Médicos: Abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica – ACSS


«Aviso n.º 10240/2017

Processo de candidatura à realização da Prova de Comunicação Médica

Por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), de 22 de agosto de 2017, e de acordo com o previsto no artigo 5.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica, aprovado pelo Despacho n.º 17 743/2006, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2006, torna-se pública a abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica, a qual constitui requisito obrigatório de ingresso no Internato Médico para os candidatos titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

1 – Prova

A prova de comunicação médica visa avaliar, exclusivamente, a capacidade de compreensão e comunicação escrita e falada, em língua portuguesa dos candidatos à prova nacional de seriação de acesso ao internato médico, no âmbito do diálogo entre o médico e o doente.

2 – Local de realização da prova

A prova realiza-se nas sedes das Secções Regionais do Norte, do Centro e do Sul da Ordem dos Médicos e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respetivas sedes distritais da Ordem (Ponta Delgada e Funchal).

3 – Data da realização da prova

A prova realiza-se no período compreendido entre 20 e 29 de setembro de 2017, de acordo com Aviso a divulgar no site da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) – (www.acss.min-saude.pt – Internato Médico), assim como nas Secções Regionais da Ordem dos Médicos, após o encerramento do período de inscrições.

4 – Requisitos de candidatura

Devem candidatar-se a esta prova, os licenciados em Medicina por universidades que não ministraram o ensino em língua portuguesa e que pretendam candidatar-se ao internato médico.

5 – Inscrição na prova

5.1 – As inscrições devem ser efetuadas até 15 de setembro de 2017.

5.2 – As inscrições na prova devem efetuar-se nos locais de realização da prova.

5.3 – As inscrições serão feitas mediante a apresentação de boletim de inscrição próprio, que pode ser previamente levantado nos locais de realização da prova.

5.4 – Do boletim de inscrição deve constar:

a) Identificação completa e nacionalidade do candidato;

b) Morada e telefone;

c) Universidade e data da licenciatura em Medicina ou equivalência.

5.5 – O boletim de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou fotocópias:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.

6 – Listas de candidatos

6.1 – A documentação recebida será organizada em processos individuais, sendo a lista dos candidatos admitidos e excluídos afixada nos locais referidos no n.º 2 do presente aviso, com indicação dos fundamentos de exclusão.

6.2 – Da lista de admissão dos candidatos cabe recurso a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o júri nacional, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

7 – Prova

7.1 – A prova constará de duas partes, a primeira com a duração máxima de sessenta minutos e a segunda com a duração máxima de trinta minutos.

7.2 – A primeira parte é constituída por uma prova escrita, baseada na visualização de um suporte multimédia, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica realizada sem o recurso a quaisquer outros elementos, designadamente, dicionários.

A segunda parte constará de uma entrevista aos candidatos, pelo júri, durante a qual decorrerá uma discussão relativa à compreensão da história clínica do doente.

8 – Júris da prova

8.1 – A realização da prova é da responsabilidade dos júris regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, e das secções distritais de Ponta Delgada e Funchal, a designar pela Ordem dos Médicos.

8.2 – Cada júri é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

8.3 – Os júris regionais e distritais são coordenados por um júri nacional, que tem a seguinte constituição:

Presidente: Dr. Carlos José Faria Diogo Cortes;

Vogal efetivo: Dr. Carlos José Pereira da Silva Santos;

Vogal efetivo: Dra. Dalila Maria Rodrigues Gonçalves Veiga;

Vogal suplente: Dr. Sérgio Ribeiro da Silva;

Vogal suplente: Dr. Albino Alberto Rodrigues Costa

9 – Resultado da prova

9.1 – Os candidatos que realizarem a prova são classificados em Apto e Não apto.

9.2 – Aos candidatos considerados Aptos é emitida certidão pela Ordem dos Médicos.

9.3 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto não serão admitidos à prova de seriação para ingresso no internato médico.

9.4 – Os resultados da prova de comunicação médica constam de listas a afixar nos locais da sua realização, no prazo de sete dias úteis a contar da data de realização das últimas provas.

9.5 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto podem reclamar dessa decisão para o júri nacional, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da afixação das respetivas listas.

9.6 – Após a afixação das listas definitivas, com as eventuais alterações, das mesmas cabe recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a interpor, no prazo de 5 dias úteis, pelos candidatos que obtenham a classificação de Não apto.

10 – Homologação do resultado da prova

10.1 – Findo o prazo para eventuais reclamações e recursos e após decisão sobre os mesmos, os resultados da prova de comunicação médica são homologados pelo júri nacional.

10.2 – Após a homologação dos resultados da prova, a Ordem dos Médicos enviará à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a listagem dos candidatos considerados Aptos e Não aptos.

22 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»

Circular Normativa ACSS: Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017

Circular Normativa n.º 19/2017
Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017.

Circular Normativa ACSS: Pagamento da assistência relativa a beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos prestada nos estabelecimentos e serviços do SNS

Circular Normativa nº 17/2017
Pagamento da assistência relativa a beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos prestada nos estabelecimentos e serviços do SNS.

Ofício-Circular ACSS: Processo de implementação da ICD10CM/PCS nos sistemas de informação SONHO, SClínico, SIGLIC e sistemas de informação alternativos

Ofício-Circular nº 8052 ACSS/SPMS
Processo de implementação da ICD10CM/PCS nos sistemas de informação SONHO, SClínico, SIGLIC e sistemas de informação alternativos.

Perguntas Frequentes e Respostas: Sistema de Avaliação do Desempenho (SIADAP) da Carreira Especial de Enfermagem – ACSS

«Na sequência da implementação do Sistema de Avaliação do Desempenho da Carreira especial de enfermagem, e tendo em vista a clarificação de dúvidas entretanto suscitadas, a ACSS disponibiliza agora um conjunto de esclarecimentos, sobre a forma de Perguntas e Respostas Frequentes (vulgarmente designado por “FAQ”), as quais serão objeto de atualizações periódicas.

As FAQ, encontram-se disponíveis no portal da ACSS, na área relativa à Carreira Especial de Enfermagem.

Publicado em 7/8/2017»

Circular Normativa ACSS: Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

Circular dirigida a Equipas de Coordenação Regional (ECR), Equipas de Coordenação Local (ECL), Equipas de Gestão de Altas (EGA), Serviços Locais de Saúde Mental, Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Instituições Psiquiátricas do Setor Social e Unidades Prestadoras da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Circular Normativa Conjunta n.º 16/2017/ACSS/ISS
Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

Esclarecimento sobre notícia “Falhas da saúde no controlo de faturas facilitam fraudes” – ACSS

No seguimento da notícia publicada, na edição de 31/07/2017, do Jornal de Notícias, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. esclarece o seguinte: O Centro de Conferência de Faturas (CCF) iniciou a sua atividade em 2010, sendo a sua gestão da responsabilidade da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P..

A atividade do CCF cobre já as áreas de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, cuidados continuados integrados, diálise e cuidados respiratórios domiciliários, encontrando-se em curso o seu alargamento a outras áreas de atividade do SNS.

No global, a sua atividade permitiu a deteção de irregularidades de centenas de milhões de euros em 7 anos de funcionamento e é também esta atividade que tem permitido às entidades judiciais investigar diversos casos de irregularidades e fraude na saúde. No 1.º semestre de 2017, o valor investigado associado aos relatórios produzidos pelo CCF foi de 356,2 milhões de euros, sendo que deste âmbito foram enviados relatórios às entidades judiciais no valor de 21,1 milhões de euros.

O CCF, no seu processo de verificação do receituário médico, cruza os dados rececionados a partir das faturas emitidas pelas farmácias (seja através da receita eletrónica ou em papel, no caso das receitas manuais), com as várias bases de dados disponíveis no Ministério da Saúde, nomeadamente a Base de Dados Nacional de Prescrição (BDNP), Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas (PRVR) e Base de Dados Nacional de Medicamentos (INFOMED).

Note-se que a atividade do CCF está integrada em todo o processo/ecossistema de prescrição-prestação-conferência, existindo validações ao longo de todo o processo, designadamente:

  • Os sistemas de prescrição médica são certificados e estão em interligação com as bases de dados do Ministério da Saúde, efetuando as validações necessárias sobre a situação do utente e do médico no momento da prescrição;
  • A implementação da desmaterialização da receita médica tem como base também a validação se a prestação pode ser efetuada, nomeadamente, se é válida para o utente no momento da prestação;
  • Após o processo de validação das receitas, são gerados indicadores e reporting analítico que tem como objetivo detetar situações em que possa ter existido alguma falha no processo (Exploração de Informação).

Relativamente às alegadas “fragilidades” detetadas e referidas na notícia, clarifica-se que o Ministério da Saúde é responsável por um repositório central de dados dos utentes do SNS, incluindo a informação sobre benefícios e regimes especiais de comparticipação ou isenção, denominado por Registo Nacional de Utentes (RNU) e que, constitui a base de dados de referência para a identificação dos Utentes do SNS. Este repositório também é atualizado com a informação proveniente do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).

A validação do utente é efetuada no âmbito do processo de prescrição eletrónica (que já cobre mais de 95% das receitas médicas), assim como as condições especiais de que o utente possa beneficiar, através do cruzamento de informação entre a BDNP e o RNU, o qual se encontra devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao contrário do que acontece com o cruzamento de dados entre o CCF e o RNU.

A notícia publicada esta segunda-feira pelo JN refere ainda que não é possível verificar a origem e efetividade do médico prescritor. Esclarece-se por isso que toda a prescrição conferida (eletrónica e manual) verifica a existência de um médico com autorização para prescrever, registado no PRVR (Portal de Requisição de Vinhetas e Receitas). O registo neste portal é validado pelas respetivas ordens profissionais. Caso na receita não conste o número de ordem do médico ou o mesmo não seja elegível, a receita é devolvida e não é paga.

O Ministério da Saúde realça a importância dos processos de conferência centralizada e de monitorização da informação implementados desde 2010. São processos exaustivos e rigorosos que têm vindo a ser objeto de avaliação e melhoria contínua e que têm produzido resultados importantes em termos de redução do desperdício e combate à fraude, conforme demonstram os vários casos que têm sido detetados e investigados pelo Ministério Público e que têm permitido desmantelar esquemas fraudulentos que prejudicavam o SNS.

31 de julho de 2017

ACSS, I.P.,

ACSS – Núcleo de Assessoria Executiva, Comunicação e Informação

comunicacao@acss.min-saude.pt

Publicado em 31/7/2017