Iniciativa Legislativa de Cidadãos: Alteração e Republicação


«Lei n.º 52/2017

de 13 de julho

Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) …

e) …

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;

b) As reservadas pela Constituição ao Governo;

c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Comissão representativa

1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Admissão

1 – A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

3 – Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1 – Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.

2 – Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 – Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.

4 – É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1 – Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.

2 – A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 – A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Votação final global

1 – Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1 – A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 – A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 – A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.»


«Declaração de Retificação n.º 24/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que o anexo da Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procede à «Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)», publicada no Diário da República n.º 134, 1.ª série, de 13 de julho de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

Anexo

No n.º 4 do artigo 6.º (Requisitos), da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), onde se lê:

«4 – Para efeito de obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências.»;

deve ler-se:

«4 – Para efeito de obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.».

Assembleia da República, 31 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Alteração à Lei do Referendo


«Lei Orgânica n.º 3/2017

de 18 de julho

Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

4 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.

5 – A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica neles referida.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Alterações à Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, previu a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos em Portugal, na cidade de Lisboa, como suporte institucional para a organização, promoção, estratégia e planeamento dos meios e ações a implementar, em ordem à concretização de um projeto da maior relevância para o país.

Mantendo-se o imperativo de um alinhamento estratégico comum entre as várias entidades nacionais relevantes que permita que Portugal apresente uma frente de candidatura abrangente, coerente nos propósitos e na mensagem a difundir, conjugando formas de atuação entre diferentes áreas, há que atender à manifestação de vontade da cidade do Porto no sentido de acolher a Agência Europeia de Medicamentos.

Procede-se, assim, à reformulação da composição da Comissão de Candidatura Nacional, associando a Câmara Municipal do Porto, promovendo-se o consenso, no processo de avaliação e decisão interna de candidaturas que irá decorrer à luz dos procedimentos de relocalização endossados pelo próximo Conselho Europeu de 22 e 23 de junho, devendo as candidaturas dos Estados-membros ser oficialmente apresentadas até ao dia 31 de julho de 2017.

Tendo este calendário presente, e ainda a vontade de aprofundar um trabalho conjunto de cooperação capaz de promover uma única candidatura nacional, forte e afirmativa em termos europeus, a Comissão de Candidatura Nacional, na sua nova composição, deverá apresentar ao Conselho de Ministros de 13 de julho, elementos que permitam a decisão sobre que cidade Portugal vai candidatar para acolher a Agência Europeia de Medicamentos. Após a Decisão do Conselho de Ministros a Comissão de Candidatura Nacional elaborará o dossiê de candidatura nacional adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reformular a Comissão de Candidatura Nacional (CCN) para a instalação da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) em Portugal, nas cidades de Lisboa ou do Porto, que funciona na dependência conjunta das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da saúde.

2 – Estabelecer que a CCN tem por missão assegurar a coordenação político-estratégica, técnico-executiva e operacional com vista à elaboração, coordenação e promoção da candidatura portuguesa à relocalização da EMA, e bem assim, preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto.

3 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN preparar os elementos que permitam a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade que Portugal vai candidatar para acolher a EMA: Lisboa ou o Porto, até 13 de julho.

4 – Determinar que na prossecução da sua missão, são atribuições da CCN, após a decisão do Conselho de Ministros sobre a cidade portuguesa a candidatar a sede da EMA:

a) Coordenar as intervenções das áreas governativas necessárias, a convergência de ações e de planeamento do processo de candidatura;

b) Elaborar um dossiê de candidatura adequado aos procedimentos de relocalização endossados pelo Conselho Europeu;

c) Identificar argumentos de negociação nacional perante a regulação europeia e a concorrência internacional;

d) Assegurar a articulação dos processos relacionados com a candidatura a nível nacional e europeu;

e) Coordenar e acompanhar o processo de candidatura em todas as suas instâncias.

5 – Estabelecer que a CCN funciona a nível político-estratégico e a nível técnico-executivo, nos seguintes termos:

a) A nível político-estratégico, a CCN é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que conjuntamente presidem;

b) A nível técnico-executivo, em função das competências em concreto e decorrendo do trabalho já desenvolvido anteriormente ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2017, de 5 de junho, a CCN passa doravante a ser constituída por representantes das seguintes áreas governativas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Modernização Administrativa;

iii) Finanças;

iv) Ciência Tecnologia e Ensino Superior;

v) Educação;

vi) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

vii) Saúde;

viii) Planeamento e das Infraestruturas;

ix) Economia; e por representantes da CML – Câmara Municipal de Lisboa e da CMP – Câmara Municipal do Porto.

c) Estabelecer que a nível técnico-executivo a coordenação é assegurada pelas áreas dos negócios estrangeiros e da saúde, podendo este estabelecer grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos, em cada momento.

6 – Estabelecer que no âmbito da concretização da candidatura sempre que se mostre conveniente, em particular nas áreas da comunicação, logística, relações externas e institucionais, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços e organismos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – Determinar que compete ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., enquanto autoridade integrante do Sistema Europeu do Medicamento e da própria EMA, a necessária coordenação operacional das áreas previstas no n.º 4, bem como prestar especial apoio à CCN por via dos recursos tidos como convenientes à prossecução da missão enunciada no n.º 2.

8 – Determinar que as áreas governativas e os organismos relevantes devem prestar todo o apoio que seja necessário para a execução das atividades da CCN, incluindo assegurar disponibilidade dos respetivos/as dirigentes e trabalhadores/as, bem como suportar os encargos inerentes.

9 – Determinar que cabe a cada área governativa indicar os representantes na CCN a nível técnico-executivo.

10 – Determinar que os/as representantes na CCN, mediante prévio acordo da coordenação político-estratégica podem fazer-se acompanhar por especialistas ou outras personalidades relevantes quando a especificidade das matérias o justifique.

11 – Determinar que podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CCN outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias, nomeadamente as entidades do setor do medicamento.

12 – Estabelecer que a CCN reúne com uma periodicidade mínima semanal e sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, bem como podendo funcionar em grupos de trabalho de secretariado executivo para os trâmites processuais devidos.

13 – Determinar que os membros da CCN, assim como os elementos que venham a ser convocados nos termos n.º 7, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

14 – Estabelecer que a Comissão extingue-se com a decisão de candidatura por parte das instâncias europeias e deve produzir um relatório final das diligências realizadas e resultados.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de junho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Alteração à certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

«Decreto-Lei n.º 81/2017

de 30 de junho

O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, tem por propósito criar um programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado por Mid Cap.

No Programa Capitalizar existem objetivos de promoção de acesso a soluções de financiamento que se destinam a micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e a empresas de média capitalização (Mid Cap).

Importa, assim, definir os conceitos de empresa de pequena-média capitalização e de empresa de média capitalização.

Para este efeito, é particularmente relevante que a definição destes segmentos tenha em conta a existência de conceitos já assumidos por outras entidades e países, sendo particularmente relevante as definidas pelo Banco Europeu de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento, no âmbito do acesso a instrumentos de financiamento promovidos por estas instituições europeias.

Por outro lado, a definição dos conceitos de micro, pequenas e médias empresas encontra-se devidamente estabilizada, por se encontrar legalmente consagrada no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, e que corresponde à definição prevista na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.

Considerando a experiência obtida com a implementação do procedimento de certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, constata-se a existência de um elevado número de processos de certificação PME com irregularidades de vária ordem, situação que condiciona e pode contribuir para fragilizar a qualidade e a finalidade deste serviço.

Assim, entendeu-se ser o momento adequado para proceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, com o objetivo de o dotar dos meios necessários para fazer face a estas circunstâncias.

Considerando-se ser necessário proceder a alterações no procedimento da certificação, nomeadamente, na decisão da certificação, na revogação, na comunicação de alterações, bem como em outras fases, embora de forma menos significativa, mas também relevantes quanto ao objetivo que se pretende alcançar. E definindo os conceitos de empresa de média capitalização e de empresa de pequena-média capitalização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, introduzindo na ordem jurídica nacional os conceitos de «empresa de média capitalização» e de «empresa de pequena-média capitalização».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.

2 – A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 – A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Artigo 2.º

Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.

3 – Na categoria das empresas de média capitalização, considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

4 – Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Artigo 3.º

[…]

1 – A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.

2 – (Revogado.)

3 – A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:

a) […];

b) […];

c) O setor empresarial do Estado;

d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;

e) […].

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;

b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;

c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de micro, de pequena e de média empresa;

d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;

e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os interessados na obtenção da certificação de micro, de pequena ou de média empresa formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:

a) Dados de identificação da empresa requerente;

b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;

c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;

d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 – No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.

3 – No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.

4 – A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

5 – No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação cuja empresa requerente ou cujas empresas associadas e parceiras, parceiras de associadas e associadas de parceiras, sejam enquadráveis no n.º 2.

7 – No caso de a empresa requerente, quando considerados os dados previstos na alínea d) do n.º 1, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria, sempre que a sua estrutura de empresas associadas, parceiras, parceiras de associadas ou associadas de parceiras, ainda que indiretas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, não se tenha alterado.

8 – Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

9 – O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Artigo 7.º

Decisão e caducidade

1 – A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.

4 – A entidade certificadora pode solicitar, a qualquer momento, às empresas requerentes, documentos probatórios e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.

5 – As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.

6 – A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 – A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.

8 – A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido introduzidos no formulário eletrónico.

9 – O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;

c) […].

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 – A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.

2 – […]:

a) […];

b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;

c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;

d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;

e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores;

f) [Anterior alínea b).]

g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;

h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;

i) [Anterior alínea d).]

j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;

k) [Anterior alínea f).]

l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;

m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;

p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.

3 – A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

4 – A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º

5 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

6 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.

8 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.

9 – A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º

3 – […].

4 – A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 13.º

[…]

1 – As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:

a) Elementos de identificação e de caracterização;

b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;

c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.

2 – A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.

3 – As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.

4 – As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Regulamento

As normas necessárias ao preenchimento dos formulários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo IAPMEI, I. P.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a certificação por via eletrónica de micro, pequenas e médias empresas, adiante também designadas por PME.

2 – A certificação referida no número anterior permite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade.

3 – A certificação é obtida exclusivamente através de formulário eletrónico transmitido através da Internet, não sendo admissível a submissão dos dados necessários ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via.

Artigo 2.º

Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, a definição de micro, de pequena ou de média empresa, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte integrante, e correspondem aos previstos naRecomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio.

2 – Considera-se como uma empresa de média capitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue menos de 3.000 pessoas.

3 – Na categoria das empresas de média capitalização considera-se como uma empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas.

4 – Para efeitos da aplicação dos conceitos constantes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das relações estabelecidas com outras empresas, através de detenções de capital ou direitos de voto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A certificação de PME, nos termos do presente decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida.

2 – (Revogado.)

3 – A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as seguintes:

a) Os serviços da administração direta do Estado;

b) Os organismos da administração indireta do Estado;

c) O setor empresarial do Estado;

d) As entidades administrativas independentes e da administração autónoma do Estado;

e) As entidades de direito privado que celebraram contratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado neste âmbito.

Artigo 4.º

Competência

A certificação prevista no presente decreto-lei compete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários eletrónicos no seu portal na Internet – www.iapmei.pt, garantindo a sua fiabilidade e segurança.

Artigo 5.º

Objetivos da certificação

A certificação prevista no presente decreto-lei visa, designadamente:

a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa;

b) Permitir maior transparência na aplicação da definição de PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;

c) Permitir a participação das PME nos diferentes programas comunitários e garantir uma informação adequada às entidades interessadas no que respeita à aplicação da definição de PME;

d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;

e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes serviços e com distintas finalidades.

Artigo 6.º

Procedimento para a certificação

1 – Os interessados na obtenção da certificação PME formulam o seu pedido através do preenchimento integral e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa via todos os dados solicitados, designadamente:

a) Dados de identificação da empresa requerente;

b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto entidade certificadora;

c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;

d) Dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.

2 – No caso das empresas com início ou reinício de atividade no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, os valores a considerar no pedido de certificação são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício completo após a ocorrência destes factos.

3 – No caso das empresas não enquadradas no n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes da entrega da declaração anual contabilística e fiscal do último exercício, os valores a considerar no pedido são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício.

4 – A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabilística e fiscal.

5 – No caso das empresas requerentes que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da consolidação.

6 – O disposto no número anterior não se aplica a pedidos de certificação enquadráveis no n.º 2.

7 – No caso de uma empresa requerente, quando considerados os dados para determinar a sua categoria, ficar aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos para essa categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto antecipado correspondente à nova categoria.

8 – Nas situações previstas no número anterior a empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário eletrónico de certificação com os dados definitivos do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da declaração apresentada.

9 – O não cumprimento de qualquer uma das condições previstas no número anterior determina a perda do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção.

Artigo 7.º

Decisão e caducidade

1 – A decisão sobre o pedido de certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através da Internet, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.

2 – A decisão de certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação definitiva.

3 – A correção de dados por motivo de erro, quando admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e submissão da informação corrigida.

4 – A entidade certificadora pode solicitar às empresas requerentes documentos e informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação.

5 – As averiguações que se mostrem necessárias e adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a colaboração de outros órgãos da administração central ou recorrer ao serviço especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este efeito.

6 – A entidade certificadora pode incluir na certificação condições adicionais, desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 – A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.

8 – A certificação caduca com o decurso do prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido submetidos à entidade certificadora.

9 – O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Recusa de certificação

A certificação é objeto de recusa, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:

a) O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico disponibilizado;

b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;

c) A entidade certificadora não considere demonstrados alguns dos dados fornecidos pelo requerente.

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 – A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.

2 – A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;

b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;

c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;

d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;

e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores;

f) Cessação da atividade da empresa;

g) Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;

h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;

i) Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;

j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;

k) Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efetuada com recurso a estimativas;

l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;

m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;

o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas.

p) Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.

3 – A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

4 – A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º

5 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

6 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

7 – A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.

8 – A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.

9 – A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas

1 – A certificação de PME é inscrita num registo eletrónico a efetuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet.

2 – A comprovação da certificação é prestada aos titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º

3 – A disponibilização de dados às entidades indicadas no número anterior contempla toda a informação prestada pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito.

4 – A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente por meios eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1.

5 – Para comprovar a certificação de PME, as entidades referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de utilização.

6 – O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de um registo das consultas efetuadas nos termos do presente artigo, que identifique a data e a entidade que a efetuou.

7 – É conferido ao titular dos dados o direito de acesso ao registo das consultas realizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Consulta da certificação por outras entidades

1 – A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.

2 – A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação de PME.

3 – O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.

4 – À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Anomalias no processo de certificação

Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidas as condições necessárias ao normal funcionamento do processo de certificação, este mantém-se suspenso por prazo a fixar pela entidade certificadora.

Artigo 13.º

Comunicação de alterações

1 – As empresas certificadas devem comunicar à entidade certificadora, através de formulário disponibilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados declarados no processo de certificação relativas a:

a) Elementos de identificação e de caracterização;

b) Detenções, aquisições ou alienações de participações sociais;

c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.

2 – A obrigatoriedade de comunicação prevista no número anterior implica informação relativa à empresa requerente, a todas as entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades com quem a empresa certificada tenha relacionamentos indiretos não autónomos.

3 – As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comunicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência.

4 – As alterações comunicadas têm efeitos retroativos à data da ocorrência comunicada.

Artigo 14.º

Proteção de dados

1 – A entidade certificadora só pode coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas atividades e obtê-los diretamente dos interessados na titularidade da certificação PME, ou de terceiros junto dos quais aqueles autorizem a sua coleta.

2 – Os dados fornecidos pelos interessados e coligidos pela entidade certificadora não poderão ser utilizados para outra finalidade que não sejam as indicadas no artigo 5.º do presente decreto-lei, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pelo interessado.

3 – A entidade certificadora respeitará as normas legais vigentes sobre a proteção de dados pessoais e sobre a proteção da privacidade no sector das telecomunicações, bem como assegurará a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.

Artigo 14.º-A

Regulamento

As normas necessárias ao preenchimento dos formulários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo IAPMEI, I. P.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados os Despachos Normativos n.os 52/87, de 24 de junho, e 38/88, de 16 de maio.

ANEXO

Artigo 1.º

Empresa

Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.

Artigo 2.º

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

1 – A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

2 – Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

3 – Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 3.º

Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros

1 – Entende-se por «empresa autónoma» qualquer empresa que não é qualificada como empresa parceira na aceção do n.º 2 ou como empresa associada na aceção do n.º 3.

2 – Entende-se por «empresas parceiras» todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.º 3, e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.º 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando se estiver em presença dos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.º 3, à empresa em causa:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco (business angels) e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento dos ditos business angels numa mesma empresa não exceda (euro) 1 250 000;

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

c) Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;

d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de 5000 habitantes.

3 – Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c) Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d) Uma empresa acionista ou associada de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 não se imiscuírem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas ou sócios.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

Entende-se por mercado contíguo o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.

4 – Exceto nos casos referidos no segundo parágrafo do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou várias coletividades públicas ou organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

5 – As empresas podem formular uma declaração sobre a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada, assim como sobre os dados relativos aos limiares enunciados no artigo 2.º Esta declaração pode ser elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir determinar precisamente quem o detém, contanto que a empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações previstos.

Artigo 4.º

Dados a considerar para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência

1 – Os dados considerados para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros são os do último exercício contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os dados são tidos em conta a partir da data de encerramento das contas. O montante do volume de negócios considerado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos.

2 – Se uma empresa verificar, na data de encerramento das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados no artigo 2.º, esta circunstância não a faz adquirir ou perder a qualidade de média, pequena ou micro empresa, salvo se tal se repetir durante dois exercícios consecutivos.

3 – No caso de uma empresa constituída recentemente, cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados a considerar serão objeto de uma estimativa de boa fé no decorrer do exercício.

Artigo 5.º

Efetivos

Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos:

a) Pelos assalariados;

b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados à luz do direito nacional;

c) Pelos proprietários-gestores;

d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.

Os aprendizes ou estudantes em formação profissional titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.

Artigo 6.º

Determinação dos dados da empresa

1 – No caso de uma empresa autónoma, a determinação dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com base nas contas desta empresa.

2 – Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determinados com base nas contas e em outros dados da empresa, ou – caso existam – das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas quais a empresa for retomada por consolidação.

Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.

Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.

3 – Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas parceiras da empresa considerada resultam das contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados já tenham sido retomados por consolidação.

Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados, caso existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras destas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2.

4 – Quando os efetivos de uma determinada empresa não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua-se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados relativos às empresas das quais esta empresa for parceira e a adição dos dados relativos às empresas com as quais esta empresa for associada.»

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas


«Decreto-Lei n.º 79/2017

de 30 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais, para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Tendo presente este entendimento, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas.

O Programa Capitalizar, ao serviço de um dos pilares do Programa Nacional de Reformas, prossegue os objetivos identificados, assentando nas cinco áreas estratégicas de intervenção já referidas.

O Ministério da Justiça foi identificado como responsável por uma das medidas do eixo da simplificação e pela maioria das medidas do eixo da reestruturação empresarial, dado que as mesmas visam o aperfeiçoamento e o aumento da eficiência dos procedimentos de revitalização e de insolvência.

Em face deste quadro, estabeleceu-se como prioritário proceder a alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Procede-se à criação de um mecanismo simplificado de aumento do capital social por conversão de suprimentos, cuja eficácia fica dependente da não oposição expressa dos demais sócios.

Criaram-se ainda as condições para a implementação da Medida #157 do programa Simplex+, correspondente ao livro de atas eletrónico.

Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.

Procedeu-se à harmonização com o Código de Processo Civil e foi aproveitado o ensejo para proceder à adaptação ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência.

Implementaram-se as recomendações resultantes de avaliação efetuada no terreno do funcionamento de diversos institutos, com intervenções em áreas como a assembleia de credores nos processos de insolvência de pessoas singulares, prazo para o requerimento de abertura de incidente de qualificação da insolvência, a nomeação de administradores em casos de empresas em relação de grupo ou de domínio, grande complexidade ou em que a massa insolvente compreenda estabelecimento em funcionamento, bem como a sentença de verificação e graduação de créditos e a fase de liquidação do ativo.

Preparou-se a plenitude da tramitação eletrónica dos processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em complemento a outras medidas tecnológicas em desenvolvimento como a certidão judicial online, que constitui a medida #73 do Programa Simplex +.

Deste modo, no âmbito dos objetivos traçados para a área estratégica da reestruturação empresarial e em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprovou o Programa Capitalizar, importa proceder à alteração do Código das Sociedades Comerciais e do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 17 de março e 14 de abril de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, que aprova o Programa Capitalizar.

Artigo 2.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 4.º-A, 87.º, 88.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[…]

A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação, nomeadamente através de assinatura eletrónica, e que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.

5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.

Artigo 88.º

[…]

1 – Excetuado o disposto no n.º 5 do artigo anterior, considera-se, para todos os efeitos internos, que o capital é aumentado e as participações constituídas na data da deliberação, se da respetiva ata constar quais as entradas já realizadas e que não é exigida por aquela, pela lei ou pelo contrato a realização de outras entradas.

2 – Caso a deliberação não faça referência aos factos mencionados na parte final do número anterior, e no caso do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o capital considera-se aumentado e as participações consideram-se constituídas na data em que qualquer membro da administração declarar, por escrito e sob sua responsabilidade, quais as entradas já realizadas e que não é exigida pela lei, pelo contrato ou pela deliberação a realização de outras entradas.

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos de verificação das entradas, no caso de conversão de suprimentos, é suficiente declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que a quantia consta dos regimes contabilísticos bem como a proveniência e a data.

5 – A declaração prevista no número anterior faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas no presente Código, podendo publicar-se apenas menção do respetivo depósito no registo comercial.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º, 14.º, 16.º, 17.º a 17.º-I, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º a 38.º, 52.º, 86.º, 87.º, 120.º, 128.º, 129.º, 136.º, 139.º, 148.º, 150.º, 152.º, 154.º, 164.º, 182.º, 183.º, 185.º, 188.º, 191.º, 217.º, 220.º, 233.º, 236.º, 238.º, 239.º, 241.º, 248.º, 249.º, 264.º, 265.º, 275.º, 288.º, 291.º, 294.º e 296.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Finalidade

1 – […]

2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.

3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 16.º

[…]

1 – O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

2 – […]

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

2 – A tramitação eletrónica dos processos abrange os atos a cargo dos administradores judiciais ou dos que perante si sejam praticados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 17.º-A

[…]

1 – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º

3 – O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 17.º-B

[…]

Para efeitos do presente Código, encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 17.º-C

[…]

1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.

2 – […]

3 – A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º, as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo;

c) Proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.

7 – Oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, são apensados aos autos os processos especiais de revitalização intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, podendo o mesmo requerimento ser formulado por todas as empresas naquelas circunstâncias que tenham intentado processo especial de revitalização.

8 – A apensação referida no número anterior apenas pode ser requerida até ao início do prazo de negociações previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D no processo ao qual os demais devam ser apensados, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 86.º

Artigo 17.º-D

[…]

1 – Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.

9 – […]

10 – […]

11 – A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 17.º-E

[…]

1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 17.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 17.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa

1 – Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.

2 – No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.

3 – Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

5 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

6 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

7 – O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º

8 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.

9 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

11 – Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.

12 – É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

13 – É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.

Artigo 17.º-G

[…]

1 – Caso a empresa ou a maioria dos credores prevista no n.º 5 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, a empresa já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência da empresa, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir a empresa e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respetiva insolvência, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

5 – A empresa pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – O termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede a empresa de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

7 – […]

Artigo 17.º-H

[…]

1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 17.º-I

Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa

1 – O processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 17.º-A e no n.º 1 do artigo 24.º

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pela empresa da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) […]

3 – […]

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – […]

6 – O disposto no artigo 17.º-E, nos n.os 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 17.º-F e no artigo 17.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

7 – Com a apresentação referida no n.º 1 a empresa pode requerer a apensação de processo especial de revitalização, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º-C quando este, encontrando-se igualmente na fase liminar, tenha sido instaurado ao abrigo do presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objeto de publicação no portal Citius, no prazo previsto no n.º 8 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º

Artigo 32.º

[…]

1 – A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos ou quando o devedor seja uma sociedade comercial em relação de domínio ou de grupo com outras sociedades cuja insolvência haja sido requerida e se pretenda a nomeação do mesmo administrador nos diversos processos.

2 – […]

3 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou um seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

6 – […]

7 – Finda a produção da prova têm lugar alegações orais e o tribunal profere em seguida a sentença.

8 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto na parte final da alínea n) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efetuada pelo devedor.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao Instituto de Segurança Social, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.

3 – […]

4 – Os credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, são citados por carta registada, sem demora, em conformidade com o artigo 54.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º1 do artigo 28.º doRegulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, ou pelos credores, também no caso de a massa insolvente compreender uma empresa com estabelecimento ou estabelecimentos em atividade ou quando o processo de insolvência assuma grande complexidade, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência.

3 – […]

4 – Caso o processo de insolvência assuma grande complexidade, ou sendo exigíveis especiais conhecimentos ao administrador da insolvência, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo, em caso de requerimento, ao requerente a responsabilidade de propor, fundamentadamente, o administrador da insolvência a nomear, bem como remunerar o administrador da insolvência que haja proposto, caso o mesmo seja nomeado e a massa insolvente não seja suficiente para prover à sua remuneração.

5 – Existindo divergência entre o administrador da insolvência nomeado pelo juiz ao abrigo do n.º 1 e os administradores de insolvência nomeados a requerimento de qualquer interessado, prevalece, em caso de empate, a vontade daquele.

6 – Sendo o devedor uma sociedade comercial que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais se encontre em situação de relação de domínio ou de grupo com outras sociedades relativamente às quais tenha sido proposto processo de insolvência, o juiz, oficiosamente ou mediante indicação efetuada pelo devedor ou pelos credores, pode proceder à nomeação de um mesmo administrador da insolvência para todas as sociedades, devendo, nesse caso, proceder, à nomeação, nos termos gerais, de outro administrador da insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes, nomeadamente mediante indicação do primitivo administrador.

Artigo 86.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar.

4 – Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo.

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – Os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão porém os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 128.º

Artigo 120.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.

Artigo 128.º

[…]

1 – […]

2 – O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 17.º

3 – Sempre que os credores da insolvência não estejam patrocinados, o requerimento de reclamação de créditos é apresentado no domicílio profissional do administrador da insolvência ou para aí remetido por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.

4 – A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode efetuar-se através do formulário disponibilizado para o efeito no portal a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça ou através do formulário-tipo de reclamação de créditos previsto nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, nos casos em que aquele regulamento seja aplicável.

5 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

2 – Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente.

3 – […]

4 – Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

5 – […]

Artigo 136.º

[…]

1 – Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, e pode designar dia e hora para uma tentativa de conciliação a realizar dentro dos 10 dias seguintes, para a qual são notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.

2 – […]

3 – Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Se a verificação de alguns créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos tem lugar na sentença final, a menos que o juiz considere que as impugnações sob apreciação, dado o seu montante ou natureza, não impedem a prolação imediata, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 180.º

8 – […]

Artigo 139.º

[…]

Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:

a) […]

b) […]

c) […]

Artigo 148.º

[…]

As ações a que se refere o presente capítulo correm por apenso aos autos da insolvência e seguem os termos do processo comum, ficando as respetivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

Artigo 150.º

[…]

1 – O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.

6 – […]

Artigo 152.º

Publicidade da composição da massa insolvente

1 – Logo que iniciada a liquidação e partilha da massa insolvente ou quando haja lugar à venda antecipada nos termos do artigo 158.º, o administrador da insolvência publicita a composição da massa por anúncio publicado no portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, comprovando tal facto nos autos no prazo de cinco dias.

2 – Sempre que a massa insolvente compreenda uma empresa, o anúncio referido no n.º 1 conterá também tal menção, se aplicável, a diferenciação de ativos por área de negócio e ainda que a alienação se fará preferencialmente como um todo, nos termos do artigo 162.º

3 – Aos bens localizados e apreendidos posteriormente ao início da liquidação e partilha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 154.º

[…]

1 – O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respetivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos, subordinação a condições, possibilidades de compensação e o valor dos bens compreendidos na massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente, para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 73.º, se aplicável.

2 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

2 – […]

3 – […]

4 – A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 % do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.

5 – […]

6 – À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – As sobras de liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.

3 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – Todos os pagamentos são efetuados, sem necessidade de requerimento, preferencialmente, por meio de transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário, sendo a quantia sacada sobre a conta da insolvência.

2 – Não sendo possível efetuar o pagamento de um crédito nos termos do número anterior, o administrador da insolvência deve utilizar cheque sacado sobre a conta da insolvência.

3 – Não sendo o cheque apresentado a pagamento no prazo de um ano contado desde a data do aviso ao credor, prescreve o crédito respetivo e reverte a quantia a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

4 – A utilização de qualquer um dos meios de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 não desonera o administrador da insolvência de observar os requisitos legais ou contratualmente definidos para a movimentação da conta da insolvência, aplicando-se com as necessárias adaptações, designadamente, o n.º 2 do artigo 167.º

Artigo 185.º

[…]

A insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das ações a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º

Artigo 188.º

[…]

1 – Até 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º, o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, cabendo ao juiz conhecer dos factos alegados e, se o considerar oportuno, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, nos 10 dias subsequentes.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 191.º

[…]

1 – […]

a) O prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 217.º

[…]

1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.

2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.

3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.

4 – As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.

5 – A sentença homologatória produz de imediato os efeitos referidos nos n.os 1 a 3, ainda que seja interposto recurso.

Artigo 220.º

[…]

1 – O plano de insolvência que implique o encerramento do processo pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados atos pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 233.º

[…]

1 – Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

a) […]

b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.

Artigo 236.º

[…]

1 – O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.

2 – […]

3 – […]

4 – Na assembleia de apreciação de relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1, é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento.

Artigo 238.º

[…]

1 – […]

2 – O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

Artigo 239.º

[…]

1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 241.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 248.º

[…]

1 – O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.

Artigo 264.º

[…]

1 – Incorrendo ambos os cônjuges em situação de insolvência, e não sendo o regime de bens o da separação, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável um só deles.

2 – […]

3 – […]

4 – Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro:

a) A apreciação da situação de insolvência de ambos os cônjuges consta sempre da mesma sentença;

b) Deve ser formulada conjuntamente pelos cônjuges uma eventual proposta de plano de pagamentos.

5 – […]

Artigo 265.º

[…]

1 – Respeitando o processo de insolvência a ambos os cônjuges, a proposta de plano de pagamentos apresentada por estes e as reclamações de créditos indicam, quanto a cada dívida, se a responsabilidade cabe aos dois ou a um só dos cônjuges, e a natureza comum ou exclusiva de um dos cônjuges dessa responsabilidade há de ser igualmente referida na lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e fixada na sentença de verificação e graduação de créditos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 275.º

Prevalência de outras normas

1 – Os processos regulados neste Código a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, regem-se pela disciplina vertida naquele instrumento e, em tudo quanto a não contrarie, pelo presente diploma.

2 – As disposições do presente título são aplicáveis apenas na medida em que não contrariem o estabelecido no Regulamento referido no número anterior ou noutras normas de Direito da União Europeia ou em tratados e convenções internacionais.

Artigo 288.º

[…]

1 – A declaração de insolvência em processo estrangeiro, sempre que o centro dos principais interesses do devedor se situa fora de um Estado membro da União Europeia, é reconhecida em Portugal, salvo se:

a) […]

b) […]

2 – […]

Artigo 291.º

[…]

À determinação do tribunal competente para a prática dos atos referidos nos artigos 289.º e 290.º é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 38.º

Artigo 294.º

[…]

1 – […]

2 – Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

3 – Sempre que seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, o processo particular é designado por processo territorial de insolvência até que seja aberto um processo principal, caso em que passa a ser designado por processo secundário.

Artigo 296.º

[…]

1 – […]

2 – Aberto o processo principal referido no número anterior e havendo outros processos anteriormente instaurados em Portugal e que por via daquela abertura venham a ser encerrados, ficam salvaguardados os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de atos praticados pelo administrador de insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.

3 – Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

São aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, os artigos 17.º-J e 222.º-A a 222.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-J

Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial de revitalização considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

Artigo 222.º-A

Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento

1 – O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.

2 – O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer devedor que, preenchendo os requisitos ali previstos, o ateste, mediante declaração escrita e assinada.

3 – O processo especial para acordo de pagamento tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 222.º-B

Noção de situação económica difícil

Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 222.º-C

Requerimento e formalidades

1 – O processo especial para acordo de pagamento inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.

2 – A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.

3 – O devedor apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:

a) A declaração escrita referida nos números anteriores;

b) Lista de todas as ações de cobrança de dívida pendentes contra o devedor, comprovativo da declaração de rendimentos deste, comprovativo da sua situação profissional ou, se aplicável, situação de desemprego, bem como cópias dos documentos elencados nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, ficando esta documentação disponível na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo.

4 – Recebido o requerimento referido no número anterior, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações.

5 – O despacho a que se refere o número anterior é de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.

Artigo 222.º-D

Tramitação subsequente

1 – Logo que seja notificado do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à elaboração de acordo de pagamento, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação referida na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

2 – Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

3 – A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

4 – Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

5 – Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

6 – Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.

7 – Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.

8 – As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.

9 – O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

10 – Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.

11 – O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.

Artigo 222.º-E

Efeitos

1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento, salvo quando este preveja a sua continuação.

2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.

4 – Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.

5 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.

7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.

8 – A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

9 – O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pelo devedor será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 222.º-F

Conclusão das negociações com a aprovação de acordo de pagamento

1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 – Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.

3 – Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o acordo de pagamento que:

a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou

b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

4 – A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.

5 – O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.

7 – Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

9 – Compete ao devedor suportar as custas do processo de homologação.

10 – É aplicável ao acordo de pagamento o disposto no n.º 1 do artigo 218.º

11 – É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 5 do presente artigo, exceto se o devedor demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o acordo de pagamento ou que o requerimento de novo processo especial para acordo de pagamento é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia ao devedor.

Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 – Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

2 – Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

3 – Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 – Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência.

5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.

6 – O devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

7 – O termo do processo especial para acordo de pagamento efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos.

8 – Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial para acordo de pagamento convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-D.

Artigo 222.º-H

Garantias

1 – As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial para acordo de pagamento, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor.

2 – Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor tendo em vista o cumprimento do acordo de pagamento, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Artigo 222.º-I

Homologação de acordo extrajudicial de pagamento

1 – O processo previsto no presente título pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º-A

2 – Recebidos os documentos mencionados no número anterior, o juiz nomeia administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as necessárias adaptações, devendo a secretaria:

a) Notificar os credores que no mesmo não intervieram e que constam da lista de créditos relacionados pelo devedor da existência do acordo, ficando este patente na secretaria do tribunal para consulta;

b) Publicar no portal Citius a lista provisória de créditos.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 222.º-D aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no número anterior.

4 – Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz procede, no prazo de 10 dias, à análise do acordo extrajudicial, devendo homologá-lo se respeitar a maioria prevista no n.º 3 do artigo 222.º-F, exceto se subsistir alguma das circunstâncias previstas nos artigos 215.º e 216.º

5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.

6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.

Artigo 222.º-J

Encerramento do processo especial para acordo de pagamento e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 – O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado:

a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 222.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de pagamento.

2 – O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:

a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de pagamento;

b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.»

Artigo 5.º

Publicidade do processo especial de revitalização, do processo especial para acordo de pagamento e do processo de insolvência

1 – Para todos os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas no que respeita à publicidade inerente aos processos nele regulados, todas as referências feitas ao Portal Citius passam a entender-se como referentes ao portal a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 – O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – As disposições do presente decreto-lei são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do artigo 16.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da entrada em vigor da lei que aprova o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas.

3 – A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 17.º, aos n.os 2, 3 e primeira parte do n.º 4 do artigo 128.º e ao artigo 152.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, entra em vigor à data da produção de efeitos da portaria referida no artigo anterior.

4 – As disposições de adaptação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, ao Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, aplicam-se aos processos abertos a partir de 26 de junho de 2017.

5 – O disposto no n.º 1, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 17.º-C e no n.º1 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com a redação dada pelo decreto-lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 – Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º4 do artigo 136.º, o n.º 5 do artigo 226.º e o título XIV do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 21/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 79/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de junho de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na alteração ao artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«Artigo 87.º

[…]»

deve ler-se:

«Artigo 87.º

Requisitos da deliberação ou decisão»

2 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar aos gerentes ou administradores o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

deve ler-se:

«4 – O sócio de sociedade por quotas que por si ou juntamente com outros reunir a maioria de votos necessária para deliberar a alteração do contrato de sociedade pode comunicar à gerência o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado de que seja titular.»

3 – No artigo 2.º, na alteração ao n.º 5 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê:

«5 – A administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

deve ler-se:

«5 – O órgão de administração procede à comunicação por escrito, no prazo máximo de 10 dias, aos sócios que não hajam participado no aumento referido no número anterior, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa de qualquer um daqueles, manifestada por escrito, no prazo de 10 dias, contados da comunicação de conversão.»

4 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.»

deve ler-se:

«2 – Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.»

5 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-I.»

deve ler-se:

«3 – Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento, previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.»

6 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

deve ler-se:

«1 – O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 % de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.»

7 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 6 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – A requerimento da empresa e de credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

deve ler-se:

«6 – A requerimento fundamentado da empresa e de credor ou credores que, satisfazendo o disposto no n.º 1, detenham, pelo menos, créditos no valor de 5 % dos créditos relacionados, ou mediante requerimento fundamentado da empresa, o juiz pode reduzir o limite de 10 % a que se refere o n.º 1, levando em consideração na apreciação do pedido o montante absoluto dos créditos relacionados e a composição do universo de credores.»

8 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

deve ler-se:

«1 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»

9 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 4 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«4 – Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

10 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 10 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«10 – A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«10 – A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

11 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

deve ler-se:

«9 – A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, no Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.»

12 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 11 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

deve ler-se:

«11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.»

13 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 1 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido, ou não, reclamados ou verificados.»

deve ler-se:

«1 – […]»

14 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições do presente Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.»

deve ler-se:

«2 – […]»

15 – No artigo 3.º, na alteração ao n.º 3 do artigo 217.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«3 – A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respetivos registos;

b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respetivos registos.»

deve ler-se:

«3 – […]»

16 – No artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

deve ler-se:

«2 – Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 222.º-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no n.º 2 e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.»

17 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

deve ler-se:

«6 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado acordo de pagamento.»

18 – No artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 222.º-E aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«7 – A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 222.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de pagamento até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 222.º-G.»

19 – No artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

deve ler-se:

«1 – Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.»

20 – No artigo 4.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

deve ler-se:

«a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou»

21 – No artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

deve ler-se:

«b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.»

22 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«6 – Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5, 7 e 8 do artigo 222.º-G.»

23 – No artigo 4.º, no n.º 8 do artigo 222.º-F aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«8 – A decisão vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

deve ler-se:

«8 – A decisão de homologação vincula o devedor e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 222.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.»

24 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-G aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigo 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

deve ler-se:

«5 – Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.»

25 – No artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 222.º-G.»

deve ler-se:

«5 – Caso o juiz não homologue o acordo, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 222.º-G.»

26 – No artigo 4.º, no n.º 6 do artigo 222.º-I aditado ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se lê:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

deve ler-se:

«6 – O disposto no artigo 222.º-E, nos n.os 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 222.º-F e no artigo 222.º-H aplica-se com as necessárias adaptações.»

Secretaria-Geral, 18 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, David Xavier.»

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

«Aviso n.º 7138/2017

Faz-se público que o conselho de gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, em reunião de 27 de Abril de 2016, aprovou alterações aos artigos 5.º, 7.º, 12.º e 20.º do regulamento de gestão do referido fundo, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto e republica-se o Regulamento de Gestão.

30 de maio de 2017. – O Presidente do Conselho de Gestão, Manuel Pedro da Cruz Baganha.

Alterações ao Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco não inferior a “BBB-/Baa3”.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Anterior n.º 9.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB-/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) …

d) …

e) …

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – …

a) …

b) …

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – …

a) …

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) …

d) …

e) …

f) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

Republicação do Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 – O Fundo de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FCT, criado pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 – O FCT tem sede em Lisboa, na Praça de Londres, n.º 2, 14.º andar.

3 – O FCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, bem como as receitas deduzidas das despesas previstas, respetivamente, nos artigos 28.º e 29.º da mesma Lei.

4 – O FCT é um fundo de capitalização individual, que visa garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, e que responde até ao limite dos montantes entregues pelo empregador e eventual valorização positiva.

5 – O fundo tem personalidade jurídica e capacidade judiciária.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 – A entidade gestora do FCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, abreviadamente IGFCSS, IP, com sede no Porto, na Avenida Fernão de Magalhães n.º 1862,

3.º andar direito.

2 – Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, compete ainda à entidade gestora:

a) Acompanhar permanentemente a evolução dos mercados em que esteja investido o património do FCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FCT o modelo de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem o modelo enunciado na alínea anterior, selecionando os produtos financeiros.

d) Selecionar as instituições financeiras que permitam acesso aos mercados para investimento do património do FCT;

e) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

f) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FCT seja contraparte;

g) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores mobiliários;

h) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FCT;

i) Representar o FCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

j) Representar o FCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

k) Reportar, quando a isso for obrigado, às entidades competentes todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FCT;

l) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FCT para liquidação de despesas relacionadas com a atividade de investimento ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

m) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes correspondentes ao resgate de unidades de participação solicitado pelas entidades empregadoras;

3 – O FCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 3.º

Condições de adesão

1 – A adesão ao FCT é da iniciativa da entidade empregadora e é obrigatória relativamente à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, objeto de contratação após a entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, salvo opção por adesão a Mecanismo Equivalente definido nos termos do capítulo IV do mesmo diploma.

2 – No ato da adesão é criada uma conta global da entidade empregadora, a qual consolida contas respeitantes aos trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, sendo registado nestas um número de unidades de participação obtido nos termos do n.º 4 do artigo 10.º deste regulamento.

3 – O número de unidades de participação registadas na conta global da entidade empregadora corresponde à soma das unidades de participação registadas na conta respeitante aos trabalhadores por aquela contratados.

Artigo 4.º

Representação do FCT

O Conselho de Gestão pode ainda mandatar a entidade gestora para outorgar outros contratos, incluindo em língua estrangeira e sujeitos a direito estrangeiro, estritamente necessários para a concretização do modelo de investimento aprovado pelo Conselho de Gestão.

Artigo 5.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 – A composição do património do FCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas.

2 – A gestão dos investimentos do FCT visa, em primeiro lugar, a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador

3 – Uma vez acautelado o princípio enunciado no número anterior, os investimentos do FCT buscam a maximização da relação entre rentabilidade e risco.

4 – O respeito do princípio da dispersão de riscos traduz-se na utilização da técnica da diversificação dos investimentos, dentro das possibilidades de representação do património do FCT descritas no artigo anterior.

5 – Em ordem a salvaguardar a segurança dos investimentos do FCT, o «rating» dos instrumentos representativos de dívida que integram o seu património deve respeitar a classificação «investment grade» ou, em alternativa, esses instrumentos devem ser garantidos por um Estado Membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

6 – As entidades depositárias e as entidades que sejam contraparte do FCT em operações financeiras que envolvam risco de crédito para o Fundo, incluindo os depósitos bancários, devem ser instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia.

7 – A referência do ponto anterior a uma instituição que respeite as regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita as regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:

a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;

b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;

c) Tem no mínimo uma notação de risco.

8 – Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações financeiras realizadas com uma mesma contraparte não pode ultrapassar 20 % dos respetivos capitais próprios nem 5 % do ativo da carteira do FCT, sem prejuízo do disposto no número seguinte

9 – O limite de 5 % do ativo do ativo da carteira do FCT, previsto no número anterior, é elevado para 25 % no caso dos depósitos à ordem e a prazo detidos pelo FCT em instituições bancárias.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8 consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.

11 – Não podem fazer parte do ativo do FCT quaisquer instrumentos representativos de dívidas ou de cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 6.º

Política de investimentos

1 – Os investimentos do FCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com a ambição de compensar, ainda que parcialmente, o desfasamento adveniente da circunstância de as compensações do trabalho resultarem do valor mais recente da remuneração base e diuturnidades mas as entregas refletirem o valor das remunerações passadas.

2 – Para garantir o controlo da política de investimentos, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição da carteira de ativos, indicadores de rentabilidade e de risco.

Artigo 7.º

Representação do património do FCT

1 – O património do FCT pode ser investido em depósitos bancários, valore mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 – Da composição da carteira só podem fazer parte ativos com origem em Estados membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países.

3 – A composição da carteira deve observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 30 % em liquidez, designadamente, depósitos bancários, certificados de depósito, bilhetes do tesouro ou papel comercial de maturidade não superior a 92 dias ou, ainda, unidades de participação em fundos de tesouraria;

b) Máximo de 20 % em títulos representativos de dívida privada, excluindo depósitos, com a condição do rating dos emitentes não ser inferior a «BBB -/Baa3» ou equivalente (investment grade), incluindo emissões de papel comercial, unidades de participação em organismos de investimento coletivo que restrinjam a sua política de investimentos a investimentos em dívida com notação de risco investment grade e ainda outros instrumentos financeiros representativos de dívida privada;

c) Máximo de 15 % em ações, ações preferenciais, warrants avaliados pelo seu valor nocional, títulos de participação, unidades de participação em organismos de investimento coletivo, obrigações convertíveis em ações ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da União Europeia ou da OCDE;

d) Máximo de 10 % em unidades de participação de fundos de investimento mistos;

e) Máximo de 10 % em ativos não denominados em euros.

Artigo 8.º

Utilização de instrumentos financeiros derivados

1 – O FCT pode utilizar instrumentos financeiros derivados tendo em vista:

a) a proteção do valor nominal das entregas recebidas;

b) a cobertura do risco financeiro do fundo e;

c) a reprodução, não alavancada, da rentabilidade de ativos que possam integrar o seu património.

2 – Entende-se por risco financeiro, designadamente, o seguinte:

a) Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira, sejam eles ações, obrigações ou outros ativos;

b) Risco de variação das taxas de juro, que se traduz em risco de reinvestimento dos fundos em cada momento aplicados;

c) Risco de crédito, que decorre do risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações ou do risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito;

d) Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.

3 – Para atingir os fins descritos no anterior n.º 1, o FCT pode utilizar apenas contratos de futuros ou contratos de opção, desde que negociados em bolsa ou outro mercado regulamentado.

Artigo 9.º

Forma de representação e valor inicial da unidade de participação

1 – O FCT é constituído por unidades de participação, inteiras ou fracionadas, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo.

2 – As unidades de participação do FCT não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático nas contas dos trabalhadores e das entidades empregadoras que é mantido pelo Instituto de Informática, IP.

Artigo 10.º

Forma de cálculo do valor da unidade de participação

1 – O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, pelo número de unidades de participação em circulação e é truncado à quinta casa decimal.

2 – O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as normas de valorimetria aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal, líquido do valor dos encargos efetivos ou pendentes de liquidação.

3 – O FCT é gerido em regime de capitalização, sendo os seus rendimentos, líquidos dos encargos relacionados com a gestão, administração e representação do fundo, taxas e impostos, destinados ao reinvestimento no mesmo fundo.

4 – O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da entrega correspondente a cada trabalhador pelo valor de cada unidade de participação, no dia anterior ao dia de crédito da entrega na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

Artigo 11.º

Entregas para o Fundo

1 – As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FCT correspondem a 0,925 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 – As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 – As entregas ao FCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês e respeitam ao mês anterior.

4 – A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, tendo como referênca a taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 – A entidade empregadora valida o valor a entregar, no site eletrónico www.fundoscompensacao.pt, o que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho ou apenas esta caso a entidade empregadora opte por aderir a Mecanismo Equivalente.

6 – A liquidação do valor constante do documento de pagamento só é admitida pelo seu valor integral.

7 – O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social coleta as contribuições e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FCT todas as quintas-feiras, ou dia útil imediatamente anterior, informando a entidade gestora dos montantes transferidos.

Artigo 12.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 – Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, são deduzidos da conta da entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 – As deduções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são receita própria, respetivamente, do FCT e da entidade gestora, não sendo considerados rendimentos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto.

Artigo 13.º

Juros de mora

1 – A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas ao FCT usa como referência a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

2 – À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.

3 – Os juros de mora serão creditados na conta global da entidade empregadora distribuídos pelas contas respeitantes a cada trabalhador.

Artigo 14.º

Regularização voluntária da dívida

1 – Para a regularização voluntária da dívida ao FCT o número máximo de prestações mensais é de seis.

2 – O montante mínimo para aprovação do pedido de pagamento em prestações é de cem euros.

3 – A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 – A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 – As dívidas ao FCT prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil, contados a partir da data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 – Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P

Artigo 16.º

Resgate de unidades de participação

1 – O resgate das unidades de participação no FCT ocorre, designadamente, para os efeitos previstos no artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

2 – A transferência prevista no artigo 34.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, realiza-se para a conta bancária do empregador constante do sistema de informação de apoio ao FCT.

3 – O resgate de unidades de participação ocorre todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte;

4 – Os montantes resgatados para os efeitos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ocorrem no prazo previsto nesse mesmo número.

Artigo 17.º

Transmissão de posição contratual

1 – Havendo transmissão de posição contratual a terceiros por entidade empregadora aderente ao FCT, a totalidade do saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador é transferida para o novo empregador.

2 – A transferência do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador é realizada em www.fundoscompensacao.pt, e opera-se automaticamente no dia da confirmação da transmissão pela entidade empregadora transmissária.

3 – Se o transmissário possuir conta global criada no FCT dar-se-á apenas a transferência da conta de registo individualizado do trabalhador mediante confirmação daquele em www.fundoscompensacao.pt.

4 – Se o transmissário não possuir conta global criada no âmbito do FCT, poderá optar pela respetiva adesão o que determinará a criação de conta global para a qual será transferida a conta de registo individualizado do trabalhador abrangido pela transmissão conforme descrito no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Frequência no cálculo do valor da unidade de participação

O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das unidades de participação todas as sextas-feiras ou dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Serviços de custódia e apoio a operações de investimento

A entidade gestora contrata, em nome do FCT, um serviço que permita assegurar a guarda de valores que integram o património do fundo e o exercício dos direitos de conteúdo económico a estes associados, bem como a realização das operações de investimento previstas neste regulamento em ordem à realização da política de investimentos.

Artigo 20.º

Encargos a suportar

1 – Constituem encargos a suportar pelo FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas da administração e da gestão asseguradas pela entidade gestora;

c) Os valores pagos ao FGCT;

d) Os custos dos serviços de custódia e apoio a operações de investimento;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 – Os encargos previstos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FCT.

3 – Tendo em vista a mitigação da transferência de valor entre diferentes datas de subscrição e de resgate de unidades de participação, a entidade gestora procederá à imputação, em base diária, de uma provisão para despesas de administração e de gestão correspondente a 25 % da taxa EONIA, bem como de uma provisão para despesas com serviços de custódia resultante do preço contratado.

4 – Verificado o circunstancialismo previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, o FCT regista, extra patrimonialmente, uma responsabilidade perante a entidade gestora pelos montantes que lhe forem imputados nos termos do número anterior, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 – Para os efeitos previstos na alínea b) do número um, serão imputados anualmente ao FCT, após o encerramento de contas da entidade gestora, parte dos custos de funcionamento do IGFCSS, IP correspondente à proporção do peso deste fundo no montante total de fundos sob sua gestão, ambos apurados por referência a 31 de dezembro do ano anterior.

6 – A liquidação das quantias imputadas ao FCT nos termos do número anterior é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 21.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FCT serão apurados os custos não cobertos até então, procedendo-se ao respetivo acerto de contas

Artigo 22.º

Relatórios e contas anuais

1 – O ciclo económico da atividade do FCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 – O registo das operações e do património do FCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 – O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 – Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FCT.

5 – Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 23.º

Divulgação de informação

1 – A entidade gestora disponibiliza anualmente à entidade empregadora aderente informação sobre:

a) Evolução e saldo atual da sua conta global e das contas dos trabalhadores a ela agregados;

b) Valor da unidade de participação;

c) Taxa de rentabilidade anual do fundo;

d) Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respetivo património;

e) Outras declarações obrigatórias nos termos da lei.

2 – A entidade gestora publica o valor da unidade de participação do fundo na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, e divulga-o no prazo de 3 dias após o dia de cálculo do valor da unidade de participação, ou dia útil seguinte, através dos meios de comunicação ao dispor da entidade gestora.

3 – A entidade gestora pública, com a periodicidade mensal, na Internet, através do sítio eletrónico www.fundoscompensacao.pt, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respetivo valor unitário.

Artigo 24.º

Revisão do Regulamento de Gestão

O presente regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República

Artigo 25.º

Normas transitórias

1 – Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação ao sistema bancário português da regra prevista no n.º 6 do artigo 5.º

2 – Até que o FCT atinja um valor superior a dez milhões de euros, não se aplica a regra prevista no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.»