Aditamento de norma interpretativa à Lei dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008)


«Lei n.º 80/2017

de 18 de agosto

Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o artigo 113.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 113.º-A

Norma interpretativa

O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

«18-08-2017 Interpretação do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR)

Foi publicada a Lei n.º 80/2017, de 18 de agosto, que interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, norma que se mantém atualmente em vigor por força do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.»

 

Aditamento à Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

«Portaria n.º 190/2017

de 9 de junho

Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde.

Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde podem autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, portanto, o grupo de pessoal médico.

Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a esta metodologia de recrutamento.

Concomitantemente, e no âmbito do mesmo procedimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo despendido entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

É aditado à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Especificidades dos procedimentos desenvolvidos a nível nacional ou regional

1 – Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção para os postos de trabalho da carreira especial médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os procedimentos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a especialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir âmbito regional se, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, se reconhecer, fundamentadamente, estarem em causa postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu desenvolvimento à administração regional de saúde territorialmente competente.

3 – O júri responsável pela aplicação do correspondente método de seleção é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar, por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou da administração regional de saúde territorialmente competente, de entre médicos da respetiva especialidade que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedimento concursal a desenvolver.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é assessorado por um técnico superior especialmente designado para o efeito, a quem compete proceder à análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de admissão ao concurso, bem como para elaboração da correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo com os critérios de seleção por aquele previamente fixados.

5 – A ordenação final dos candidatos é efetuada, por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte e respetiva ponderação.

6 – A avaliação curricular a que se refere o número anterior e que visa analisar a qualificação e experiência profissional dos candidatos deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica – entre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do internato médico, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula de cálculo: (nota final de internato – 10) x 2/5];

b) Tempo de exercício de funções na respetiva especialidade – 1 valor por ano completo, até ao máximo de 8 valores;

c) Exercício de funções de orientador de formação, nos últimos 10 anos – 0,5 valores por cada interno até ao máximo de 3 valores;

d) Participação em grupos de trabalho de âmbito nacional para elaboração de protocolos de atuação clínica ou organizacional, com publicação formal de relatório ou normas de atuação – 0,5 valores;

e) Participação em equipas de trabalho multidisciplinares com publicação de protocolos ou relatórios – 0,5 valores;

f) Atividades de formação ministradas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a quatro horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,2 valores por ação até ao máximo de 1 valores;

g) Atividades de formação frequentadas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional – 0,1 valor por ação até ao máximo de 0,7 valores;

h) Posse de um curso de pós-graduação de duração não inferior a um ano letivo e com avaliação – 0,3 valores;

i) Posse de mestrado ou doutoramento – 0,5 ou 1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;

j) Artigos científicos publicados em revista indexada com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como a apresentação de trabalhos científicos ou moderação de mesas em congressos nacionais ou internacionais, com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo total de 1 valor.»

Artigo 2.º

Alteração da organização sistemática da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio

1 – A secção vii do capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado pela presente portaria.

2 – É aditada a secção viii ao capítulo ii da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior secção vii do mesmo capítulo, que passa a integrar os artigos 28.º a 34.º

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de junho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.»

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

A ACSS disponibilizou um Aditamento ao Processo (Formulário), relativo ao Concurso Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as Administrações Regionais de Saúde (ARS) / Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Veja o Aditamento ao Processo (Formulário)

Todas as questões deverão ser colocadas à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS): 21 7925539 ou o email concursoenfermeiros2015@acss.min-saude.pt

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook (publicação de abertura do concurso).

Veja as publicações anteriores deste concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Sistema de Preços de Referência – Aditamento de novos grupos homogéneos – Infarmed

Circular Informativa N.º 029/CD/8.1.6 Infarmed Data: 20/02/2015Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 798 7107; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A lista dos Grupos Homogéneos e dos preços de referência unitários a vigorar no 1.º trimestre de 20151 , aprovada pela Deliberação n.º 149/CD/2014, de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Diretivo será atualizada com a inclusão de dois novos grupos homogéneos, para os quais foi aprovado o respetivo preço de referência.

De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, o Infarmed define e publica até ao 20.º dia do mês, para produzir efeitos no 1.º dia do mês seguinte, os novos grupos homogéneos criados após a comercialização de novos medicamentos genéricos, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

Assim, o Infarmed divulga a Deliberação do Conselho Diretivo2  que aprova o aditamento à lista do 1.º trimestre de 2015 dos novos Grupos Homogéneos, o qual entra em vigor no dia 1 de março de 2015.

O Conselho Diretivo
Paula Dias de Almeida

1Deliberação n.º 149/CD/2014, de 10 de dezembro de 2014
2Disponível em Sistema de preços de referência – Atualização