Urgente, Hoje e Amanhã: Aberto Concurso Para 20 Enfermeiros – Hospital de Ponta Delgada, Açores

Caros seguidores, foi publicado hoje, 17/04/2017, um Aviso de Abertura de um Concurso de recutamento de 20 Enfermeiros para o Hospital de Ponta Delgada, Açores.

O prazo para concorrer são dois dias úteis a contar da publicação de hoje. Termina a 18/04/2017.

Veja aqui o Aviso de Abertura

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Ponta Delgada

Concurso Para 2 Enfermeiros da Ilha das Flores Açores Fica Deserto

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Veja todas as publicações deste concurso em:

«Listagem n.º 1/2017/A

Processo concursal para admissão a contrato a termo Resolutivo Certo para dois lugares na categoria de Enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, da Unidade de Saúde da Ilha das Flores, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 21 de 30 de janeiro de 2017 e Bolsa de Emprego Publico dos Açores sob o aviso 8616 de 31 de janeiro de 2017

Candidatos Admitidos:

Não há

Candidatos Excluídos:

Milton Medeiros Teves a).

a) Não reúne as condições previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou seja no ponto 10 do aviso de abertura do presente procedimento

8 de março de 2017. – A Presidente do Júri, Natália de Lurdes Rodrigues Mendonça.»

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Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

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«Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;

c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 – Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.

2 – A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 4.º

Gestão do património regional

1 – A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 – Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

3 – O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.

4 – A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

5 – O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 – Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 5.º

Transferências orçamentais

1 – O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.

2 – Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.

3 – Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.

Artigo 6.º

Retenção de transferências

Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público

Artigo 7.º

Admissão de pessoal

A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.

SECÇÃO I

Regularização de pessoal

Artigo 8.º

Integração nos Quadros Regionais de Ilha

1 – O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

2 – São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.

3 – É igualmente abrangido pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 28 meses.

4 – Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.

5 – Na aferição das situações que correspondem a necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as que correspondem à necessidade de substituição direta ou indireta de trabalhador.

6 – O processo de seleção sumário a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

7 – No processo de seleção sumário é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou organismo abrangido pelo presente diploma.

8 – O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco dias úteis.

9 – A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.

10 – Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.

11 – Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.

12 – O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho destes membros do Governo Regional.

13 – O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.

SECÇÃO II

Setor público empresarial regional

Artigo 9.º

Contratação de trabalhadores

1 – As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

2 – São nulas as contratações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

3 – O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.

Artigo 10.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 – As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

3 – A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março

1 – É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional.

2 – Nos casos em que não existem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho referidos no número anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.

3 – Ao setor público empresarial regional é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.

4 – Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.

5 – O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.

CAPÍTULO IV

Transferências e financiamento

Artigo 12.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 – Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 258.969.888.

2 – O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 206.943.522.

Artigo 13.º

Necessidades de financiamento

Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 138.393.000, dos quais (euro)78.393.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 14.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 15.º

Operações ativas

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro)25 000 000.

Artigo 16.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 17.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

Artigo 18.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 – Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria – Safira.

2 – As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 – As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.

Artigo 19.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 – O Governo Regional fica autorizado, em 2017, a conceder garantias pela Região até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 150 000 000.

2 – O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.

Artigo 20.º

Garantias de empréstimos

Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.

CAPÍTULO VII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 21.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 22.º

Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.

CAPÍTULO VIII

Despesas orçamentais

Artigo 23.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 24.º

Fundos e serviços autónomos

1 – Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 – Em 2017, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 – A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

Artigo 25.º

Autorização de despesas

1 – São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Até (euro) 1 000 000, o vice -presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;

d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 – As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017 ou em diploma autónomo.

Artigo 26.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 – As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.

2 – Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.

3 – O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 27.º

Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 28.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

1 – Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

2 – Nos contratos referidos no número anterior e celebrados após 1 de janeiro de 2017, o valor da caução prestada pelo adjudicatário é reduzido para 2 % do preço contratual, no caso de ter sido exigida caução de valor superior àquele.

Artigo 29.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2017, reduzido para 25 %.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 30.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 – As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.

2 – As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR – Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.

Artigo 31.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

1 – Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.

2 – A remuneração auferida pelos gestores públicos regionais, podendo ser composta por uma componente fixa e uma variável, não pode, no somatório das duas componentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida em 2016.

Artigo 32.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

CAPÍTULO IX

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 33.º

Deduções à coleta

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Aquicultura e transformação de pescado;

h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.

2 – O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 34.º

Benefícios Fiscais

1 – Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 – O limite previsto no número anterior é de:

a) (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;

b) (euro) 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.

3 – O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.

4 – O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.

5 – É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO X

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 35.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado.

2 – Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 – No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 – A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

5 – A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

6 – Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

7 – Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.

Artigo 36.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 – Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 – Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 37.º

Dever de informação

A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.

Artigo 38.º

Avaliação de Resultados

As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 39.º

Disposições específicas e competências

1 – As referências feitas na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se reportadas, ao Serviço Regional de Saúde, sem prejuízo das demais adaptações consideradas efetuadas face às competências dos órgãos de governo próprio da Região.

2 – Nos serviços da administração regional a comunicação e a autorização previstas, respetivamente, no n.º 4 e nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, reportam-se, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças.

3 – Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

4 – As carreiras específicas da Administração Pública Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

5 – O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.

3 – […].

4 – [Revogado.]

5 – […].»

6 – O artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 26/2015/A, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 40.º

Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;

b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;

c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);

d) [Eliminada.]

e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º

Prova de rendimentos auferidos e prova de residência

1 – De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 41.º

Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo

1 – Fica suspensa, durante o ano de 2017, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro e 1/2016/A, de 8 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.

2 – O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.

Artigo 42.º

Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro

O montante da comparticipação financeira a determinar para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 março, do n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 150/2016, de 11 de agosto.

Artigo 43.º

Centralização de atribuições

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de 24 de maio.

2 – As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

3 – Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.

Artigo 44.º

Transferência de competências

1 – A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:

a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;

b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;

c) Secretaria-Geral da Presidência;

d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.

Artigo 45.º

Centro Público Internacional das Ciências do Mar

Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto

Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:

a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);

b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta acometidas, salientando-se as seguintes:

i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI’s), incluindo reposições;

ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;

iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI’s ou de outras entidades;

iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;

v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;

vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;

vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 47.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro

O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […].

2 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.

3 – Não é aplicável ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 48.º

Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura

1 – Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 49.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro

Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

3 – A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.»

Artigo 50.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro

O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.»

Artigo 51.º

Estágios pedagógicos

1 – Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;

c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;

d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;

e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.

3 – Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.

4 – As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 52.º

Transição de docentes bacharéis

1 – Atendendo a que o índice remuneratório de ingresso na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151.

2 – A transição a que se refere o número anterior é efetuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma.

3 – São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto.

Artigo 53.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2017, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 54.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:

«Quadro Plurianual de Programação Orçamental

(despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)

(ver documento original)

Artigo 55.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 56.º

Norma transitória

No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino

MAPA I

Receita da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

MAPA II

Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos

(ver documento original)

MAPA III

Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VI

Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional

(ver documento original)»

Aberto Concurso de TDT de Fisioterapia – Ponta Delgada, Açores

Oferta nº 8721 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 5 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Não aplicável afecto ao/à Hospital do Divino Espírito Santo – Ponta Delgada, EPE para a área Fisioterapia da(o) Empresas – EPE da(o) Empresas – EPE, publicitada a 2017-04-11>
Caros seguidores, havíamos escrito ilha Terceira, mas trata-se de Ponta Delgada, já retificamos. Obrigado pela ajuda!

Abertos 2 Concursos de TDT de Farmácia – Ilha Terceira, Açores

Oferta nº 8716 – Contrato a termo resolutivo incerto com vista ao provimento de 2 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Não aplicável afecto ao/à Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPE para a área Farmácia da(o) Empresas – EPE da(o) Empresas – EPE, publicitada a 2017-04-06>
Oferta nº 8715 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 1 lugar(es) de Tecnico de 2ª Classe do quadro de Não aplicável afecto ao/à Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPE para a área Farmácia da(o) Empresas – EPE da(o) Empresas – EPE, publicitada a 2017-04-06>

Projeto de regulamento para atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

«Aviso n.º 2491/2017

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para atribuição do cartão Lagoa + Saúde do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

17 de fevereiro de 2017. – A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

Preâmbulo

A qualidade de vida, a saúde e segurança da população sénior, dependente ou em situação de isolamento tem sido uma das grandes preocupações do Município de Lagoa. É neste sentido que surge o Cartão Lagoa+ Saúde, que irá substituir o atual Cartão Municipal de Idoso, para permitir a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, e tendo em consideração a sua condição de saúde ou situação económica;

Às Autarquias compete, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no âmbito da ação social, no desenvolvimento geral e na defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, considera essencial apoiar os idosos, bem como, os munícipes em situação de invalidez, e assim decide criar o renovado Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do atual Cartão Municipal do Idoso. No sentido de promover uma maior acessibilidade da comunidade a este apoio, integrando uma avaliação mais equitativa e justa na atribuição do cartão e promover uma dignificação e melhoria das suas condições de vida dos mais vulneráveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição e benefícios do Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Lagoa, bem como todo o procedimento de instrução de candidatura e de atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Lagoa+ Saúde destina-se a apoiar os idosos com mais de 65 anos ou indivíduos com idade igual ou superior a 45 anos portadores de deficiência com um grau de invalidez igual ou superior a 70 % de incapacidade ou mobilidade reduzida, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna e que sejam residentes na Cidade de Lagoa há pelo menos 3 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;

d) Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00(euro) de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;

2 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de caráter compensatório e ser um medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.

3 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.

4 – Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n.º 1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado;

b) Em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos têm de entregar atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou Cópia dos recibos da reforma ou aposentação do regime nacional de pensões;

d) Certidão de teor e Caderneta predial de todos os imóveis em nome do candidato ou candidata, assim como, do seu ou sua cônjuge ou do seu ou sua companheiro\a;

e) Atestado de residência do candidato emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência como reside há pelo menos três anos no concelho;

f) Atestado de composição do agregado familiar do candidato, bem como de todos os elementos que residem na habitação do candidato para determinação da taxa de desconto no consumo de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

2 – Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior são de caráter obrigatório para instrução da candidatura e posterior analise e avaliação.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se num prazo máximo de trinta dias úteis.

4 – Os candidatos que pretendam candidatar ao Cartão Lagoa+ Saúde previsto no presente regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Ação Social ou nos postos de atendimento disponíveis em todo o Município, assim como nas juntas de freguesia da sua área de residência.

5 – A câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que não constem das alíneas a) a f) do n.º 1, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique e permite uma análise e avaliação justa e clara da atribuição do cartão.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 – A decisão da atribuição de um cartão Lagoa+ Saúde compete ao Presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 – Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o Presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Existir um património imobiliário igual ou inferior ao valor máximo de 150.0000,00 (euro) e reunião das condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente a natureza e fim dos imóveis;

c) Ser residente permanentemente há pelo menos três anos na área do município de Lagoa – Açores

3 – Nas condições socioeconómicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, tendo em conta os critérios previstos na alínea c) do n.º 1) artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 – Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão Análise

1 – A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem, compete coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 – O júri ou comissão será composta por um número impar de membros sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da câmara municipal, que a preside;

b) Um Coordenador ou Técnico Superior do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

c) Um Coordenador ou Técnico Superior a designar de outra unidade orgânica da Câmara Municipal;

3 – O júri ou comissão é nomeado pelo Presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O atual Cartão Municipal de Idoso passará por uma reavaliação geral de todos os que são beneficiários neste momento, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 – O novo cartão Lagoa+ Saúde é um documento de identificação pessoal e intransmissível emitido pela Câmara Municipal de Lagoa-Açores que, mediante a sua exibição, concede os benefícios previstas no presente regulamento.

3 – O Cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa – Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, devendo por isso ser entregue junto dos serviços de ação social em caso de mudança de residência e de concelho, assim como, no falecimento do titular.

Artigo 8.º

Escalões de Rendimento Per Capita para Atribuição do Cartão

1 – O Cartão Lagoa+ Saúde após análise e avaliação, mediante o cumprimento dos candidatos de todos os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º, para atribuição dos descontos, apoios e alguns dos benefícios terá de se enquadrar e cumprir os seguintes escalões de rendimento per capita:

a) Escalão I: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, apoio de 15,00(euro) (quinze euros) mensais na aquisição de medicação e a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

b) Escalão II: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

c) Escalão III: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir apenas do direito a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

2 – No que se refere aos escalões referidos no número anterior o desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento é estabelecido de acordo com uma fórmula de cálculo que faz parte do artigo seguinte, assim como, os três escalões também usufruem dos restantes benefícios que serão enunciados num artigo seguinte.

3 – Para apuramento do rendimento per capita de cada candidato a avaliação deve ser feita através do apuramento e contabilização de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, exceto se, e como já referido no artigo 3.º, o complemento regional de pensão e o subsídio de dependência a terceira pessoa, a dividir por 14 meses e depois a dividir pelo número de elementos do agregado familiar do candidato, segundo constar na declaração da declaração de IRS.

4 – No que diz respeito à distribuição dos cabazes referidos nas alíneas do artigo 1.º será efetuada a atribuição de um cabaz por habitação em cada época referida.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 – O cartão do idoso, mediante a respetiva exibição, concede a cada um dos seus titulares os seguintes benefícios:

a) O desconto na tarifa de consumo de água, resíduos e saneamento, no caso em que os idosos coabitem com outros elementos, incidem sobre todos os elementos do agregado familiar, sendo o objetivo da presente medida apoiar especificamente os idosos. Assim para definição da taxa será aplicada a fórmula de benefícios e aplica-se apenas aos detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I e II: TD= N.º idosos da habitação/(N.º total de elementos do agregado familiar X 50 %) Sendo que:

N.º Idosos da habitação considera-se o titular do contrato de abastecimento de água e o seu cônjuge que também tenha cartão municipal de idoso

N.º Total de elementos do agregado familiar considera-se o número de elementos que coabitam na habitação incluindo os próprios idosos.

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros, mediante confirmação técnica da necessidade da mesma para o bem-estar do candidato;

c) Comparticipação mensal no valor de 15,00(euro) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde apenas e só aos possuidores do cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I;

d) Atribuição e distribuição de um cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

e) Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência para os portadores do cartão que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente ou que vivam em situação de isolamento ou mobilidade reduzida. Esta Teleassistência contempla duas modalidades possíveis: em regime subsidiado para os detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I, e em regime geral para os titulares de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos II e III, assim que este serviço esteja estabelecido, protocolado e disponível para ser fornecido aos portadores que necessitem;

f) Consultas gratuitas de medicina geral e familiar com o médico assistente protocolado com esta Autarquia;

g) Isenção do pagamento das tarifas previstas na tabela constante do complexo de piscinas cobertas e ginásio, Aquafit;

h) Transporte gratuito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência de, no mínimo, 3 (três dias úteis), dos candidatos, com comprovadas dificuldades de mobilidade, de acordo com declaração emitida pelo médico responsável de cada candidato dos serviços de saúde, ou mediante informação social emitida pelo Gabinete de Ação Social;

i) Execução, mediante solicitação com pequena descrição da tarefa a efetuar, de pequenas reparações nos seus domicílios, designadamente pintura de portas/divisórias da habitação, reparação/colocação de vidros, reparação/colocação de portas, janelas e fechaduras, mudança de fichas elétricas e lâmpadas e outras similares;

j) Participação na realização de passeios e eventos culturais e sociais realizados por esta Autarquia ou por entidades parceiras;

k) Descontos ou promoções que sejam estabelecidas junto de entidades, empresas ou instituições do concelho, assim que estas estejam vigentes e protocoladas de acordo com o presente regulamento.

2 – Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão de idoso, que serão publicados no endereço eletrónico oficial e publicitados pelos meios habituais.

3 – Para efeitos da a) do n.º 1 do presente artigo, a efetivação dos descontos dependem do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto.

4 – A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) e i), do n.º 1 do mesmo artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 – A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e dos serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos Portadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica ou, em caso, de alteração patrimonial;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – Constituem causa de cessação do Direito de Utilização do Cartão Lagoa + Saúde, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

2 – Nos casos a que se referem as a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade, Emissão e Apresentação do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O cartão do idoso tem a validade de 3 (três) anos e deverá ser renovado ao fim de cada triénio pelo beneficiário, ou quando solicitado por esta Autarquia com fins justificativos.

2 – A renovação obedece ao processo estabelecido no art. 4.º deste regulamento.

3 – O cartão Lagoa+ Saúde tem uma nova imagem, a qual encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal, e a sua impressão é da responsabilidade única e exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa – Açores.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 – Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

IMAGEM DO CARTÃO LAGOA+ SAÚDE

(Encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal.)»

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2017/A

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica que se aplica a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo a tarifa social calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.

A tarifa social, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, é aplicável aos clientes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social, nomeadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice, sendo ainda beneficiários as pessoas singulares cujo rendimento total anual do seu agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento, até ao máximo de 10, mesmo que não recebam qualquer prestação social.

Em setembro de 2014, o Governo Regional, pela voz do então Secretário Regional do Turismo e Transportes dos Açores, Vítor Fraga, revelou que estimava que a tarifa social pudesse chegar a mais de 15 000 famílias açorianas. No entanto, os dados mais recentes, disponibilizados pela Direção Regional da Energia, indicam que, a 30 de abril de 2016, apenas 3053 famílias açorianas eram abrangidas pela tarifa social elétrica.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o procedimento de acesso à tarifa social foi redesenhado no sentido de o tornar automático para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos prevendo-se, aquando da aprovação do Orçamento do Estado, que a tarifa social pudesse chegar a um milhão de famílias. Segundo o artigo 199.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 março, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia o estabelecimento dos procedimentos, dos modelos e as demais condições necessárias à aplicação do processamento de acesso à tarifa social de fornecimento de energia.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, as normas relativas aos procedimentos, modelo e demais condições necessárias à aplicação do procedimento automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Considerando que as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 continuam por regulamentar na Região Autónoma dos Açores.

Considerando, que no continente português, o processo de automatização do acesso à tarifa social de energia elétrica entrou em vigor no dia 1 de julho, e foi regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, existindo, por isso, nos Açores um inaceitável e incompreensível atraso de sete meses na regulamentação da lei.

Considerando que o atraso que se verifica na regulamentação para a Região Autónoma dos Açores das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 causa graves prejuízos aos potenciais beneficiários da medida, com a agravante de estarmos perante famílias especialmente vulneráveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:

Recomendar ao Governo Regional que regulamente, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da presente resolução, as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).

Recomendar ao Governo Regional que a aplicação das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 na Região Autónoma dos Açores sejam aplicadas retroativamente a 1 de julho de 2016.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»