- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 29/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Unidade de Saúde da Ilha Terceira, da Região Autónoma dos Açores, e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 30/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Unidade de Saúde da Ilha Terceira, da Região Autónoma dos Açores, e o SNTSSADT
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 31/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Secretaria Regional de Saúde dos Açores e o SNTSDT
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 32/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Centro de Oncologia dos Açores, e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 33/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Secretaria Regional da Saúde, da Região Autónoma dos Açores, e o STFPSSRA
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 34/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE II DE 2015-07-30
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria, da Região Autónoma dos Açores, e o SINDITE
Etiqueta: Acordo Coletivo de Trabalho
Novo Acordo Entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos
MS e sindicatos médicos firmam acordo sobre reforço de carreiras médicas e melhores cuidados de saúde no SNS.
Na sequência do acordo alcançado entre o Ministério da Saúde e os sindicatos médicos em outubro de 2012, as partes encetaram novo procedimento de negociação/contratação coletiva em 24 de outubro de 2014, liderado pelo Secretário de Estado da Saúde, com o apoio da Administração Central do Sistema de Saúde, representantes das entidades públicas empresariais, representantes do Ministério das Finanças, representantes do Sindicato Independente dos Médicos (SIM) e da Federação Nacional dos Médicos (FNAM). No âmbito deste processo negocial foram realizadas 14 reuniões de trabalho.
O acordo agora firmado permite prosseguir o processo de reforço das carreiras médicas e de valorização de medidas em prol de melhores cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O acordo inclui a revisão dos acordos coletivos de trabalho e a aprovação da legislação e medidas diversas com impacto na carreira médica e no SNS.
Principais pontos acordados
- Os médicos já habilitados com o grau de consultor no âmbito dos procedimentos de habilitação abertos em 2002 e 2005 – cerca de 2.800 médicos – veem efetivado o regime remuneratório decorrente da integração na categoria superior de assistente graduado.
- Abertura de mais 150 postos de trabalho para a categoria de assistente graduado sénior, além dos 140 já abertos em 2015 e dos 130 abertos em 2013.
- Conjugação do regime de dedicação exclusiva a que correspondem 42 horas semanais com o recrutamento, por concurso, para a categoria superior da carreira especial médica, de onde decorre que os médicos integrados na carreira especial médica antes de 1 de janeiro de 2013 e pretendam manter o regime de trabalho detido, não ficam prejudicados em termos de normal evolução na carreira.
- Abertura de novo procedimento para habilitação ao grau de consultor em 2015 a acrescer ao concurso de 2012, a que concorreram cerca de 3.250 médicos.
- Alteração da portaria relativa à aquisição do grau de consultor, permitindo que o mesmo possa ser obtido no âmbito de uma sub-especialidade.
- Regime excecional de aquisição do grau de especialista em medicina geral e familiar por parte dos médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral com pelo menos 6 anos de serviço efetivo, enquanto médico de família.
- Diploma que fixa as condições especiais aplicáveis aos trabalhadores médicos do SNS que sejam selecionados no âmbito do programa de apoio à excelência na investigação.
- Harmonização do regime de tramitação dos procedimentos de recrutamento para preenchimento dos postos de trabalho.
No âmbito do presente processo foi também aprovada a legislação sobre o regime jurídico do internato médico, os incentivos à aferição de médicos na periferia e sobre as ajudas de custo para a mobilidade parcial.
Municípios de Alcobaça e Figueira da Foz Regressam às 35 Horas de Trabalho Semanal
Na Saúde continuam as 40 horas porque “é transversal a toda a função pública”.
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 23/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Alcobaça e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 24/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal da Figueira da Foz, a FESAP e o SNBP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 25/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 131/2015, SÉRIE II DE 2015-07-08
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre os Serviços Municipalizados de Alcobaça e o SINTAP
Veja também:
3 Municípios Regressam às 35 Horas de Trabalho Semanal Após Acordo Coletivo de Trabalho
3 Municípios Regressam às 35 Horas de Trabalho Semanal Após Acordo Coletivo de Trabalho
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 20/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 130/2015, SÉRIE II DE 2015-07-07
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 21/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 130/2015, SÉRIE II DE 2015-07-07
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal da Batalha e o SINTAP
- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO N.º 22/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 130/2015, SÉRIE II DE 2015-07-07
Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e o SINTAP
Acordo Restitui 35 Horas Semanais aos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira
Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM
« Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM.
Preâmbulo
As alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, em matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, introduziram o alargamento dos períodos de trabalho daqueles profissionais, independentemente dos serviços em que exerçam funções, alicerçando-se na convergência entre os regimes de trabalho público e privado.
No entanto, o alargamento dos horários laborais veio agravar as condições de trabalho que pesam, naturalmente, em desfavor da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, ao que acresce o atual quadro jurídico em vigor para o regime de trabalho em funções públicas, também aplicáveis aos profissionais em regime de contrato de trabalho sem termo, desde o ano de 2011, marcado pela diminuição da remuneração, pela proibição do seu aumento e pela estagnação na carreira.
A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 905/2013, de 5 de setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 122, Suplemento, a 6 de setembro, veio dispensar, genericamente, os trabalhadores em funções públicas, nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, do cumprimento das 40 horas semanais.
Porém, nos termos do n.º 8 da referida Resolução n.º 905/2013, de 5 de setembro, a duração semanal do trabalho nos serviços integrados na área específica da saúde seria objeto de despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que se concretizou pelo Despacho n.º 142-A /2013, de 27 de setembro, publicado no JORAM, II Série, n.º 179, 2.º Suplemento, a 27 de setembro.
Em tal despacho determinou-se que, nos serviços e unidades que integram o SESARAM, E.P.E., o período normal de trabalho teria a duração de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, para o pessoal abrangido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Face à harmonização da legislação então vigente, nos contratos de trabalho regidos pelo Código do Trabalho celebrados após a entrada em vigor daquela Lei, foi estipulado o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias.
A recente aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio introduzir alterações ao regime de trabalho em funções públicas, em particular na matéria de duração e organização do tempo de trabalho.
Atenta estas alterações, e atentas as discrepâncias injustificadas na relação laboral entre o público e o privado, com o objetivo claro de uniformizar, no SESARAM, E.P.E., o regime da duração e organização do tempo de trabalho entre todos os profissionais da carreira de enfermagem iniciou-se o processo de negociação coletiva com os representantes do Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente SERAM).
Tal processo tem por escopo a celebração de um acordo de empresa (AE) para a carreira de enfermagem destinado a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos do Código de Trabalho, que exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..
Capítulo I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 – O presente acordo de empresa (AE), aplica-se a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho (doravante, trabalhadores), que sejam filiados, ou que se venham a filiar na associação sindical outorgante e exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante, SESARAM). 2 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho (doravante, CT), as entidades outorgantes estimam que serão abrangidos pelo acordo de empresa 236 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão
1 – O AE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigora pelo prazo de dois anos.
2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o AE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes outorgantes, com a antecedência de três meses relativamente ao termo da sua vigência ou da sua renovação, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.
4 – Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorre a negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.
5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta ou, na ausência desta, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da proposta, e não podem durar mais de 6 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 3 meses, no caso de revisão parcial.
6 – Decorridos os prazos previstos no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.
7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
Capítulo II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho diário é de sete horas e o período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas, organizado de segunda-feira a domingo.
2 – Os trabalhadores enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 – O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros de saúde é, igualmente, organizado de segundafeira a domingo.
4 – Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
5 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
6 – Os trabalhadores enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou em regime de jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado.
7 – Os enfermeiros em regime de turnos e/ou jornada continua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos. Os períodos de descanso referidos não podem coincidir com o início ou o fim da jornada diária de trabalho.
8 – Os turnos do período noturno podem ter uma duração máxima de até dez horas e meia.
9 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais, regionais e municipais que recaiam em dias úteis.
10 – Os trabalhadores enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho noturno e por turnos, bem como das Visitas Domiciliárias, atenta a penosidade do trabalho que exercem, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 – Ao período legal de férias dos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho sem termo acrescerá um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Cláusula 4.ª
Legislação aplicável
1 – É aplicável ao presente AE o diploma que define o regime legal da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 – É aplicável aos trabalhadores enfermeiros com vínculo de contrato individual de trabalho independentemente do estabelecimento ou serviço em que preste funções as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
Funchal, 7 de janeiro de 2015.
Pelo SESARAM, E.P.E.:
Mário Filipe Soares Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.;
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira;
Juan Carvalho Ascensão, Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015;
Maria Arlete Gonçalves Figueira Silva, Tesoureira, credenciada para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015.
Depositado em 23 de janeiro de 2015, a fl. 56 do livro n.º 2, com o registo n.º 2/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. »
Acordo Coletivo de Trabalho: Criada a Unidade Que Vai Resolver o Caos Entre CTFP e CIT
Estrutura vocacionada para desenvolver e acompanhar o conjunto de processos de de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT), dependente do Conselho Diretivo da ACSS.
Tem como principal objetivo harmonizar os regimes de vinculação existentes no Serviço Nacional de Saúde – regime do contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e regime do contrato individual de trabalho (CIT).
DELIBERAÇÃO N.º 2064/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 219/2014, SÉRIE II DE 2014-11-12
Criação da Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho (URJ)
O Famigerado Parecer da PGR sobre as 35 Horas nas Autarquias
Acaba de sair. Partilhar, Partilhar, Partilhar.
Parecer n.º 9/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Acordos coletivos de entidade empregadora pública (ACEEP). Legitimidade para a sua celebração. Autarquias locais. Princípio da autonomia local. Direito de contratação coletiva. Negociação coletiva