Saúde Mental: Criada Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã

  • Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental

«Despacho n.º 6837/2017

No passado dia 17 de junho de 2017, deflagrou um incêndio de grandes dimensões, que afetou sobretudo os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas.

A vivência de uma situação traumática e inesperada como a do referido incêndio impõe cuidados de saúde, considerando que a saúde e o bem-estar psicológico podem ser afetados pelo vivenciar de uma catástrofe natural com a dimensão deste incêndio. Quando uma comunidade é atingida por um desastre natural desta relevância, mesmo os que não foram vítimas diretas podem sentir-se psicologicamente afetados.

Neste âmbito, foram de imediato desencadeadas medidas de urgência em vários domínios de apoio à população atingida pelo incêndio nomeadamente ao nível da saúde, assegurando-se condições para a prestação do apoio continuado e sustentado, nas suas várias dimensões, designadamente na componente da saúde mental.

Considerando as medidas de resposta de emergência levadas a cabo no âmbito da saúde, de acordo com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 6 de julho, importa reforçar a resposta articulada no âmbito da saúde mental às populações afetadas pelos incêndios que perspetive o futuro e assegure o seu acompanhamento adequado independentemente do local do país onde as mesmas residam.

Em função das vítimas, e dos seus familiares, estarem a ser seguidas em múltiplas instituições, por várias equipas de profissionais, torna-se relevante organizar uma abordagem alinhada no acompanhamento das situações do foro da saúde mental, criando um processo coerente e garantindo que todos os cidadãos que precisam obtêm uma resposta com qualidade.

O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, entre outros assuntos, sobre os programas, a formação e a investigação em saúde mental.

Nele estão representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente as associações de familiares e de utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de atuação conexas. Assim, é natural que no seu âmbito sejam debatidos os impactos de alguns acontecimentos extraordinários com consequências inequívocas sobre o bem-estar dos cidadãos em geral e dos mais afetados, em particular.

Importará igualmente que dos recentes acontecimentos sejam retiradas ilações sobre a forma como, não apenas as instituições de saúde, mas também outras estruturas do Estado e a comunidade em geral, deverão organizar-se por forma a minimizar, se possível evitar, as consequências mais graves.

Para este efeito, importa constituir uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios, no que respeita à resposta que interessa assegurar na componente da saúde mental, garantindo assim uma resposta estruturada e eficaz no âmbito da saúde e da gestão dos seus recursos.

Assim, determino:

1 – É constituída uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental, adiante designada por «Comissão de Acompanhamento».

2 – Compete à Comissão de Acompanhamento, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;

b) Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;

c) Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;

d) Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;

e) Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;

f) Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;

g) Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

3 – A Comissão de Acompanhamento, presidida pelo Presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental Dr. António Alfredo de Sá Leuschner Fernandes, integra ainda os seguintes elementos:

a) Dr. Álvaro Andrade de Carvalho, psiquiatra, Diretor do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

b) Dr. António Pires Preto, psiquiatra, Coordenador do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) Prof. Doutora Teresa Maia Correia, psiquiatra, Coordenadora do Gabinete Técnico de Saúde Mental da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) Dr. Henrique Botelho, Coordenador da Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Enf.ª Helena Quaresma, enfermeira, representante da Ordem dos Enfermeiros no Conselho Nacional de Saúde Mental;

f) Prof. Doutor Samuel Antunes, psicólogo, representante da Ordem dos Psicólogos no Conselho Nacional de Saúde Mental;

g) Dr.ª Patrícia Teixeira da Silva, assistente social, representante da Associação Portuguesa dos Profissionais de Serviço Social no Conselho Nacional de Saúde Mental;

h) Prof. Doutor Daniel Sampaio, psiquiatra, Professor Jubilado da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

i) Prof. Doutor António Barbosa, psiquiatra, especialista nos processos de luto, Professor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

j) Prof. Doutor Fausto Amaro, sociólogo, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa;

k) Dr. Fernando Passos, psicólogo, representante da Policia de Segurança Pública na Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTA);

l) Dr.ª Sónia Cunha, psicóloga, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

m) Dr.ª Ana Araújo, psiquiatra no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), coordenadora das equipas de saúde mental comunitária, nos concelhos afetados;

n) Dr. João Redondo, psiquiatra, coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicológico do CHUC;

o) Dr. Pedro Pires, pedopsiquiatra, assessor da Direção do Programa Nacional para a Saúde Mental da Direção-Geral da Saúde;

p) Dr. Jorge dos Santos Lopes da Costa, representante da Comissão de Acompanhamento dos Familiares das Vitimas de Pedrogão Grande.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

5 – A Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido nos termos do n.º 2.

6 – Com a entrega do relatório referido no número anterior, extingue-se o mandato da Comissão de Acompanhamento, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

7 – A atividade dos elementos que integram a Comissão de Acompanhamento, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do n.º 4, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

8 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Governo quer dar resposta na área da saúde mental aos afetados

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6837/2017, cria a Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental.

Liderada pelo presidente do Conselho Nacional de Saúde Mental, António Leuschner, a comissão tem por objetivo:

  • Promover e assegurar a acessibilidade aos cuidados de saúde por parte das populações, em tempo adequado, valorizando as soluções de proximidade;
  • Coordenar as intervenções, quer as de natureza preventiva, quer as de ação terapêutica, já realizadas ou a realizar;
  • Caracterizar a população em risco, tendo em conta as perdas sofridas, a sintomatologia evidenciada, os recursos individuais e do sistema familiar em causa e os antecedentes psicopatológicos revelados, com especial atenção às situações de risco de suicídio;
  • Dinamizar as equipas comunitárias, multidisciplinares, envolvendo os diversos profissionais de saúde mental, de modo a integrar respostas concertadas junto da população em risco;
  • Articular as ações, designadamente com as entidades locais, nomeadamente autarquias e instituições sociais e solidárias, de modo a garantir sinergias nas intervenções;
  • Estabelecer normas de orientação para a estruturação de respostas na área da saúde mental em situações futuras de calamidade, com esta dimensão e impacto;
  • Assegurar informação atualizada junto da comunicação social sobre as ações empreendidas, de modo a obter a sua colaboração na necessária informação à comunidade.

O diploma publicado a 8 de agosto, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, determina que a Comissão de Acompanhamento apresenta, até 31 de dezembro de 2017, um relatório com os resultados do trabalho desenvolvido.

A resposta na saúde mental «é o maior desafio»

Recorda-se que o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, recebeu a Comissão de Acompanhamento das famílias das vítimas dos incêndios de Pedrógão, no dia 7 de agosto, para uma reunião, na Câmara Municipal de Pedrógão.

Na ocasião, Fernando Araújo sublinhou que está a ser feito um reforço na resposta nos concelhos mais afetados pelo incêndio, sendo que alguns dos profissionais de saúde já chegaram e a contratação de outros já foi aprovada.

De acordo com o governante, há reforço de médicos de família, enfermeiros, bem como fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos e técnicos de serviços sociais.

Para o governante, as equipas multidisciplinares que vão para a zona mais afetada têm de ficar na região durante muito tempo, face aos problemas que poderão surgir nos próximos tempos.

«Temos uma população idosa com vários problemas de saúde, como diabetes, hipertensão, problemas respiratórios e cardíacos, cuja situação acabou por ser agravada com o incêndio. Há que dar uma resposta local a esses problemas para se evitar que as pessoas tenham de ir para grandes cidades para receber apoio», frisou Fernando Araújo.

O reforço é feito à medida das necessidades. «Quando esta mediatização passar, vamos continuar no terreno a identificar problemas e respostas para os mesmos», sublinhou, considerando que as equipas vão manter-se no local «durante o tempo necessário». Para Fernando Araújo, a resposta na saúde mental «é o maior desafio».

Participaram também na reunião do dia 7 de agosto representantes da Administração Regional de Saúde do Centro, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, dos diferentes agrupamentos de centros de saúde da região e das três câmaras municipais cuja população foi mais diretamente afetada, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera.

Consulte:

Despacho n.º 6837/2017 – Diário da República n.º 152/2017, Série II de 2017-08-08
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Constitui uma Comissão de Acompanhamento da população afetada pelos incêndios que atingiram os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, especificamente no que respeita à resposta na área da saúde mental

Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

  • Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

«Despacho n.º 6668/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.

A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.

Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.

Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.

Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.

Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.

Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.

Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.

Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.

Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:

1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.

3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:

a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;

b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;

c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;

d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.

6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.

7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.

9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.

10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Menores acompanhados em indução anestésica e recobro

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».

As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento, 2017-2023

Atualização de 21/01/2020 – este diploma foi alterado e republicado, veja:

Alteração à Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023



«Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017

Em 2009 foi criada a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2009-2015 (ENIPSA), a qual tinha como objetivo a criação de condições que garantissem a promoção da autonomia das pessoas sem-abrigo, através da mobilização de todos os recursos disponíveis de acordo com o diagnóstico e as necessidades individuais, com vista ao exercício pleno da cidadania.

A assunção de competências ao nível da implementação da ENIPSA 2009-2015, a respetiva monitorização e avaliação de todo o processo, estava adstrita a um grupo interministerial, coordenado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), constituído por um conjunto de entidades públicas e privadas, denominado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE). O trabalho deste grupo, com as inevitáveis consequências na implementação e monitorização da ENIPSA 2009-2015 foi interrompido em 2013, tendo sido retomados os trabalhos no ano de 2016, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 45/2016, de 11 de março e de despacho do membro de Governo responsável pela área da segurança social. No referido despacho é identificada a premência, junto das respetivas tutelas, do reinício dos trabalhos do GIMAE, com a colaboração das diversas entidades públicas que o integram, para a elaboração e apresentação de um relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 que contemplasse os respetivos resultados, bem como recomendações e propostas para a futura Estratégia.

O relatório de avaliação da ENIPSA 2009-2015 foi apresentado em março de 2017, destacando-se das suas conclusões, o facto de ter contribuindo positivamente para a reflexão desta problemática enquanto laboratório social, uma vez que foi a 1.ª estratégia nacional integrada no âmbito da questão das pessoas em situação de sem-abrigo, e ainda a 1.ª estratégia nos chamados países do «Sul Europa», colocando o foco no envolvimento de várias entidades, públicas e privadas, tanto na conceção, por ter sido alvo de ampla discussão entre os parceiros, como na respetiva implementação e monitorização. O seu papel foi igualmente relevante ao nível dos serviços de proximidade, já que dinamizou a criação de Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) os quais procuraram manter-se ativos a nível local.

Da avaliação da ENIPSA 2009-2015 resulta que, pese embora se tenha verificado existir um défice na operacionalização, os pressupostos que estiveram na sua base foram, contudo, considerados adequados por todas as entidades que integram o GIMAE, pelo que as recomendações são no sentido de a Estratégia a definir para o ciclo 2017-2023 potenciar o trabalho já realizado, reforçar as medidas a implementar em cada objetivo estratégico e criar as condições necessárias para a sua implementação.

A presente iniciativa visa criar a Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA), assente em três objetivos estratégicos, que visam a promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação, o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo, bem como a coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

O modelo de intervenção definido assenta numa premissa de rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como da necessidade de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento junto dos utentes, centrando-se no indivíduo, na família e na comunidade.

É criada uma Comissão Interministerial que visa assegurar a definição, articulação e execução da ENIPSSA 2017-2013, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo, em articulação com o grupo interinstitucional designado por GIMAE, o qual tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

São definidos Planos de Ação bienais, os quais devem conter os eixos, objetivos estratégicos e ações definidas na Estratégia associadas às respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades responsáveis e parceiras pela sua execução, os quais são propostos pelo GIMAE, aprovados pela Comissão Interministerial e homologados pelo membro de Governo responsável pela área da segurança social, e elaborados relatórios de avaliação anuais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, doravante ENIPSSA 2017-2023, que consta do anexo I à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Criar uma Comissão Interministerial que assegure a definição, articulação e execução das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo.

3 – Dar continuidade ao grupo interinstitucional designado por Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE), adaptando a sua estrutura às novas necessidades de desenvolvimento da Estratégia.

4 – Determinar que o funcionamento dos órgãos e estruturas ENIPSSA deve ser definido em regulamento próprio a elaborar no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

5 – Determinar que a Comissão referida no n.º 2 é composta por um representante de cada ministério, de entre titulares dos cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau, sendo presidida pelo Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social.

6 – Determinar que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assegura o apoio logístico e administrativo, necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão.

7 – Determinar que a Comissão Interministerial aprova os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, remetendo-os para homologação do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

8 – Estabelecer que os Planos de Ação bienais referidos no número anterior devem conter os eixos, objetivos estratégicos e ações definidas na Estratégia associadas às respetivas atividades, metas, indicadores, orçamento, calendário e entidades responsáveis e parceiras pela sua execução, nos termos do anexo II à presente resolução e da qual faz parte integrante.

9 – Determinar que o Plano de Ação 2017-2018 deve ser proposto pelo GIMAE à Comissão Interministerial no prazo de 60 dias a contar da data de produção de efeitos da presente resolução.

10 – Determinar que o GIMAE é composto por representantes das entidades públicas e privadas que constituíram o grupo responsável pela elaboração da Estratégia, podendo ser convidadas outras entidades consideradas relevantes para a intervenção junto de pessoas em situação de sem-abrigo.

11 – Determinar que o GIMAE é coordenado pelo ISS, I. P.

12 – Determinar que os membros da Comissão Interministerial e do GIMAE não auferem qualquer remuneração adicional, incluindo senhas de presença, pela participação em reuniões ou trabalhos.

13 – Determinar que compete a cada um dos ministérios envolvidos na execução das ações e atividades que integram a ENIPSSA 2017-2023 assumir a responsabilidade pelos encargos resultantes das mesmas.

14 – Determinar que as verbas a imputar à execução da ENIPSSA 2017-2023 estão limitadas pelo enquadramento orçamental dos serviços e organismos responsáveis pela sua execução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE SEM-ABRIGO 2017-2023

1 – Visão

Consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.

2 – Princípios

1 – Realização dos direitos e deveres de cidadania;

2 – Abordagem centrada nos direitos humanos e na realização da dignidade da pessoa.

3 – Promoção da não discriminação e da igualdade, nomeadamente igualdade entre mulheres e homens;

4 – Conhecimento atualizado da dimensão e natureza do fenómeno que sustente o desenvolvimento de estratégias de intervenção;

5 – Reconhecimento da multidimensionalidade e complexidade do fenómeno e consequente necessidade de adequação e persistência na implementação de medidas;

6 – Definição e implementação de medidas de prevenção, intervenção e acompanhamento;

7 – Responsabilização e mobilização do conjunto das entidades públicas e privadas para uma intervenção integrada e consistente, no sentido de garantir a acessibilidade aos serviços, respostas e cuidados existentes;

8 – Reconhecimento e adequação às especificidades locais e dos diversos grupos que compõem as pessoas em situação de sem-abrigo;

9 – Reconhecimento e adequação às especificidades de mulheres e de homens;

10 – Garantia de uma intervenção de qualidade centrada na pessoa, salvaguardando a reserva da sua privacidade, ao longo de todo o processo de apoio e acompanhamento;

11 – Participação proativa e promoção da capacitação da pessoa em situação de sem-abrigo em todos os níveis do processo de inserção social;

12 – Educação e mobilização da comunidade;

13 – Monitorização do processo e avaliação dos resultados de implementação da Estratégia.

3 – Conceito «pessoa em situação de sem-abrigo»

Considera-se pessoa em situação de sem-abrigo aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:

. sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou

. sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.

4 – Modelo de intervenção

O modelo de intervenção a utilizar na implementação da Estratégia decorre da indispensabilidade de rentabilização de recursos humanos e financeiros, bem como da necessidade de evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção das situações de sem-abrigo e do acompanhamento junto dos utentes, centrando-se no indivíduo, na família e na comunidade.

Implica uma abordagem multidimensional na elaboração do diagnóstico das situações e no acompanhamento dos casos, com desenho de um projeto de vida com vista à inserção e autonomização face aos serviços de apoio, sempre que possível, construído na relação entre o utente e o gestor de caso com o qual mantém uma relação privilegiada.

A implementação do modelo de intervenção e acompanhamento integrado realiza-se em territórios a definir nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social ou plenários dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), de acordo com as necessidades identificadas em diagnóstico. Sempre que a dimensão do fenómeno o justifique, deve ser constituído, no âmbito da Rede Social, um Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA).

A realidade diagnosticada pode ditar a necessidade de reequacionar o reforço técnico das equipas, hipótese que não deve ser afastada, e para cuja resposta devem contribuir, de forma articulada, os vários agentes e parceiros intervenientes, obedecendo sempre a uma lógica de distribuição equitativa de responsabilidades.

A aplicação do modelo implica que estejam satisfeitos os seguintes pressupostos:

1) A existência de um diagnóstico local, no âmbito do diagnóstico social da Rede Social, do qual deve constar, não apenas a sinalização/caracterização de situações de pessoas em situação de sem-abrigo, mas também o de situações de risco face a essa condição.

2) A constituição dos NPISA, no âmbito da Rede Social, constituídos por um conjunto de parceiros com intervenção nesta área sempre que a dimensão do fenómeno o justificar ou, nos casos em que não seja necessária a constituição de um Núcleo, a designação de um Interlocutor Local na Rede Social para a ENIPSSA 2017-2013.

3) A designação de elementos técnicos, por parte das diferentes entidades parceiras, que constituam a equipa de gestores de caso para acompanhamento integral das situações.

4) O compromisso dos diferentes parceiros relativamente à articulação de competências e disponibilização de recursos necessários identificados pelos gestores de caso, enquadrados no âmbito do Plano de Ação bienal aprovado

O Modelo de Intervenção aplica-se a todos os casos que sejam encontrados em situação de sem-abrigo, que requeiram intervenção especializada, e durante todo o tempo necessário até que seja encontrada, e estabilizada, uma solução.

Compreende assim, todos os procedimentos que são dirigidos às pessoas que se encontrem sem teto ou sem casa, de acordo com os requisitos operacionais definidos no conceito de pessoa em situação de sem-abrigo aprovado a nível nacional, bem como os procedimentos que se destinem a prevenir tal situação ou a reincidência.

5 – Eixos e Objetivos Estratégicos

A ENIPSSA 2017-2023 assenta em três principais áreas estratégicas, configuradas em 3 eixos que se desenvolvem em objetivos estratégicos:

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação;

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo;

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação

Este eixo configura um conjunto de medidas que visam o conhecimento permanente do fenómeno a vários níveis, permitindo a troca de informação, a planificação e a tomada de decisões políticas. A utilização de um conceito de pessoa em situação de sem-abrigo comum a todas as entidades a nível nacional e capaz de refletir a diversidade das necessidades, o levantamento e análise comparada dos sistemas locais de informação, a identificação e consensualização dos indicadores relevantes para a monitorização do fenómeno e a monitorização e avaliação da implementação das medidas de intervenção a operacionalizar no âmbito da Rede Social, quer ao nível concelhio ou supraconcelhio, são pilares fundamentais deste eixo. Paralelamente, o mesmo engloba medidas que visam a informação, sensibilização e educação da comunidade em geral para o fenómeno de pessoas em situação de sem-abrigo, e outras que contribuem para a mudança das representações sociais discriminatórias e estigmatizantes associadas a este problema.

Este eixo é composto por cinco Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um conjunto de ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede de Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo

As medidas incluídas neste eixo, visam o reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo de forma a garantir a qualidade, eficácia e eficiência em duas vertentes fundamentais:

1 – A intervenção técnica, através da formação dos técnicos e dos dirigentes de respostas sociais e serviços de atendimento dos serviços públicos, com base na adoção de metodologias de intervenção integrada a partir de modelo específico.

A implementação de um referencial de formação específica para intervenção com a multidimensionalidade que este problema requer implica que o mesmo seja concebido e dirigido aos diferentes níveis de interventores, não só para os dirigentes e para os profissionais que acompanham diretamente as pessoas em situação de sem-abrigo, mas também para aqueles que podem garantir a acessibilidade aos serviços. A metodologia de intervenção e acompanhamento integrado pressupõe a articulação entre os diferentes serviços locais e a promoção e a garantia da eficácia e da eficiência da intervenção, rentabilizando os recursos existentes na comunidade com base na aplicação das medidas e programas existentes das várias áreas de ação de forma integrada e centrada na pessoa em situação de sem-abrigo.

2 – O reconhecimento da qualidade das respostas dirigidas a esta população.

O reconhecimento da qualidade das respostas obedece a um conjunto de critérios predefinidos e uma definição objetiva que deve identificar os prestadores de serviços para esta população, nomeados como «entidades de referência».

Este eixo é composto por sete Objetivos Estratégicos (OE) operacionalizados por um conjunto de ações que são desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023

As medidas incluídas neste eixo visam colmatar a complexidade inerente à coordenação, monitorização, implementação e avaliação da Estratégia.

A monitorização será realizada através do recurso a instrumentos próprios para recolha de informação relativa a cada uma das metas, em articulação com os interlocutores locais e com os organismos com responsabilidades específicas.

A avaliação da Estratégia constitui-se como uma etapa essencial de todo o processo, devendo ser perspetivada como um instrumento de reflexão e aprendizagem com vista à permanente melhoria e desenvolvimento do trabalho de prevenção, intervenção e acompanhamento das pessoas em situação de sem-abrigo.

Este eixo é composto por três Objetivos Estratégicos (OE), operacionalizados por um conjunto de ações que serão desenvolvidas através das atividades previstas em sede dos Planos de Ação bienais.

(ver documento original)

6 – Órgãos e Estruturas da ENIPSSA

6.1 – Comissão Interministerial

A Comissão Interministerial é presidida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo composta por um representante de cada uma das seguintes áreas setoriais:

– Negócios Estrangeiros;

– Presidência e Modernização Administrativa;

– Finanças;

– Defesa Nacional;

– Administração Interna;

– Justiça;

– Adjunto;

– Cultura;

– Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

– Educação;

– Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

– Saúde;

– Planeamento e das Infraestruturas;

– Economia;

– Ambiente;

– Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

– Mar.

Esta Comissão tem por objetivo assegurar a definição, articulação e execução das políticas públicas, por via da convergência de objetivos, recursos e estratégias entre os diferentes organismos com responsabilidades na implementação de medidas de política e de intervenção para as pessoas em situação de sem-abrigo.

Reúne pelo menos uma vez por ano e tem por competências aprovar os Planos de Ação bienais propostos pelo GIMAE, que remete ao Ministério do Trabalho Solidariedade e Segurança Social para homologação; aprovar os relatórios de avaliação anuais elaborados pelo GIMAE; avaliar as propostas de recomendação apresentadas GIMAE e, no caso de aprovação, desenvolver estratégias de forma a tornar exequível a sua implementação.

6.2 – Grupo de Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE)

O GIMAE tem por objetivo promover e acompanhar o desenvolvimento da Estratégia, garantindo a mobilização do conjunto dos intervenientes de forma a assegurar quer a implementação da Estratégia, quer a monitorização e avaliação de todo o processo.

O GIMAE, coordenado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., é composto por entidades públicas e privadas, podendo aderir outras entidades, através de convite, que se considerem uma mais-valia para o desenvolvimento da intervenção junto das pessoas em situação de sem-abrigo.

O GIMAE é composto por:

Entidade coordenadora:

– Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P).

Entidades públicas ou com capital público:

– Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);

– Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.);

– Águas de Portugal;

– Alto Comissariado para as Migrações (ACM);

– Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

– Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

– Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA);

– Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG);

– Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

– Direção Geral da Segurança Social (DGSS);

– Direção Geral da Saúde (DGS);

– Direção Geral da Educação (DGE);

– Direção Geral de Política do Mar (DGPM);

– Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN);

– Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);

– Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP);

– Guarda Nacional Republicana (GNR);

– Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.);

– Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

– Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);

– Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

– Polícia de Segurança Pública (PSP);

– Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML);

– Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Entidades privadas:

– Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS);

– Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS);

– Rede Europeia Anti-Pobreza (EAPN Portugal);

– Federação Nacional de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais (FNERDM);

– União das Misericórdias Portuguesas (UMP).

O GIMAE reúne bimestralmente e tem por competências: elaborar os Planos de Ação bienais e os relatórios de avaliação anuais, sob proposta do Núcleo Executivo, remetendo à Comissão Interministerial para aprovação; aprovar instrumentos e recomendações; acompanhar e validar as atividades do Núcleo Executivo decorrentes da implementação dos Planos de Ação.

O GIMAE solicita parecer à Comissão Consultiva para apoio à tomada de decisão, sempre que considere necessário.

O GIMAE inclui um Núcleo Executivo, podendo ser criados Grupos de Trabalho para a execução de tarefas pontuais de acordo com temáticas que necessitem de ser desenvolvidas.

6.2.1 – Núcleo Executivo

No âmbito do GIMAE é constituído o Núcleo Executivo que tem por objetivo implementar, monitorizar e avaliar a Estratégia. É composto por elementos das entidades públicas e privadas que constituem o GIMAE e por elementos representativos dos NPISA, e é coordenado pelo ISS, I. P.

Este Núcleo deve reunir mensalmente e tem por competências: apresentar propostas para os Planos de Ação bienais; elaborar os instrumentos necessários para a implementação, monitorização e avaliação da Estratégia; monitorizar a implementação da Estratégia e elaborar os respetivos relatórios de acompanhamento e de avaliação anuais.

6.3 – Comissão Consultiva

A Comissão Consultiva tem por objetivo assessorar técnica e cientificamente o GIMAE. É composta por entidades e/ou personalidades com trabalho de investigação reconhecido neste domínio, por Organizações de voluntários, bem como por associações de pessoas que já estiveram em situação de sem-abrigo. É coordenada, por inerência, pela coordenação do GIMAE e tem por competências emitir parecer sempre que solicitado pelo GIMAE e emitir recomendações.

6.4 – Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA)

Estes Núcleos deverão ser criados, sempre que a dimensão do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo o justifique, no âmbito dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) ou plataformas supraconcelhias.

Cada Núcleo deve ser constituído por um representante da câmara municipal e das entidades ou organismos do setor público, nomeadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente, cidadania e igualdade; e por todas as entidades com intervenção na área que desejem estabelecer um trabalho articulado e integrado, e às quais seja reconhecida competência para tal por todos os outros parceiros. Preferencialmente, deve ser coordenado pela Câmara Municipal.

Este Núcleo tem como principais competências:

Ao nível do Planeamento:

. Diagnóstico local sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, como contributo para o diagnóstico da rede social e base de planificação da sua atividade;

. Identificação e mobilização dos recursos necessários à resolução do problema – sistematização de um guia de recursos local;

. Planificação das atividades nesta área, através da construção de um Plano de Ação, para conjugação de esforços e rentabilização de recursos na resolução do problema;

. Identificação das necessidades de formação das equipas e programação da mesma;

. Relatórios de atividades anuais.

Ao nível da Intervenção:

. Coordenar os encontros para análise e atribuição de casos de acordo com os diagnósticos e necessidades apresentadas;

. Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas visando a conjugação e rentabilização de recursos;

. Monitorizar os processos (controlo da execução dos planos de inserção, identificação e gestão de obstáculos);

. Assegurar a articulação com equipas de supervisão e avaliação externa;

. Promover ações de Sensibilização/Educação da comunidade para as questões da inserção relativamente à população em situação de sem-abrigo;

. Contribuir para assegurar a implementação e monitorização da ENIPSSA 2017-2023, centralizando toda a informação a nível local;

. Articulação permanente com o Núcleo Executivo do GIMAE.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 8)

Conteúdo dos Planos de Ação Bienais

Eixo n.º 1 – Promoção do conhecimento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo, informação, sensibilização e educação

(ver documento original)

Eixo n.º 2 – Reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo

(ver documento original)

Eixo n.º 3 – Coordenação, monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023

(ver documento original)»

Regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional

  • Portaria n.º 145/2017 – Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26
    Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente
    Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

«Portaria n.º 145/2017

de 26 de abril

De acordo com o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2016, de 4 de novembro, compete à Autoridade Nacional dos Resíduos, nos termos do seu artigo 45.º, manter, no seu sítio da Internet, um sistema integrado de registo eletrónico de resíduos, abreviadamente designado por SIRER, que assegure o registo e o armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, dispõe de uma plataforma eletrónica que assegura o registo de dados de forma desmaterializada, interoperando os vários módulos de forma coerente no sentido de exigir a submissão de dados uma única vez, de forma a agilizar e simplificar o cumprimento de obrigações por parte das entidades abrangidas pelo referido regime jurídico.

Por seu turno a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, estabelece as regras de transporte de resíduos em território nacional e determina que o mesmo se efetue mediante a utilização de uma guia de acompanhamento de resíduos em observância dos modelos constantes do respetivo anexo, que importa, igualmente, desmaterializar.

É, pois, neste contexto que o Governo, através do Ministério do Ambiente, e em articulação com os Ministérios da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e do Planeamento e das Infraestruturas, procede à desmaterialização das referidas guias, criando a Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) que substitui os atuais impressos em papel n.º 1428 e 1429 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e as Guias de Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição e que permite a integração, de forma automática, dos dados anuais no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) e do Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).

Esta iniciativa encontra-se inscrita no Programa Simplex + 2016, e articula-se com outras medidas de natureza transversal de simplificação administrativa e melhor regulamentação, incorporando as informações constantes dos «Documentos de Transporte ADR» (Mercadorias Perigosas).

Em síntese, a adoção da presente portaria representa a efetivação de uma etapa fundamental para a simplificação do cumprimento das obrigações de comunicação, através da disponibilização de forma desmaterializada das guias de acompanhamento de resíduos, obviando a redundância de comunicação por parte das empresas junto da Administração e facilitando a vida das pessoas e das empresas com a consequente diminuição dos custos diretos na aquisição de guias em papel, para além de facilitar a articulação e harmonização entre entidades com responsabilidades no processo de controlo e fiscalização.

Por outro lado, a presente portaria concretiza a definição das regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e concentra num único diploma o regime jurídico que atualmente se encontra disperso, revogando a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e alterando a Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, prevê, face à especificidade da produção de RCD em obra, um modelo de guia de acompanhamento de RCD, que consta do anexo à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e que deverá ser, igualmente, utilizado para efeitos de transporte de RCD com amianto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos RCD com amianto.

Aproveita-se, assim, a oportunidade para adotar um mesmo procedimento de registo, com as necessárias adaptações, para o transporte de RCD, e em particular de RCD com amianto, do produtor para o destinatário final autorizado, potenciando assim a rastreabilidade dos RCD com amianto, desde a sua produção em obra até à sua deposição em aterro.

Por fim, atendendo à experiência colhida com a aplicação das normas sobre transporte de resíduos em território nacional prevêem-se isenções de guia de acompanhamento de resíduos, para o transporte de alguns tipos de resíduos, que evitando custos de contexto desnecessários para as pessoas e para as empresas não se revelam prejudiciais para a proteção do ambiente e da saúde.

A presente portaria foi sujeita ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, face ao número elevado de interessados constituídos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 11 de setembro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Interna, do Emprego, Adjunto e da Saúde, das Infraestruturas e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente portaria define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), na Internet.

2 – A presente portaria estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCD) com amianto gerados, procedendo, ainda, à primeira alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Artigo 2.º

Transporte de resíduos

1 – Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor ou detentor devem garantir que os mesmos são transportados de acordo com o disposto na presente portaria, devendo também assegurar-se, previamente ao transporte de resíduos, de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente portaria, ao transporte de resíduos aplica-se a legislação em vigor em matéria de circulação e de transportes rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos e aéreos, e demais legislação aplicável, nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 3.º

Entidades autorizadas

O transporte de resíduos pode ser realizado pelo produtor ou detentor dos resíduos ou, ainda, por entidades que procedam à gestão de resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na legislação específica de resíduos.

Artigo 4.º

Requisitos a observar no transporte

1 – O transporte de resíduos deve cumprir os princípios gerais de gestão de resíduos, devendo, ainda, ser observados os seguintes requisitos:

a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, em veículos-cisterna ou em veículos de caixa estanques;

b) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável, transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;

c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor;

d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

2 – A APA, I. P., após audição das entidades competentes na matéria, pode estabelecer condições diversas das referidas no número anterior para determinados tipos de resíduos, as quais são publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 5.º

Responsabilidade

O produtor ou detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de guia de acompanhamento

1 – O transporte de resíduos é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior:

a) O transporte de resíduos urbanos cuja gestão seja da responsabilidade do município, ou dos sistemas de gestão de resíduos urbanos respetivos, desde que efetuado por estes, pelo produtor ou por concessionário e que sejam transportados entre instalações destas entidades;

b) O transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3;

c) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de assistência em estrada a veículos;

d) O transporte de resíduos resultantes da prestação de serviços de cuidados de saúde ao domicílio e de emergência médica;

e) O transporte pelos distribuidores quando a venda implique uma entrega do produto ao domicílio e o transporte do resíduo equivalente até às suas instalações, no caso dos resíduos abrangidos pela legislação específica da responsabilidade alargada do produtor, desde que acompanhado da fatura de venda do produto ou documento equivalente.

f) O transporte de resíduos de embalagens fitofarmacêuticas e de embalagens de medicamentos para uso veterinário, para os pontos de retoma ou recolha integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos fixados nas respetivas licenças;

g) O transporte de resíduos entre os pontos de retoma, os pontos de recolha ou outros locais de armazenagem preliminar incluídos no processo de recolha, que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos nos termos fixados nas respetivas licenças;

h) O transporte de resíduos efetuado pelo produtor inicial dos resíduos para armazenagem em instalações sob a responsabilidade do mesmo produtor, para efeitos do acondicionamento necessário ao seu posterior tratamento, excluindo-se os resíduos de construção e demolição.

3 – O transporte de resíduos que não se enquadre no número anterior pode, ainda, estar isento de e-GAR sempre que tal resulte de legislação específica, ou mediante autorização da APA, I. P., em situações de caráter excecional e de manifesto interesse público, ouvidas as entidades com competência em razão da matéria e salvaguardada a proteção do ambiente e da saúde pública.

4 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o interessado apresenta requerimento fundamentado à APA, I. P., que promove a consulta às entidades competentes em razão da matéria, para se pronunciarem no prazo máximo de 15 dias.

5 – A ausência de pronúncia das entidades referidas no número anterior é considerada como parecer favorável, devendo a APA, I. P., notificar o interessado da decisão no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 7.º

Guia eletrónica de acompanhamento de resíduos

1 – As e-GAR são documentos eletrónicos, que se encontram disponíveis na plataforma eletrónica da APA, I. P., como parte integrante do SIRER.

2 – A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o manual de instruções para o correto preenchimento e utilização das e-GAR.

3 – A APA, I. P., faculta o acesso aos dados das e-GAR às entidades com competência em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias, nomeadamente às entidades inspetivas e fiscalizadoras e às entidades licenciadoras.

4 – A informação recolhida na e-GAR está sujeita ao regime geral de acesso à informação administrativa, sem prejuízo da aplicação do regime de proteção de dados pessoais, quando aplicável.

Artigo 8.º

Informação a incluir na e-GAR

1 – As e-GAR incluem, nomeadamente, a seguinte informação:

a) Identificação, quantidade e classificação discriminada dos resíduos;

b) Origem e destino dos resíduos, incluindo a operação a efetuar;

c) Identificação dos transportadores;

d) Identificação da data para o transporte de resíduos.

2 – Quando os resíduos transportados são classificados como mercadorias perigosas, no âmbito da respetiva regulamentação de transporte, as e-GAR devem ainda incluir os elementos informativos necessários para a emissão do documento de transporte previsto nessa regulamentação.

Artigo 9.º

Obrigações do produtor ou detentor

1 – O produtor ou detentor de resíduos deve emitir a e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos ou permitir que o transportador ou o destinatário dos resíduos efetue a sua emissão.

2 – Na sequência da emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos deve:

a) Verificar, na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GAR efetuada pelo destinatário dos resíduos no momento da receção dos resíduos, aceitando ou recusando as mesmas, no prazo máximo de 10 dias;

b) Assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma eletrónica, após receção dos resíduos pelo destinatário, no prazo máximo de 30 dias.

3 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 1, o produtor ou o detentor de resíduos permita que o transportador ou o destinatário de resíduos assegure a emissão da e-GAR, o produtor ou detentor de resíduos fica obrigado a confirmar, na plataforma eletrónica e em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da mesma, bem como a autorização do transporte dos resíduos.

4 – Sempre que o produtor ou o detentor de resíduos esteja impedido de dar cumprimento ao disposto no número anterior, deve proceder à assinatura, em suporte físico, da e-GAR, no momento do transporte e, posteriormente, proceder à confirmação, na plataforma eletrónica, num prazo máximo de 15 dias, da autorização do transporte de resíduos, bem como do correto preenchimento da e-GAR.

5 – Sempre que os prazos referidos nos números anteriores sejam ultrapassados, a APA, I. P., notifica o produtor ou detentor, através da plataforma eletrónica, para no prazo de 15 dias procederem à regularização da situação, sob pena de comunicação às entidades de fiscalização e de inspeção.

Artigo 10.º

Obrigações do transportador

O transportador de resíduos deve:

a) Confirmar o correto preenchimento da e-GAR em momento prévio ao transporte de resíduos;

b) Disponibilizar a e-GAR, sempre que solicitado pelas autoridades competentes durante o transporte devidamente autorizado pelo produtor ou detentor dos resíduos.

Artigo 11.º

Obrigações do destinatário dos resíduos

1 – O destinatário dos resíduos deve, após a receção dos mesmos, no prazo máximo de dez dias:

a) Confirmar a receção dos resíduos;

b) Propor a correção dos dados originais da e-GAR; ou

c) Rejeitar a receção dos resíduos.

2 – Sempre que ocorra a situação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, o destinatário da e-GAR fica obrigado a conservá-la materializada, em suporte físico, até ao momento em que o produtor ou detentor dos resíduos proceda à referida confirmação na plataforma eletrónica, nos termos do disposto naquele artigo.

Artigo 12.º

Acesso e gestão à plataforma eletrónica

1 – A ligação à plataforma eletrónica para emissão e gestão da e-GAR pode ser efetuada através de webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.

2 – A autorização para utilização da ligação por webservice é atribuída pela APA, I. P., a solicitação dos interessados, e depende de:

a) Assinatura de uma declaração de compromisso de utilização responsável do serviço;

b) Verificação, pela APA, I. P., do cumprimento integral do guia de testes disponibilizado no seu sítio na Internet.

3 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica, a emissão das guias de acompanhamento de resíduos é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

Artigo 13.º

Manutenção das guias de acompanhamento

1 – O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem conservar as e-GAR, em formato físico ou eletrónico, durante um período de cinco anos.

2 – As e-GAR devem, quando solicitadas, ser facultadas às autoridades competentes em matéria de resíduos e de transporte de mercadorias.

Artigo 14.º

Alteração à Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro

Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – O transporte de RCDA deve ser acompanhado de guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

4 – [Revogado].

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …:

a) …

b) …

c) …

d) Das e-GAR a emitir nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

e) [Revogada];

f) …

3 – …:

a) No transporte dos resíduos do produtor para o destinatário dos resíduos devem ser emitidas as e-GAR, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril;

b) [Revogada];

c) O operador intermédio deve facultar ao operador final a informação que identifica a proveniência do resíduo e a respetiva quantidade recebida;

d) As e-GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;

e) No preenchimento das e-GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;

f) [Revogada];

g) O operador intermédio deve enviar ao produtor dos resíduos a confirmação, pelo destinatário final, da receção das respetivas quantidades de RCDA encaminhadas.

4 – [Revogado].

5 – …

6 – A informação a registar deve observar o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

7 – O produtor dos RCDA deve dar cumprimento ao disposto no artigo 9.ºda Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 15.º

Prazos

Os prazos referidos na presente portaria são consecutivos.

Artigo 16.º

Medidas de modernização administrativa

Sem prejuízo do disposto no regime geral de gestão de resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a tramitação das e-GAR prevista na presente portaria obedece, na medida do aplicável, aos princípios de modernização administrativa, nomeadamente os estabelecidos nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão;

b) Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, que determina a adoção preferencial da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;

c) Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, que aprova o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID);

d) Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, relativa ao recurso a normas abertas;

e) Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, relativas aos sistemas de autenticação utilizados.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem adotar guias de acompanhamento de resíduos próprias, nos termos da legislação adotada para o efeito.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Os modelos de guias de acompanhamento de resíduos aprovados pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, e pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2017, data a partir da qual é obrigatória a utilização das e-GAR.

2 – A opção pela utilização das e-GAR determina a impossibilidade de utilização dos modelos das guias a que se refere o número anterior, com exceção das situações de impossibilidade de funcionamento da plataforma a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e do anexo, que se mantêm em vigor até ao dia 31 de dezembro de 2017, caso o interessado exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º

b) A Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, exceto se o interessado exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 18.º

c) O n.º 4 do artigo 7.º, a alínea e) do n.º 2, as alíneas b) e f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 10 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 17 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 12 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 5 de abril de 2017.»

Estrutura, Composição e Funcionamento da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER)

Reforma dos CSP: Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERA)

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 14723/2016

No seu programa para a saúde, o XXI Governo Constitucional estabelece como uma das medidas prioritárias defender o Serviço Nacional de Saúde (SNS) em todas as suas áreas de intervenção, reconhecendo, nesse âmbito, que urge promover a articulação entre os três níveis de cuidados, bem como o reforço da sua capacidade de intervenção específica, nomeadamente, através do relançamento da reforma dos cuidados de saúde primários (CSP).

Ao considerar ser fundamental investir na expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários, promove o início de um novo ciclo da reforma, conducente à consolidação do percurso realizado até ao presente e que visa concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta qualificada e articulando com os outros níveis de prestação de cuidados.

Neste sentido, procedeu-se à nomeação do Coordenador Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários (CNCSP), bem como à sua Equipa de Apoio a fim de, em articulação com as demais entidades do Ministério da Saúde, promover, implementar, acompanhar e monitorizar todo este novo impulso reformador, conforme Despacho n.º 200/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, de 7 de janeiro.

Atendendo ao desígnio coletivo da sua missão, visão, valores e plano estratégico e operacional entende-se decisiva a descentralização da sua intervenção. Para alcançar este desiderato considera-se de relevante importância assegurar junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P., um suporte regional de apoio e acompanhamento para a reforma do SNS na área dos CSP.

Neste âmbito, importa recordar o papel fundamental que as Equipas Regionais de Apoio e Acompanhamento para os CSP (ERA), criadas nos termos do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de outubro, que estabeleceu a Missão para os Cuidados de Saúde Primários, têm vindo desde então a desempenhar na condução regional da reforma dos CSP orientada por princípios de solidariedade, cooperação e autonomia das equipas, centrada nos cidadãos, e conciliada em objetivos comuns, contratualizados e sujeitos a avaliação.

Na sequência da revisão do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que cria os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS), introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, foi atribuído aos conselhos clínicos e de saúde (CCS) o papel de acompanhar e apoiar as equipas das diferentes Unidades Funcionais.

Neste sentido e tendo como objetivo aperfeiçoar um dispositivo de acompanhamento que garanta a normalização dos critérios e procedimentos a adotar nos CSP, determina -se que:

1 — De acordo com o novo contexto organizacional, funcional e orgânico, as Administrações Regionais de Saúde, I. P., devem manter, na dependência direta do seu conselho diretivo e em articulação funcional com a Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários (CNCSP), a existência duma equipa multidisciplinar de assessoria técnica, supervisão, apoio especializado e acompanhamento, denominada Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERA), orientada para o relançamento da reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários, a seguir designada por «equipa».

2 — A equipa referida no número anterior deve estimular as boas práticas de gestão e governação clínica e de saúde junto dos respetivos ACeS e Unidades Funcionais, assegurando o alinhamento com a coordenação estratégica nacional.

3 — A equipa integra um Coordenador e profissionais por si propostos com a experiência considerada adequada em cuidados de saúde primários, ajustada à dimensão da área geográfica de cada Administração Regional de Saúde, I. P., número de ACeS e suas Unidades Funcionais.

4 — Os elementos da equipa devem ter competências demonstradas nas áreas de recursos humanos, governação clínica e de saúde, acompanhamento e orientação, construção de equipas, sistemas de informação, gestão e contratualização.

5 — Na determinação do Coordenador, a Administração Regional de Saúde, I. P., deve ouvir o Coordenador Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos cuidados de saúde primários.

6 — A equipa deve prosseguir os seguintes objetivos, no quadro da orgânica da Administração Regional de Saúde, I. P.:

a) Promover e apoiar de forma complementar com o Conselho Clínico e da Saúde o desenvolvimento e a autonomia organizacional e técnica das Unidades Funcionais dos ACeS (Unidades de Saúde Familiar, Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados, Unidades de Cuidados na Comunidade, Unidades de Saúde Pública, Unidades Recursos Assistenciais Partilhados e outras que eventualmente se venham a constituir), incluindo os integrados nas Unidades Locais de Saúde:

i) Na organização e implementação do plano de governação clínica e de saúde, onde se inclui o apoio ao desenvolvimento, funcionamento e acompanhamento das Unidades Funcionais;

ii) Na criação e implementação de equipas multiprofissionais das Unidades Funcionais, tendo em conta a realidade geodemográfica da população;

iii) Na elaboração dos seus documentos, como sejam o plano de ação, o regulamento interno, manual de articulação e/ou outros, bem como na preparação e concretização de processos de transformação organizacional, qualquer que seja o modelo organizativo;

b) Acompanhar e apoiar tecnicamente os ACeS e as suas Unidades Funcionais:

i) No desenvolvimento organizacional das Unidades Funcionais;

ii) Na melhoria da governação clínica e de saúde tendo em conta as necessidades em saúde locais;

iii) No desenvolvimento dos processos de contratualização externa e interna;

c) Colaborar no desenvolvimento de uma política de gestão da qualidade, visando a implementação de boas práticas e uma boa governação clínica e de saúde:

i) Promovendo e apoiando programas de melhoria contínua, a inovação, a partilha de boas práticas, a análise comparativa entre ACeS e entre Unidades Funcionais, o percurso para a sua certificação ou acreditação, e a monitorização da satisfação de utilizadores e profissionais;

ii) Promovendo a melhor articulação entre Unidades Funcionais, ACeS e os diferentes departamentos das Administrações Regionais de Saúde, I. P., contribuindo para a definição de termos de referência deprocedimentos, que facilitem a integração de cuidados (Cuidados de Saúde Primários, Cuidados de Saúde Hospitalares, Cuidados Continuados Integrados, Cuidados de Saúde Mental e Cuidados Paliativos), a obtenção de ganhos em saúde e a duplicação de recursos;

iii) Contribuindo para a constituição e aplicação de modelos de acompanhamento organizacional, clínico e de saúde dos ACeS e respetivas Unidades Funcionais;

d) Elaborar pareceres ou documentos técnicos:

i) Emitindo informação de suporte à gestão e elaborar pareceres no âmbito das suas competências, designadamente sobre recursos humanos, instalações e equipamentos, entre outros;

ii) Fazendo a análise técnica das candidaturas de Unidades Funcionais;

iii) Contribuindo para a atualização permanente da base de dados nacional das candidaturas com os dados referentes à sua região, nomeadamente o estádio de avaliação das mesmas;

e) Definir o seu plano de ação, incluindo formação, a apresentar até 30 de novembro do ano anterior àquele a que diz respeito ao Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P.;

f) Elaborar o relatório de atividades do ano anterior e apresentá-lo ao respetivo Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde, I. P., até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que diz respeito.

7 — As equipas devem prosseguir com os seus objetivos obedecendo a critérios e a procedimentos uniformizados, a nível nacional, de acordo com as orientações da CNCSP.

8 — As funções e objetivos desenvolvidos pela equipa não prejudicam as competências legalmente previstas no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua atual redação, dos órgãos e Unidades Funcionais dos ACeS.

9 — A nomeação do Coordenador, bem como dos profissionais que constituem a equipa, não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios por parte dos serviços de origem, nem a criação de cargos dirigentes, sem prejuízo das respetivas ajudas de custo ou trabalho suplementar que possa resultar da sua atividade.

10 — O coordenador e respetiva equipa exercem as suas funções por períodos de 3 anos, que poderão ser renováveis.

11 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

29 de novembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 14723/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 233/2016, SÉRIE II DE 2016-12-06
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que as Administrações Regionais de Saúde, I. P., devem manter uma equipa multidisciplinar de assessoria técnica, supervisão, apoio especializado e acompanhamento, denominada Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERA), da reforma do Serviço Nacional de Saúde na área dos Cuidados de Saúde Primários