FAQ’s – Proteção Social – DGAEP
I.A – Aspetos gerais – Enquadramento nos regimes de proteção social
» 1. Qual o regime de proteção social dos trabalhadores que ingressaram na Administração Pública depois de 1 de janeiro de 2006?
Os trabalhadores admitidos após aquela data foram obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social unicamente para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Nas restantes eventualidades – doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego e acidentes de trabalho e doenças profissionais – continuaram, até 31 de dezembro de 2008, a ficar protegidos através da legislação do «regime de proteção social da função pública».
A partir de 1 de janeiro de 2009, transitaram para os novos vínculos de nomeação ou de contrato, conforme a natureza das funções exercidas, mantendo-se integrados no regime geral de segurança social, passando, a partir daquela data, a estar enquadrados neste regime para todas as eventualidades, por força da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, que define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
No que se refere à eventualidade acidentes de trabalho, ainda não inserida no sistema previdencial de segurança social, continuam sujeitos ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
» 2. Transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social: qual é empregador público a quem compete o pagamento retroativo das contribuições (Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho)?
Nas situações de transição do regime de proteção social convergente para o regime geral de segurança social, em que não se tenha verificado interrupção de prestação de trabalho por parte do trabalhador e que estejam abrangidas pelo âmbito do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, compete ao empregador público, onde aquele exerça funções, o pagamento retroativo das contribuições previstas neste regime.
O empregador público em que o trabalhador esteve sujeito ao regime de proteção social convergente deve facultar as informações necessárias para o efeito.
I.B – Aspetos Gerais – Prestações Familiares
» 1. A quem é reconhecido o direito ao abono de família pré-natal?
À mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação.
» 2. De que depende o direito ao abono de família pré-natal?
O acesso ao abono de família pré-natal só é conferido à grávida pertencente a um agregado familiar cujo valor total do património mobiliário (depósitos bancários, certificados de aforro, por ex.) de todos os elementos do agregado, seja inferior a € 100.612,80 (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
A atribuição do abono depende:
- da apresentação de requerimento – modelo próprio aprovado pelas instituições de segurança social, disponível no respetivo site.
- prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
- de declaração e comprovativos do rendimento do agregado familiar, para efeitos de apuramento do respetivo rendimento de referência, com base no qual é determinado o valor do abono.
O rendimento de referência não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimento; este valor não pode ser superior a uma vez e meia o montante do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por 14 (1,5 x IAS x 14).
» 3. Qual a entidade a quem deve ser requerido o abono de família pré-natal?
Se a mulher grávida for trabalhadora com vínculo de emprego público e abrangida pelo regime de proteção social convergente, o requerimento deve ser apresentado no serviço em que exerce funções.
No caso de estar integrada no regime geral de segurança social o requerimento deve ser entregue nas instituições de segurança social competentes – centro distrital de segurança social da área de residência da beneficiária.
I.C – Aspetos Gerais – Taxas contributivas para a Segurança Social
» 1. Quais as taxas contributivas para a Segurança Social aplicáveis no âmbito da Administração Pública a partir de 1 de janeiro de 2013?
– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores contratados, inscritos no regime geral de segurança social para todas as eventualidades, é de 34,75%, competindo 23,75% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. artigo 91.º-C do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro – CRC).
– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores nomeados é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 2 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).
– A taxa contributiva global relativa aos trabalhadores admitidos entre 1 de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2008 com a qualidade de funcionários e que transitaram em 1 de janeiro de 2009 para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é de 29,6%, correspondendo 18,6% às entidades empregadoras públicas e 11% aos trabalhadores (cfr. n.os 3 do artigo 91.º-B e 2 do artigo 91.º-C do CRC).
Esta taxa reduzida decorre da responsabilidade das entidades empregadoras competentes pelo pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
Nota: o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém-se em vigor nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
II – Eventualidade Doença
» 1. Em situação de faltas por doença a quem cabe o pagamento das respetivas prestações?
Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), enquadrados no regime de proteção social convergente e enquanto não for regulamentada esta eventualidade, de acordo com o previsto no artigo 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, exceto nos três primeiros dias de incapacidade para o trabalho, e o pagamento de 90% da remuneração a partir do 4.º até ao 30.º dia de incapacidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, e enquadrados no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes.
III – Eventualidade Maternidade, paternidade e adoção – Parentalidade
» 1. O que é a parentalidade?
A parentalidade é a atual designação dada à proteção na eventualidade maternidade, paternidade e adoção.
» 2. Qual a legislação que regula a proteção na parentalidade relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público?
No âmbito laboral:
Os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho são atualmente aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
No âmbito da proteção social:
» 3. A proteção na parentalidade consagra um conjunto de licenças. Quais?
- a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
A licença em situação de risco clínico durante a gravidez corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional, nas situações de risco clínico para a grávida ou para o nascituro.
Ver: Código do Trabalho – artigo 37.º
- b) Licença por interrupção da gravidez
A licença por interrupção da gravidez corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, nas situações de interrupção da gravidez.
Ver: Código do Trabalho – artigo 38.º
- c) Licença parental, em qualquer das modalidades:
- licença parental inicial
- licença parental inicial exclusiva da mãe
- licença parental inicial a gozar por um dos progenitores em caso de impossibilidade do outro
- licença parental exclusiva do pai
A licença parental corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, por nascimento de filho.
Ver: Código do Trabalho – artigos 39.º a 43.º
- d) Licença parental complementar, em qualquer das modalidades:
- licença parental alargada
- trabalho a tempo parcial
- períodos intercalados de licença alargada e de trabalho a tempo parcial
- ausências interpoladas ao trabalho previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT)
A licença parental complementar corresponde aos períodos de impedimento para a atividade profissional (após o gozo da licença parental), para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
Ver: Código do Trabalho – artigo 51.º
- e)Licença por adoção
A licença por adoção corresponde ao período de impedimento para o exercício de atividade profissional, em caso de adoção de menor de 15 anos.
Ver: Código do Trabalho – artigo 44.º
- f) Licença para assistência a filho
A licença para assistência a filho corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional (depois de esgotado o período da licença parental complementar), para assistência a filho, até ao limite de dois anos.
Ver: Código do Trabalho – artigo 52.º
- g) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
A licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica corresponde aos períodos de impedimento para o exercício de atividade profissional, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos.
Ver: Código do Trabalho – artigo 53.º
» 4. Quais foram as principais alterações introduzidas pela licença parental inicial?
- a) O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
- b) O período da licença parental inicial pode ser alargado, desde que, a seguir ao parto e após a licença parental inicial exclusiva de mãe (6 semanas obrigatórias), o seu gozo seja partilhado pelo pai e pela mãe, sendo que cada progenitor deve gozar pelo menos 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias consecutivos.
Assim, a licença pode ter a duração de:
120 dias, com ou sem partilha, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR);
150 dias sem partilha ou com partilha livre, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 80% da RR, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias;
150 dias com partilha segundo as condições exigidas, caso em que, no âmbito da proteção social, há lugar à atribuição de um subsídio no valor de 100% da RR;
180 dias com partilha, caso em que o subsídio tem o valor de 83% da RR.
- c) Em caso de nascimentos múltiplos, à duração de qualquer das licenças, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
Nota: a «partilha» destina-se a garantir que pai e mãe possam decidir assegurar alternadamente o acompanhamento do seu filho nos primeiros meses de vida, situação que é viabilizada pela licença parental inicial.
Ver:
Código do Trabalho – artigo 40.º
» 5. Na licença parental inicial «partilhada», os dois progenitores podem gozar o respetivo período simultaneamente?
Sim, entre os 120 e os 150 dias.
Ver:
Código do Trabalho – n.º 2 do artigo 40.º
» 6. No caso de partilha da licença parental inicial, o período mínimo de 30 dias exclusivos a gozar pela mãe pode incluir as primeiras 6 semanas obrigatórias a seguir ao parto?
Não.
O período obrigatório da mãe (6 semanas) a seguir ao parto faz parte da licença parental exclusiva da mãe, ainda que a duração desta entre no cômputo da duração da licença parental inicial.
A escolha pela partilha obriga a que o pai e a mãe gozem sozinhos pelo menos 30 dias seguidos ou 15 dias por 2 vezes, no tempo que resta entre as primeiras 6 semanas a seguir ao parto e o total da duração escolhida para a licença (150 ou 180 dias).
» 7. A licença parental inicial partilhada, em caso de nascimentos múltiplos, altera o período mínimo a gozar por cada um dos progenitores?
Não. O progenitor deve gozar, em exclusivo, no mínimo, 30 dias seguidos ou, em alternativa, dois períodos de 15 dias, independentemente do número de gemelares que nasçam, que confere o direito a 30 dias por cada um além do primeiro.
Ver:
Código do Trabalho – n.º 4 do artigo 40.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 3 do artigo 11.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 3 do artigo 12.º
» 8. O acréscimo da licença parental exclusiva do pai de 2 dias por cada gémeo, além do primeiro, aplica-se uma única vez ou a cada um dos períodos (15 dias obrigatórios e 10 dias facultativos)?
Cada um dos períodos da licença parental exclusiva do pai (15 dias úteis obrigatórios e 10 dias úteis facultativos) é acrescido de 2 dias por cada gémeo além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos:
- o primeiro, obrigatório, a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, e
- o segundo, facultativo, a gozar em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Ver:
Código do Trabalho – n.º 3 do artigo 43.º;
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 2 do artigo 14.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – n.º 2 do artigo 15.º
» 9. Quais são os subsídios que substituem a remuneração perdida durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade? Quais são os respetivos montantes?
No Regime Geral de Segurança Social (RGSS):
Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade
No Regime de Proteção Social Convergente (RPSC):
Ausências – licenças, faltas e dispensas – e regimes especiais de trabalho âmbito laboral
Código do Trabalho
|
Prestações sociais/ Subsídios no âmbito da proteção social
DL 89/2009, de 9.4
|
Valor do subsídio/ percentagem da remuneração de referência (RR)
Artigo 23.º – DL 89/09
|
Licença por gravidez de risco
artigo 37.º
|
Subsídio por gravidez de risco
artigo 9.º
|
100%
|
Licença por interrupção de gravidez
artigo 38.º
|
Subsídio por interrupção de gravidez
artigo 10.º
|
100%
|
Licença
parental
|
Inicial
artigos 39.º e 40.º
|
Subsídio parental inicial
artigo 11.º
|
120 dias – 100%
150 dias – 80% ou 100%
180 dias – 83%
|
Inicial exclusiva da mãe
artigos 39.º e 41.º
|
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
artigo 12.º
|
Inicial exclusiva do pai
artigos 39.º e 43.º
|
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
artigo 14.º
|
100%
|
Inicial do pai (do outro progenitor) por impossibilidade da mãe (do outro)
artigos 39.º e 42.º
|
Subsídio parental inicial de um progenitor por impossibilidade do outro
artigo 13.º
|
120 dias – 100%
150 dias – 80% ou 100%
180 dias – 83%
|
Mais 30 dias por cada gémeo, em caso de nascimentos múltiplos
artigo 40.º, n.º 3
|
Subsídio parental inicial (independentemente da modalidade)
artigo 11.º, n.º 3
|
100%
|
Licença por adoção
artigo 44.º
|
Subsídio por adoção
artigo 15.º
|
120 dias – 100%
150 dias – 80% ou 100%
180 dias – 83%
|
Licença parental
complementar
artigo 51.º
|
Alargada n.º 1, a)
|
Subsídio parental alargado
artigo 16.º
|
25%
|
Tempo parcial n.º 1, b)
|
Sem subsídio
|
|
Alargada e tempo parcial alternadamente
n.º 1, c)
|
Subsídio parental alargado
artigo 16.º
|
25%
|
Licença para assistência a filho
artigo 52.º
|
Sem subsídio
|
|
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
artigo 53.º
|
Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica
artigo 20.º
|
65% (limite máximo 2 x IAS)
|
Faltas para assistência a filho
artigo 49.º
|
Subsídio por assistência a filho
artigo 18.º
|
65%
|
Faltas para assistência a neto
artigo 50.º
|
Nascimento de neto filho de adolescente com idade < 16 anos
n.º 1
|
Subsídio para assistência a neto
artigo 19.º
|
100%
|
Assistência a neto
n.º 3
|
65%
|
Dispensa de prestação de trabalho de grávida, puérpera ou lactante para proteção saúde e segurança
artigo 62.º, n.º 3, c)
|
Subsídio por riscos específicos
artigo 17.º
|
65%
|
Dispensa de prestação de trabalho noturno
artigo 60.º
|
Dispensa para avaliação para adoção
artigo 45.º
|
Sem subsídio
|
|
O montante mensal dos subsídios enunciados não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80% do valor do IAS, salvo o subsídio parental alargado que não pode ser inferior a 40% do mesmo valor. O montante diário mínimo dos subsídios é calculado na base de 1/30 daqueles valores limites.
Ver:
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 23.º e 24.º
» 10. A quem cabe o pagamento das respetivas prestações?
Relativamente aos trabalhadores, com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), quando ocorre qualquer das situações de ausência ao trabalho previstas no âmbito da proteção da parentalidade, desde que exista previsão legal para a correspondente prestação social:
- Se estiver enquadrado no regime de proteção social convergente, compete ao empregador público onde desempenham funções o pagamento dos subsídios, os quais são pagos mensalmente na data do pagamento das remunerações dos trabalhadores, com referência expressa aos dias e mês a que corresponde o impedimento para o trabalho.
- Se enquadrado no regime geral de segurança social, compete às instituições de segurança social da área da sua residência o pagamento dos subsídios correspondentes, os quais são pagos mensalmente, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez. Ver http://www.seg-social.pt/maternidade-e-paternidade
Ver:
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigos 31.º e 33.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 81.º
» 11. Quais as condições gerais de que depende o reconhecimento do direito aos subsídios?
O reconhecimento ao direito a qualquer dos subsídios previstos em ambos os regimes depende da verificação das seguintes condições gerais, à data do facto determinante:
- impedimento para o trabalho decorrente de qualquer das situações que dão lugar à atribuição dos subsídios que determine perda de remuneração;
- cumprimento, à data do facto determinante, do prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções.
A data do facto determinante da proteção é o 1.º dia de impedimento para o trabalho.
Nota: A cessação ou suspensão do vínculo de emprego público não prejudica o direito à proteção, desde que se encontrem satisfeitas as condições de atribuição das prestações.
Ver:
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 6.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 23.º e 24.º
» 12. Os meios de prova previstos no Código do Trabalho para justificar as ausências ao trabalho são válidos para fundamentar a atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente?
Em regra, os meios de prova previstos no Código do Trabalho são idóneos para efeitos da atribuição dos subsídios do Regime de Proteção Social Convergente. Assim, não deve ser exigida ao beneficiário duplicação de documentos a apresentar ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e de entidade gestora da proteção social. Todavia, para a atribuição de alguns subsídios, pode ser exigido um meio de prova específico, o que deve ser confirmado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para cada um dos subsídios.
» 13. Como se calculam os subsídios que substituem a remuneração perdida, durante as licenças, faltas ou dispensas do âmbito da proteção na parentalidade?
Para calcular o montante do subsídio a atribuir, aplica-se ao valor da remuneração de referência do beneficiário a respetiva percentagem.
Ao montante do subsídio é deduzido, quando aplicável, o valor da quota para subsistema de saúde, nomeadamente, ADSE, SAD ou ADM, ou seja, 3,5% sobre a remuneração base que seria devida ao trabalhador se se verificasse prestação efetiva de trabalho.
A dedução deste valor terá lugar do seguinte modo:
- a) no regime geral de segurança social (RGSS)- de uma só vez, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou mensalmente, por iniciativa do trabalhador.
- b) no regime de proteção social convergente (RPSC) – mensalmente.
Ver:
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – artigo 23.º;
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigos 27.º e seguintes;
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (ADSE) – artigos 46.º e 47.º;
Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro (SAD) – artigo 24.º;
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (ADM) – artigo 13.º;
Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril – artigo 22.º
» 14. Como é calculado o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?
O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica atribuído durante o gozo da respetiva licença, prevista no artigo 53.º do Código do Trabalho, corresponde a 65% da remuneração de referência (RR), calculada nos mesmos termos dos restantes subsídios, tendo por limite máximo 2 vezes o valor do IAS.
Ver:
FAQs n.º 9 e 15
» 15. O que é a remuneração de referência e como se calcula?
A remuneração de referência (RR) é o valor que serve de base ao cálculo dos subsídios, que corresponde à média das remunerações recebidas durante um determinado período de tempo, antecedente ao facto determinante da proteção e que constituíram base de incidência contributiva, ou seja, remunerações sobre as quais foram efetuados descontos, exceto os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
No regime da parentalidade as remunerações a ter em conta são as auferidas nos seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo anterior ao da data do facto determinante.
Exemplo:
Se o parto ocorrer em dezembro, as remunerações a ter em conta são as auferidas entre abril e setembro desse ano.
Ver:
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (RPSC) – n.º 5 do artigo 22.º
» 16. As despesas de representação dos dirigentes entram no cálculo da remuneração de referência?
Sim. As despesas de representação correspondem a uma componente remuneratória sobre a qual incidem descontos para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pelo que são tidas em conta no cálculo da remuneração de referência.
Ver:
Código dos Regimes Contributivos – artigos 44.º a 46.º
FAQ n.º 15
» 17. A remuneração ilíquida com base na qual se calcula a remuneração de referência é deduzida de descontos da remuneração resultantes de faltas por doença dos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente?
Não. O montante das remunerações a ter em conta corresponde àquele sobre o qual foram efetuados os descontos para a Caixa Geral de Aposentações por parte das entidades empregadoras e que é equivalente total ou parcialmente à entrada de quotizações do trabalhador, nos primeiros trinta dias de faltas por doença.
Assim, se em algum dos meses abrangidos pelo cálculo da remuneração de referência (RR) se verificarem aqueles descontos, nos termos da lei aplicável, essa redução não é relevante para a base de incidência contributiva, não influenciando por isso a RR.
Ver:
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – artigo 16.º
FAQ n.º 15
» 18. Qual é o diploma que define as remunerações que constituem base de incidência contributiva, referido no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?
As remunerações que constituem base de incidência contributiva, a considerar para efeitos do cálculo da remuneração de referência, são as que integram a remuneração ilíquida do beneficiário tal como definida, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, por remissão do artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação.
» 19. Qual o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de ausência ao trabalho no âmbito da parentalidade, durante os quais não há remuneração, mas há lugar ao pagamento dos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril?
No caso das ausências temporárias ao trabalho no âmbito da parentalidade, o montante que os serviços devem comunicar à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência calculada, em cada caso concreto, para a determinação do respetivo subsídio atribuído naquela data, em substituição da remuneração não paga.
Em virtude da convergência, são aplicáveis as regras do regime geral de segurança social, designadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º e alínea a) do artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
» 20. O valor do subsídio atribuído durante a licença parental ou outras, cuja duração seja superior a 30 dias, tem sempre o mesmo montante ou é recalculado em cada mês para além do primeiro?
O valor do subsídio, a atribuir durante os 120, 150 ou 180 dias da licença parental inicial ou durante a duração total de outras licenças ou dispensas que perdurem para além de 30 dias seguidos, é calculado uma única vez para cada um dos progenitores, com base na remuneração de cada um deles, sendo-lhes pago o mesmo valor durante todos os meses de atribuição do subsídio.
No caso da partilha da licença parental inicial, se houver interrupção devido ao gozo da licença pelo outro progenitor, ao ser retomado o período remanescente o valor do subsídio atribuído é igual ao que lhe foi pago desde o início.
Para a determinação do subsídio ver FAQ 9.
» 21. Se durante os meses de junho ou novembro o (a) trabalhador (a) se encontrar no gozo de alguma das licenças do âmbito da parentalidade, deve-lhe ser pago o subsídio de férias ou de Natal?
Sim, o (a) trabalhador(a) que esteja a gozar licença parental, em qualquer das modalidades, por gravidez de risco, por interrupção da gravidez, por adoção, parental complementar alargada, mantém o direito a que lhe seja paga, por parte do empregador, a remuneração correspondente ao subsídio de férias ou de Natal, nos meses do respetivo pagamento, tal como se se encontrasse a prestar trabalho efetivo.
Aos trabalhadores do RGSS, será atribuída uma prestação compensatória dos subsídios de férias e de Natal, se os beneficiários não tiverem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregador, desde que o impedimento para o trabalho tenha a duração igual ou superior a 30 dias consecutivos.
Ver:
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (RGSS) – artigo 21.º-A
IV – Eventualidade Desemprego
» 1. Qual o montante que os serviços devem comunicar à Caixa Geral de Aposentações (CGA), para efeitos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nas situações de desemprego involuntário, durante os períodos em que seja pago o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro?
Durante os períodos de tempo em que sejam pagos o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial pelos serviços (ex-entidades empregadoras) ou pelas instituições de segurança social, respetivamente, o montante que deve ser comunicado à CGA, para efeitos do seu registo como equivalente à entrada de contribuições, é o que corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do respetivo subsídio (Cfr. n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro). No caso do subsídio social de desemprego subsequente, devem ser registadas equivalências pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente pago (ver n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro).
Nas situações de docentes do ensino básico e secundário e de militares em regime de contrato ou de voluntariado, os serviços devem obter junto das instituições de segurança social, que atribuem as prestações, a informação de qual o valor a comunicar à CGA.
V – Eventualidade Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
» 1. O que é um acidente de trabalho?
É todo o facto que se verifique no local e no tempo de trabalho, incluindo o ocorrido no trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho e que produza, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador [cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro].
Assim, tem de existir um nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou doença (efeito) e as circunstâncias em que aquelas se verificaram (causa).
Para esta caracterização é muito importante ter em conta a definição do local e do tempo de trabalho, bem como a distinção entre acidente, incidente e acontecimento perigoso (Cfr. alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
» 2. O que é uma doença profissional?
É a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo, de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
(Cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo.º 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
As doenças profissionais constam da lista de doenças profissionais publicada no Diário da República, mas podem contemplar outras lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na referida lista, que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não representem normal desgaste do organismo.
(Cfr. artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro)
A lista das doenças profissionais está publicada em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 3 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho.
» 3. Quais são as alterações ao regime dos acidentes de serviço e das doenças profissionais, que ocorreram a partir de 1 de janeiro de 2009?
A partir de 1 de janeiro de 2009 o regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, definido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, passou a ser aplicado a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), de acordo com as alterações introduzidas aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99 pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
O regime deste decreto-lei aplica-se aos serviços da administração direta e indireta do Estado, das administrações regional e autárquica, e, ainda, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público, respetivos órgãos de gestão e a outros órgãos independentes, designadamente, o Provedor de Justiça. Abrange também os membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos referidos órgãos – Presidente da República, Assembleia da República, tribunais, Ministério Público e outros órgãos independentes.
Os “acidentes em serviço” passaram a designar-se “acidentes de trabalho” a partir de 1 de janeiro de 2009.
» 4. A quem compete a reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho?
A entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente.
Compete-lhe, assim, suportar os respetivos encargos, ainda que o sinistrado mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado.
Constitui, apenas, exceção a reparação dos danos em caso de incapacidade permanente ou morte, que compete à Caixa Geral de Aposentações (CGA) (artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
As pensões resultantes de um acidente de trabalho são sempre da responsabilidade da CGA, quer o trabalhador esteja, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, abrangido pelo regime de proteção social convergente (RPSC), quer pelo regime geral de segurança social (RGSS).
» 5. A quem compete a reparação dos danos emergentes de doença profissional?
No caso de o trabalhador com vínculo de emprego público estar sujeito ao regime de proteção social convergente:
- a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de uma doença profissional – em espécie e em dinheiro – é a entidade empregadora pública ao serviço da qual foi contraída a doença, competindo-lhe suportar os respetivos encargos, ainda que o doente com doença profissional mude de serviço ou da situação de ativo para a de aposentado;
- a reparação dos danos emergentes de uma doença profissional relativos a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações.
No caso de o trabalhador estar, nos termos da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, enquadrado no regime geral de segurança social:
- o regime do Decreto-Lei n.º 503/99 aplica-se às situações de doença profissional no tocante aos aspetos laborais: justificação de faltas, reintegração profissional, atribuição de trabalho compatível, etc.
- a reparação e o encargo com as despesas são da responsabilidade das instituições de segurança social competentes, incluindo as pensões que visem indemnizar a incapacidade permanente ou morte (n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação dada pelo artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). O regime aplicável neste caso é o regime geral de segurança social.
» 6. A responsabilidade pela reparação de um acidente de trabalho pode ser transferida para as entidades seguradoras?
O regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, consagra, como princípio, a não transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades seguradoras.
A transferência para as seguradoras desta responsabilidade depende, nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, de autorização excecional, face à prova da sua vantagem, e de apólice uniforme que respeite o regime desse diploma.
» 7. A quem compete a qualificação de uma doença como sendo doença profissional?
Compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., a caracterização da doença como sendo doença profissional.
Compete a qualquer médico o diagnóstico presuntivo da doença profissional, que deve ser feito obrigatoriamente e sem o qual o DPRP não inicia o processo de qualificação.
» 8. Como se justificam as faltas devidas a um acidente de trabalho?
As faltas correspondem à situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho.
As faltas dadas até três dias após o acidente são justificadas no prazo de cinco dias úteis, mediante declaração emitida pelo médico ou pelo estabelecimento de saúde que prestou os primeiros socorros ao sinistrado; quando se verifique uma incapacidade temporária absoluta que se prolongue por mais de três dias, a sua justificação deverá ser feita, relativamente aos dias subsequentes ou à sua totalidade, conforme a situação ocorrida, mediante a apresentação do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
O médico assistente do sinistrado é competente para o preenchimento do referido boletim, até ao limite de 90 dias consecutivos de faltas.
» 9. Como se justificam as faltas devidas a doença profissional?
Relativamente aos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC) estas faltas devem ser justificadas no prazo de 5 dias úteis, a partir do primeiro dia de ausência ao trabalho (inclusive), mediante a apresentação da cópia da participação obrigatória (PO) da presunção de doença profissional ou declaração ou atestado médico, de que conste expressamente o diagnóstico presuntivo; as faltas subsequentes devem ser justificadas através do boletim de acompanhamento médico, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
(Cfr. n.os 1 a 3 do artigo 30.º do mesmo diploma).
No caso dos trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social (RGSS), a confirmação da doença profissional, seja na fase do diagnóstico presuntivo, seja na da qualificação definitiva, compete ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), do Instituto de Segurança Social, I. P., que informa o empregador.
» 10. Qual o número máximo de dias de faltas, decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, que podem ser justificados?
Não há limite para o número de faltas dadas em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, podendo esta situação manter-se até que seja certificada a alta de acordo com o conceito legalmente definido.
Consulte a FAQ n.º 12.
» 11. Quais as prestações a que pode ter direito um sinistrado por acidente de trabalho ou um doente com doença profissional?
O direito à reparação abrange prestações em espécie e em dinheiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
A reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; compreende também o transporte e estada, designadamente para observação, tratamento e comparência a juntas médicas ou a atos judiciais e, ainda, a readaptação profissional.
A reparação em dinheiro inclui o direito à remuneração no período das faltas ao serviço resultantes da incapacidade temporária absoluta, indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, e, ainda, subsídios por assistência de terceira pessoa, para readaptação de habitação e por situações de elevada incapacidade permanente e, em caso de morte, subsídio por morte, pagamento das despesas de funeral e pensão aos familiares.
» 12. Em que consiste a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?
Alta é a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada (Cfr. alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
O conceito de alta expressamente definido assume neste regime uma importância decisiva, não podendo ser confundido com a utilização mais frequente da expressão idêntica que se refere, em regra, ao regresso ao serviço no fim dum período de ausência ou ao fim dum determinado tipo de intervenção médica (por ex.: alta da urgência, alta do internamento hospitalar, da consulta de uma determinada especialidade ainda que mantendo-se o tratamento noutras, etc.).
Assim, de acordo com este conceito, o trabalhador sinistrado ou portador de doença profissional pode estar a trabalhar ou até ter-se aposentado/reformado sem que lhe tenha sido certificada a alta.
» 13. Quem pode conceder a alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional?
A alta de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional é concedida pelo médico assistente do trabalhador sinistrado ou doente.
Nos casos em que o trabalhador sinistrado ou doente se encontra em situação de incapacidade temporária absoluta (ita) e sujeito à verificação da junta médica é esta a entidade competente para conceder a alta, se, durante este período de tempo, surgirem condições para a sua certificação.
A alta deve sempre ser devidamente registada no boletim de acompanhamento médico
(Cfr. artigo 12.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro).
VI – Eventualidade Invalidez
» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária por incapacidade (invalidez)?
Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que tenham cumprido um prazo de garantia de 5 anos (1 ano corresponde a 12 meses) e com incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, ou um prazo de garantia de 3 anos e com incapacidade absoluta geral para toda e qualquer profissão.
Em qualquer caso, a incapacidade é confirmada pela junta médica da CGA.
Para além do tempo correspondente ao prazo de garantia e da confirmação da incapacidade, não são exigíveis nem idade mínima nem número mínimo de anos de serviço. Porém, só é contado o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido pagas as respetivas quotas.
(Cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, e a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2007 de 31 de agosto)
VII – Eventualidade Velhice
» 1. Quem pode requerer a aposentação voluntária (por velhice)?
Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que contem o prazo de garantia e a idade normal de acesso à pensão de velhice, que sucessivamente estiverem estabelecidos no sistema previdencial do regime geral de segurança social, conforme determina o artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Em 2014 e em 2015 serão os que tenham completado 15 anos de serviço e 66 anos de idade.
Só são contados os anos de serviço em relação aos quais tenham sido pagas as respetivas quotas para a CGA.
(Cfr. artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março)
Nota: nos termos do Decreto-Lei 167-E/2013 e da Portaria 378-G/2013, ambos de 31 de dezembro, a idade de reforma estabelecida no regime geral de segurança social é aumentada em 2014 e em 2015 para os 66 anos.
» 2. Quem pode requerer a aposentação antecipada?
Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, aos 55 anos de idade, tenham perfeito, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço contável para a aposentação.
(Cfr. artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 7 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro)
» 3. Como é calculado o montante da pensão antecipada?
O cálculo da pensão antecipada utiliza a mesma fórmula aplicável à pensão «normal». No entanto, sobre o montante que resultar desse cálculo incide um fator de redução (penalização) correspondente a 0,5% daquele montante por cada mês de antecipação em relação à idade legalmente exigida, que é, em 2014 e 2015 de 66 anos (Cfr. FAQ n.º 1)
O número máximo de anos de serviço contáveis para o cálculo da pensão é de 40 anos.
(Cfr. artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro).
Assim, por exemplo, se o subscritor tiver 40 anos de serviço e 61 anos de idade, ser-lhe-á calculada uma pensão, cujo valor não atinge o máximo possível, porque só tem em conta os 40 anos de serviço que completou e esse montante será ainda reduzido em 30%, em virtude de lhe faltarem 60 meses para a idade normal fixada.
Os efeitos do fator de redução a aplicar (penalização) não podem ser anulados ou reduzidos, dada a revogação do n.º 4 do artigo 37.º-A pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
VIII – Eventualidade Morte
» 1. Quais as alterações relevantes, em relação ao valor do subsídio por morte, estabelecidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013)?
O artigo 177.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que modifica o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, altera o valor máximo do montante do subsídio por morte dos trabalhadores no ativo, integrados no Regime de Proteção Social Convergente.
Assim, a partir de 1 de janeiro de 2013, o referido subsídio, passa a corresponder a três vezes o valor da remuneração mensal, suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, não podendo ultrapassar o montante de 3 vezes o valor do Indexante de Apoio Sociais (IAS).
Por sua vez, o artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que altera o artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, estabelece que o subsídio por morte dos aposentados, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, correspondente a três vezes o valor da pensão mensal, com o limite máximo de 3 vezes o valor do IAS.