Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 52/2017

Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução

Exposição de Motivos

A conta-cliente é, indubitavelmente, um elemento central e estrutural da atividade dos agentes de execução, estando ligada a cada um dos processos.

Ao longo de 13 anos de atividade dos agentes de execução, tem-se vindo a assistir a um acréscimo na regulamentação das contas-cliente de agente de execução, realçando-se dois marcos significativos:

a) A distinção entre contas-cliente exequentes e contas-cliente executados, ocorrida em virtude da alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

b) A introdução dos mecanismos de conciliação e de registo prévio de movimentos a débito, em 2012.

Com o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), muito particularmente a partir do momento em que as sociedades passam a ser nomeadas para os processos, impõe-se a criação de novas regras, não só na forma como as contas são movimentadas, mas também na definição do modo como se vai operar a transição das contas-cliente individuais para as contas das sociedades.

São também prementes várias alterações às regras funcionais, porquanto é muito complexa a análise de todo o histórico de movimentos nas contas-cliente anteriores a 2012 e, em particular, os efetuados antes de 2009.

Acresce que o normativo quanto à distribuição dos juros, estabelecido no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, é de difícil implementação. A este respeito, é necessário que se estabeleça de forma clara e inequívoca uma base de cálculo automatizada, baseada numa nova realidade, sem as incertezas que se verificam nas contas-cliente atualmente existentes, em virtude da dificuldade de conciliação integral dos movimentos bancários.

Em termos práticos, as alterações referidas obrigam à liquidação de todas as contas-cliente, liquidação essa que deve ocorrer com brevidade.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 18 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, da alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea b) do artigo 42.º e 171.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que devem obedecer a abertura, a movimentação e o encerramento das contas bancárias afetas ao exercício da atividade do agente de execução, denominadas contas-cliente e regras de contabilidade desses mesmos movimentos.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Apenas podem ter contas-cliente os agentes de execução com inscrição em vigor e as sociedades regularmente constituídas de agentes de execução ou de solicitadores e de agentes de execução.

2 – Os agentes de execução que exerçam a sua atividade integrados em sociedade profissional, como empregados ou associados, não podem ter contas-cliente.

Artigo 3.º

Contas-cliente de agente de execução

1 – O agente de execução ou sociedade deve manter duas contas-cliente:

a) Conta-cliente de executados, abreviadamente designada por “CCexecutados”, destinada a movimentar todos os valores entregues pelo executado ou por terceiros por conta deste;

b) Conta-cliente de exequentes, abreviadamente designada por “CCexequentes”, destinada a movimentar todos os valores entregues a título de pagamento de honorários ou a compensação de despesas, bem como os respetivos adiantamentos, nomeadamente pelo exequente ou credor reclamante.

2 – As contas-cliente são tituladas pelo agente de execução, junto de instituição de crédito, de agora em diante designada por “Banco”, que celebre protocolo para esse efeito com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Artigo 4.º

Abertura de contas-cliente

1 – A abertura das contas-cliente é promovida pelo agente de execução ou sociedade junto do Banco.

2 – O Banco apenas pode dar início ao procedimento de abertura de conta-cliente depois de confirmar, junto da OSAE, a regularidade da inscrição do interessado como agente de execução ou da constituição da sociedade.

3 – O processo de abertura de conta-cliente conclui-se com a configuração da mesma no sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), após comunicação pelo Banco da informação necessária para esse efeito à OSAE.

Artigo 5.º

Movimentação das contas-cliente

1 – Sem prejuízo das competências da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), as contas-cliente são movimentadas pelo agente de execução ou sociedade.

2 – A movimentação de contas clientes deve ser suportada por uma instrução de pagamento prévia, emitida no SISAAE, com a seguinte informação:

a) Um identificador único de pagamento (IUP);

b) A identificação do processo a que o movimento diz respeito;

c) A menção da natureza do movimento;

d) A identificação da entidade que efetua o pagamento, com indicação do número de identificação fiscal;

e) A identificação do destinatário do pagamento.

3 – É da exclusiva responsabilidade do agente de execução verificar os pressupostos legais e regulamentares que permitem a movimentação da conta-cliente.

4 – A caracterização dos movimentos das contas clientes são as que constam do SISAAE, sendo aprovada pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

5 – O mandato para movimentação das contas-cliente depende da autorização prévia do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução.

6 – A CAAJ pode impor limitações à movimentação das contas-cliente em resultado de decisão disciplinar ou de medida cautelar.

7 – O Banco assegura que o IUP gerado consta do respetivo extrato bancário.

8 – O SISAAE deve assegurar a conciliação bancária dos movimentos realizados com o respetivo IUP.

9 – Quando um agente de execução for substituído num processo, as instruções de pagamento emitidas mantêm-se válidas, passando o seu pagamento a ser creditado, automaticamente, na conta-cliente do agente de execução substituto.

Artigo 6.º

Movimentação a crédito de contas-cliente

1 – Sem prejuízo da emissão de instrução de pagamento prévia, as contas-cliente podem ser movimentadas a crédito com os seguintes meios de pagamento:

a) Numerário;

b) Cheque visado ou bancário;

c) Referência Multibanco;

d) Outra plataforma de pagamentos desenvolvida ou protocolada com a OSAE.

2 – Não sendo o pagamento efetuado em Portugal e não sendo possível recorrer a uma das formas de pagamento referidas no número anterior, o interessado pode efetuar transferência bancária para o IBAN da conta-cliente.

3 – A utilização dos meios de pagamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser realizada junto do balcão do Banco.

4 – No prazo máximo de cinco dias após o movimento a crédito, os montantes estarão disponíveis na conta-cliente.

Artigo 7.º

Movimentos a débito de contas-cliente

1 – As contas-cliente podem ser movimentadas a débito, mediante a emissão de instrução de pagamento prévia que titule a movimentação dos fundos numa das seguintes modalidades:

a) Transferência para o IBAN de destino;

b) Pagamento de referência Multibanco;

c) Pagamento ao Estado por Documento Único de Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do Banco;

e) Transferência para conta bancária de país da União Europeia ou do estrangeiro.

2 – A concretização de um movimento a débito pressupõe que o agente de execução verificou:

a) Estarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para realizar a operação;

b) A existência de fundos suficientes na conta-cliente;

c) A existência de fundos suficientes no respetivo processo;

d) A inexistência de movimentos a débito por conciliar posteriores a 1 de maio de 2012;

e) Estarem totalmente conciliados os movimentos a crédito e a débito respeitante ao processo.

3 – O SISAAE pode impedir os movimentos a débito quando não estejam cumpridos os pressupostos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

4 – Não devem ser realizados movimentos a débito no processo até que seja confirmada a boa cobrança do respetivo movimento a crédito, devendo o SISAAE impedir essa movimentação.

5 – A efetivação da movimentação a débito ocorre por ordem do agente de execução, utilizando para esse efeito a plataforma eletrónica do Banco, nos termos e nas condições técnicas acordadas com este.

6 – Tratando-se de operações a débito na “CCexecutados”, o IBAN de destino deve resultar automaticamente do requerimento executivo, de requerimento PEPEX, de petição inicial ou de requerimento subscrito pela parte ou seu mandatário e comunicado ao agente de execução através da plataforma do sistema informático de apoio à atividade dos tribunais (CITIUS) ou de outra legalmente prevista.

7 – O valor devido à caixa de compensações é debitado automaticamente na CCexequentes, em simultâneo com o pagamento da fase 1.

8 – As operações a débito a favor de contas bancárias sediadas fora de Portugal dependem da apresentação prévia ao Banco do documento de autorização emitido pelo SISAAE.

Artigo 8.º

Impossibilidade temporária de acesso aos sistemas de informação

1 – No caso de não ser possível movimentar a crédito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução notifica o interessado em proceder ao pagamento para o fazer através de depósito autónomo.

2 – No caso de não ser possível movimentar a débito, durante mais de cinco dias, a “CCexecutados”, em resultado de indisponibilidade do sistema de pagamentos, o agente de execução deve solicitar, por escrito, ao órgão de fiscalização autorização para a prática do ato em causa, indicando:

a) O número do processo judicial;

b) A conta-cliente;

c) O IBAN da conta bancária de destino;

d) A identificação das partes;

e) A conta corrente da qual resultem os movimentos a débito realizados e o saldo que pretende ver transferido.

3 – No caso referido no número anterior, o órgão de fiscalização remete o pedido de transferência ao Banco.

4 – No caso de não ser possível comunicar ao agente de execução o IBAN de destino nos termos do n.º 5 do artigo anterior, esse dado deve ser comunicado ao agente de execução em suporte de papel, em documento assinado pelo beneficiário do pagamento, com reconhecimento presencial da assinatura.

5 – Os movimentos realizados nos termos previstos neste artigo devem ser registados pelo agente de execução no SISAAE, no prazo de 24 horas após a disponibilização no sistema do extrato bancário atualizado.

Artigo 9.º

Conciliação bancária

1 – Os movimentos nas contas-cliente são automaticamente conciliados nos respetivos processos pelo SISAAE.

2 – No caso de a conciliação automática não ser possível, mas o agente de execução ter informação suficiente para identificar o processo respetivo, os movimentos devem ser conciliados manualmente pelo agente de execução, no prazo de dez dias contados do lançamento na conta bancária do movimento.

3 – A conciliação manual faz-se indicando o número do processo, a natureza do movimento e as entidades envolvidas, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

4 – Se os movimentos não forem passíveis de ser identificados, devem ser conciliados a processos operacionais específicos, de acordo com as instruções constantes do SISAAE.

5 – Uma vez realizada a conciliação de um movimento, não é possível a sua anulação, mas sim a sua regularização, de acordo com as instruções determinadas no SISAAE.

Artigo 10.º

Movimentação de contas-cliente de sociedades

1 – Os sócios com autorização para movimentação das contas-cliente devem ser, obrigatoriamente, agentes de execução em pleno exercício de funções.

2 – O pacto social deve estabelecer, pelo menos, duas formas alternativas de movimentação das contas-cliente, garantindo que a impossibilidade, ainda que temporária, de uma das soluções não impeça a movimentação das contas.

3 – Nas sociedades profissionais com um único agente de execução, o disposto nos números anteriores é cumprido através da nomeação de agente de execução substituto, nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

4 – A comunicação de alteração de condições de movimentação é remetida pela sociedade à OSAE, que insere a informação no SISAAE e informa o Banco.

Artigo 11.º

Afetação dos juros na conta-cliente executados

1 – Os juros que se vençam na conta “CCexecutados” não pertencem ao agente de execução, devendo ser divididos pelos respetivos processos nos termos do artigo 171.º do EOSAE.

2 – Uma vez creditados na conta, o agente de execução concilia o movimento a um processo operacional designado “JUROS”, salvo se tal conciliação for feita de forma automática.

3 – O valor dos juros, deduzido de eventuais impostos, é automaticamente dividido pelos processos de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE.

4 – O saldo a favor do fundo de garantia, resultante da aplicação do limite previsto no n.º 5 do artigo 171.º do EOSAE, após a dedução de impostos a que esteja sujeito, é acumulado no processo operacional “JUROS” e automaticamente movimentado para a conta do fundo de garantia no primeiro dia útil de janeiro.

Artigo 12.º

Encerramento de contas-cliente

1 – O encerramento de contas-cliente não ocorre através de ato voluntário do agente de execução ou dos sócios, implicando a intervenção dos órgãos competentes da OSAE e a liquidação prévia do escritório do agente de execução ou sociedade, quando necessária, bem como a transferência dos valores nos termos legais e regulamentares.

2 – A entrada em liquidação determina a suspensão dos movimentos das contas-clientes.

3 – Ainda que não esteja concluída a liquidação, em caso de reinscrição, levantamento da suspensão ou voltando o agente de execução a exercer individualmente, é necessário proceder à abertura de novas contas-cliente.

4 – A revogação junto do Banco das condições gerais ou particulares de movimentação das contas-cliente, pelo agente de execução ou pela sociedade que integre, é, para todos os efeitos, equiparada ao encerramento da conta-cliente, estando assim dependente das operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Acesso dos interessados aos movimentos da conta-cliente

1 – As pessoas com interesse legítimo no processo de execução podem obter um relatório dos movimentos das contas-cliente de um determinado processo.

2 – Através de protocolo celebrado entre o exequente e a OSAE, pode ainda ser disponibilizada a relação dos processos com o saldo individualizado.

3 – Nos processos iniciados após 1 de setembro de 2013, o acesso dos interessados à conta do processo em que sejam intervenientes é efetuado através do sítio de Internet da OSAE, sem necessidade de prévia intervenção do agente de execução.

4 – Nos demais processos que se encontrem em curso, o relatório é disponibilizado pelo agente de execução, no prazo de 10 dias, através de ato próprio disponível no SISAAE e acessível pelos interessados através do sítio de Internet da OSAE, sem prejuízo de poderem ser notificados deste nos termos gerais.

5 – Nos processos extintos e arquivados, o acesso ao relatório é disponibilizado nos termos do número anterior, mediante prévio pagamento da certidão eletrónica ou em papel.

6 – Tratando-se de processo que já não tenha agente de execução em exercício de funções, a OSAE emitirá certidão, com a ressalva de que os dados constantes da mesma não são da sua responsabilidade, a qual reflita os dados inseridos na plataforma pelo agente de execução que tramitou o processo.

7 – O SISAAE assegura que a consulta da conta fica documentada processualmente, com cópia eletrónica do relatório ou da certidão emitida, da qual consta a identificação do respetivo requerente.

Capítulo II

Contabilidade

Artigo 14.º

Contabilidade organizada

O agente de execução tem de ter contabilidade organizada de acordo com as regras previstas no Sistema de Normalização de Contabilística, mas está dispensado da certificação de contas por contabilista certificado, salvo se essa obrigação resultar das leis fiscais.

Artigo 15.º

Apresentação de contas

1 – Para além das sociedades, que nos termos estatutários, têm já a obrigação de entregar a Informação Empresarial Simplificada, o agente de execução que esteja obrigado à certificação de contas nos termos do artigo anterior, tem de entregar à OSAE declaração com idêntico conteúdo, no prazo previsto para as sociedades comerciais.

2 – A declaração deve ser apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrónico da OSAE.

3 – A OSAE disponibiliza as contas anuais à CAAJ.

4 – A falta de entrega das declarações previstas no n.º 1 é também comunicada pela OSAE à CAAJ.

Artigo 16.º

Integração na contabilidade dos movimentos das contas-cliente

1 – Os movimentos das contas-cliente com data posterior à data da entrada em vigor do presente regulamento devem estar refletidos na contabilidade do agente de execução até ao final do mês seguinte ao do seu lançamento.

2 – A fim de simplificar o processo de integração dos movimentos das contas-cliente na contabilidade, a OSAE disponibiliza um ficheiro estruturado com os movimentos da conta-cliente, em que são identificados, pelo menos, os seguintes dados, de acordo com o que ficou registado no SISAAE:

a) IBAN da conta-cliente;

b) Natureza da conta-cliente;

c) Data do movimento;

d) Valor;

e) Número de processo a que diz respeito;

f) Identificador único de processo;

g) Natureza do movimento;

h) Número da fatura ou recibo, sempre que a determinado movimento no Banco esteja associada esta informação;

i) Nos movimentos a débito nas contas-cliente, o nome beneficiário do pagamento e, sempre que conste do sistema, o seu número fiscal.

Artigo 17.º

Reflexo na contabilidade das quantias confiadas ao agente de execução

O reflexo dos movimentos nas contas clientes na contabilidade é da responsabilidade do contabilista certificado, sendo conveniente que os respeitantes à CCexecutados estejam refletidos na conta “278 – Outros devedores e credores” e os movimentos da CCexequentes na conta “218 – Adiantamentos de clientes”.

Capítulo III

Movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

Artigo 18.º

Conciliação de movimentos anteriores a 1 de maio de 2012

1 – A conciliação dos movimentos a crédito e a débito anteriores a 1 de maio de 2012 é obrigatória:

a) Nos processos em curso ou terminados depois de 1 de maio de 2012;

b) Nos processos que apresentem saldo negativo numa ou mais conta-cliente;

c) Nos processos terminados até 1 de maio de 2012, quando haja movimentos a crédito ou a débito após aquela data.

2 – A conciliação referida no número anterior tem, ainda, que ser concretizada sempre que não estejam reunidas as seguintes condições:

a) Os movimentos a débito posteriores a 1 de maio de 2012 estejam totalmente conciliados;

b) Inexistência de movimentos a crédito não conciliados de valor igual ou superior a 1.000,00 (euro), posteriores a 1 de maio de 2012;

c) O número de movimentos a crédito, não conciliados, após 1 de maio de 2012, seja inferior a 1 % do número de movimentos da conta;

d) Inexistência de processos com saldo conciliado negativo;

e) Saldo de cada uma das contas-cliente igual ou superior ao somatório do saldo dos processos em curso.

Artigo 19.º

Prazos para a conciliação

1 – A conciliação prevista no artigo anterior deve ser realizada nos seguintes prazos:

a) Três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento ou da verificação da existência de saldo conciliado negativo, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Seis meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Previamente à realização de qualquer ato no respetivo processo ou, não sendo caso disso, até 31 de dezembro de 2018, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior.

2 – Por decisão da CAAJ os prazos previstos no número anterior podem ser reduzidos.

3 – O agente de execução pode requerer à CAAJ a prorrogação dos prazos previstos nos números anteriores, por período não superior a 12 meses, fundamentado os motivos que impossibilitam o cumprimento do prazo e propondo objetivos intermédios.

4 – O requerimento referido no número anterior é acompanhado da declaração do agente de execução, designado nos termos do n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE, em que assuma a responsabilidade pelo acompanhamento do cumprimento dos objetivos que vierem a ser aceites pela CAAJ.

Artigo 20.º

Movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados

1 – Considera-se movimentos com conciliação incompleta ou pré-conciliados, os movimentos da conta cliente que estão afetos a um ou mais processos, sem que haja caracterização do movimento ou associação da entidade pagadora ou beneficiária.

2 – A conciliação dos movimentos referidos no número anterior é dispensada quando:

a) Não se trate de um movimento múltiplo ou em bloco; ou

b) Seja um movimento afeto a processo extintos.

3 – O disposto no número anterior não impede os órgãos com competência em matéria de fiscalização de determinar a conclusão da conciliação dos movimentos aí referidos.

4 – Não é admitida a emissão de instrução de pagamento nos processos que tenham movimentos com conciliação incompleta.

Artigo 21.º

Conciliação de movimentos múltiplos ou em bloco

1 – Considera-se movimento múltiplo ou em bloco quando um ou mais movimentos na conta-cliente dizem respeita a mais do que um processo.

2 – Os movimentos múltiplos ou em bloco, que não estejam completamente conciliados, não são considerados para efeitos de apuramento de saldos dos processos, sendo para todos os efeitos tidos como movimentos não conciliados.

Capítulo IV

Regime transitório para liquidação e encerramento das atuais contas-cliente

Artigo 22.º

Contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

Os agentes de execução ou sociedades que tenham contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016, devem constituir duas novas contas-cliente, uma de exequentes e outra de executados, até 31 de março de 2017.

Artigo 23.º

Movimentos a crédito nas contas-cliente constituídas até de 31 de dezembro de 2016

1 – As contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016 deixam de receber movimentos a crédito a partir de 30 de abril de 2017.

2 – Naquela data, as referências de pagamento são automaticamente associadas às novas contas-cliente.

Artigo 24.º

Movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016

A partir do momento em que sejam constituídas as novas contas clientes, os movimentos a débito nas contas-cliente constituídas até 31 de dezembro de 2016, só podem ter como destino:

a) A nova conta-cliente, de exequentes ou de executados, dependendo de onde se encontre o saldo, que é automaticamente conciliada ao processo;

b) Para o fundo de garantia dos agentes de execução;

c) Para a caixa de compensações.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Contabilidade nas contas-cliente constituídas antes de 31 de dezembro de 2016

1 – Os movimentos creditados ou debitados nas contas-cliente em data anterior a 31 de março de 2017 não têm que ser individualmente refletidos na contabilidade do agente de execução, sendo, no entanto, obrigatório refletir o saldo de cada processo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Qualquer alteração do saldo do processo por afetação de valores existentes na conta-cliente antes de 31 de março de 2017, mas conciliados no processo em data posterior, é refletida na contabilidade com evidenciação de que se trata de movimento anterior a essa data.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da responsabilidade do agente de execução ou da sociedade, o SISAAE deve procurar assegurar a impossibilidade da ocorrência de movimentos nas contas-cliente que não tenham uma instrução de pagamento prévia válida.

2 – Sem prejuízo do acesso às contas-cliente na sequência de fiscalização promovida pelos órgãos competentes, podem ser criados mecanismos de análise que visem a deteção e a prevenção de fraudes na sua utilização, condicionando a efetivação dos movimentos à confirmação da existência dos pressupostos legais que os sustentam.

3 – Quando haja suspeita da ocorrência de irregularidades na instrução de pagamento pretendida, o agente de execução é contactado no sentido de fundamentar a regularidade do movimento.

4 – Não sendo a fundamentação considerada satisfatória, a entidade de fiscalização notifica o agente de execução da motivação da suspensão do pagamento, podendo este ser realizado se forem removidas as dúvidas quanto à sua regularidade ou por determinação judicial.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a participação para efeitos disciplinares.

Artigo 27.º

Prorrogação de prazos

O conselho geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período não superior a 6 meses.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 386/2012, de 30 de agosto, e alterado pelo Regulamento n.º 128/2013, de 8 de abril.

Artigo 29.º

Produção de efeitos

A produção de efeitos do disposto no artigo 13.º depende da constituição das novas contas-clientes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 36/2017

Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado

Exposição de Motivos:

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.

Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.

Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:

a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;

b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;

c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;

d) Impossibilidade de nomeação para processos;

e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;

f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;

g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;

h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.

A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE é aprovado o Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Definições

1 – Entende-se por «agente de execução contratado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para outro agente de execução ou para sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base num contrato de trabalho, não podendo ser dependente de mais que uma entidade patronal.

2 – Entende-se por «agente de execução associado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para uma sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base na deliberação social que o admite naquela qualidade, não podendo ser associado de mais do que uma sociedade profissional.

Artigo 2.º

Isenção e autonomia técnica

1 – A relação contratual não pode afetar os deveres deontológicos e a isenção e autonomia técnica do agente de execução contratado ou associado.

2 – O agente de execução contratado ou o agente de execução associado é excluído da lista de agentes de execução para efeitos de designação para novos processos.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

O agente de execução que pretenda inscrever-se como contratado ou associado deve, à data do pedido de inscrição, comprovar que:

a) Não tem processos pendentes;

b) Não tem contas-cliente de agente de execução abertas.

Artigo 4.º

Pedido de inscrição como agente de execução contratado ou associado

1 – O pedido de inscrição de agente de execução contratado ou associado é realizado através de formulário, constante no sítio eletrónico da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), de acordo com as condições aí publicadas, pagas as devidas taxas, e é subscrito simultaneamente pelo agente de execução contratado ou associado e pela entidade empregadora ou pela sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – Ao pedido de inscrição é anexado o contrato de trabalho ou a deliberação da sociedade referidos no artigo 1.º

3 – O pedido de inscrição é apreciado pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, no prazo de 15 dias, sendo a decisão comunicada aos requerentes.

Artigo 5.º

Domicílio profissional, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico

1 – O domicílio profissional e os contactos telefónicos do agente de execução contratado ou associado, publicados no sítio eletrónico da OSAE, são obrigatoriamente coincidentes com o domicílio profissional ou escritório secundário, sede ou estabelecimento da entidade patronal ou da sociedade à qual está associado e onde efetivamente exerça a sua atividade

2 – O agente de execução contratado ou associado pode continuar a utilizar o endereço de correio eletrónico atribuído pela OSAE, devendo sempre assinar na respetiva qualidade.

Artigo 6.º

Cartão de identificação de agente de execução

O cartão de identificação do agente de execução contratado ou associado contém a indicação do nome e morada da entidade empregadora ou da sociedade à qual está associado, com a indicação de que o agente de execução desenvolve a sua atividade exclusivamente para aquela, na respetiva qualidade.

Artigo 7.º

Cessação da relação contratual do agente de execução

1 – A cessação da relação contratual do agente de execução com a entidade empregadora ou com a sociedade é comunicada à OSAE no prazo de 10 dias a contar da data de cessação, devendo o agente de execução indicar se pretende requerer uma das seguintes opções:

a) A recuperação da sua inscrição enquanto agente de execução individual, demonstrando o cumprimento dos requisitos de inscrição;

b) O cancelamento ou a suspensão da sua inscrição como agente de execução;

c) A indicação de nova entidade patronal;

d) A indicação de sociedade à qual está associado;

e) A integração como sócio em sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.

2 – A entidade empregadora ou a sociedade devem comunicar à OSAE a data de cessação da relação contratual com o agente de execução, a partir da qual deve ser retirada a sua qualificação com dependente e os respetivos acessos.

Artigo 8.º

Taxas

1 – Enquanto não for aprovado um regulamento geral de taxas no qual sejam previstas as situações do presente regulamento, fixam-se as seguintes taxas:

a) Pela inscrição do agente de execução contratado ou associado é devida uma taxa de 1/2 UC;

b) Pela cessação da relação contratual prevista no artigo 7.º do presente regulamento é devida uma taxa de 1/2 UC.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

Os agentes de execução que à data da entrada em vigor do presente regulamento sejam associados ou contratados devem proceder à delegação integral dos processos:

a) No prazo de 90 dias, caso sejam contratados por outro agente de execução;

b) No prazo de 90 dias contados da data de disponibilização no SISAAE da nomeação das sociedades como agentes de execução.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.»

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Caução a Prestar Pelos Agentes de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 37/2017

Proposta de Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução

O artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) determina que “os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1.000 processos, ou que tenham pendentes mais de 2.000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ, que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da sociedade que integrem, quando cessem funções temporárias ou definitivamente ou seja extinta a sociedade, em função do número de processos”.

Tratando-se de uma sociedade de agentes de execução, esta deve prestar caução quando o número de processos entrados e pendentes, dividido pelo número dos seus sócios, no final de cada ano civil, seja superior a qualquer dos limites previstos no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, ou seja, o valor desta caução tem por base o cálculo do número de processos que ultrapasse algum dos limites referidos nesta norma, no final de cada ano civil, por um valor fixado entre 0,15 e 0,5 UC.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, o valor a fixar para caução, por processo, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o seu reembolso são definidos por regulamento a aprovar pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 174.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Caução a prestar pelos agentes de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o fator por processo a fixar para caução, o modo de prestação, os limites à gestão dos fundos depositados e o modo de reembolso da caução.

Artigo 2.º

Fixação do valor

1 – Até 31 de dezembro de cada ano, a assembleia de representantes do colégio profissional dos agentes de execução, sob proposta do conselho geral, e após audição da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), fixa o fator previsto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), publicando-o no sítio da Ordem.

2 – Não sendo fixado outro valor, considera-se o mínimo de 0,15 da UC, ali previsto.

3 – Para efeito de apuramento do valor caução, é considerada a unidade de conta que estiver em vigor no dia 31 de dezembro desse ano.

Artigo 3.º

Modo de prestação

1 – A caução é prestada através de:

a) Transferência bancária para a conta titulada e indicada pela CAAJ; ou

b) Garantia bancária prestada por banco com atividade registada no Banco de Portugal.

2 – A garantia bancária é subscrita pela instituição garante através de impresso próprio, constante do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 – A garantia bancária é prestada pelo período compreendido entre a data da sua emissão e o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo automaticamente renovável por períodos de um ano se não for denunciada pela instituição garante, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do período que estiver em curso.

4 – A caução é executada por deliberação da CAAJ, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, quando se verifiquem os pressupostos para a sua utilização ou esteja pendente processo disciplinar com fundamento na movimentação indevida de fundos das contas-cliente, devendo o banco proceder à transferência do valor apurado no prazo de 30 dias após a notificação da decisão.

Artigo 4.º

Limites à gestão dos fundos depositados

Os fundos confiados à CAAJ são depositados em conta titulada por esta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE.

Artigo 5.º

Reembolso da Caução

1 – O valor da caução é atualizado anualmente, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE, sendo parcial ou totalmente reembolsada até 31 de março, em consonância com os valores apurados.

2 – Não há lugar à restituição da caução sempre que, na data atrás referida, se verifiquem os pressupostos para a sua utilização.

Artigo 6.º

Libertação e redução da garantia bancária

À redução ou libertação da garantia bancária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelo de prestação de caução por garantia bancária

Garantia bancária n.º

Em nome e a pedido de___ (agente de execução), vem o(a) ___ (instituição garante), pelo presente documento, prestar, a favor da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, beneficiária, uma garantia bancária, do qual se constitui principal pagador à primeira solicitação, até ao montante de […](euro) ([…]), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) nos termos do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A presente garantia corresponde e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do garantido, sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A caução é prestada até ao dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da data de início, sendo prorrogada automática e sucessivamente por períodos de um ano, se não for denunciada pelo banco por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao período que estiver em curso.

[Data e assinatura dos representantes legais do Garante]

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 27/2017

Regulamento de Estruturas e Meios de Agente de Execução

Exposição de Motivos

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), o agente de execução está sujeito a regras próprias de independência, incompatibilidades e impedimentos, de sigilo e de conservação de documentos.

Incumbe à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) aprovar os requisitos para a inscrição e as regras próprias a que ficam sujeitos os associados integrados em colégios da especialidade. Incumbe à assembleia geral aprovar o regulamento das estruturas e meios informáticos mínimos do agente de execução. De acordo com o artigo 108.º do EOSAE, o agente de execução só pode iniciar funções após dispor das estruturas e meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.

As alterações estatutárias, de entre as quais se destacam: a incompatibilidade com o mandato judicial, a nomeação das sociedades como agentes de execução e a consagração da figura do agente de execução contratado, implicam o estabelecimento de novas regras.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.

Impõe-se assim a revisão do Regulamento das Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução existente.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240 de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE, é aprovado o Regulamento de Estruturas e Meios do Escritório do Agente de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Inscrição

1 – Para além das restantes obrigações estatutárias, o início de funções por parte do agente de execução implica a verificação prévia da existência das estruturas e meios informáticos do seu escritório, previstos no presente regulamento e no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

2 – A verificação é igualmente necessária aquando do requerimento de mudança de escritório ou da abertura de escritório secundário.

3 – A verificação prévia prevista no n.º 1 implica a elaboração de um relatório, emitido de acordo com modelo constante de anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Escritório de agente de execução

1 – O escritório do agente de execução deve assegurar a sua autonomia, tendo obrigatoriamente acesso próprio à via pública ou a uma parte comum do prédio e deste para a via pública, com atendimento e receção devidamente identificados.

2 – Considera-se assegurada a autonomia quando:

a) Seja evidente ao cidadão que naquele local não é desenvolvida outra qualquer atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

b) Seja garantido o atendimento com privacidade.

3 – O acesso ao arquivo, às bases de dados, ao sistema informático, às comunicações telefónicas e telefax e aos demais equipamentos eletrónicos que contenham arquivo sob a forma informática é da exclusiva responsabilidade do agente de execução, com as garantias de confidencialidade decorrentes do exercício da profissão e da especialidade, não podendo, de qualquer forma, ser partilhado com terceiros alheios ao exercício da atividade de agente de execução.

4 – Quando, no mesmo espaço, seja desenvolvida atividade de advocacia ou de solicitadoria, deve constar, em local bem visível e com acesso ao público, um aviso emitido através de documento disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade do agente de execução (SISAAE), com o nome de todos os que ali desenvolvem essas atividades, com a indicação da qualidade de solicitador ou de advogado, conforme o previsto no anexo I.

5 – Quando o mesmo escritório seja partilhado por vários agentes de execução não constituídos em sociedade, os nomes de todos devem estar publicados em local visível ao público.

6 – Quando o espaço pertença a uma sociedade profissional que tenha como objeto a prática de atos de agentes de execução, os nomes de todos os sócios, associados e agentes de execução contratados devem estar publicados em local visível ao público, com indicação das respetivas qualidades.

Artigo 3.º

Horário de atendimento presencial e telefónico

1 – O agente de execução deve assegurar o atendimento presencial e telefónico por si ou por empregado forense de agente de execução registado na OSAE, durante o horário de abertura ao público dos Tribunais.

2 – Caso o agente de execução pretenda cumprir horário diferente do referido no número anterior, tem de assegurar o atendimento presencial e telefónico, no mínimo, durante duas horas em cada dia útil, entre as 07.00 horas e as 21.00 horas.

3 – O horário de atendimento referidos nos números anteriores deve estar publicitado:

a) Em local visível ao público sempre que o escritório esteja encerrado;

b) Nas comunicações emitidas pelo agente de execução;

c) Através de mensagem automática no telefone do escritório a informar o respetivo horário.

4 – A alteração do regime horário só pode ser efetuada no início de cada trimestre e será divulgada na página da OSAE.

Artigo 4.º

Meios informáticos e de comunicação do agente de execução

1 – O agente de execução tem de garantir a existência, no mínimo, dos seguintes meios técnicos e informáticos, em condições de plena funcionalidade:

a) Computador;

b) Telefone e acesso à Internet;

c) Equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;

d) Impressora;

e) Fotocopiadora;

f) Equipamento de digitalização.

2 – O conselho geral pode determinar as especificações técnicas, nomeadamente de hardware, do sistema operativo e de softwares necessários e das configurações mínimas dos equipamentos, fixando o prazo em que estas sejam aplicadas, o qual não poderá ser inferior a 60 dias, sendo estes requisitos publicados no SISAAE.

Artigo 5.º

Telefone e telefax

1 – O agente de execução é obrigado a ter um número de telefone e fax, podendo aquele ser partilhado por vários escritórios desde que seja assegurada a possibilidade de transferência de chamadas entre os mesmos.

2 – Quando haja partilha de escritório entre dois ou mais agentes e execução que não estejam constituídos em sociedade, o número de telefone pode ser partilhado entre agentes de execução.

3 – Os contactos telefónicos e de telefax são obrigatoriamente configurados pelo agente de execução no SISAAE, de acordo com as instruções ali constantes.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 – O agente de execução que não assegure o estabelecido no presente regulamento não pode inscrever-se na especialidade de agente de execução.

2 – O conselho profissional do colégio dos agentes de execução (CPCAE) pode, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos complementares relativamente ao cumprimento do presente regulamento, bem como determinar que se proceda a verificações específicas quanto ao seu cumprimento.

3 – O agente de execução que deixe de preencher os requisitos determinados no presente regulamento deve requerer a suspensão ou o cancelamento de inscrição no colégio dos agentes de execução.

4 – Quando haja indícios de que não estão a ser cumpridos os requisitos, os órgãos competentes determinam a fiscalização ao escritório, por forma a apurar se o agente de execução cumpre as normas estabelecidas no regulamento.

5 – Verificando-se o incumprimento, o órgão competente, além do procedimento disciplinar, pode aplicar as medidas cautelares previstas no EOSAE

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 – Os agentes de execução já inscritos têm o prazo de 90 dias para adequarem as estruturas e meios previstos no presente regulamento.

2 – A OSAE deve promover a verificação oficiosa de todos os escritórios no prazo de um ano.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Regulamento das Estruturas e Meios Informáticos do Escritório do Agente de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 292/2011, de 11 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 2.º do presente regulamento)

(ver documento original)

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Estágio Para Solicitadores | Regulamento do Trajo Profissional e das Insígnias de Associados – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução