- DESPACHO N.º 6234/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 91/2016, SÉRIE II DE 2016-05-11
Determina as competências e o procedimento geral de articulação entre os diferentes organismos intervenientes da administração central e regional do Ministério da Saúde no âmbito da ENAAC 2020 (2.ª fase da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas)
Etiqueta: Adaptação
Adaptação da Lei dos Direitos e Deveres do Utente ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 3/2016/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 19/2016, SÉRIE I DE 2016-01-28
Procede à adaptação ao Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 15/2014, de 21 de março
Veja também:
Direitos e Deveres do Utente – Lei de Consolidação – Lei n.º 15/2014
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Adaptação à Região Autónoma da Madeira
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 9/2015/M – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2015, SÉRIE I DE 2015-12-02
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M – Diário da República n.º 106/2017, Série I de 2017-06-01
Prorroga o prazo previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
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Veja também, por nós publicadas:
Adaptação do Quadro Estatutário e das Regras de Funcionamento do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
Os estatutos e o funcionamento do SUCH encontram-se a partir da página 2 do documento.
- DECRETO-LEI N.º 209/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 188/2015, SÉRIE I DE 2015-09-25
Procede à adaptação do quadro estatutário e das regras de funcionamento do SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais e estabelece o regime da transmissão das posições jurídicas dos Agrupamentos Complementares de Empresas «Somos Compras», «Somos Contas» e «Somos Pessoas»
Quadro Estratégico para a Política Climática / Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
- RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 56/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, SÉRIE I DE 2015-07-30
Aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas
- DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 41/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 182/2015, SÉRIE I DE 2015-09-17
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015 de 30 de julho, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas, publicada no Diário da República n.º 147, 1.ª série, de 30 de julho de 2015
Modelo de Notificação para Registo de Doença Infecciosa em Cadáver até à Adaptação da Plataforma SICO
«(…) Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nº 3 do art.º 14º da Portaria nº 162-A/2015, de 1 de junho, determino:
1 — Até à adaptação da plataforma informática do SICO (Sistema de Informação dos Certificados de Óbito), a existência de doença infeciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser registada pelo médico que regista o certificado de óbito ou pela autoridade de saúde de acordo com o modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 — O modelo de notificação a que se refere o número anterior é anexado à guia de transporte ou ao Boletim de Óbito. (…)»
- DESPACHO N.º 7214/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho