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Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Publicação da Conta de 2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
- Declaração n.º 1/2017/M – Diário da República n.º 139/2017, Série I de 2017-07-20
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Publicação da Conta de 2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
«Declaração n.º 1/2017/M
Declara-se que, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2017/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2017, foi aprovado o Relatório e Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2015, que nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 setembro, na redação republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M, de 23 de maio, se publica.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 5 de julho de 2017. – O Secretário-Geral, Ricardo José Gouveia Rodrigues.
Balanço
31 de dezembro de 2015
Demonstração de Resultados
Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015
Fluxos de Caixa
Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015
Alteração e Republicação das normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» – Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
- Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M – Diário da República n.º 48/2017, Série I de 2017-03-08
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais» [e Republicação, ver abaixo]
Veja a nossa publicação relacionada:
«Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, em 2012, de forma pioneira em Portugal, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com o objetivo de criar normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução de «drogas legais».
O Decreto Legislativo Regional proíbe a venda livre e legal das denominadas «drogas legais», também conhecidas como «legal highs» em «smartshops», e consagra que novas substâncias que apareçam no mercado sejam aditadas às tabelas previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na redação atual.
Pretendeu-se com essa iniciativa legislativa a implementação de um regime contraordenacional de proibição das novas substâncias psicoativas, sem prejuízo do quadro penal da responsabilidade da Assembleia da República.
Com a sua aplicação, as «smartshops» foram limitadas e encerradas e, por conseguinte, assistimos a uma diminuição significativa no consumo destas novas substâncias psicoativas, bem como uma redução bem evidente das admissões no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça e dos internamentos na Casa de Saúde São João de Deus.
Contudo, há outras evidências a ter em conta, nomeadamente a alteração expressiva relativamente à idade dos consumidores, com diminuição dos consumos por jovens e um aumento relativo nos consumidores mais adultos (recorrentes na prática de consumos). A classe modal 30-39 anos é aquela que mantém grande regularidade de casos nos últimos anos. Os reinternamentos constituem a face mais visível do problema, talvez resultante de estarmos perante uma problemática multifacetada e difícil, constatando-se que os internamentos em regime compulsivo mantêm matriz de importância marcada, sendo a grande maioria atendida em contexto de urgência.
Também o número de registos de entrada para assistência médica no Hospital Dr. Nélio Mendonça, pelo consumo de substâncias psicoativas, é indicativo de que a realidade impõe a adoção de novas estratégias.
As novas substâncias psicoativas possuem características comuns às denominadas drogas clássicas, ao nível da sua estrutura molecular e ou ao nível do seu mecanismo de ação, as quais produzem respostas psicoativas semelhantes, nomeadamente estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Nesse sentido e, tendo em conta que o fenómeno da droga e das dependências é muito dinâmico, têm emergido novas tendências no padrão de consumo, nomeadamente o policonsumo das drogas clássicas e das novas substâncias psicoativas. Com efeito, de acordo com os dados das entidades competentes nesta matéria tem havido um aumento de efeitos adversos como a dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória entre os usuários dependentes.
Apesar das restrições legislativas que este Decreto Legislativo Regional proporcionou, temos vindo a assistir à aquisição das novas substâncias psicoativas através de outras vias que não as «smartshops», designadamente com recurso à Internet. Constatamos que é imperioso promover medidas mais eficientes e eficazes, de modo a reforçar a atuação das entidades fiscalizadoras e, por conseguinte, o combate ao tráfico destas drogas.
Com esta alteração legislativa pretendemos ir ao encontro das linhas orientadoras emanadas pelo Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências, o qual preconiza a distinção clara e inequívoca entre o consumo e o tráfico de drogas, nomeadamente a necessidade de combater o consumo de substâncias psicoativas seguindo uma abordagem integrada no domínio dos cuidados de saúde e combater o seu tráfico a partir de uma perspetiva incluída no domínio da justiça. Por conseguinte, é nosso desígnio prevenir o aumento de casos de efeitos adversos decorrentes das novas substâncias psicoativas, garantindo a defesa da saúde dos cidadãos, a qual é um dever consagrado no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, proporcionar às instituições fiscalizadoras melhores condições de combate ao tráfico.
Neste contexto e apesar de as novas substâncias psicoativas não estarem hoje à venda em lojas «smartshops» de forma livre e legal, sabemos que continuam a estar disponíveis no mercado ilícito, à semelhança das drogas clássicas, pelo que a sua venda e o seu consumo continuam a merecer a nossa atenção e preocupação.
É imperioso assegurar a proteção da saúde pública contra as novas ameaças decorrentes destas substâncias, evitando ao mesmo tempo o impacto negativo e os danos irreversíveis físicos e mentais que muitas vezes vêm já associadas a um consumo misto com drogas «tradicionais», como a heroína e a cocaína, por parte de indivíduos toxicodependentes já sinalizados.
Neste sentido, e para proporcionar condições para melhorar a atuação das entidades intervenientes em matéria de consumo e controlo de estupefacientes, é elaborada uma primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional, de modo a que, para além da proibição da comercialização da venda e comercialização livre, sejamos mais eficazes no combate ao tráfico, identificando quais as entidades que podem atuar e criando um regime contraordenacional que permitirá uma maior fiscalização ao tráfico, por um lado, e uma melhor proteção do consumidor, por outro, relativas a estas novas substâncias psicoativas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º
[…]
1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
2 – …
3 – …
4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 3.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo]:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
b) [Anterior alínea d)];
c) [Anterior alínea e)];
3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Artigo 10.º
[…]
1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os artigos 2.º-A, 10.º-A e 11.º- A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Consumo
1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º nos casos aplicáveis:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam, solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Artigo 10.º- A
Admoestação
1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
2 – A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 11.º-A
Sujeição a tratamento
1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
ANEXO II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
Artigo 4.º
Alteração de designação de entidades
A expressão «Inspeção Regional da Atividades Económicas (IRAE)» constante no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M de 25 de outubro, é substituída pela expressão «Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE)» face à nova denominação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Artigo 5.º
Republicação
1 – As alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», introduzidas pelo presente decreto legislativo regional, serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições, aditamentos e renumeração necessários.
2 – As normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais», no seu novo texto, serão objeto de republicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 17 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO DE REPUBLICAÇÃO
(A que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro – Aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de «drogas legais».
A Lei n.º 13/2012, de 26 de março, procedeu à 19.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos, com o aditamento à tabela II-A de substâncias proibidas da mefedrona e da tapentadol.
A alteração legislativa entrou em vigor no passado dia 27 de março, mas não constituiu uma solução eficaz para o problema gerado pelas chamadas «smartshops», as quais mantêm a sua atividade comercial, com novas drogas, que não se enquadram nas tabelas de substâncias proibidas. Neste contexto, a designação de «drogas» é aplicada às substâncias psicoativas que são utilizadas de uma forma que se desvia dos padrões médicos ou sociais aprovados dentro de uma determinada cultura, numa determinada época.
As novas drogas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» or «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.
Uma parte das novas drogas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas drogas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante. É o caso dos canabinóides e opiácios sintéticos, de alguns análogos da cocaína ou os derivados da piperazina, triptamina e da fenilciclidina com atividade anfetamínica e ou alucinogénica. Finalmente, a utilização de produtos naturais provenientes de plantas ou fungos tem também aumentado de forma sem precedentes em Portugal. Estes produtos naturais são obtidos de plantas ou fungos que têm uma longa história, por vezes milenar, relativamente à sua farmacognosia e toxicologia.
As novas drogas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas (em pó, comprimidos, cápsulas, partes ou extratos de plantas, etc.) via Internet ou em estabelecimentos vulgarmente designados «smartshops» ou «head shops». Geralmente, na rotulagem destes produtos não é descrita a respetiva composição (especialmente, não se adverte para a presença de substâncias psicoativas). Por outro lado, apresentam a advertência que os produtos não se destinam ao consumo humano, sendo frequentemente anunciados como ambientadores, incensos, sais de banho, ou fertilizantes. Esse procedimento tem sido utilizado com a finalidade ultrapassar a legislação que regula os produtos de consumo humano.
A dimensão do problema subjacente à proliferação destes consumos constitui fundamento bastante para que seja tomada uma opção legislativa diferente ao nível da tutela penal, já que estamos perante novas drogas com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas ilegais.
A velocidade, sem precedentes, com que as novas drogas podem aparecer e ser distribuídas em todo o mundo torna difícil ou mesmo impossível avaliar em tempo útil os perigos para a saúde pública e os riscos sociais e danos decorrentes do seu consumo e, portanto, uma boa compreensão dos potenciais danos dessas substâncias está por avaliar. Por outro lado, é frequente encontrar a convicção entre os potenciais consumidores que, além da ausência de problemas legais decorrentes da sua posse ou comércio, as novas drogas são mais puras e relativamente seguras, comparativamente às drogas entretanto ilegalizadas.
No entanto, tendo em conta que os efeitos psicotrópicos são semelhantes às drogas ilegais, no mínimo, os efeitos adversos decorrentes desses efeitos (e.g. efeitos a curto termo como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória bem como morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal) serão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância. De facto, têm sido relatados cada vez mais casos de intoxicações humanas associadas ao abuso das novas drogas, com padrões clínicos que são comparáveis ou mesmo superiores aos relatados para as drogas abrangidas pelo regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos.
O problema não se limita a uma questão de saúde, já que a alteração de comportamento gera ameaças à segurança de pessoas e bens.
Importa inverter o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus. A título de exemplo, a Polónia alterou o quadro penal aplicável, pois as sucessivas alterações à lei para aditamento às listas de substâncias controladas não resolveu o problema. Paralelamente foram realizadas ações inspetivas que resultaram no encerramento das lojas de venda o que contribuiu decisivamente para reduzir a oferta das substâncias. Numa ação inspetiva envolvendo 1200 pontos de venda de drogas «legais», mais de 900 foram fechadas. Na Irlanda, a publicidade, venda e não-conformidade com uma «ordem de proibição» são puníveis até 5 anos de prisão.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado na Assembleia da República.
Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais».
Como é de conhecimento público, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência tem por ação tratar e produzir informações de natureza estatística, documental e técnica sobre as drogas e a toxicodependência.
Nesse âmbito, um dos domínios prioritários da sua atividade é a manutenção de um sistema de alerta rápido e avaliação dos riscos das novas formas de consumo de novas substâncias psicoativas que são devidamente identificadas em listas próprias, atualizadas anualmente.
O regime ora criado representa uma medida de caráter administrativo, com o objetivo de proibir a disponibilização de novas drogas não integradas nas tabelas previstas no referido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mas que constam das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo OEDT. Simultaneamente, o regime legal ora criado institui uma suspensão de venda das novas substâncias, pelo período de 18 meses, obrigando que o interessado tenha de obter prova que as mesmas não acarretam risco para a saúde.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
2 – As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ficam sujeitas a um regime cautelar de suspensão de venda, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.
3 – Simultaneamente, é instituída a obrigatoriedade de identificação dos constituintes psicoativos na rotulagem dos produtos que venham a ser disponibilizados ao público.
4 – Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 3.º
Consumo
1 – O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:
a) Ao respetivo representante legal;
b) Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 – As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
3 – Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Artigo 4.º
Infrator
1 – Incorre na prática de uma contraordenação:
a) Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
c) Quem não cumprir uma suspensão de venda, determinada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
d) Quem não cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
e) Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
2 – A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 5.º
Entidades competentes
1 – A Autoridade Regional das Atividades Económicas, doravante designada ARAE, é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.
2 – À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
a) Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;
c) Proceder à instrução dos processos de contraordenação.
3 – Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
4 – As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
5 – A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
6 – Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Artigo 6.º
Ações de prevenção
Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, por forma a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral.
Artigo 7.º
Controlo prévio
Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve ser retirado o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário ao esclarecimento da situação.
Artigo 8.º
Proibição de atividade e encerramento de espaços comerciais
1 – É proibida toda a atividade comercial associada à produção e comercialização das substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
2 – É determinado o encerramento dos espaços onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no referido n.º 1 do artigo 2.º
3 – Caso o espaço inclua a produção ou a comercialização de outros produtos, não enquadráveis neste diploma, mantém-se em funcionamento, sem prejuízo de encerramento temporário por um período máximo de três meses, caso se comprove ser necessário para remover a ameaça.
Artigo 9.º
Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparada
1 – As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.
2 – As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Determinação da medida da coima
1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da localização do espaço onde se desenrola a atividade, do impacto no meio social envolvente, dos prejuízos provocados na saúde do indivíduo e do benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação.
2 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode a coima elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
3 – Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 11.º
Contraordenações
1 – As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
2 – As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 4.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
3 – As infrações previstas na alínea b) do artigo 4.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
5 – Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
Artigo 12.º
Admoestação
1 – A entidade competente para a decisão do processo contraordenacional pode limitar-se a proferir uma admoestação, nos casos em que seja reduzida a gravidade da infração e da culpa do agente.
2 – A admoestação é proferida por escrito.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
b) Interdição do exercício da atividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 – O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência dos bens cuja propriedade é transferida para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 14.º
Sujeição a tratamento
1 – Pode o consumidor aceitar sujeitar-se a tratamento, por sua iniciativa ou dos serviços de saúde, em serviço devidamente habilitado.
2 – Tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal pode solicitar a assistência dos serviços de saúde.
3 – No caso dos consumidores com idade igual ou superior a 18 anos, é sempre proposto pelas entidades competentes a sua sujeição a tratamento, sendo feita a necessária comunicação ao serviço de saúde escolhido pelo consumidor.
4 – A escolha pelo serviço privado determina os encargos por responsabilidade do consumidor.
Artigo 15.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 16.º
Encargos nas unidades de saúde
O infrator assumirá também a responsabilidade pelos encargos decorrentes da assistência médica em unidades de saúde, sem prejuízo do direito a qualquer indemnização ou retribuição do consumidor das substâncias.
Artigo 17.º
Receitas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 80% para a Região Autónoma da Madeira;
b) 10% para o IASAÚDE IP-RAM, destinado a políticas de prevenção da toxicodependência;
c) 10% para o SESARAM, E. P. E., destinado ao tratamento da toxicodependência.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e 2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.
Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)
Substância:
Fenetilaminas e derivados:
1-Fenil-1-propanamina
(1-fenilpropilamina)
1-PEA (1-feniletilamina)
2-ou 3-fluoroanfetamina
2,4-DMA
(2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina)
2-Aminoindano
(2,3-di-hidro 1H-Inden-2-amina; ou 1-aminoindan (2,3-di-hidro 1H-Inden-1-amina)
2C-B-Fly
(8-bromo-2,3,6,7-benzodi-hidrodifuranetilamina; ou 2-(8-bromo-2,3,6,7-tetra-hidrofuro [2,3-f][1]benzofuran-4-il)etanamina
2C-C-NBOMe
(2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil] etanamina)
2C-P
(2,5-dimetoxi-4-(n)-propilfenetilamina; ou 2-(2,5-dimetoxi-4-propilfenil)etanamina)
2C-T-4
(2,5-dimetoxi-4-isopropiltiofenetilamina)
2-DPMP
(2-difenilmetilpiperidina)
2 -PEA
(2-fenetilamina)
3-FMA
(3-fluorometanfetamina)
4-APB
(4-(2-aminopropil)benzofurano)
4-FMA
(4-fluorometanfetamina)
4-MA
(4-metilanfetamina)
5-IAI
(5-iodo-2-aminoindano)
6-APB
(6-(2-aminopropil)benzofurano)
Benzilpiperidina
(4-(fenilmetil)piperidina)
bk-MBDB
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Bromo-Dragonfly
(Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1-(4-Bromofuro[2,3-f][1]benzofuran-8-il)propan-2-amina
Camfetamina
(N-metil-3-fenilbiciclo[2.2.1]heptan-2-amina)
Desoxi-D2PM (2-(difenilmetil)pirrolidina)
Dimetilanfetamina
(N,N-dimetil-1-fenilpropan-2-amina)
DMMA (3,4-Dimetoxi-N-metilanfetamina)
DOI
(4-iodo-2,5-dimetoxianfetamina)
DPIA
(Di-((beta)-fenilisopropil)amina)
M-ALFA
(1-metilamino-1-(3,4-metilenodioxi-fenil)propano)
MDAI (6,7-di-hidro-5H-ciclopenta[f][1,3]benzodioxol-6-amina)
MDHOET
(3,4-metilenodioxi-N-(2-hidroxietil)anfetamina
N,N-dimetilfenetilamina
N-Acetil-DOB
(N-acetil-4-bromo-2,5-dimetoxianfetamina)
N-benzil-1-fenetilamina
N-Etil-2C-B
(N-etil-4-bromo-2,5-dimetoxibenzenoetanamina)
NMPEA
(N-metilfeniletilamina)
p-Fluoranfetamina
(1-(4-fluorofenil)propan-2-amina)
TMA-6
(2,4,6-trimetoxianfetamina)
(beta)-Me-PEA
(beta-metil-fenetilamina)
Triptaminas e derivados:
4-AcO-DIPT
(4-acetoxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-AcO-DMT
(4-acetoxi-N,N-dimetiltriptamina)
4-AcO-MET
(4-acetoxi-N-metil-N-etiltriptamina)
4-HO-DET
(4-hidroxi-N,N-dietiltriptamina)
4-HO-DIPT
(4-hidroxi-N,N-diisopropiltriptamina)
4-HO-MET
(4-hidroxi-N-metil-N-etiltriptamina)
5MeO-AMT
(5-metoxi-(alfa)-metiltriptamina)
5-MeO-Dalt
(N,N-dialil-5-metoxitriptamina)
5MeO-DET
(5-metoxi-N,N-dietiltriptamina)
5-MeO-DPT (5-metoxi-N,N-dipropiltriptamina)
Bufotenina
(3-(2-dimetilaminoetil)-1H-indol-5-ol)
DIPT
(diisopropiltriptamina)
Harmina
(7-Metoxi-1-metil-9H-pirido[3,4-b]indol)
MIPT
(N-Metil-N-isopropiltriptamina)
Piperazinas e derivados:
2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina)
DBZP
(1,4-dibenzilpiperazina)
Gelbes
(cloridrato de 1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina)
mCPP
(1-(3-clorofenil)piperazina); ou CPP (clor-fenil-piperazina)
MeOPP
(1-(4-metoxifenil)-piperazina)
pCPP
(1-(4-clorofenil)piperazina)
pFPP
(p-fluorofenilpiperazina)
Derivados da catinona:
2-Metilmetcatinona
2-(metilamino)-1-(2-metilfenil)-1-propanona
3,4-Dimetilmetcatinona /3,4-DMMC
(1-(3,4-dimetilfenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
3-FMC
3-Fluorometcatinona
(1-(3-Fluorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona)
4-EMC (4-etilmetcatinona)
(RS)-2-metilamino-1-(4-etilfenil)propan-1-ona)
4-MBC
(4-metil-N-benzilcatinona)
4-Metilbufedrona
(2-(metilamino)-1-(4-metilfenil)butan-1-ona)
4-Metiletcatinona
(2-etilamino-1-(4-metilfenil)propan-1-ona)
bk-MDDMA
(1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino)propan-1-ona)
bk-PMMA/metedrona
(4-metoximetcatinona)
BMDB
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
BMDP
(2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)propan-1-ona)
Brefedrona
(RS)-1-(4-bromofenil)-2-metilaminopropan-1-ona)
Bufedrona
(2-(metilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Butilona (bk-MBDB)
(beta)-ceto-N-metilbenzodioxolilbutanamina
1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(metilamino)butan-1-ona
Dibutilona/bk-MMBDB
(2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona)
Etilcatinona/Subcoca I
(2-etilamino-1-fenilpropan-1-ona)
Flefedrona
(p-fluorometcatinona)
Iso-etcatinona
(1-etilamino-1-fenil-propan-2-ona)
Iso-pentedrona
(1-metilamino-1-fenil-pentan-2-ona)
MDPBP
(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinobutirofenona)
MDPPP
(3′,4′-metilenodioxi-(alfa)-pirrolidinopropiofenona)
MDPV
(1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona)
Mefedrona/Subcoca II
(2-metilamino-1-(p-tolil)propan-1-ona)
Metamfepramona
(N,N-dimetilcatinona)
Metilona
(3,4-metilenodioximetcatinona)
MPPP
(4′-metil-alfa-pirrolidinopropiofenona)
Nafirona
(1-naftalen-2-il-2-pirrolidin-1-il-pentan-1-ona)
N-etilbufedrona (NEB)
(2-(etilamino)-1-fenilbutan-1-ona)
Pentilona
(2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona)
PPP
((alfa)-pirrolidinopropiofenona)
(alfa)-PBP
(1-fenil-2-pirrolidinobutanona)
(alfa)-PVP
(1-fenil-2-(1-pirrolidinil)-1-pentanona)
(beta)-Etilmetcatinona
(2-metilamino-1-fenilpentan-1-ona)
Canabinóides sintéticos:
3-(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol (4-hidroximetilfenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
AM-1220
({1-[(1-metilpiperidin-2-il)metil]-1H-indol-3-il}(naftil)-metanona)
AM-1220 derivado azepano
(1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona)
AM-2201
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il)metanona)
AM-2232
(5-[3-(1-naftoíl)-1H-indol-1-il]pentanonitrilo)
AM-2233
(1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil)indol)
AM-694
(1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
AM-694 derivado clorado
(1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil)metanona)
CP 47,497
(5-(1,1-dimetil-heptil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C6 homólogo
(5-(1,1-dimetil-hexil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C8 homólogo
(5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP 47,497-C9 homólogo
(5-(1,1-dimetilnonil)-2-[(1R,3S)- 3-hidroxiciclo-hexil]-fenol)
CP47,497
(C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497)
CRA-13
(naftalen-1-il-(4-pentiloxinaftalen-1-il)metanona)
HU-210
(1,1-dimetil-heptil-11-hidroxitetra-hidrocanabinol)
JWH-007
(1-pentil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-015
(1-propil-2-metil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-018
(naftalen-1-il-(1-pentilindol-3-il)metanona)
JWH-018 derivado adamantoílo
(1-pentil-3-(1-adamantoíl)indol)
JWH-019
(1-hexil-3-(1-naftoil)indol)
JWH-022
(naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-073
(1-butil-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-073 derivado metílico
(1-butil-3-(1-(4-metil)naftoil)indol)
JWH-081
(1-pentil-3-(4-metoxi-1-naftoil)indol)
JWH-122
(1-pentil-3-(4-metil-1-naftoíl)indol)
JWH-182
(1-pentil-3-(4-propil-1-naftoil)indol)
JWH-200
(1-[2-(4-morfolino)etil]-3-(1-naftoíl)indol)
JWH-203
(2-(2-clorofenil)-1-(1-pentilindol-3-il)etanona)
JWH-210
(1-pentil-3-(4-etil-1-naftoil)indol)
JWH-250
(1-pentil-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-250
(1-(2-metileno-N-metilpiperidil)-3-(2-metoxifenilacetil)indol)
JWH-251
(2-(2-metilfenil)-1-(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
JWH-307
(5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il)-naftalen-1-il-metanona)
JWH-387
(1-pentil-3-(4-bromo-1-naftoil)indol)
JWH-398
(1-pentil-3-(4-cloro-1-naftoíl)indol)
JWH-412
(1- pentil-3-(4-fluoro-1-naftoil)indol)
MAM-2201/JWH-122 derivado fluoropentilo
(1-(5-fluoropentil)-3-(4-metil-naftoíl)indol)
Org 27759
[2-(4-dimetilamino-fenil)-etil]amida do ácido (3-etil-5-fluoro-1H-indol-2-carboxílico
Org 29647
(1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico, sal do ácido 2-enodióico)
Org27569
[2-(4-piperidin-1-il-fenil)-etil]amida do ácido (5-cloro-3-etil-1H-indol-2-carboxílico
Pravadolina/WIN 48,098
(4-metoxifenil)-[2-metil-1-(2-morfolin-4-il-etil)indol-3-il]metanona)
RCS-4
(4-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4 orto
(2-metoxifenil)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona)
RCS-4(C4)
(4-metoxifenil-(1-butil-1H-indol-3-il)metanona)
Derivados/análogos da cocaína:
3-(p-Fluorobenzoiloxi)tropano
3(beta)-(p-fluorobenzíloxi)tropano, éster (8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il do ácido 4-fluorobenzóico, 4-fluorotropacocaína, 4-fluorobenzoato de 3-pseudotropilo, pFBT)
Dimetocaína
(4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)pFBT
(3-pseudotropil-4-fluorobenzoato)
Plantas e respetivos constituintes ativos:
Mitragyna speciosa
Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi-7H-mitraginina)
Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu)
(Arecolina; ou éster metílico do ácido N- metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carboxílico)
Piper methysticum
Kava
(Cavalactonas)
Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B)
Outros:
3-amino-1-fenil-butano
3-Metoxi-PCE
(3-metoxieticiclidina)
4-MeO-PCP (1-[1-(4-metoxifenil)ciclo-hexil]-piperidina)
5-APB
(5-(2-aminopropil)benzofurano)
D2PM
(S)-(-)-(alfa),(alfa)-difenil-2-pirrolidinilmetanol)
DMAA
(4-metil-hexan-2-amina)
Etilfenidato
(acetato de 2-fenil-2-(piperidin-2-il) etilo)
LSA
(8(beta)-9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida)
Metiltienilpropamina /MPA
(N-metil-1-(tiofen-2-il)propan-2-amina)
Metoxetamina
(2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona)
Nimetazepam
(2-metil-9-nitro-6-fenil-2,5-diazabiciclo[5.4.0]undeca-5,8,10,12-tetraen-3-ona)
ODT (o-desmetiltramadol)
ANEXO II
Adaptação às novas substâncias psicoativas presentes no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, adaptando-se os valores do mapa a que se refere o n.º 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março, de acordo com os mecanismos de ação das novas substâncias psicoativas e ou dados de utilização humana referidos na literatura científica, elaborado por Félix Carvalho, professor catedrático da Faculdade de Farmácia do Porto.
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Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017
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Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2017
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2017/A
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2017, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2017
DEPARTAMENTO: 01 – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO:01
DIVISÃO: 01
ENCARGOS COM REMUNERAÇÕES CERTAS AO PESSOAL
01.01.01 a) – Deputados
01.01.03 – Pessoal dos quadros – Regime de função pública
01.01.04 – Pessoal dos quadros – Regime de contrato individual de trabalho
01.01.09 – Pessoal em qualquer outra situação
01.01.11 – Representação
Assembleia Legislativa dos Açores Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A – Diário da República n.º 40/2017, Série I de 2017-02-24
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 4/2017/A
Cria a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA)
Considerando que as várias forças políticas representadas neste Parlamento, no âmbito de um processo comummente referido como de reforma da Autonomia, diagnosticaram, em tempo, um conjunto de situações, entre outras, jurídico-institucionais, atinentes ao concreto exercício da participação político-eleitoral, do sistema de governo, das relações intrapoderes, nos âmbitos das organizações política e territorial, bem como ainda do aperfeiçoamento de competências e consolidação do Adquirido Autonómico;
Considerando que essas forças políticas mantiveram conversações preliminares em que consensualizaram a necessidade de um novo ímpeto reformista acerca da arquitetura jus-constitucional e estatutária da nossa Autonomia, de sua natureza gradual e dinâmica, e inseriram nas suas propostas eleitorais objetivos concretos atinentes a esse desiderato, garantindo assim um acréscimo de legitimação democrática e a correlativa obrigação política de meios de tudo fazer para o efetivar;
Considerando que é a própria Autonomia que, na sua dinâmica e interação com as novas realidades, impõe novas ambições e reclama redefinição de competências, como é manifestamente o caso da consagração do conceito de «gestão partilhada» do nosso Mar, consagrada na terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a primacial importância e ambição duma reforma autonómica a todos convoca e responsabiliza, numa postura de máximo sentido institucional, visão de regime e priorização autonómica, e que os objetivos a alcançar só serão possíveis mediante um complexo e elevado trabalho de consensualização, técnica e política, em que o consenso porventura alcançado será o melhor argumento e mais uma vez prova da nossa maturidade democrática e autonómica;
Considerando que esta magna tarefa deve ter como preocupação impostergável, ao nível procedimental, a facilitação e promoção da participação da sociedade civil ao nível das soluções a consensualizar nesta reforma autonómica;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:
Artigo 1.º
É constituída a Comissão Eventual para a Reforma da Autonomia (CEVERA).
Artigo 2.º
A Comissão tem por objeto:
a) O levantamento, diagnóstico, sistematização e consensualização, dum conjunto de medidas jurídico-normativas e político-institucionais, designadamente nos âmbitos da organização política/sistema de governo; do sistema eleitoral e da participação cívica e política; da organização territorial e das relações intrapoderes e na consolidação e reforço do Adquirido Autonómico;
b) A determinação e priorização das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior;
c) A apresentação de uma proposta a esta Assembleia Legislativa que, na sequência do estipulado na alínea anterior, identifique as principais matérias e normas que devam ser objeto de intervenção política.
Artigo 3.º
Na prossecução dos seus objetivos, a Comissão deve, entre outros:
a) Fomentar o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;
c) Analisar e debater os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam colaborar na realização dos seus objetivos.
Artigo 4.º
1 – A Comissão é composta por treze deputados, sendo sete do PS, dois do PSD, um do CDS/PP, um do BE, um do PCP e um do PPM.
2 – A Comissão pode funcionar em Subcomissão, designadamente ao nível da prossecução de tarefas mais técnicas, ou quando deslocada da Região por motivo de serviço.
Artigo 5.º
1 – No prazo de um ano, a contar da data da sua constituição, a Comissão apresenta ao Plenário o respetivo relatório.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão pode apresentar ao mesmo Plenário relatórios intercalares, sempre que o entenda necessário ou conveniente.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de janeiro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M – Diário da República n.º 31/2017, Série I de 2017-02-13
Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M
Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante
O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diversas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio vital a grande parte das decisões do País.
Seja na implementação de novos negócios, seja no desenvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de Portugal e nas relações com outros tantos países.
Independentemente do condicionamento das competências dos Estados-Membros em matéria de Política Comercial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e os regimes de importação e exportação comuns continuam a ser um dos principais instrumentos das relações externas da própria União Europeia.
Torna-se, assim, imprescindível a cooperação económica e técnica entre todos os países dos encontros e o cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas entre Portugal e os demais países.
Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumentos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de atuação.
Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vivenciadas, torna-se premente uma clara atualização e publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos bilaterais.
O acompanhamento das políticas, das medidas e resoluções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que sejam transversais aos países em questão são das principais causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas valências.
Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, negociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões para o desenvolvimento futuro do País.
Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a permanência e continuidade destes acordos, como ainda a possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logicamente com a cada vez maior necessidade da integração e representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas, como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Tal integração encontra justificação no acompanhamento direto de todos os desenvolvimentos discutidos, na indicação e exposição das dificuldades próprias destas Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que culminarão no maior desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira.
Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e demais Países onde a permanência das comunidades madeirenses é uma realidade vincada.
No que respeita à participação na política externa, impõe-se aqui salientar que Portugal será dos países que mais ganhará com a parceria transatlântica anunciada.
A posição geoestratégica de Portugal mas, principalmente, das Regiões Autónomas será um importante fator que determinará o sucesso deste acordo almejado.
O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu turismo e a sua economia beneficiarão a população dos países envolvidos.
Nesse sentido, deverá o Governo da República providenciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior envolvimento nestas negociações e em todas as futuras reuniões, para que possam apresentar os problemas e contingências próprias da condição que assumem, de forma assídua e obrigatória.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o seguinte:
1 – Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham uma forte componente económica ou social para a nossa comunidade;
2 – Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente total participação nas reuniões e comissões realizadas, através da indicação de um representante, de cada Região, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos interesses económicos.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»