25/09/2020
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Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família – Município de Alcobaça
- Regulamento n.º 146/2017 – Diário da República n.º 61/2017, Série II de 2017-03-27
Município de Alcobaça
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
«Regulamento n.º 146/2017
Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família
Nota Justificativa
À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.
O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.
Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.
Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé em estabelecimentos do concelho, desta forma dinamizando o consumo em prol da economia local. Por outro lado, estabelece-se um mecanismo de discriminação positiva das famílias numerosas, ficando os agregados familiares dispensados do pagamento dos encargos devidos pela frequência, pelo terceiro filho e seguintes, das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do serviço de fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico.
Trata-se de medidas de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.
Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.
Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.
Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, e sua alínea v), do referido artigo 33.º, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivo à natalidade e apoio à família.
2 – Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de (euro)250,00 por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis;
b) Dispensa do pagamento dos valores devidos pela frequência:
i) Das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça;
ii) Do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.
3 – Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:
a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento;
b) São despesas elegíveis as realizadas, em estabelecimentos sitos na área do concelho de Alcobaça, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:
i) Alimentação;
ii) Saúde, higiene, segurança e conforto;
iii) Mobiliário e artigos de puericultura;
iv) Vestuário, calçado e roupa de cama.
4 – A dispensa a que se refere a alínea b) do n.º 2 é aplicável ao terceiro filho e seguintes.
Artigo 2.º
Legitimidade para requerer os apoios
Têm legitimidade para requerer os apoios a que se refere o artigo anterior:
a) Os progenitores em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto nos termos da lei, desde que as crianças estejam inseridas no seu agregado familiar;
b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
c) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 – São condições de atribuição dos apoios:
a) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;
b) Os requerentes residirem efetivamente com as crianças;
c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.
2 – No caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, às condições referidas no número anterior acresce a de as crianças se encontrarem registadas na Conservatória do Registo Civil como naturais do concelho de Alcobaça.
3 – Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.
Artigo 4.º
Pedido
1 – O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:
a) No prazo máximo de seis meses contados da data de nascimento das crianças, no caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Aquando da inscrição das crianças nas atividades de apoio à criança ou no serviço de fornecimento de refeições, nos termos previstos nas normas regulamentares aplicáveis.
2 – Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.
3 – O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.
Artigo 5.º
Verificação das condições de atribuição
1 – Cabe aos serviços municipais por onde corre o pedido verificar se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.
2 – A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.
Artigo 6.º
Decisão
A decisão de atribuição do apoio é precedida de cuidada análise pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os quais elaboram um relatório contendo, designadamente:
a) Descrição das diligências realizadas em cumprimento do disposto no artigo anterior;
b) Proposta fundamentada de decisão.
Artigo 7.º
Reembolso
1 – O reembolso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é efetuado mediante apresentação de faturas, faturas-recibo ou documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, após verificação de que a despesa é elegível por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
2 – A apresentação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo máximo de três meses contados da notificação da decisão de deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.
3 – A fatura, fatura-recibo ou documento equivalente, a que se refere n.º 1 pode respeitar a despesas realizadas entre os três meses anteriores ao nascimento da criança e a data de apresentação do pedido.
4 – O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Sanções
1 – Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
Artigo 9.º
Verbas
Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.
Artigo 10.º
Vigência
1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – São apreciados e decididos, nos termos do disposto no presente regulamento, os pedidos regularmente apresentados dentro do prazo a que se refere o número anterior.
1 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.»
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