- DESPACHO N.º 5902/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Nomeação, em regime de substituição, para exercer o cargo de Diretor do Centro Local do Baixo Vouga da ACT
- DESPACHO N.º 5903/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Delegação de competências no Diretor do Centro Local do Baixo Vouga da ACT
- DESPACHO N.º 5904/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Delegação de competências no Subdiretor da Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo, Lic. Carlos Manuel da Fonseca Graça
- DESPACHO N.º 5905/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Delegação de competências na Diretora de Serviços de Apoio à Atividade Inspetiva da ACT
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5906/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Cessação da nomeação, em regime de substituição, do lic. Jorge Manuel Maurício Pinhal, no cargo de Diretor da Direção de Serviços de Apoio à Atividade Inspetiva
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5907/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Cessação da nomeação, em regime de substituição, da Lic. Guilhermina Maria Fernandes Coelho no cargo de Subdiretora da Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo
- DESPACHO N.º 5908/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Nomeação, em regime de substituição, do Lic. Carlos Manuel da Fonseca Graça, para exercer o cargo de Subdiretor da Unidade Local do Litoral e do Baixo Alentejo
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5909/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 106/2015, SÉRIE II DE 2015-06-02
Cessação da nomeação, em regime de substituição, do lic. Vítor Manuel Fernandes Rodrigues, no cargo de Diretor do Centro Local da Península de Setúbal
Etiqueta: ACT
Aberto Concurso para 1 Especialista de Informática e Anulação de Concurso – ACT
- AVISO N.º 5675/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 100/2015, SÉRIE II DE 2015-05-25
Concurso interno para o preenchimento de 1 posto de trabalho da categoria de especialista de informática, grau 1, da carreira (não revista) de especialista de informática, do mapa de pessoal da ACT
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 5486/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 100/2015, SÉRIE II DE 2015-05-25
Anulação do concurso interno para o preenchimento de 2 postos de trabalho da categoria de especialista de informática, grau 1, da carreira (não revista) de especialista de informática, publicitado através do Aviso n.º 4631/2015, no DR, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2015
Aberto Concurso para Inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho
- AVISO N.º 5556-A/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 98/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-05-21
Concurso interno de ingresso para o preenchimento de 37 postos de trabalho e constituição de reserva de recrutamento para 5 postos de trabalho, na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior
- Despacho (extrato) n.º 6963/2019 – Diário da República n.º 149/2019, Série II de 2019-08-06
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Autoridade para as Condições do Trabalho
Alargamento da reserva de recrutamento referente ao concurso interno para ingresso na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior do mapa de pessoal da ACT, aberto pelo Aviso n.º 5556-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015
- Despacho (extrato) n.º 6963/2019 – Diário da República n.º 149/2019, Série II de 2019-08-06
Veja todas as publicações deste concurso em:
Concurso para Inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho
Concurso para 1 Técnico Superior em Mobilidade – Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)
- AVISO (EXTRATO) N.º 4503/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 81/2015, SÉRIE II DE 2015-04-27
Recrutamento por mobilidade na categoria de 1 técnico superior, licenciado em Direito, para o desempenho de funções na Divisão Patrimonial e Financeira, da Autoridade para as Condições de Trabalho
Concurso para 2 Técnicos Superiores em Mobilidade – ACT
- AVISO (EXTRATO) N.º 3932/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2015, SÉRIE II DE 2015-04-14
Recrutamento por mobilidade interna de 2 técnicos/as superiores para a área do Planeamento, para exercício de funções na Direção de Serviços de Apoio à Gestão
Nomeação e Cessação de Funções – Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
- DESPACHO (EXTRATO) N.º 3729/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2015, SÉRIE II DE 2015-04-14
Cessação de funções no cargo de Chefe de Divisão de Coordenação da Atividade Inspetiva da ACT
- DESPACHO N.º 3730/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 72/2015, SÉRIE II DE 2015-04-14
Nomeação, em regime de substituição, para exercer o cargo de Chefe de Divisão de Coordenação da Atividade Inspetiva da ACT
Acordo Restitui 35 Horas Semanais aos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira
Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM
« Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de Empresa entre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E., – SESARAM, e o Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira – SERAM.
Preâmbulo
As alterações aprovadas pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, em matéria de duração do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, introduziram o alargamento dos períodos de trabalho daqueles profissionais, independentemente dos serviços em que exerçam funções, alicerçando-se na convergência entre os regimes de trabalho público e privado.
No entanto, o alargamento dos horários laborais veio agravar as condições de trabalho que pesam, naturalmente, em desfavor da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, ao que acresce o atual quadro jurídico em vigor para o regime de trabalho em funções públicas, também aplicáveis aos profissionais em regime de contrato de trabalho sem termo, desde o ano de 2011, marcado pela diminuição da remuneração, pela proibição do seu aumento e pela estagnação na carreira.
A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 905/2013, de 5 de setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 122, Suplemento, a 6 de setembro, veio dispensar, genericamente, os trabalhadores em funções públicas, nos serviços que integram a administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, do cumprimento das 40 horas semanais.
Porém, nos termos do n.º 8 da referida Resolução n.º 905/2013, de 5 de setembro, a duração semanal do trabalho nos serviços integrados na área específica da saúde seria objeto de despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o que se concretizou pelo Despacho n.º 142-A /2013, de 27 de setembro, publicado no JORAM, II Série, n.º 179, 2.º Suplemento, a 27 de setembro.
Em tal despacho determinou-se que, nos serviços e unidades que integram o SESARAM, E.P.E., o período normal de trabalho teria a duração de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, para o pessoal abrangido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Face à harmonização da legislação então vigente, nos contratos de trabalho regidos pelo Código do Trabalho celebrados após a entrada em vigor daquela Lei, foi estipulado o período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias.
A recente aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, veio introduzir alterações ao regime de trabalho em funções públicas, em particular na matéria de duração e organização do tempo de trabalho.
Atenta estas alterações, e atentas as discrepâncias injustificadas na relação laboral entre o público e o privado, com o objetivo claro de uniformizar, no SESARAM, E.P.E., o regime da duração e organização do tempo de trabalho entre todos os profissionais da carreira de enfermagem iniciou-se o processo de negociação coletiva com os representantes do Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (abreviadamente SERAM).
Tal processo tem por escopo a celebração de um acordo de empresa (AE) para a carreira de enfermagem destinado a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho celebrado nos termos do Código de Trabalho, que exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E..
Capítulo I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 – O presente acordo de empresa (AE), aplica-se a todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho (doravante, trabalhadores), que sejam filiados, ou que se venham a filiar na associação sindical outorgante e exerçam funções inerentes à carreira de enfermagem, no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. (doravante, SESARAM). 2 – Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho (doravante, CT), as entidades outorgantes estimam que serão abrangidos pelo acordo de empresa 236 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, sobrevigência, denúncia e revisão
1 – O AE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigora pelo prazo de dois anos.
2 – Decorrido o prazo de vigência previsto no número anterior, e não havendo denúncia por qualquer das partes, o AE renova-se por períodos sucessivos de dois anos.
3 – A denúncia pode ser feita por qualquer das partes outorgantes, com a antecedência de três meses relativamente ao termo da sua vigência ou da sua renovação, e deve ser acompanhada de proposta de revisão, total ou parcial, bem como da respetiva fundamentação.
4 – Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorre a negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária.
5 – As negociações devem ter início nos 15 dias úteis posteriores à receção da contraproposta ou, na ausência desta, no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da proposta, e não podem durar mais de 6 meses, tratando-se de proposta de revisão global, nem mais de 3 meses, no caso de revisão parcial.
6 – Decorridos os prazos previstos no número anterior, inicia-se a conciliação ou a mediação.
7 – Decorrido o prazo de três meses desde o início da conciliação ou mediação e no caso de estes mecanismos de resolução se terem frustrado, as partes acordam em submeter as questões em diferendo a arbitragem voluntária, nos termos da lei.
Capítulo II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho diário é de sete horas e o período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas, organizado de segunda-feira a domingo.
2 – Os trabalhadores enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 – O trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros de saúde é, igualmente, organizado de segundafeira a domingo.
4 – Entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início às zero horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
5 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
6 – Os trabalhadores enfermeiros podem trabalhar por turnos e/ou em regime de jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efetivamente prestado.
7 – Os enfermeiros em regime de turnos e/ou jornada continua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos. Os períodos de descanso referidos não podem coincidir com o início ou o fim da jornada diária de trabalho.
8 – Os turnos do período noturno podem ter uma duração máxima de até dez horas e meia.
9 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho, todos os feriados nacionais, regionais e municipais que recaiam em dias úteis.
10 – Os trabalhadores enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho noturno e por turnos, bem como das Visitas Domiciliárias, atenta a penosidade do trabalho que exercem, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 – Ao período legal de férias dos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho sem termo acrescerá um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
Cláusula 4.ª
Legislação aplicável
1 – É aplicável ao presente AE o diploma que define o regime legal da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 – É aplicável aos trabalhadores enfermeiros com vínculo de contrato individual de trabalho independentemente do estabelecimento ou serviço em que preste funções as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
Funchal, 7 de janeiro de 2015.
Pelo SESARAM, E.P.E.:
Mário Filipe Soares Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, E.P.E.;
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira;
Juan Carvalho Ascensão, Presidente, credenciado para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015;
Maria Arlete Gonçalves Figueira Silva, Tesoureira, credenciada para os devidos efeitos, pela Credencial de 7 de janeiro de 2015.
Depositado em 23 de janeiro de 2015, a fl. 56 do livro n.º 2, com o registo n.º 2/2015, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. »