Nova ADSE: Criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença


«Decreto-Lei n.º 7/2017

de 9 de janeiro

O Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, criou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), com vista a assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do tratamento e da reabilitação.

Com o intuito de reforçar a articulação da ADSE com o Serviço Nacional de Saúde, o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determinou a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.

Face à natureza institucional e ao objeto que prossegue julga-se, no entanto, conveniente que a ADSE passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Analisada a capacidade da ADSE tendo em vista a respetiva sustentabilidade, a estabilidade do seu modelo de governação, a representatividade dos seus associados e a autonomia para assegurar uma gestão técnica profissional e eficiente, atendendo ao número de titulares e beneficiários da ADSE, à utilidade pública que é reconhecida à ADSE pelos serviços que presta no âmbito da proteção social dos trabalhadores das administrações públicas, a necessidade de promover a confiança dos associados bem como de assegurar a continuidade das suas atividades, julga-se oportuna e mais adequada a alteração da natureza jurídica da ADSE, o que se concretiza através do presente Decreto-Lei, atribuindo-lhe a natureza de instituto público de regime especial. O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, assim, à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

A criação da ADSE, I. P., vai, também, ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas, tendo em conta que a missão e os objetivos da ADSE não se confundem com o exercício de funções que competem ao Estado, considerando necessária a alteração do regime jurídico que regula o esquema de benefícios da ADSE e a responsabilidade financeira da mesma por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 47.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., é um instituto público de regime especial e de gestão participada, nos termos da lei e do presente Decreto-Lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – A ADSE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

2 – A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;

b) Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;

c) Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;

d) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

e) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.;

f) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;

g) Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

Artigo 4.º

Capacidade

A capacidade jurídica da ADSE, I. P., abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º

Regime jurídico

A ADSE, I. P., rege-se pelo presente Decreto-Lei, pela lei-quadro dos institutos públicos e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos seus estatutos e regulamento interno.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 – A ADSE, I. P., pauta a sua atuação pelos seguintes princípios, sem prejuízo do disposto na lei-quadro dos institutos públicos:

a) Exercício da sua atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica na gestão;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica dos resultados;

d) Princípio da transparência:

i) A sua contabilidade é organizada nos termos da lei, permitindo identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos;

ii) As contas patrimoniais espelham de forma adequada as responsabilidades e os níveis de sustentabilidade financeira dos planos de benefícios de saúde e de proteção social;

e) Princípio da sustentabilidade:

i) O plano de benefícios, o valor dos descontos e das contribuições a cargo dos beneficiários são determinados em função da sustentabilidade presente e futura dos planos de benefícios geridos pela ADSE, I. P.;

ii) A gestão dos riscos obedece a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

f) Princípio da eficiência: A gestão das despesas com a prestação dos cuidados de saúde tem em vista a obtenção do máximo de benefícios para os beneficiários, respeitando o princípio da sustentabilidade.

g) Princípio da equidade: A gestão assegura uma repartição equitativa dos custos com os planos de benefícios de saúde.

h) Princípio da gestão participada: Através da participação dos beneficiários na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro

i) A ADSE, I. P., rege-se pelo princípio da autossustentabilidade, devendo adequar o plano de benefícios às suas receitas.

Artigo 7.º

Superintendência

Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Aprovar os objetivos e estratégias da ADSE, I. P.;

b) Emitir orientações, recomendações e diretivas para prossecução das atribuições da ADSE, I. P.;

c) Solicitar toda a informação necessária à avaliação do desempenho da ADSE, I. P.

Artigo 8.º

Tutela

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento da ADSE, I. P., de acordo com a legislação aplicável;

b) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;

d) Autorizar a participação da ADSE, I. P., em entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a aquisição de participações nessas entidades;

e) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração;

f) Autorizar os demais atos previstos na lei ou nos estatutos.

3 – Os estatutos da ADSE, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 9.º

Órgãos

São órgãos da ADSE, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O Fiscal único;

c) O conselho geral e de supervisão.

Artigo 10.º

Conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 – Um dos vogais é indicado pelos membros do conselho geral e de supervisão previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º

3 – Após aceitação da indicação referida no número anterior, a designação dos membros do conselho diretivo é feita através de Resolução do Conselho de Ministros.

4 – O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, renováveis duas vezes por igual período.

Artigo 11.º

Competências do conselho diretivo

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, acompanhados dos pareceres do Conselho Geral e de Supervisão:

i) Os planos plurianuais de atividade;

ii) Os planos de sustentabilidade;

iii) O plano de atividades e o orçamento;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Dirigir e acompanhar a atividade e o desempenho da ADSE, I. P., apresentando ao conselho geral e de supervisão as propostas que sejam pertinentes, designadamente os objetivos estratégicos refletidos nos planos plurianuais;

c) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão propostas sobre a gestão do património, a aceitação de donativos, heranças ou legados;

d) Submeter a parecer do conselho geral e de supervisão os valores a cobrar aos beneficiários pelos serviços prestados pela ADSE, I. P.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 13.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 14.º

Conselho geral e de supervisão

1 – O conselho geral e de supervisão é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ADSE, I. P.

2 – O conselho geral e de supervisão é composto pelos seguintes elementos:

a) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Três elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.;

d) Três representantes indicados pelas organizações sindicais mais representativas dos trabalhadores das administrações públicas;

e) Dois membros indicados pelas associações dos reformados e aposentados da administração pública;

f) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um elemento indicado pela Associação Nacional de Freguesias.

3 – O presidente do conselho geral e de supervisão é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.

4 – Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho geral e de supervisão:

a) Emitir parecer prévio sobre:

i) Os objetivos estratégicos da ADSE, I. P.;

ii) Os planos de atividades e o orçamento;

iii) Os planos de sustentabilidade, incluindo as medidas apresentadas pelo conselho diretivo visando assegurar a sustentabilidade da ADSE, I. P.;

iv) O relatório de atividades e as contas anuais;

b) Supervisionar a atividade do conselho diretivo, tendo direito para o efeito de exigir a disponibilização da informação necessária por aquele conselho;

c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições da ADSE, I. P., bem como sobre quaisquer outros regulamentos, nomeadamente:

i) Propostas do conselho diretivo relativas à gestão do património da ADSE, I. P.;

ii) Propostas do conselho diretivo sobre a participação na criação de entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como sobre a aquisição de participações em tais entidades.

5 – O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

6 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.

7 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho geral e de supervisão.

8 – Compete, ainda, aos membros do conselho geral e de supervisão referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, indicar o membro do conselho diretivo, nos termos do disposto no artigo 10.º

9 – O processo para eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 2 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

10 – O mandato dos membros do conselho geral e de supervisão tem a duração de três anos e pode ser renovado uma única vez.

Artigo 15.º

Organização interna

A organização interna da ADSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e no regulamento interno.

Artigo 16.º

Gestão financeira e patrimonial

1 – A ADSE, I. P., dispõe de autonomia quanto à gestão financeira e patrimonial, traduzida nas competências do conselho diretivo para elaborar o plano plurianual, o orçamento anual e assegurar a respetiva execução, gerir o património, arrecadar e gerir as receitas, bem como autorizar a realização das despesas necessárias ao seu funcionamento e ainda proceder à rentabilização das suas receitas, reservas e saldos.

2 – O conselho diretivo procede à elaboração de um plano plurianual de sustentabilidade da ADSE, I. P., nas vertentes económico-financeira e orçamental, tendo em conta as suas necessidades de curto e longo prazo, sujeito a revisão anual, incluindo uma avaliação de necessidades de verbas a afetar à reserva de sustentabilidade, a submeter à aprovação a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

3 – O despacho a que se refere o número anterior fixa anualmente o montante a inscrever a título de saldo, bem como a verba a afetar à reserva.

4 – A prestação de serviços pela ADSE, I. P., ao Estado é remunerada, nomeadamente a realização de juntas médicas por doença natural, de juntas médicas por acidentes em serviço ou a verificação domiciliária da doença.

5 – O valor da remuneração referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 – A ADSE, I. P., não pode recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e sob parecer favorável do fiscal único.

7 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P, qualquer que seja a natureza da dívida ou da entidade devedora, têm força de título executivo, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.

8 – A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo.

9 – As certidões de dívida emitidas pela ADSE, I. P., constituem ainda título bastante para efeitos do procedimento de retenção nas transferências do Orçamento do Estado para as diversas entidades das administrações públicas.

Artigo 17.º

Receitas

Constituem receitas da ADSE, I. P.:

a) Os descontos dos beneficiários titulares do sistema de saúde ADSE;

b) As contribuições ou descontos dos beneficiários familiares do sistema de saúde ADSE;

c) As receitas decorrentes de prestações de serviços realizadas pela ADSE, I. P.;

d) O produto das taxas, encargos ou copagamentos que cobre pela prestação de serviços;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Os juros ou outros rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.

Artigo 18.º

Despesas

Constituem despesas da ADSE, I. P., as realizadas no âmbito da prossecução das atribuições e competências que lhe estão cometidas e respeitem a encargos decorrentes da sua atividade.

Artigo 19.º

Património

O património da ADSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 20.º

Preparação do plano plurianual

1 – No âmbito da preparação do plano plurianual de atividades, a ADSE, I. P., submete anualmente a consulta pública as principais orientações estratégicas para o triénio, acompanhadas do estudo de sustentabilidade.

2 – A ADSE, I. P., disponibiliza na página eletrónica os elementos previstos no número anterior, decorrendo a consulta por prazo não inferior a 20 dias úteis.

3 – Findo o prazo da consulta, a ADSE, I. P., elabora o respetivo relatório e disponibiliza-o na sua página eletrónica juntamente com os contributos recebidos.

Artigo 21.º

Sucessão

1 – A ADSE, I. P., sucede nas atribuições da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

2 – As posições jurídicas detidas pela Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas transmitem-se para a ADSE, I. P., nelas se incluindo a universalidade de bens e direitos, o ativo e passivo, o património físico e jurídico e as posições em contratos em vigor, incluindo os relativos aos seus trabalhadores, constituindo o presente Decreto-Lei título bastante para todos os efeitos legais.

3 – As referências à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, designadamente noutros diplomas legais ou regulamentares, consideram-se feitas à ADSE, I. P.

Artigo 22.º

Norma transitória de atribuições e competências em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença

A ADSE, I. P., continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença até que se concluam os procedimentos legais e regulamentares necessários para que possam ser prosseguidas por outro serviço ou organismo da Administração Pública.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 – Até à conclusão do processo de indicação e eleição dos membros do conselho geral e de supervisão, bem como do processo de designação dos membros do conselho diretivo, mantêm-se em vigor os artigos 4.º a 10.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

2 – Até à aprovação da nova estrutura e regulamento de funcionamento mantém-se em vigor a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março, e regulamentação complementar, mantendo-se ainda em vigor as comissões de serviço do pessoal dirigente da ADSE, I. P., até à tomada de posse de novos dirigentes, bem como o mapa de pessoal.

3 – O processo eleitoral dos representantes dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., é desencadeado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º

4 – Os processos referidos nos números anteriores devem estar concluídos no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

5 – Os encargos decorrentes do funcionamento da ADSE, I. P., são suportados pelo orçamento da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas até à reafetação dos recursos financeiros ao orçamento da ADSE, I. P.

Artigo 24.º

Disposições finais

A ADSE, I. P., elabora a proposta de regulamento do regime de benefícios do sistema de saúde ADSE e submete-a aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto-Lei.

Artigo 25.º

Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 29 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto-Lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, é revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto.

Artigo 27.º

Produção de efeitos

O presente Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno -Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 28 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 25.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 22.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)»


Veja as nossas publicações relacionadas:

Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE

ADSE: Começou a Apreciação Pública Com vista à Criação do Novo Instituto de Proteção e Assistência na Doença – BTE

ADSE Será Instituto Público de Gestão Participada | Vinte Novas Viaturas Para o INEM | 10 Mil Novos Computadores no SNS

Estudo Sobre a Reestruturação da ADSE – ERS

Criada a Comissão de Reforma do Modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE)

Ministério da Saúde Vai Realizar Estudo para Avaliar a Sustentabilidade da ADSE

Decreto-Lei que Transfere a ADSE do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

ADSE, ADM, GNR, PSP: Criada Equipa para Modelo Transversal de Governação dos Subsistemas de Protecção Social do Estado


Informação do Portal SNS:

ADSE passa a ter natureza de instituto público de regime especial

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE) substitui e sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/2017, publicado em Diário da República no dia 9 de janeiro.

A ADSE passa a ser um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A responsabilidade financeira da ADSE é substituída por cuidados prestados aos seus quotizados, atribuindo-lhe um regime jurídico de autonomia administrativa e financeira, e de participação dos quotizados na sua governação, ao nível das decisões estratégicas e de controlo financeiro.

A ADSE tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE prossegue as seguintes atribuições:

  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários;
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos;
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE;
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários;
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

O Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 7/2017 – Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09
Saúde
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

Aberto Concurso Para Especialista de Informática em Mobilidade – ADSE

«Aviso n.º 92/2017

Recrutamento de 1 Especialista de Informática (m/f), para o exercício de funções em regime de mobilidade interna, para a Direção de Serviços de Informática da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

Torna-se público que, a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) pretende recrutar 1 Especialista de Informática (m/f), com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o exercício de funções na Direção de Serviços de Informática em regime de mobilidade interna, nos termos do disposto no artigo n.º 92.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de acordo com os requisitos a seguir discriminados.

I – Requisitos de admissão:

a) Ser titular de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;

b) Ser detentor/a da carreira/categoria de Especialista de Informática.

II – Caracterização do posto de trabalho a ocupar:

O posto de trabalho a preencher corresponde ao exercício das funções da carreira de Especialista de Informática constantes do n.º 2, 3 e 4 do artigo 2.º, da Portaria n.º 358/2002, de 3 de abril, na modalidade de mobilidade interna.

III – Perfil pretendido:

A) Caracterização do Posto de Trabalho:

1 – Desenvolvimento aplicacional em Visual Studio.NET 2010 ou superior (Visual Basic/Visual C#).

2 – Conhecimentos sólidos no desenvolvimento de aplicações e soluções com utilização de SQL Server 2012 ou superior e Analysis Services/Data Warehouse.

3 – Desenvolvimento para Internet, incluindo Javascript, HTML5, na perspetiva Mobile Friendly.

B) Perfil de competências:

Experiência profissional comprovada nas áreas indicadas;

Autonomia, iniciativa, organização e sistematização;

Gosto pelo trabalho em Equipa.

IV – Local de trabalho: Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), sito na Praça de Alvalade, 1749-001 Lisboa.

V – Prazo e formalização da candidatura: Os interessados/as deverão, no prazo de 15 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP), formalizar a sua candidatura através de requerimento dirigido ao Diretor de Serviços da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Divisão Administrativa e Logística (DAL) com a menção expressa da modalidade de relação jurídica que detém, da carreira/categoria, da posição e nível remuneratórios, e o respetivo montante remuneratório, contacto telefónico e email, acompanhado de Curriculum Vitae atualizado, datado e assinado, e fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias.

VI – Apresentação da candidatura: A candidatura deve ser obrigatoriamente identificada com a menção «Recrutamento por Mobilidade Interna» com a indicação expressa do número do aviso publicado no Diário da República ou na BEP e deverá ser enviada por correio com aviso de receção ou entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e Logística (DAL/RH), da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), Praça de Alvalade, n.º 18, 1748-001 Lisboa.

VII – Remuneração: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a remuneração é efetuada pela posição remuneratória correspondente à situação jurídico-funcional de origem em que o trabalhador se encontra.

VIII – Métodos de Seleção:

A seleção dos candidatos será efetuada com base na análise curricular, podendo ser complementada com uma eventual entrevista profissional de seleção.

A referida análise curricular tem carácter eliminatório, apenas os candidatos pré selecionados serão contactados para a realização da referida entrevista profissional de seleção.

A presente oferta de emprego será publicada na BEP, até ao 2.º dia útil seguinte à presente publicação e estará disponível na página eletrónica da ADSE, em www.adse.pt.

Mais esclarecimentos poderão ser obtidos pelos telefones n.os 210059978/210059979, Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, Divisão Administrativa e Logística (DAL).

25 de novembro de 2016. – O Diretor-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), Carlos Baptista.»

ADSE: Começou a Apreciação Pública Com vista à Criação do Novo Instituto de Proteção e Assistência na Doença – BTE

Foi publicado hoje, 07/11/2016, na Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, o Despacho do Secretário de Estado da Saúde que dá início à Apreciação Pública da Com vista à Criação do Novo Instituto de Proteção e Assistência na Doença, sucessor da ADSE.

A apreciação pública dura 20 dias.

Veja a Separata Nº 5/2016 do Boletim do Trabalho e Emprego, página 2 do ficheiro pdf ou 2 da paginação.

ADSE Será Instituto Público de Gestão Participada | Vinte Novas Viaturas Para o INEM | 10 Mil Novos Computadores no SNS

Ministro anuncia reforço intensivo de meios informáticos no SNS.

Na Comissão Parlamentar de Saúde, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes anunciou, ainda, que mais de 10 mil novos computadores vão começar a ser distribuídos a partir desta semana no Serviço Nacional de Saúde (SNS), sobretudo na área de Lisboa e Vale do Tejo.

O Ministro da Saúde referiu que será feito um reforço intensivo de meios informáticos nos cuidados de saúde primários (CSP), não apenas com novos equipamentos, mas também ao nível das redes de comunicações.

O reforço de novos computadores começará já esta semana em centros de saúde na área Lisboa e Vale do Tejo.

Os problemas informáticos são muitas vezes apontados por médicos e doentes como entraves à prestação completa de cuidados, sobretudo num momento em que já 90 % das unidades do SNS usam a receita médica sem papel.

Adalberto Campos Fernandes lembrou que os últimos anos foram de interrupção de investimento e que é necessário começar a olhar para as necessidades de reposição de investimento, nomeadamente na área tecnológica, calculando que seriam necessários 800 milhões de euros para repor todas as necessidades.



Novas viaturas de emergência e reanimação a partir de outubro.

O Instituto Nacional de Emergência Médica  (INEM) vai ter vinte novas viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER) a partir de outubro para substituir outras já degradadas, anunciou o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, no dia 27 de setembro, na Comissão Parlamentar de Saúde.

As VMER são veículos de intervenção pré-hospitalar destinado ao transporte rápido de uma equipa médica ao local onde se encontra o doente, tendo a equipa à disposição equipamento de suporte avançado de vida.

De acordo com o Ministro da Saúde, prevê-se que as novas VMER estejam operacionais até ao final do próximo mês.


Ministro anuncia ADSE como instituto público de gestão participada.

O Ministro da Saúde anunciou ainda que a ADSE- Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas vai ser um instituto público de gestão participada, com participação dos beneficiários, e que terá uma dupla tutela, dos ministérios da Saúde e das Finanças. “Ao Estado cumpre garantir uma tutela administrativa”, afirmou.

Adalberto Campos Fernandes afirmou que o projeto de diploma sobre o novo modelo do subsistema de saúde dos funcionários públicos irá em breve ser apreciado em reunião de secretários de Estado e que o Governo pretende que possa produzir efeitos a partir de janeiro de 2017.

Segundo o Ministro, a ADSE será um instituto público de gestão participada, o que permite preparar uma evolução, para uma eventual solução de maior autonomia, para uma associação mutualista de interesse público.

Adalberto Campos Fernandes reconheceu o problema do envelhecimento dos beneficiários da ADSE, que são cerca de 1,2 milhões, atualmente com uma idade média de 48 anos.

Depois de estar instituído o novo formato, a ADSE deve criar condições para que o universo da sua cobertura seja alargado, por exemplo aos contratos individuais de trabalho na função pública.

Esse tipo de novas admissões permitiria diminuir a idade média da população coberta, especificou o ministro.

Adalberto Campos Fernandes sublinhou que a ADSE deve ser autónoma, independente e auto sustentada e que não deve haver contribuição do Estado para uma dupla cobertura (a acrescer à que é dada pelo pagamento dos beneficiários).

ADSE: Criado o Gabinete de Monitorização, Controlo e Gestão da Rede – GMCGR

Informação do Portal SNS:

ADSE cria gabinete para gerir rede de prestadores convencionados.

A rede de prestadores convencionados da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) vai ser gerida por um Gabinete de Monitorização, Controlo e Gestão da Rede (GMCGR), criado com o objetivo de melhorar a eficácia deste subsistema.

De acordo com o Despacho n.º 10613/2016, publicado em Diário da República, no dia 24 de agosto, este este gabinete funcionará na dependência direta do Director-Geral da ADSE.

Ao GMCGR caberá gerir a rede de prestadores convencionados, analisar a candidatura de prestadores à celebração de convenção, acordo, protocolo ou, ainda, à prestação de novos cuidados.

Ao gabinete incumbe também propor “a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde, organizar e instruir os respetivos processos”.

“Divulgar os preços dos cuidados de saúde a praticar pelos prestadores convencionados” e “realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde” são outras das competências do gabinete.

A nova unidade orgânica irá “desenvolver ações de monitorização e controle interno, visando a deteção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da ADSE” e “realizar ações de monitorização e controle bem como inspeções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias”.

“Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares” são outros dos objetivos do gabinete, refere o diploma, que produz efeitos a de 1 de agosto de 2016.

ADSE: Nomeação da Chefe do Gabinete de Monitorização, Controlo e Gestão da Rede (GMCGR)

Inclui Síntese Curricular.

Estudo Sobre a Reestruturação da ADSE – ERS

Estudo sobre a reestruturação da ADSE
2016/06/04

A ERS, em resposta a solicitação do Ministério da Saúde, e ao abrigo das atribuições estabelecidas nos seus estatutos, elaborou um estudo que tem por objetivo a análise de modelos jurídicos de organização e de governação que permitam acomodar da maneira mais adequada um conjunto de alterações ao funcionamento do subsistema público ADSE que o Governo perspetiva promover. Este estudo foi remetido pela ERS ao Ministério da Saúde em 11 de Maio de 2016.

Consultar Estudo

Imprensa:

Diário Económico

Estudo: Financiamento da ADSE não deve ficar a cargo do Estado e dos cidadãos em geral
Estudo: Financiamento da ADSE não deve ficar a cargo do Estado e dos cidadãos em geral

A Entidade Reguladora da Saúde considerou, num estudo hoje divulgado, que o melhor modelo para a ADSE, sistema de saúde dos funcionários públicos, “encontra-se, em princípio, no sector privado”, sobretudo no sem fins lucrativos.

“Os modelos jurídicos de organização e de governação mais favoráveis ao cabal cumprimento das recomendações do Tribunal de Contas encontram-se, em princípio, no setor privado, e dentro deste, sobretudo no setor sem fins lucrativos”, refere a Entidade Reguladora da Saúde, no Estudo sobre a Sustentabilidade da ADSE.

Segundo o documento, aqueles modelos “permitem que a gestão do subsistema seja totalmente autónoma quer do ponto de vista administrativo, quer financeiro, sendo os descontos propriedade dos seus associados, detidos pela entidade gestora e consignados, em exclusivo, aos fins para os quais foram efetuados, podendo os seus excedentes ser livremente geridos”.

“Ao Governo poderão apenas ser atribuídos poderes de tutela ou poderá a fiscalização administrativa competir a uma entidade reguladora independente”, refere, salientando que caso o Estado opte “por uma entidade de natureza privada comum a fiscalização administrativa ficará afastada”.

Por outro lado, continua o estudo, os “modelos do setor sem fins lucrativos possibilitam a absoluta autonomização do subsistema perante o Estado, o que permite que os objetivos governamentais de contexto não sejam por este prosseguidos e que tarefas do Estado deixem de ser por realizadas”.

O estudo sublinha que “aqueles modelos admitem ainda uma governação democrática, que permite a efetiva participação dos beneficiários nas decisões estratégicas e controlo financeiro do subsistema”.

Apesar da recomendação, a Entidade Reguladora da Saúde avisa que do ponto de vista da sustentabilidade aqueles modelos têm desafios importantes, porque vai depender do universo de contribuintes e por isso terão de “adotadas medidas de robustecimento da sua estrutura financeira, através de esquemas de alargamento que permitam que o nível de descontos seja suficiente para acautelar a sua manutenção”.

A Entidade Reguladora da Saúde refere também que o “esquema de benefícios terá de ser suficientemente atrativo de modo a assegurar a permanência e adesão dos respetivos destinatários”.

Independentemente do modelo que o Governo venha a escolher para a reestruturação da ADSE, a entidade recomenda que as “eventuais necessidade futuras de financiamento da ADSE não devem ficar a cargo do Estado e, como tal, dos cidadãos em geral”.

“Tal solução seria, aliás, incompreensível num contexto como o do Estado português, que assegura a toda a população via Sistema Nacional de Saúde o acesso universal a cuidados de saúde em condições de igualdade e tendencial gratuitidade”, refere o estudo, com mais de 150 páginas e uma lista de conclusões com 60 considerações.

Actualmente, a ADSE presta assistência a 1,2 milhões de beneficiários e vive exclusivamente das contribuições mensais dos funcionários públicos, que descontam 3,5% do salário.