STOP Infeção Hospitalar: DGS Celebra Acordo Com a Fundação Calouste Gulbenkian na área da Infeção Hospitalar

«Despacho n.º 2757/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, revitalizando o Programa de Controlo das Doenças Transmissíveis para enfrentar a recrudescência de infeções conhecidas e a resistência múltipla aos antibióticos.

Através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, foram definidas as áreas nas quais a Direção-Geral da Saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde, desenvolve programas de saúde prioritários, incluindo a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

Nos termos do Despacho n.º 7433/2016, do Diretor-Geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, cabe especialmente ao Diretor para a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos: desenvolver a estratégia de prevenção e controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde, bem como a resistência das bactérias aos antibióticos e promover a criação de estratégias multissectoriais de prevenção e controlo, não só das infeções associadas aos cuidados de saúde mas, também, no que se refere à resistência das bactérias aos antibióticos.

Em coerência com as recomendações do relatório «Um Futuro para a Saúde – todos temos um papel a desempenhar», a Fundação Calouste Gulbenkian assumiu três grandes projetos, de âmbito nacional, entre os quais «O Desafio Stop Infeção Hospitalar», que visa contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, ao procurar promover a saúde, prevenir a doença, facilitar boas práticas profissionais e criar ambientes propícios ao desenvolvimento saudável e bem-estar individual. As infeções preveníveis em ambiente hospitalar são uma ameaça séria à segurança dos doentes, aumentam a morbilidade e a mortalidade, prolongam a estadia nos hospitais. O seu impacte financeiro nas instituições e nos sistemas de saúde em geral é elevado.

O Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar», iniciado em 2015, envolve 19 hospitais de 12 Centros Hospitalares e Unidades Locais de Saúde participantes e tem como compromisso mobilizar as instituições, os profissionais, e a sociedade, pretendendo reduzir em 3 anos, 50 % das infeções adquiridas em ambiente hospitalar, diminuindo a mortalidade, a morbilidade, os tempos de internamento e os custos globais.

Neste âmbito, foi assinado, no passado dia 7 de abril de 2016, um Protocolo de Colaboração entre o Ministério da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, em que ambas as entidades se comprometem a colaborar e manter um diálogo de interesse recíproco em várias áreas designadamente na da infeção hospitalar, com especial enfoque para o Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar». Esta colaboração como previsto no próprio Protocolo de Colaboração pode revestir a forma de acordo específico.

Neste sentido, e de forma a consolidar e alargar os ganhos em saúde verificados nos estabelecimentos hospitalares já envolvidos neste projeto aos restantes estabelecimentos a nível nacional, importa assegurar uma crescente e sustentada sinergia entre este Projeto e o Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e das Resistências Antimicrobianas (PPCIRA), da Direção-Geral da Saúde. Torna-se, portante, pertinente, a celebração de um acordo específico entre a Direção-Geral da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, que promova a expansão progressiva da metodologia deste Projeto.

Importa neste sentido integrar o Projeto referido na estrutura do PPCIRA, e dos respetivos grupos de coordenação regional e local do mesmo, criados através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, determino:

1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) através do Programa de Prevenção e Controlo da Infeção e das Resistências Antimicrobianas (PPCIRA) celebra um acordo específico com a Fundação Calouste Gulbenkian na área da infeção hospitalar, com especial enfoque para o Projeto «O Desafio Stop Infeção Hospitalar» a seguir designado por «STOP Infeção Hospitalar», no quadro do Protocolo de Colaboração celebrado entre o Ministério da Saúde e a Fundação Calouste Gulbenkian, em

7 de abril de 2016.

2 – O acordo específico a celebrar nos termos do número anterior deve:

a) Promover a integração do STOP Infeção Hospitalar no PPCIRA a partir de 1 de maio de 2018, e nas suas estruturas ao nível nacional, regional e local, e a utilização eficiente dos meios e recursos de ambos os instrumentos;

b) Ter como objetivo global a incorporação das metodologias do STOP Infeção Hospitalar de melhoria de qualidade e dos conhecimentos em ciência de implementação, no PPCIRA, promovendo o seu desenvolvimento gradual à escala nacional;

c) Incluir um programa de formação específica destinado a reforçar as competências dos profissionais envolvidos neste âmbito e a sua participação no processo de disseminação das práticas que permitam melhorar os resultados, quer na instituição, quer para outras instituições do Serviço Nacional de Saúde;

d) Focar-se, num primeiro momento, nas quatro linhas de processo constantes do STOP Infeção Hospitalar, e num segundo momento, gradualmente, em outras áreas da prevenção de infeção associada a cuidados de saúde.

3 – O Diretor para a área da Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, é responsável pela integração do STOP Infeção Hospitalar a nível nacional, no quadro do PPCIRA, articulando esse processo com os elementos da atual comissão executiva do referido projeto, para a prossecução dos objetivos definidos.

4 – Os grupos de coordenação regional do PPCIRA, de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, constituídos através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013, asseguram a integração da abordagem do STOP Infeção Hospitalar a nível regional, no quadro do PPCIRA.

5 – Ao nível local, em cada estabelecimento hospitalar independentemente da sua designação, e nas unidades locais de saúde, deve ser promovida a integração das equipas locais do STOP Infeção Hospitalar, nos grupos de coordenação local do PPCIRA, constituídos através do Despacho n.º 15423/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2013, determinando com isto aumento de competências e de tempo em favor do processo de prevenção de infeção associada a cuidados de saúde.

6 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

27 de março de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Criação do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Portaria n.º 100/2017

de 7 de março

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.

No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».

Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.

Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.

Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º

Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:

a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;

b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;

c) A resposta social elegível candidata;

d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:

a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;

b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;

c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;

d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:

i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = (TCC(índice referência)/TCC(índice continente)) x 100

a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por (UA/PA) x 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;

b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;

c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;

d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA= (UC/CI) x 100

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;

b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;

c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;

b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):

a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;

b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = (UA/NUR) x 100

a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;

b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + Pontuação Su * P3

em que:

P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 – No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

2 – Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Respostas Sociais

1 – No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 – Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 – Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.

Artigo 4.º

Tipologias de Candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 – No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

3 – Compete à entidade concorrente proceder, antes da apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema de informação, denominado SISSCOOP, da informação referente à identificação da própria instituição e inserção das frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor e ao número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

4 – No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresentadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em consideração as condições de acesso, admissibilidade e de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar em cada de aviso de abertura de candidaturas.

5 – Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Requisitos de Admissão de Candidaturas

1 – Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Elegibilidade da entidade concorrente;

b) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente, quando:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais à Segurança Social.

3 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função das respostas sociais previstas em aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

d) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente nos casos em que o edificado não foi construído por um organismo do Estado ou cuja revisão do acordo de cooperação, designadamente o alargamento da capacidade da resposta social candidata, resulte da realização de obras sujeitas a controlo prévio.

Artigo 9.º

Motivos de Não Admissão da Candidatura

Constituem motivos de não admissão da candidatura ao PROCOOP, designadamente:

a) A apresentação da candidatura que não seja formalizada e submetida via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada há mais de dois anos a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento;

c) A não apresentação de informações e ou documentos solicitados e considerados necessários à instrução da candidatura;

d) A não atualização pela entidade concorrente, na data da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais;

e) A prestação de falsas declarações pela entidade concorrente.

Artigo 10.º

Apreciação de Candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 – O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Fase de Admissão de Candidaturas

1 – As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas no sentido de se proceder à sua análise e aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 8.º

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 – Tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social ou legalmente equiparada que está obrigada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos.

4 – O cumprimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão verificado mediante o declarado pela entidade concorrente em sede de candidatura.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, todas as informações adicionais e documentos.

Artigo 12.º

Admissão de Candidaturas

1 – Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

3 – As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 – As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Fase de Hierarquização e Enquadramento Orçamental de Candidaturas

As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos no artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir do consequente enquadramento das mesmas na dotação orçamental disponível e fixada para o efeito no supracitado aviso.

Artigo 14.º

Hierarquização de Candidaturas

O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 15.º

Enquadramento Orçamental de Candidaturas

1 – Concluída a fase de priorização e hierarquização das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – A aprovação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível, mediante a celebração ou revisão do acordo de cooperação para a resposta social, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

3 – Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega dos respetivos documentos comprovativos, quando não seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas na Dotação Orçamental

1 – As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida e, bem assim das regras de reafetação que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de cooperação com as entidades concorrentes, cujas candidaturas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas na dotação orçamental disponível.

2 – As candidaturas que vierem a ser enquadradas na dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

3 – No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

Artigo 17.º

Fase de Aprovação de Candidaturas

Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas para proceder à entrega dos documentos necessários à verificação das condições de acesso à cooperação.

Artigo 18.º

Condições de Acesso à Cooperação

1 – Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:

a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;

b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;

d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;

e) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:

i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;

ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.

2 – O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação

1 – Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de assinatura do aviso de receção da notificação de aprovação e enquadramento da candidatura na dotação orçamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da Segurança Social, I. P., da seguinte documentação:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos certificados de registo criminal;

c) Documentos comprovativos da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve(rá) a resposta social;

d) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

2 – Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., verificam o cumprimento da situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.

Artigo 20.º

Aprovação Final de Candidaturas

1 – Após verificação do cumprimento das condições e requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das que não cumprem as condições de acesso à cooperação.

2 – Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes são notificadas, nomeadamente:

a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de cumprimento integral das condições e requisitos previstos para a sua aprovação;

b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com enquadramento orçamental, por não preencherem as condições e requisitos previstos para a celebração ou revisão do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social elegível.

3 – Após notificação da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Identificação das entidades parceiras;

c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categoriais profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

e) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;

g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;

h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspeção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às condições de segurança, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável.

4 – As decisões de indeferimento acima enunciadas devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Celebração do Acordo de Cooperação

1 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.

2 – A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 – Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

4 – Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

5 – Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

6 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.»

Hospital Fernando Fonseca e Autoeuropa firmam protocolo na área da gestão produtiva que visa a modernização do hospital

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) divulga que uma equipa da melhoria de gestão de processos da Autoeuropa vai ajudar equipas daquele hospital no aperfeiçoamento das suas competências de gestão da produtividade, pondo ao dispor do HFF “métodos de melhoria de processos já hoje desenvolvidos com sucesso na fábrica que aquela empresa possui em Palmela”.

De acordo com o hospital, esta colaboração foi protocolada esta quarta-feira, dia 22 de fevereiro de 2017, entre representantes da Autoeuropa e representantes do conselho de administração Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca. No âmbito deste protocolo, a Autoeuropa fica responsável pela realização e supervisão de workshops sobre organização e mapeamento de processos para transmissão de métodos inovadores, ficando as equipas do hospital responsáveis pela aplicação desses métodos de trabalho, nomeadamente ao nível do aperfeiçoamento dos processos de gestão clinica e da medida de resultados.

Com o fim último de melhorar a performance hospitalar em muitas áreas de trabalho, este protocolo visa assim aplicar na área da saúde a melhoria de processos e metodologias já referenciadas como casos de sucesso e com aplicação prática na fábrica de automóveis de Palmela.

“Este protocolo representa, em última instância, uma abertura à participação das entidades reconhecidas pela sociedade civil, no desenvolvimento da modernização hospitalar pretendida pelo Conselho de Administração do HFF”, refere o hospital.

Visite:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M

Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diversas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio vital a grande parte das decisões do País.

Seja na implementação de novos negócios, seja no desenvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de Portugal e nas relações com outros tantos países.

Independentemente do condicionamento das competências dos Estados-Membros em matéria de Política Comercial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e os regimes de importação e exportação comuns continuam a ser um dos principais instrumentos das relações externas da própria União Europeia.

Torna-se, assim, imprescindível a cooperação económica e técnica entre todos os países dos encontros e o cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas entre Portugal e os demais países.

Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumentos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de atuação.

Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vivenciadas, torna-se premente uma clara atualização e publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos bilaterais.

O acompanhamento das políticas, das medidas e resoluções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que sejam transversais aos países em questão são das principais causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas valências.

Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, negociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões para o desenvolvimento futuro do País.

Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a permanência e continuidade destes acordos, como ainda a possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logicamente com a cada vez maior necessidade da integração e representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas, como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Tal integração encontra justificação no acompanhamento direto de todos os desenvolvimentos discutidos, na indicação e exposição das dificuldades próprias destas Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que culminarão no maior desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira.

Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e demais Países onde a permanência das comunidades madeirenses é uma realidade vincada.

No que respeita à participação na política externa, impõe-se aqui salientar que Portugal será dos países que mais ganhará com a parceria transatlântica anunciada.

A posição geoestratégica de Portugal mas, principalmente, das Regiões Autónomas será um importante fator que determinará o sucesso deste acordo almejado.

O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu turismo e a sua economia beneficiarão a população dos países envolvidos.

Nesse sentido, deverá o Governo da República providenciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior envolvimento nestas negociações e em todas as futuras reuniões, para que possam apresentar os problemas e contingências próprias da condição que assumem, de forma assídua e obrigatória.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o seguinte:

1 – Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham uma forte componente económica ou social para a nossa comunidade;

2 – Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente total participação nas reuniões e comissões realizadas, através da indicação de um representante, de cada Região, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos interesses económicos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a Celebração de um Acordo de Cooperação Entre a ACSS e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal

«Resolução da Assembleia da República n.º 6/2017

Recomenda ao Governo a celebração de um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Acordo Quadro Com Vista à Aquisição de Serviços de Enfermagem – CH Oeste

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

510412009 – Centro Hospitalar do Oeste

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento e Logística

Endereço: Rua Diário de Notícias

Código postal: 2500 176

Localidade: Caldas da Rainha

Endereço Eletrónico: luisfsousa@choeste.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Acordo Quadro com vista À Aquisição de Serviços de Enfermagem

Descrição sucinta do objeto do contrato: Acordo Quadro com vista À Aquisição de Serviços de Enfermagem

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Preço base do procedimento inexistente

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 85141200

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Sim

Com várias entidades

Prazo de vigência: 48 meses

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 – DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

Lote n.º 1

Designação do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Descrição sucinta do objeto do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 85141200

Lote n.º 2

Designação do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Descrição sucinta do objeto do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 85141200

Lote n.º 3

Designação do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Descrição sucinta do objeto do lote: Prestação de Serviços de Cuidados de Enfermagem

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 85141200

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar do Oeste

País: PORTUGAL

Distrito: Leiria

Concelho: Caldas da Rainha

Código NUTS: PT16B

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 48 meses a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento e Logística

Endereço desse serviço: Rua Diário de Notícias

Código postal: 2500 176

Localidade: Caldas da Rainha

Endereço Eletrónico: luisfsousa@choeste.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

Preço a pagar pelo fornecimento das peças do concurso: Disponibilização Gratuita

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 47 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Não

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste

Endereço: Rua Diário de Noticias

Código postal: 2500 176

Localidade: Caldas da Rainha

Endereço Eletrónico: secretariado.ca@choeste.min-saude.pt

Prazo de interposição do recurso: 5 dias

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/20

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Sim

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dra. Ana Paula Harfouche

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

5,8 Milhões de Euros Para Acordo de Cooperação Entre os Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2017

O Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, que procedeu à criação do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, prevê no n.º 2 do artigo 2.º que as atividades de apoio à gestão prisional, relativas à logística e prestação de serviços à população reclusa, tais como as de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, lavandaria e engomadoria, restauração, cantina, assistência médico-sanitária, apoio ao tratamento penitenciário, creche, assistência religiosa e espiritual, ensino e formação profissional, podem ser confiadas a entidades privadas. Salvaguardam-se, contudo, as funções específicas e exclusivas do Estado nas áreas da segurança, da vigilância, da articulação com os tribunais e da coordenação do tratamento prisional.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de março, o Conselho de Ministros autorizou a despesa e a celebração pela extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais de um acordo de cooperação com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a gestão partilhada do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo.

Em 31 de maio de 2011, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 145/2004, de 17 de junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2011, de 22 de março, foi celebrado entre a extinta Direção-Geral dos Serviços Prisionais e a Santa Casa da Misericórdia do Porto um Acordo de Cooperação para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, com produção de efeitos reportada a 1 de março de 2011.

Este acordo de cooperação foi celebrado pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por sucessivos períodos de três anos, até ao máximo de 20 anos.

Através daquela Resolução, o Conselho de Ministros autorizou a despesa estimada para os primeiros cinco anos de vigência do Acordo de Cooperação no montante de 9.662.205 Euros, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, corrigido do valor do índice de preços no consumidor apurado em cada ano e de eventual revisão de preços.

Tendo em conta as limitações orçamentais existentes, em setembro de 2011, por determinação da Ministra da Justiça, foi encetado, entre as partes, um processo de renegociação das condições da prestação dos serviços, que culminou com a celebração, em 24 de janeiro de 2012, de um Adicional ao Acordo de Cooperação inicialmente subscrito.

Através da outorga daquele adicional, a prestação fixa anual de (euro) 1 240 474 foi reduzida para (euro) 1 162 052 e a prestação variável diária por reclusa, fixada em (euro) 6,68, foi reduzida para (euro) 1,66, por reclusa, acrescida do IVA à taxa legal em vigor.

Também foram introduzidas outras alterações no clausulado do Acordo de Cooperação inicial, de forma a dar cumprimento às observações do Tribunal de Contas, em sede de fiscalização prévia. Foi, designadamente, reduzido para três anos o prazo de vigência do Acordo de Cooperação, a partir de 1 de março de 2011, podendo o mesmo ser prorrogado apenas por dois períodos sucessivos de três anos cada, se nenhuma das partes o denunciasse (nove anos de duração máxima).

A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tenciona proceder à segunda e última renovação deste Acordo, com termo em 2020.

Importa, pois, neste momento, obter a autorização da despesa para os próximos quatro anos de vigência do Acordo, assim como autorizar a repartição da respetiva despesa plurianual.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a assumir o encargo global estimado para os restantes quatro anos de vigência do Acordo de Cooperação celebrado em 31 de maio de 2011 com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, no montante de (euro) 5 889 121, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, sujeito a eventual revisão de preços.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2016 – (euro) 1 226 764,00;

Ano de 2017 – (euro) 1 475 610,00;

Ano de 2018 – (euro) 1 471 052,00;

Ano de 2019 – (euro) 1 471 052,00;

Ano de 2020 – (euro) 244 643,00.

3 – Autorizar que a despesa prevista realizar em cada ano económico possa ser acrescida do saldo apurado nos anos anteriores.

4 – Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2016. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»