Republicação a partir da página 3 do documento.
Veja também a alteração publicada a 05/08/2016 relativa ao descanso compensatório obrigatório.
- AVISO N.º 12509/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 210/2015, SÉRIE II DE 2015-10-27
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009 – Alteração e republicação [Carreira Especial Médica]
«Aviso n.º 9746/2016
Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou.
A interpretação da cláusula relativa ao trabalho noturno, na parte em que consagra um descanso compensatório, aplicável às situações em que tenha sido realizado trabalho noturno e não tenha decorrido um intervalo mínimo de descanso de 24 horas, tem-se revelado particularmente controversa.
Tal facto tem permitido que as entidades empregadoras públicas não apliquem uniformemente aquele regime, com os constrangimentos que tal acarreta, quer na perspetiva das entidades empregadoras, quer na dos trabalhadores médicos.
Assim, e por forma a clarificar definitivamente esta matéria, acordam as partes na alteração da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que igualmente o republicou na sua versão consolidada.
«Cláusula 41.ª
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.
5 — […]»
Lisboa, 24 de maio de 2016.
Pelas entidades empregadoras públicas:
Pelo Ministério das Finanças:
Carolina Maria Gomes Ferra, Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.
Pelo Ministério da Saúde:
Manuel Martins dos Santos Delgado, Secretário de Estado da Saúde.
Pelas associações sindicais:
Pela Federação Nacional dos Médicos:
Merlinde Madureira, mandatária.
Sérgio Esperança, mandatário.
Mário Jorge, mandatário.
Pelo Sindicato Independente dos Médicos:
Jorge Paulo Seabra Roque Cunha, mandatário.
Paulo Simões, mandatário.
Depositado em 11 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 226/2016, a fls. 35 do Livro n.º 2.
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de outubro.
11 de julho de 2016. — A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves»
- AVISO N.º 9746/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 150/2016, SÉRIE II DE 2016-08-05
Acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009 – alteração
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