant access to such resources.

3 – Pursuant to paragraph 1 above, each Party requiring prior informed consent shall take the necessary legislative, administrative or policy measures, as appropriate, to:

(a) Provide for legal certainty, clarity and transparency of their domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements;

(b) Provide for fair and non-arbitrary rules and procedures on accessing genetic resources;

(c) Provide information on how to apply for prior informed consent;

(d) Provide for a clear and transparent written decision by a competent national authority, in a cost-effective manner and within a reasonable period of time;

(e) Provide for the issuance at the time of access of a permit or its equivalent as evidence of the decision to grant prior informed consent and of the establishment of mutually agreed terms, and notify the Access and Benefit-sharing Clearing-House accordingly;

(f) Where applicable, and subject to domestic legislation, set out criteria and/or processes for obtaining prior informed consent or approval and involvement of indigenous and local communities for access to genetic resources; and

(g) Establish clear rules and procedures for requiring and establishing mutually agreed terms. Such terms shall be set out in writing and may include, inter alia:

(i) A dispute settlement clause;

(ii) Terms on benefit-sharing, including in relation to intellectual property rights;

(iii) Terms on subsequent third-party use, if any; and

(iv) Terms on changes of intent, where applicable.

Article 7

Access to traditional knowledge associated with genetic resources

In accordance with domestic law, each Party shall take measures, as appropriate, with the aim of ensuring that traditional knowledge associated with genetic resources that is held by indigenous and local communities is accessed with the prior and informed consent or approval and involvement of these indigenous and local communities, and that mutually agreed terms have been established.

Article 8

Special considerations

In the development and implementation of its access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements, each Party shall:

(a) Create conditions to promote and encourage research which contributes to the conservation and sustainable use of biological diversity, particularly in developing countries, including through simplified measures on access for non-commercial research purposes, taking into account the need to address a change of intent for such research;

(b) Pay due regard to cases of present or imminent emergencies that threaten or damage human, animal or plant health, as determined nationally or internationally. Parties may take into consideration the need for expeditious access to genetic resources and expeditious fair and equitable sharing of benefits arising out of the use of such genetic resources, including access to affordable treatments by those in need, especially in developing countries;

(c) Consider the importance of genetic resources for food and agriculture and their special role for food security.

Article 9

Contribution to conservation and sustainable use

The Parties shall encourage users and providers to direct benefits arising from the utilization of genetic resources towards the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components.

Article 10

Global multilateral benefit-sharing mechanism

Parties shall consider the need for and modalities of a global multilateral benefit-sharing mechanism to address the fair and equitable sharing of benefits derived from the utilization of genetic resources and traditional knowledge associated with genetic resources that occur in transboundary situations or for which it is not possible to grant or obtain prior informed consent. The benefits shared by users of genetic resources and traditional knowledge associated with genetic resources through this mechanism shall be used to support the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components globally.

Article 11

Transboundary cooperation

1 – In instances where the same genetic resources are found in situ within the territory of more than one Party, those Parties shall endeavour to cooperate, as appropriate, with the involvement of indigenous and local communities concerned, where applicable, with a view to implementing this Protocol.

2 – Where the same traditional knowledge associated with genetic resources is shared by one or more indigenous and local communities in several Parties, those Parties shall endeavour to cooperate, as appropriate, with the involvement of the indigenous and local communities concerned, with a view to implementing the objective of this Protocol.

Article 12

Traditional knowledge associated with genetic resources

1 – In implementing their obligations under this Protocol, Parties shall in accordance with domestic law take into consideration indigenous and local communities’ customary laws, community protocols and procedures, as applicable, with respect to traditional knowledge associated with genetic resources.

2 – Parties, with the effective participation of the indigenous and local communities concerned, shall establish mechanisms to inform potential users of traditional knowledge associated with genetic resources about their obligations, including measures as made available through the Access and Benefit-sharing Clearing-House for access to and fair and equitable sharing of benefits arising from the utilization of such knowledge.

3 – Parties shall endeavour to support, as appropriate, the development by indigenous and local communities, including women within these communities, of:

(a) Community protocols in relation to access to traditional knowledge associated with genetic resources and the fair and equitable sharing of benefits arising out of the utilization of such knowledge;

(b) Minimum requirements for mutually agreed terms to secure the fair and equitable sharing of benefits arising from the utilization of traditional knowledge associated with genetic resources; and

(c) Model contractual clauses for benefit-sharing arising from the utilization of traditional knowledge associated with genetic resources.

4 – Parties, in their implementation of this Protocol, shall, as far as possible, not restrict the customary use and exchange of genetic resources and associated traditional knowledge within and amongst indigenous and local communities in accordance with the objectives of the Convention.

Article 13

National focal points and competent national authorities

1 – Each Party shall designate a national focal point on access and benefit-sharing. The national focal point shall make information available as follows:

(a) For applicants seeking access to genetic resources, information on procedures for obtaining prior informed consent and establishing mutually agreed terms, including benefit-sharing;

(b) For applicants seeking access to traditional knowledge associated with genetic resources, where possible, information on procedures for obtaining prior informed consent or approval and involvement, as appropriate, of indigenous and local communities and establishing mutually agreed terms including benefit-sharing; and

(c) Information on competent national authorities, relevant indigenous and local communities and relevant stakeholders.

The national focal point shall be responsible for liaison with the Secretariat.

2 – Each Party shall designate one or more competent national authorities on access and benefit-sharing. Competent national authorities shall, in accordance with applicable national legislative, administrative or policy measures, be responsible for granting access or, as applicable, issuing written evidence that access requirements have been met and be responsible for advising on applicable procedures and requirements for obtaining prior informed consent and entering into mutually agreed terms.

3 – A Party may designate a single entity to fulfil the functions of both focal point and competent national authority.

4 – Each Party shall, no later than the date of entry into force of this Protocol for it, notify the Secretariat of the contact information of its national focal point and its competent national authority or authorities. Where a Party designates more than one competent national authority, it shall convey to the Secretariat, with its notification thereof, relevant information on the respective responsibilities of those authorities. Where applicable, such information shall, at a minimum, specify which competent authority is responsible for the genetic resources sought. Each Party shall forthwith notify the Secretariat of any changes in the designation of its national focal point or in the contact information or responsibilities of its competent national authority or authorities.

5 – The Secretariat shall make information received pursuant to paragraph 4 above available through the Access and Benefit-sharing Clearing-House.

Article 14

The access and benefit-sharing clearing-house and information-sharing

1 – An Access and Benefit-sharing Clearing-House is hereby established as part of the clearing-house mechanism under Article 18, paragraph 3, of the Convention. It shall serve as a means for sharing of information related to access and benefit-sharing. In particular, it shall provide access to information made available by each Party relevant to the implementation of this Protocol.

2 – Without prejudice to the protection of confidential information, each Party shall make available to the Access and Benefit-sharing Clearing-House any information required by this Protocol, as well as information required pursuant to the decisions taken by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol. The information shall include:

(a) Legislative, administrative and policy measures on access and benefit-sharing;

(b) Information on the national focal point and competent national authority or authorities; and

(c) Permits or their equivalent issued at the time of access as evidence of the decision to grant prior informed consent and of the establishment of mutually agreed terms.

3 – Additional information, if available and as appropriate, may include:

(a) Relevant competent authorities of indigenous and local communities, and information as so decided;

(b) Model contractual clauses;

(c) Methods and tools developed to monitor genetic resources; and

(d) Codes of conduct and best practices.

4 – The modalities of the operation of the Access and Benefit-sharing Clearing-House, including reports on its activities, shall be considered and decided upon by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol at its first meeting, and kept under review thereafter.

Article 15

Compliance with domestic legislation or regulatory requirements on access and benefit-sharing

1 – Each Party shall take appropriate, effective and proportionate legislative, administrative or policy measures to provide that genetic resources utilized within its jurisdiction have been accessed in accordance with prior informed consent and that mutually agreed terms have been established, as required by the domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements of the other Party.

2 – Parties shall take appropriate, effective and proportionate measures to address situations of non-compliance with measures adopted in accordance with paragraph 1 above.

3 – Parties shall, as far as possible and as appropriate, cooperate in cases of alleged violation of domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements referred to in paragraph 1 above.

Article 16

Compliance with domestic legislation or regulatory requirements on access and benefit-sharing for traditional knowledge associated with genetic resources

1 – Each Party shall take appropriate, effective and proportionate legislative, administrative or policy measures, as appropriate, to provide that traditional knowledge associated with genetic resources utilized within their jurisdiction has been accessed in accordance with prior informed consent or approval and involvement of indigenous and local communities and that mutually agreed terms have been established, as required by domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements of the other Party where such indigenous and local communities are located.

2 – Each Party shall take appropriate, effective and proportionate measures to address situations of non-compliance with measures adopted in accordance with paragraph 1 above.

3 – Parties shall, as far as possible and as appropriate, cooperate in cases of alleged violation of domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements referred to in paragraph 1 above.

Article 17

Monitoring the utilization of genetic resources

1 – To support compliance, each Party shall take measures, as appropriate, to monitor and to enhance transparency about the utilization of genetic resources. Such measures shall include:

(a) The designation of one or more checkpoints, as follows:

(i) Designated checkpoints would collect or receive, as appropriate, relevant information related to prior informed consent, to the source of the genetic resource, to the establishment of mutually agreed terms, and/or to the utilization of genetic resources, as appropriate;

(ii) Each Party shall, as appropriate and depending on the particular characteristics of a designated checkpoint, require users of genetic resources to provide the information specified in the above paragraph at a designated checkpoint. Each Party shall take appropriate, effective and proportionate measures to address situations of non-compliance;

(iii) Such information, including from internationally recognized certificates of compliance where they are available, will, without prejudice to the protection of confidential information, be provided to relevant national authorities, to the Party providing prior informed consent and to the Access and Benefit-sharing Clearing-House, as appropriate;

(iv) Checkpoints must be effective and should have functions relevant to implementation of this subparagraph (a). They should be relevant to the utilization of genetic resources, or to the collection of relevant information at, inter alia, any stage of research, development, innovation, pre-commercialization or commercialization.

(b) Encouraging users and providers of genetic resources to include provisions in mutually agreed terms to share information on the implementation of such terms, including through reporting requirements; and

(c) Encouraging the use of cost-effective communication tools and systems.

2 – A permit or its equivalent issued in accordance with Article 6, paragraph 3 (e) and made available to the Access and Benefit-sharing Clearing-House, shall constitute an internationally recognized certificate of compliance.

3 – An internationally recognized certificate of compliance shall serve as evidence that the genetic resource which it covers has been accessed in accordance with prior informed consent and that mutually agreed terms have been established, as required by the domestic access and benefit-sharing legislation or regulatory requirements of the Party providing prior informed consent.

4 – The internationally recognized certificate of compliance shall contain the following minimum information when it is not confidential:

(a) Issuing authority;

(b) Date of issuance;

(c) The provider;

(d) Unique identifier of the certificate;

(e) The person or entity to whom prior informed consent was granted;

(f) Subject-matter or genetic resources covered by the certificate;

(g) Confirmation that mutually agreed terms were established;

(h) Confirmation that prior informed consent was obtained; and

(i) Commercial and/or non-commercial use.

Article 18

Compliance with mutually agreed terms

1 – In the implementation of Article 6, paragraph 3 (g) (i) and Article 7, each Party shall encourage providers and users of genetic resources and/or traditional knowledge associated with genetic resources to include provisions in mutually agreed terms to cover, where appropriate, dispute resolution including:

(a) The jurisdiction to which they will subject any dispute resolution processes;

(b) The applicable law; and/or

(c) Options for alternative dispute resolution, such as mediation or arbitration.

2 – Each Party shall ensure that an opportunity to seek recourse is available under their legal systems, consistent with applicable jurisdictional requirements, in cases of disputes arising from mutually agreed terms.

3 – Each Party shall take effective measures, as appropriate, regarding:

(a) Access to justice; and

(b) The utilization of mechanisms regarding mutual recognition and enforcement of foreign judgments and arbitral awards.

4 – The effectiveness of this article shall be reviewed by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol in accordance with Article 31 of this Protocol.

Article 19

Model contractual clauses

1 – Each Party shall encourage, as appropriate, the development, update and use of sectoral and cross-sectoral model contractual clauses for mutually agreed terms.

2 – The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall periodically take stock of the use of sectoral and cross-sectoral model contractual clauses.

Article 20

Codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards

1 – Each Party shall encourage, as appropriate, the development, update and use of voluntary codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards in relation to access and benefit-sharing.

2 – The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall periodically take stock of the use of voluntary codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards and consider the adoption of specific codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards.

Article 21

Awareness-raising

Each Party shall take measures to raise awareness of the importance of genetic resources and traditional knowledge associated with genetic resources, and related access and benefit-sharing issues. Such measures may include, inter alia:

(a) Promotion of this Protocol, including its objective;

(b) Organization of meetings of indigenous and local communities and relevant stakeholders;

(c) Establishment and maintenance of a help desk for indigenous and local communities and relevant stakeholders;

(d) Information dissemination through a national clearing-house;

(e) Promotion of voluntary codes of conduct, guidelines and best practices and/or standards in consultation with indigenous and local communities and relevant stakeholders;

(f) Promotion of, as appropriate, domestic, regional and international exchanges of experience;

(g) Education and training of users and providers of genetic resources and traditional knowledge associated with genetic resources about their access and benefit-sharing obligations;

(h) Involvement of indigenous and local communities and relevant stakeholders in the implementation of this Protocol; and

(i) Awareness-raising of community protocols and procedures of indigenous and local communities.

Article 22

Capacity

1 – The Parties shall cooperate in the capacity-building, capacity development and strengthening of human resources and institutional capacities to effectively implement this Protocol in developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and Parties with economies in transition, including through existing global, regional, subregional and national institutions and organizations. In this context, Parties should facilitate the involvement of indigenous and local communities and relevant stakeholders, including non-governmental organizations and the private sector.

2 – The need of developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and Parties with economies in transition for financial resources in accordance with the relevant provisions of the Convention shall be taken fully into account for capacity-building and development to implement this Protocol.

3 – As a basis for appropriate measures in relation to the implementation of this Protocol, developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and Parties with economies in transition should identify their national capacity needs and priorities through national capacity self-assessments. In doing so, such Parties should support the capacity needs and priorities of indigenous and local communities and relevant stakeholders, as identified by them, emphasizing the capacity needs and priorities of women.

4 – In support of the implementation of this Protocol, capacity-building and development may address, inter alia, the following key areas:

(a) Capacity to implement, and to comply with the obligations of, this Protocol;

(b) Capacity to negotiate mutually agreed terms;

(c) Capacity to develop, implement and enforce domestic legislative, administrative or policy measures on access and benefit-sharing; and

(d) Capacity of countries to develop their endogenous research capabilities to add value to their own genetic resources.

5 – Measures in accordance with paragraphs 1 to 4 above may include, inter alia:

(a) Legal and institutional development;

(b) Promotion of equity and fairness in negotiations, such as training to negotiate mutually agreed terms;

(c) The monitoring and enforcement of compliance;

(d) Employment of best available communication tools and Internet-based systems for access and benefit-sharing activities;

(e) Development and use of valuation methods;

(f) Bioprospecting, associated research and taxonomic studies;

(g) Technology transfer, and infrastructure and technical capacity to make such technology transfer sustainable;

(h) Enhancement of the contribution of access and benefit-sharing activities to the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components;

(i) Special measures to increase the capacity of relevant stakeholders in relation to access and benefit-sharing; and

(j) Special measures to increase the capacity of indigenous and local communities with emphasis on enhancing the capacity of women within those communities in relation to access to genetic resources and/or traditional knowledge associated with genetic resources.

6 – Information on capacity-building and development initiatives at national, regional and international levels, undertaken in accordance with paragraphs 1 to 5 above, should be provided to the Access and Benefit-sharing Clearing-House with a view to promoting synergy and coordination on capacity-building and development for access and benefit-sharing.

Article 23

Technology transfer, collaboration and cooperation

In accordance with Articles 15, 16, 18 and 19 of the Convention, the Parties shall collaborate and cooperate in technical and scientific research and development programmes, including biotechnological research activities, as a means to achieve the objective of this Protocol. The Parties undertake to promote and encourage access to technology by, and transfer of technology to, developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and Parties with economies in transition, in order to enable the development and strengthening of a sound and viable technological and scientific base for the attainment of the objectives of the Convention and this Protocol. Where possible and appropriate such collaborative activities shall take place in and with a Party or the Parties providing genetic resources that is the country or are the countries of origin of such resources or a Party or Parties that have acquired the genetic resources in accordance with the Convention.

Article 24

Non-Parties

The Parties shall encourage non-Parties to adhere to this Protocol and to contribute appropriate information to the Access and Benefit-sharing Clearing-House.

Article 25

Financial mechanism and resources

1 – In considering financial resources for the implementation of this Protocol, the Parties shall take into account the provisions of Article 20 of the Convention.

2 – The financial mechanism of the Convention shall be the financial mechanism for this Protocol.

3 – Regarding the capacity-building and development referred to in Article 22 of this Protocol, the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol, in providing guidance with respect to the financial mechanism referred to in paragraph 2 above, for consideration by the Conference of the Parties, shall take into account the need of developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and of Parties with economies in transition, for financial resources, as well as the capacity needs and priorities of indigenous and local communities, including women within these communities.

4 – In the context of paragraph 1 above, the Parties shall also take into account the needs of the developing country Parties, in particular the least developed countries and small island developing States among them, and of the Parties with economies in transition, in their efforts to identify and implement their capacity-building and development requirements for the purposes of the implementation of this Protocol.

5 – The guidance to the financial mechanism of the Convention in relevant decisions of the Conference of the Parties, including those agreed before the adoption of this Protocol, shall apply, mutatis mutandis, to the provisions of this Article.

6 – The developed country Parties may also provide, and the developing country Parties and the Parties with economies in transition avail themselves of, financial and other resources for the implementation of the provisions of this Protocol through bilateral, regional and multilateral channels.

Article 26

Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol

1 – The Conference of the Parties shall serve as the meeting of the Parties to this Protocol.

2 – Parties to the Convention that are not Parties to this Protocol may participate as observers in the proceedings of any meeting of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol. When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Protocol, decisions under this Protocol shall be taken only by those that are Parties to it.

3 – When the Conference of the Parties serves as the meeting of the Parties to this Protocol, any member of the Bureau of the Conference of the Parties representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Protocol, shall be substituted by a member to be elected by and from among the Parties to this Protocol.

4 – The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall keep under regular review the implementation of this Protocol and shall make, within its mandate, the decisions necessary to promote its effective implementation. It shall perform the functions assigned to it by this Protocol and shall:

(a) Make recommendations on any matters necessary for the implementation of this Protocol;

(b) Establish such subsidiary bodies as are deemed necessary for the implementation of this Protocol;

(c) Seek and utilize, where appropriate, the services and cooperation of, and information provided by, competent international organizations and intergovernmental and non-governmental bodies;

(d) Establish the form and the intervals for transmitting the information to be submitted in accordance with Article 29 of this Protocol and consider such information as well as reports submitted by any subsidiary body;

(e) Consider and adopt, as required, amendments to this Protocol and its Annex, as well as any additional annexes to this Protocol, that are deemed necessary for the implementation of this Protocol; and

(f) Exercise such other functions as may be required for the implementation of this Protocol.

5 – The rules of procedure of the Conference of the Parties and financial rules of the Convention shall be applied, mutatis mutandis, under this Protocol, except as may be otherwise decided by consensus by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol.

6 – The first meeting of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall be convened by the Secretariat and held concurrently with the first meeting of the Conference of the Parties that is scheduled after the date of the entry into force of this Protocol. Subsequent ordinary meetings of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall be held concurrently with ordinary meetings of the Conference of the Parties, unless otherwise decided by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol.

7 – Extraordinary meetings of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to the Parties by the Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

8 – The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State member thereof or observers thereto not party to the Convention, may be represented as observers at meetings of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol. Any body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, that is qualified in matters covered by this Protocol and that has informed the Secretariat of its wish to be represented at a meeting of the Conference of the Parties serving as a meeting of the Parties to this Protocol as an observer, may be so admitted, unless at least one third of the Parties present object. Except as otherwise provided in this Article, the admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure, as referred to in paragraph 5 above.

Article 27

Subsidiary bodies

1 – Any subsidiary body established by or under the Convention may serve this Protocol, including upon a decision of the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol. Any such decision shall specify the tasks to be undertaken.

2 – Parties to the Convention that are not Parties to this Protocol may participate as observers in the proceedings of any meeting of any such subsidiary bodies. When a subsidiary body of the Convention serves as a subsidiary body to this Protocol, decisions under this Protocol shall be taken only by Parties to this Protocol.

3 – When a subsidiary body of the Convention exercises its functions with regard to matters concerning this Protocol, any member of the bureau of that subsidiary body representing a Party to the Convention but, at that time, not a Party to this Protocol, shall be substituted by a member to be elected by and from among the Parties to this Protocol.

Article 28

Secretariat

1 – The Secretariat established by Article 24 of the Convention shall serve as the secretariat to this Protocol.

2 – Article 24, paragraph 1, of the Convention on the functions of the Secretariat shall apply, mutatis mutandis, to this Protocol.

3 – To the extent that they are distinct, the costs of the secretariat services for this Protocol shall be met by the Parties hereto. The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall, at its first meeting, decide on the necessary budgetary arrangements to this end.

Article 29

Monitoring and reporting

Each Party shall monitor the implementation of its obligations under this Protocol, and shall, at intervals and in the format to be determined by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol, report to the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol on measures that it has taken to implement this Protocol.

Article 30

Procedures and mechanisms to promote compliance with this Protocol

The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall, at its first meeting, consider and approve cooperative procedures and institutional mechanisms to promote compliance with the provisions of this Protocol and to address cases of non-compliance. These procedures and mechanisms shall include provisions to offer advice or assistance, where appropriate. They shall be separate from, and without prejudice to, the dispute settlement procedures and mechanisms under Article 27 of the Convention.

Article 31

Assessment and review

The Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol shall undertake, four years after the entry into force of this Protocol and thereafter at intervals determined by the Conference of the Parties serving as the meeting of the Parties to this Protocol, an evaluation of the effectiveness of this Protocol.

Article 32

Signature

This Protocol shall be open for signature by Parties to the Convention at the United Nations Headquarters in New York, from 2 February 2011 to 1 February 2012.

Article 33

Entry into force

1 – This Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the fiftieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession by States or regional economic integration organizations that are Parties to the Convention.

2 – This Protocol shall enter into force for a State or regional economic integration organization that ratifies, accepts or approves this Protocol or accedes thereto after the deposit of the fiftieth instrument as referred to in paragraph 1 above, on the ninetieth day after the date on which that State or regional economic integration organization deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or on the date on which the Convention enters into force for that State or regional economic integration organization, whichever shall be the later.

3 – For the purposes of paragraphs 1 and 2 above, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

Article 34

Reservations

No reservations may be made to this Protocol.

Article 35

Withdrawal

1 – At any time after two years from the date on which this Protocol has entered into force for a Party, that Party may withdraw from this Protocol by giving written notification to the Depositary.

2 – Any such withdrawal shall take place upon expiry of one year after the date of its receipt by the Depositary, or on such later date as may be specified in the notification of the withdrawal.

Article 36

Authentic texts

The original of this Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Protocol on the dates indicated.

Done at Nagoya on this twenty-ninth day of October, two thousand and ten.

ANNEX

Monetary and non-monetary benefits

1 – Monetary benefits may include, but not be limited to:

(a) Access fees/fee per sample collected or otherwise acquired;

(b) Up-front payments;

(c) Milestone payments;

(d) Payment of royalties;

(e) Licence fees in case of commercialization;

(f) Special fees to be paid to trust funds supporting conservation and sustainable use of biodiversity;

(g) Salaries and preferential terms where mutually agreed;

(h) Research funding;

(i) Joint ventures;

(j) Joint ownership of relevant intellectual property rights.

2 – Non-monetary benefits may include, but not be limited to:

(a) Sharing of research and development results;

(b) Collaboration, cooperation and contribution in scientific research and development programmes, particularly biotechnological research activities, where possible in the Party providing genetic resources;

(c) Participation in product development;

(d) Collaboration, cooperation and contribution in education and training;

(e) Admittance to ex situ facilities of genetic resources and to databases;

(f) Transfer to the provider of the genetic resources of knowledge and technology under fair and most favourable terms, including on concessional and preferential terms where agreed, in particular, knowledge and technology that make use of genetic resources, including biotechnology, or that are relevant to the conservation and sustainable utilization of biological diversity;

(g) Strengthening capacities for technology transfer;

(h) Institutional capacity-building;

(i) Human and material resources to strengthen the capacities for the administration and enforcement of access regulations;

(j) Training related to genetic resources with the full participation of countries providing genetic resources, and where possible, in such countries;

(k) Access to scientific information relevant to conservation and sustainable use of biological diversity, including biological inventories and taxonomic studies;

(l) Contributions to the local economy;

(m) Research directed towards priority needs, such as health and food security, taking into account domestic uses of genetic resources in the Party providing genetic resources;

(n) Institutional and professional relationships that can arise from an access and benefit-sharing agreement and subsequent collaborative activities;

(o) Food and livelihood security benefits;

(p) Social recognition;

(q) Joint ownership of relevant intellectual property rights.»

Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2018 e Fator de Sustentabilidade para 2017

Atualização de 08/02/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice

«Portaria n.º 99/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612.

Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser 66 anos e 4 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612.

2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 24 de janeiro de 2017.»

Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais – ESEnfCVPOA

«Regulamento n.º 103/2017

O Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, procedeu à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, os cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP). Estes ciclos de estudos são ministrados no âmbito do ensino superior politécnico com uma componente de formação geral e científica, uma componente de formação técnica e uma componente de formação em contexto de trabalho que se concretiza através de um estágio.

Nos termos do disposto n.º 4 do artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, compete às instituições de ensino superior fixar por regulamento próprio as condições de acesso e ingresso em cada curso técnico superior profissional, tendo como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso. Assim, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA) faz publicar previamente na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião do dia 10 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à definição das condições de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pela ESEnfCVPOA.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional

1 – O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional.

2 – O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações e é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 – Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

3 – Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 – As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pela ESEnfCVPOA, em função da área de estudos em que aquele se integra:

a) Para os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais da ESEnfCVPOA encontra-se condicionado à detenção de conhecimentos e aptidões, correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas consideradas relevantes à frequência a do curso técnico superior profissional a que se candidata;

b) No caso dos candidatos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, a aprovação na prova de avaliação de capacidade, realizada na ESEnfCVPOA, constitui-se como condição bastante para ingresso no curso técnico superior profissional a que diga respeito;

c) Relativamente aos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, a verificação das condições de ingresso faz-se por uma das vias a que se referem na alínea a) deste artigo ou pela detenção de conhecimentos e aptidões nas áreas relevantes para o curso, aferidas pela aprovação em unidades de formação/curriculares das habilitações em causa nas áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do curso técnico superior profissional a que se candidata.

2 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas aberto para cada nova edição de um Curso Técnico Superior Profissional é fixado pelo Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes do respetivo registo.

Artigo 6.º

Forma de ingresso/candidatura

1 – O ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais realiza-se através de um concurso organizado pela ESEnfCVPOA.

2 – A candidatura aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é realizada:

a) Pelo candidato;

b) Seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

3 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos serviços académicos da ESEnfCVPOA;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia do cartão de cidadão, ou substituto legal.

Artigo 7.º

Seriação

1 – A seriação dos candidatos é da responsabilidade de um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico para posterior homologação do Conselho de Direção, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

2 – O júri é composto por um mínimo de três membros, o seu Presidente e os vogais.

3 – Compete ao júri, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso;

b) Aplicar os critérios de seriação;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos.

4 – A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Critérios de Seriação

1 – Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação dos candidatos que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a ESEnfCVPOA até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados;

b) Melhor Classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.

2 – A colocação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.

Artigo 9.º

Validade das provas de avaliação de capacidade

Os resultados das provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, são válidos para os três anos letivos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 10.º

Aprovação em provas de avaliação de capacidade realizadas noutras instituições

1 – Os candidatos aprovados em provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior português poderão candidatar-se a cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESEnfCVPOA e, nessa medida, serem considerados como detentores das condições de ingresso exigidas, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas ao curso a que se candidata na ESEnfCVPOA.

2 – Para esse efeito, o interessado deverá solicitar a necessária verificação de adequação ao júri competente.

Artigo 11.º

Desempate

1 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 8.º deste Regulamento disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso aplicam-se sucessivamente os seguintes critérios:

a) Exercício de atividade profissional relacionada com a área científica do curso, devidamente comprovado;

b) Resultados de uma entrevista de motivação.

Artigo 12.º

Resultado final do concurso

1 – O resultado final do concurso é divulgado em www.esenfcvpoa.eu.

2 – O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

3 – A menção da situação de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 13.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, na ESEnfCVPOA e no prazo estabelecido no Calendário de Ingresso desse ano, mediante exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Direção.

2 – A reclamação é entregue em mão, na ESEnfCVPOA, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 – São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido entregues no prazo e no local devido, nos termos dos números anteriores.

4 – As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de receção.

Artigo 14.º

Inscrição e matrícula

1 – Os candidatos têm direito a proceder à inscrição e matrícula, no prazo estipulado para o efeito em Calendário de Ingresso.

2 – A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à inscrição e matrícula no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo estabelecido no Calendário de Ingresso.

3 – Se após as datas das matrículas existirem vagas, podem ser abertas novas fases de candidaturas.

4 – No ato da matrícula, os candidatos colocados deverão apresentar duas fotografias e preencher a demais documentação interna.

Artigo 15.º

Vagas Sobrantes

1 – À divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura, sendo colocadas a concurso, em cada uma das fases:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior do concurso em que não se concretizou a inscrição e matrícula;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula, entretanto realizada.

2 – As vagas colocadas a concurso, nos termos do número anterior são divulgadas em www.esenfcvpoa.eu.

3 – Às fases de candidatura, criadas nos termos do n.º 1 deste artigo, podem apresentar-se:

a) O candidato não colocado na fase anterior;

b) O candidato que se apresente pela primeira vez;

c) O candidato que só reuniu as condições de candidatura, após o fim dos prazos de candidatura das fases anteriores;

d) O candidato colocado que não realizou matrícula em fase(s) anterior(es).

Artigo 16.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos da candidatura, não podendo inscrever-se/matricular-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 – Se a situação referida no parágrafo anterior, se vier a confirmar posteriormente à inscrição/matrícula são considerados nulos todos os atos praticados até ao momento.

Artigo 17.º

Emolumentos

A candidatura aos concursos previstos neste Regulamento está sujeita aos emolumentos fixados em Regulamento para o Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

Artigo 19.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, ouvidos os órgãos, legal e estatutariamente competentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no Instituto Politécnico da Guarda

«Regulamento n.º 95/2017

Por despacho de 31 de janeiro de 2017, do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), após audição do Conselho Superior de Coordenação, em 30 de janeiro de 2017 (cf. al. i), do art. 44.º dos Estatutos do IPG), foi aprovado, nos termos nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPG, que se publica em anexo.

3 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos cursos ministrados no IPG

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo (licenciaturas) ministrados no Instituto Politécnico da Guarda (IPG), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio e do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Modalidades de concurso

1 – Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos nas seguintes situações habilitacionais específicas:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

2 – Cada uma das situações habilitacionais específicas referidas no número anterior dá lugar a uma modalidade de concurso.

Artigo 3.º

Restrições e validade

1 – Em cada ano letivo o candidato apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos concursos especiais regulados no presente Regulamento.

2 – Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.

3 – Os candidatos ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º, no caso de não abertura do ciclo de estudos para o qual realizaram a prova, podem requerer candidatura a outro curso, devendo para tal solicitar autorização ao Presidente, através de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, após obtenção de parecer do júri.

Artigo 4.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A candidatura à matrícula e inscrição em cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos, a comprovar no ato de inscrição/matrícula.

Artigo 5.º

Júris de seleção e seriação

1 – O Diretor de cada escola nomeará, ouvido o Conselho Técnico-Científico, um júri de seleção e seriação dos candidatos aos cursos da respetiva escola, composto por 1 presidente, 2 vogais efetivos e 2 suplentes.

2 – Para facilitar a coordenação e o processo de aproveitamento de vagas fixadas neste concurso e nos concursos de mudança de par instituição/curso, poderá ser nomeado um mesmo júri para ambos os concursos, caso em que a sua composição poderá ser alargada até um máximo de 5 elementos.

Artigo 6.º

Vagas

1 – O número de vagas para cada par/concurso é fixado anualmente pelo Presidente do IPG, sob proposta dos Diretores das Escolas que ministram os cursos, ouvidos os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.

2 – As vagas referidas no número anterior são fixadas dentro dos limites estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.

3 – As vagas fixadas nos termos do número anterior são:

a) Divulgadas através do Edital de Abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s), nos Serviços Académicos do IPG, publicado na página da Internet da Escola que ministra os cursos e no portal do IPG.

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente do IPG.

4 – Por despacho do Ministro da tutela, proferido sobre proposta fundamentada do Presidente do IPG, pode ser autorizado que seja excedido o limite constante do n.º 2 do presente artigo.

5 – As vagas não ocupadas num par contingente/curso revertem para os restantes contingentes dos concursos especiais do mesmo curso, sendo repartidas, se necessário, proporcionalmente ao número de vagas inicialmente fixado.

6 – As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior podem reverter para outros contingentes nos termos previstos no diploma que aprova anualmente o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos dentro dos quais devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Presidente do IPG, ouvidas as Unidades Orgânicas.

Artigo 8.º

Candidatura

1 – A candidatura é realizada nos Serviços Académicos do IPG ou da escola, no portal do IPG ou na página da Internet da escola que ministra os cursos, conforme vier a ser definido no Edital de Abertura.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

3 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura constante da tabela de emolumentos.

4 – O candidato poderá efetuar alterações ou aditamentos ao processo de candidatura até ao fim do período de candidatura ou, após este, se para tal for solicitado pelo júri de seleção.

5 – Não há lugar a devolução da quantia relativa ao pagamento de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de exclusão ou desistência.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página Internet do IPG/escolas;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte;

c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura;

d) Procuração, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio.

2 – Nos cursos que exijam pré-requisitos, os candidatos à matrícula e inscrição devem entregar o(s) respetivos(s) documento(s) comprovativo(s).

3 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura e aos serviços académicos a sua verificação e validação antes do seu envio para o júri.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos e contingentes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Não seja apresentada toda a documentação necessária à completa instrução do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras e prazos fixados pelo presente Regulamento.

2 – Qualquer situação de indeferimento e respetiva justificação devem ser comunicados de imediato ao candidato, pelos Serviços Académicos e, sempre que possível, por email.

Artigo 11.º

Seleção dos candidatos

1 – Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista provisória de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Excluído.

2 – São considerados “Admitidos” os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

3 – São considerados “Excluídos” os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 10.º

4 – A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no calendário a fixar.

5 – O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 12.º

Decisão

1 – Após o período de reclamações, o júri elabora lista definitiva dos resultados dos concursos especiais, a qual é enviada para o Presidente do IPG para efeitos de homologação.

2 – Das listas definitivas referidas no número anterior, constarão o nome do estudante, o curso a que se candidatou, a ordem de seriação e a menção de:

a) Colocado,

b) Não Colocado, ou

c) Excluído.

3 – A menção da situação de “Não colocado” e de “Excluído” deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

5 – O resultado final do concurso é afixado nos Serviços Académicos do IPG ou escolas, na página Internet da Escola que ministra os cursos e divulgado no portal do IPG, no prazo fixado.

Artigo 13.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPG decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 14.º

Reclamação

1 – Da decisão prevista no artigo 12.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo e na forma indicada no Edital de Abertura.

2 – As reclamações estão sujeitas aos emolumentos indicados no Edital de Abertura. Sempre que a reclamação seja considerada procedente por motivo de erro imputável aos Serviços a taxa de reclamação será devolvida.

3 – A decisão sobre as reclamações compete ao Diretor da Escola sob proposta do respetivo Júri, sendo comunicadas ao reclamante, no prazo e pelos meios indicados no Edital de Abertura, preferencialmente via email facultado pelo próprio, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico.

4 – Os candidatos que tenham apresentado reclamação, e que a mesma seja objeto de deferimento, têm de efetivar a matrícula e/ou inscrição no prazo máximo de quatro dias úteis após a receção da notificação.

5 – São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas no prazo fixado no Edital, nos termos dos números anteriores.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 – Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos no prazo fixado no Edital de Abertura.

2 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos chamarão o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 – Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 16.º

Integração curricular e creditação

1 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IPG no ano letivo em causa.

2 – A integração em ano avançado do curso só será possível se as unidades curriculares pertencentes ao ano em causa se encontrarem em funcionamento.

3 – A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico da Guarda.

Capítulo II

Titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 17.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Artigo 18.º

Cursos a que se podem candidatar

1 – Podem candidatar-se aos cursos os candidatos que foram considerados aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas no ano civil em que é feita a candidatura ou nos dois anos anteriores.

2 – Poderão, ainda, candidatar-se a um curso do IPG candidatos que tenham realizado as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos para outros cursos do IPG ou em outros estabelecimentos de Ensino Superior, desde que validadas pelo Júri.

Artigo 19.º

Seriação

1 – No processo de seriação, são seriados em primeira prioridade os candidatos que tenham realizado provas no IPG.

2 – Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação no exame, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

3 – Em cada escola, as vagas não ocupadas neste contingente, revertem para os outros contingente do mesmo curso, por ordem da classificação da Lista de Candidatos Admitidos e Não Admitidos por falta de vagas.

4 – Os candidatos não admitidos por falta de vagas neste concurso conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial de acordo com o estabelecido no artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.

Capítulo III

Titulares de diploma de especialização tecnológica

Artigo 20.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica, obtido nos termos do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 21.º

Cursos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo Conselho Técnico-Científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 22.º

Seriação

1 – Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados de acordo com classificação final obtida no diploma de especialização.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPG,

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma.

c) Candidato mais jovem.

Capítulo IV

Titulares de diploma de técnico superior profissional

Artigo 23.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 24.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar e requisitos

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudos de licenciatura fixados pelo conselho técnico-científico de cada Unidade Orgânica.

2 – A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, mediante deliberação do Conselho Técnico-Científico da escola, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

3 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional abrangido pelo número anterior é feita sem outras condições.

4 – A admissão dos candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional não abrangido pelo número dois fica sujeita a uma avaliação curricular, a efetuar pelo júri, o qual poderá, se o considerar necessário, realizar uma prova/entrevista oral com os candidatos.

Artigo 25.º

Seriação

1 – Os titulares de um diploma de técnico superior profissional são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma.

2 – Em caso de empate, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de técnico superior profissional no IPG;

b) Maior antiguidade na obtenção do diploma;

c) Candidato mais jovem.

Capítulo V

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 26.º

Âmbito

São abrangidos por este concurso:

a) Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade), de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 27.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Seriação

1 – Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso superior inicial (bacharelato ou licenciatura), arredondada à unidade, por ordem decrescente;

b) Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor.

2 – Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, será aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa nos termos da Lei.

3 – Na seriação dos candidatos titulares de cursos bietápicos que apresentem certidão comprovativa de conclusão do bacharelato e certidão comprovativa de conclusão da licenciatura será considerada a melhor classificação final apresentada.

4 – Para ingresso no curso de Educação Básica da Escola Superior de Educação, Comunicação e Desporto, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Candidatos dos extintos cursos do Magistério Primário e Educadores de infância que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso de ensino complementar ou do 10.º/11.º anos de escolaridade; ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

c) Titulares de curso superior nível de mestrado ou doutor;

d) Maior antiguidade na obtenção do grau.

5 – Para ingresso no curso de Enfermagem, da Escola Superior de Saúde, os candidatos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação final de curso inicial (bacharelato ou licenciatura);

b) Titulares de um curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

c) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de enfermagem;

d) Titulares de curso superior de nível de mestrado ou doutor;

e) Maior antiguidade na obtenção do grau.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 30.º

Erro dos serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos.

3 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nem podendo prejudicar os restantes candidatos.

Artigo 31.º

Edital de abertura

1 – O Edital de Abertura é aprovado pelo Presidente do IPG, mediante propostas apresentadas pelas Escolas.

2 – Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública, o Edital será divulgado nas Escolas através de afixação nos locais próprios, nas páginas da Internet das Escolas e no portal do IPG, sempre que possível, com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPG.

Artigo 33.º

Aplicação

O presente regulamento entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os procedimentos relativos aos concursos especiais para acesso aos cursos do IPG no ano letivo 2017/18, revogando e substituindo o Regulamento n.º 708/2016, de 21 de julho.»

Candidaturas a Estágios de Acesso à Ordem dos Psicólogos do CH Tâmega e Sousa: Lista de Classificação Final

«Processo Concursal aos Estágios Profissionais à Ordem dos Psicólogos Portugueses

Ata N.º2

Lista de Classificação Final

CHTS, 13 de Fevereiro de 2017»

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

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Regulamento do Concurso Especial para Acesso por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado, Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho

«Despacho n.º 1259/2017

Nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho.

É revogado o Despacho RT-2/2015, de 6 de janeiro de 2015.

Publique-se no Diário da República.

25 de janeiro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por Titulares do Grau de Licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado Ministrado na Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal, ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento, com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 – Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt (ECTS» Sistema de Classificação ECTS).

3 – Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado para ingresso no Curso de Medicina com Mestrado Integrado, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso.

4 – O cumprimento do pré-requisito deve ser comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 – O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da UM, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (início e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 – São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 – O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 – São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 – As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 – O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e será, ainda publicitado nos termos definidos no artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 – A seleção dos candidatos para a frequência do Curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de competências transversais;

c) Apreciação curricular.

2 – Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27 candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimas.

3 – Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos com a classificação global de “competências inadequadas” na PCT, de acordo com o disposto no artigo 10.º

4 – Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 – A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 50 % PC + 40 % PCT + 10 % AC

em que:

CS – classificação de seriação;

PC – classificação na prova de conhecimentos;

AC – classificação na apreciação curricular;

PCT – classificação na prova de competências transversais.

6 – As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 – A prova de conhecimentos é de natureza escrita, sendo a respetiva matriz divulgada de acordo o calendário aprovado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina.

2 – A prova de conhecimentos incide sobre as áreas da Biologia, da Física, da Matemática e da Química, designadamente sobre os programas do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos do Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias e sobre Fundamentos de Bioquímica, Biologia Celular e Biologia Molecular e tem por base a bibliografia indicada na matriz referida no número anterior.

3 – O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 – A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 – Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. I) Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. II) Em consonância com a Lei, não são abrangidas «as atuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança».

3 – A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 – O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 – A prova de competências transversais consiste num conjunto de 10 mini provas ou estações de duração idêntica.

2 – Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 – Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 – Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de “inadequadas” quando a classificação for inferior a 10 valores e “adequadas” quando a classificação for superior a 10 valores.

5 – O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini provas) traduz-se na atribuição de uma apreciação global de “competências adequadas” ou “competências inadequadas”. Merecerão a classificação “competências inadequadas” os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 – O resultado final dos candidatos considerados detentores de “competências adequadas” será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 – A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho.

2 – Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 – O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 – Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 – No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 – Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 – As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 – As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 – Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 – Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 – A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 – A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 – A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 – As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 – A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no D. L. n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 07 de agosto e 63/2016, de 13 de setembro e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados anualmente pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Medicina, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado no sítio da Internet da Universidade (http://alunos.uminho.pt/).

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no “Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho”.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apreciação Curricular

(ver documento original)»