Regulamento que define as condições de admissão de membros da Ordem dos Engenheiros

Logo Diário da República

«Regulamento n.º 189/2017

Regulamento de Admissão e Qualificação

Preâmbulo

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) da Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, data de 1993. Foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.

Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).

A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.

O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.

Entretanto, foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pela Lei n.º 40/2015, de 2 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Com o objetivo de adequar o RAQ de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatou algumas lacunas existentes e clarificou o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Entretanto a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.

O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais.

Neste contexto, passam a poder ser admitidos na Ordem os licenciados e mestres em engenharia, sem sujeição a provas prévias de admissão conforme determina o novo Estatuto da Ordem, sendo que, a admissão de titulares do grau de mestre pós Bolonha está condicionada à titularidade de um mestrado integrado em engenharia ou um mestrado de 2.º ciclo em Engenharia, precedido de licenciatura em Engenharia ou licenciatura em Ciências de Engenharia, ou ainda de outra licenciatura que inclua a formação de base fundamental para o exercício da profissão de engenheiro na respetiva especialidade.

Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha são, estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, e ouvido o conselho coordenador de colégios, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º, na subalínea v) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 128.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Admissão e Qualificação, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi homologado pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, na qualidade de Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem nas diversas categorias, bem como de atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

2 – Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da Ordem em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

2 – A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.

3 – A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário e da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1 – As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas nas secretarias das regiões, ou nas delegações distritais ou insulares do domicílio fiscal do candidato ou no Balcão Único.

2 – Compete ao conselho diretivo nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º

Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos conselhos diretivos regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPÍTULO II

Admissão de Membros

SECÇÃO I

Admissão de Membros Efetivos

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 – Pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 – Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, as condições em que os mesmos se realizam encontram-se definidos no Regulamento dos Estágios da Ordem.

4 – Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 7.º

Admissão de candidatos

1 – Os candidatos que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 – Os candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 5.º, podem, para efeitos de admissão como membro efetivo, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio que o submeterá a deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

3 – Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e sobre a admissão como membros efetivos.

4 – Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de discussão pública do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efetivo com dispensa de estágio.

5 – Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respetivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efetivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excecionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por deliberação do CDN.

6 – Têm direito à inscrição como membros efetivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

7 – A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.

8 – A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto da Ordem, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.

9 – A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional previsto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo Estatuto da Ordem, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 – A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

Artigo 10.º

Nacionais de países terceiros

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência do Curso de Ética e Deontologia Profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

SECÇÃO III

Admissão de Membros Estagiários, Honorários, Estudantes, Correspondentes e Coletivos

Artigo 11.º

Membros Estagiários

1 – Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no Estatuto da Ordem, nos termos estabelecidos no regulamento de estágio da Ordem.

2 – Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 12.º

Membros Honorários

1 – Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.

2 – Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.

Artigo 13.º

Membros Estudantes

1 – Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder às categorias de membro estagiário ou efetivo.

2 – A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1 – Podem ser admitidos como membros correspondentes:

a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo CAQ;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídos licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

2 – Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º

Membros coletivos

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membros coletivos as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 – Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

3 – Compete ao CDN admitir os membros coletivos e definir as demais condições de admissão.

CAPÍTULO III

Atribuição de níveis e títulos de qualificação profissional

SECÇÃO I

Níveis de qualificação

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 – Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:

a) Engenheiro de nível 1 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Engenheiro de nível 2 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem, especificados no seu anexo; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

4 – Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 2.

5 – As competências profissionais terão em conta a distinção referida no n.º 1, baseadas na graduação de atos de engenharia definidos no âmbito do CCC.

6 – No ato de admissão de cada membro efetivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o Conselho Nacional de Colégio da especialidade (CNCE), o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.

7 – O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.

8 – Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.

Artigo 17.º

Atribuição

A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo CDN no ato de admissão como membro efetivo.

SECÇÃO II

Outorga de Títulos Profissionais

Artigo 18.º

Títulos Profissionais

Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

Artigo 19.º

Engenheiro sénior

1 – O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Nível de qualificação na Ordem;

c) Currículo profissional;

d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;

e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível de qualificação 2, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.

Artigo 20.º

Engenheiro Conselheiro

1 – O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos);

c) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.

5 – As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

Sentido da decisão

1 – Antes da decisão final de atribuição do título, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.

2 – O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 24.º Em alternativa, pode requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final.

3 – Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.º

Artigo 22.º

Atribuição

Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os títulos de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.

Artigo 23.º

Diplomas

Os títulos de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao título profissional atribuído.

Artigo 24.º

Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição de título profissional requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 25.º

Recursos

1 – Das decisões do CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.

2 – Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

Compete ao CDN propor o valor das taxas devidas pela realização e dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de nível e título de qualificação profissional, cuja aprovação é competência da Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO VI

Delegação de poderes

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 – O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efetivo e membro estagiário;

b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;

c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de níveis de qualificação e do título profissional de engenheiro sénior.

2 – O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.

3 – Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de níveis de qualificação e de título profissional de engenheiro sénior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Atuais membros efetivos

1 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E1 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 1.

2 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E2 e E3 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 2.

Artigo 29.º

Atuais membros seniores e membros conselheiros

1 – Aos atuais membros seniores é atribuído o título de engenheiro sénior.

2 – Aos atuais membros conselheiros é atribuído o título de engenheiro conselheiro.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado nas reuniões da Assembleia de Representantes de 2 e 9 de julho de 2011.

Artigo 32.º

Prevalência

Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

Logo Diário da República

«Regulamento (extrato) n.º 187/2017

Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.

Secção II

Membros

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 – São membros efetivos, os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 – São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão farmacêutica, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade.

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade.

7 – São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão

1 – O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida na Lei.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto.

4 – Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Capítulo II

Da inscrição

Secção I

Do procedimento

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência, de acordo com a legislação aplicável, a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º do Estatuto.

2 – A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Para o exercício da atividade farmacêutica devem ainda inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado nos termos do artigo 13.º do Estatuto.

4 – Ao exercício do direito de livre estabelecimento e ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do Estatuto, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e, ainda, as disposições relevantes do presente Regulamento.

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 – Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos através do preenchimento do formulário adequado, disponível na página eletrónica da Ordem.

2 – No ato de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou fotocópia autenticada;

b) Cartão do Cidadão, ou similar, dentro da respetiva validade;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – A inscrição está sujeita ao cumprimento da tabela de emolumentos, a definir nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Secção II

Da decisão

Artigo 6.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição

1 – A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.

2 – Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas na Lei ou neste Regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.

4 – A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.

5 – A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada pela direção regional no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.

Secção III

Das especificidades

Artigo 7.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

1 – Os processos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efetuado presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos, devendo a candidatura ser instruída com os seguintes elementos adicionais:

a) Requerimento próprio para o efeito, disponibilizado na página eletrónica da Ordem, preenchido em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem, indicando o nome completo, naturalidade e passaporte do requerente, ou fotocópia autenticada dos mesmos;

b) Declaração de equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, conferida pela entidade legalmente competente para o efeito;

c) Autorização de residência em Portugal.

2 – A admissão dos candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.

3 – A avaliação das candidaturas é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.

4 – Cabe à direção nacional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Secção IV

Da carteira profissional

Artigo 8.º

Carteira profissional

1 – Aceite a inscrição, e cumpridos os requisitos a que alude o ponto 3 do presente artigo, é emitida, pela direção nacional, a carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de alteração da situação de membro efetivo.

2 – A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de carteira profissional;

d) Títulos de Especialidade conferidos pela Ordem;

e) Formação que habilita à profissão farmacêutica;

f) Prazo de validade da carteira profissional;

g) Assinatura do bastonário.

3 – Por decisão da direção nacional, as tarefas de edição e impressão da carteira profissional podem ser atribuídas a uma entidade externa, através de um protocolo celebrado entre essa entidade e a Ordem, onde se estabelecerão as condições para o efeito, garantindo-se que tal não implicará a obrigação do farmacêutico de estabelecer uma relação contratual com a entidade externa em questão.

4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos definida pelo Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

5 – Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional comunica aos farmacêuticos o procedimento a adotar para obter novo documento.

Secção V

Membros Honorários, Estudantes e Coletivos

Artigo 9.º

Admissão de membros Honorários, Estudantes e Coletivos

1 – Pode ser admitido como membro honorário a pessoa singular, independentemente da profissão farmacêutica, bem como a pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.

2 – Pode ser admitido como membro estudante, o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, após requerimento apresentado pelo interessado em formulário próprio disponível na página eletrónica da Ordem, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente, através do mesmo meio.

3 – Pode ser admitida como membro coletivo, a pessoa coletiva que, pela sua atividade, se relacione com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, requerendo a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

Secção VI

Sociedades profissionais

Artigo 10.º

Admissão de Sociedades Profissionais

1 – As sociedades profissionais de farmacêuticos requerem a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

2 – A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos, definida nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

3 – A inscrição de uma sociedade profissional de farmacêuticos não dispensa os respetivos sócios e trabalhadores farmacêuticos de se inscreverem individualmente na Ordem, de acordo com o procedimento previsto neste Regulamento.

Secção VII

Livre prestação de serviços

Artigo 11.º

Exercício de Forma Ocasional e Esporádica da Atividade Farmacêutica

1 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º do Estatuto e a Lei n.º 9/2009 de 4 de março, na sua redação vigente.

2 – Aquando da primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços informa previamente a Ordem por meio de declaração escrita, através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio disponível na página eletrónica da Ordem, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão farmacêutica e que não está, no momento do preenchimento da declaração acima mencionada, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;

c) Evidência de que as suas qualificações estão em conformidade com o artigo 44.º e com o anexo V da diretiva 2005/36/EU, na sua redação vigente;

d) Consoante a atividade a desempenhar em território nacional, poderão ser solicitados documentos e/ou requisitos adicionais.

3 – A declaração é valida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.

Secção VIII

Livre estabelecimento

Artigo 12.º

Direito de Estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no estado membro de origem, no âmbito de autoridade competente para o exercício profissional, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º

Taxa de Inscrição e Quotas

A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo III

Suspensão e cancelamento

Secção I

Suspensão

Artigo 14.º

Suspensão

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica;

b) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 – A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

3 – A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Subsecção I

Instrução

Artigo 15.º

Instrução do procedimento de suspensão

1 – A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2 – A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente nas seguintes situações:

a) Desemprego;

b) Exercício de outra atividade profissional;

c) Frequência de Doutoramento.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – Sob pena de cessação da suspensão, o requerente deve fazer prova semestral e anual da situação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, respetivamente, a partir da data em que é determinada a suspensão da inscrição.

9 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Efeitos da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da suspensão da inscrição

Artigo 17.º

Levantamento da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

6 – No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a suspensão é levantada logo que cesse o motivo da aplicação da suspensão preventiva em procedimento disciplinar e, bem assim, logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional.

Secção II

Cancelamento

Artigo 18.º

Cancelamento da Inscrição

1 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram o cancelamento à direção regional, por deixarem de exercer definitivamente a atividade farmacêutica;

b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou a decisão de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da Lei.

2 – O cancelamento implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 19.º

Instrução do procedimento de cancelamento

1 – A direção regional competente determina o cancelamento da inscrição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

2 – A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica em definitivo.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º

Efeitos do cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

Subsecção II

Reinscrição

Artigo 21.º

Novo procedimento

1 – No caso de cancelamento de inscrição, a readmissão como membro efetivo implica novo processo de inscrição nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

2 – O interessado deverá liquidar as respetivas taxas em harmonia com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos em vigor.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento.

4 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Secção III

Averbamentos

Artigo 22.º

Averbamentos à inscrição

1 – São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer sanção disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

f) A(s) especialidade(s) que o membro detenha, se aplicável;

g) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição;

h) Outras alterações da situação de membro efetivo, com indicação do facto que a motivar.

2 – Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior.

3 – As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, comunicadas por escrito à Ordem ou presencialmente, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Capítulo IV

Das quotas

Secção I

Isenção

Artigo 23.º

Isenção do pagamento de quotas

1 – A direção regional competente determina a isenção temporária do pagamento de quotas aos membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

2 – A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que se encontrem na situação de reforma ou doença prolongada.

Subsecção I

Instrução

Artigo 24.º

Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – É condição para a isenção temporária do pagamento de quotas por motivo de doença prolongada, um período mínimo de seis meses de baixa médica.

7 – Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação de doença prolongada em que se encontra, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 25.º

Efeitos da isenção do pagamento de quotas

A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o farmacêutico todo os direitos e deveres inerentes ao estatuto de membro da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica ou praticar atos próprios da mesma.

Subsecção II

Cessação da isenção

Artigo 26.º

Cessação da isenção do pagamento de quotas

1 – A isenção do pagamento de quotas pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da isenção do pagamento de quotas, incluindo a quota referente ao mês em que cessa a isenção, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo V

Alteração do estatuto jurídico de membro

Secção I

Membro correspondente

Artigo 27.º

Membro correspondente

A direção regional competente determina a alteração para membro correspondente àqueles que se encontrem nas condições previstas nos n.os 6 ou 7 do artigo 4.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 28.º

Instrução do pedido de alteração para membro correspondente

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º

Efeito da alteração para membro correspondente

1 – A alteração para membro correspondente impede, a nível nacional, o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A alteração para membro correspondente determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da condição de membro correspondente

Artigo 30.º

Cessação da categoria de membro correspondente

1 – O requerente deve comunicar à direção regional competente a cessação da condição conducente à categoria de membro correspondente, com indicação expressa da data a que diz respeito a cessação.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da categoria de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo VI

Dados pessoais

Artigo 31.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem.

2 – Os dados pessoais apenas podem ser utilizados pela Ordem para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no respetivo Estatuto.

Artigo 32.º

Uso de dados pessoais

A Ordem dos Farmacêuticos pode usar os dados para contacto com os membros, estando apenas autorizada a fornecer os mesmos a terceiros para a prossecução de interesses legítimos.

Capítulo VII

Das garantias

Artigo 33.º

Meios impugnatórios

1 – As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional.

2 – O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 – O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor.

Artigo 34.º

Instrução do Recurso

1 – O recurso é dirigido à direção nacional, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada no bastonário.

2 – O requerimento de interposição de recurso é apresentado na direção regional competente que o remete à direção nacional no prazo de três dias.

Artigo 35.º

Rejeição do Recurso

1 – O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;

b) Quando o recorrente careça de legitimidade;

c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

2 – Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, este oficiosamente deverá remetê-lo ao órgão titular da competência, disso se notificando o recorrente.

Artigo 36.º

Custas

O recurso da decisão da direção regional implica o pagamento de uma taxa nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, que lhe será devolvida caso o mesmo obtenha provimento.

Artigo 37.º

Decisão final

Proferida a decisão final o interessado pode ainda recorrer dela para os Tribunais Administrativos competentes.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Notificações

As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio do notificando por via postal, podendo ser utilizada a via eletrónica caso o notificando o autorize.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

1 – Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – Quando mesmo assim haja lacunas os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.

Artigo 40.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 – Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.

31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»

 

Aberto Concurso de Admissão ao 46.º Curso de Formação de Sargentos do quadro permanente do Exército

«Aviso n.º 3678/2017

Concurso de admissão ao 46.º Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército

Torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso de admissão ao 46.º curso de formação de sargentos do quadro permanente do Exército, o qual se rege pelas normas aprovadas por despacho de 21 de fevereiro de 2017 do Chefe do Estado-Maior do Exército, que se publicam em anexo ao presente aviso.

22 de fevereiro de 2017. – O Chefe do Gabinete, José António da Fonseca e Sousa, Major-General.

ANEXO

Normas para o Concurso de Admissão ao 46.º Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente do Exército

1 – Generalidades:

a. O concurso de admissão é aberto condicionalmente até ser proferido parecer favorável pelo Ministro das Finanças e fixadas as respetivas vagas por despacho do Ministro da Defesa Nacional:

(1) A 1.ª Fase decorre nos primeiros vinte dias úteis após publicação das presentes normas no Diário da República;

(2) A calendarização das 2.ª, 3.ª e 4.ª Fases será publicada nos portais do concurso de admissão após despacho de S. Ex.ª General Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME);

(3) A convocatória final para a frequência do 46.º Curso de Formação de Sargentos (CFS) fica dependente da aprovação das vagas.

b. O CFS habilita ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente (QP) do Exército, na categoria de sargento.

c. O concurso de admissão é aberto a candidatos militares de ambos os sexos, na efetividade de serviço ou na reserva de disponibilidade, para os seguintes quadros especiais do Exército, organizados para efeito do concurso de admissão, nas seguintes áreas:

(1) Área A (Infantaria; Artilharia; Cavalaria; Administração Militar; Transporte e Pessoal e Secretariado);

(2) Área B (Engenharia; Transmissões e Material);

(3) Área C (Músicos e Clarins).

d. O número de vagas para cada quadro especial é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do Exército.

e. Excecionalmente, o procedimento concursal pode cessar, bem como as áreas e Armas/Serviços referidas no ponto 1.c., serem sujeitas a alterações, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

f. A seleção dos candidatos tem as seguintes fases:

1.ª Fase – Prova documental para candidatura;

2.ª Fase – Prova de Aferição de Conhecimentos, Provas de Aptidão Física, Prova de Aptidão Musical (exclusivamente para a Área C), Prova de Avaliação do Nível de Proficiência Linguística de Inglês e Avaliação Psicológica (AP);

3.ª Fase – Inspeção Médica;

4.ª Fase – Prova de Desempenho Militar.

g. O 1.º ano do CFS tem lugar na Escola de Sargentos do Exército (ESE) e o 2.º ano na Escola das Armas, na Escola dos Serviços e no Regimento de Artilharia Antiaérea N.º 1 (Banda do Exército) e/ou Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos (U/E/O) com responsabilidade de formação para estes cursos.

h. Os candidatos fazem a entrega dos respetivos documentos de candidatura na U/E/O onde estão colocados ou, no caso de se encontrarem na situação de Reserva de Disponibilidade, na U/E/O onde está o seu processo individual.

i. As presentes normas serão divulgadas na internet, intranet da Escola de Sargentos do Exército e nas U/E/O, devendo estas últimas prestar todos os esclarecimentos solicitados pelos candidatos.

2 – Requisitos de Admissão:

a. Requisitos Gerais:

Podem concorrer ao concurso em epígrafe os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

(1) Ser Sargento ou Praça de qualquer ramo das Forças Armadas, na efetividade de serviço ou na situação de reserva de disponibilidade, tendo prestado pelo menos 01 (um) ano de serviço efetivo, até 31 de dezembro do ano do concurso, inclusive;

(2) Estar autorizado a concorrer pelo Chefe de Estado-Maior do ramo a que pertence;

(3) Ter aprovação num curso do ensino secundário ou possuir habilitação legalmente equivalente, à data de abertura do concurso (Data da publicação do Aviso no Diário da República);

(4) Os candidatos que não possuam aprovação num curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, podem concorrer de forma condicional, devendo fazer prova de inscrição num dos cursos supracitados. Devem ainda fazer prova da conclusão do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, através de certificado de habilitações, após publicação dos resultados. Esta prova de habilitação não poderá exceder a data de conclusão da 4.ª Fase – Prova de Desempenho Militar;

(5) De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com as respetivas alterações, não completar 25 anos até dia 31 de dezembro do ano do concurso. Para os candidatos à Área C, licenciados em música, aplica-se um limite de idade de 27 anos até dia 31 de dezembro do ano do concurso;

(6) Ter Ficha de Informação do Comandante (FIC) favorável em todos os parâmetros para os candidatos em efetividade de serviço, ou última Ficha de Avaliação Individual (FAI) favorável, sem parâmetros negativos para os candidatos que estão na situação de reserva de disponibilidade;

(7) Ter bom comportamento moral e cívico, não ter antecedentes criminais e não ter punições por infração disciplinar a que corresponda pena disciplinar superior a repreensão agravada;

(8) O candidato que, à data de realização do concurso de admissão, tenha processo criminal ou disciplinar pendente pode ser admitido à frequência do curso, ficando, no entanto, a frequência condicionada à pena que lhe vier a ser aplicada, de acordo com os limites previstos no ponto anterior;

(9) Ficar APTO nas diversas provas de admissão descritas nos requisitos específicos das presentes normas de admissão;

(10) Não ter sido eliminado de outros estabelecimentos de ensino militar por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço militar;

(11) Não ter sido dado incapaz para o serviço militar em Junta Hospitalar de Inspeção;

(12) Não ter desistido ou sido eliminado da frequência de qualquer CFS ou Estágio Técnico-Militar (ETM) do Exército;

(13) Não estar em Teatro de Operações (TO) (e.g. integrado numa Força Nacional Destacada) durante o período de realização das provas da 2.ª, 3.ª e 4.ª Fases do concurso de admissão ao CFS;

(14) O CFS é regimentado pelo disposto na Portaria n.º 60/2014, de 10 de março – Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares dos Quadros Permanentes do Exército. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 8, a frequência do CFS faz-se em regime de internato, devendo os candidatos estar cientes do mesmo e comunicar à Comissão de Admissão qualquer impedimento previamente.

b. Requisitos Específicos:

(1) Para acesso aos cursos da Área B:

a) Ter obtido classificação igual ou superior a 10 valores (100 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos) na disciplina de Matemática A frequentada no 12.º ano de escolaridade ou;

b) Ter obtido classificação igual ou superior a 10 valores (100 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos), no conjunto de disciplinas de Matemática e Físico-química do 12.º ano do ensino secundário;

c) Ter obrigatoriamente classificação igual ou superior a 10 valores (95 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos) na prova de Matemática da PAC.

(2) Caso não haja candidatos em número suficiente para preencher as vagas, serão considerados os candidatos que, mantendo a sua ordenação de concurso, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores (95 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos) na prova de Matemática da PAC.

(3) Durante o 1.º ano, os instruendos alunos devem obter os pré-requisitos para alguns quadros especiais conforme Anexo M.

3 – Método de Seleção:

Em cada fase, os candidatos que não reúnam as condições exigidas ou sejam considerados INAPTOS são excluídos do concurso.

a. 1.ª Fase – Prova Documental:

(1) Tem por finalidade verificar, através da Comissão de Admissão, a conformidade da candidatura aos requisitos exigidos para admissão, baseado nos documentos entregues para concurso.

(2) Os documentos a enviar para a ESE, de acordo com o definido no ponto 1. h., são os assinalados com X, consoante a situação dos militares candidatos.

(ver documento original)

(3) Os impressos do concurso podem ser fotocopiados e encontram-se disponíveis no sítio da internet/intranet da ESE e U/E/O do Exército devendo ser usados os impressos do ano em curso.

(4) Os candidatos entregam os documentos do concurso na U/E/O onde prestam serviço ou, no caso de se encontrarem na situação de reserva de disponibilidade, na U/E/O onde está o seu processo individual, no prazo indicado na calendarização do concurso, para que estas os verifiquem e aditem os da sua competência.

(5) As U/E/O preenchem o documento em Excel disponibilizado no sítio do concurso, com os dados dos seus candidatos, remetendo-o para ese@mail.exercito.pt ou outro e-mail indicado para o efeito pela Comissão de Admissão. Remetem os documentos do concurso diretamente para a ESE, no prazo de 20 dias úteis, contados após publicação das presentes normas no Diário da República.

(6) Serão excluídos do concurso os candidatos cujos documentos não possuam o registo de entrada nos correios dentro prazo indicado no número anterior.

(7) Os candidatos que, por razões que não lhes sejam imputáveis, não apresentem os documentos dentro dos prazos acima descritos, podem, justificando, requerer à Comissão de Admissão a sua admissão condicional ao concurso, a qual, mediante os motivos apresentados, deliberará, sem direito a recurso.

b. 2.ª Fase – Prova de Aferição de Conhecimentos, Prova de Aptidão Musical (Exclusivo Área C), Prova de Aptidão Física, Prova de Avaliação do Nível de Proficiência Linguística de Inglês e Avaliação Psicológica:

(1) Para a 2.ª Fase são convocados os candidatos que cumpram todos os requisitos exigidos para admissão, através dos documentos entregues na 1.ª Fase do concurso.

(2) Durante a 2.ª Fase e para cada prova prestada, os candidatos que atinjam os resultados mínimos exigidos são considerados APTOS, classificados de acordo com os resultados obtidos e serão convocados para a prova subsequente.

(3) Em qualquer prova da 2.ª Fase os candidatos considerados INAPTOS são excluídos do concurso, imediatamente após a execução da prova em que não obtiveram sucesso.

(4) Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC):

(a) A PAC visa aferir os conhecimentos académicos dos candidatos, designadamente na área da língua portuguesa, bem como na área da matemática, e é constituída por dois testes escritos (Língua Portuguesa e Matemática);

(b) A PAC é realizada pelos candidatos às Áreas A e B. Os candidatos à Área C, que não sejam licenciados, realizam apenas o teste de Língua Portuguesa. Esta prova não se aplica aos candidatos à Área C, licenciados em música;

(c) A PAC é aplicada pela Comissão de Admissão nos moldes previstos no Anexo H;

(d) Dos pareceres da avaliação dos testes que integram a PAC existe possibilidade de recurso;

(e) O tempo de realização de cada um dos testes é de 60 (sessenta) minutos havendo um intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada teste;

(f) Os testes podem ser constituídos por questões de resposta condicionada, de escolha múltipla, de lacuna ou de pergunta direta;

(g) Os testes são classificados de 0 a 20 valores;

(h) A média aritmética das classificações obtidas nos dois testes (Língua Portuguesa e Matemática) constitui-se na variável PAC, a considerar para efeitos de cálculo da Classificação Parcial (CP) para admissão ao curso de formação de Sargentos do Exército para as Áreas A, B. Esta média não poderá ser inferior a 10 valores (95 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos), e a classificação em qualquer um dos testes, não poderá ser inferior a 8 valores (80 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos);

(i) Na Área C, para candidatos não licenciados, a classificação obtida no Teste de Língua Portuguesa (TLP), constitui-se na variável TLP para efeitos de cálculo da CP não podendo esta classificação ser inferior a 10 valores (100 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos). Para candidatos licenciados, a classificação final de Licenciatura, constitui-se na variável Habilitação Literária (H(índice L)) para efeitos de cálculo da CP;

(j) Os conteúdos programáticos fundamentais, avaliação e instruções de execução constam no Anexo H;

(k) No caso dos candidatos das regiões autónomas, se do número de candidatos advir uma mais-valia financeira, esta prova será realizada perante um júri técnico competente, em U/E/O da respetiva região, a designar;

(l) A PAC está organizada em 02 (duas) chamadas. A segunda chamada destina-se exclusivamente a candidatos que, por motivos de força maior, não possam comparecer à primeira chamada. São exemplos de motivos de força maior, acidentes de viação no dia da prova e gozo de licença de nojo. A justificação pela falta deve ser assente em documentos oficiais e está sujeita ao parecer favorável da Comissão de Admissão.

(5) Prova de Aptidão Musical (PAMus):

(a) Os candidatos aos Quadros Especiais de Músicos e Clarins executam esta prova com a finalidade de verificar, mediante a execução de exercícios, os conhecimentos e capacidades musicais indispensáveis ao seu desempenho;

(b) Esta será realizada na ESE;

(c) O Júri é nomeado pela Chefia das Bandas e Fanfarras e é acompanhado pela Comissão de Admissão sendo que o Comandante da ESE nomeia o professor de música da Escola para integrar o Júri;

(d) Desta prova constam as componentes de avaliação do Anexo G;

(e) Dos pareceres da avaliação musical não existe recurso.

(6) Prova de Aptidão Física (PAF):

(a)Tem por finalidade verificar, mediante a execução de exercícios, se os candidatos possuem as capacidades motoras e a robustez física indispensáveis para o ulterior desempenho da profissão de Sargento do QP do Exército;

(b) Tem lugar na ESE, perante um júri nomeado pelo respetivo Comandante. No caso dos candidatos das regiões autónomas, se do número de candidatos advir uma mais-valia financeira, esta prova será realizada perante um júri competente, em U/E/O da respetiva região, a designar;

(c) A Comissão de Admissão acompanha a execução da Prova e garante em coordenação com a Direção de Saúde a presença de um médico e de um enfermeiro;

(d) Se, no decorrer da 2.ª Fase, ocorrer a lesão de algum candidato, aquele poderá ser permitido o adiamento das provas até ao último dia do calendário das PAF;

(e) As condições completas de execução e a tabela de classificação constam no Anexo E;

(f) Os candidatos devem ser portadores de artigos de higiene, de uniforme n.º 3 (ou equivalente para outros ramos das Forças Armadas) e de equipamento de ginástica, adequado à realização dos exercícios que constituem esta prova;

(g) Dos resultados da avaliação da PAF não existe recurso.

(7) Prova de Avaliação do Nível de Proficiência Linguística de Inglês (PANPLI):

(a) Todos os candidatos serão sujeitos a uma prova de avaliação destinada a determinar o nível de proficiência linguística de Inglês, a realizar na ESE, através de um Júri do Centro de Línguas do Exército (CLE) nomeado pelo Comandante da ESE e acompanhado pela Comissão de Admissão. No caso dos candidatos das regiões autónomas, se do número de candidatos advir uma mais-valia financeira, esta prova será realizada perante um júri competente, do CLE, em U/E/O a designar da respetiva região;

(b) A PANPLI consiste em quatro provas:

1. Prova de Compreensão da Língua Escrita (CLE);

2. Prova de Compreensão da Língua Falada (CLF);

3. Prova de Capacidade da Expressão Escrita (CEE);

4. Prova de Capacidade de Expressão Oral (CEO), para quem tenha obtido aproveitamento nas provas de CLE, CLF e CEE.

(c) Os conteúdos programáticos fundamentais constam no Anexo F;

(d) São considerados APTOS os candidatos que obtenham um nível de proficiência linguístico 1111 pelo STANAG 6001;

(e) São considerados INAPTOS os candidatos que não obtenham nível 1 a qualquer um dos parâmetros da PANPLI (CLE, CLF, CEE e CEO);

(f) Dos pareceres da avaliação dos conhecimentos de Inglês não existe recurso.

(8) Avaliação Psicológica (AP):

(a) O Júri da AP é nomeado pelo Diretor do CPAE e reforçado por militares com o curso de membros de Júri nomeados pelo Comandante da ESE, cabendo à Comissão de Admissão o acompanhamento da AP;

(b) A AP visa avaliar, mediante técnicas psicológicas, a adequação do perfil do candidato ao perfil profissional do sargento no ingresso no QP;

(c) A AP compreende:

1. Provas psicomotoras;

2. Provas de aptidão intelectual;

3. Avaliação cognitiva;

4. Avaliação da personalidade;

5. Provas de Liderança e Chefia;

6. Entrevista psicológica e entrevista profissional de seleção.

(d) O resultado da AP é CONFIDENCIAL, sendo a sua classificação final, após análise qualitativa e quantitativa dos resultados obtidos pelo candidato, a seguinte: Preferencialmente Favorável (PF), Bastante Favorável (BF), Favorável (F), Favorável com Reservas (FR) e Não Favorável (NF);

(e) Os candidatos com parecer final de Não Favorável (NF) nas AP são considerados INAPTOS para o exercício da função, sendo eliminados do concurso de admissão;

(f) Dos pareceres da AP não existe recurso.

c. 3.ª Fase – Inspeção Médica:

(1) Para a 3.ª Fase são convocados os candidatos que cumpriram, nas fases anteriores, todos os requisitos exigidos para a admissão, num efetivo total de pelo menos das vagas estimadas a concurso, de acordo com a Área escolhida. Os restantes candidatos ficam em situação de reserva.

(2) A inspeção médica destina-se a averiguar a existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de impedir o desempenho da profissão de Sargento do QP do Exército.

(3) Consiste num exame clínico geral, efetuado por uma junta médica, a qual considera os resultados das análises clínicas, exames e testes de diagnóstico efetuados e tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço em vigor nas Forças Armadas, conforme NEP DS.7.425/05 do Comando da Logística, de 28Nov08.

(4) Esta fase terá lugar no Centro de Saúde Militar de Coimbra (CSMC), é eliminatória sendo o seu resultado expresso em APTO e INAPTO.

(5) Nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do DL n.º 6/96, de 31 de janeiro, uma eventual reclamação da decisão de INAPTO é apresentada, por escrito, ao delegado da ESE, responsável pelo enquadramento dos candidatos na inspeção médica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar a partir da publicação nos portais do Concurso de Admissão.

(6) Não existe recurso da decisão tomada pela junta de recurso.

d. 4.ª Fase – Prova de Desempenho Militar (PDM):

(1) Destina-se a proporcionar a familiarização com os processos e normas de conduta relativas à carreira militar, bem como a adaptação às exigências específicas do curso de formação de Sargentos do Exército.

(2) A sua realização, através de um conjunto de provas, avalia a aptidão funcional e específica para a carreira de Sargento dos Quadros Permanentes, permitindo simultaneamente apurar os resultados das fases anteriores.

(3) Para a 4.ª Fase são convocados os candidatos que cumpriram, nas fases anteriores, todos os requisitos exigidos para a admissão, num efetivo total de pelo menos 50 % a mais das vagas estimadas a concurso, para cada Área.

(4) A sua frequência obriga os candidatos a alojamento, em regime de internato, nas instalações da ESE, durante todo o período da sua duração.

(5) A fórmula de cálculo da classificação da PDM é a seguinte:

PDM = (MP * 0,4) + (IM * 0,5) + (EFM * 0,1)

MP – Mérito Pessoal;

IM – Instrução Militar;

EFM – Educação Física Militar.

(6) É eliminado o candidato que atingir 15 % de faltas do total da carga horária prevista para a PDM.

(7) O candidato que tiver classificação de Mérito Pessoal inferior a 10 valores (100 pontos, se expressa na escala de 0 a 200 pontos), é dado como INAPTO na PDM.

(8) Da PDM não existe recurso.

4 – Apuramento e Seleção Parcial dos Candidatos:

a. Todas as classificações são arredondadas às centésimas.

b. Após a conclusão da 3.ª Fase, é elaborada a lista de classificação parcial com todos os candidatos considerados APTOS.

c. Na lista de classificação parcial, os candidatos são ordenados mediante a sua escolha preferencial das Áreas, por ordem decrescente, de acordo com a classificação obtida, através das fórmulas que se indicam na tabela seguinte:

(ver documento original)

5 – Apuramento e Seleção Final dos Candidatos:

a. Todas as classificações são arredondadas às centésimas.

b. Após a conclusão da 4.ª Fase, é elaborada a lista de classificação final de todos os candidatos.

c. Na lista de classificação final os candidatos são ordenados de acordo com a sua classificação final, da mais alta para a mais baixa.

d. Os candidatos preenchem as vagas disponíveis de acordo com a sua classificação e pela ordem de escolhas preferenciais (1.ª e 2.ª).

e. Para os candidatos ao CFS do Exército, aplica-se o disposto no artigo 33.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo DL n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pelo DL n.º 320/2007, de 27 de setembro, nomeadamente:

a) Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de 03 (três) anos beneficiam, durante e até ao limite de 02 (dois) anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão ao CFS;

b) Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos 03 (três) anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos 02 (dois) anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas do concurso para ingresso no CFS.

f. A fórmula de cálculo da Classificação Final (CF) é a seguinte:

CF = (CP * 0,6) + (PDM * 0,4)

CF – Classificação Final;

CP – Classificação Parcial;

PDM – Prova de Desempenho Militar.

g. Ingressam no 1.º ano do CFS os candidatos APTOS cujo número de ordem, na respetiva lista, seja inferior ou igual ao número de vagas fixado para as Áreas.

h. São considerados em Reserva todos candidatos APTOS constantes nas listas de classificação final que, pela ordem da lista, excedam o número de vagas do concurso.

i. Para a frequência do CFS, os candidatos admitidos são aumentados ao efetivo do Corpo de Alunos da ESE.

j. Caso se verifiquem desistências ou faltas, o Comandante da ESE pode convocar, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao início do curso e para recompletamento das vagas, os candidatos em Reserva.

k. Serão definitivamente eliminados os candidatos que, sem justificação válida, não se apresentem para a frequência do curso durante os 03 (três) dias úteis seguintes ao início do mesmo.

l. A lista dos candidatos que passam a frequentar o CFS e é homologada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, após 15 (quinze) dias úteis seguintes ao início do curso.

6 – Disposições Complementares:

a. Independentemente da instauração de processo disciplinar, será eliminado qualquer candidato que preste falsas declarações, cometa fraudes, ou cujo comportamento, durante o período do concurso, não satisfaça as condições de ingresso no QP.

b. Será eliminado todo o candidato que não possa executar qualquer das provas definidas pelo calendário do concurso, independentemente da sua situação militar.

c. A ESE é a entidade coordenadora da execução das operações do concurso.

d. Cabe à Repartição de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo do Gabinete do Chefe de Estado Maior do Exército, em coordenação com a ESE, a divulgação do Concurso de Admissão junto dos Órgãos de Comunicação Social.

e. Os resultados do concurso nas diversas fases, bem como as convocatórias, estão disponíveis, de acordo com o calendário a difundir oportunamente pela Comissão de Admissão, em:

Página Inicial » Exército » Comando do Pessoal » DF » U/E/O » ESE;

Internet: https://www.exercito.pt/pt/quem-somos/organizacao/ceme/

cmdpess/df/ese

f. Todas as operações do concurso são dirigidas e coordenadas por uma Comissão de Admissão, que é nomeada e presidida pelo Comandante da ESE, com a seguinte composição:

Vogais: Diretor de Ensino da ESE e Chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direção de Ensino da ESE;

Secretário: Adjunto do Chefe da Secção de Recrutamento e Admissão da Direção de Ensino da ESE.

g. Para efeitos de desempate entre candidatos concorrentes às Áreas A e B atender-se-á às seguintes prioridades:

1.ª Prioridade: Maior habilitação literária (em igualdade de habilitações a melhor nota);

2.ª Prioridade: O melhor parecer (classificação) da AP;

3.ª Prioridade: O militar com menor idade.

h. Para efeitos de desempate entre candidatos concorrentes à Área C atender-se-á às seguintes prioridades:

1.ª Prioridade: Melhor classificação na prova de aptidão musical;

2.ª Prioridade: Maior habilitação literária (em igualdade de habilitações a melhor nota);

3.ª Prioridade: O melhor parecer (classificação) da AP;

4.ª Prioridade: O militar com menor idade.

i. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidas mediante despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

j. A admissão à frequência na ESE dos candidatos aprovados fica condicionada à atribuição de vagas aos cursos a que o concurso se destina, pelas entidades legalmente competentes para esse efeito.

k. No decorrer das fases do concurso de admissão, será realizado um despiste toxicológico, por forma a dissuadir o consumo de drogas, identificando a presença de substâncias químicas e/ou seus metabólitos em amostras biológicas.

ANEXO A

Requerimento para Admissão ao 46.º Concurso de Admissão ao CFS

(ver documento original)

Instruções para preenchimento

(ver documento original)

ANEXO B

Requerimento para Admissão ao Concurso

(Marinha/Força Aérea)

(ver documento original)

CONFIDENCIAL (QUANDO PRENCHIDO)

ANEXO C

Ficha de Informação do Comandante

(ver documento original)

ANEXO D

Atestado Médico

(ver documento original)

ANEXO E

Prova de Aptidão Física (PAF)

1 – A tipologia e o número das provas físicas a realizar, deve ser igual para os candidatos do sexo masculino e do sexo feminino;

2 – A sequência das provas deve atender, se possível, à aplicação do princípio da especificidade, da alternância de exercícios de flexão com extensão e a alternância do trem superior com o trem inferior, princípio este que deve também ser tido em conta para as segundas tentativas de execução dos exercícios;

3 – O intervalo mínimo entre exercícios é de 5 (cinco) minutos, exceto o que antecede a corrida de 12 minutos, que é de 10 (dez) minutos;

4 – As provas 1, 2 e 3 são executadas de uniforme n.º 3. Todas as restantes são executadas em equipamento de ginástica;

5 – Tabela das Condições de Execução dos Exercícios da Prova de Aptidão Física:

(ver documento original)

6 – Classificação da Prova de Aptidão Física:

a. A PAF é eliminatória, sendo o seu resultado expresso em APTO ou INAPTO. Para os candidatos APTOS, nas provas de flexões na trave, flexão do tronco à frente (abdominais) e corrida de 12 minutos, é-lhes atribuída uma classificação quantitativa, arredondada às centésimas (ver tabela abaixo):

Tabela Classificativa da Prova de Aptidão Física

(ver documento original)

b. Serão considerados INAPTOS, os candidatos que não realizem com sucesso qualquer das provas físicas, indicadas para o efeito;

c. Os candidatos APTOS nas provas físicas, mantêm-se em concurso, destinando-se à fase seguinte do mesmo;

d. Os candidatos INAPTOS são eliminados do concurso de admissão.

ANEXO F

Prova de Avaliação do Nível de Proficiência Linguística de Inglês

Conteúdo Programático da Prova

1 – Introdução:

a. Níveis de proficiência linguística (NPL) mínimos a atingir pelos candidatos:

(1) Numa escala de 0 a 5, sem equivalência às notas obtidas na disciplina de inglês no sistema nacional de ensino, os candidatos deverão atingir:

NPL 1 em Compreensão da Língua Escrita (CLE);

NPL 1 em Compreensão da Língua Falada (CLF);

NPL 1 em Capacidade da Expressão Escrita (CEE);

NPL 1 em Capacidade da Expressão Oral (CEO)), para quem tenha obtido aproveitamento nas provas de CLE, CLF e CEE.

(2) Estes níveis e parâmetros de avaliação são estabelecidos pelo documento NATO STANAG 6001.

b. O presente documento não pretende ser uma exaustiva enunciação dos conteúdos da disciplina de Inglês, mas sim uma síntese dos conhecimentos considerados indispensáveis à realização da prova de seleção. Para um melhor esclarecimento, consultar o documento ‘STANAG 6001’, disponível para consulta em www.ep-sargentos-exercito.rcts.pt.

2 – Programa:

a. Conteúdos;

b. Os conteúdos da prova são abrangentes e superiormente definidos pelo Centro de Línguas do Exército, de acordo com as diretivas superiores. Para se atingir o nível 1 ou 2 a CLF, o nível 1 a CEO, o nível 1 ou 2 a CLE e o nível 1 a CEE, os candidatos deverão ser capazes de:

(1) CLF – Nível 1:

Compreender expressões familiares, frases simples relacionadas com as necessidades do dia a dia, tais como pedir auxilio, relações de cortesia, situações de viagem e o local de trabalho. Compreender pequenas conversas em contexto simples e claro. Os temas abordados estão relacionados com o vocabulário referente às necessidades básicas tais como informações pessoais, refeições, alojamento, transportes, tempo (horas), direções e instruções simples.

(2) CEO – Nível 1:

Manter uma conversação em situações típicas do dia a dia. Conseguir iniciar, manter e terminar um pequeno diálogo usando perguntas e respostas simples. Conseguir suprir as necessidades básicas de comunicação em contextos previsíveis de apresentação, identificação, fornecimento de dados pessoais e troca de cumprimentos. Conseguir estabelecer comunicação no local de trabalho, pedir e solicitar bens de consumo, serviços e assistência; pedir informação e esclarecimento; exprimir satisfação e desagrado e obter resposta.

(3) CLE – Nível 1:

Conseguir ler enunciados simples, textos que estão diretamente relacionados com a sobrevivência diária e situações no local de trabalho. Conseguir compreender textos tais como: pequenas notas, avisos, descrições de pessoas, lugares ou coisas; breves explicações acerca da geografia, governo e sistema monetário; formulários de candidatura, mapas, menus, normas, brochuras e horários.

(4) CEE – Nível 1:

Escrever de forma a suprir necessidades básicas e imediatas do quotidiano. Conseguir elaborar textos tais como: listas, pequenas notas, postais, cartas, mensagens telefónicas, convites e formulários.

ANEXO G

Prova de Aptidão Musical

1 – Generalidades:

a. Os candidatos podem realizar esta prova em mais do que um instrumento musical;

b. A avaliação de cada componente é realizada em simultâneo por todos os elementos do júri, sendo a classificação atribuída resultante da média aritmética simples das várias avaliações, na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores;

c. Não obstante o exposto no número anterior a avaliação do instrumento musical não pode ser inferior a 10 (dez) valores numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

2 – Componentes de avaliação:

a. Formação Musical:

(1) Prova Escrita:

(a) Ditado rítmico a duas partes (utilizando as regiões extremas do piano ou dois instrumentos de percussão de timbres bem diferentes), tomando a semínima ou semínima com ponto, como unidade de tempo;

(b) Ditado, sem figuração rítmica, de uma série de doze sons de qualquer altura, podendo formar sequências atonais;

(c) Ditado melódico de uma parte, visando dificuldades rítmicas;

(d) Ditado melódico a duas partes, numa tonalidade que não exija mais de duas alterações fixas, a escrever em pauta dupla;

(e) Escrita de cinco organizações sonoras de três sons, de entre as concluídas no programa do quinto grau de Conservatório Nacional, a partir de notas dadas;

(f) Identificação de uma sequência de seis acordes, em posição cerrada (no estado fundamental ou invertidos), podendo estes ser perfeito maior ou menor, sétima da dominante ou quinta diminuta.

(2) Prova oral:

(a) Entoação, com acompanhamento ao piano, de um trecho escolhido pelo Júri de entre nove apresentados para este exame;

(b) Entoação, à primeira vista, de uma melodia, numa tonalidade que não exija mais de quatro alterações fixas, em qualquer modo, podendo aparecer em qualquer compasso simples ou composto;

(c) Solfejo, à primeira vista, de um trecho nas claves de sol na segunda linha, fá na quarta, dó na terceira e dó na quarta linha, escrito alternadamente em duas pautas;

(d) Solfejo, à primeira vista, de um trecho visando dificuldades rítmicas, escrito na clave de sol na segunda linha ou de fá na quarta linha.

Nota. – No decurso da realização das provas, serão colocadas várias questões aos candidatos, podendo as mesmas, incidir sobre a aplicação prática dos “conhecimentos básicos”.

b. Instrumento Musical:

(1) Escalas e Harpejos – À escolha do júri, com articulações e/ou ligadas:

(a) Uma escala diatónica no modo maior;

(b) Duas escalas diatónicas no modo menor (sendo uma harmónica e outra melódica);

(c) Uma escala cromática;

(d) Uma série de harmónicos (quando aplicável);

(e) Dois harpejos de acordes perfeitos (sendo um maior e outro menor).

(2) Estudos – Um estudo, escolhido pelo Júri, de entre três apresentados pelo candidato, do livro adotado.

(3) Peças:

(a) Uma peça obrigatória, anualmente definida;

(b) Uma peça à escolha do candidato em estilo contrastante à peça obrigatória, que faça parte do quinto grau ou superior do programa do instrumento.

Nota. – No caso destas obras serem sonatas, sonatinas, fantasias, concertos, concertinos ou suites, cada andamento constituirá uma peça.

(4) Leituras – Leitura, à primeira vista, de um trecho apresentado pelo Júri.

(5) Em percussão a avaliação é realizada em:

(a) Caixa;

(b) Tímpanos;

(c) Lâminas (Xilofone, Vibrafone ou Marimba);

(d) Bateria.

ANEXO H

Prova de Aferição de Conhecimentos

1 – Introdução:

a. Os candidatos serão sujeitos a uma Prova de Aferição de Conhecimentos (PAC), composta pelos seguintes testes:

(1) Língua Portuguesa;

(2) Matemática.

b. O tempo de realização de cada um dos testes é de 60 (sessenta) minutos, com intervalo, reveste a forma escrita e podem ser constituídas por questões de resposta condicionada, de escolha múltipla de lacuna ou de pergunta direta;

c. A PAC não se aplica aos candidatos à Área C, licenciados em música;

d. Os candidatos à Área C, que não sejam licenciados, realizam apenas o teste de Língua Portuguesa;

e. Dos pareceres da avaliação dos testes que integram a PAC existe recurso;

f. Os testes terão lugar em local e GDH a divulgar pela Comissão de Admissão, perante um Júri Técnico, nomeado pelo Comandante da ESE. Existem duas chamadas. No caso dos candidatos das Regiões Autónomas, se do número de candidatos advir uma mais-valia financeira, e de forma excecional, esta prova será realizada por um Júri competente, em U/E/O da respetiva Região, a designar;

g. A 2.ª Chamada destina-se exclusivamente aos candidatos que, por motivos de força maior, não puderam comparecer à 1.ª Chamada, apresentando justificação por escrito. Cabe ao Júri do Concurso de Admissão analisar a justificação e decidir pela continuidade do candidato. São exemplos de força maior; acidente de viação (trazer comprovativo de força policial), greve de transportes públicos (solicitar declaração), falecimento de familiar. Não são motivos de força maior questões relacionadas com o serviço do candidato na sua U/E/O.

2 – Programa:

a. Conteúdos:

(1) Para a realização da Prova de Aferição de Conhecimentos da Língua portuguesa são indicadas as competências previstas no Programa de Português do Ensino Secundário, nos domínios da leitura e do conhecimento explícito da língua, nomeadamente:

(a) Identificar a matriz discursiva do texto;

(b) Explicitar o sentido global do texto;

(c) Distinguir factos de sentimentos e de opiniões;

(d) Detetar linhas temáticas e de sentido, relacionando os diferentes elementos constitutivos do texto;

(e) Apreender sentidos explícitos e implícitos;

(f) Interpretar relações entre linguagem verbal e códigos não-verbais;

(g) Estruturar um texto com recurso a diferentes estratégias discursivas;

(h) Dominar a norma linguística do português europeu;

(i) Identificar, analisar e utilizar diferentes elementos da língua nos planos fónico, morfológico, lexical, sintático, semântico e pragmático;

(j) Identificar e analisar a estrutura e as características de textos de diferentes tipologias.

(2) A Prova de Aferição de Conhecimentos de Matemática irá incidir sobre os seguintes conhecimentos e competências:

(a) Utilização correta do vocabulário específico da Matemática;

(b) Utilização e interpretação da simbologia da Matemática;

(c) Utilização de noções de lógica indispensável à clarificação de conceitos;

(d)Domínio correto do cálculo em IR;

(e) Resolução de problemas envolvendo cálculo de probabilidades e estatística;

(f) Resolução algébrica, numérica e gráfica de equações, inequações e sistemas;

(g) Seleção de estratégias de resolução de problemas;

(h) Utilização de modelos matemáticos que permitam analisar, interpretar e resolver problemas da vida real (casos simples);

(i) Interpretação e crítica dos resultados no contexto de um problema;

(j) Aplicação do estudo das funções e dos seus gráficos à interpretação e à resolução de problemas;

(k) Relacionação de conceitos da Matemática;

(l) Expressão do mesmo conceito em diferentes formas ou linguagens.

3 – Avaliação:

a. Os testes são classificativas de 0 a 20 valores considerando-se a valoração até às centésimas;

b. A nota da PAC tem o peso constante nas fórmulas para o cálculo da Classificação Parcial para admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército.

4 – Instruções de execução:

a. A Comissão de Admissão, nomeado pelo Comandante da Escola é responsável por:

(1) Implementar as medidas organizativas necessárias à efetivação das provas, devendo para o efeito formalizar por escrito todas as nomeações/designações;

(2) Rececionar as Provas elaboradas pelos docentes dos Estabelecimentos Militares de Ensino; Proceder à realização das mesmas; Conferir o total das provas entregues pelos vigilantes e Proceder à correção das referidas provas;

(3) Introduzir a média dos testes de Língua Portuguesa e Matemática na fórmula para o cálculo da Classificação Parcial para admissão ao Curso de Formação de Sargentos do Exército;

(4) Verificar e controlar o material específico autorizado a usar pelos alunos durante a realização da prova;

(5) Solicitar nomeação pelo Comandante da ESE de um número de vigilantes tal que permita, de modo contínuo, assegurar o controlo da efetivação dos referidos testes;

(6) Transmitir esclarecimentos aos candidatos sobre o conteúdo das provas;

(7) Divulgar informação junto dos candidatos sobre gralhas tipográficas ou erros evidentes das provas.

b. Material Autorizado:

(1) As folhas de prova a utilizar são de modelo próprio;

(2) O papel de rascunho (formato A4) é fornecido pela ESE, devidamente carimbado e é datado e rubricado por cada um dos vigilantes. Contudo estas folhas não são recolhidas, já que em caso algum podem ser objeto de classificação;

(3) Durante a realização das Provas de Aferição de Conhecimentos apenas pode ser utilizado como material autorizado, 01 (uma) máquina de calcular para a prova de Matemática;

(4) Para a realização das Provas os candidatos não podem ter junto de si quaisquer suportes escritos não autorizados (exemplo: livros, cadernos, folhas), nem quaisquer sistemas de comunicação móvel (computadores portáteis, nem aparelhos de vídeo ou áudio, incluindo telemóveis, bips, etc.). Os objetos não estritamente necessários para a realização da prova (mochilas, carteiras, estojos, etc.) devem ser colocados junto à secretária dos vigilantes, sendo que os equipamentos de comunicação deverão estar devidamente desligados;

c. Identificação dos Candidatos:

(1) Os candidatos não podem prestar Provas sem serem portadores do seu Bilhete de Identidade Militar/Cartão de Cidadão ou de documento que o substitua, desde que contenha fotografia. De salientar ainda que o Bilhete de Identidade Militar/Cartão de Cidadão ou o documento de substituição devem estar em condições que não suscitem quaisquer dúvidas na identificação do respetivo candidato;

(2) Os candidatos que se apresentarem com total falta de documentos de identificação podem realizar as Provas, devendo o Júri Técnico elaborar no final da mesma um auto de identificação do candidato perante duas testemunhas. No dia útil seguinte ao da realização das provas, o candidato em causa deve comparecer na ESE, com o documento de identificação, sob pena de anulação das provas.

d. Atraso na Comparência dos Candidatos:

(1) O atraso na comparência dos candidatos às Provas não pode ultrapassar 15 minutos após a hora do início da mesma. A estes candidatos não é concedido nenhum prolongamento especial, pelo que terminam a prova ao mesmo tempo dos restantes;

(2) Após os 15 (quinze) minutos estabelecidos no ponto anterior, um dos vigilantes deve assinalar na pauta os candidatos que não compareceram à prova.

5 – Reapreciação das provas:

a. A competência para a reapreciação de provas apenas é conferida ao Júri Técnico, nomeado pelo Comandante da Escola de Sargentos do Exército;

b. O pedido de reapreciação de uma prova implica a suspensão da classificação que fora inicialmente atribuída;

c. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais só podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou a existência de vício processual. Sempre que se verificar que a alegação não se baseia em argumentos anteriormente referidos, o indeferimento dos processos de reapreciação é liminar;

d. A classificação que resultar do processo de reapreciação é aquela que passa a ser considerada para todos os efeitos, ainda que inferior à inicial;

e. O pedido de reapreciação de uma qualquer prova deverá ser solicitado à Comissão de Admissão, via requerimento enviado para a Escola de Sargentos do Exército por correio eletrónico oficial do concurso (ese@mail.exercito.pt) ou outro fornecido pela Comissão de Admissão.

ANEXO I

Prova de Desempenho Militar (PDM)

1 – Proporcionar a familiarização das exigências de natureza académica específicas da Escola de Sargentos do Exército;

2 – Sujeitar os candidatos a um conjunto de instrução militar e treino físico essenciais ao nivelamento de conhecimentos e à melhoria da condição física;

3 – Avaliar, através de um conjunto de provas, o desempenho do candidato nas aptidões funcionais específicas para a carreira de Sargento do Quadro Permanente;

4 – A PDM tem a duração de três semanas de formação;

5 – A sua frequência obriga os candidatos a alojamento nas instalações da ESE, durante todo o período da sua duração;

6 – Em termos cronológicos, a PDM segmenta-se, inicialmente, num período de integração, seguido de um período de instrução/observação e, numa fase final, num período de avaliação.

ANEXO J

Solicitações às UU/EE/OO

1 – A fim de dar a maior difusão possível ao Concurso de Admissão ao CFS, solicita-se às U/E/O a publicação, em Ordem de Serviço, das normas, bem como afixá-las, na totalidade, nas salas de convívio de Sargentos e Praças ou, parcialmente, a data das provas, método de seleção e outros elementos considerados de interesse para o concurso.

2 – Com vista a facilitar o trabalho de verificação dos processos dos candidatos, por parte da Comissão de Admissão, solicita-se que as UU/EE/OO procedam da seguinte forma:

a. Fazer o preenchimento prévio das candidaturas em documento (Excel) a difundir oportunamente na Intranet/Internet ESE. Enviar esse documento, de acordo com as instruções nele contido.

b. Enviar à ESE os processos completos da 1.ª Fase, logo que concluídos.

c. Nota de assentos (Folha de Matrícula), deve ser autenticada e conter exclusivamente os seguintes campos para candidatos oriundos do Exército (GRH). Pode ser impressa em formato de 2 páginas por folha (frente e verso). Para candidatos oriundos dos outros Ramos das Forças Armadas deve ser utilizado documento equivalente com o mesmo teor de informação:

(1) 1. Elementos de Identificação;

(2) 2. Recenseamento;

(3) 3. Incorporação;

(4) 4.a. Formação e Habilitações/Habilitação Literária;

(5) 7. Mudança de Situação;

(6) 8. Postos e Graduações;

(7) 9. Registo Disciplinar e Criminal;

(8) 10. Contagem de Tempo de Serviço.

Nota. – Para os Candidatos oriundos da Marinha e da Força Aérea, quando no serviço efetivo, deverá ser expresso neste documento, ou comunicado por mensagem, se o candidato foi autorizado a concorrer, pelo CEM do respetivo Ramo ou se tem requerimento pendente nesse sentido.

d. Certificado de Habilitações Literárias:

(1) O documento deve comprovar a habilitação do candidato. Deve ser enviada, nesta fase, cópia autenticada pela U/E/O (frente e verso quando aplicável). O original será solicitado aos candidatos que passem à 4.ª Fase;

(2) Deve constar obrigatoriamente qual o último ano de escolaridade completo e a respetiva classificação final (se aplicável);

(3) Os candidatos que concorrem ao abrigo do ponto 2. a) (4) das normas de admissão devem entregar comprovativo de inscrição em curso de ensino secundário, nesta fase.

3 – Não deve ser dado andamento aos requerimentos dos candidatos que se encontrem em quaisquer das seguintes condições:

a. Não se encontrarem numa situação de serviço que lhes possibilite a execução das diferentes provas do concurso na ESE;

b. Excederem os limites de idade estabelecidos (em caso de dúvida contactar a Comissão de Admissão);

c. Terem sido punidos com penas superiores a repreensão agravada (ter em atenção os prazos de anulação de pena).

Nota. – Sempre que um candidato esteja admitido ao concurso e, posteriormente, seja punido com pena que exceda o limite máximo previsto, deverá ser de imediato comunicado à ESE por mensagem e enviado de seguida a respetiva nota de assentos.

4 – Sempre que o candidato queira desistir do concurso, deverá ser comunicado à ESE, por mensagem e, posteriormente, enviada por correio normal, a respetiva declaração de desistência.

5 – Quando um candidato for transferido de Unidade, o respetivo movimento tem de ser comunicado à ESE.

6 – As U/E/O deverão informar os candidatos, com oportunidade, sobre a sua situação no processo do concurso logo que disso tomem conhecimento através da ESE.

ANEXO K

Lista de Verificação para as U/E/O para Candidatos na Efetividade de Serviço

(ver documento original)

ANEXO L

Lista de Verificação para as U/E/O para Candidatos na Reserva de Disponibilidade

(ver documento original)

ANEXO M

Pré-requisitos

1 – Durante a 1.ª Fase do concurso o candidato deve escolher as Áreas para as quais pretende concorrer, por ordem de prioridade.

2 – Durante a 2.ª Fase do concurso todos os candidatos são chamados a confirmar as suas preferências relativamente às Áreas A e B.

3 – Após a 4.ª Fase do concurso, todos os candidatos são selecionados definitivamente para as Áreas A, B e C não sendo permitida qualquer permuta de área entre alunos durante o curso.

4 – A escolha das A/S (quadros especiais) constantes das áreas A e B efetua-se apenas no final do 1.º ano do CFS, de acordo com as preferências declaradas pelos Instruendos Alunos, as classificações obtidas no 1.º ano do CFS e a satisfação de pré-requisitos específicos, para cada quadro especial, que de seguida se elenca:

(ver documento original)»

Aberto Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Praças do Regime de Contrato da Força Aérea – 01/2017

«Aviso n.º 3679/2017

Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Praças do Regime de Contrato da Força Aérea – 01/2017

1 – Abertura de concurso. Nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/15 de 29 de maio e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de novembro, torna-se público que se encontra aberto concurso para admissão de candidatos com destino ao Curso de Formação de Praças do Regime de Contrato (CFP/RC) para as especialidades constantes no quadro apresentado no anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

2 – Condicionalidade do concurso. O presente concurso é aberto condicionalmente até emissão do despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

3 – Calendário. O calendário do concurso 01/2017 é o seguinte:

a) No dia 05 de maio, encerramento das candidaturas;

b) Até dia 09 de junho, publicação da lista de seriação;

c) No dia 26 de junho, incorporação na Força Aérea.

4 – Divulgação da seriação. A lista de seriação será divulgada no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

5 – Incorporação. Não há lugar a incorporação nas especialidades cujo número de candidatos admitidos seja inferior a dois.

6 – Condições de Admissão. As condições de admissão são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter no mínimo 18 anos de idade e o máximo de 24 anos de idade à data de incorporação;

c) Possuir as habilitações académicas referidas na tabela de habilitações e prioridades, constantes no anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

d) Ter altura compreendida entre os limites referidos na tabela em anexo D ao presente Aviso, que dele faz parte integrante;

e) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

f) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

g) Estar em situação militar regular;

h) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

i) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado (uniforme de educação física descalço e sem meias). Declarando possuir e constatando-se a existência desta em zonal visível, o candidato é informado que a pode remover até três dias úteis antes da data da seriação;

j) Para candidatos militares, não ter cumprido serviço em Regime de Contrato;

k) Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas;

l) Não ter desistido da frequência de qualquer curso da Força Aérea.

7 – Documentos do concurso.

a) O processo de candidatura é constituído pelos seguintes documentos:

(1) Ficha de Candidatura, cuja obtenção e preenchimento pode ser efetuada da seguinte forma:

(a) Eletronicamente no sitio da Internet do CRFA em:

https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo

(b) Presencialmente no CRFA ou na sua Delegação Norte;

(c) Através do envio em correio registado com aviso de receção, para uma das moradas indicadas no parágrafo 15, de acordo com o modelo disponível em:

http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf

(2) Cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

(3) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que precedem a data de entrega;

(4) Certidão do registo de nascimento, emitida nos 6 meses que precedem a sua entrega;

(5) Carta ou certidão de curso, com discriminação das disciplinas e com a classificação final quantitativa. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por reconhecimento oficial legal;

(6) Declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas, conforme anexo G ao presente Aviso, que dele faz parte integrante;

(7) Fotocópia simples da carta de condução para candidatos habilitados com categoria B ou superior;

(8) Para candidatos na situação de reserva de disponibilidade que prestaram serviço em regime de voluntariado (RV) e candidatos militares em RV;

(a) Nota de Assentamentos (Marinha) ou Folha de Matrícula (Exército);

(b) Autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence para ser oponente ao concurso, com a respetiva informação sobre o mérito do candidato.

b) Os documentos referidos nos sub-parágrafos (3) a (6) da alínea a. deste parágrafo, têm de ser originais ou cópias cuja conformidade com o documento original foi certificada por juntas de freguesia, pelo operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, SA, por advogado ou solicitador;

c) Nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 174/99 de 21 de setembro (LSM), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos;

d) A candidatura só será considerada válida se os documentos referidos nos sub-parágrafos (5) e (6) e quando aplicável os referidos em (8) da alínea a. deste parágrafo, forem entregues juntamente com a ficha de candidatura;

e) Quando convocado, no primeiro dia de realização de provas de seleção, o candidato terá de entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso que ainda se encontrem em falta, sob pena de exclusão do mesmo. Deve também apresentar o boletim de vacinas ou equivalente, atualizado de acordo com o plano nacional de vacinação.

8 – Convocação para provas. Os candidatos admitidos a concurso serão notificados do local, dia e hora para prestação de provas, preferencialmente por SMS e E-mail, sendo da sua responsabilidade proceder à confirmação dessa informação através das listas de convocação publicadas no sítio da internet do CRFA.

9 – Provas de Seleção.

a) As provas de seleção são constituídas por Provas de Aptidão Física, Provas de Avaliação Psicológica, Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês e Inspeções Médicas;

b) Estas provas têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação” nos termos do artigo 25.º do RLSM;

c) Nos termos do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

10 – Validade das Provas de Seleção. As provas de seleção têm a seguinte validade:

(ver documento original)

11 – Exclusão do Concurso. Será excluído do concurso o candidato que:

a) Não reúna as condições de admissão;

b) Não entregue no primeiro dia de realização de provas de seleção, os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso conforme indicado no parágrafo 7.e. do presente Aviso;

c) For considerado “Inapto” em qualquer uma das provas de seleção para as especialidades a que concorreu;

12 – Seriação dos candidatos.

a) Os candidatos considerados “Aptos” serão ordenados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

(1) Candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

(2R+4S)/6

Para efeitos da fórmula constante no ponto anterior, considera-se que:

R – Classificação da Habilitação Académica;

S – Classificação das Provas de Avaliação Psicológica.

(2) Candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme anexo C:

(a) Prioridade conforme indicado no anexo C;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada em (1) (b);

(c) Em caso de igualdade de classificação será dada preferência aos candidatos com menor idade.

b) Para efeitos de seriação dos candidatos “Aptos”, as classificações obtidas nas provas de avaliação psicológica serão convertidas para escalas crescentes de 9 a 20 valores, equiparadas à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência:

(ver documento original)

c) As classificações académicas obtidas pelos candidatos “Aptos” com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, para efeitos de seriação, serão convertidas para uma escala crescente de 10 a 20 valores, de acordo com a seguinte correspondência:

(ver documento original)

d) Para os candidatos cuja habilitação académica mínima requerida tenha sido obtida por um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), ou outro que não confira uma média final, a classificação final do ensino secundário é determinada atribuindo a classificação de 10 (dez) valores (R=10);

e) Verificando-se a existência de vagas sobrantes são as mesmas reafetadas às especialidades identificadas no anexo B, pela ordem nele constante, atribuindo-se uma vaga por ciclo até perfazer o numero máximo de vagas atribuíveis.

f) A seriação será divulgada no sítio da internet do CRFA até ao dia 9 de junho de 2017.

13 – Formação militar e técnica.

a) Os candidatos admitidos serão aumentados à Força Aérea, ficando sujeitos a um período experimental que compreende:

(1) A Instrução Básica (IB), que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral e termina no ato de Juramento de Bandeira;

(2) A Instrução Complementar (IC) que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das especialidades;

b) Os candidatos destinados ao ingresso nas fileiras com o posto de Soldado poderão posteriormente candidatar-se à frequência do Curso de Promoção a Cabo (CPC) desde que possuam a habilitação mínima exigida (11.º ano de escolaridade), bem como os requisitos que forem definidos por Despacho do CEMFA.

14 – Contrato.

a) Os candidatos destinados ao RC, findo o período experimental, ficam sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato, conforme se discrimina no anexo A, a este aviso, conjugado com o previsto na alínea c. deste parágrafo;

b) Cumprido o Contrato Inicial (CI), o mesmo poderá ser anualmente renovado até ao limite máximo de 6 anos de acordo com a LSM;

c) Para efeitos de cessação ou renovação de contrato, a caducidade do CI ocorre nas seguintes datas respetivamente:

(1) 1 de janeiro – (Ciclo de janeiro) quando inicia o CI entre 2 de setembro e 1 de janeiro;

(2) 1 de maio – (Ciclo de maio) quando inicia o CI entre 2 de janeiro e 1 de maio;

(3) 1 de setembro – (Ciclo de setembro) quando inicia o CI entre 2 de maio e 1 de setembro.

d) Durante o período de contrato, desde que reúnam as condições gerais de admissão bem como as habilitações académicas exigidas em concurso específico, as Praças RC, poderão candidatar-se ao ingresso nos quadros permanentes nas categorias de sargentos ou oficiais.

15 – Pedidos de informação. Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, poderá contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros – 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita) Fax.: 217 519 607

E-Mail: recrutamento.fap@emfa.pt

Delegação Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º – 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120 Fax.: 225 097 984

E-mail: recrutamento.norte.fap@emfa.pt

Sítio da internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

30 de março de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente General Piloto Aviador.

Anexo A

Especialidades a concurso para incorporação de junho de 2017

(ver documento original)

Anexo B

Reafetação das vagas sobrantes

(ver documento original)

Anexo C

Tabela de habilitações e prioridades

(ver documento original)

Anexo D

Tabela de Alturas

(ver documento original)

Anexo E

Provas de Seleção

1 – Provas de Aptidão da Condição Física (PACF).

a) As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de Praças do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. Os candidatos prestam PACF geral de acordo com o prescrito em regulamentação própria da Força Aérea. Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo;

b) De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, conjugado com o Despacho do CEMFA n.º 22/2013 de 02 de abril, as PACF a executar pelos candidatos às diferentes especialidades são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

(1) Passagem do pórtico;

(2) Salto do muro;

(3) Salto da vala;

(4) Extensões de braços;

(5) Abdominais;

(6) Corrida de 2400 metros.

c) A prova de “Passagem do pórtico” é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição dum lanço do pórtico (com 5 metros de altura, 6,15 metros de comprimento e 0,3 metros de largura), a passo na posição de pé;

d) A prova de “Salto do muro” é realizada por intermédio de um máximo de 3 tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:

(1) Candidatos do sexo masculino – 0,90 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

(2) Candidatos do sexo feminino – 0,70 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura.

e) A prova de “Salto da vala” é realizada por intermédio de um máximo de 3 tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. A vala tem 3 metros (sexo masculino) ou 2,20 metros de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção deverão ser arredondados;

f) A prova de “Extensões de braços” tem a seguinte execução técnica:

O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto e pernas e pés unidos. A partir desta posição realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas). Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90.º;

g) A prova de “Abdominais” tem a seguinte execução técnica. O executante realiza o número de abdominais, definido pela tabela de aptidão, no tempo máximo de 1 minuto. Os abdominais devem ser realizados da seguinte forma:

A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90.º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo. À voz de “começar” dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:

(1) Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

(2) As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

(3) O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas em 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

(a) Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

(b) No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

(c) Se afastar as mãos dos ombros;

(d) Se levantar as nádegas do solo.

h) A prova “Corrida de 2400 m” consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível.

i) Critérios de interrupção da corrida – Constitui motivo para interrupção imediata do teste quando:

(1) O executante declara:

(a) Estar exausto;

(b) Estar com náuseas ou vómitos;

(c) Estar com tonturas.

(2) O avaliador verifica que o executante:

(a) Apresenta sinais exteriores de exaustão;

(b) Apresenta uma palidez intensa;

(c) Aparenta estar com tonturas;

(d) Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

(e) Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

j) Classificação. As PACF serão classificadas de “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação”, de acordo com a tabela de aptidão apresentada a seguir, sendo considerado “Apto” o candidato que obtenha aptidão nas 6 provas, descritas no n.º 1.c, deste anexo.

(ver documento original)

k) Normas de organização.

(1) Os executantes devem realizar as provas usando equipamento desportivo adequado (calção com perna e t-shirt com manga);

(2) A realização das provas deve ser precedida de um adequado período de atividade física de adaptação ao esforço (aquecimento);

(3) A execução das provas deverá ter um intervalo mínimo de 10 minutos;

(4) Antes do início de cada prova deverá proceder-se à demonstração do modo correto de execução.

2 – Provas de Avaliação Psicológica (PAP). – Visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de praças do regime de contrato da força aérea e às funções especificas a que se destinam. Compreendem provas de avaliação cognitiva-intelectual, psicomotora, avaliação da personalidade, motivação e a realização de entrevista;

3 – Inspeções Médicas (IM). – Visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de Praças do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico de acordo com as tabelas em vigor;

4 – Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI). – Esta prova é elaborada pelo órgão científico competente e realizada no decorrer das provas de avaliação psicológica, com o objetivo de avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade;

Anexo F

Nome ___

Número de processo de candidatura ___

(ver documento original)

Lisboa, ___ de ___ de ___ (Data)

___

(Assinatura)

Anexo G

Eu, ___, portador do bilhete de identidade/cartão do cidadão n.º ___, declaro, sob minha honra, que tenho condição física e psíquica para prestar provas físicas para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Praças do Regime de Contrato da Força Aérea.

Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo a presente declaração que vai por mim assinada.

___, ___ de ___ de 20___

O declarante,»

Concurso de admissão ao curso de formação de oficiais do regime de contrato da Força Aérea – 01/2017

«Aviso n.º 2999/2017

Concurso de admissão ao curso de formação de oficiais do regime de contrato da Força Aérea – 01/2017

1 – Abertura de concurso. Nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de novembro, torna-se público que se encontra aberto concurso para admissão de candidatos com destino ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato (CFO/RC) para as especialidades constantes no quadro apresentado no anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

2 – Condicionalidade do concurso. O presente concurso é aberto condicionalmente até emissão do despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

3 – Calendário. O calendário do concurso 01/2017 é o seguinte:

a) No dia 13 de abril, encerramento das candidaturas;

b) Até dia 09 de maio, publicação da lista de seriação;

c) No dia 15 de maio, incorporação na Força Aérea.

4 – Divulgação da seriação. A lista de seriação será divulgada no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/.

5 – Incorporação. Não há lugar a incorporação nas especialidades/cursos cujo número de candidatos admitidos seja inferior a dois. Com exceção das especialidades RHL e TS.

6 – Condições de admissão. As condições de admissão são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter 28 anos de idade, à data de incorporação;

c) Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações e Prioridades, constantes no anexo B ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

d) Ter altura compreendida entre os limites referidos na tabela em anexo C ao presente Aviso, que dele faz parte integrante;

e) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

f) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

g) Estar em situação militar regular;

h) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

i) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado (uniforme de educação física, descalço e sem meias). Declarando possuir e constatando-se a existência desta em zonal visível, o candidato é informado que a pode remover até três dias úteis antes da seriação;

j) Para candidatos militares, não ter cumprido serviço em Regime de Contrato;

k) Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas;

l) Não ter desistido da frequência de qualquer curso da Força Aérea.

7 – Documentos do concurso.

a) O processo de candidatura é constituído pelos seguintes documentos:

(1) Ficha de candidatura, cuja obtenção e preenchimento pode ser efetuada da seguinte forma:

(a) Eletronicamente no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em: https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo

(b) Presencialmente no CRFA ou na sua Delegação Norte;

(c) Através do envio em correio registado com aviso de receção para uma das moradas indicadas no parágrafo 15., de acordo com o modelo disponível em: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf

(2) Cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

(3) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que precedem a data de entrega;

(4) Certidão do registo de nascimento, emitida nos 6 meses que precedem a sua entrega;

(5) Carta ou certidão de curso, com discriminação das disciplinas e com a classificação final quantitativa. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por reconhecimento oficial legal;

(6) Declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas, conforme anexo F ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

(7) Para candidatos na situação de reserva de disponibilidade que prestaram serviço militar em regime de voluntariado (RV) e para candidatos militares em RV:

(a) Nota de assentamentos (Marinha) ou folha de matrícula (Exército);

(b) Autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertence para ser oponente ao concurso, com a respetiva informação sobre o mérito do candidato.

(8) Para candidatos às especialidades de Técnicos de Operações de Deteção e Conduta de Interceção (TODCI), carta ou certidão de curso do Ensino Secundário com aprovação a matemática A ou B;

(9) Para candidatos à especialidade de Técnicos de Operações de Comunicações e Criptografia (TOCC) que não sejam detentores de habilitação académica inscrita na tabela do anexo B, carta ou certidão de curso do ensino secundário com aprovação a matemática A ou B;

(10) Para candidatos à especialidade Técnicos de Saúde (TS), cédula profissional com vinheta do ano corrente, emitida pela Ordem dos Enfermeiros e Curriculum vitae modelo europass.

b) Os documentos referidos nos subparágrafos (3) a (10) da alínea a. deste parágrafo, têm de ser originais ou cópias cuja conformidade com o documento original foi certificada por juntas de freguesia, pelo operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal SA, por advogado ou solicitador;

c) Nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 174/99 de 21 de setembro (LSM), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos;

d) A candidatura só será considerada válida se os documentos referidos nos subparágrafos (5) e (6), e quando aplicável os referidos em (7) da alínea a. deste parágrafo, forem entregues juntamente com a ficha de candidatura;

e) Quando convocado, no primeiro dia de realização de provas de seleção, o candidato terá de entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso que ainda se encontrem em falta, sob pena de exclusão do mesmo. Deve também apresentar o boletim de vacinas ou equivalente, atualizado de acordo com o plano nacional de vacinação.

8 – Convocação para provas. Os candidatos admitidos a concurso serão notificados do local, dia e hora para prestação de provas, preferencialmente por SMS e E-mail, sendo da sua responsabilidade proceder à confirmação dessa informação através das listas de convocação publicadas no sítio da internet do CRFA.

9 – Provas de Seleção.

a) As provas de seleção são constituídas por Provas de Aptidão Física, Provas de Avaliação Psicológica, Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês, Inspeções Médicas e Provas de Avaliação Cientifica de acordo com anexo E, tendo uma duração previsível de 5 (cinco) dias;

b) Estas provas têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação” nos termos do artigo 25.º do RLSM;

c) Nos termos do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

10 – Validade das provas de seleção. As provas de seleção têm a seguinte validade:

(ver documento original)

11 – Exclusão do concurso. Será excluído do concurso o candidato que:

a) Não reúna as condições de admissão;

b) Não entregue no primeiro dia de realização de provas de seleção, os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei exigidos para o concurso conforme indicado no parágrafo 7.e. do presente Aviso;

c) For considerado “Inapto” em qualquer uma das Provas de Seleção;

d) Obtenha classificação inferior a 100 pontos na Prova de Avaliação Científica.

12 – Seriação dos candidatos.

a) Os candidatos considerados “Aptos” serão ordenados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

(1) Candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no anexo B:

(a) Prioridade conforme indicado no anexo B;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

xR + yS + zT/x + y + z

Para efeitos da fórmula constante no parágrafo anterior, considera-se que:

R – Classificação da Habilitação Académica;

x – Fator de Ponderação da Classificação da Habilitação Académica;

S – Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;

y – Fator de Ponderação da Classificação das Provas de Avaliação Psicológica;

T – Classificação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos;

z – Fator de Ponderação das Provas de Avaliação de Conhecimentos Científicos.

(ver documento original)

(2) Candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme anexo B;

(a) Prioridade conforme indicado no anexo B;

(b) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada em (1) (b);

(3) Em caso de igualdade de classificação será dada preferência aos candidatos com menor idade.

b) Para efeitos de seriação dos candidatos, as classificações obtidas nas provas de avaliação psicológica serão convertidas para uma escala crescente entre 9 e 20 valores, equiparadas à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência:

(ver documento original)

c) A seriação será divulgada no sítio da internet do CRFA até dia 9 de maio de 2017.

13 – Formação militar e técnica. Os candidatos admitidos serão aumentados à Força Aérea, ficando sujeitos a um período experimental que compreende:

a) A Instrução Básica (IB), que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral e que termina no ato de Juramento de Bandeira;

b) A Instrução Complementar (IC) que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das especialidades.

14 – Contrato.

a) Os candidatos destinados ao RC, findo o período experimental, ficam sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato, conforme se discrimina no anexo A a este aviso, conjugado com o previsto na alínea c. deste parágrafo;

b) Cumprido o Contrato Inicial (CI), o mesmo poderá ser anualmente renovado até ao limite máximo de 6 anos de acordo com a LSM;

c) Para efeitos de cessação ou renovação de contrato, a caducidade do CI ocorre nas seguintes datas respetivamente:

(1) 1 de janeiro – (Ciclo de janeiro) quando inicia o CI entre 2 de setembro e 1 de janeiro;

(2) 1 de maio – (Ciclo de maio) quando inicia o CI entre 2 de janeiro e 1 de maio;

(3) 1 de setembro – (Ciclo de setembro) quando inicia o CI entre 2 de maio e 1 de setembro.

d) Durante o período de contrato, desde que reúnam as condições gerais de admissão, bem como as habilitações académicas exigidas em concurso específico, os Oficiais em RC poderão candidatar-se ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de oficiais.

15 – Pedidos de informação. Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, poderá contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros – 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita) Fax.: 217 519 607

E-mail: recrutamento.fap@emfa.pt

Delegação Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º, 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120 Fax.: 225 097 984

E-mail: recrutamento.norte.fap@emfa.pt

Sítio da internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

30 de janeiro de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente General Piloto Aviador.

ANEXO A

Especialidades a concurso para a incorporação de maio 2017

(ver documento original)

Vagas a concurso para a especialidade RHL

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela de Habilitações e Prioridades

Especialidades da Área de Operações

(ver documento original)

Especialidades da Área de Manutenção

(ver documento original)

Especialidades da Área de Apoio

(ver documento original)

Especialidades da Área de Apoio – RHL

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de alturas

(ver documento original)

ANEXO D

Provas de Seleção

Provas de Aptidão Física (PACF).

As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de Oficiais do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. Os candidatos prestam PACF geral de acordo com o prescrito em regulamentação própria da Força Aérea. Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo;

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, conjugado com o Despacho do CEMFA n.º 22/2013 de 02 de abril, as PACF que serão executadas pelos candidatos às diferentes especialidades, são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

Passagem do pórtico;

Salto do muro;

Salto da vala;

Extensões de braços;

Abdominais;

Corrida de 2400 metros.

A prova de “Passagem do pórtico” é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição dum lanço do pórtico (com 5 metros de altura, 6,15 metros de comprimento e 0,3 metros de largura), a passo na posição de pé.

A prova de “Salto do muro” é realizada por intermédio de um máximo de 3 tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:

Candidatos do sexo masculino – 0,90 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

Candidatos do sexo feminino – 0,70 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura.

A prova de “Salto da vala” é realizada por intermédio de um máximo de 3 tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. A vala tem 3 metros (sexo masculino) ou 2,20 metros de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção deverão ser arredondados;

A prova de “Extensões de braços” tem a seguinte execução técnica:

O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto e pernas e pés unidos. A partir desta posição realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas). Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º;

A prova de “Abdominais” tem a seguinte execução técnica:

O executante realiza o número de abdominais, definido pela tabela de aptidão, no tempo máximo de 1 minuto. Os abdominais devem ser realizados da seguinte forma:

A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90.º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo.

À voz de “começar” dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:

Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova.

O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas em 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

Se afastar as mãos dos ombros;

Se levantar as nádegas do solo.

A prova “Corrida de 2400 m” consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível.

Critérios de interrupção da corrida – Constitui motivo para interrupção imediata do teste quando:

O executante declara:

Estar exausto;

Estar com náuseas ou vómitos;

Estar com tonturas.

O avaliador verifica que o executante:

Apresenta sinais exteriores de exaustão;

Apresenta uma palidez intensa;

Aparenta estar com tonturas;

Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

Classificação. As PACF serão classificadas de “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação”, de acordo com a tabela de aptidão apresentada a seguir, sendo considerado “Apto” o candidato que obtenha aptidão nas 6 provas, descritas no n.º 1.b, deste anexo:

(ver documento original)

Normas de organização.

Os executantes devem realizar as provas usando equipamento desportivo adequado (calção com perna e t-shirt com manga);

A realização das provas deve ser precedida de um adequado período de atividade física de adaptação ao esforço (aquecimento);

A execução das provas deverá ter um intervalo mínimo de 10 minutos;

Antes do início de cada prova deverá proceder-se à demonstração do modo correto de execução.

Provas de Avaliação Psicológica (PAP). – Visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de oficiais do regime de contrato da força aérea e às funções especificas a que se destinam. Compreendem provas de avaliação cognitiva-intelectual, psicomotora, avaliação da personalidade, motivação, a realização de entrevista e prova de grupo;

Inspeções Médicas (IM). – Visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de oficiais do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico de acordo com as tabelas em vigor;

Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI). – Esta prova é elaborada pelo órgão científico competente e realizada no decorrer das provas de avaliação psicológica, com o objetivo de avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade;

Provas de Avaliação Científica.

Os candidatos à especialidade de TS serão sujeitos a avaliação curricular e a uma entrevista:

A avaliação curricular será efetuada no âmbito específico da especialidade. Todos os candidatos devem estar preparados para apresentar de forma física os documentos comprovativos da experiência profissional e formação;

Na entrevista serão avaliados a capacidade de síntese, a argumentação, a fluência verbal, o relacionamento interpessoal e a apresentação pessoal;

A classificação da avaliação curricular e da entrevista é da responsabilidade de um júri a nomear pelo Comandante de Pessoal da Força Aérea (cPESFA) sob proposta do Diretor da Direção de Instrução da Força Aérea (dDINST).

ANEXO E

Nome

Número de processo de candidatura

(ver documento original)

Lisboa, … de …de … (Data)

… (Assinatura)

ANEXO F

Eu, …, portador do bilhete de identidade/cartão do cidadão n.º …, declaro, sob minha honra, que tenho condição física e psíquica para prestar provas físicas para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato da Força Aérea.

…, …de … de 20…

O declarante,

…»

Concurso de admissão ao curso de formação de oficiais do regime de contrato especial da Força Aérea – 01/2017

«Aviso n.º 3000/2017

Concurso de admissão ao curso de formação de oficiais do regime de contrato especial da força aérea – 01/2017

1 – Abertura de concurso. Nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei n.º 174/99 de 21 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 289/2000 de 14 de novembro e Decreto-Lei n.º 130/2010 de 14 de dezembro, complementado pela Portaria n.º 245/2014 de 20 de novembro, torna-se público que se encontra aberto até 24 de março de 2017, concurso para admissão de candidatos com destino ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato Especial (CFO/RCE) para a especialidade Médico (MED) no quantitativo constante no quadro apresentado no anexo A ao presente Aviso e que dele faz parte integrante.

2 – Condicionalidade do concurso. O presente concurso é aberto condicionalmente até emissão do despacho de autorização dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

3 – Calendário. O calendário da Incorporação 01/2017 o seguinte:

a) No dia 24 de março, encerramento das candidaturas;

b) Até dia 13 de abril, publicação da Lista de Seriação;

c) No dia 15 de maio, incorporação na Força Aérea.

4 – Divulgação da seriação. A lista de seriação será divulgada no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em http://www.emfa.pt/www/po/crfa/.

5 – Condições de admissão. As condições de admissão são as seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) À data de incorporação ter as seguintes idades máximas:

(1) 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado ou equivalente em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;

(2) 27 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.

c) Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações e Prioridades, constantes no anexo B ao presente Aviso, que dele faz parte integrante;

d) Ter altura compreendida entre os limites referidos na Tabela em Anexo C ao presente Aviso, que dele faz parte integrante;

e) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

f) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

g) Estar em situação militar regular;

h) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

i) Não possuir qualquer forma de arte corporal em zona visível quando uniformizado (uniforme de educação física, descalço e sem meias). Declarando possuir e constatando-se a existência desta em zonal visível, o candidato é informado que a pode remover até ao dia anterior ao da seriação;

j) Não ter sido eliminado da frequência de qualquer curso das Forças Armadas;

k) Não ter desistido da frequência de qualquer curso da Força Aérea;

l) Para a especialidade Médico (MED), estar habilitado para o exercício da medicina não tutelada pela Ordem dos Médicos;

6 – Documentos do concurso.

a) O processo de candidatura é constituído pelos seguintes documentos:

(1) Ficha de candidatura, cuja obtenção e preenchimento pode ser efetuada da seguinte forma:

(a) Eletronicamente, no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em: https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo

(b) Presencialmente, no CRFA ou na sua Delegação Norte;

(c) Através do envio em correio registado com aviso de receção para uma das moradas indicadas no parágrafo 14., de acordo com o modelo disponível em:

http://www.emfa.pt/www/po/crfa/conteudos/documentos/downloads/rc/fichacandidatura_rc.pdf

(2) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

(3) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que precedem a data de entrega;

(4) Certidão do registo de nascimento, emitida nos 6 meses que precedem a sua entrega;

(5) Carta ou certidão de curso, com discriminação das disciplinas e com a classificação final quantitativa. Caso o documento não seja emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por reconhecimento oficial legal;

(6) Declaração do candidato em como tem condição física e psíquica para prestar provas físicas, conforme Anexo F ao presente Aviso, que dele faz parte integrante.

(7) Para candidatos na situação de reserva de disponibilidade que prestaram serviço militar em Regime de Voluntariado (RV) e Regime de Contrato (RC):

(a) Nota de assentamentos (Marinha), folha de matrícula (Exército) ou nota de assentos (Força Aérea) completa, incluindo discriminação do registo disciplinar;

(b) Certidão do teor das fichas de avaliação individual relativas ao serviço militar prestado.

(8) Para candidatos à especialidade MED, certificado de habilitação para o livre exercício da profissão, emitido em data posterior à publicação do presente Aviso;

(9) Curriculum vitae segundo o modelo europass.

b) Os documentos referidos nos subparágrafos (3) a (8) da alínea a. deste parágrafo, têm de ser originais ou cópias cuja conformidade com o documento original foi certificada por uma das seguintes entidades: juntas de freguesia; operador de serviço público de correios, CTT – Correios de Portugal, SA; advogado; solicitador.

c) Nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 174/99 de 21 de setembro (LSM), são isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais atos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efetuados pelos estabelecimentos de ensino e serviço públicos.

d) A candidatura só será considerada válida se os documentos referidos nos subparágrafos (5) e (6), e quando aplicável os referidos em (7), da alínea a. deste parágrafo, forem entregues juntamente com a ficha de candidatura.

e) Quando convocado, no primeiro dia de realização de provas de seleção, o candidato terá de entregar ou apresentar todos os documentos originais a concurso que ainda se encontrem em falta, sob pena de exclusão do mesmo. Deve também apresentar boletim de vacinas ou equivalente, atualizado, conforme previsto no plano nacional de vacinação;

7 – Convocação para provas. Os candidatos admitidos a concurso serão notificados do local, dia e hora para prestação de provas, preferencialmente por SMS e E-mail, sendo da sua responsabilidade proceder à confirmação dessa informação através das listas de convocação publicadas no sítio da internet do CRFA.

8 – Provas de seleção.

a) As provas de seleção são constituídas por Provas de Aptidão Física, Provas de Avaliação Psicológica, Inspeções Médicas e Provas de Avaliação Científica, de acordo com o Anexo D.

b) Estas provas têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação”, nos termos do artigo 25.º do RLSM.

c) Nos termos do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

9 – Validade das provas de seleção. As provas de seleção têm a seguinte validade:

(ver documento original)

10 – Exclusão do concurso. Será excluído do concurso o candidato que:

a) Não reúna as condições de admissão;

b) Não apresente à data de convocação para as provas de seleção os documentos originais indicados no parágrafo 7. alínea e. do presente Aviso;

c) For considerado” Inapto” em qualquer uma das Provas de Seleção;

d) Obtenha classificação inferior a 100 pontos na Prova de Avaliação Científica;

e) Apresente avaliação de mérito militar desfavorável (candidatos oriundos da reserva de disponibilidade).

11 – Seriação dos candidatos.

a) Os candidatos considerados “Aptos” serão ordenados por ordem decrescente de classificação de acordo com a seguinte fórmula:

C = (2Cc + 1Ap + 7Ac)/10

Para efeitos da fórmula constante no parágrafo anterior, considera-se que:

C – Classificação Final do Concurso;

Cc – Classificação do Curso de Licenciatura ou Mestrado;

Ap – Classificação da Prova de Avaliação Psicológica;

Ac – Classificação da Prova de Avaliação Científica.

b) Em caso de igualdade de classificação, será dada preferência aos candidatos com menor idade.

c) A seriação será divulgada no sítio da Internet do CRFA até dia 13 de abril de 2017.

12 – Formação militar e técnica.

a) Os candidatos admitidos serão aumentados à Força Aérea, ficando sujeitos a um período experimental.

b) A Instrução Básica (IB) visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral e termina no ato de Juramento de Bandeira. A Instrução Complementar (IC) visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das especialidades.

c) Aos candidatos oriundos da reserva de recrutamento é exigido o cumprimento da IB e da IC.

d) Aos candidatos oriundos da reserva de disponibilidade é exigido o cumprimento do período referente à IC;

e) Durante o período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato mediante comunicação escrita apresentada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

13 – Contrato.

a) Após a celebração do contrato a prestação de serviço em RCE inicia-se:

(1) Na data de incorporação, para os candidatos provenientes da reserva de recrutamento;

(2) Na data de apresentação no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, para os candidatos provenientes da reserva de disponibilidade.

b) Os candidatos destinados ao RCE, findo o período experimental, ficam sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato, Contrato Inicial (CI) de 8 anos renovável de 2 em 2 anos até ao limite máximo de 18, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC;

c) Sem prejuízo dos candidatos que ingressam para a especialidade de MED sem o grau de especialista ficarem sempre sujeitos à prestação de um período mínimo inicial de contrato de 8 anos, nos casos em que haja obtenção daquele grau durante a vigência do contrato, ter-se-á que garantir a prestação de serviço por um período de 6 anos após a conclusão do respetivo internato médico;

d) Para efeitos de cessação ou renovação de contrato, a caducidade do CI ocorre nas seguintes datas respetivamente:

(1) 1 de janeiro – (Ciclo de janeiro) quando inicia o CI entre 2 de setembro e 1 de janeiro;

(2) 1 de maio – (Ciclo de maio) quando inicia o CI entre 2 de janeiro e 1 de maio;

(3) 1 de setembro – (Ciclo de setembro) quando inicia o CI entre 2 de maio e 1 de setembro.

e) Durante o período de contrato, desde que reúnam as condições gerais de admissão, bem como as habilitações académicas exigidas em concurso específico, os Oficiais em RCE poderão candidatar-se ao ingresso nos Quadros Permanentes na categoria de oficiais.

14 – Pedidos de informação. Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, poderá contactar ou enviar para:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros – 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita) Fax.: 217 519 607

Sítio da internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

E-mail: recrutamento.fap@emfa.pt

Delegação Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º – 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120 Fax.: 225 097 984

E-mail: recrutamento.norte.fap@emfa.pt

30 de janeiro de 2017. – O Comandante do Pessoal, Sílvio José Pimenta Sampaio, Tenente General Piloto Aviador.

ANEXO A

Especialidades a concurso para a incorporação de maio 2017

(ver documento original)

ANEXO B

Tabela de Habilitações e Prioridades

(ver documento original)

ANEXO C

Tabela de Alturas

(ver documento original)

ANEXO D

Provas de Seleção

1 – Provas de Aptidão da Condição Física (PACF).

a) As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de oficiais do RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam. Os candidatos prestam PACF geral de acordo com o prescrito em regulamentação própria da Força Aérea. Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo.

b) De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, conjugado com o Despacho do CEMFA n.º 22/2013 de 02 de abril, as PACF que serão executadas pelos candidatos às diferentes especialidades são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

(1) Passagem do pórtico;

(2) Salto do muro;

(3) Salto da vala;

(4) Extensões de braços;

(5) Flexões abdominais;

(6) Corrida de 2400 metros.

c) A prova de “Passagem do pórtico” é realizada por intermédio de uma tentativa e consiste na transposição dum lanço do pórtico (com 5 m de altura, 6,15 m de comprimento e 0,3 m de largura), a passo na posição de pé.

d) A prova de “Salto do muro” é realizada por intermédio de um máximo de 3 tentativas e consiste em saltar um muro de alvenaria sem tocar, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, podendo-se efetuar corrida de balanço. O muro deverá ter os rebordos arredondados e as seguintes dimensões:

(1) Candidatos do sexo masculino – 0,90 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura;

(2) Candidatos do sexo feminino – 0,70 metros altura; 1,50 metros largura; 0,20 metros espessura.

e) A prova de “Salto da vala” é realizada por intermédio de um máximo de 3 (três) tentativas e consiste em saltar uma vala, com abordagem frontal e receção no solo com os pés, após corrida de balanço. A vala tem 3 metros (sexo masculino) ou 2,20 metros de comprimento (sexo feminino). Os rebordos da vala junto à zona de receção deverão ser arredondados.

f) A prova de “Extensões de braços” tem a seguinte execução técnica:

O executante inicia o teste em decúbito ventral com as mãos no chão colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, o corpo reto e as pernas e pés unidos. A partir desta posição realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas). Quando o corpo sobe o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo a que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º

g) A prova de “Flexões abdominais” tem a seguinte execução técnica:

O executante realiza o número de abdominais definido pela Tabela de Aptidão no tempo máximo de 1 minuto. As Flexões abdominais devem ser realizadas da seguinte forma: a prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90º, com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo.

À voz de “começar”, dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem:

Elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

As repetições do exercício poderão ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas em 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

Se afastar as mãos dos ombros;

Se levantar as nádegas do solo.

h) A prova “Corrida de 2400 m” consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível.

i) Critérios de interrupção da corrida – Constitui motivo para interrupção imediata do teste quando:

(1) O executante declara:

(a) Estar exausto;

(b) Estar com náuseas ou vómitos;

(c) Estar com tonturas.

(2) O avaliador verifica que o executante:

(a) Apresenta sinais exteriores de exaustão;

(b) Apresenta uma palidez intensa;

(c) Aparenta estar com tonturas;

(d) Apresenta sinais de instabilidade emocional ou insegurança;

(e) Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

j) Classificação. As PACF serão classificadas de “Apto”, “Inapto” ou “A aguardar classificação”, de acordo com a Tabela de Aptidão apresentada a seguir, sendo considerado “Apto” o candidato que obtenha aptidão nas 6 provas descritas no n.º 1.b, deste Anexo:

(ver documento original)

k) Normas de organização.

(1) Os executantes devem realizar as provas usando equipamento desportivo adequado (calção com perna e t-shirt com manga);

(2) A realização das provas deve ser precedida de um adequado período de atividade física de adaptação ao esforço (aquecimento);

(3) A execução das provas deverá ter um intervalo mínimo de 10 minutos;

(4) Antes do início de cada prova deverá proceder-se à demonstração do modo correto de execução.

2 – Provas de Avaliação Psicológica (PAP). – Visam avaliar as capacidades percetivo-cognitivas, instrumentais e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de Oficiais do RCE da Força Aérea e das funções específicas às especialidades a que se destinam. Compreendem provas de avaliação cognitiva-intelectual, psicomotora, da personalidade, motivação, realização de entrevista e prova de grupo.

3 – Inspeções Médicas (IM). – Visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de Oficiais do RCE da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de Inaptidão e de Incapacidade para o serviço nas Forças Armadas. Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico de acordo com as tabelas em vigor.;

4 – Provas de Avaliação Científica.

a) As Provas de Avaliação Científica para a especialidade MED são prestadas perante um júri que as realiza e classifica, e que é constituído por três oficiais pertencentes ao quadro especial MED, nomeados pelo Comandante de Pessoal da Força Aérea (cPESFA), sob proposta do Diretor de Instrução da Força Aérea (dDINST).

(1) As provas são compostas por entrevista e avaliação curricular.

(2) Critérios principais de apreciação do currículo:

(a) Relação da classificação de Curso com a média de Curso da respetiva faculdade;

(b) Experiência profissional relevante, manifestada pelas escolhas das valências optativas efetuadas, bem como algum trabalho médico de voluntariado efetuado durante ou após o ano comum;

(c) Trabalhos publicados em revistas ou similares, de reconhecido valor científico;

(d) Apresentação oral de trabalhos em congressos ou reuniões científicas de natureza similar;

(e) Presença em eventos científicos;

(f) Cursos de formação pós-graduada realizados por estabelecimentos de ensino superior ou instituições de formação médica.

(3) As Provas de Avaliação Científica são classificadas numa escala de 0 a 200 pontos, sendo eliminados do concurso os candidatos que obtenham classificação inferior a 100 pontos.

ANEXO E

Nome ___

Número de processo de candidatura ___

(ver documento original)

Lisboa, ___ de ___ de ___ (Data)

___

(Assinatura)

ANEXO F

Eu, ___, portador do bilhete de identidade/cartão do cidadão n.º ___, declaro, sob minha honra, que tenho condição física e psíquica para prestar provas físicas para o concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficiais do Regime de Contrato Especial da Força Aérea.

Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo a presente declaração que vai por mim assinada.

___, ___ de ___ de 2017»

Concurso Para Técnico de Saúde Ambiental da ULS Baixo Alentejo: Admissão ao Concurso e Lista da Avaliação Curricular

«15/0372017

Admissão ao Concurso e Avaliação Curricular – Técnico de Saúde Ambiental

Está disponível para consulta a Ata relativa à decisão de admissão ao concurso e avaliação curricular das candidaturas apresentadas ao processo de recrutamento de 1 Técnico de Saúde Ambiental para celebração de CIT.

Consulte a Ata»

Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo.