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Autoriza a transmissão parcial das ações da Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S. A., detidas na entidade gestora do edifício do Hospital de Cascais, a TDHOSP – Gestão de Edifícios Hospitalares, S. A.
Ministério da Saúde autoriza a transmissão das ações da José de Mello Saúde, S. A., do Hospital Cuf Descobertas, S. A., do Hospital Cuf Infante Santo, S. A., da Elevolution Group SGPS, S. A., e da Elevolution-Engenharia, S. A., para as sociedades Talanx Infrastructure Portugal 2 GmbH, Talanx Infrastructure Portugal GmbH, Talanx Direct Infrastructure 1 GmbH e Tam ai Komplementär GmbH
Ministério da Saúde autoriza a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada
- Despacho n.º 3694/2017 – Diário da República n.º 84/2017, Série II de 2017-05-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza, de forma condicionada, a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada
«Despacho n.º 3694/2017
As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Braga, pretendem transmitir as ações detidas, respetivamente, pelas mesmas sociedades na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.
Nos termos estabelecidos nas Cláusulas 13.ª e 130.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.
Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial, relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, a qual, nos termos do disposto na Cláusula 130.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Braga foi analisada pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.
De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARS Norte pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficar dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.
Entre as condições, de cuja verificação a ARS Norte propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores e no anexo 2 à mesma, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à entrega ao Banco Agente, em termos considerados satisfatórios para o mesmo, dos documentos listados no anexo 2 à referida carta, de que faz parte integrante. A produção de efeitos do ato autorizador dos Bancos Financiadores ficou assim dependente designadamente da entrega da documentação societária demonstrativa da: i) constituição e registo comercial das Cessionárias e ii) detenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias, nomeadamente das sociedades Cessionárias a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias; ficando igualmente dependente da assunção de compromisso perante os Bancos, em documento a designar como Contrato Financeiro, de manutenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias bem como a aceitação, pela Mutuária e pelos Acionistas, da designação do referido compromisso como um Contrato Financeiro para os efeitos previstos no Contrato de Financiamento, o que significa que qualquer alteração a estes termos ficará sujeita a autorização prévia pelos Bancos Financiadores.
A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Braga e de acionista único das sociedades Cessionárias foi, pela ARS Norte, considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem, enquanto acionista da Escala Braga, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais o capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso emitida pela JMS.
Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARS Norte, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga em regime de parceria público-privada, celebrado em 9 de fevereiro de 2009, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na Cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da Cláusula 130.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determina-se:
1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.
2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, respetivamente, como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI.
3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.
4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
5 – A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Braga.
5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada
- Despacho n.º 3193/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza, de forma condicionada, a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada
«Despacho n.º 3193/2017
As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Vila Franca de Xira, pretendem transmitir as ações respetivamente pelas mesmas sociedades detidas na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.
Nos termos estabelecidos nas cláusulas 13.ª e 128.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.
Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, a qual, nos termos do disposto na cláusula 128.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Vila Franca foi analisada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.
De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARSLVT pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficarem dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.
Entre as condições, de cuja verificação a ARSLVT propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à efetiva constituição e registo das sociedades Cessionárias a constituir em relação de domínio total com a JMS e à exibição, perante os Bancos Financiadores, das respetivas certidões de registo comercial e registo de valores mobiliários, mais sendo determinado que o referido consentimento apenas produzirá efeitos se, e a partir da data em que, se verifiquem as condições suspensivas determinadas, cessando todos os seus efeitos caso a JMS deixe de ser a única titular das participações no capital social das sociedades Cessionárias.
A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Vila Franca e de acionista único das sociedades Cessionárias foi pela ARSLVT considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem enquanto acionista da Escala Vila Franca, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo a que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais no capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso pela JMS emitida.
Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARSLVT, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada, celebrado em 25 de outubro de 2010, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da cláusula 128.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:
1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.
2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, respetivamente, como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX.
3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.
4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
5 – A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Conselho de Ministros aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017 – Diário da República n.º 59/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-03-23
Aprova a oferta pública de venda de 5 % das ações representativas do capital social da TAP, SGPS, S. A., para aquisição reservada aos seus trabalhadores, assim como a trabalhadores das sociedades detidas pela TAP, SGPS, S. A., e fixa as condições de acesso à oferta
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2017
O Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, determinou que o processo de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), compreendesse uma venda direta de referência de até 61 % das ações representativas do capital social da TAP – SGPS, S. A., e uma oferta de venda de até 5 % de ações representativas do capital social da TAP – SGPS, S. A., destinada a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de sociedades que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, definiu o universo dos trabalhadores elegíveis e algumas das condições da oferta a eles dirigida, deferindo para posterior resolução a determinação das restantes condições da oferta.
Tendo em conta já ter sido efetuada a referida venda direta de referência e, posteriormente, acordada a reconfiguração da participação do Estado Português na TAP – SGPS, S. A., a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio, cumpre agora completar o regime jurídico aplicável à oferta aos trabalhadores e determinar o seu lançamento pela PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar que, no âmbito da oferta pública de venda destinada aos trabalhadores da TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP – SGPS, S. A.), e das sociedades do Grupo TAP, o lote de ações reservado a trabalhadores tem por objeto 75 000 ações ordinárias nominativas, com o valor nominal de (euro) 10,00 cada, representativas de 5 % do capital social da TAP – SGPS, S. A., a alienar pela PARPÚBLICA – Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).
2 – Estabelecer o valor unitário das ações integradas no lote mencionado no número anterior, fixando-o em (euro) 10,38, que resulta da aplicação do desconto a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.
3 – Determinar que o período da oferta dirigida aos trabalhadores das empresas elencadas na presente resolução é de 20 dias úteis, iniciando-se após a publicação do documento informativo sobre a oferta, elaborado tendo como referência o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários e divulgado nos sítios oficiais da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, da TAP – SGPS, S. A., e da PARPÚBLICA.
4 – Determinar que as datas de início e fim do período da referida oferta são divulgadas no documento informativo referido no número anterior, o qual descreve ainda, entre outros, as características das ações que são objeto da oferta e as formalidades necessárias para participar na oferta.
5 – Estabelecer que, na eventualidade de a quantidade de ações pretendida pelos trabalhadores se revelar superior ao objeto da oferta, e, a partir do momento em que já não seja possível a atribuição de mais uma ação a todas as ordens ainda não satisfeitas, deverão aplicar-se os seguintes critérios de rateio às ações remanescentes:
a) Atribuição de ações proporcionalmente à quantidade não satisfeita de cada ordem em relação ao total não satisfeito de todas as ordens, com arredondamento por defeito;
b) No caso de sobrarem ações em resultado da aplicação do critério da alínea anterior, a atribuição deverá ser efetuada à ordem que tenha maior quantidade por satisfazer. Caso exista mais do que uma ordem com igual número de ações por satisfazer, as ações ainda remanescentes serão sorteadas entre essas ordens.
6 – Determinar que o direito de aquisição das ações no âmbito da oferta é pessoal e intransmissível a terceiros, mesmo que se tratem de trabalhadores elegíveis, e as ações adquiridas estão sujeitas ao regime de indisponibilidade pelo prazo de 90 dias a contar da respetiva aquisição, não podendo, durante o referido período, ser objeto, direto ou indireto, de negócios jurídicos de oneração ou que visem ou tenham por efeito a transmissão da sua titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, ou dos seus direitos inerentes.
7 – Alterar o n.º 2 do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, com a seguinte redação:
«2 – Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, consideram-se trabalhadores da TAP – SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham vínculo laboral há mais de três anos com alguma das seguintes empresas: TAP – SGPS, S. A., Transportes Aéreos Portugueses, S. A., CATERINGPOR – Catering de Portugal, S. A., L.F.P. – Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS – Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S. A. (desde que o referido contrato tenha sido celebrado antes de 18 de junho de 2012), Portugália – Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., TAPGER – Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U.C.S. – Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; ou
b) […].»
8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»