Etiqueta: Ajuda de Custo
Membros da Comissão Executiva da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde Vão Ter Direito a Senhas de Presença, a Compensação Pelas Deslocações, Ajudas de Custo e Pagamento Por Cada Parecer
- DESPACHO N.º 11012/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2016, SÉRIE II DE 2016-09-13
Determina que os membros que integram a Comissão Executiva da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), bem como os seus grupos de trabalho, têm direito a senhas de presença e a compensação pelas deslocações e ajudas de custo, bem como a uma compensação própria pela emissão de cada parecer que lhes seja solicitado, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), nos termos especificados no presente despacho
Veja:
Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde, SiNATS
Nomeações para a Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde
Nomeação dos Membros da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS)
Regulamento de Funcionamento da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde – CATS – Infarmed
Criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS)
Veja a informação do Portal SNS:
Um despacho publicado em Diário da República vem delimitar o âmbito de atuação e as condições remuneratórias da Comissão de Avaliação das Tecnologias da Saúde (CATS).
O órgão consultivo do Infarmed, que iniciou funções em junho, tem entre as suas funções a emissão de pareceres e recomendações, a realização de estudos de avaliação económica e a proposta de medidas que defendam os interesses do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente contribuindo para um mais célere acesso a medicamentos e dispositivos médicos, com benefícios comprovados para os utentes.
Em reconhecimento do seu trabalho, os membros da CATS irão ser remunerados através de um modelo de senhas de presença e enquanto relatores de pareceres técnico-científicos, que terão valores distintos consoante a sua complexidade.
O despacho publicado a 13 de setembro define ainda o direito a ajudas de custo no âmbito de deslocações ao Infarmed, onde as reuniões dos grupos de trabalho se têm realizado.
Médicos Vão Receber Ajudas de Custo e de Transporte até 200 Euros por Dia
- PORTARIA N.º 70/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48/2015, SÉRIE I DE 2015-03-10
Fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade a tempo parcial, nos casos em que a realização do período normal de trabalho seja em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem entre si mais de 60 km
Médicos Vão Receber Incentivos, Ajudas de Custo e de Transporte – BTE
Foram publicadas hoje, 13/02/2015, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, as futuras normas relativas a incentivos, ajudas de custo e de transporte para os trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada.
O período de discussão pública são 20 dias.
Transcrevemos apenas os despachos:
« Despacho
Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:
1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece os termos e condições de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada, nos termos previstos no artigo 22.º-D do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de decreto-lei em causa e da necessidade de o regime que se pretende ser fixado ser implementado com a maior celeridade possível, uma vez que se mostra fundamental para a fixação de pessoal médico, nomeadamente em especialidades que apresentam maiores carência, em estabelecimentos e serviços de saúde situados em zona geográfica que, após a sua entrada em vigor, poderá ser qualificada como carenciada, melhorando, assim, a acessibilidade, por parte das populações, aos cuidados de saúde.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »
« Despacho
Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:
1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho, bem como com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade, a tempo parcial, determinada ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km.
2- O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração os prazos do procedimento legislativo do projeto de portaria em causa e da necessidade de o regime ali fixado ser implementado com a maior celeridade possível, tendo em vista aumentar a acessibilidade aos cuidados de saúde à generalidade dos cidadão que deles careçam, independentemente da região geográfica onde os mesmos residam.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira. »
Ajudas de Custo e Transporte na Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público