- DECRETO-LEI N.º 152/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 153/2015, SÉRIE I DE 2015-08-07
Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde
Informação do Portal da Saúde:
« Transferência da dependência ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde publicada em Diário da República.
Com o intuito de reforçar a articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo decidiu passar a dependência e os poderes de hierarquia da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Saúde (MS). O diploma foi publicado hoje, dia 7 de agosto, em Diário da República.
Com esta medida pretende-se contribuir para a instituição de regras que permitam uma maior uniformização da gestão e do funcionamento deste subsistema público de saúde e do SNS, de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas, incluindo em particular a harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.
Assim, o presente diploma transfere a dependência da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde, procedendo, para o efeito, à alteração dos Decretos-Leis que a Lei Orgânica do MF e a Lei Orgânica do MS, bem como à alteração ao Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da ADSE.
De acordo com o Decreto-Lei agora publicado, a ADSE tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
- Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
- Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
- Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
- Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
- Controlar e fiscalizar as situações de doença;
- Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
- Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
- Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.
O presente diploma entra em vigor amanhã, dia 8 de agosto de 2015. »
Veja também:
Louvores a Vários Funcionários na Passagem da ADSE Para o Ministério da Saúde
Etiqueta: ADSE
Militares, GNR e PSP: Cônjuges e Unidos de Facto Podem Inscrever-se nos Subsistemas de Saúde
«(…) possibilidade, mediante o pagamento de uma contribuição, de inscrição voluntária, nos subsistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas (ADM) e da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) da GNR e da PSP, dos cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares, que não possuam vínculo de emprego público e que não sejam beneficiários, titulares ou familiares, destes subsistemas ou de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (…)»
- DECRETO-LEI N.º 81/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 94/2015, SÉRIE I DE 2015-05-15
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
Louvores a Vários Funcionários na Passagem da ADSE Para o Ministério da Saúde
- LOUVOR N.º 14/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16
Louvor a (…)
- LOUVOR N.º 15/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16
Louvor a (…)
- LOUVOR N.º 16/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16
Louvor a (…)
- LOUVOR N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16
Louvor a (…)
- LOUVOR N.º 18/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11/2015, SÉRIE II DE 2015-01-16Ministério das Finanças – Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Louvor a (…)Louvor a (…)
Orçamento do Estado para 2015
Tribunal Constitucional Permite Aumentos da ADSE: Veja o Acórdão e Imprensa
Acórdão nº 745/2014
Subsistemas de proteção social
Na sua sessão plenária de 5 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do n.° 1 do artigo 46.° e do n.° do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.° da Lei n,° 30/2014, de 19 de maio;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio.
Imprensa:
Tribunal Constitucional Deixa Passar CES e Aumento da ADSE
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) e os aumentos da ADSE foram considerados de acordo com a Constituição da República Portuguesa.
Acórdão nº 572/2014
Na sua sessão plenária de 30 de julho de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista, e por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março; e da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
Comparticipações em Medicamentos da ADSE Passam a Ser Encargo do SNS
Despacho n.º 7486-A/2014
Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde
Determina que o pagamento das comparticipações do Estado na compra de medicamentos por parte dos beneficiários da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), constitui encargo do Sistema Nacional de Saúde (SNS)