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Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2015 – Tribunal de Contas
- Parecer n.º 2/2017 – Diário da República n.º 42/2017, Série II de 2017-02-28
Tribunal de Contas – Secção Regional dos Açores
Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2015
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017
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Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2017
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2017/A
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2017
DEPARTAMENTO: 01 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO:01
DIVISÃO: 01
ENCARGOS COM REMUNERAÇÕES CERTAS AO PESSOAL
01.01.01 a) – Deputados
01.01.03 – Pessoal dos quadros – Regime de função pública
01.01.04 – Pessoal dos quadros – Regime de contrato individual de trabalho
01.01.09 – Pessoal em qualquer outra situação
01.01.11 – Representação
Assembleia Legislativa dos Açores Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A – Diário da República n.º 40/2017, Série I de 2017-02-24
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A
Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
Considerando que as várias forças políticas representadas neste Parlamento, no âmbito de um processo comummente referido como de reforma da Autonomia, diagnosticaram, em tempo, um conjunto de situações, entre outras, jurídico-institucionais, atinentes ao concreto exercício da participação político-eleitoral, do sistema de governo, das relações intrapoderes, nos âmbitos das organizações política e territorial, bem como ainda do aperfeiçoamento de competências e consolidação do Adquirido Autonómico;
Considerando que essas forças políticas mantiveram conversações preliminares em que consensualizaram a necessidade de um novo ímpeto reformista acerca da arquitetura jus-constitucional e estatutária da nossa Autonomia, de sua natureza gradual e dinâmica, e inseriram nas suas propostas eleitorais objetivos concretos atinentes a esse desiderato, garantindo assim um acréscimo de legitimação democrática e a correlativa obrigação política de meios de tudo fazer para o efetivar;
Considerando que é a própria Autonomia que, na sua dinâmica e interação com as novas realidades, impõe novas ambições e reclama redefinição de competências, como é manifestamente o caso da consagração do conceito de «gestão partilhada» do nosso Mar, consagrada na terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a primacial importância e ambição duma reforma autonómica a todos convoca e responsabiliza, numa postura de máximo sentido institucional, visão de regime e priorização autonómica, e que os objetivos a alcançar só serão possíveis mediante um complexo e elevado trabalho de consensualização, técnica e política, em que o consenso porventura alcançado será o melhor argumento e mais uma vez prova da nossa maturidade democrática e autonómica;
Considerando que esta magna tarefa deve ter como preocupação impostergável, ao nível procedimental, a facilitação e promoção da participação da sociedade civil ao nível das soluções a consensualizar nesta reforma autonómica;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:
Artigo 1.º
É constituída a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA).
Artigo 2.º
A Comissão tem por objeto:
a) O levantamento, diagnóstico, sistematização e consensualização, dum conjunto de medidas jurídico-normativas e político-institucionais, designadamente nos âmbitos da organização política/sistema de governo; do sistema eleitoral e da participação cívica e política; da organização territorial e das relações intrapoderes e na consolidação e reforço do Adquirido Autonómico;
b) A determinação e priorização das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior;
c) A apresentação de uma proposta a esta Assembleia Legislativa que, na sequência do estipulado na alínea anterior, identifique as principais matérias e normas que devam ser objeto de intervenção política.
Artigo 3.º
Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão deve, entre outros:
a) Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;
c) Analisar e debater os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objetivos.
Artigo 4.º
1 – A Comissão é composta por treze deputados, sendo sete do PS, dois do PSD, um do CDS/PP, um do BE, um do PCP e um do PPM.
2 – A Comissão pode funcionar em Subcomissão, designadamente ao nível da prossecução de tarefas mais técnicas, ou quando deslocada da Região por motivo de serviço.
Artigo 5.º
1 – No prazo de um ano, a contar da data da sua constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo relatório.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode apresentar ao mesmo Plenário relatórios intercalares, sempre que o entenda necessário ou conveniente.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»
Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes
- Resolução da Assembleia da República n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes
«Resolução da Assembleia da República n.º 18/2017
Recomenda ao Governo que garanta o fim da poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos contaminados por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva todos os esforços diplomáticos junto do Governo dos Estados Unidos da América, com vista a garantir a cessação dos focos de poluição e a descontaminação dos solos e aquíferos por derrames de hidrocarbonetos resultantes da presença militar norte-americana na Base das Lajes.
Aprovada em 16 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
Assembleia Legislativa dos Açores Recomenda ao Governo Regional a Realização de um Estudo Sobre a Problemática da Toxicodependência
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2017/A – Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07
Recomenda ao Governo Regional a realização de um estudo sobre a problemática da toxicodependência
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2017/A
Recomenda ao Governo Regional a Realização de um Estudo sobre a Problemática da Toxicodependência
Os índices de consumo de substâncias psicoativas, na Região Autónoma dos Açores, que constam dos relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – da responsabilidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) – devem ser complementados por uma investigação sistemática para que se identifiquem os fatores que lhes estão subjacentes. Nesse sentido, a presente resolução recomenda a elaboração de um estudo sobre a problemática da toxicodependência na Região Autónoma dos Açores que permita cumprir tal desiderato.
O nosso país é reconhecido, internacionalmente, pelos resultados que tem vindo a obter dos programas de intervenção na toxicodependência, fruto da coragem política que permitiu quebrar o paradigma da criminalização do consumo, com efeitos positivos na redução de riscos, minimização de danos, tratamento, reinserção, prevenção e dissuasão dos consumos.
A mudança das políticas de combate contra a toxicodependência reforçou, em alguns casos, os programas existentes, e em outros casos até possibilitou a criação de outros programas de prevenção, com intervenções aos mais variados níveis, pelo que contribuiu, de forma decisiva, para a formação de profissionais diferenciados, para a constituição de equipas de intervenção específicas e para a articulação entre a experiência do terreno e a investigação académica, assim como para as boas práticas internacionais.
Os dados que constam do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – da responsabilidade do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) são preocupantes, no que diz respeito ao consumo de substâncias psicoativas, por parte da população em geral, e jovem, em particular. Segundo tais dados, a Região Autónoma dos Açores é uma das regiões do país onde se verificou maior prevalência de consumo de qualquer droga ao longo da vida, o que se repete quando o período de referência, considerado para o consumo, é o “último ano”. Estamos pois, perante uma conclusão que, apesar de genérica, é elucidativa relativamente à dimensão desta problemática na Região.
Os dados do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – permitem, ainda, concluir que a Região Autónoma dos Açores, ao contrário da generalidade do país, com exceção das regiões de Lisboa e Alentejo, é a região onde se verifica um aumento dos consumos recentes de qualquer droga.
A prevalência do consumo de qualquer droga, ao longo da vida, na população geral (15-64 anos) e jovem adulta (15-34 anos) tem vindo a aumentar desde 2001 (2001: 5,8 %; 2007: 9,9 %; 2012: 10,6 % – na população geral – 2001: 9,5 %; 2007: 14,9 % e 2012: 15,8 % – na população jovem adulta).
A prevalência de consumo de qualquer droga, nos últimos doze meses, quer na população geral, quer na população jovem adulta também não tem registado qualquer redução, desde 2001 (2001: 2,5 %; 2007: 2,8 %; 2012: 3,6 % – na população geral – 2001: 5,2 %; 2007: 5,2 %; 2012: 6,5 % – na população jovem adulta).
Constata-se, igualmente, que o consumo de heroína, uma das substâncias com maior capacidade aditiva, tem registado um aumento da sua prevalência na Região Autónoma dos Açores.
A Região regista também a maior taxa de prevalência de consumo relativamente às novas substâncias psicoativas em comparação com as outras regiões do País.
Os dados de 2011 (os dados mais atualizados) que constam do Relatório Anual 2013 – A situação do país em matéria de drogas e toxicodependência – indicam consumos preocupantes na população escolar. Assim, e segundo esses dados, 14,7 % dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, quando questionados sobre os seus hábitos de consumo de substâncias psicoativas, assumiram o seu consumo, pelo menos uma vez, na sua vida (a maior taxa de prevalência de consumo do país).
Ainda, segundo os mesmos dados, de 2011, no que concerne à prevalência de consumo nos últimos trinta dias, 9,1 % dos jovens questionados assumiram o consumo de algum tipo de droga (a maior taxa de consumo recente do país).
Os jovens que responderam ao inquérito e que frequentam o ensino secundário da Região apresentam a quarta maior taxa de prevalência de consumo de qualquer droga ao longo da vida (31,1 %) e a segunda maior taxa de prevalência de consumo nos últimos trinta dias (15,9 %).
Estes dados, só por si, podem não evidenciar a ausência de políticas de prevenção, mas podem, porventura, indiciar um diagnóstico e uma avaliação deficiente, o que impossibilitará o redirecionamento e redefinição das estratégias de intervenção.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 – Elabore um estudo sobre a problemática da toxicodependência na Região do qual resulte uma caracterização da situação atual, com particular enfoque nos consumidores, nomeadamente, quanto a escalão etário, género, situação perante a escolaridade e o emprego, condições socioeconómicas, tipologia e padrões de consumo e área geográfica de residência. O estudo deve incluir, ainda, propostas de intervenção adequadas aos resultados do diagnóstico que vier a ser realizado.
2 – O estudo referido no número anterior deverá estar concluído no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de janeiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»
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